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[DC] Livro 5.2 - A Congregação para a Difusão da Fé

 
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Adonnis
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MessagePosté le: Sam Sep 28, 2019 7:48 pm    Sujet du message: [DC] Livro 5.2 - A Congregação para a Difusão da Fé Répondre en citant



Citation:


    De Sanctae Sedis summo administratione
    Bula Papal «O Governo Supremo da Santa Sé».
    - Continuação -



    Livro 5: As Instituições Superiores da Igreja



    5.2 A Congregação para a Difusão da Fé



    Preâmbulo

      A Congregação para a Difusão da Fé destina-se a coordenar a disseminação da Verdadeira Fé nas diferentes Províncias, Estados e Reinos do mundo conhecido. A sede da Congregação para a Difusão da Fé é em Roma, no Palácio de Santo Himerius. As decisões são tomadas nos escritórios da Congregação, sob a direção dos Prefeitos, sendo eles próprios coordenados e dirigidos pelo Cardeal Chanceler e pelo Cardeal Vice-Chanceler. A Congregação para a Difusão da Fé está sob a proteção do Santo Himerius, o santo patrono dos missionários, caracterizado pela justiça e pela franqueza. A Congregação trabalha em nome da unidade Aristotélica e da Amizade.


    Hierarquia da Congregação para a Difusão da Fé

      Artigo 1: A hierarquia é estabelecida da seguinte forma:

      • Cardeais Chanceleres da Congregação para a Difusão da Fé;
      • O Secretário Geral (Prefeito Geral) da Congregação para a Difusão da Fé;
      • Os Prefeitos dos vários Escritórios da Congregação para a Difusão da Fé;
      • O Vice-Prefeito Geral de um Escritório da Congregação para a Difusão da Fé;
      • O Vice-Prefeito Linguístico, ou qualquer outro título utilizado em substituição, de um Escritório da Congregação para a Difusão da Fé;
      • O simples membro de um Escritório da Congregação para a Difusão da Fé;
      • Qualquer outra hierarquia necessária, validada nos estatutos internos do Escritório em questão, por um dos dois Cardeais Congregacionais.


    Os Cardeais Congregacionais e o Conselho Superior da Congregação para a Difusão da Fé

      Artigo 2: A Congregação para a Difusão da Fé é dirigida por um Chanceler e um Vice-Chanceler. Ambos são Cardeais Eleitores Romanos, designados pelos seus pares reunidos na Cúria.

      Artigo 3: O Chanceler, conjuntamente com o Vice-Chanceler, garantem o bom funcionamento da Congregação, coordenando e atribuindo deveres entre os seus membros. Os Chanceleres dividem os deveres da Congregação entre si. Em caso de discordância, o Chanceler tem a primazia sobre o Vice-Chanceler.

      Artigo 4: O Vice-Chanceler tem os mesmos direitos, responsabilidades e poderes que o Chanceler, com exceção da primazia em caso de discordância.

      Artigo 5: Os Chanceleres podem nomear um Secretário Geral (Prefeito Geral) para a Congregação. Os seus deveres são manter os registos da Congregação atualizados, classificar os documentos relacionados com a história da Congregação, informar sobre novas nomeações e revogações e realizar qualquer tarefa que lhe seja confiada pelos Chanceleres.

      Artigo 6: Os Chanceleres podem confiar um projeto importante, dentro da Congregação para a Difusão da Fé, a um Superintendente. O Superintendente tem que completar a tarefa, que lhe é indicada na sua carta de crédito. Ele é automaticamente revogado assim que o projeto é concluído ou abandonado.

      Artigo 7: O Chanceler pode excepcionalmente nomear uma pessoa como membro honorário da Congregação. Esta pessoa possui uma posição consultiva como reconhecimento dos seus serviços anteriores para a Congregação. Um membro honorário participa nas discussões do Conselho Superior.

      Artigo 8: O Chanceler, o Vice-Chanceler, o Secretário Geral, os Superintendentes, os Prefeitos dos Escritórios e os Membros Honorários formam o Conselho Superior da Congregação. É um local de encontro para os funcionários coordenarem a gestão adequada da Congregação e dos diversos Escritórios.


    Prefeitos da Congregação para a Difusão da Fé

      Artigo 9: Cada escritório é liderado por um Prefeito, que pode ser assistido por um Vice-Prefeito Geral com as mesmas prerrogativas. O Prefeito é nomeado pelos Chanceleres depois de se terem discutido os candidatos no Conselho Superior.

