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[DC] LIVRO 1 - Os sacramentos da Santa Igreja

 
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Adonnis
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MessagePosté le: Sam Sep 28, 2019 8:05 pm    Sujet du message: [DC] LIVRO 1 - Os sacramentos da Santa Igreja Répondre en citant

Citation:

    ........
    Ad mundi salutem per sanctificationem
    Bula Pontifical «Em direcção à Salvação do Mundo pela Santificação».






    Livro 1: Os sacramentos da Santa Igreja



    Parte I: O Sacramento do Batismo


    Artigo 1: O quadríptico causal:
    A causa material = Um crente que reúne as condições definidas pelo Direito Canónico e outras regras em vigor na sua diocese.
    A causa eficiente = Todo o clérigo habilitado.
    A causa formal = A celebração, o sermão de fidelidade, o simbolismo da água.
    A causa final = Entrada na comunidade e na comunhão dos fiéis.



    Secção A: O Batismo

    Artigo 2: A natureza dogmática do batismo é definida pelos preceitos sobre os sacramentos contidos no Livro das Doutrinas.

    Artigo 3: Só um crente, com 14 anos de idade ou mais, que compreenda e assimile as bases do credo pode receber o sacramento do batismo. (não aplicável ao Can. 1-I-A-5).

    Artigo 4: A Igreja recomenda ao crente a estudar e ao padre a fazer estudar, as pastorais conforme as doutrinas da Igreja (e) validadas pela Prefeitura do Ensino Aristotélico antes da recepção do sacramento. (não aplicável ao Can. 1-I-A-5)

      - Artigo 4 bis: É deixado às Assembleias Episcopais o direito de decidir sobre o carácter obrigatório, facultativo ou parcial do ensino das pastorais.


    Artigo 5: As crianças e outros homens sem capacidade de compreender uma pastoral, podem receber o batismo se os pais, os tutores ou os padrinhos se comprometerem a garantir uma educação aristotélica e um acompanhamento espiritual conforme as doutrinas da Igreja.

      - Artigo 5 bis: Ao atingir a maioridade, a criança deve de confirmar o batismo com uma nova celebração.

      - Artigo 5 ter: Estas pessoas não são obrigadas a cumprir os artigos 3,4 e 9 (Can. 1-I-A-3,4,9) do presente documento. Os deveres enunciados são então da responsabilidade dos padrinhos, os quais passam a ser presença obrigatória, ao contrário do enunciado no artigo 9 (Can 1-I-A-9).


    Artigo 6: Os crentes que anteriormente praticavam um culto herege e querendo converter-se à religião aristotélica devem rejeitar oficialmente e publicamente a sua antiga crença antes de receber o sacramento do batismo.

      - Artigo 6 bis: A presença de pelo menos um padrinho é obrigatória, contrariamente ao enunciado no artigo 9 (Can. 1-I-A-9.).


    Artigo 7: O oficializante é alguém com o estatuto de sacerdote, diácono ou similar.

    Artigo 8: O batismo tem lugar na paróquia de residência do futuro fiel, ou por defeito, noutro local consagrado.

      - Artigo 8 bis: Se o batismo não tiver lugar na paróquia de residência do catecúmeno, o oficializante deve pedir autorização ao prelado da paróquia de residência do catecúmeno.

      - Artigo 8 ter: Em caso de bispado vago, o pedido deve ser feito ao responsável pela diocese, ou então ao superior hierárquico directo.


    Artigo 9: A Igreja recomenda ao crente que quer ser batizado a ser acompanhado por pelo menos um padrinho que o ajudará nos seus primeiros passos na comunidade.

    Artigo 10: Aquando a cerimónia o crente deve no mínimo demonstrar os seus conhecimentos do dogma e das doutrinas da Igreja recitando o Credo.

    Artigo 11: Aquando a cerimónia, o novo fiel é recebido simbolicamente na comunidade de fiéis, tanto pela unção, como pela simbologia da água, como pelos dois.

    Artigo 12: O nome de cada novo fiel é inscrito nos registos paroquiais ou episcopais e também nos registos gerais da Igreja.



