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[PT] Preâmbulo: De Ecclesiae Dei fondis

 
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Arnault d'Azayes



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MessagePosté le: Dim Aoû 10, 2014 1:38 pm    Sujet du message: [PT] Preâmbulo: De Ecclesiae Dei fondis Répondre en citant

Citation:

    ........
    De Ecclesiae Dei Fondis
    Bula Pontifical «Os fundamentos da Igreja de Deus».







    Preâmbulo: O Dogma e o Direito Canónico da Santa Igreja Aristotélica, Universal e Romana, e os estatutos que regem os seus membros



    Parte I: Doutrinas e fundamentos da Igreja de Deus


    Secção A: Generalidades

    Artigo 1: A Igreja Aristotélica é a Única e Legitima Instituição do Todo-Poderoso.

    Artigo 2: A Igreja Aristotélica é a única detentora da Verdade Divina e da verdadeira Fé. Ela é habitada pela Acção Divina e é o órgão pelo qual se exprime na Terra e junto da comunidade de fiéis a vontade do Todo-Poderoso.

    Artigo 3: A Igreja Aristotélica tem o seu nome do profeta Aristóteles, que foi o primeiro a revelar a Verdade Divina. Esta foi instituída por Christos.

    Artigo 4: Enquanto instituição espiritual, universal e divina, a sua missão é a de propagar o aristotelismo às pessoas e às nações com o objectivo de lhes mostrar o caminho para o Paraíso.

    Artigo 5: Não existem outros profetas para além de Aristóteles e Christos. A simbiose da sua revelação constitui a mensagem divina, perfeita e imutável. Esta é complementar e indispensável para a compreensão da outra e da fé aristotélica.

    Artigo 6: O Dogma da Igreja Aristotélica é fundamentado de acordo com os textos dos livros e forma a evidência das crenças inalienáveis e necessárias. (1)

    Nota: Entende-se por "textos dos livros" os conteúdos do Livro das Virtudes, bem como os textos doutrinais e os escritos dos Santos.

    Artigo 7: Somente um conselho extraordinário, reunindo os bispos aristotélicos, podem questionar, modificar ou ajustar um dogma.

    Artigo 8: O Livro das Virtudes agrupa os livros do Mito Aristotélico as vidas de Aristóteles e Christos bem como a dos Arcanjos. Estes textos são sagrados e constituem os fundamentos da Religião Aristotélica. Eles têm valor dogmático.

    Artigo 9: As Doutrinas da Igreja Aristotélica formam um complemento da crença aristotélica. Escritas pelos teólogos e doutores da Igreja, elas têm um valor dogmático.

    Artigo 10: Os escritos dos santos complementam as doutrinas da Igreja Aristotélica. Eles são ensinamentos dos nossos predecessores sobre a fé que viveram as virtudes aristotélicas de maneira exemplar sempre com a graça de Jah. Eles são a Tradição viva e a incessante renovação da Igreja, esclarecendo os mistérios sagrados revelados pelos profetas.

    Artigo 11: O Livro de Hagiografias constitui um codex de biografias históricas de santos que tiveram a vocação de servir à edificação espiritual e social do mundo actual pelo exemplo de múltiplas vidas que vivenciaram o Paraíso de maneira exemplar com a sua fé e as suas virtudes da sua época.

    Artigo 12: Todo o humano é filho de Jah, nenhuma outra exclusão baseada em critérios de fé, virtude e mérito tem lugar na Igreja Aristotélica.

    Artigo 13: Uma heterodoxia é uma acção contrária aos Dogmas aristotélico, às doutrinas editadas e ao Direito Canónico da Santa Igreja, portanto prejudicial à comunidade de fieis e a Santa Instituição de Deus, por indução em erro dos filhos do Todo-Poderoso.

    Artigo 14: As heterodoxias são de quatro tipos: heresia, cisma, paganismo e ateísmo.

