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Adonnis
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MessagePosté le: Sam Oct 15, 2022 1:08 am    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:





    Nomeação do Vice-Decano do Sagrado Colégio.



    Nós, Arduino Della Scala, Vice-Chanceler da Chancelaria Pontifícia, Grande Audiencista da Santa Sé, Arcebispo de Estrasburgo, Bispo de Viterbo, Príncipe de Viterbo e Marquês de Santa Marinella, como Cardinalis Sacri Collegii Decanus,


      Decretamos e determinamos e, por nosso atual édito perpétuo e final, afirmamos e ordenamos a elevação de Sua Eminência Adonnis de Sagres [ Adonnis ] para a função de Vice-Decano do Sagrado Colégio.


    Fortes in Fide

    Roma, VII.X.MCDLXX Sixti IV PP Anno IV




    Pelo Sagrado Colégio dos Cardeais, S.E. Arduino Della Scala,
    Cardinalis Sacri Collegii Decanus


_________________

------Sancti Valentini Victoriarum Cardinalis Episcopus - Altus Commissarius Apostolicus - Cardinalis Sacri Collegii Decanus
---Gubernator Latii - Primas Portugaliae - Archiepiscopus Metropolita Bracarensis - Episcopus Sine Cura Lamecensis et Ostiensis
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Adonnis
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MessagePosté le: Sam Oct 15, 2022 1:16 am    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:




    Remoção dos encargos de Cardeal Emérito



    Nós, Arduino Della Scala, Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais, Cardeal-Bispo de São Silphael Extra Muros, Vice-Chanceler da Chancelaria Pontifícia, Grande Audiencista da Santa Sé, Arcebispo de Estrasburgo, Governador do Patrimônio de Titus, Príncipe e Bispo de Viterbo, Marquês de Santa Marinella, Barão Palatino de São João de Latrão, Estrela de Ouro da Ordem da Estrela de Aristóteles, diante do Altíssimo e sob o olhar de seus dois santos profetas, Aristóteles e Christos,


      Anunciamos, pela vontade e decisão do Sagrado Colégio dos Cardeais e em nome de Sua Santidade Sixtus IV, Soberano Pontífice e Papa da Igreja Universal, que determinamos e ordenamos, e por este édito perpétuo e definitivo, declaramos, determinamos e ordenamos a remoção, da função de Cardeal Emérito dos nomes relacionados abaixo:

      Citation:

      Ivrel [ Ivrel ]
      Cyril Kad d'Azayes [ Kad ]
      Robert Savoie [ Savoie ]
      Filippo Benedetto Spadalfieri Borgia da Pontiregi [ Philipdikingsbridge ]
      Alessandro III de Montemayor Borgia [ Giarru ]
      Ysabet von Rubinstein-Kronburg [ Ysabet ]
      Tibère de Plantagenest [ Rehael ]
      Edoardo Borromeo Galli [ Egal ]
      NReis Ribeiro de Sousa Coutinho [ NReis ]
      Gianvitus Tarcisius de Reame [ Gianvitus ]
      Dainsleif [ Dainsleif ]
      Susanetta [ Susanetta ]
      Luznik [ Luznik ]
      Sépia [ Sepia ]
      Gaspare "Kayon" Borgia [ Kayon ]
      Eduardo de Laguna [ Eduardo_de_laguna ]
      Almásy Renegade [ Renegade ]
      Portalis de Vandimion [ Portalis ]
      Nicolas Borja D'Agnillo [ Nicolino ]
      Endymion d'Abbadie [ Endymion ]



      A remoção destes nossos irmãos e irmãs do cargo de cardeal não é e não deve ser vista como algum tipo de punição ou condenação ao esquecimento. Reconhecemos e sempre reconheceremos o importante papel que cada um deles desempenhou para a Glória da Igreja e a Força da Fé, e por isso seus nomes não serão obscurecidos pelo fluxo do tempo.

      Sobre cada um deles clamamos a proteção dos Profetas e a bênção do Altíssimo.



    Fortes in Fide!

    Roma, XII.X.MCDLXX, Sixti IV PP anno IV


    Sua Eminência Arduino Della Scala
    Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalis Decanus.






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MessagePosté le: Dim Nov 27, 2022 6:45 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Francesco_maria a écrit:




    Nomeação de Albano como Administrador Diocesano Sede Vacante de Guarda



    Nos, Eminentissimus ac Reverendissimus Dominum, Dominum Francesco Maria, Dei Gratia, Sanctæ Romanæ Ecclesiæ Cardinalem Sforza,
    Cardeal-Diácono de Sant'Adonia alle Terme, Secretário Geral da Congregação para o Novo Apostolado, Primaz da Igreja do Sul da Itália, Arcebispo Metropolitano de L'Aquila, Bispo de Caesariana, et. al., sob a luz do Altíssimo e dos Profetas, de ordem do Alto Comissário Apostólico,


      Devido à momentânea vacância do cargo de Bispo Sufragâneo da Guarda, bem como a necessidade de garantir o bom funcionamento In Gratibus da Diocese, decretamos e determinamos e, por nosso atual édito perpétuo e final, decretamos e determinamos a nomeação do Fiel Albano, para a posição de Administrador Diocesano da Diocese da Guarda.

      Em suas funções, considerando que a diocese está em sede vacante, o novo Administrador Diocesano terá a tarefa principal e precípua de dar conselhos e assistência ao Primaz de Portugal na administração In Gratibus da Diocese, sob suas instruções, ordens e autoridade.

      Que Santo Himerius o acompanhe em suas novas funções.

    Fortes in Fide!

    Dado em Roma, no Palazzo dei Convertendi, no décimo quinto dia de Novembro do ano de Nosso Senhor MCDLXX. IV do Pontificado de SS. Sixtus IV.





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MessagePosté le: Dim Nov 27, 2022 6:46 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:




    Nomeação de Agness e Lupusdragut ao seio do Conselho Diocesano da Guarda



    Nos, Eminentissimus ac Reverendissimus Dominum, Dominum Adonnis, Dei Gratia, Sanctæ Romanæ Ecclesiæ Cardinalem de Sagres,
    Cardeal-Bispo de São Valentim das Vitórias, Alto Comissário Apostólico e Chanceler da Congregação para o Novo Apostolado, Vice-Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais, Inquisidor Geral Lusófono, Primaz de Portugal, Arcebispo de Braga, Bispo de Lamego e Óstia, et. al., sob a luz do Altíssimo e dos Profetas,


      Por muito tempo, a Diocese Sufragânea da Guarda ficou inacessível, por ausência de Bispo ou de um Administrador Diocesano Sede Vacante que possibilitasse acesso às suas informações.

      Em virtude disso, a responsabilidade espiritual da Diocese esteve e continua a estar sob a responsabilidade do Primaz de Portugal.

      Contudo, recentemente foi possível a nomeação de um Administrador Diocesano Sede Vacante.

      Desta forma, ante a necessidade de se obter informações da Diocese, faz-se necessária a nomeação de novos Conselheiros Diocesanos.