    Secção B: A Afirmação (confirmação do batismo)

    Artigo 13: Todo aquele que foi batizado enquanto menor de idade deve pedir a confirmação do batismo ao atingir a maioridade.

    Artigo 14: A afirmação é constituída por uma parte recomendada, que é o estudos das pastorais e por outra parte, a celebração onde o fiel reafirma a sua crença, precedentemente assegurada pelo seu padrinho de batismo.

    Artigo 15: Aquando a cerimónia de afirmação, o crente afirma oficialmente fazer seguir os dogmas e doutrinas recitando o Credo.

    Artigo 16: Aquando a cerimónia, o fiel é simbolicamente confirmado pela unção e água.

    Artigo 17: A Igreja recomenda ao fiel que confirma o seu batismo, que se faça acompanhar por um padrinho que assegure o seu acompanhamento espiritual e que seja um apoio dentro da comunidade de fiéis.

    Artigo 18: Os registos paroquiais, episcopais e gerais da Igreja, serão postos em dia se necessário.



    Texto canónico sobre os sacramentos da Igreja Aristotélica e Romana.
    Dado em Roma sob o pontificado do Santíssimo Padre Eugénio V ao décimo segundo dia do mês de Abril do ano da graça de MCDLIX.

    Publicado por Sua Eminência falecido Jeandalf ao trigésimo dia do mês de Fevereiro do ano de MCDLV; emendado, revisto, corrigido e publicado novamente por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardeal e Decano do Sacro Colégio, a II de Abril do ano da graça de MCDLIX de Nosso Senhor.





Original em Francês: http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?t=11247&start=0

Lavado em: http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?p=390920#390920

Alterações Posteriores:


_________________

------Sancti Valentini Victoriarum Cardinalis Episcopus - Altus Commissarius Apostolicus - Cardinalis Sacri Collegii Decanus
---Gubernator Latii - Primas Portugaliae - Archiepiscopus Metropolita Bracarensis - Episcopus Sine Cura Lamecensis et Ostiensis


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Adonnis
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MessagePosté le: Sam Sep 28, 2019 8:05 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:

    ........

    Ad mundi salutem per sanctificationem
    Constituição Apostólica « Rumo à Salvação do Mundo pela Santificação ».
    - Continuação -





    Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam




    Livro 1: O Trabalho de Santificação da Igreja através dos Sacramentos.



    Parte II: O Sacramento do Matrimônio


    Seção A: Do Sacramento

    Can. 1: O Quadríptico Causal:
    A Causa Material = Um homem e uma mulher fiéis da Igreja Aristotélica.
    A Causa Eficiente = Qualquer clérigo habilitado por seu cargo.
    A Causa Formal = A cerimônia, a troca de votos e de alianças.
    A Causa Final = Uma união diante do Altíssimo e dos homens com o propósito de fundar uma família e de encontrar a amizade aristotélica.

    Can. 2: Os preceitos da Igreja quanto às questões matrimoniais e à natureza do matrimônio são abordados no Livro 4 sobre as Doutrinas e Sacramentos da Igreja.

    Can. 3: O matrimônio é a consagração do acordo profundo entre duas pessoas, criando uma comunidade de vida, considerada indissolúvel e simbolizando a Amizade Aristotélica em uma de suas formas mais íntimas; portanto, entre os fiéis só pode haver vínculo matrimonial através do sacramento.

    Can. 4: Somente os padres com um cargo clerical estão autorizados a celebrar o matrimônio, bem como os clérigos autorizados a ministrar este sacramento.

    Can. 5: Um matrimônio só pode ser realizado com a autorização do responsável pela paróquia de cada um dos dois futuros cônjuges.

      Can. 5.1: Na ausência de um responsável, cabe à autoridade religiosa local imediatamente superior conceder esta autorização.

      Can. 5.2: A autorização deve ser solicitada antes da publicação dos proclamas e deve ser concedida ou recusada no prazo de cinco dias; o silêncio é considerado como autorização tácita.

