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[Discussão] Alteração dos Estatutos da AEP
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Eduardo



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MessagePosté le: Mer Juin 14, 2017 11:16 pm    Sujet du message: [Discussão] Alteração dos Estatutos da AEP Répondre en citant

Citation:
    Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal

    Preâmbulo

    ...Estes estatutos regem a Assembleia Episcopal de Portugal (AEP) em conformidade com o Direito Canónico, em particular o seu Livro II - Regimini secularis ecclesiae.

    1. Responsabilidades
      1.1 À AEP compete somente a gestão administrativa, incluindo a nomeação revogação e gestão dos bispos, temporal e espiritual da Província Religiosa de Portugal.


    2. Composição
      2.1 A AEP é composta por membros de direito e membros cooptados a existirem, os quais devem ser todos residentes no Reino de Portugal.
      2.2 Os membros de direito são os bispos In Gratebus, os bispos In Partibus e os bispos Eméritos.
      2.2.1 Todos os membros de direito têm direito à palavra e ao voto.
      2.3 Em caso de necessidade, poderão ser eleitos pela AEP membros cooptados, cuja permanência nessa qualidade se deverá restringir à necessidade que justificou a sua eleição, e, terão somente direito à palavra.
      2.4 A AEP não terá mais membros do que metade, arredondada por defeito, das paróquias da Província Religiosa de Portugal.


    3. Funcionamento
      3.1 Todas as votações deverão ser precedidas por um debate de no mínimo 3 dias e máximo de 10 dias, ou até o proponente ou o primaz colocar à votação, o que vier primeiro.
      3.2 Todas as votações deverão durar 5 dias ou até todos os membros eleitores terem votado, o que vier primeiro, e não requerem qualquer quórum de participação.
      3.3 Todas as votações são vinculativas mediante a maioria simples dos votos submetidos no sentido de uma das opções de voto.
      3.4 Todas as votações devem incluir uma e uma só possibilidade de votar em branco (abstenção).
      3.5 Todos os votos são secretos e inalteráveis.
      3.6 Todas as votações que terminem em empate o voto do primaz conta a dobrar.


    4. O Primaz
      4.1 O Primaz é o representante da Província Religiosa de Portugal ao Consistório Pontifical Lusófono (CPL), coordena e chefia a AEP e é o superior hierárquico, em nome da AEP, de todos os prelados da dita Província.
      4.2 O Primaz é eleito pela AEP por um mandato de quatro meses.
      4.3 Os candidatos a Primaz devem ser prelados há pelo menos três meses da AEP, fornecer um Currículo Vitae (CV) completo e um manifesto.
      4.4 A eleição deve-se iniciar 1 mês antes do fim do mandato do primaz actual e é conduzida pelo mesmo.
      4.5 O primaz dispõe de um mandato táctico e permanente que lhe confere todos os poderes disponíveis da AEP, por exemplo, emitir decretos ou tomar decisões unilateralmente. Estes decretos podem, por sua vez, ser anulados pela AEP à posteriori.
      4.6 Após a eleição do Primaz a este caberá a possibilidade de nomear um Vice-Primaz.
      4.6.1 As funções do Vice-Primaz serão definidas pelo Primaz que o nomeou.
      4.6.2 Em caso de ausência ou impossibilidade do Primaz o Vice-Primaz recebe todos os poderes do Primaz, até regresso do mesmo.
      4.6.3 Em caso de demissão, desaparecimento ou morte do Primaz o Vice-Primaz ascende a Primaz e termina o actual mandato.
      4.7 Caso o Primaz não tenha nomeado Vice-Primaz, seja por opção ou por outro motivo, em caso de ausência, impossibilidade, demissão, desaparecimento ou morte do Primaz, o mesmo é substituído pelo prelado mais hierárquico na Província Religiosa de Portugal que obtém então todos os poderes atribuídos ao Primaz até ao regresso do mesmo ou até final do mandato, caso o mesmo não venha a regressar.