      Assim, por nosso presente edito perpétuo e final, nomeamos os Fieis Agness e Lupusdragut para os cargos de Senescal Diocesano e Chanceler Diocesano, respectivamente, da Diocese Sufragânea da Guarda.

      Uma vez que a Diocese não possui Bispo, os membros do Conselho Diocesano prestarão auxílio na administração da Diocese, sob a responsabilidade do Primaz de Portugal.

      Que Santo Himerius o acompanhe em suas novas funções.

    Fortes in Fide!

    Dado em Roma, no Palazzo dei Convertendi, no vigésimo quinto dia de Novembro do ano de Nosso Senhor MCDLXX. IV do Pontificado de SS. Sixtus IV.




------------------------------------------------------------------

Citation:




    Appointment of Agness and Lupusdragut to the Diocesan Council of Guarda



    Nos, Eminentissimus ac Reverendissimus Dominum, Dominum Adonnis, Dei Gratia, Sanctæ Romanæ Ecclesiæ Cardinalem de Sagres,
    Cardinal-Bishop of Saint Valentine of the Victories, High Apostolic Commissioner and Chancellor of the Congregation for the New Apostolate, Vice-Dean of the Sacred College of Cardinals, Lusophone General Inquisitor, Primate of Portugal, Archbishop of Braga, Bishop of Lamego and Ostia, et. al,


      For a long time, the Suffragant Diocese of Guarda was inaccessible, due to the absence of a Bishop or a Diocesan Administrator Sede Vacante that would allow access to its information.

      Because of this, the spiritual responsibility of the Diocese was and still is under the responsibility of the Primate of Portugal.

      However, recently it has been possible to nominate a Diocesan Administrator Sede Vacante.

      Thus, in view of the need for information from the Diocese, it is necessary to appoint new Diocesan Councilors.

      Therefore, by our present perpetual and final edict, we appoint the Faithful Agness and Lupusdragut to the offices of Diocesan Senescal and Diocesan Chancellor, respectively, of the Suffragan Diocese of Guarda.

      Since the Diocese has no Bishop, the members of the Diocesan Council will assist in the administration of the Diocese, under the responsibility of the Primate of Portugal.

      May Saint Himerius accompany you in your new duties.

    Fortes in Fide!

    Given at Rome, in the Palazzo dei Convertendi, on the twenty-fifth day of November in the year of Our Lord MCDLXX. IV of the pontificate of HH. Sixtus IV.




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MessagePosté le: Dim Jan 29, 2023 1:17 am    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:




    Nomeação de Lupusdragut como Diácono Permanente na Paróquia da Guarda



    Nos, Eminentissimus ac Reverendissimus Dominum, Dominum Adonnis, Dei Gratia, Sanctæ Romanæ Ecclesiæ Cardinalem de Sagres,
    Cardeal-Bispo de São Valentim das Vitórias, Alto Comissário Apostólico e Chanceler da Congregação para o Novo Apostolado, Vice-Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais, Inquisidor Geral Lusófono, Primaz de Portugal, Arcebispo de Braga, Bispo de Lamego e Óstia, et. al., sob a luz do Altíssimo e dos Profetas,


      Decretamos e determinamos e, por nosso atual édito perpétuo e final, decretamos e determinamos a nomeação de Lupusdragut como Diácono Permanente na Paróquia da Guarda, no seio da Diocese Sufragânea da Guarda.

      Que Santo Himerius o acompanhe em suas novas funções.

    Fortes in Fide!

    Dado em Roma, no Palazzo dei Convertendi, no vigésimo oitavo dia de Janeiro do ano de Nosso Senhor MCDLXXI. V do Pontificado de SS. Sixtus IV.




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MessagePosté le: Lun Fév 20, 2023 2:29 am    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:

    ........

    Indulto Pontifício XXVIII
    Sobre a idade necessária para receber os Sacramentos do Batismo e da Ordenação


    Aos Fiéis, Clérigos e Prelados da Comunidade Aristotélica,

    O Sagrado Colégio dos Cardeais, com poderes para modificar o Direito Canônico, de acordo com o Artigo 1 e o Artigo 1.3 da Parte IV do Livro De Ecclesiae Dei fundis, tendo já estabelecido no passado que tanto homens como mulheres atingem a maioridade aos 14 anos de idade, decidiu promover a modificação, por meio de um Indulto, do artigo 3 da Parte I e da Causa Material da Parte IV do Livro Ad mundi salutem per sanctificationem, estabelecendo a idade de 14 (quatorze) anos como o marco inicial da maioridade necessária para receber o Sacramento do Batismo, sem necessidade de confirmação futura, e para receber o Sacramento da Ordenação.

    Portanto, Nós, Cardeais da Santa Igreja Aristotélica, Universal e Romana, reunidos em nosso Sagrado Colégio, em nome de Sua Santidade Sixtus IV, Soberano Pontífice e Papa da Igreja Universal, sob as bênçãos de Deus e o olhar vigilante dos Profetas, temos decidido e proclamado, e por nosso presente indulto perpétuo e definitivo, declaramos, decidimos e proclamamos os seguintes Cânones, quanto à idade necessária para receber os Sacramentos do Batismo e da Ordenação:



    Citation:


      **Cânon Original

      Parte I: O Sacramento do Batismo


      (...)

      Artigo 3: Só um crente que compreenda e assimile as bases do credo pode receber o sacramento do batismo. (não aplicável ao Can. 1-I-A-5).


      **Cânon Modificado

      Parte I: O Sacramento do Batismo


      (...)

      Artigo 3: Só um crente, com 14 anos de idade ou mais, que compreenda e assimile as bases do credo pode receber o sacramento do batismo. (não aplicável ao Can. 1-I-A-5).



    Citation:


      **Cânon Original

      Parte IV: O Sacramento da Ordenação, ou elevação ao sacerdócio

      A causa material = Qualquer fiel que queira servir a Igreja e Deus acima de tudo.


      **Cânon Modificado

      Parte IV: O Sacramento da Ordenação, ou elevação ao sacerdócio

      A causa material = Qualquer fiel, com 14 anos de idade ou mais, que queira servir a Igreja e Deus acima de tudo.



    Dado em Roma, no décimo oitavo dia de Fevereiro do Ano da Graça MCDLXXI

    Pelo Sagrado Colégio dos Cardeais,
    Sua Eminência Adonnis Ferreira de Queirós Silva e Sagres
    Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalis Vicedecanus






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MessagePosté le: Lun Fév 20, 2023 2:41 am    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:

    ........

    Ad mundi salutem per sanctificationem
    Constituição Apostólica « Rumo à Salvação do Mundo pela Santificação ».
    - Continuação -





    Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam




    Livro 1: O Trabalho de Santificação da Igreja através dos Sacramentos.



