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Estatutos da Assembléia Episcopal de Portugal

 
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Eduardo



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MessagePosté le: Dim Oct 15, 2017 3:56 pm    Sujet du message: Estatutos da Assembléia Episcopal de Portugal Répondre en citant

REVOGADO

Citation:


    Alteração dos Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal


    Nós, Bispos e Arcebispos da Assembleia Episcopal de Portugal, conforme os respetivos estatutos que regem o funcionamento desta assembleia, anunciamos:

    Aprovamos a reconstituição dos Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal, visando a melhoria na gestão das nossas Províncias e o funcionamento da Assembleia Episcopal.

    Anunciamos e confirmamos a ratificação desta reforma por parte do Sacro Colégio de Cardeais.


    Ad Majorem Dei Gloriam

    Escrito em Roma ao XV dia do mês de Outubro do ano de graça MCDLXV de Nosso Senhor.




      Pela Assembleia Episcopal de Portugal,
      Sua Eminência D. Eduardo Cardeal-Próspero

      Cardeal-Arcebispo-Primaz de Portugal



_________________
Pela Graça de Deus, Sua Majestade Real D. Eduardo I de Portugal, Rei de Portugal e dos Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar
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Eduardo



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MessagePosté le: Dim Oct 15, 2017 3:58 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:





    Publication of the Statutes for the Portuguese Episcopal Assembly (PEA)



    We, Arnarion de Valyria-Borgia, as Archdeacon of Rome, in the name of the Cardinals of the Holy Aristotelian Church gathered in the Sacred College, in front of the Almighty and under the gaze of Aristotle, by the grace of God and the Pope Innocent VIII,


      Have ruled and ordered, and by our present perpetual and final edict, say and order the publication of the Statutes of the Portuguese Episcopal Assembly, originality drafted by the portuguese bishops.

      The new publication will be available in the Portuguese Episcopal Assembly, as well as an annexe to the current announcement.


    Ad Majorem Dei Gloriam

    Given in Rome on the XIIIth day of the Xth month of the Year of our Lord MCDLXV.




    For the Sacred College of Cardinals, H.E. Arnarion de Valyria-Borgia,
    Archdeacon of Rome.



Citation:





    Publicação dos Estatutos da Assembleia Episcopal Portuguesa (AEP)



    Nós, Arnarion de Valyria-Borgia, como Arquidiácono de Roma, em nome dos Cardeais da Santa Igreja Aristotélica reunidos no Sacro Colégio, diante do Todo-Poderoso e sob olhar de Aristóteles, por graça de Deus e do Papa Inocêncio VIII,


      Determinamos e ordenamos, e pelo nosso edito presente, perpétuo e final, anunciamos e ordenamos a publicação dos Estatutos da Assembleia Episcopal Portuguesa, originalidade elaborada pelos Bispos portugueses.

      A nova publicação estará disponível na Assembléia Episcopal Portuguesa, bem como um anexo ao anúncio atual.


    Ad Majorem Dei Gloriam

    Dado em Roma ao décimo terceiro dia, do décimo mês, do ano MCDLXV do Nosso-Senhor.




    Pelo Sacro Colégio de Cardeais, S.E. Arnarion de Valyria-Borgia,
    Arquidiácono de Roma.


_________________
Pela Graça de Deus, Sua Majestade Real D. Eduardo I de Portugal, Rei de Portugal e dos Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar


Dernière édition par Eduardo le Dim Oct 15, 2017 7:50 pm; édité 1 fois
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Eduardo



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MessagePosté le: Dim Oct 15, 2017 4:00 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:


    Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal (AEP)

    Capítulo 1 : Generalidades

    Art. 1° A Assembleia Episcopal de Portugal (AEP), com sede no Palácio Episcopal de São Jorge, Lisboa, Portugal, e jurisdição em toda zona geodogmática lusófona, em conformidade com o Direito Canónico – Livro II, tem por missão garantir a governabilidade e o bom funcionamento de todas as províncias eclesiásticas concernentes em sua jurisdição.

    Art. 2° A Assembleia Episcopal de Portugal reconhece e se submete a autoridade espiritual de Sua Santidade o Papa, ao Consistório Pontifical Lusófono, e ao Sacro Colégio de Cardeais.

    Art. 3° A Assembleia Episcopal de Portugal é o órgão deliberativo superior hierárquico de todo clero português.

    Art. 4° Todas as deliberações da Assembleia Episcopal de Portugal são tomadas em colegiado, em conformidade com o Direito Canónico e as Leis da Santa Madre Igreja, e tem efeito imediato sob todo o clero português.


    Capítulo 2: Composição

    Art. 5° A Assembleia Episcopal de Portugal é composta por membros de direito, membros honorários e membros cooptados;

    Art. 6° Entende-se por membros de direito todos aqueles com poder de voto nas deliberações em plenário da AEP. São eles;
      • I – O Primaz,
      • II – O Vice-Primaz
      • III – Bispos e Arcebispos In Gratebus,
      • IV – Bispos e Arcebispos In Partibus,
      • V – Bispos e Arcebispos Eméritos.


