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Concordata entre a IA e Portugal - Negociações
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Auteur Message
DuqueZezere



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MessagePosté le: Mar Fév 28, 2012 12:40 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Está na página 5 desta discussão. Evil or Very Mad
Mas na altura pensei que as únicas alterações fossem as indicadas a vermelho e verde, só na discussão com o Rei é que reparei que o texto tinha sido alterado na íntegra. -.-'

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miguel_1993



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MessagePosté le: Mer Fév 29, 2012 2:07 am    Sujet du message: Répondre en citant

No fim de semana tentarei pegar neste assunto entao. E dar uma vista de olhos.
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DuqueZezere



Inscrit le: 09 Oct 2008
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MessagePosté le: Mer Fév 29, 2012 12:27 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Irei tentar ter as minhas considerações até lá.
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thegold



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MessagePosté le: Lun Mar 05, 2012 10:30 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Reune-se ou não?
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thegold



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MessagePosté le: Mer Mai 16, 2012 12:19 am    Sujet du message: Répondre en citant

Retomamos?
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Jane_x



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MessagePosté le: Mer Mai 16, 2012 12:59 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Quanto a mim esta questão pode ser retomada.

Estive a ler a proposta constante da página 5 da presente discussão, a qual me suscitou algumas dúvidas relativamente ao Artigo V. A justiça da Igreja e as Oficialidades Episcopais, mais concretamente no § 7º.

Citation:
§ 7º. Quando os tribunais eclesiásticos não estão em condições de aplicar a pena, o condenado poderá ser levado a um Tribunal temporal, e será sujeito a sentença proferida pelo Juiz laico, que deverá estar conforme o pedido eclesiástico.


A minha questão aqui prende-se com o verdadeiro alcance desta disposição, ou seja com os termos concretos de aplicabilidade:
- O não estar em condições de aplicar a pena tem a ver com a necessidade de aplicação de penas mais graves?
- É que se assim for, temos ainda a conformidade com o pedido eclesiástico versus a independência do Juiz IG, que está sujeito ao Édito Oficial para Juízes.

Em qualquer dos casos gostava de saber se a versão constante a folhas 5 é mesmo a última versão que temos.
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thegold



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MessagePosté le: Mer Mai 16, 2012 1:56 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Ola Irmã,

Bons olhos a vejam
- diz o Bispo de Coimbra.

Da pagina 5 é a mais recente senão me engano, sobre esse ponto, não me tinha apercebido dele (tanta coisa para ler e fazer Laughing ) , esperamos que o irmão Uncle de o seu parecer e o irmão Guido tambem, pois estao desde inicio na concordata e poderam explicar melhor.
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Monsterguid



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MessagePosté le: Mer Mai 16, 2012 5:31 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Sua benção, Monsenhora!

Farei todas as explicações necessárias em breve.


OOC: Desculpe-me, mas farei o possível para responder durante a noite.
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thegold



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MessagePosté le: Mer Mai 16, 2012 9:39 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Obrigado, Monsenhor
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Monsterguid



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MessagePosté le: Jeu Mai 17, 2012 12:16 am    Sujet du message: Répondre en citant

Nesta parágrafo, Monsenhora, há a referência dos crimes não eclesiais, que já são julgados pelo tribunal laico. O grande problema, como a própria Monsenhora expôs sobre o Édito para os Juizes, está na interpretação de que se julgará conforme o pedido Episcopal, mas esta interpretação é errônea. Julgar-se-á nas leis laicas, o Bispo poderá ser o mediador entre o fiel e o juiz apenas na denúncia.
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Jane_x



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MessagePosté le: Jeu Mai 17, 2012 8:02 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Quero começar por agradecer quer ao Primaz quer a Monsenhor Guido, quanto à prontidão na resposta à minha questão.

Atenta a explicação de Monsenhor Guido, que se trata de crimes não eclesiais, sendo que o juiz julga de acordo com as leis laicas e o papel do Bispo se limita a mediar em termos de denúncia, a minha dúvida agora é a seguinte:

- Se se trata de crimes de foro comum (crimes fora da jurisdição eclesiástica), não percebo qual a utilidade de inclusão deste artigo na Concordata.