    Parte II: O Sacramento do Matrimônio


    Seção A: Do Sacramento

    Can. 1: O Quadríptico Causal:
    A Causa Material = Um homem e uma mulher fiéis da Igreja Aristotélica.
    A Causa Eficiente = Qualquer clérigo habilitado por seu cargo.
    A Causa Formal = A cerimônia, a troca de votos e de alianças.
    A Causa Final = Uma união diante do Altíssimo e dos homens com o propósito de fundar uma família e de encontrar a amizade aristotélica.

    Can. 2: Os preceitos da Igreja quanto às questões matrimoniais e à natureza do matrimônio são abordados no Livro 4 sobre as Doutrinas e Sacramentos da Igreja.

    Can. 3: O matrimônio é a consagração do acordo profundo entre duas pessoas, criando uma comunidade de vida, considerada indissolúvel e simbolizando a Amizade Aristotélica em uma de suas formas mais íntimas; portanto, entre os fiéis só pode haver vínculo matrimonial através do sacramento.

    Can. 4: Somente os padres com um cargo clerical estão autorizados a celebrar o matrimônio, bem como os clérigos autorizados a ministrar este sacramento.

    Can. 5: Um matrimônio só pode ser realizado com a autorização do responsável pela paróquia de cada um dos dois futuros cônjuges.

      Can. 5.1: Na ausência de um responsável, cabe à autoridade religiosa local imediatamente superior conceder esta autorização.

      Can. 5.2: A autorização deve ser solicitada antes da publicação dos proclamas e deve ser concedida ou recusada no prazo de cinco dias; o silêncio é considerado como autorização tácita.

      Can. 5.3: A autorização só pode ser recusada pela falta das condições exigidas aos noivos, às testemunhas ou ao clérigo oficiante, ou por outras razões sérias de natureza canônica ou dogmática.

    Can. 6: O matrimônio é celebrado preferencialmente na paróquia de residência dos noivos, se estes residirem no mesmo local, caso contrário, no da noiva.

      Can. 6.1: Mediante a autorização da autoridade episcopal local, o matrimônio pode ser celebrado em uma capela familiar dominial ou nobiliárquica de um ou de ambos os futuros cônjuges, ou na catedral da diocese do noivo, ou, na falta desta, na catedral da noiva.

      Can. 6.2: Qualquer matrimônio em outro local deve ser celebrado com a autorização prévia do Bispo encarregado da Diocese de residência dos noivos ou, na falta deste, da noiva, bem como do prelado encarregado do local desejado.

        Can. 6.2.1: Na ausência de um responsável, cabe à autoridade religiosa local imediatamente superior conceder esta autorização.

        Can. 6.2.2: A autorização deve ser solicitada antes da publicação dos proclamas e deve ser concedida ou recusada no prazo de cinco dias; o silêncio é considerado como autorização tácita.

        Can. 6.2.3: A autorização só pode ser recusada pela falta das condições exigidas aos noivos, às testemunhas ou ao clérigo oficiante, ou por outras razões sérias de natureza canônica ou dogmática.

      Can. 6.3: Os matrimônios celebrados nas Basílicas e Igrejas Romanas estão sujeitos à aprovação prévia do Cardeal competente ou da Santa Sé. Os matrimônios celebrados em Catedrais Reais ou Imperiais estão sujeitos à aprovação do Consistório Nacional competente, do Primaz correspondente, ou de qualquer outra autoridade considerada ou reconhecida como competente.

    Can. 7: É necessária a presença de ao menos duas testemunhas, escolhidas dentre os fiéis. Uma representando o noivo, a outra a noiva. Eles serão os garantes diante dos homens do ato de matrimônio.

      Can. 7.1: Se, por razões imprevisíveis, as testemunhas indicadas nos proclamas não comparecerem no momento da celebração, é possível substituí-las dentre os presentes que preencham as condições exigidas; neste caso, a substituição deve ser publicada nos mesmos locais que os proclamas.

    Can. 8: O casal deve ser constituído por dois fiéis solteiros, com 14 anos ou mais e não devem estar sujeitos a nenhuma interdição ou outra condição ou sanção eclesiástica que impeça o matrimônio.

    Can. 9: Os noivos não podem ter laços de consanguinidade em quarto grau ou inferior. Na linha reta, há tantos graus quanto gerações, não se contabilizando a origem.

    Can. 10: O noivado é formalizado pela publicação dos proclamas pelo menos quinze dias antes da data do matrimônio.

      Can. 10.1: Se por qualquer razão o casal vier a reduzir o período de noivado, um pedido expresso e fundamentado deverá ser feito à Sé Metropolitana competente, ou, na falta desta, à autoridade religiosa imediatamente superior, pelo casal e pelo clérigo oficiante. Este último também deverá informar sua hierarquia.

      Can. 10.2: Os proclamas devem ser publicados por ambas as partes na Igreja Res Parendo da paróquia de residência In Gratebus dos noivos, ou de cada um deles caso não tenham o mesmo domicílio.

      Can. 10.3: A publicação dos proclamas deve indicar os sobrenomes e prenomes, o domicílio dos futuros cônjuges, o local onde o matrimônio será realizado e os nomes das testemunhas.

      Can. 10.4: Se, por qualquer motivo, o conteúdo dos proclamas, limitado ao local de residência dos futuros cônjuges, ao local onde o matrimônio será realizado e aos nomes das testemunhas, for alterado antes da data do casamento, será necessário promover uma nova publicação dos proclamas corrigidos com as mesmas prescrições, com exceção do prazo de quinze dias.

    Article 11: Os cônjuges selam sua união pela troca de votos, simbolizada pela troca de alianças, diante de Deus e dos homens.

    Can.12: No caso de novo matrimônio, o clérigo oficiante deverá averiguar a vigência da anulação, da extinção ou da dissolução da união anterior.

    Can. 13: O clérigo oficiante registra o ato matrimonial junto aos registros apropriados; o ato é assinado pelo clérigo oficiante, pelos cônjuges e pelas testemunhas.

    Can. 14: O direito canônico disciplina o matrimônio visando uma certa uniformidade, devido à singularidade da Igreja. Entretanto, por razões culturais ou de costume, as dioceses ou as províncias têm o direito de impor restrições suplementares à celebração do matrimônio, de acordo com o Consistório Pontifício competente e após consulta às Congregações do Santo Ofício e da Difusão da Fé.


    Seção B: Dos Efeitos do Matrimônio

    Can. 15: Do matrimônio nasce um vínculo sacramental entre os cônjuges que, autenticamente, encarna e materializa a Amizade Aristotélica e dá fundamento a uma família.

    Can. 16: Cada cônjuge tem os mesmos deveres e direitos dentro do casal e na vida familiar, num espírito de plena igualdade.

    Can. 17: Os pais têm o dever de cuidar de seus filhos e de criá-los de acordo com os ensinamentos aristotélicos.

    Can. 18: Os filhos nascidos de um matrimônio válido são legítimos, os filhos nascidos fora de um matrimônio válido são ilegítimos, os filhos acolhidos em adoção são adotados; cada filho deve receber os cuidados de seus pais, independentemente de seu estatuto.

    Can. 19: Os filhos ilegítimos são legitimados pelo matrimônio válido posterior de seus pais ou por decisão da Santa Sé.