    5. Poderes particulares
      5.1 A AEP nomeia, revoga e gere os prelados da Província Religiosa de Portugal.
      5.1.1 O Primaz anuncia as dioceses vagas nas Praças Públicas da Província Religiosa de Portugal. Fica ao cargo dos clérigos passar a informação à sua região, ao seio da sua ordem ou às pessoas que se estimam dignas do cargo.
      5.1.2 Todos os sacerdotes ordenados se podem candidatar ao cargo de Bispo. Sacerdotes com experiência de três meses ao cargo de uma paróquia ou de um cargo diocesano (arquidiácono, por exemplo) terão prioridade na sua candidatura.
      5.1.3 Todos os sacerdotes ordenados se podem candidatar ao cargo de Arcebispo. Bispos com pelo menos três meses de experiência terão prioridade na sua candidatura e, na falta destes, Bispos com menos tempo de experiência ou Vigários Gerais e Vigários (Arqui)Diocesanos, desde que possuam pelo menos três meses de experiência.
      5.1.4 Os candidatos devem enviar ao Primaz um CV e uma carta de motivação. O Primaz pode excluir as candidaturas disparatadas ou inadequadas, mas deve indica-las à AEP.
      5.1.5 O Primaz recolhe as candidaturas e lança a votação não menos que 10 dias depois do anúncio público (5.1.1), e não mais que 20 dias se houver pelo menos um candidato.
      5.1.6 A revogação de um prelado faz-se por escrutínio normal.
      5.1.7 São exemplos, mas não exaustivos, de revogação:

      • Ausência por mais de um mês sem justificação ou aviso prévio;
      • Falta à Fé se assim julgado pela Santa Inquisição;
      • Interferência nos assuntos de outra diocese apesar dos avisos dos seus superiores;
      • Indisciplina, obstinação, desrespeito à hierarquia ou incompetência no seu cargo;
      • Violação ou desrespeito do Direito Canónico ou do Dogma ou a estes estatutos.

      5.1.8 Todos os prelados demitidos não podem ser eleitos para qualquer cargo da Igreja durante 2 meses em sinal de penitência excepto salvo dispensa da AEP.
      5.1.9 Todos os prelados que apresentem a sua demissão devem-se submeter ao procedimento de debate e votação, e esperar pelo resultado confirmando oficialmente (ou não) a sua demissão.
      5.2 A AEP propõe à Cúria candidatos para bispo in partibus residentes na Província Religiosa de Portugal.


    6. Omissões

      6.1 Em caso omisso a palavra do primaz é final.

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Eduardo



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MessagePosté le: Mer Juin 14, 2017 11:22 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Irmãos, este é o nosso estatuto em vigor. Criei este tópico para aproveitar os apontamentos feitos pelo Irmão Palladio, em um tópico já arquivado nas catacumbas. Acho por bem retomarmos o assunto, visto as mudanças que ocorrerão no IG.
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MessagePosté le: Mer Juin 14, 2017 11:38 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:


    I) Fé / pecados

    - 7 medidores de pecados: Se um pecado é 100%, o personagem pode ser atingido com melancolia, o que infligirá penalidades IG.

    - Fé: é aumentada por:
    - Assistindo a missa ou rezando a missa,
    - A confissão. O sacerdote pode confessar, e pode nomear dois confessores. O sistema será semelhante ao dos Doutores.
    - A compra de indulgências pode diminuir a pontuação pecaminosa e aumentar a fé. O dinheiro vai 1/2 para o tesouro da diocese, e 1/2 para o tesouro do papa


    II) Os Padres

    - O Padre pode confessar e nomear dois confessores, receber presentes (de 0 a 200 dinheiro), administrar o tesouro de sua igreja e transferir dinheiro para a diocese.

    - ele é nomeado com base em um desejo expresso por "orações dos aldeões" para um mandato de 45 dias. O bispo ou o conselheiro diocesano encarregado das relações com os padres das paróquias pode vetar, caso contrário ele é nomeado automaticamente. No caso de um veto, o candidato recusado não pode mais candidatar-se, mas o bispo não pode mais usar o veto nas próximas eleições. Um padre não pode ser demitido por um bispo.