      Can. 5.3: A autorização só pode ser recusada pela falta das condições exigidas aos noivos, às testemunhas ou ao clérigo oficiante, ou por outras razões sérias de natureza canônica ou dogmática.

    Can. 6: O matrimônio é celebrado preferencialmente na paróquia de residência dos noivos, se estes residirem no mesmo local, caso contrário, no da noiva.

      Can. 6.1: Mediante a autorização da autoridade episcopal local, o matrimônio pode ser celebrado em uma capela familiar dominial ou nobiliárquica de um ou de ambos os futuros cônjuges, ou na catedral da diocese do noivo, ou, na falta desta, na catedral da noiva.

      Can. 6.2: Qualquer matrimônio em outro local deve ser celebrado com a autorização prévia do Bispo encarregado da Diocese de residência dos noivos ou, na falta deste, da noiva, bem como do prelado encarregado do local desejado.

        Can. 6.2.1: Na ausência de um responsável, cabe à autoridade religiosa local imediatamente superior conceder esta autorização.

        Can. 6.2.2: A autorização deve ser solicitada antes da publicação dos proclamas e deve ser concedida ou recusada no prazo de cinco dias; o silêncio é considerado como autorização tácita.

        Can. 6.2.3: A autorização só pode ser recusada pela falta das condições exigidas aos noivos, às testemunhas ou ao clérigo oficiante, ou por outras razões sérias de natureza canônica ou dogmática.

      Can. 6.3: Os matrimônios celebrados nas Basílicas e Igrejas Romanas estão sujeitos à aprovação prévia do Cardeal competente ou da Santa Sé. Os matrimônios celebrados em Catedrais Reais ou Imperiais estão sujeitos à aprovação do Consistório Nacional competente, do Primaz correspondente, ou de qualquer outra autoridade considerada ou reconhecida como competente.

    Can. 7: É necessária a presença de ao menos duas testemunhas, escolhidas dentre os fiéis. Uma representando o noivo, a outra a noiva. Eles serão os garantes diante dos homens do ato de matrimônio.

      Can. 7.1: Se, por razões imprevisíveis, as testemunhas indicadas nos proclamas não comparecerem no momento da celebração, é possível substituí-las dentre os presentes que preencham as condições exigidas; neste caso, a substituição deve ser publicada nos mesmos locais que os proclamas.

    Can. 8: O casal deve ser constituído por dois fiéis solteiros, com 14 anos ou mais e não devem estar sujeitos a nenhuma interdição ou outra condição ou sanção eclesiástica que impeça o matrimônio.

    Can. 9: Os noivos não podem ter laços de consanguinidade em quarto grau ou inferior. Na linha reta, há tantos graus quanto gerações, não se contabilizando a origem.

    Can. 10: O noivado é formalizado pela publicação dos proclamas pelo menos quinze dias antes da data do matrimônio.

      Can. 10.1: Se por qualquer razão o casal vier a reduzir o período de noivado, um pedido expresso e fundamentado deverá ser feito à Sé Metropolitana competente, ou, na falta desta, à autoridade religiosa imediatamente superior, pelo casal e pelo clérigo oficiante. Este último também deverá informar sua hierarquia.

      Can. 10.2: Os proclamas devem ser publicados por ambas as partes na Igreja Res Parendo da paróquia de residência In Gratebus dos noivos, ou de cada um deles caso não tenham o mesmo domicílio.

      Can. 10.3: A publicação dos proclamas deve indicar os sobrenomes e prenomes, o domicílio dos futuros cônjuges, o local onde o matrimônio será realizado e os nomes das testemunhas.

      Can. 10.4: Se, por qualquer motivo, o conteúdo dos proclamas, limitado ao local de residência dos futuros cônjuges, ao local onde o matrimônio será realizado e aos nomes das testemunhas, for alterado antes da data do casamento, será necessário promover uma nova publicação dos proclamas corrigidos com as mesmas prescrições, com exceção do prazo de quinze dias.

    Can. 11: Os cônjuges selam sua união pela troca de votos, simbolizada pela troca de alianças, diante de Deus e dos homens.