      Can. 19.1: Em caso de legitimação por um matrimônio válido posterior, o ato de legitimação é emitido pelo bispo competente, ou na ausência deste, pela autoridade religiosa imediatamente superior, a pedido conjunto dos cônjuges e do filho, ou somente do filho, no caso de falecimento dos pais.

      Can. 19.2: Em caso de legitimação por decisão da Santa Sé, o ato de legitimação é emitido discricionariamente por decreto do Soberano Pontífice, do Sagrado Colégio ou do Consistório competente, a pedido conjunto de ao menos um dos pais e do filho, ou somente do filho, no caso de falecimento dos pais.

        Can. 19.2.1: No caso de uma solicitação conjunta de apenas um dos pais e do filho ou de uma solicitação somente do filho, os efeitos da legitimação se estendem apenas ao pai ou à mãe que deu o consentimento ou ao pai ou mãe que não expressou sua oposição durante sua vida.

    Can. 20: Salvo disposição específica em contrário, os filhos legítimos, ilegítimos e adotados são iguais perante o Direito Canônico.


    Seção C: Da Validade do Matrimônio

    Can. 21: Um matrimônio ou é válido, viciado porém válido, ou inválido.

      Can. 21.1: Um matrimônio é válido se for celebrado de acordo com todas as disposições canônicas em vigor.

      Can. 21.2: Um matrimônio é viciado, porém válido se for celebrado com pequenas irregularidades procedimentais.

        Can. 21.2.1: Para fins ilustrativos e não exaustivos, pequenas irregularidades procedimentais incluem a falta de autorização para a celebração, erro na publicação dos proclamas, a ausência ou registro tardio ou errôneo do ato do matrimônio.

        Can. 21.2.2: A celebração de um matrimônio com pequenas irregularidades procedimentais expõe o clérigo oficiante e os cônjuges à censura eclesiástica por sua má conduta.

      Can. 21.3: O matrimônio é inválido e, portanto, anulável se for celebrado com graves irregularidades procedimentais ou com abuso de confiança ou fraude por parte de um dos cônjuges no momento do matrimônio.

        Can. 21.3.1: Para fins ilustrativos e não exaustivos, as graves irregularidades procedimentais incluem o não-celibato dos cônjuges, a não maioridade dos cônjuges, a não publicação dos proclamas, a falta de testemunhas.

        Can. 21.3.2: A celebração de um matrimônio com graves irregularidades ou outras causas de invalidez expõe o clérigo oficiante e os cônjuges à censura eclesiástica por sua má conduta.

        Can. 21.3.3: Um matrimônio inválido aparentemente produz os efeitos normais do matrimônio na ausência de uma sentença de anulação, mas permanece anulável a qualquer momento, salvo se a causa da invalidez for retificada e os cônjuges confirmarem sua intenção de viver juntos.

      Can. 21.4 : Na ausência de um ou mais elementos do quadríptico causal, o matrimônio não é concluído e, portanto, é inexistente; a celebração não produz efeitos.

        Can. 21.4.1: A celebração de um matrimônio inexistente em afronta à Igreja é um crime contra a Fé e expõe o falso oficiante e os falsos cônjuges às mais extremas sanções espirituais; qualquer sanção é excluída no caso de uma celebração simulada para fins lúdicos.

    Can. 22 : O matrimônio se beneficia do favor da lei; em caso de dúvida, o matrimônio deve ser considerado válido até prova em contrário.


    Seção D: Do Fim do Matrimônio

    Can. 23: Um matrimônio válido tem fim pela extinção ou pela dissolução; um matrimônio inválido pela anulação.

    Can. 24: Qualquer solicitação de extinção, dissolução ou anulação do sacramento do matrimônio deve ser apresentada, em primeira instância, ao órgão competente da Justiça Ordinária, salvo se a Autoridade Apostólica da Santa Sé se encarregar da resolução da questão por si mesma ou por outra instituição da Cúria Romana.

    Extinção do Sacramento do Matrimônio.

    Can. 25: A extinção do sacramento do matrimônio é um procedimento automático que requer apenas o pronunciamento da Justiça Ordinária.

    Can. 26: A extinção do sacramento do matrimônio é pronunciada somente em caso de morte ou ingresso em ordens sagradas de um dos cônjuges.

      Can. 26.1: Quando o ingresso em ordens sagradas for o motivo invocado, a extinção do sacramento do matrimônio implica a suspensão definitiva dos deveres conjugais.

      Can. 26.2: Quando o ingresso nas ordens sagradas for o motivo invocado e tiver ocorrido a procriação, a extinção do sacramento do matrimônio não implica a suspensão dos deveres parentais.

    Article 27: Com a extinção do sacramento do matrimônio, o matrimônio é reconhecido como válido e legítimo, mas não produz mais efeitos no futuro. Os efeitos que ocorreram no passado são legítimos e conservam perpetuamente sua plena legitimidade.


    Dissolução do Sacramento do Matrimônio.

    Can. 28: A dissolução do sacramento do matrimônio é uma extinção deste último após a decisão dos cônjuges de se separarem e porem fim à vida conjugal.

    Can. 29: As razões que podem ser invocadas para uma dissolução do sacramento do matrimônio são:
    • O desaparecimento de sentimentos amorosos entre os cônjuges.
    • Adultério cometido por um dos dois cônjuges; o cônjuge infrator estará sempre sujeito a uma interdição para novo matrimônio.
    • Abandono do lar conjugal por um dos cônjuges por um período superior a 3 meses. O cônjuge considerado culpado de negligência conjugal é passível de interdição para novo matrimônio.
    • O desaparecimento de um dos cônjuges por um período de tempo superior a 3 meses.

    Article 30 : A dissolução do sacramento do matrimônio implica o levantamento das obrigações matrimoniais entre os cônjuges.

    Can. 31: Em caso de dissolução, tendo havido descendência, as obrigações parentais permanecem.

    Can. 32: Após a dissolução do sacramento do matrimônio, o matrimônio é reconhecido como válido e legítimo, mas não produz mais efeitos no futuro. Os efeitos que ocorreram no passado são legítimos e conservam perpetuamente sua plena legitimidade.

    Can. 33: Qualquer pedido de dissolução do matrimônio deve ser apresentado ao órgão da Justiça Ordinária do qual depende o cônjuge ou cônjuges requerentes antes de ser encaminhado ao Consistório Pontifical competente.

      Can. 33.1: Compete ao órgão competente da Justiça Ordinária decidir e publicar um parecer sobre o referido pedido, bem como sobre uma pena punitiva e expiatória. Este parecer será, então, submetido ao Consistório Pontifical competente a fim de ser validado ou rejeitado.

    Can. 34: Os Consistórios Pontificais, nos territórios sujeitos à sua jurisdição, possuem plena autoridade para dissolver o sacramento do matrimônio, para impor uma sentença punitiva ou expiatória, para rever a punição imposta pela Justiça Ordinária e para impor uma interdição a um ou ambos os cônjuges.