    Artigo 15: As heterodoxias são perseguidas pela Santa Inquisição até serem desvendadas e condenadas.

    Artigo 16: A Igreja Aristotélica distingue duas naturezas diferentes para os cargos, estatutos e acções dos seus membros. Estas diferentes naturezas podem ser In Gratebus (Em Graça) ou Res Parendo (Que se Parece).

      - Artigo 16 bis: A natureza In Gratebus agrupam as escolhas que existem pela Graça do Criador. A abreviação correcta utilizada no Direito Canónico é IG

      - Artigo 16 ter: A natureza Res Parendo agrupa as livres escolhas feitas por cada um que resultam da Criação. A abreviação correcta utilizada no Direito Canónico é RP.


    (1) O Livro das Virtudes disponível na Biblioteca romana não está completo pois precisa de ser traduzido. O texto original completo encontra-se nos arquivos secretos de Roma, estando os teólogos do Santo Ofício a trabalhar na conclusão da sua tradução.




    Secção B: Da Santidade, Beatificação e Canonização

    Artigo 17: Um Beato é um defunto aristotélico beatificado pela Santa Igreja em termos de sua vida passada, exemplar, virtuosa, digna de exemplo social e espiritual para a comunidade aristotélica.

      - Artigo 17 bis: As regras e procedimentos para a beatificação estão incluídos no Direito Canónico da Congregação do Santo Ofício.


    Artigo 18: Um Santo é um Beato canonizado pela Santa Igreja em termos de sua vida passada, mais exemplar, mais virtuosa, em relação ao Beato, e digna de exemplo social e espiritual para a comunidade aristotélica.

      - Artigo 18 bis: As regras e procedimentos que levam à canonização estão incluídos no Direito Canónico da Congregação do Santo Ofício.





    Secção C: Dos fundadores, os Padres e Doutores da Igreja

    Artigo 19: Os Padres da Igreja são os fundadores da Igreja Aristotélica em seus princípios na Renovação da Fé sob os pontificados dos Santíssimos Padres Nicolas V e Eugenio V. .

    Artigo 20: Os Doutores da Igreja são eminentes teólogos ou canonistas que produziram ou trabalharam em textos doutrinários, dogmáticos ou canônicos de importância universal.




    Secção D: Dos Milagres

    Artigo 21: O quadríptico causal:
    A causa material = um evento extraordinário unicamente atribuído à intervenção divina sem a possibilidade de ser uma intervenção humana ou natural.
    A causa eficiente = é reportada por testemunhas de confiança.
    A causa formal = investigada profundamente conjuntamente pela Oficina de São Teódulo e o Santo Ofício, com aviso emitido pelo Cenáculo do Santo Ofício.
    A causa final = o milagre é registado pela Santa Cúria.

    Artigo 22: Qualquer suposto milagre deve ser reportado por um fiel ou um clérigo.

    Artigo 23: Uma investigação rigorosa será realizada pelos teólogos da Oficina de São Teódulo e pelos teólogos do Santo Ofício, com aviso emitido pelo Cenáculo do Santo Ofício. Eles se concentrarão na coleta de provas das circunstancias, sobre a moralidade de testemunhas, sobre a veracidade dos fatos. As datas, locais e eventos serão registados com detalhes.

    Artigo 24: De acordo a investigação realizada, o Cenáculo do Santo Ofício apresentará um parecer favorável ou desfavorável sobre a veracidade do milagre para a Santa Cúria.

    Artigo 25: O Cenáculo do Santo Ofício e a Oficina de São Teódulo definirão se houve ou não uma intercessão de Santo diante do Altíssimo na manifestação do milagre.

    Artigo 26: A Santa Cúria é a única que pode reconhecer o milagre como tal.

    Nota: Em caso de anulação, um anúncio será publicado indicando as razões que levaram à Cúria a considerar que não foi um milagre. No caso de validação, um anúncio será publicado pela Cúria explicando o milagre, seus efeitos e suas consequências.



