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NReis



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MessagePosté le: Ven Mar 16, 2018 1:27 am    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:



    Indulto Pontifical - III
    Relativo ao papel do Cardeal Vice-Chanceler e a sua relação com o Cardeal Chanceler




    Aos sacerdotes, abades, bispos e prelados da Fé Aristotélica,

    Em virtude da Lei Canónica Can. P-IV-1.2, o Sagrado Colégio dos Cardeais, habilitado a alterar o Direito Canónico, decidiu por meio de um indulto a modificação da segunda parte do quinto livro dos cânones intitulado «De Sanctae Sedis summo administratione», integrando o Vice-Chanceler nos textos e definindo o seu papel e a sua relação com o Chanceler (Can 5-I-2; Can 5-I-3.2 to 3.5).

    Deste modo, Nós, Cardeais da Santa Igreja Aristotélica e Romana, em nome do Sumo Pontífice Inocêncio VIII e sob o olhar de Aristóteles, tendo estatuído e proclamado, e pelo nosso presente indulto perpétuo e definitivo, declaramos, estatuímos e proclamamos os Cânones seguintes, relativos às eleições dos Chanceleres e Vice-Chanceleres:


    Terceiro Indulto Pontifical, Livro 5.0, Parte I, Artigo 2 a écrit:


      **Cânone Original

      Artigo 2: No exercício da sua suprema, absoluta e imediata autoridade sobre a Igreja Universal, o Pontífice Romano gere os dicastérios, consistórios e colégios através dos Cardeais, Chanceleres e Prefeitos; é em Seu nome e pela Sua autoridade que estes cumprem a sua função.


      **Cânone Modificado

      Artigo 2: No exercício da sua suprema, absoluta e imediata autoridade sobre a Igreja Universal, o Pontífice Romano gere os dicastérios, consistórios e colégios através dos Cardeais, Chanceleres, Vice-Chanceleres e Prefeitos; é em Seu nome e pela Sua autoridade que estes cumprem a sua função.



    Terceiro Indulto Pontifical, Livro 5.0, Parte II, Artigos 3.2-3.5 a écrit:


      **Cânone Original

      - Artigo 3.2: Cada Congregação é liderada por um Chanceler, sendo desse modo um Cardeal Romano.

      - Artigo 3.3: Cada Gabinete é dirigida por um Prefeito ou Cônsul.

      - Artigo 3.4: A Chancelaria Pontifical ou Chancelaria Romana é considerada uma Congregação de pleno direito.


      **Cânone Modificado

      - Artigo 3.2: Cada Congregação é liderada por um Chanceler e um Vice-Chanceler, sendo ambos Cardeais Romanos. Os termos Chanceler e Vice-Chanceler, salvo indicação em contrário, são intermutáveis.

      - Artigo 3.3: Dentro de cada Congregação, o Chanceler e o Vice-Chanceler dividem as tarefas por mútuo acordo e possuem o mesmo direito. Para garantir o bom funcionamento da Congregação, o Chanceler tem, no entanto, como último recurso, a primazia sobre o Vice-Chanceler em caso de desacordo nas decisões ou na gestão da Congregação.

      - Artigo 3.4: Cada Gabinete é dirigido por um Prefeito ou Cônsul.

      - Artigo 3.5: A Chancelaria Pontifical ou Chancelaria Romana é considerada uma Congregação de pleno direito.




    Para todos, a nossa bênção apostólica.


    Pelo Sagrado Colégio dos Cardeais,
    Hull de Northshire (dito hull19) Vice-Chanceler da Congregação para a Evangelização dos Povos



    Feito em Roma, no nono dia do mês de Maio, terça-feira, do ano de Nosso Senhor MCDLXIV.



_________________
His Excellency NReis Ribeiro de Sousa Coutinho | Archbishop of Braga | Vice-Primate of the Kingdom of Portugal | General Secretary of the Roman Registers | Writer of the Saint Office | Translator on Villa San Loyats



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NReis



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MessagePosté le: Ven Mar 16, 2018 1:31 am    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:



    Indulto Pontifical - IV
    Sobre a eleição do Chanceler e Vice-Chanceler de uma Congregação




    Para os sacerdotes, abades, bispos e prelados da Fé Aristotélica,

    De acordo com a Lei Canónica Can. P-IV-1.2, o Sacro Colégio dos Cardeais, com o poder para alterar o Direito Canónico, decidiu por meio de um indulto modificar a segunda parte do quinto livro dos cânones intitulado «De Sanctae Sedis summo administratione», definindo a nomeação do Chanceler e Vice-Chanceler de uma Congregação (Can 5-II-6.3.1 e 6.3.2).