    Can.12: No caso de novo matrimônio, o clérigo oficiante deverá averiguar a vigência da anulação, da extinção ou da dissolução da união anterior.

    Can. 13: O clérigo oficiante registra o ato matrimonial junto aos registros apropriados; o ato é assinado pelo clérigo oficiante, pelos cônjuges e pelas testemunhas.

    Can. 14: O direito canônico disciplina o matrimônio visando uma certa uniformidade, devido à singularidade da Igreja. Entretanto, por razões culturais ou de costume, as dioceses ou as províncias têm o direito de impor restrições suplementares à celebração do matrimônio, de acordo com o Consistório Pontifício competente e após consulta às Congregações do Santo Ofício e da Difusão da Fé.


    Seção B: Dos Efeitos do Matrimônio

    Can. 15: Do matrimônio nasce um vínculo sacramental entre os cônjuges que, autenticamente, encarna e materializa a Amizade Aristotélica e dá fundamento a uma família.

    Can. 16: Cada cônjuge tem os mesmos deveres e direitos dentro do casal e na vida familiar, num espírito de plena igualdade.

    Can. 17: Os pais têm o dever de cuidar de seus filhos e de criá-los de acordo com os ensinamentos aristotélicos.

    Can. 18: Os filhos nascidos de um matrimônio válido são legítimos, os filhos nascidos fora de um matrimônio válido são ilegítimos, os filhos acolhidos em adoção são adotados; cada filho deve receber os cuidados de seus pais, independentemente de seu estatuto.

    Can. 19: Os filhos ilegítimos são legitimados pelo matrimônio válido posterior de seus pais ou por decisão da Santa Sé.

      Can. 19.1: Em caso de legitimação por um matrimônio válido posterior, o ato de legitimação é emitido pelo bispo competente, ou na ausência deste, pela autoridade religiosa imediatamente superior, a pedido conjunto dos cônjuges e do filho, ou somente do filho, no caso de falecimento dos pais.

      Can. 19.2: Em caso de legitimação por decisão da Santa Sé, o ato de legitimação é emitido discricionariamente por decreto do Soberano Pontífice, do Sagrado Colégio ou do Consistório competente, a pedido conjunto de ao menos um dos pais e do filho, ou somente do filho, no caso de falecimento dos pais.

        Can. 19.2.1: No caso de uma solicitação conjunta de apenas um dos pais e do filho ou de uma solicitação somente do filho, os efeitos da legitimação se estendem apenas ao pai ou à mãe que deu o consentimento ou ao pai ou mãe que não expressou sua oposição durante sua vida.

    Can. 20: Salvo disposição específica em contrário, os filhos legítimos, ilegítimos e adotados são iguais perante o Direito Canônico.


    Seção C: Da Validade do Matrimônio

    Can. 21: Um matrimônio ou é válido, viciado porém válido, ou inválido.

      Can. 21.1: Um matrimônio é válido se for celebrado de acordo com todas as disposições canônicas em vigor.

      Can. 21.2: Um matrimônio é viciado, porém válido se for celebrado com pequenas irregularidades procedimentais.

        Can. 21.2.1: Para fins ilustrativos e não exaustivos, pequenas irregularidades procedimentais incluem a falta de autorização para a celebração, erro na publicação dos proclamas, a ausência ou registro tardio ou errôneo do ato do matrimônio.

        Can. 21.2.2: A celebração de um matrimônio com pequenas irregularidades procedimentais expõe o clérigo oficiante e os cônjuges à censura eclesiástica por sua má conduta.

      Can. 21.3: O matrimônio é inválido e, portanto, anulável se for celebrado com graves irregularidades procedimentais ou com abuso de confiança ou fraude por parte de um dos cônjuges no momento do matrimônio.

        Can. 21.3.1: Para fins ilustrativos e não exaustivos, as graves irregularidades procedimentais incluem o não-celibato dos cônjuges, a não maioridade dos cônjuges, a não publicação dos proclamas, a falta de testemunhas.

        Can. 21.3.2: A celebração de um matrimônio com graves irregularidades ou outras causas de invalidez expõe o clérigo oficiante e os cônjuges à censura eclesiástica por sua má conduta.