    Texto Canónico sobre os Fundamentos da Igreja de Deus,
    Dado e ratificado em Roma pelo Sacro Colégio sob o pontificado do Santíssimo Padre Eugénio V no décimo segundo dia do mês de Abril, Sábado, dia da Santa Nicolaïde, do ano da graça de MCDLVII.

    Primeira publicação por Sua Eminência Jeandalf ao décimo primeiro dia do mês de Fevereiro, Domingo, de ano de MCDLV; revisto, selado e publicado novamente por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardeal-Camerlengo, ao décimo terceiro dia do mês de Abril, Segunda de Passagem, do ano da Graça de MCDLVII; revisto, selado e publicado novamente por Sua Eminência Aaron de Nagan, ao décimo dia do mês de Abril, sexta-feira, no dia da Santa Nicolaïde, do ano de Graça MCDLVII; revisto, emendado e publicado novamente por Sua Eminência Tibère de Plantagenêt, Cardeal-Camerlengo, ao vigésimo sétimo dia do mês de Novembro, sexta-feira, do ano de Graça MCDLVII; revisto, selado e publicado Sua Eminência Aaron de Nagan, Decano do Colégio Sagrado na qualidade de Arquichanceler da Santa Sé, ao vigésimo quarto dia do mês de Setembro, segunda-feira, do ano da Graça de MCDLX.



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Mort des cardinaux von Frayner et d'Azayes


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Arnault d'Azayes



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Citation:


    ........
    De Ecclesiae Dei fondis
    Bulle pontificale « Os fundamentos da Igreja de Deus ».
    - Continuação -







    Preambulo: O Dogma da Santa Igreja Aristotélica, Universal e Romana, e os estatutos que regem os seus membros.



    Parte II: Os estatutos dos membros da comunidade aristotélica


    Artigo 1: Todo o ser humano tem para a Igreja Aristotélica um estatuto. Ele pode ser crente, fiel, sacerdote ou heterodoxo.

    Artigo 2: O crente é uma pessoa não baptizada que partilha a fé aristotélica, a crença num só Deus e reconhece a Igreja Romana como Única Instituição do Todo-Poderoso.

      - Artigo 2 bis: Um crente tem o direito de receber o sacramento do baptismo se os seus actos e os seus pensamentos estiverem em conforme com os princípios e doutrinas editados pela Santa Igreja Aristotélica, respeitando as regras canónicas aplicadas a este sacramento.


    Artigo 3: Um fiel é um crente que recebeu o sacramento do baptismo e integra deste modo a comunidade de fiéis da Igreja Aristotélica.

      - Artigo 3 bis: Um fiel tem o direito de receber os sacramentos da confissão, do matrimónio, da ordenação e do funeral se os seus actos e os seus pensamentos estiverem em conforme com os princípios e doutrinas editados pela Santa Igreja Aristotélica, respeitando as regras canónicas aplicadas a este sacramento.


    Artigo 4: O sacerdote é um fiel que recebeu o sacramento da ordenação.

      - Artigo 4 bis: Um sacerdote tem o direito de receber os sacramentos da confissão e do funeral se os seus actos e os seus pensamentos estiverem em conforme com os princípios e doutrinas editados pela Santa Igreja Aristotélica, respeitando as regras canónicas aplicadas a este sacramento.


    Artigo 5: Um heterodoxo é uma pessoa que se encontra fora da comunidade dos crentes, seja por ser condenado de uma sentença canónica, seja porque ele não partilha nem a fé aristotélica num só Deus ou não reconhece a Igreja Romana como Única Instituição do Todo-Poderoso, ou porque é fiel de um outro culto.

    N.B.: Para a natureza das diferentes heterodoxias, ver os artigos da primeira parte (Doutrinas e fundamentos da Igreja de deus) do preambulo.

    Artigo 6: Os estatutos de fiel e de sacerdote podem ser modificados ou suspensos por uma pena canónica de ordem disciplinar.