      Artigo 10: Os Prefeitos dos vários Escritórios têm que respeitar pré-requisitos estritos, para garantir o bom funcionamento e a conclusão das tarefas atribuídas.

        Artigo 10.1: O Prefeito do Escritório do Ensino Aristotélico tem que ser um sacerdote ordenado que possua um certificado primário e professoral.

        Artigo 10.2: O Prefeito do Escritório dos Tradutores (Villa San Loyats) tem que demonstrar domínio sobre duas ou mais línguas. Ele tem que ser um fiel batizado.

        Artigo 10.3: O Prefeito do Escritório dos Exorcistas (Irmandade dos Exorcistas) tem que ser um sacerdote ordenado que possua um certificado de demonologia.

        Artigo 10.4: O Prefeito do Escritório da Bibliomelia tem que ser um sacerdote ordenado que possua um certificado primário.

        Artigo 10.5: O Prefeito do Escritório do Registro das Capelas tem que ser um sacerdote ordenado que possua um certificado primário.

        Artigo 10.6: O Prefeito do Escritório dos Peregrinos tem que ser um sacerdote ordenado que possua um certificado primário.

        Artigo 10.7: O Prefeito do Escritório da Companhia de Aristóteles tem que ser um sacerdote ordenado que possua um certificado primário.

        Artigo 10.8: O Prefeito do Escritório dos Museus Pontifícios de Roma tem que ter uma alta competência em arte religiosa e secular. Ele tem que ser um fiel batizado.

      Artigo 11: Os Prefeitos cooperam com os Chanceleres e os seus subordinados para assegurar o bom funcionamento da Congregação e dos respectivos Escritórios.


    Vice-Prefeitos da Congregação para a Difusão da Fé

      Artigo 12: O Vice-Prefeito Geral é o auxiliar e o braço direito do Prefeito. Ele auxilia o Prefeito no exercício das suas funções e substitui-o em caso de ausência. Ele não possui o direito de se sentar no Conselho Superior.

      Artigo 13: O Vice-Prefeito Geral é nomeado pelos Chanceleres, com a opinião do Prefeito relevante. O papel, sendo de natureza administrativa e substancialmente idêntico ao do Prefeito, é opcional para o bom funcionamento de um Escritório.

      Artigo 14: O Vice-Prefeito Linguístico, ou qualquer outro título utilizado em substituição, é responsável pelos membros de um Escritório de um idioma específico. Ele dirige ativamente os seus subordinados de modo a realizar as missões do Escritório. Ele auxilia o Prefeito no desempenho dos seus deveres, mas não o pode substituir se ele estiver ausente e não pode aprovar candidaturas de pessoas que se candidatem ao Escritório.

      Artigo 15: O Vice-Prefeito Linguístico, ou qualquer outro título utilizado em substituição, é nomeado pelo Prefeito do Escritório.


    Competências particulares dos Escritórios

      Artigo 16: Cada Escritório pode possuir um estatuto interno, validado pelos dois Chanceleres no Conselho Superior.

      Artigo 17: Os Prefeitos dirigem os seus Escritórios autonomamente, mas têm que ter em conta o Direito Canónico e qualquer estatuto interno.

      Artigo 18: Os Escritórios da Congregação possuem missões específicas:

        Artigo 18.1: O Escritório do Ensino Aristotélico garante principalmente a gestão adequada do ensino Aristotélico, seja num seminário ou não, e supervisiona a abertura de novos locais de aprendizagem. A sua missão secundária é fazer inspeções regulares aos vários seminários.

        Artigo 18.2: O Escritório dos Tradutores (Villa San Loyats) assegura principalmente a tradução do Dogma e do Direito Canónico. A sua missão secundária é traduzir anúncios importantes e todos os outros documentos sujeitos a um pedido no seu Atrium.

        Artigo 18.3: O Escritório dos Exorcistas (Irmandade dos Exorcistas) assegura principalmente a proteção da comunidade dos fiéis, investigando casos de possessões e executando exorcismos. A sua missão secundária é entregar o certificado em demonologia.

        Artigo 18.4: O Escritório da Bibliomelia assegura principalmente a conservação de todos os textos de valor Aristotélico, com a finalidade de educar o clero Romano. A sua missão secundária é proporcionar o acesso à sua coleção a todos os académicos e estudantes.

        Artigo 18.5: O Escritório do Registo das Capelas assegura principalmente o reconhecimento e a ativação das capelas aristocráticas, urbanas e comunais. A sua missão secundária é inspecionar regularmente as capelas e atualizar o registo.