    Deste modo, Nós, Cardeais da Santa Igreja Romana e Aristotélica, em nome do Papa Inocêncio VIII e sob o olhar de Aristóteles, tendo estatuído e proclamado, e pelo nosso presente indulto perpétuo e definitivo, declaramos, estatuímos e proclamamos os seguintes Cânones, relativos às eleições dos Chanceleres e Vice-Chanceleres:

    Quarto Indulto Pontifical, Livro 5.0, Parte II, Artigo 6.3 a écrit:


      **Cânone Original

      Artigo 6.3: Os Cardeais congregacionais têm funções específicas e são escolhidos pela Cúria com base na sua capacidade de desempenhar essas funções.


      **Cânone Modificado

      Artigo 6.3.: Os Cardeais congregacionais têm funções específicas e são escolhidos pela Cúria com base na sua capacidade de desempenhar essas funções.

        * Artigo 6.3.1: Todos os membros da Cúria podem propor candidatos para os cargos de Chanceler ou Vice-Chanceler de uma Congregação.

        * Artigo 6.3.2: A opinião do atual Chanceler é levada em consideração na escolha do seu Vice-Chanceler, para garantir um bom relacionamento profissional e mútuo. Como tal, o Chanceler pode vetar as escolhas dos candidatos, como o seu Vice-Chanceler, antes da votação da Cúria.





    Para todos, a nossa benção apostólica.

    Pelo Sacro Colégio dos Cardeais,
    Hull de Northshire, (dito hull19), Vice-Chanceler da Congregação para a Evangelização dos Povos



    Feito em Roma, aos nove dias do mês de Maio, terça-feira, do Ano do Nosso Senhor MCDLXIV.



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NReis



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MessagePosté le: Ven Mar 16, 2018 1:32 am    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:



    Indulto Pontifical - V
    Sobre o papel e as atribuições dos Consistórios Pontificais




    Aos sacerdotes, abades, bispos e prelados da Comunhão Aristotélica


    Em virtude da lei canónica Can. P-IV-1.2, o Sacro Colégio dos Cardeais, com o poder para alterar o Direito Canónico, decidiu por meio de indulto, a modificação do primeiro livro dos cânones, intitulado «Ad mundi salutem per sanctificationem» e do quinto livro dos cânones, intitulado «De Sanctae Sedis summo administratione», a fim de esclarecer o papel e as atribuições dos Consistórios Pontificals e de fortalecer os seus meios de ação (Can 1-II-15; Can 5-I-6; 6.3 a 6.8 ).

    Também, Nós, Cardeais da Santa Igreja Aristotélica e Romana, em nome do Soberano Pontífice Inocêncio VIII e sob o olhar de Aristóteles, tendo estatuído e proclamado, e pelo nosso presente indulto perpétuo e em definitivo, declaramos, estatuímos e proclamamos os seguintes Cânones, relativos aos Consistórios Pontificais:

    Quinto Indulto Pontifical, Livro 1, Parte II, Artigo 15 a écrit:


      **Cânone original

      Artigo 15: Qualquer solicitação de anulação do matrimónio é apresentada perante a Oficialidade Episcopal local e transmitida ao Consistório Pontifical competente que julgará a sua pertinência. Ele transmite-a então ao Sacro Colégio dos Cardeais.


      **Cânone modificado

      Artigo 15: Qualquer solicitação de anulação do matrimónio é apresentada perante a Oficialidade Episcopal local e transmitida ao Consistório Pontifical competente que julgará a sua pertinência.


    Quinto Indulto Pontifical, Livro 5.0, Parte I, Artigo 6, 6.3-6.8 a écrit:


      **Cânone Original

      Artigo 6: Os consistórios pontificais são subdivisões colegiais linguísticas da Cúria. Eles têm autoridade sobre a zona geodogmática pela qual são responsáveis. São compostos por pelo menos um Cardeal Nacional Eleitor.

      Artigo 6.3: A partir de 20 paróquias ou de 7 dioceses, o consistório pontifical recebe um eleitorado, ou seja, um dos dois Cardeais nacionais sufragâneos é elevado à categoria de Cardeal Nacional Eleitor. Só pode haver apenas um Cardeal Nacional Eleitor por consistório pontifical.