    - Se não houver bispo, não há novos padres.

    - O peso do voto de um paroquiano depende da sua pontuação de fé.

    - Os sacerdotes não terão mais que ser um via da Igreja, mas os via da igreja terão uma vantagem importante (50% de bônus durante as "eleições")

    - Os Padres não-igrejas da igreja serão "diáconos"

    III) O conselho diocesano:

    - Seis conselheiros diocesanos:
    - um consultor financeiro que gerencia o tesouro, pode fazer mandatos e realizar transações com cruzados
    - um conselheiro militar que pode criar um exército e emitir uma acreditação
    - um consultor de logística que pode criar mandatos, realizar transações com o inventário
    - um conselheiro para as relações com os sacerdotes que podem vetar as eleições dos padres das paróquias
    - um conselheiro de doutrina e um conselheiro de relacionamento: nenhuma funcionalidade IG no momento


    - Não será obrigatório ser o via da igreja para ser um conselheiro diocesano, mas o bispo terá que escolhê-los daqueles que têm um certo ponto de fé.

    IV) O Bispo

    - O bispo é nomeado pelo papa ou pelo rei, por um mandato de quatro meses renovável uma vez, de uma lista que identifica os de personagens da via da igreja que habitam na diocese e que tem pontos de fé importante. Depois de dois mandatos, ele terá que esperar três meses para se tornar Bispo novamente.

    - Além da metade da renda das indulgências, ele pode instituir um dízimo para preencher seus cofres

    - Quando um bispo é nomeado, há um pagamento automático em Roma (anatas 500 cruzados)

    - Um exército que é a aprovação pelo reino e amante do status quo pode mudar o método de designação de um bispo ou diminuir o valor das anatas. Uma aprovação do exército pelo papa e amante do status quo, pode mudar a designação de um bispo ou aumentar a quantidade de anatas.

    V) Diversos

    - Sermões IG será removido


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MessagePosté le: Mer Juin 14, 2017 11:42 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Subscrevo

Palladio a écrit:
-> Colocar a Ideia de Consenso. - não haver necessidade de se perder tempo com votações caso haja consenso no debate/discussão.
-> Repensar prazos para a eleição dos novos prelados.


Palladio a écrit:
-> reduzir tempo de votação para três dias.

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MessagePosté le: Mer Juin 14, 2017 11:48 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Nós podemos alterar a questão sobre Bispos Eméritos. Com a dinâmica de dois mandatos, um (Arce)Bispo que cumprir dois mandatos consecutivos, passaria por uma avaliação pelo colégio da AEP, caso seja uma avaliação positiva, ele é proposto à Cúria para ganhar o título de Bispo Emérito. Se for desejo e houver consenso da AEP e do novo Bispo, o ex-bispo pode ser elevado a Bispo Auxiliar, dando assistência ao seu sucessor na funcionalidade.
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MessagePosté le: Jeu Juin 15, 2017 4:35 am    Sujet du message: Répondre en citant

Algumas partes da bula Regimini secularis ecclesiae sobre a função de bispo

Citation:

Parte II: O Episcopado


Artigo 7 : Os bispos eméritos são bispos que têm assumido o seu cargo de Bispo de maneira correcta e regular por mais de 3 meses. Estes têm o título de direito por 2 meses, mas as assembleias episcopais podem regulamentar os seus direitos nas suas assembleias. Não têm qualquer autoridade dentro da sua diocese.

Artigo 8
: Os bispos In Partibus são nomeados pelo Sacro Colégio em nome do Soberano Pontífice sob eventual proposta de uma Assembleia Episcopal. Eles integram a Assembleia Episcopal da Primazia na qual residem.

Artigo 9
: A dignidade episcopal é atribuída a certos clérigos de estatuto elevado, como os reitores de ordens religiosas, os grão-mestres de ordens militares e religiosas, os abades de mosteiros In Gratebus e os prefeitos de congregações.