        Artigo 18.6: O Escritório dos Peregrinos assegura principalmente a promoção e a criação de peregrinações. A sua missão secundária é descrever e reconhecer o culto dos Santos aos níveis local, regional, nacional e internacional.

        Artigo 18.7: O Escritório da Companhia de Aristóteles assegura principalmente a proclamação da palavra de Deus e dos profetas àqueles que não estão familiarizados com eles, através do uso da pregação itinerante.

        Artigo 18.8: O Escritório dos Museus Pontifícios de Roma garante principalmente o armazenamento de todas as vestimentas, relíquias, pinturas e itens de natureza religiosa que não sejam mantidos numa Igreja local, ou que necessitem de custódia contra os estragos do Tempo e do Homem. A sua missão secundária, porque a arte é a expressão da Criação, está na preservação da arte secular.

        Artigo 18.9: O Capítulo Romano Regular, de acordo com o Cânone 3.6, faz parte da Congregação. Ao contrário dos outros Escritórios, funciona como uma sala de reuniões entre a Congregação e as Ordens Religiosas Romanas. Assim, garante principalmente o funcionamento das Ordens de acordo com o Direito Canónico.

      Artigo 19: Os Chanceleres têm o poder de vetar todas as decisões tomadas num Escritório da Congregação.


    Recrutamento nos Escritórios

      Artigo 20: Qualquer pessoa que se pretenda candidatar a um cargo num Escritório deve ir ao Salão de Recepção. O candidato tem que submeter um certificado de batismo, de preferência em conjunto com um certificado penal, e satisfazer os requisitos do estatuto interno do Escritório a que se deseja juntar.

      Artigo 21: O candidato é nomeado pelo Prefeito do Escritório em questão, ou pelos Chanceleres da Congregação.

      Artigo 22: Um candidato que não satisfaça os requisitos do estatuto interno do Escritório pode receber uma derrogação pelos Chanceleres da Congregação. A exceção deve ser anotada na carta de nomeação.

      Artigo 23: Os membros da Congregação para a Difusão da Fé estão vinculados por um juramento à Santa Igreja Aristotélica e Romana, bem como à Sua Santidade, o Papa. O juramento será pronunciado após a nomeação.

      Juramento da Congregação para a Difusão da Fé a écrit:

      Eu, [O SEU NOME], juro perante os Profetas e as Sagradas Escrituras agir sempre no melhor interesse da Santa Igreja Aristotélica e Romana.
      Eu, [O SEU NOME], juro não carregar armas, exceto aquelas impostas por protocolos de vestimenta, nobreza ou derrogação.
      Eu, [O SEU NOME], reconheço estar sujeito à tríplice disciplina da obediência Aristotélica: obediência à hierarquia estabelecida por Christos, obediência ao Dogma e obediência ao Direito Canónico.
      Eu, [O SEU NOME], juro perante os Profetas e as Sagradas Escrituras sempre servir primeiro a Sua Santidade o Papa e aos seus representantes. Eu concordo que todos os meus outros deveres temporais são inferiores ao presente juramento.
      Eu, [O SEU NOME], juro diante de São Himerius e das Sagradas Escrituras, respeitar as minhas missões dentro da Congregação, e que a quebra do meu voto pode causar a minha destituição das minhas funções dentro da Congregação para a Difusão da Fé.


    O dever do sigilo

      Artigo 24: Todas as discussões no Conselho Superior estão sujeitas ao direito de confidencialidade e ao dever do sigilo.

      Artigo 25: Os membros da Congregação não devem divulgar informações confidenciais em relação à sua função.

      Artigo 26: Todo o trabalho dentro da Congregação deve permanecer dentro do Conselho Superior ou dentro dos muros do Escritório em questão.

      Artigo 27: A obrigação de confidencialidade é aplicada a qualquer pessoa que tenha acesso ao Conselho Superior, incluindo os Cardeais Romanos. Estes artigos não são aplicados às discussões submetidas ao Sacro Colégio.




    Bula Papal «O Governo Supremo da Santa Sé»,
    Feito e confirmado em Roma pelo Sacro-Colégio dos Cardeais durante o Pontificado do Santo Papa Inocêncio VIII, em XXX de Junho, no ano do Nosso Senhor MCDLXV.

    Assinado e Publicado por Sua Eminência Hull de Northshire, Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalis Camerarius.

_________________

------Sancti Valentini Victoriarum Cardinalis Episcopus - Altus Commissarius Apostolicus - Cardinalis Sacri Collegii Decanus
---Gubernator Latii - Primas Portugaliae - Archiepiscopus Metropolita Bracarensis - Episcopus Sine Cura Lamecensis et Ostiensis
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