      Artigo 6.4: A missão dos consistórios é manter a unidade dogmática dos fiéis e gerir as especificidades linguísticas e culturais dos fiéis sob a sua jurisdição.

      Artigo 6.5: Os consistórios pontificais podem legislar e tomar decisões nas suas áreas de competência, conforme descrito no estatuto de cada Consistório e aprovado pela Cúria, em conformidade com o Direito Canónico.


      **Cânone modificado

      Artigo 6: Os consistórios pontificais são subdivisões colegiais linguísticas da Cúria. Eles têm autoridade sobre a zona geodogmática pela qual são responsáveis e trabalham em conjunto com os dicastérios. São compostos por pelo menos um Cardeal Nacional.

      Artigo 6.3: Os consistórios pontificais com menos de três Cardeais Nacionais são complementados por Cardeais Romanos Eleitores ou Eméritos de qualquer natureza, escolhidos pela Cúria com base nas suas competências linguísticas, para auxiliar os Cardeais Nacionais e fornecer-lhes uma assistência pontual.

      Artigo 6.4: A partir de 20 paróquias ou de 7 dioceses, o consistório pontifical recebe um eleitorado, ou seja, um dos dois Cardeais nacionais sufragâneos é elevado à categoria de Cardeal Nacional Eleitor. Só pode haver apenas um Cardeal Nacional Eleitor por consistório pontifical.

      Artigo 6.5: A missão dos consistórios é manter a unidade da Igreja no seio de toda a sua zona, integrando esta última nas especificidades linguísticas e culturais dos fiéis sob a sua jurisdição.

      Artigo 6.6: Os consistórios pontificais podem legislar e têm autoridade decisória no seio da sua zona nos diferentes domínios de competências específicas e especificadas, notadamente em matéria de dissolução e de anulação de matrimónios, de bastardia, de excomunhão latae sententiae, de relações com as assembleias episcopais, de resolução de conflitos e de negociações de paz.

      Artigo 6.7: Antes de atestar uma excomunhão latae sententiae, os consistórios devem informar a Congregação da Santa Inquisição que pode, no prazo de uma semana, recorrer à Cúria em caso de desacordo.

      Artigo 6.8: Os consistórios pontificais estão habilitados a propor candidatos para a nomeação cardinalícia para os lugares vagos no seio da sua instituição.




    A todos, a nossa benção apostólica.


    Pelo Sacro Colégio dos Cardeais,
    Tibère de Plantagenêt, dito Rehael, Camerlengo



    Feito em Roma, ao quinto dia do mês de julho, quinta-feira, do Ano de Graça MCDLXIV



*Excomunhão latae sententiae: sem que seja necessária uma sentença prévia da autoridade competente. É uma excomunhão automática pela gravidade do crime praticado. Estão nessa categoria a heresia, o cisma e a violência contra o Papa.

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Dernière édition par NReis le Ven Mar 16, 2018 1:37 am; édité 2 fois
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NReis



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MessagePosté le: Ven Mar 16, 2018 1:33 am    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:


    Indulto Pontifical - VI
    Sobre o direito de veto dos Cardeais




    Aos padres, abades, bispos e prelados da Comunhão Aristotélica,

    Em virtude da lei canónica Can. P-IV-1.2, o Sacro-Colégio de Cardeais, habilitado a modificar o Direito Canónico, decidiu por via de indulto a modificação da segunda parte do quinto livro dos cânones intitulado «De Sanctae Sedis summo administratione», especificando a extensão e a natureza do «direito de veto» concedido aos Cardeais que estes podem apor contra quaisquer decisões tomadas por um membro do clero com dignidade inferior (Can 5-II-2.6).

    Assim, Nós, Cardeais da Santa Igreja Aristotélica e Romana, em nome do Soberano Pontífice Inocêncio VIII e sob o olhar de Aristóteles, estatuímos e proclamamos, e pelo nosso presente indulto perpétuo e definitivo, ditamos, estatuímos e proclamamos os cânones seguintes, relativos ao «direito de veto»:


Sexto indulto pontifical a écrit:
    **♢ Cânone original ♢

    - Artigo 2.6: Os Cardeais Romanos têm o direito de veto sobre todas as decisões tomadas por um membro do clero com exceção do Papa; os Cardeais Nacionais têm o direito de veto sobre todas as decisões tomadas por um membro do clero da zona geodogmática dependente do seu consistório pontifical com exceção do Papa.