Se, em termos de julgamento de crimes de foro comum (crimes da sociedade), o Juiz ao julgar deve ter em conta além da lei, a qualidade do réu no caso e só no caso de o considerar culpado do crime de que vem acusado para efeitos de ponderação da medida da pena a aplicar. E quanto ao denunciante além da normal elaboração da denúncia e papel em termos de Acusação, o Juiz eventualmente poderá dar relevo ao seu comportamento durante a pendência do processo e se de alguma forma poderá ter alguma culpa na ocorrência do crime. (O que referi foi a minha opinião).
Ou seja, se se trata de crimes de sociedade, julgados nos termos determinados (lei) pela sociedade, não percebo mesmo qual a razão da inclusão deste artigo neste âmbito.

Por outro lado,

Citation:
§ 7º. Quando os tribunais eclesiásticos não estão em condições de aplicar a pena, o condenado poderá ser levado a um Tribunal temporal, e será sujeito a sentença proferida pelo Juiz laico, que deverá estar conforme o pedido eclesiástico.

§ 8º. O réu poderá apelar das decisões dos Tribunais inquisitoriais em Roma no âmbito da jurisdição eclesial.

§ 9º. Em caso de desacordo sobre a execução de uma sentença ou um recurso ou a alienação no âmbito da jurisdição eclesiástica, uma comissão quadripartida composta por um Juiz de apelação da Santa Inquisição, o bispo local, o Juiz do Condado e o Núncio Apostólico, encontrarão uma solução jurídica respeitando de melhor forma possível o cumprimento da lei. O Rei tem a palavra final em caso de desacordo


creio que atenta a forma como está redigido o § 7º., e olhando de seguida para o § 9º., que parece apelar em determinados casos, a uma decisão tomada em conjunto onde intervém o Juiz do Condado (entre outros), parece que há aqui uma ideia de uso do Tribunal IG também no âmbito da jurisdição eclesiástica e ai a questão que coloquei na minha primeira intervenção de certa forma mantém-se.


No fundo:

Se a jurisdição eclesiástica é exercida tão só em âmbito RP, não percebo o porquê de se falar de Juiz IG na Concordata,

Ou, por outro lado,

Se o objectivo passa pelo uso de meios IG (Tribunal IG, mais concretamente Juiz IG) para a execução de certas sentenças de carácter eclesiástico (aplicação efectiva de penas IG para violações de crimes eclesiais), então, na minha opinião o texto ora proposto precisa de ser reformulado com vista a um possível equilíbrio.

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Monsterguid



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MessagePosté le: Jeu Mai 17, 2012 8:34 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Sim, Monsenhora, esta parágrafo precisa ser reformulado para que se evite problemas de interpreteção.

Quando se refere:


Citation:
§ 7º. Quando os tribunais eclesiásticos não estão em condições de aplicar a pena[...]


Significa que não há jurisdição eclesial para tal. É justamente onde entra a jurisdição dos crimes laicos.

No parágrafo 9 há a referência da comissão Quadripartida, composta pelo Juiz de apelação da Santa Inquisição, o Bispo local, o Juiz do Condado e o Núncio Apostólico quando o acusado em crime eclesiástico [parágrafo 5º, do artigo V] pedir recurso sobre a pena recebida por achar, por exemplo, que o julgamento não lhe foi neutro.

O Juiz laico analisará a pena perante o possível dano causado ao Povo;
Do Bispo partirá a acusação do crime;
O Núncio deverá analisar o crime mediante a Concordata
E o Juiz de Apelação da Inquisição deverá ouvir o caso, e por fim apresentar um relatório sobre tudo o que foi exposto.

Caso o problema persista, o Rei, como defensor do Povo e da Fé, terá a palavra final.

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thegold



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MessagePosté le: Jeu Mai 17, 2012 10:52 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Fiquei esclarecido, vamos entao mudar isso
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Jane_x



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MessagePosté le: Dim Mai 20, 2012 8:45 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Monsenhor Guido, mais uma vez muito obrigada pelo seu esclarecimento.

Pese embora, tenha algum conhecimento do funcionamento em termos de procedimento no que diz respeito a crimes eclesiais adquirido em virtude de fazer parte do frigidarium, ainda não me sinto à vontade para sugerir uma proposta de alteração neste âmbito, pelo que terei de aguardar que alguém a faça.

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thegold



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MessagePosté le: Dim Mai 20, 2012 11:02 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Então vamso ver quem poderá avanaçar com isso, pis tambem nao me sinto muito a vontade com isso
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