Citation:
Parte III : O cargos episcopais e diocesanos

Artigo 5 :
Bispo emérito – o quadríptico causal:

A causa material = Deve ser ter sido bispo (outro para além de emérito) de maneira correcta e regular mais de 3 meses.
A causa eficiente = O seu titulo dura por dois meses.
A causa formal = É confirmado pela assembleia da qual fazia parte.
A causa final = É membro de direito da assembleia episcopal do seu local de residência.

    - Artigo 5.1 : O título de emérito é um título transitório e honorífico, tem por objectivo permitir a transição aquando de uma mutação ou uma mudança.


Artigo 6 : Bispo In Partibus – o quadríptico causal:

A causa material = Deve ser um sacerdote particularmente exemplar, e ter participado na edificação da Igreja.
A causa eficiente = É nomeado pela Cúria ou pelo Papa, mas pode ser proposto por uma assembleia episcopal.
A causa formal = É entronizado pelo camerlengo, o arquidiácono de Roma ou pelo Primaz da Assembleia Episcopal da qual depende.
A causa final = Pode ser membro efectivo da assembleia episcopal onde se encontra a sua residência principal, sob condição de ser aceite pelo primaz e pelos bispos da referida assembleia.

    - Artigo 6.1 : O bispo “In Partibus” perde este título apenas se toma a chefia de uma diocese ou uma arquidiocese, sobre a qual a sua autoridade episcopal é efectiva. Fora desta perda automática do título, só a morte ou a Cúria pode retirar ou alterar o título “In Partibus”.



texto completo
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Eduardo



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MessagePosté le: Jeu Juin 15, 2017 11:16 am    Sujet du message: Re: [Discussão] Alteração dos Estatutos da AEP Répondre en citant

Citation:
      Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal (AEP)

    Capítulo 1 : Generalidades

    Art. 1° A Assembleia Episcopal Portuguesa (AEP), com sede no Palácio Episcopal de São Jorge, Lisboa, Portugal, e jurisdição em toda zona geodogmática lusófona, em conformidade com o Direito Canónico – Livro II, tem por missão garantir a governabilidade e o bom funcionamento de todas as províncias eclesiásticas concernentes em sua jurisdição.

    Art. 2° A Assembleia Episcopal Portuguesa reconhece e se submete a autoridade espiritual de Sua Santidade o Papa, ao Consistório Pontifical Lusófono, e ao Sacro Colégio de Cardeais.

    Art. 3° A Assembleia Episcopal Portuguesa é o órgão deliberativo superior hierárquico de todo clero português.

    Art. 4° Todas as deliberações da Assembleia Episcopal Portuguesa são tomadas em colegiado, em conformidade com o Direito Canónico e as Leis da Santa Madre Igreja, e tem efeito imediato sob todo o clero português.

    Capítulo 2: Composição

    Art. 5° A Assembleia Episcopal Portuguesa é composta por membros de direito, membros honorários e membros cooptados;

    Art. 6° Entende-se por membros de direito todos aqueles com poder de voto nas deliberações em plenário da AEP. São eles;
      • I – O Primaz,
      • II – O Vice-Primaz
      • III – Bispos e Arcebispos In Gratebus,
      • IV – Bispos e Arcebispos In Partibus,
      • V – Bispos e Arcebispos Eméritos.


    Art. 7° Entende-se por membros honorários todos aqueles com direito à palavra no plenário da AEP. São eles;

      • I – O Reitor do Seminário do Seminário Menor de Viana do Castelo,
      • II – O Vice-Prefeito Lusófono para o Ensino Aristotélico,
      • III – Os Cardeais residentes no território lusófono.


    Art. 8° Entende-se por membros cooptados todos aqueles que integram a Assembleia para auxiliar em algum assunto específico.
      • I – Precisa ser proposto por um membro de direito e aceito pelo colegiado da AEP,
      • II – Tem poder consultivo e direito à palavra em plenário somente no assunto para qual foi requisitado,
      • III – Tem o status revogado após o término da discussão, ou por deliberação do Colegiado da AEP ou pelo Primaz.
        § 1º Todos os membros da Assembleia Episcopal Portuguesa podem propor discussões no plenário, com exceção aos membros cooptados.