    **♢ Cânone modificado ♢

    - Artigo 2.6: Com exceção dos debates do Sacro-Colégio, os Cardeais Romanos Eleitores tem o direto de bloqueio ou suspensão sobre todas as decisões tomadas - dentro de um prazo de dois dias após a publicação da decisão - ou a ser tomada por um membro do clero com dignidade inferior, independentemente da sua posição, em seu nome próprio ou em nome da Instituição que ele representa. Qualquer outro Cardeal está habilitado a recorrer ao Sacro-Colégio para levantar ou anular um bloqueio ou uma suspensão cardinalícia.


    Nota: O direito de bloqueio ou suspensão é um direito inerente ao cargo cardinalício. Os Cardeais são os guardiões da Igreja. Nesse sentido, eles devem garantir o bom funcionamento da Santa Instituição e o respeito das regras. O uso deste direito de suspensão deve, no entanto, ser excepcional e ser sempre aplicado no interesse geral da Igreja.



    A todos, a benção apostólica.

    Pelo Sacro-Colégio de Cardeais,
    Aaron de Nagan, Arquichanceler da Sé Apostólica




    Escrito em Roma, no vigésimo dia do mês de Julho, quarta-feira, do ano da graça MCDLXIIII.

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NReis



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MessagePosté le: Dim Avr 29, 2018 8:15 am    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:





    Decreto de São Jerónimo
    Relativo ao fabrico, à detenção e à utilização de selos para os clérigos e instituições eclesiásticas




    Constatando certas disfuncionalidades quanto ao fabrico, à detenção e à utilização dos selos pelos clérigos e as diferentes instituições eclesiásticas, tanto romanas como nacionais, nós julgámos oportuno, na nossa qualidade de Cardeal-Arquichanceler da Sé Apostólica e de Grande-Oficial Arauto do Colégio Heráldico Romano, recordar algumas regras fundamentais em matéria de sigilografia.



    Liminares

    Entende-se por selo tanto a matriz de madeira ou de metal usada para imprimir um desenho em relevo, na maioria das vezes armas familiares, em cera ou metal; e a própria impressão deixada por esta matriz.

    Se não for especificado, os termos
    função, cargo e instituição, referem-se sistematicamente às funções, cargos e instituições religiosas e eclesiásticas. Com efeito, o presente decreto só se pode aplicar aos clérigos e instituições da Santa Igreja Aristotélica e Romana.

    Nos casos em que um clérigo é igualmente nobre ou oficial no seio de uma instituição laica secular nacional, o presente decreto aplica-se somente aos selos religiosos para assuntos religiosos. O presente decreto não se pode aplicar aos eventuais selos de função laica secular do clérico; nem para violar os costumes e regulamentos em vigor em questões diplomáticas e sigilográficas que não sejam da sua jurisdição. Somente a regra da forma do selo pessoal tem precedência sobre qualquer outro regulamento, tanto no domínio secular como no religioso.


    Entende-se por selo de função, um selo utilizado por um clérigo para selar um documento não em seu nome próprio, mas em nome da instituição que ele representa através da sua função. Esse selo resume na maioria das vezes os símbolos da instituição e a legenda feita aparece com o nome dessa função. A Nunciatura Apostólica utiliza por exemplo os selos de função para os Núncios ou os Protonários Apostólicos.

    Entende-se por selo de instituição, um selo único utilizado pelos membros pertencentes à dita instituição para selar os documentos emanados dos seus escritórios. Alguns seminários diocesanos, algumas congregações ou algumas dioceses utilizam esses selos.

    O que diferencia um selo de função de um selo de instituição é que o primeiro referencia, através da legenda, para uma função no seio de uma instituição, enquanto que o segundo se refere a uma instituição no seu conjunto.

    Entende-se por selo pessoal um selo que se refere diretamente ao seu proprietário físico pelos símbolos e a legenda que nele figura.


    Regulamento

    1 A detenção e a utilização dos selos está regulada para os clérigos e as instituições eclesiásticas. A lei estabelece-se da seguinte forma:

    • Somente os clérigos ordenados, os vidamas e os cavaleiros das ordens militares e religiosas estão autorizados a possuir e utilizar selos.