    Art. 7° Entende-se por membros honorários todos aqueles com direito à palavra no plenário da AEP. São eles;

      • I – O Reitor do Seminário Menor de Viana do Castelo,
      • II – Os Cardeais residentes no território lusófono,
      • III – O Secretário Apostólico


    Art. 8° Entende-se por membros cooptados todos aqueles que integram a Assembleia para auxiliar em algum assunto específico.
      • I – Precisa ser proposto por um membro de direito e aceito pelo colegiado da AEP,
      • II – Tem poder consultivo e direito à palavra em plenário somente no assunto para qual foi requisitado,
      • III – Tem o status revogado após o término da discussão, ou por deliberação do Colegiado da AEP ou pelo Primaz.
        § 1º Todos os membros da Assembleia Episcopal de Portugal podem propor discussões no plenário, com exceção aos membros cooptados.


    Capítulo 3 : Plenário da AEP – Discussões e Votações

    Art. 9° Quaisquer membros da Assembleia Episcopal de Portugal, com exceção aos membros cooptados, podem abrir discussões no plenário da AEP.

    Art. 10° O plenário da AEP é presidido pelo Primaz.

    Art. 11° As discussões em plenário devem ser debatidas em um prazo mínimo de três dias e máximo de dez dias, podendo o Primaz ou o proponente da discussão colocar em votação após os três primeiros dias.

    Art. 12° As votações terão duração de três dias (72 horas) ou até todos votarem, o que vier primeiro.

    Art. 13° Pode-se utilizar da Decisão por Consenso caso acha unanimidade de concordância em um determinado assunto.

    Art. 14° Todas as votações devem incluir a possibilidade de votar em branco.

    Art. 15° São considerados abstenções todos aqueles membros de direitos ativos que não comparecerem à votação.

    Art. 16° Os votos depositados nas urnas são secretos e inalteráveis.

    Art. 17° Em caso de empate, o Primaz tem direito ao Voto de Minerva. O Voto de Minerva deve ser declarado.


    Capítulo 4 : Do Primaz e do Vice-Primaz

    Art. 18° O Primaz;
      • I – O Primaz é o representante da Província Religiosa Portuguesa no Consistório Pontifical Lusófono (CPL), coordena e chefia a AEP e é superior hierárquico de todos os prelados da zona lusófona.
      • II – O Primaz é eleito pela AEP por um mandato de quatro meses, deve ser necessariamente um prelado, oferecer um curriculum e um manifesto para apreciação.
      • III – A eleição deve se iniciar a 30 dias do encerramento do mandato, usando 10 dias para apresentação de candidaturas, 10 dias para discussão sobre validação das candidaturas, e 5 dias de votação. Os outros cinco dias restantes devem ser usados para cuidar da transição de um Primaz para o outro
      • IV – O Primaz dispõe de um mandato tático e permanente que lhe confere todos os poderes disponíveis da AEP, por exemplo, emitir decretos, tomar decisões unilateralmente e vetar qualquer deliberação da AEP. Estas ações podem ser anuladas pelo colegiado da AEP, à posteriori.
      • V – O Primaz deve nomear um Vice-Primaz após a eleição.


    Art. 19° O Vice-Primaz;
      • I – O Vice-Primaz é nomeado pelo Primaz para o curso do mandato, é o segundo na linha hierárquica, e assume todas as funções do Primaz em caso de ausência, demissão, ou desaparecimento do mesmo.
      • III – O Vice-Primaz pode ter outras funções a ser designadas pelo Primaz.
      • IV – O mandato do Vice-Primaz tem a mesma duração do mandato do Primaz, ou seja, em caso de impossibilidade do Primaz, o Vice-Primaz deve exercer a primazia até o fim do mandato e garantir as eleições no prazo.


    Capítulo 5: Das Províncias Eclesiásticas Portuguesas: Arquidioceses e Dioceses

    Art. 20° A Zona geodogmática portuguesa, está dividida em três províncias. São elas: Província Metropolitana de Braga, Província Metropolitana de Lisboa e Província Metropolitana de Évora.

    Art. 21° Província Metropolitana de Braga

      • I – A Província Metropolitana de Braga, é chefiada pelo Arcebispo Metropolitano de Braga, e conta com uma Diocese Sufragânea em sua jurisdição. É a mais antiga província eclesiástica da zona lusófona.