      Can. 34.1: Os Consistórios Pontificais, nos territórios sujeitos à sua jurisdição, são os únicos, com exceção do Sagrado Colégio e do Papa, com poderes para revisar seu julgamento.


    Anulação do Sacramento do Matrimônio.

    Can. 35: A anulação do matrimônio reconhece, de fato, o matrimônio retroativamente como nulo. Portanto, aos olhos da Igreja, ela nunca existiu.

    Can. 36: Após a anulação do sacramento do matrimônio, o matrimônio é reconhecido como inválido e ilegítimo. Os efeitos produzidos no passado são ilegítimos e reconhecidos como tal em caráter perpétuo.

      Can. 36.1: Somente o Soberano Pontífice ou seu delegado pode, excepcionalmente, legitimar os efeitos deste concubinato ilegítimo.

    Article 37 : Somente o Soberano Pontífice ou o Sagrado Colégio dos Cardeais, em nome do Soberano Pontífice, possuem autoridade para anular o sacramento do matrimônio.

    Can. 38: Qualquer pedido de anulação de um matrimônio deve ser apresentado ao órgão competente da Justiça Ordinária e encaminhado ao Consistório Pontifical competente, a fim de julgar sua pertinência.

    Can. 39: Compete ao Consistório Pontifical decidir e publicar um parecer sobre a admissibilidade do referido pedido. Este parecer será, então, submetido ao Sagrado Colégio dos Cardeais, para decisão.

    Can 40: As causas para a anulação de um matrimônio são definidas pela admissibilidade do pedido e se limitam, quase que exclusivamente, a graves irregularidades procedimentais na celebração do sacramento do matrimônio, abuso de confiança ou fraude por parte de um dos cônjuges no momento do matrimônio.


    Constituição Apostólica sobre os Sacramentos da Igreja Aristotélica e Romana,
    Dado em Roma, sobre a venerada tumba de São Titus, Príncipe dos Apóstolos, no décimo quarto dia de Fevereiro, Terça-Feira, dia de São Valentim, Presbitério e Mártir, Padroeiro dos Enamorados, do ano da Graça MCDLXXI, o quinto de Nosso Pontificado, terceiro da Era da Restauração da Fé.




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MessagePosté le: Mar Fév 21, 2023 2:56 am    Sujet du message: Répondre en citant

PT a écrit:


    Sixtus Episcopus Romanus
    Eminenti fratri Urbano cardinali,
    Salutem in Domino sempiternam.
    Si vera sunt ea quae complexus es,



    Como bem dizeis, o Direito Canônico afirma que as distinções entre o Arcebispo Metropolitano, Arcebispo Sufragâneo e Bispo Sufragâneo não são de natureza, mas de honra; isto se manifesta sobretudo no papel do Metropolitano enquanto dirigente da Província Eclesiástica, o qual pode dirigir e aconselhar os Sufragâneos da Província, como seu par e não tendo autoridade direta sobre eles ou suas Dioceses, mas devendo ser considerado como « um primus inter pares ». Estas distinções de honra estendem-se inevitavelmente também aos cargos auxiliares do (arce)bispo: Vigário Geral e Primeiro Arquidiácono, se for Metropolitano; Vigário Diocesano e Arquidiácono, se for Sufragâneo, em ambos os casos a presença de um excluindo a do outro.

    Como dito, os primeiros têm como causa final "auxiliar e substituir seu Arcebispo na gestão da Província", os segundos "auxiliar e substituir seu Bispo na gestão da Diocese". Uma leitura parcial destas disposições poderia levar à conclusão de que as duas categorias de cargos, auxiliares do Metropolitano e do Sufragâneo, têm causas finais radicalmente diferentes, e até mesmo que um Metropolitano poderia recorrer à assistência, tanto de um Vigário Geral ou de um Primeiro Arquidiácono para a gestão unicamente da Província como de um Vigário Diocesano ou Arquidiácono para a gestão da (arqui)diocese. Uma leitura mais aprofundada e integral do Texto Canônico, tendo em conta o contexto em que foi promulgado, só pode refutar esta interpretação.

    Por um lado, deve-se levar em conta que a causa final do Metropolitano é "dirigir uma província eclesiástica e geralmente uma diocese"; isto se explica pelo fato de que, no momento da promulgação do texto canônico sobre o Episcopado, alguns Metropolitanos, de fato quase nenhum hoje, se encontravam sem jurisdição sobre qualquer Paróquia In Gratibus, limitando-se à gestão unicamente da Província Eclesiástica. Assim, a tarefa incontornável dos Metropolitanos era gerir a Província Eclesiástica e, para aqueles que tinham Paróquias In Gratibus sob sua jurisdição, governar igualmente uma (arqui)diocese, fazendo desta última uma tarefa acidental que, no entanto, se insere na gestão global da Província Eclesiástica; o mesmo raciocínio também se estende aos auxiliares do Metropolitano, para os quais, no entanto, a assistência ou substituição na administração da Província inevitavelmente também absorve o governo da (arqui)diocese, cuja subsistência ou não dependa inteiramente do Metropolitano a quem assistem ou substituem: se este último não tiver paróquias In Gratibus sob sua jurisdição e sua causa final for reduzida a gestão unicamente da Província, o mesmo se aplicará ao seu auxiliar; se, por outro lado, o Metropolitano tiver Paróquias In Gratibus sob sua jurisdição e sua causa final incluir, portanto, o governo de uma (arqui)diocese, assim também a do seu auxiliar se estende à assistência ou substituição nesta tarefa.

    Por outro lado, raciocinando em termos práticos, se admitirmos que o Vigário Geral ou o Primeiro Arquidiácono se limita a assistir e complementar o Metropolitano unicamente na gestão da Província, mesmo na presença das paróquias In Gratibus sob sua jurisdição, admitindo-se, pois, a presença simultânea de um dos dois primeiros e de um Vigário Diocesano ou um Arquidiácono que assista ou substitua o Metropolitano no governo unicamente da (arqui)diocese, estaríamos numa situação em que os poderes delegados pelo Metropolitano seriam desarrazoadamente desarticulados e distribuídos entre várias pessoas, enquanto que, em sentido contrário, o Primeiro Profeta Aristóteles nos ensina que a unidade é preferível à divisão, ou, se houver apenas uma pessoa a quem esses poderes podem ser delegados, onde apenas um dos dois poderes, quer a gestão da Província quer ou o governo da (arqui)diocese, possam ser delegados, sendo os dois cargos equivalentes e, portanto, não cumulativos, impossibilitando, assim, que haja qualquer assistência ou substituição na gestão da Província ou do governo da (arqui)diocese; ou, na ausência de paróquias In Gratibus sob a jurisdição do Metropolitano, admitiríamos a possibilidade de nomear um Vigário Diocesano ou Arquidiácono sem funções, não tendo nenhuma Diocese no governo da qual se possa assistir ou substituir o Metropolitano.