    • Somente as grandes instituições eclesiásticas podem deter e utilizar selos. Cada uma possuirá um. Entende-se por grandes instituições eclesiásticas: as Congregações Romanas, a Cúria, as Assembleias Episcopais e as dioceses. Para cada entidade é decidido quem tem o direito de utilizar e de afixar o selo.

    • Fora deste quadro claramente definido, cabe somente ao Cardeal Grande-Oficial Arauto autorizar a posse do selo de forma discricionária.

      Nota: O artigo 1 não se aplica aos clérigos não-ordenados pertencentes à nobreza, o seu estatuto nobiliárquico autoriza-os a possuir e utilizar um selo; deve seguir-se nesta matéria a regulamentação secular nacional.


    2 O fabrico de selos para o benefício de pessoas e instituições mencionadas no artigo 1 está regulamentado pela presente lei e pelo regulamento do Colégio Heráldico Romano. Somente as oficinas devidamente acreditadas pelo Colégio Heráldico Romano, além das oficinas nacionais, estão autorizadas a fornecer os selos aos clérigos e instituições eclesiásticas.

    3 Para ser totalmente válido e legal, qualquer selo deve ser obrigatoriamente registado, seja no Colégio Heráldico Romano, seja numa autoridade nacional competente. A totalidade dos clérigos é no entanto convidada a registar os seus selos no Colégio Heráldico Romano.

    4 Dado o grande número de desvios das regras previamente definidas, independentemente de serem ou não toleradas na época, o presente decreto não tem efeito retroativo completo. Uma certa tolerância será assim concedida caso a caso no momento do registos destes selos.

    5 Cada clérigo ordenado é convidado a verificar a presença dos seus selos nos registos romanos, ou se necessário, registá-los.

    6 Os bispos de todas as dioceses aristotélicas romanas são convidados a recensear os selos utilizados pelas instituições eclesiásticas dentro da sua diocese e a convidar clérigos sob a sua jurisdição a verificar a presença dos seus selos nos registos romanos. Eles transmitirão o seu recenseamento ao Colégio Heráldico Romano.

    7 A utilização de selos de função é considerada ilegal para os clérigos, ordenados ou não, a partir do primeiro de agosto corrente à data de publicação deste decreto.


    Em termos de símbolo, forma e legenda

    8 A forma do selo é ogival para todos os clérigos ordenados e para os clérigos femininos não-ordenados. Pode ser redondo ou ogival para as instituições eclesiásticas. É redondo em todos os outros casos.

    9 O símbolo escolhido como desenho deixado pela impressão do selo, além das armas familiares, está sujeito à autorização quer da Heráldica nacional do clérigo, quer do Colégio Heráldico Pontifical. Em regra, apenas as armas familiares são utilizadas. A figuração dos brasões dos feudos, dioceses ou locais de origem do clérigo está proscrita.

    10 As legendas dos selos não podem conter títulos ou cargos. Em regra, apenas o nome e uma eventual divisa serão inscritos na periferia exterior.


    Em matéria de utilização de selos

    11 Quando um selo de instituição eclesiástica é apostado para validar um ato diplomático atual, ele deve ser obrigatoriamente acompanhado de um selo pessoal, de preferência o da pessoa responsável. Nos casos de atos excecionais (constituição apostólica,...), o grande selo da instituição pode ser utilizado apenas após consulta da Chancelaria Pontifical ou do Colégio Heráldico Romano.

    12 O selo pessoal deve ser preferido em todos os casos ao selo de instituição.

    13 O selo de instituição é preferencialmente utilizado para validar atos considerados de uma extrema importância, tais como regulamentos e constituições ou os atos de âmbito universal.

    14 É costume reservar a cera vermelha para a correspondência privada, a cera verde para diplomacia perpétua e a cera amarela para a diplomacia administrativa corrente. Esta regra não tem valor vinculativo para os textos que emanem de instituições eclesiásticas ou clérigos da Igreja; no entanto, será vivamente recomendado aos clérigos utilizar a cera verde para os atos diplomáticos perpétuos. A utilização de uma outra cor por um clérigo ou uma instituição eclesiástica requer a autorização expressa da Chancelaria Pontifical e do Colégio Heráldico Romano.

    15 A utilização do ouro é estritamente reservada para o uso do Sacro-Colégio dos Cardeais e do Soberano Pontífice aquando da promulgação de atos pontificais universais. O direito de utilizar o chumbo é concedido apenas pela Chancelaria Pontifical de forma discricionária para a validação de atos de uma importância capital que não emanem do Soberano Pontífice.