    Texto Canónico sobre os Fundamentos da Igreja de Deus,
    Dado e ratificado em Roma pelo Sacro Colégio sob o pontificado do Santíssimo Padre Eugénio V no vigésimo primeiro dia do mês de Abril, Sábado, dia da São Nicolau, do ano da graça de MCDLVII.

    Primeira publicação por Sua Eminência Jeandalf ao décimo primeiro dia do mês de Fevereiro, Domingo, de ano de MCDLV; revisto, emendado e publicado novamente por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardeal-Camerlengo, ao vigésimo primeiro dia do mês de Abril, Terça-Feira, do ano da Graça de MCDLVII.





Tradução : DuqueZezere
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Mort des cardinaux von Frayner et d'Azayes


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Arnault d'Azayes



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Citation:

    ........
    De Ecclesiae Dei Fondis
    Bula Pontifical «Os fundamentos da Igreja de Deus»
    - Continuação -







    Preâmbulo: O Dogma e o Direito Canónico da Santa Igreja Aristotélica, Universal e Romana, e os estatutos que regem os seus membros



    Parte III: Os cargos no seio da comunidade aristotélica


    Artigo 1: Um cargo é uma função religiosa reconhecida pelo presente Direito Canónico, pelos regulamentos internos dos discatérios romanos, como pelas Regras de uma ordem religiosa reconhecida pela Cúria.

    Artigo 2: É considerado como ocupante de um cargo o fiel ou o sacerdote cuja nomeação ou eleição respeitem os procedimentos descritos no regulamento desse cargo.

    Artigo 3: É clerc aquele que ocupa um cargo religioso secular; é regularis aquele que ocupa um cargo religioso regular; é milites aquele que ocupa um cargo - definido como tal no artigo terceiro do Direito Canónico dos Santos Exércitos - no seio da Congregação dos Santos Exércitos; por oposição ao fiel que não ocupa nenhum destes três cargos.

    Nota: O cargo de clerc, e as regras que lhe são aferentes, superam as de regularis, e as de regularis as de milites.

      - Artigo 3 bis: São considerados como regularis da Igreja, os fiéis que ingressaram na vida monástica, os fiéis membros de ordens religiosas aristotélicas, ou de um ramo religioso de uma ordem militar e religiosa, e os fiéis que vivem em comunidade nas abadias In Gratebus.


      - Artigo 3 ter: São considerados como milites da Igreja, os fiéis membros de ramos armados de ordens militares que façam parte do efectivo dos Santos Exércitos aristotélicos, assim como os fiéis que estejam individualmente ou colectivamente sob as ordens do Estado Maior dos Santos Exércitos.


    Artigo 4: Exceto pela necessidade de defender a Verdadeira Fé e combater os infiéis que usam a força, ou conforme estabelecido para certos cargos em outros livros de Direito Canônico ou nos regulamentos internos dos Dicastérios Romanos, os clérigos e regulares, sejam ou não milites, não podem portar outras armas além daquelas que sejam provenientes da posição social.

    Artigo 5: Um fiel não pode administrar sacramentos e um clerc não pode administrar os que não estão autorizados ao seu cargo.

    Artigo 6: Só um fiel ou um sacerdote podem ocupar um cargo no seio da Igreja.

    Artigo 7: O estatuto universitário de teólogo (OOC: nível 3 via da Igreja) não é um estatuto religioso, mas é necessário para ocupar certos cargos.

    Artigo 8: Os cargos no seio da Igreja Aristotélica repartem-se em três categorias: principal, secundário e terciário.

    Artigo 9: Os cargos principais constituem a base hierárquica da Igreja Aristotélica. Eles estão acima de todos os outros.

      - Artigo 9 bis: Um mesmo clerc não pode ocupar mais que um cargo principal.


    Artigo 10: Os cargos secundários são cargos complementares da Igreja Aristotélica. Geralmente estão entre os cargos auxiliares e primários.