        Can. 21.3.3: Um matrimônio inválido aparentemente produz os efeitos normais do matrimônio na ausência de uma sentença de anulação, mas permanece anulável a qualquer momento, salvo se a causa da invalidez for retificada e os cônjuges confirmarem sua intenção de viver juntos.

      Can. 21.4 : Na ausência de um ou mais elementos do quadríptico causal, o matrimônio não é concluído e, portanto, é inexistente; a celebração não produz efeitos.

        Can. 21.4.1: A celebração de um matrimônio inexistente em afronta à Igreja é um crime contra a Fé e expõe o falso oficiante e os falsos cônjuges às mais extremas sanções espirituais; qualquer sanção é excluída no caso de uma celebração simulada para fins lúdicos.

    Can. 22 : O matrimônio se beneficia do favor da lei; em caso de dúvida, o matrimônio deve ser considerado válido até prova em contrário.


    Seção D: Do Fim do Matrimônio

    Can. 23: Um matrimônio válido tem fim pela extinção ou pela dissolução; um matrimônio inválido pela anulação.

    Can. 24: Qualquer solicitação de extinção, dissolução ou anulação do sacramento do matrimônio deve ser apresentada, em primeira instância, ao órgão competente da Justiça Ordinária, salvo se a Autoridade Apostólica da Santa Sé se encarregar da resolução da questão por si mesma ou por outra instituição da Cúria Romana.

    Extinção do Sacramento do Matrimônio.

    Can. 25: A extinção do sacramento do matrimônio é um procedimento automático que requer apenas o pronunciamento da Justiça Ordinária.

    Can. 26: A extinção do sacramento do matrimônio é pronunciada somente em caso de morte ou ingresso em ordens sagradas de um dos cônjuges.

      Can. 26.1: Quando o ingresso em ordens sagradas for o motivo invocado, a extinção do sacramento do matrimônio implica a suspensão definitiva dos deveres conjugais.

      Can. 26.2: Quando o ingresso nas ordens sagradas for o motivo invocado e tiver ocorrido a procriação, a extinção do sacramento do matrimônio não implica a suspensão dos deveres parentais.

    Can. 27: Com a extinção do sacramento do matrimônio, o matrimônio é reconhecido como válido e legítimo, mas não produz mais efeitos no futuro. Os efeitos que ocorreram no passado são legítimos e conservam perpetuamente sua plena legitimidade.


    Dissolução do Sacramento do Matrimônio.

    Can. 28: A dissolução do sacramento do matrimônio é uma extinção deste último após a decisão dos cônjuges de se separarem e porem fim à vida conjugal.

    Can. 29: As razões que podem ser invocadas para uma dissolução do sacramento do matrimônio são:
    • O desaparecimento de sentimentos amorosos entre os cônjuges.
    • Adultério cometido por um dos dois cônjuges; o cônjuge infrator estará sempre sujeito a uma interdição para novo matrimônio.
    • Abandono do lar conjugal por um dos cônjuges por um período superior a 3 meses. O cônjuge considerado culpado de negligência conjugal é passível de interdição para novo matrimônio.
    • O desaparecimento de um dos cônjuges por um período de tempo superior a 3 meses.

    Can. 30 : A dissolução do sacramento do matrimônio implica o levantamento das obrigações matrimoniais entre os cônjuges.

    Can. 31: Em caso de dissolução, tendo havido descendência, as obrigações parentais permanecem.

    Can. 32: Após a dissolução do sacramento do matrimônio, o matrimônio é reconhecido como válido e legítimo, mas não produz mais efeitos no futuro. Os efeitos que ocorreram no passado são legítimos e conservam perpetuamente sua plena legitimidade.

    Can. 33: Qualquer pedido de dissolução do matrimônio deve ser apresentado ao órgão da Justiça Ordinária do qual depende o cônjuge ou cônjuges requerentes antes de ser encaminhado ao Consistório Pontifical competente.