    16 A cera de azurite é utilizada para validar e promulgar os atos dogmáticos.



    Decreto publicado por Sua Eminência o Cardeal Aaron de Nagan na sua qualidade de Arquichanceler da Santa Sé e de Grande-Oficial Arauto do Colégio Heráldico Romano ao trigésimo dia do mês de setembro do ano de Graça MCDLX, domingo, dia de São Jerónimo.



    Aaron de Nagan,
    Cardeal,
    Arquichanceler da Santa Sé,
    Grande-Oficial Arauto do Colégio Heráldico Romano




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MessagePosté le: Mer Juin 06, 2018 5:53 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:

    Precisa-se de Tradutores para a Vila de San Loyats


    Aos habitantes das províncias locais,
    Aos crentes que leem isto,
    Aos amigos das línguas,


      A Villa St. Loyats, instituição secular do tradutor, dos escribas e das linguás, está procurando de novos tradutores para servia
      à Santa Madre Igreja. O trabalho aqui na vila é variado e idealmente realizado em uma equipe ou, se necessário, trabalho individual, sob a direção do vice-prefeito da respectiva zona linguística.

      Como tradutor, estamos diretamente envolvidos na difusão da fé, e por isso que é uma tarefa exigente e importante no serviço da Igreja, mas sobretudo para a Glória de Deus.


      O que eu preciso para me tornar um tradutor?

      Um certificado de batismo válido e um registro criminal limpo, bem como um requerimento que pode ser depositado no átrium ou enviado ao Prefeito [Kalixtus]. Depois de uma entrevista pessoal, um espaço de trabalho adequado será definido e você estará pronto para trabalhar.

      Estou ansioso para muitos novos funcionários que desejam trabalhar juntos na grande obra da glória de Deus.

      Nós
      Kalixtus Alain-Edmond de Montfort-Beaumont d'Autevielle
      Prefeito da Villa St. Loyats



    Feito na Villa San Loyats, Roma,
    Aos III Iunius, do ano da Graça MCDLXVI



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MessagePosté le: Dim Sep 16, 2018 2:06 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:


Fiat justicia pereat mundus
Nomeação do Relator da Rota Romana




Nós, Sua Eminência Profeta Pucci Guerra, Decano da Rota Romana, Cardeal Nacional Italiano, Bispo in partibus infidelium de Petra, Bispo de Pistoia, Visconde de Pelago e DiaccetoWe, His Eminence Profeta Pucci Guerra, Dean of Roman Rota,

em nossa qualidade de Decano da Rota Roamna,




    Decidimos e ordenamos e, com nosso atual e perpétuo decreto final, declaramos e anunciamos a nomeação de Sua Eminência Eduardo Próspero" Cardeal Nacional Eleitor do Cunsistório Lusófono, Arcebispo Metropolitano de Lisboa e Vice Primaz de Portugal a Relator da Rota Romana.



Assinado e selado em 15 de setembro em Roma, no ano da graça MCDLXVI, sob o pontificado do Papa Inocêncio VIII.

S.E. Profeta Pucci Guerra


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MessagePosté le: Sam Sep 29, 2018 5:02 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:


      Nomeação de Professor



      O Seminário Inquisitorial Internacional Romano tem o prazer de anúnciar a nomeação de Adonnis ao posto de professor responsável pelos estudantes de língua portuguesa. Que o Altíssimo o acompanhe em suas novas funções.







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MessagePosté le: Dim Nov 25, 2018 10:11 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Elvyna a écrit:



    Chancelaria Pontifical
    Registro de Sacramentos de Roma



    Nós, Elvyna von Riddermark, Praefectus Urbis, Secretária Geral dos Registros de Sacramentos de Roma, Secretária Francês dos Registros Romanos de sacramentos,

    Em nossa qualidade como Secretária Geral dos Registros de Sacramentos de Romaof General,


    Nós liberamos António Carlo [Nicollielo] do cargo de Secretário de Língua Portuguesa em razão de sua longa ausência. Como substituto, nomeamos Adonnis [Adonnis] as como Secretário de língua Portuguesa.

    Ad Majorem Dei Gloriam


    Feito em Roma aos vinte e cinco dias de novembro, no domingo, do ano da graça MCDLXVI.




    Elvyna von Riddermark,
    Secretária Geral dos Registros de Sacramentos Romanos.