    Capítulo 3 : Plenário da AEP – Discussões e Votações

    Art. 9° Quaisquer membros da Assembleia Episcopal Portuguesa, com exceção aos membros cooptados, podem abrir discussões no plenário da AEP.

    Art. 10° O plenário da AEP é presidido pelo Primaz.

    Art. 11° As discussões em plenário devem ser debatidas em um prazo mínimo de três dias e máximo de dez dias, podendo o Primaz ou o proponente da discussão colocar em votação após os três primeiros dias.

    Art. 12° As votações terão duração de três dias (72 horas) ou até todos votarem, o que vier primeiro.

    Art. 13° Pode-se utilizar da Decisão por Consenso caso acha unanimidade de concordância em um determinado assunto.

    Art. 14° Todas as votações devem incluir a possibilidade de votar em branco.

    Art. 15° São considerados abstenções todos aqueles membros de direitos ativos que não comparecerem à votação.

    Art. 16° Os votos depositados nas urnas são secretos e inalteráveis.

    Art. 17° Em caso de empate, o Primaz tem direito ao Voto de Minerva. O Voto de Minerva deve ser declarado.

    Capítulo 4 : Do Primaz e do Vice-Primaz

    Art. 18° O Primaz;
      • I – O Primaz é o representante da Província Religiosa Portuguesa no Consistório Pontifical Lusófono (CPL), coordena e chefia a AEP e é superior hierárquico de todos os prelados da zona lusófona.
      • II – O Primaz é eleito pela AEP por um mandato de quatro meses, deve ser necessariamente um prelado, oferecer um curriculum e um manifesto para apreciação.
      • III – A eleição deve se iniciar a 30 dias do encerramento do mandato, usando 10 dias para apresentação de candidaturas, 10 dias para discussão sobre validação das candidaturas, e 5 dias de votação. Os outros cinco dias restantes devem ser usados para cuidar da transição de um Primaz para o outro
      • IV – O Primaz dispõe de um mandato tático e permanente que lhe confere todos os poderes disponíveis da AEP, por exemplo, emitir decretos, tomar decisões unilateralmente e vetar qualquer deliberação da AEP. Estas ações podem ser anuladas pelo colegiado da AEP, à posteriori.
      • V – O Primaz deve nomear um Vice-Primaz após a eleição.


    Art. 19° O Vice-Primaz;
      • I – O Vice-Primaz é nomeado pelo Primaz para o curso do mandato, é o segundo na linha hierárquica, e assume todas as funções do Primaz em caso de ausências, demissão, ou desaparecimento do mesmo.
      • III – O Vice-Primaz pode ter outras funções a ser designadas pelo Primaz.
      • IV – O mandato do Vice-Primaz tem a mesma duração do mandato do Primaz, ou seja, em caso de impossibilidade do Primaz, o Vice-Primaz deve exercer a primazia até o fim do mandato e garantir as eleições no prazo.


    Capítulo 5: Das Províncias Eclesiásticas Portuguesas: Arquidioceses e Dioceses

    Art. 20° A Zona geodogmática portuguesa, está dividida em três províncias. São elas: Província Metropolitana de Braga, Província Metropolitana de Lisboa e Província Metropolitana de Évora.

    Art. 21° Província Metropolitana de Braga

      • I – A Província Metropolitana de Braga, é chefiada pelo Arcebispo Metropolitano de Braga, e conta com uma Diocese Sufragânea em sua jurisdição. É a mais antiga província eclesiástica da zona lusófona.

    §1° Arquidiocese de Braga
      • II – A Arquidiocese Metropolitana de Braga, com sede no Palácio Episcopal Bracarense, Braga, Portugal, é composta por cinco paróquias.
      • III – O Arcebispo Metropolitano de Braga é nomeado pelo Papa ou pelo Rei e é proposto para o cargo pela AEP. Dever ser necessariamente Teólogo.
      • IV – O Arcebispo Metropolitano de Braga deve informar a AEP sobre a formação do seu Conselho Arquidiocesano e manter a AEP atualizada sobre as eleições nas paróquias de sua arquidiocese.
      • V – O Arcebispo Metropolitano de Braga deve substituir e presidir o colegiado da AEP em caso de impedimento do Primaz e do Vice-Primaz.