      - Artigo 10 bis: Um mesmo clerc não pode ocupar mais que dois cargos secundários e eventualmente um cargo primário.


    Artigo 11: Os cargos terciários são os cargos ligados às congregações ou às ordens religiosas, ou que não entra em nenhuma das duas anteriores categorias.

      - Artigo 11 bis: A acumulação de cargos terciários é definida pelas regras de cada ordem ou congregação. Salvo menção contrária, os cargos terciários são acumuláveis com eventuais cargos primários e secundários.


    Artigo 12: Os sacerdotes que ocupem um cargo de dignidade episcopal portam o título de prelado, privilégio outorgado pelo mérito dos ocupantes desse cargo.

    Nota: Esta "dignidade episcopal" está reflectida nos ornamentos heráldicos por um mínimo de três filas de borlas

    Artigo 13: No seio do clero secular, um clerc não pode estar sob a autoridade directa de mais que um outro clerc. Ele não pode acumular cargos conforme as regras impostas.

    Artigo 14: Os cargos honoríficos e eméritos não entram em linha de conta com as regras de acumulação.




    Texto Canónico sobre os Fundamentos da Igreja de Deus,
    Dado em Roma sob o pontificado do Santíssimo Padre Eugénio V, no primeiro dia do mês de Agosto do ano da graça de MCDLV.

    Última ratificação pelo Sacro Colégio dos Cardeais ao décimo dia do mês de Janeiro do ano da graça de MCDLVII, Sábado

    Publicado por Sua Eminência Jeandalf ao primeiro dia do mês de Agosto, Domingo, de ano de MCDLV como preambulo do Livro II dobre o clero secular; revisto, emendado e publicado novamente por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardeal-Camerlengo, ao décimo primeiro dia do mês Janeiro, Domingo, do ano da Graça de MCDLVII do Nosso Senhor.





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MessagePosté le: Lun Juil 30, 2018 3:40 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:

    ........

    De Ecclesiae Dei fundis
    Constituição Apostólica « Os fundamentos da Igreja de Deus ».
    - Seguimento -



    Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam





    Parte IV : Princípios gerais e disposições particulares


    Artigo 1 : O Sumo Pontífice edita e promulga as leis, cânones e regulamentos da Santa Igreja Aristotélica sob a forma de uma constituição apostólica ou de breve apostólico.

      Artigo 1.1 : O Sagrado Colégio dos Cardeais está habilitado, por delegação do Sumo Pontífice, a promulgar as leis, cânones e regulamentos da Santa Igreja Aristotélica sob a forma de bula papal ou indulto.

      Artigo 1.2 : Qualquer acréscimo ou modificação substancial e significativa do Direito Canónico, em particular quando corrige, reforma ou renova em profundidade várias secções ou artigos, é promulgada sob a forma de constituição apostólica, carimbada com o selo de ouro ou chumbo do Sumo Pontífice, ou sob a forma de bula papal, carimbada com o selo de ouro ou chumbo da Santa Igreja Aristotélica.

      Artigo 1.3 : Qualquer pequeno acréscimo ou modificação do Direito Canónico, particularmente quando corrige ou altera um pequeno número de artigos cujo alcance é reduzido, é promulgado sob a forma de um breve apostólico, carimbado com o selo vermelho do Sumo Pontífice, ou sob a forma de um indulto, carimbado com o selo verde do Sagrado Colégio dos Cardeais.

      Artigo 1.4 : Constituições apostólicas, bulas papais, breves apostólicos e indultos têm um valor perpétuo e universal e suplantam os cânones que substituem.

      Artigo 1.5 : O Código de Direito Canónico é revisto cada vez que é alterado, é verificado regularmente e é constantemente actualizado e disponibilizado em várias traduções na Biblioteca Apostólica Vaticana.

    Artigo 2 : Qualquer decisão tomada por uma instituição, colégio ou assembleia da Igreja Aristotélica e Romana só pode ser revista, alterada ou suprimida pela instituição que a produziu ou por uma instituição superior à qual pertence.