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Eduardo



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MessagePosté le: Ven Déc 07, 2018 2:41 am    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:




    Vacância da Sé Apostólica



    Nós, Cardeais da Santa Igreja Aristotélica reunidos no Sacro-Colégio, diante do Altíssimo e sob os olhos dos profetas Aristóteles e Christos,


    Instituímos e ordenamos, e pelo nosso presente perpétuo e definitivo édito, dizemos, estatuamos e ordenamos a nomeação de Sua Santidade Innocêncio VIII [Innocentius] como Papa Emérito, conforme o Can. 5.II.1.1 e em razão de sua incapacidade física grave e prolongada que afeta e impede sua presença.
    Sobre base de seu novo status e de acordo com o Can. 5.II.1.2, ele mantém o tratamento e a posição que desfrutava até agora; Além disso, ele continua sendo um importante conselheiro da Santa Igreja, especialmente quando ele é inspirado pela Sabedoria Divina do Altíssimo. Ele perde toda a autoridade e todo o poder que não lhe é conferido direta e especificamente pelo Todo-Poderoso.

    Em consequência, a Santa Igreja Unversal e Romana, pela voz de Seu Cardeal Camerlengo, anunciam a Vacância da Sé Apostólica de São Titus.
    Em conformidade com a Bula Pontifical a « Romano Pontifici Eligendo » e pela duração da Sede Vacante, o governo da Igreja permanece confiado ao Sagrado Colégio de Cardeais para a única gestão de assuntos ordinários e urgentes, e para a preparação de tudo o que é necessário para a eleição do novo Papa.
    O Cardeal Camerlengo é encarregado pelo cuidado e administração dos bens temporais e dos direitos da Santa Sé.

    O Cardeal Decano do Sacro Colégio, Sua Eminência Fenice Aslan Deversi Borgia, será responsável pela organização do Conclave a ser realizado em Roma, perto do Túmulo de São Tito.
    Todos os Cardeais, tendo o direito de participar da eleição do Soberano Pontífice, são convocados a Roma para manifestar sua presença no Conclave.
    Nós lembramos que é absolutamente excluído e proibido, sob pena deexcomungação latae sententiae, qualquer intervenção de qualquer outra dignidade eclesiástica ou autoridade secular de qualquer grau ou ordem.

    Nós pedimos à universalidade dos fiéis que orem para o Altíssimo para que nos mostre o novo pastor que conduzirá Sua Santa Igreja.

    Ad Maiorem Dei Gloriam


    Pelo Sacro Colégio de Cardeais,
    Attanasio Borgia, Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalis Camerarius.




    Feito em Roma, V dia do XII mês do Ano da Graça MCDLXVI.


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Pela Graça de Deus, Sua Majestade Real D. Eduardo I de Portugal, Rei de Portugal e dos Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar
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Adonnis
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MessagePosté le: Mar Déc 18, 2018 8:36 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Cristoforo_ a écrit:


    Certificado de status de atividade para a Capela de "Santa Iria"

    Nós, Cristoforo Borgia, em nossa responsabilidade como Prefeito junto à CDF, sob a luz dos Arcanjos e sob a misericórdia deles.

      Certifico que esta Capela foi dedicada por SE Dunpeal Godwin de Avis e que Lyssah é a capelã titular desta Capela.

      Por conseguinte, reconhecemos:

      Esta capela doravante é considerada por nós com o status Ativo
      .


    Benedictus qui venit in nomine Domine



    S. Em. Card. Cristoforo Borgia
    Prefeito do Ofício de Registro de Capelas

    Roma, XII. December anno Domini MCDLXVI


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MessagePosté le: Mar Déc 18, 2018 8:36 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:




    Missa Pro Eligendo Romano Pontifice



    Nós, Arnarion de Valyria-Borgia, Cardeal-Arquichanceler da Santa Sé,

    Em nossa qualidade de Decano do Sacro Colégio de Cardeais



    De acordo com a atual Sede Vacante e seguindo a longa tradição aristotélica, chegou a hora de eleger um novo papa para governar nossa Santa Madre Igreja. Desta forma e de acordo com as disposições canônicas atuais expressas na Bula Papal de XI.V.MCDLXVI, todos os Cardeais, sejam eles quem forem e de onde forem, são convidados a vtr ao Santo Lugar e participar do Conclave.