    Considerando, portanto, a possível contração ou expansão da causa final do Metropolitano, da qual depende a necessária contração ou expansão da de seus auxiliares, e a impossibilidade de admitir a divisão dos poderes delegados do Metropolitano, o que poderia levar à impossibilidade de uma correta gestão da Província e do governo da (arqui)diocese com um possível prejuízo para os fiéis, devemos concluir que o Vigário Geral e o Primeiro Arquidiácono só podem ser nomeados por um Metropolitano para auxiliá-lo na gestão de uma Província Eclesiástica e, se necessário, no governo da (arqui)diocese, e que o Vigário Diocesano e o Arquidiácono só podem ser nomeados por um Sufragâneo para auxiliá-lo no governo da (arqui)diocese, não sendo admissível a nomeação, por um Metropolitano, de um Vigário Diocesano ou Arquidiácono.



    Datum Romae, apud Sanctum Titum, die quarto decimo, mensis Februaris, die Sancti Valentini Martyris et Presbyteri, Patroni Amantium, Anno Domini millesimo quadringentesimo septuagesimo primo, Pontificato Nostri quinto, Restitutionis Fidei Aetatis tertio.




      Rescrito - Breve Apostólico XIX - A. MDCLXXI




    Urbain_mastiggia a écrit:

      A vós, Sixtus IV, Soberano Pontífice da Igreja Aristotélica Romana,

      Santíssimo Padre,

        Dirijo-me a Vós, que sois o legislador do Direito Canônico, para que Vós nos ilumineis, por meio de um rescrito, sobre alguns pontos que são atualmente objeto de discussão e em face dos quais não desejamos uma interpretação equivocada da lei.

        SEmbora estejamos bem conscientes de que a diferença entre um arce(bispo) metropolitano e um (arce)bispo sufragâneo é puramente honorária, a questão que se coloca é o papel do Vigário Geral e Primeiro Arquidiácono.

        De fato, a própria província é definida como um agrupamento de dioceses; o arquidiácono e o vigário têm como causa final "assistir e substituir seu bispo na gestão da diocese", enquanto o Primeiro Arquidiácono e o Vigário Geral têm como causa final "assistir e substituir seu Arcebispo na gestão da província"; Devemos entender que um Vigário Diocesano/Arquidiácono atua no âmbito de sua Diocese, que um Vigário Geral/Primeiro Arquidiácono atua no âmbito da Província? Os dois podem coexistir dentro da hierarquia clerical da mesma Província e da mesma Arquidiocese? O Vigário Geral e o Primeiro Arquidiácono podem pertencer a uma Diocese Sufragânea?

        Deixe-me dar-lhe um exemplo concreto:
          Sou o Arcebispo Metropolitano de Arles (Paróquias da Arquidiocese: Marselha e Arles, Diocese Sufragânea: Montélimar com a única paróquia de Montélimar) e nomeei Monsenhor Laodin, Bispo de Montélimar, meu sufragâneo que vive em sua diocese, como Vigário Geral para cuidar da Província em caso de ausência e desejo nomear Lauralou como Arquidiácono de Arles, para a Diocese


      Que o Altíssimo o tenha sob Seu Santo Cuidado,


      Urbain cardinal Mastiggia
      Cardeal-Diácono designado a São Nicômaco de Esquilino
      Membro do Consistório Pontifical Francófono
      Primaz da França
      Arcebispo de Paris
      Arcebispo de Arles
      Prefeito do Registro
      Legista Pontifício & Doutor em Direito
      Inquisidor francófono
      Conde Palatino de São João de Latrão
      Senhor de Beaumes-de-Venise
      Senhor de Eyguières
      Escudeiro de Montegridolfo



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MessagePosté le: Mar Fév 21, 2023 10:06 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:





    Morte dos Cardeais Leopoldo Vicenzo Viana e Silvio Sanseverino


    Nós, os Cardeais da Santa Igreja Aristotélica, Universal e Romana, reunidos em nosso Sagrado Colégio, sob a Luz dos Santos e Profetas e pela Graça do Altíssimo e de Sua Santidade Sixtus IV,

      Recebemos, com muita tristeza e dor, a notícia da morte do Cardeal Leopoldo Vicenzo Montenegro Viana [ Vicenzo ] e do Cardeal Silvio Sanseverino [ Silvio_1 ].

      Com esta trágica notícia, não apenas as Comunidades Portuguesa e Imperial estão em luto, como também toda a Comunidade Aristotélica que sofre com a perda de dois grandes Príncipes da Igreja e Pilares da Fé Aristotélica em suas comunidades, tendo em vista que, agora, eles se juntam ao Criador e aos Santos Profetas no Paraíso Solar.

      Em respeito e em honra à memória de nossos Insígnes Irmãos, o Sagrado Colégio dos Cardeais decreta período de luto oficial, pelo prazo de 07 (sete) dias, em todas as Basílicas, Catedrais, Paróquias e Capelas da Santa Madre Igreja Aristotélica, Universal e Romana. Durante este período, todos os altares devem ser devidamente velados e os sinos das Igrejas devem ser tocados, a cada hora, em memória de nossos irmãos mortos.

    Dado em Roma, no vigésimo primeiro dia de Fevereiro do Ano da Graça MCDLXXI, Dia de Santo Olcovidius, Mártir, V do Pontificado de Sua Santidade Sixtus IV e III da Era da Restauração da Fé.

    Ad Maiorem Dei Gloriam!


    Sua Eminência Adonnis Ferreira de Queirós Silva e Sagres
    Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalis Vicedecanus





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MessagePosté le: Lun Mar 06, 2023 12:34 am    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:




    Nomeação de Carlos de Carvalho como Vigário Geral da Arquidiocese Metropolitana de Lisboa



    Nos, Eminentissimus ac Reverendissimus Dominum, Dominum Adonnis, Dei Gratia, Sanctæ Romanæ Ecclesiæ Cardinalem de Sagres,
    Cardeal-Bispo de São Valentim das Vitórias, Alto Comissário Apostólico e Chanceler da Congregação para o Novo Apostolado, Vice-Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais, Inquisidor Geral Lusófono, Primaz de Portugal, Arcebispo de Braga, Bispo de Lamego e Óstia, et. al., sob a luz do Altíssimo e dos Profetas,


      Decretamos e determinamos e, por nosso atual édito perpétuo e final, decretamos e determinamos a nomeação de Monsenhor Carlos de Carvalho, Arcebispo Emérito de Lisboa, como Vigário Geral, no seio da Arquidiocese Metropolitana de Lisboa.

      Em seu novo cargo, o novo Vigário Geral terá a responsabilidade principal de assistir o Arcebispo Metropolitano de Lisboa em seus deveres administrativos e pastorais.

      Enquanto a Sé Metropolitana de Lisboa estiver vaga, o novo Vigário Geral atuará, sob a supervisão e liderança do Alto Comissário Apostólico, assistindo-o na execução das atividades administrativas e pastorais da Arquidiocese.

      Sem prejuízo de suas funções em vista da Sé Vacante, o Vigário Geral está autorizado a exercer a função de Administrador Arquidiocesano de Lisboa.