    §1° Arquidiocese de Braga
      • II – A Arquidiocese Metropolitana de Braga, com sede no Palácio Episcopal Bracarense, Braga, Portugal, é composta por quatro paróquias.
      • III – O Arcebispo Metropolitano de Braga é nomeado pelo Papa e é indicado pela AEP. Dever ser necessariamente Teólogo InGratebus*.
      • IV – O Arcebispo Metropolitano de Braga deve informar a AEP sobre a formação do seu Conselho Arquidiocesano e manter a AEP atualizada sobre as eleições nas paróquias de sua arquidiocese.
      • V – O Arcebispo Metropolitano de Braga deve substituir e presidir o colegiado da AEP em caso de impedimento do Primaz e do Vice-Primaz.

    §2° Diocese Sufragânea de Coimbra
      • I - A Diocese Sufragânea de Coimbra, com sede no Paço Episcopal de Coimbra, Coimbra, Portugal, é a Diocese Sufragânea da Província de Braga. É composta por três paróquias.
      • II – O Bispo Sufragâneo de Coimbra é nomeado pelo Papa e é indicado pela AEP. Dever ser necessariamente Teólogo InGratebus*.
      • III – O Bispo Sufragâneo de Coimbra deve informar a AEP sobre a formação do seu Conselho Diocesano e manter a AEP atualizada sobre as eleições nas paróquias de sua diocese.


    Art. 22° Província Metropolitana de Lisboa

      • I – A Província Metropolitana de Lisboa, é chefiada pelo Arcebispo Metropolitano de Lisboa, e conta com uma Diocese Sufragânea em sua jurisdição.

    §1° Arquidiocese de Lisboa
      • II – A Arquidiocese Metropolitana de Lisboa, com sede no Palácio Episcopal de Lisboa, Lisboa, Portugal, é composta por cinco paróquias.
      • III – O Arcebispo Metropolitano de Lisboa é nomeado pelo Papa e é indicado pela AEP. Dever ser necessariamente Teólogo InGratebus*.
      • IV – O Arcebispo Metropolitano de Lisboa deve informar a AEP sobre a formação do seu Conselho Arquidiocesano e manter a AEP atualizada sobre as eleições nas paróquias de sua arquidiocese.
      • V – O Arcebispo Metropolitano de Lisboa deve substituir e presidir o colegiado da AEP em caso de impedimento do Primaz, Vice-Primaz ou do Arcebispo de Braga.

    §2° Diocese Sufragânea da Guarda
      • I - A Diocese Sufragânea da Guarda, com sede no Paço Episcopal da Guarda, Guarda, Portugal, é a Diocese Sufragânea da Província de Lisboa. É composta por duas paróquias.
      • II – O Bispo Sufragâneo da Guarda é nomeado pelo Papa e é indicado pela AEP. Dever ser necessariamente Teólogo InGratebus*.
      • III – O Bispo Sufragâneo da Guarda deve informar a AEP sobre a formação do seu Conselho Diocesano e manter a AEP atualizada sobre as eleições nas paróquias de sua diocese.


    Art. 23° Província Metropolitana de Évora

      • I – A Província Metropolitana de Évora, é chefiada pelo Arcebispo Metropolitano de Évora, não tem nenhuma Diocese Sufragânea sob sua jurisdição.

    §1° Arquidiocese de Évora
      • II – A Arquidiocese Metropolitana de Évora, com sede no Palácio Episcopal de Évora, Évora, Portugal, é composta por cinco paróquias.
      • III – O Arcebispo Metropolitano de Évora é nomeado pelo Papa e é indicado pela AEP. Dever ser necessariamente Teólogo InGratebus*.
      • IV – O Arcebispo Metropolitano de Évora deve informar a AEP sobre a formação do seu Conselho Arquidiocesano e manter a AEP atualizada sobre as eleições nas paróquias de sua arquidiocese.
      • V – O Arcebispo Metropolitano de Évora deve substituir e presidir o colegiado da AEP em caso de impedimento do Primaz, Vice-Primaz e dos outros Arcebispos Metropolitanos.



    Capítulo 6 : Bispos e Arcebispos Eméritos

    Art. 24° Todos os Bispos e Arcebispos que ocuparem a função por dois mandatos consecutivos, recebem o título de (Arce)Bispos Eméritos das suas respectivas dioceses.

      • I – O título de (Arce)Bispo Emérito é um título transitório com duração de 8 meses,
      • II – O (Arce)Bispo perde automaticamente o título caso venha a chefiar uma (Arqui)diocese.


    Capítulo 7: Bispos e Arcebispos In Partibus

    Art. 25° Os Bispos In Partibus são sacerdotes que tiveram feitos notáveis para a construção, divulgação e melhoramento da fé aristotélica.
      • I – O Título de Bispo In Partibus é vitalício, sendo revogável apenas em caso de morte do prelado, caso o prelado venha ocupar a chefia de alguma (Arqui)diocese, ou por determinação da Cúria.
      • II – Ele é nomeado pela Cúria, mas pode ser proposto pela AEP.


    Capítulo 8 : Disposições Finais

    Art. 26º Estes Estatutos entram em vigor a partir da data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

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