    Este Conclave será precedido por uma Missa Pro Eligendo Romano Pontifice, a fim de rezar ao Altíssimo para que nos dê a iluminação neste momento crucial. Todos os fiéis são convidados a participar da missa em Roma e rezar com a Igreja na Praça de Aristóteles, desde amanhã, quarta-feira, 19 de dezembro até a eleição do Soberano Pontífice.


    Dominus Vobiscum

    Escrito em Roma, ao décimo oitavo dia de dezembro, terça-feira, do ano da graça MCDLXVI.






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MessagePosté le: Ven Fév 15, 2019 6:37 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:



Annuntio vobis gaudium magnum: habemus Papam!

Eminentissimum ac Reverendissimum Dominum,
Alphonsum Sanctae Aristotelicae Romanae et Universalis Ecclesiae Cardinalem Foscari
qui sibi nomen imposuit Sixtum IV

À todos os governantes
À universalidade dos fiéis
À todos aqueles que lerem ou ouvirem estas palavras


Hoje, a glória e a esperança da Igreja receberam nova força pela eleição do novo Sumo Pontífice. Ele é chamado pelo Altíssimo para fortalecer a paz, renovando os laços de amizade com os povos e àqueles que os governam, espalhando as Virtudes Aristotélicas e a palavra dos Dois Profetas com uma voz autoritária e com uma mão firme e amorosa.
Para unir as nossas vozes numa oração de agradecimento e votos de felicidades pelo novo pontificado, você está convidado a ir a Roma para a cerimônia de coroação que se realizará no domingo, 10 de fevereiro de MCDLXVII, na Basílica de São Tito.


Redigido em Roma, aos XXXI dias de Janeiro do Anno Domini MCDLXVII, sob o pontificado do Papa Sixtus IV


Sua Eminência Reverendíssima, Fenice Maria Helena Deversi-Aslan Borgia





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MessagePosté le: Ven Fév 15, 2019 6:45 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:



    Ad commodanda
    Disposições para adaptação e harmonização do governo da Igreja




    Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam



    A fim de adaptar e harmonizar o Governo da Igreja e implementar as mudanças estabelecidas através da nossa mais recente Constituição, Nós, pela nossa Suprema Autoridade Apostólica, decretamos, regramos e ordenamos que todo e qualquer texto regulamentar, de qualquer grau e origem, seja um canon , estatuto ou ordenança, seja emendado de acordo com o quinto livro de cânones como escrito na Bula «De Sanctae Sedis summa administratione».

    Em particular, Nós decretamos, regramos e ordenamos que todos os termos, tais como, Cardeal Romano, Cardeal Nacional Eleitor, Cardeal Nacional Sufragâneo, Camerlengo e Arquidiácono de Roma sejam substituídos respectivamente por Cardeal-Bispo, Cardeal-Sacerdote, Cardeal-Diácono, Decano do Sagrado Colégio e Vice-Decano do Sagrado Colégio.

    Nós ainda decretamos, regramos e ordenamos que o título de Sancta Maria Rotunda e o cargo de Grande Oficial Heráldico permaneçam vagos até que decidamos de outra forma. Não obstante as disposições canônicas atuais e a fim de prover a administração adequada do Dicastério heráldico, o Oficial Heráldico receberá poderes extraordinários a nosso critério e consentimento.


    Redigido em Roma, sob o venerado sepulcro de São Tito, no trigésimo primeiro dia de janeiro, quinta-feira, do ano da graça de MCDLXVII, o primeiro de nosso pontificado.



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MessagePosté le: Ven Fév 15, 2019 8:55 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:





    Nomeação do Vice-Decano do Sagrado Colégio.



    Nós, Attanasio Borgia, como Cardinalis Sacri Collegii Decanus,
    Em nome dos Cardeais da Sagrada Igreja Universal Aristotélica, reunidos no Sagrado Colégio, diante do Todo-Poderoso e sob o olhar de Aristóteles, pela graça de Deus e do Papa Sixtus IV,



      Temos decidido e ordenado, e por nosso atual decreto perpétuo e final, anunciar e ordenar a elevação de Sua Eminência Arduino I Della Scala [Gropius] à função de Vice-Decano do Sagrado Colégio.


    Ad Majorem Dei Gloriam

    Redigido em Roma, no primeiro dia do segundo mês do ano da Graça de Nosso Senhor de MCDLXVII.




    Pelo Sagrado Colégio de Cardeais, S.E. Attanasio Borgia,
    Cardinalis Sacri Collegii Decanus


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