    §2° Diocese Sufragânea de Coimbra
      • I - A Diocese Sufragânea de Coimbra, com sede no Paço Episcopal de Coimbra, Coimbra, Portugal, é a Diocese Sufragânea da Província de Braga. É composta por três paróquias.
      • II – O Bispo Sufragâneo de Coimbra é nomeado pelo Papa ou pelo Rei e é proposto para o cargo pela AEP. Dever ser necessariamente Teólogo.
      • IV – O Bispo Sufragâneo de Coimbra deve informar a AEP sobre a formação do seu Conselho Diocesano e manter a AEP atualizada sobre as eleições nas paróquias de sua diocese.


    Art. 22° Província Metropolitana de Lisboa

      • I – A Província Metropolitana de Lisboa, é chefiada pelo Arcebispo Metropolitano de Lisboa, e conta com uma Diocese Sufragânea em sua jurisdição.

      §1° Arquidiocese de Lisboa
      • II – A Arquidiocese Metropolitana de Lisboa, com sede no Palácio Episcopal de Lisboa, Lisboa, Portugal, é composta por cinco paróquias.
      • III – O Arcebispo Metropolitano de Lisboa é nomeado pelo Papa ou pelo Rei e é proposto para o cargo pela AEP. Dever ser necessariamente Teólogo.
      • IV – O Arcebispo Metropolitano de Lisboa deve informar a AEP sobre a formação do seu Conselho Arquidiocesano e manter a AEP atualizada sobre as eleições nas paróquias de sua arquidiocese.
      • V – O Arcebispo Metropolitano de Lisboa deve substituir e presidir o colegiado da AEP em caso de impedimento do Primaz, Vice-Primaz ou do Arcebispo de Braga.

    §2° Diocese Sufragânea da Guarda
      • I - A Diocese Sufragânea da Guarda, com sede no Paço Episcopal da Guarda, Guarda, Portugal, é a Diocese Sufragânea da Província de Lisboa. É composta por duas paróquias.
      • II – O Bispo Sufragâneo da Guarda é nomeado pelo Papa ou pelo Rei e é proposto para o cargo pela AEP. Dever ser necessariamente Teólogo.
      • IV – O Bispo Sufragâneo da Guarda deve informar a AEP sobre a formação do seu Conselho Diocesano e manter a AEP atualizada sobre as eleições nas paróquias de sua diocese.


    Art. 23° Província Metropolitana de Évora

      • I – A Província Metropolitana de Évora, é chefiada pelo Arcebispo Metropolitano de Évora, não tem nenhuma Diocese Sufragânea sob sua jurisdição.

    §1° Arquidiocese de Évora[/i]
      • II – A Arquidiocese Metropolitana de Évora, com sede no Palácio Episcopal de Évora, Évora, Portugal, é composta por cinco paróquias.
      • III – O Arcebispo Metropolitano de Évora é nomeado pelo Papa ou pelo Rei e é proposto para o cargo pela AEP. Dever ser necessariamente Teólogo.
      • IV – O Arcebispo Metropolitano de Évora deve informar a AEP sobre a formação do seu Conselho Arquidiocesano e manter a AEP atualizada sobre as eleições nas paróquias de sua arquidiocese.
      • V – O Arcebispo Metropolitano de Évora deve substituir e presidir o colegiado da AEP em caso de impedimento do Primaz, Vice-Primaz e dos outros Arcebispos Metropolitanos.


    Capítulo 6 : Bispos e Arcebispos Eméritos

    Art. 24° Todos os Bispos e Arcebispos que ocuparem a função por dois mandatos consecutivos, recebem o título de (Arce)Bispos Eméritos das suas respectivas dioceses.

      • I – O título de (Arce)Bispo Emérito é um título transitório com duração de 8 meses,
      • II – O (Arce)Bispo perde automaticamente o título caso venha a chefiar uma (Arque)diocese.