      Can. 33.1: Compete ao órgão competente da Justiça Ordinária decidir e publicar um parecer sobre o referido pedido, bem como sobre uma pena punitiva e expiatória. Este parecer será, então, submetido ao Consistório Pontifical competente a fim de ser validado ou rejeitado.

    Can. 34: Os Consistórios Pontificais, nos territórios sujeitos à sua jurisdição, possuem plena autoridade para dissolver o sacramento do matrimônio, para impor uma sentença punitiva ou expiatória, para rever a punição imposta pela Justiça Ordinária e para impor uma interdição a um ou ambos os cônjuges.

      Can. 34.1: Os Consistórios Pontificais, nos territórios sujeitos à sua jurisdição, são os únicos, com exceção do Sagrado Colégio e do Papa, com poderes para revisar seu julgamento.


    Anulação do Sacramento do Matrimônio.

    Can. 35: A anulação do matrimônio reconhece, de fato, o matrimônio retroativamente como nulo. Portanto, aos olhos da Igreja, ela nunca existiu.

    Can. 36: Após a anulação do sacramento do matrimônio, o matrimônio é reconhecido como inválido e ilegítimo. Os efeitos produzidos no passado são ilegítimos e reconhecidos como tal em caráter perpétuo.

      Can. 36.1: Somente o Soberano Pontífice ou seu delegado pode, excepcionalmente, legitimar os efeitos deste concubinato ilegítimo.

    Can. 37 : Somente o Soberano Pontífice ou o Sagrado Colégio dos Cardeais, em nome do Soberano Pontífice, possuem autoridade para anular o sacramento do matrimônio.

    Can. 38: Qualquer pedido de anulação de um matrimônio deve ser apresentado ao órgão competente da Justiça Ordinária e encaminhado ao Consistório Pontifical competente, a fim de julgar sua pertinência.

    Can. 39: Compete ao Consistório Pontifical decidir e publicar um parecer sobre a admissibilidade do referido pedido. Este parecer será, então, submetido ao Sagrado Colégio dos Cardeais, para decisão.

    Can. 40: As causas para a anulação de um matrimônio são definidas pela admissibilidade do pedido e se limitam, quase que exclusivamente, a graves irregularidades procedimentais na celebração do sacramento do matrimônio, abuso de confiança ou fraude por parte de um dos cônjuges no momento do matrimônio.


    Constituição Apostólica sobre os Sacramentos da Igreja Aristotélica e Romana,
    Dado em Roma, sobre a venerada tumba de São Titus, Príncipe dos Apóstolos, no décimo quarto dia de Fevereiro, Terça-Feira, dia de São Valentim, Presbitério e Mártir, Padroeiro dos Enamorados, do ano da Graça MCDLXXI, o quinto de Nosso Pontificado, terceiro da Era da Restauração da Fé.




_________________

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MessagePosté le: Sam Sep 28, 2019 8:06 pm    Sujet du message: Répondre en citant

O Sacramento da Confissão
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    Livro 1: A obra de Santificação da Igreja pelos Sacramentos



    Parte IV: O Sacramento da Ordenação, ou elevação ao sacerdócio

    A causa material = Qualquer fiel, com 14 anos de idade ou mais, que queira servir a Igreja e Deus acima de tudo.
    A causa eficiente = Aquele que eleva ao sacerdócio deve ele próprio ser sacerdote e receber o mandato da Cúria.
    A causa formal = Missa de ordenação e votos sacerdotais.
    A causa final = Ser designado sucessor dos apóstolos e poder assim aceder ao alto Clero.



    A causa material

    - Os vagabundos não podem ser ordenados, excepto se poderem viajar e tornar-se assim missionários vagabundos.

    - Os camponeses e artesões podem ser ordenados, mas devem ser induzidos a escolher a Via da Igreja ou da Medicina. Se escolherem o Exército, devem renunciar definitivamente às armas, se escolheram a via do Estado, deverão de o fazer para a defesa da Igreja no seio das instituições.

    - Os teólogos (Via da Igreja Aristotélica) podem e serão encorajados a fazerem-se ordenar.