    Artigo 3 : O Sumo Pontífice promulga textos de interesse dogmático ou doutrinário que são acrescentados ao Dogma da Igreja Aristotélica na forma de uma constituição dogmática.

      Artigo 3.1 : A Congregação do Santo Ofício e das Causas dos Santos está habilitada, por delegação do Sumo Pontífice, a promulgar textos de interesse dogmático ou doutrinal que são acrescentados ao Dogma da Igreja Aristotélica sob a forma de decreto dos seus Chanceleres.

      Artigo 3.2 : Qualquer adição substancial e significativa ao Dogma da Igreja Aristotélica é promulgada exclusivamente na forma de uma constituição dogmática, com o selo dourado do Sumo Pontífice. Uma constituição dogmática é também necessária para dar validade às decisões de um conselho ecumênico ou extraordinário que possa questionar, modificar ou refinar um dogma.

      Artigo 3.3 : Qualquer acréscimo menor ou não incisivo ao Dogma da Igreja Aristotélica é promulgado sob a forma de decreto dos Chanceleres da Congregação do Santo Ofício e das Causas dos Santos sob o selo de Azurite da Santa Igreja Aristotélica.

      Artigo 3.4 : Constituições dogmáticas e decretos dos Chanceleres da Congregação do Santo Ofício e das Causas dos Santos têm valor perpétuo e universal; só podem ser modificados por uma constituição dogmática.

      Artigo 3.5 : Todo o Dogma que foi recuperado ou traduzido dos antigos e depois promulgado é verificado regularmente e está constantemente actualizado e disponível em várias traduções na Biblioteca Apostólica Vaticana.




    Constituição Apostólica sobre « Os fundamentos da Igreja de Deus »,
    Dado em Roma, no venerado sepulcro de São Titus Príncipe dos Apóstolos, no terceiro dia de Outubro, quinta-feira, dia de São Francisco de Gênova, no ano de graça MCDLXVII, o primeiro do Nosso Pontificado.




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His Excellency NReis Ribeiro de Sousa Coutinho | Archbishop of Braga | Vice-Primate of the Kingdom of Portugal | General Secretary of the Roman Registers | Writer of the Saint Office | Translator on Villa San Loyats



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Sixtus
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MessagePosté le: Jeu Déc 12, 2019 7:50 pm    Sujet du message: Répondre en citant

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    ........


    Licet Dominum laudare
    Sobre a Paz e a Trégua de Deus




    Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam



    É bom e justo louvar o Senhor sempre e em toda a parte; no entanto, como nos ensinaram os nossos veneráveis pais, é ainda melhor e mais justo reunir-se como irmãos e irmãs na Verdadeira Fé nos lugares santos e nos dias dedicados ao Seu culto para melhor Lhe dar graças sob a bandeira do Amor, pela qual Ele graciosamente nos quis unir a todos. Para preservar a santidade do Dia do Senhor e dos templos a Ele dedicados, a Santa Igreja, através dos nossos venerados predecessores ou conselhos gerais, instituiu e ditou as medidas da Paz e da Trégua de Deus, reafirmadas e modificadas várias vezes no tempo e, mais recentemente, por um édito do Sagrado Colégio Cardinalício por delegação do nosso venerado predecessor. Em vista das várias e sucessivas disposições nesta matéria, que tornam necessário recolher e actualizar o que já está em vigor, e desejando estender esta protecção àqueles que são dignos e queridos do Altíssimo, decidimos, estabelecemos, decretamos e governamos, e decretamos e governamos os cânones seguintes, que substituem e suplantam todas as disposições anteriores sobre a Paz e a Trégua de Deus.


    Parte I. A Paz de Deus

    Can. 1 : A Paz de Deus é a protecção divina e sacrossanta perpetuamente reconhecida pela Santa Igreja em defesa de lugares ou pessoas particularmente queridas ao Altíssimo.