    Capítulo 7: Bispos e Arcebispos In Partibus

    Art. 25° Os Bispos In Partibus são sacerdotes cujos tiveram feitos notáveis para a construção, divulgação e melhoramento da fé aristotélica.
      • I – O Título de Bispo In Partibus é vitalício, sendo revogável apenas em caso de morte do prelado, caso o prelado venha ocupar a chefia de alguma (Arque)diocese, ou por determinação da Cúria.
      • II – Ele é nomeado pela Cúria, mas pode ser proposto pela AEP.


    Capítulo 8 : Disposições Finais

    [algo sobre a aprovação, leis etc]

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MessagePosté le: Jeu Juin 15, 2017 3:20 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Boas Eduardo!

Em primeiro lugar, excelente trabalho! Os estatutos estão a ficar muito bons.

A ideia de Bispo Emérito é muito boa! Dá-nos segurança na continuação dos trabalhos em Roma.

Pare referência, mesmo que seja para uma estrutura bem maior que a nossa, abri um tópico com os estatutos da assembleia episcopal francesa:
http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?t=51666
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Eduardo



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MessagePosté le: Ven Juin 16, 2017 12:09 am    Sujet du message: Répondre en citant

Obrigado Irmão, eu acho que é propício também estabelecermos uma certa autonomia de obediência, ou seja, esclarecermos que o clero deve obediência primeiramente ao Papa, depois ao Rei da província. Caso surja um Rei tirano, teremos precedentes jurídicos para questionar a saúde do reinado. Em uma pesquisa que realizei na biblioteca de Portalegre, descobri que houve um tempo em que havia um Rei Louco, teve até o seu reinado desacreditado pela Corte dos Nobres, pelo Condado de Lisboa e Porto, e acabou tendo que se refugiar em Coimbra. Não há garantias que isso não aconteça novamente.

É previsto para essa mudança IG, que o Papa também pode nomear o Bispo,
só não é possível revogar uma nomeação ja feita. Acredito que será benéfico para ambos os lados, tanto para a Igreja e para o Reino, criar-se sim uma tradição de obediência ao Rei e ao Papa, mas mantendo-nos a autonomia que sempre tivemos.

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Palladio
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MessagePosté le: Mer Juin 21, 2017 11:42 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Temos que pensar numa forma de o Clero ser mais influente no Reino de Portugal, como as Cortes...
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Doramaria



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MessagePosté le: Jeu Juin 29, 2017 12:02 am    Sujet du message: Répondre en citant

Ver se novas regras significam mais pessoas ativas e menos burocracia.

Não entendendo bem as novas alterações nos estatutos mas também não sou muito boa com papelada prefiro ser um pouco mais ativa no terreno com minha disponibilidade.

Me parece que vai haver confusão com o bispo por 1 ou 2 mandatos, voltando novamente, intervenção e duração dos eméritos. Enfim, me parece que vai haver mais títulos mas não necessariamente mais trabalho.

Mas pronto não me parece que vá ser episcopisa por muito mais tempo...
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Eduardo



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MessagePosté le: Jeu Juin 29, 2017 12:15 am    Sujet du message: Répondre en citant

Parece que a Irmã não entendeu o objetivo dos "títulos". É facto que temos uma inatividade muito grande na nossa Igreja e é mais triste quando essa inatividade atinge os cargos mais altos, como Bispo e Arcebispo. Eu próprio, apesar de me mostrar disponível e pronto, precisei recorrer ao Consistório para conseguir a ordenação. Imagine agora essa inatividade por parte dos nossos Bispos, com essa dinâmica de eleições? Será o caos. Os "títulos" foram meramente pensados para manter a atividade em Roma, caso por exemplo, um Bispo que já excedeu o limite de dois mandatos, e aí é substituído por Bispo inativo, meramente para cumprir as Regras? Como fica a diocese? Se esse mesmo Bispo que foi substituído ainda tiver disponibilidade para a manutenção da Diocese, é justo que receba o título de Bispo Emérito além de um cargo no Conselho Diocesano para mantê-la funcionando.