    - Os médicos (Via da Medicina) serão autorizados a fazerem-se ordenar se escolherem exercer a sua profissão no seio de uma Ordem Religiosa, ou como médico paroquial.

    - Os funcionários (via do Estado) deverão justificar a sua vontade de serem ordenados.

    - Um fiel que é exclusivamente responsável por uma família não poderá ser ordenado sacerdote a não ser que a família pela qual é responsável o autorize, e nesse caso as crianças não serão prejudicadas pela sua elevação ao sacerdócio. Um estudo caso a caso deverá ser levado a cabo antes da cerimónia. No caso de ser um fiel casado, mas sem filhos, bastará a autorização do cônjuge e, em caso de ordenação, o matrimónio é anulado.

    A vida espiritual dos sacerdotes centra-se na sua responsabilidade pastoral. É no coração do ministério apostólico que os sacerdotes vivem o seu próprio caminho espiritual.

    A educação aristotélica e cívica, a celebração da missa e a caridade do pastor são as fontes da vida espiritual. O sacerdote deve dar um bom exemplo, tal como como Christos e Aristóteles são o seu.

    Certos sacerdotes quererão completar a sua vida espiritual envolvendo-se “na sociedade laica”. Neste caso, o sacerdote que escolher este caminho, deve fazê-lo unicamente se poder agir como sacerdote e por conseguinte divulgando a mensagem divina.

    Se chegar a uma altura em que o seu cargo entra em oposição com o seu estatuto de sacerdote deverá fazer-se substituir antes que de tomar decisões contrárias à mensagem aristotélica.

    Só aquele que é baptizado, preenchendo as condições acima mencionadas, tendo conhecimento das regras da Igreja e consciente de tomar um compromisso de vida de servir Jah através da Igreja Aristotélica poderá ser ordenado após ter feito os seus votos.


    A causa eficiente

    Só um Prelado poderá elevar um baptizado ao sacerdócio. Em casos excepcionais, um padre particularmente reconhecido pela sua participação no serviço da Igreja e verdadeira fé poderá ser autorizado pela Cúria a elevar ao sacerdócio sem fazer parte do Alto Clero. Prelados são os Cardeais, os Bispos, os Abades e Reitores reconhecidos por Roma. Os padres que têm uma responsabilidade específica no clero regular e que são acreditados pela Congregação da Difusão da Fé podem também conduzir à elevação os membros da sua ordem religiosa.


    A causa formal

    A causa formal está dividida em duas etapas.

    a) Os votos

    O candidato deve comprometer-se na frente de Jah, do Prelado e de um outro sacerdote a quatro pontos:

    A não levar arma de combate com excepção das armas de cerimónia ligadas à nobreza ou à tradição.

    A não constituir família, para isso faz os votos de castidade e não poderá adoptar.

    Ser exemplar: deverá privilegiar o estudo à procura de bens temporais. Fará o necessário de acordo com o seu cargo e o seu estatuto na sociedade, para receber a sua acreditação “Teólogo da Igreja Aristotélica Universal e Romana” e colocar as suas capacidades ao serviço da verdadeira fé e dos fiéis em geral.

    À tripla obediência: obediência à hierarquia instaurada por Christos, a obediência aos Dogmas e a obediência ao Direito Canónico.

    b) A Elevação

    Uma vez os votos finalizados poderá ser elevado ao sacerdócio para servir Jah, a Igreja e a Humanidade.

    Um sacerdote, prelado da Igreja ou mandatado para as ordenações, supervisionará as bênções e os votos baseados nos 4 elementos da criação.
    O sacerdote que celebra o sacramento deverá depois colocar as suas mãos, símbolo da quinta-essência divina (o éter), na cabeça do fiel a ser ordenado. Reafirmará também a sua fé no nosso Credo antes de receber as insígnias da sua nova vida. Então será elevado ao sacerdócio para servir Jah, a Igreja e a Humanidade.


    A causa final

    Uma vez ascendido ao sacerdócio, o filho de Jah e irmão do humano torna-se padre e pai espiritual, poderá tornar-se um guia entre os guias e assumir um cargo de responsabilidade perante a paróquia, diocese, arquidiocese ou uma ordem religiosa.