      Que Santo Himerius o acompanhe em suas novas funções.

    Fortes in Fide!

    Dado em Roma, no Palazzo dei Convertendi, no vigésimo sexto dia de Fevereiro do ano de Nosso Senhor MCDLXXI. V do Pontificado de SS. Sixtus IV.




------------------------------------------------------------------

Code:
[quote]
[list][img]https://i.ibb.co/JFjwTSn/Bras-o-Ajustado.png[/img]


[size=18][color=#006400][b]Nomeação de Carlos de Carvalho como Vigário Geral da Arquidiocese Metropolitana de Lisboa[/b][/color][/size]



[i][b][color=black]Nos, Eminentissimus ac Reverendissimus Dominum, Dominum Adonnis, Dei Gratia, Sanctæ Romanæ Ecclesiæ Cardinalem de Sagres,
Cardeal-Bispo de São Valentim das Vitórias, Alto Comissário Apostólico e Chanceler da Congregação para o Novo Apostolado, Vice-Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais, Inquisidor Geral Lusófono, Primaz de Portugal, Arcebispo de Braga, Bispo de Lamego e Óstia, et. al., sob a luz do Altíssimo e dos Profetas,[/color][/i][/b]

[list]Decretamos e determinamos e, por nosso atual édito perpétuo e final, decretamos e determinamos a nomeação de [url=https://www.renaissancekingdoms.com/FichePersonnage.php?lan=pt&login=Roderic][color=#006400][b]Monsenhor Carlos de Carvalho[/b][/color][/url], Arcebispo Emérito de Lisboa, como [color=#006400][b]Vigário Geral[/b][/color], no seio da Arquidiocese Metropolitana de Lisboa.

Em seu novo cargo, o novo Vigário Geral terá a responsabilidade principal de assistir o Arcebispo Metropolitano de Lisboa em seus deveres administrativos e pastorais.

Enquanto a Sé Metropolitana de Lisboa estiver vaga, o novo Vigário Geral atuará, sob a supervisão e liderança do Alto Comissário Apostólico, assistindo-o na execução das atividades administrativas e pastorais da Arquidiocese.

Sem prejuízo de suas funções em vista da Sé Vacante, o Vigário Geral está autorizado a exercer a função de Administrador Arquidiocesano de Lisboa.

Que Santo Himerius o acompanhe em suas novas funções.[/list]
[color=black][b][i]Fortes in Fide!

Dado em Roma, no Palazzo dei Convertendi, no vigésimo sexto dia de Fevereiro do ano de Nosso Senhor MCDLXXI. V do Pontificado de SS. Sixtus IV.[/i][/b][/color]

[img]https://i.ibb.co/SQMFmdZ/Assinatura-V31.png[/img][/list]

[/quote][color=transparent]------------------------------------------------------------------[/color][img]https://i.ibb.co/0qz7mMy/Selo-Amarelo-Adonnis-CNA.png[/img]

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MessagePosté le: Lun Mar 06, 2023 12:52 am    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:




    ACERCA DO PROTOCOLO NA CORTE PONTIFÍCIA E AUDIÊNCIAS





    Nós, S.A.R. Ines Álvarez de Toledo, como Prefeito da Corte Pontifícia,


    Gostaríamos de lembrar a todos os fiéis e crentes, Nobres ou Príncipes, que para assuntos temporais queiram conhecer Sua Santidade, o Soberano Pontífice, que seu pedido de audiência, pública ou privada, deve ser dirigido a Nós.

    Lembramos também que, no que diz respeito ao protocolo, as pessoas recebidas em audiência pelo Santo Padre, qualquer que seja sua condição ou posição, devem se curvar e beijar o Anel do Pescador.
    No que diz respeito aos pronomes, são aceitáveis os pronomes de Santidade, Santo Padre e de Soberano Pontífice.



    Para a maior glória de Deus e de Sua Igreja.
    Dado em Roma, em 3 de Março de MCDLXXI.





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MessagePosté le: Lun Mar 06, 2023 1:11 am    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:




    RECRUTAMENTO E NOMEAÇÃO DA FAMÍLIA PONTIFÍCIA





    Nós, S.A.R. Ines Álvarez de Toledo, como Prefeito da Corte Pontifícia,


    A Corte Pontifícia tem o dever de administrar o cotidiano nos Palácios Apostólicos e apoiar o Soberano Pontífice em suas necessidades.
    Além disso, a Corte Pontifícia tem o dever de governar o extraordinário da Corte Pontifícia, de assegurar o bom andamento dos eventos pontifícios e a realização de cerimônias, com exceção da parte estritamente litúrgica e heráldica.

    Para isso, a Corte Pontifícia está dividida em duas partes, e no que diz respeito à Família Pontifícia, anunciamos a necessidade de recrutar pessoas que possam ocupar os seguintes cargos, que constituem uma grande honra devido à proximidade que implicam com o Soberano Pontífice, e em observância com o Livro 5.6:

    • O Mestre de Cerimônias. Ele é responsável pela organização de festivais, espetáculos e caçadas. Ele é responsável pelo patrocínio pontifício e deve promover a Arte e as Letras, assim como a valorização do patrimônio histórico e religioso da Cidade de Roma.

    • O Mestre do Guarda-Roupas Pontifício. Ele é o dignitário encarregado da administração da aparência do Soberano Pontífice e de sua corte.



    Gostaríamos também de anunciar as seguintes nomeações:

    • A nomeação do Barão Palatino Zebaz Campeador como Furriel Maior de Sua Santidade. Ele será responsável pela organização das viagens do Santo Padre e de sua Corte, bem como de suas acomodações durante suas viagens.
      Gostaríamos de agradecer à Condessa Palatina Monsenhora Constance Elyse pelos serviços prestados até o momento.

    • A nomeação da Duquesa Della de Volvent como Arquiatra de Sua Santidade, encarregada de cuidar da saúde do Santo Padre, devido aos seus conhecimentos médicos.

    • A nomeação do Príncipe Wayllander de Leffe como Príncipe Assistente do Trono Pontifício. Ele é encarregado de ajudar sua Santa Pessoa nos assuntos temporais quando o Santo Padre assim o exigir.


    Queremos lembrar que os membros da Corte Pontifícia possuem tantos direitos e obrigações quanto ditados pelas Bulas sobre o Governo Supremo da Santa Sé.
    Da mesma forma, estamos disponíveis a qualquer momento e atenderemos a qualquer candidatura que nos seja enviada.



    Para a maior glória de Deus e de Sua Igreja.
    Dado em Roma, em 4 de Março de MCDLXXI.





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MessagePosté le: Ven Mar 17, 2023 8:40 pm    Sujet du message: Répondre en citant

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    Morte do Cardeal Arduino Della Scala, Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais


    Nós, os Cardeais da Santa Igreja Aristotélica, Universal e Romana, reunidos em nosso Sagrado Colégio, sob a Luz dos Santos e Profetas e pela Graça do Altíssimo e de Sua Santidade Sixtus IV,

      Com extrema consternação e indescritível dor, o Sagrado Colégio dos Cardeais recebeu a informação de que, na data de hoje, Sua Eminência Cardinal Arduino Della Scala, Prince of Viterbo, Marquis of Santa Marinella, Grand Audiencier of the Holy See and Dean of the Sacred College of the Cardinals, passed away at Palazzo Della Scala alla Lungara, his Roman Residence.