Eu acho muito improvável que tenhamos mais pessoas ativas, contando com a disponibilidade dos nossos Arcebispos e Bispos. Talvez com essas novas regras, passemos por um filtragem e atraia de fato aqueles que tem interesse e não apenas os que buscam pontos de influência e cargos. A grande atenção que devemos ter é para a manutenção da fé aristotélica na base, nos Padres, Diáconos e Fieis. Com não obrigatoriedade de ser Via Igreja para assumir uma paróquia, nosso empenho é em garantir que fiéis e clérigos ligados a IA se apossem dessas Paróquias, caso contrário, caso essas Igrejas comecem a ser ocupados por membros qualquer, corremos um grande risco iniciar uma evasão massiva na Fé Aristotélica, e essas Igrejas passarem a ser ocupadas por outras crenças heterodoxas.

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Doramaria



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MessagePosté le: Sam Juil 01, 2017 12:29 am    Sujet du message: Répondre en citant

Tá certo irmão. Então que se teste e se verifique o que acontece nos próximos tempos.
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NReis



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MessagePosté le: Sam Juil 01, 2017 1:36 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Muito me apraz voltar a estes salões, agora um pouco mais animados do que antes!

Sobre os Estatutos, acho uma ideia muito boa fazermos a sua revisão e adaptação ao novo modelo que aí se avizinha. Tenho algumas coisas a dizer:

Arrow Os artigos 21º e 22º têm a numeração romana mal inserida nos seus segundos parágrafos

Arrow A Arquidiocese de Braga não tem 5 cidades, mas sim 4 (Porto, Braga, Lamego e Chaves). É necessário corrigir esse ponto.

Já agora, concordo e gosto bastante da definição de Bispo Emérito! Contudo, vendo o novo "sistema eleitoral" (isto é, de escolha dos Bispos), vejo que é fundamental aprofundar as relações com a Coroa.
Diz nas novas modificações que o Papa ou o Rei terão uma lista com os Via Igreja e com os respectivos pontos de fé (suponho que sejam os Pontos de Verdade Divina que recebemos), da qual escolherão um Bispo. Não obstante, os PVD não dizem nem metade do trabalho que temos. Para alguém ter PVD's elevados, basta ficar num cargo durante muito tempo, não significando isso que seja necessariamente sinónimo de trabalho aqui em Roma.

Por isso é que é importante termos relações mais estreitas com a Coroa, de modo a eles entenderem quem é ativo em Roma, ou não.

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Eduardo



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MessagePosté le: Mar Juil 25, 2017 12:52 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Acredito que já podemos retomar essa discussão, agora que passou a fase das atividades em comemoração ao aniversário da morte de Aristóteles. Parabéns pelo trabalho na organização, Irmão Nreis.

Na nova alteração, haverá a possibilidade de eleger um Papa InGratebus, se bem entendi. Há outro ponto também no que diz respeito a bandeiras de exércitos, pois será possível adicionar a bandeira de Roma ao Exército Condal/Real. Penso que isso pode ser um dos mecanismos de aproximação da Coroa com a Igreja. O que eu acho importante, é mantermos uma certa autonomia, ou seja, não ficarmos muito dependentes do Rei para gerir o nosso clero. Pode acontecer de um Rei nomear algum Bispo/Arcebispo que nunca trabalho em Roma e que talvez nem cumpriu com o trabalho funcional IG. Caso isso venha acontecer, nós não somos obrigados a reconhecer o fulano como Bispo/Arcebispo, e nem o Rei como Rei. Já aconteceu algo semelhante no passado, em relação à autoridade Real.

Outra coisa, a nomeação do Bispo e Arcebispo, será feita pelo Papa ou pelo Rei. Os dois terão poder para fazer a nomeação. A proposta deste estatuto, não seria tão diferente do que já acontece. Nós escolheríamos o candidato, e indicaríamos ao Rei ou ao Papa para nomear, cabe sempre ver se o Monarca estará de acordo com esse modelo de nomes. Outro ponto sobre os PVD, parece que eles só afetarão na posição do clérigo na lista Papal/Real, mas não interferiria no ato da nomeação.


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