    Can. 2 : A violação da Paz de Deus é um acto sacrílego e profanador contra o Altíssimo e a Sua Santa Igreja; pela sua gravidade, comporta a excomunhão latae sententiae.

    Can. 3 : A Paz de Deus é violada por quem, com excepção da nossa Guarda Pontifícia, entra ou dá a ordem de entrar, armado ou com intenções hostis, num templo do Altíssimo, seja uma humilde igreja rural ou uma catedral majestosa.

    Can. 4 : A Paz de Deus é violada por quem apreende, tenta apreender ou dá a ordem de apreender uma paróquia ou catedral, seja por armas ou subterfúgios; a libertação dos ditos templos do Altíssimo que foram profanados não constitui uma violação da Paz de Deus.

    Can. 5 : A Paz de Deus é violada por quem bate, assalta, ataca, bate ou fere um clérigo ordenado ou os milites engajados na guerra santa, seja por armas ou violência física.

    Can. 6 : A Paz de Deus é violada por quem ataca um reino, um ducado, um condado, uma república, uma cidade ou qualquer outro estado excepcionalmente colocado sob a proteção da Paz de Deus pela Santa Sé..


    Paret II. A Trégua de Deus

    Can. 7 : A Trégua de Deus é a proibição absoluta de cometer atos violentos, derramar sangue ou ferir alguém no domingo, colocada pela Santa Igreja para preservar a pureza do dia consagrado a Deus.

    Can. 8 : A violação da Trégua de Deus é um ato sacrílego e profanador do dia do Senhor e da Amizade Aristotélica; pela sua gravidade, comporta a excomunhão latae sententiae.

    Can. 9 : A Trégua de Deus é violada por quem, ao comando de um exército, dá a ordem de realizar um movimento agressivo entre o amanhecer do sábado e o amanhecer do domingo.

    Can. 10 : A Trégua de Deus é violada por quem, seja um general, um comandante militar ou um líder político, ordena que um exército execute um movimento agressivo entre o amanhecer de sábado e o amanhecer de domingo.

    Can. 11 : A Trégua de Deus é violada por quem, como soldado de um exército, segue seu comandante em um movimento agressivo, sabendo que tal movimento terá efeito no domingo, e derramará sangue ou ferirá alguém durante o dia de domingo; se a ação de tal soldado não resultar em atos violentos, constitui apenas uma violação parcial da Trégua de Deus e está sujeita a um julgamento de inquisição.

    Can. 12 : No contexto da Trégua de Deus, movimento agressivo significa: o movimento de um exército contra um território ou cidade sobre o qual o exército ou o estado que ele serve ou os aliados destes últimos não têm controle de facto; assim como cercar, sitiar ou tentar penetrá-los; o movimento de um exército contra outro exército que não está em sua lista branca.

    Can. 13 : Durante o dia de domingo, o uso de confrontos em competição deve ser limitado, mesmo para fins amigáveis, e se possível sem o uso de armas. Os duelos de honra são sempre proibidos aos domingos.

    Can. 14 : Os duelos de honra, os confrontos com intenções hostis ou o uso de armas no domingo são apenas uma violação parcial da Trégua de Deus e estão sujeitos a um interdito.

    n.b. : para mais detalhes ver o Direito Canônico sobre o interdito, texto canônico « A Virtude está no meio » parte V: Sobre penalidades e penitências.

    Can. 15 : A Santa Sé, em circunstâncias excepcionais e somente durante a guerra santa ou a luta contra o mal, pode conceder exceções à observância da Trégua de Deus, a fim de garantir a defesa da Verdadeira Fé.


    Constituição Apostólica sobre a Paz e a Trégua de Deus,
    Dada em Roma, no venerado sepulcro de São Titus Príncipe dos Apóstolos, no décimo segundo dia do mês de Dezembro, quinta-feira, dia de São Corentino, no ano de graça MCDLXVII, o primeiro do Nosso Pontificado.




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