      Um dos mais proeminentes Decanos do Sagrado Colégio dos Cardeais, o Cardeal Arduino Della Scala, após uma longa vida de trabalho incansável na Difusão da Fé, especialmente durante seu trabalho como Alto Comissário Apostólico, e de combate feroz contra a heresia, defendendo a Verdadeira Fé, a Santa Madre Igreja e o Dogma Inalienável, despede-se deste mundo terreno para unir-se ao Criador, aos Profetas, aos Santos e Beatos, e aos nossos amados irmãos no Paraíso Solar.

      Em respeito e em honra à memória de nosso Eminente Irmão, o Sagrado Colégio dos Cardeais decreta um período de luto oficial, por um período de sete (7) dias, em todas as Basílicas, Catedrais, Paróquias, Igrejas, Abadias e Capelas da Santa Madre Igreja Aristotélica, Universal e Romana. Durante este período, todos os altares devem ser devidamente velados e os sinos das Igrejas devem ser tocados a cada hora em memória de nosso falecido irmão.

      O Funeral de Sua Eminência, o Eminentíssimo Cardeal será realizado na Basílica de São Titus, com as honras que lhe cabem como Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais, no dia 24 de março de 1471, Dia de São Gabriel Arcanjo, e toda a Comunidade Aristotélica é convidada a juntar-se ao Sagrado Colégio dos Cardeais para dizer o último adeus ao nosso Eminentíssimo Irmão.

      Antes de partir deste mundo, Sua Eminência reuniu suas últimas forças para escrever uma mensagem de despedida que compartilhamos aqui com toda a Comunidade Aristotélica.

      Dada a vacância do cargo, de acordo com as normas canônicas aplicáveis, o atual Vice-Decano assume o cargo de Decano do Sagrado Colégio e é encarregado de assegurar o cumprimento do restante do mandato.

    Dado em Roma, no décimo sétimo dia de Março do Ano da Graça MCDLXXI, Dia de Santo Sylphael, Arcanjo, V do Pontificado de Sua Santidade Sixtus IV e III da Era da Restauração da Fé.

    Ad Maiorem Dei Gloriam!


    Sua Eminência Adonnis Ferreira de Queirós Silva e Sagres
    Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalis Vicedecanus






Citation:


    Nós, Sua Eminência Reverendíssima Cardeal Arduino Della Scala, Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais, Grande Audiencista da Santa Sé, Príncipe de Viterbo e Marquês de Santa Marinella, Barão Palatino de São João de Latrão, Estrela de Ouro da Ordem da Estrela de Aristóteles

    Anunciamos nossa morte. Nossa alma não pode mais passar por este mundo miserável e anseia submeter-se ao Juízo do Altíssimo na esperança de estar reunida a Ele e de desfrutar eternamente da bem-aventurança do Paraíso Solar.

    Despedimo-nos de todos os nossos filhos e filhas, nossos irmãos e irmãs na Fé, e a eles renovo minha mais vibrante exortação de lutar incessantemente pela Fé e pela Santa Igreja Aristotélica Universal e Romana e pelo Sumo Pontífice, nosso guia na escuridão deste presente afligido pela malevolência, egoísmo e heresia.

    Dediquei toda a minha vida à Igreja e à Fé, correndo o risco de parecer odiado por muitos. Disso não tenho remorsos. Honras e louros, sorrisos falsos e mentiras condescendentes não têm nenhuma utilidade se a alma for corrompida e a pessoa se tornar o servo de sua própria ganância e amor-próprio. Títulos nobres, escritórios de prestígio, palácios e castelos são pó no vento da história. O que permanece imperecível é nossa alma e o exemplo que damos à medida que viajamos neste curto trecho que é a vida mortal.

    Cuidado com as tentações da vaidade que levam à traição dos princípios da Fé.

    Que o Altíssimo o abençoe e seja Forte na Fé, sempre! Orem por minha alma.



    Palazzo Della Scala, Roma XVI.III.MCDLXXI Sixti IV PP Ano V





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MessagePosté le: Sam Mar 18, 2023 2:00 am    Sujet du message: Répondre en citant

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    Nomeação de Pamelita como Vice-Decana do Sagrado Colégio dos Cardeais



    Nós, Adonnis Ferreira de Queirós Silva e Sagres, Cardeal-Bispo de São Valentim das Vitórias, Alto Comissário Apostólico e Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais, sob a guia e a luz do Altíssimo e dos Profetas, e pela graça de Sua Santidade Sixtus IV, Soberano Pontífice e Papa da Igreja Universal,

      Temos decidido e ordenado, e por nosso presente édito perpétuo e final, pronunciamos e ordenamos a nomeação de Sua Eminência Alexandra Pamela Cagliostro d'Altavilla, Cardeal-Bispo de São Domingos da Paz e Grande Inquisidora Vigária de Roma, para o cargo de Vice-Decana do Sagrado Colégio dos Cardeais.

      Imbuída de suas funções, a nova Vice-Decana nos assistirá no exercício de nosso munus diário, assim como nos substituirá em todas as nossas ausências ou impedimentos.

      Rogamos ao Altíssimo e aos Profetas que a abençoem e a iluminem no exercício de suas novas funções.


    Ad Maiorem Dei Gloriam!

    Dado em Roma, no décimo sétimo dia de Março do Ano da Graça MCDLXXI, Dia de São Sylphael, Arcanjo, V do Pontificado de Sua Santidade Sixtus IV e III da Era da Restauração da Fé.



    Sua Eminência Adonnis Ferreira de Queirós Silva e Sagres
    Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalis Decanus




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Adonnis
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MessagePosté le: Dim Mar 19, 2023 10:51 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:


A Sua Majestade Carlos de Carvalho, conhecido como Carloseak
por Sua Eminência Fenice Maria Helena Deversi-Aslan Borgia, Cardeal-Chanceler da Nunciatura Apostólica


Saudações e paz,

Em nome de Sua Santidade Sixtus IV apresentamos-lhe as nossas mais sinceras felicitações pela Sua ascenção ao Trono de Portugal.

Rezamos para que o Seu reinado seja muito auspicioso, e que o povo português desfrute de paz e prosperidade nestes tempos e para além deles, sob o olhar benevolente do Altíssimo.

Que Ele Vos guarde e Vos guie na tarefa que vos compete, iluminando-vos com a Sua Sabedoria, de acordo com as Virtudes Aristotélicas.

Escrito e selado em Roma, no dia 19 de Março A.D. MCDLXXI

Sua Eminência Fenice Maria Helena Deversi-Aslan Borgia,
Cardeal-Chanceler da Nunciatura Apostólica



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