    Texto Canónico sobre os sacramentos da Igreja Aristotélica e Romana,
    Feito em Roma sob o pontificado do Santíssimo Papa Eugénio V, ao décimo oitavo dia do mês de Agosto, do ano de Graça MCDLV.

    Publicado por Sua Eminência, o falecido Jeandalf, ao décimo primeiro dia do mês de Fevereiro, do ano de MCDLV; revisto, corrigido, estruturado, republicado e selado por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardeal-Camerlengo, ao.... do mês de... do ano de Graça MCDLVI de Nosso Senhor.







Alterações Posteriores:


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MessagePosté le: Sam Sep 28, 2019 8:06 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:

    ........
    Ad mundi salutem per sanctificationem
    Bula Pontifical «Em direcção à Salvação do Mundo pela Santificação».






    Livro 1: A obra de Santificação da Igreja pelos Sacramentos



    Parte V: O Sacramento do Funeral


    A causa material = O cadáver de um fiel ou de um crente que seguiu um ensino religioso (pastoral, ...).
    A causa eficiente = Qualquer clérigo que possa celebrar o sacramento do funeral.
    A causa formal = A missa e o enterro.
    A causa final = Última homenagem ao defunto e o adeus ao mundo terrestre.


    A causa material

    Os funerais são o último sacramento, é vital assegurar-se de que a erradicação da relação entre o corpo terrestre e a alma efectivamente teve lugar e é definitiva.

    O clérigo que não respeitar esta regra primordial poderá ser perseguido pela Santa Inquisição.


    A causa eficiente

    Qualquer clérigo da Igreja Aristotélica, independentemente do seu cargo, pode oficializar a cerimónia, mas só o bispo da diocese onde a cerimónia terá lugar pode dar a autorização para o enterro.

    No caso de falecimentos de um Bispo ou Arcebispo, só a Assembleia Episcopal à qual pertence, ou só a Cúria no caso de um Cardeal, é que pode autorizar o seu enterro.

    No caso do falecimento do Papa, o cardeal Camerlengo é quem constatará o falecimento e seguidamente transmitirá a informação à Cúria, antes de estabelecer um acto autêntico destinado aos fiéis.


    A causa formal

    A missa
    Qualquer fiel Aristotélico falecido tem direito a uma cerimónia fúnebre.
    Uma cerimónia fúnebre pode ter lugar também para as pessoas que não tenham recebido o sacramento do baptismo, mas que no entanto tenham seguido à sua maneira o caminho da Virtude, ao pedido exclusivo de um membro aristotélico da família.

    Contudo só o corpo de um fiel poderá estar presente na Igreja ou em terra sagrada. São por conseguinte nomeadamente proibidos na igreja, os heterodoxos, suicidas e excomungados.

    O enterro
    Só os fiéis aristotélicos que tenham morrido sem renunciar à sua fé, e não sujeitos a qualquer proibição, podem ser enterrados em terra sagrada e beneficiar de uma sepultura distinta.
    Todos os outros deverão ser enterrados ou queimados a mais de cem passos de um lugar sagrado.


    A causa final

    Depois da cerimónia de enterro, é evidente que se o defunto vier a reaparecer, aquilo é considerado como subterfúgio ou engano.
    Neste caso, a Inquisição deverá ser chamada a inquirir para determinar se houve mentira para com a Igreja. A Entidade Episcopal competente abrirá um julgamento e uma excomungação, de acordo com a gravidade dos factos acusados, poderá ser pronunciada por um Cardeal.
    Se for revelado que a pessoa enterrada não era a boa, um parecer de excomungação imediato é estabelecido contra o fraudulento.
    Se for revelado que se trata de uma tentativa de usurpação de identidade, o caso é transmitido ao Tribunal Temporal e da Santa Inquisição com o propósito de excomungar o usurpador.
    Em todos os casos em que o funeral tiver lugar e a pessoa não for reconhecida como morta após o inquérito da Inquisição, uma confirmação dos sacramentos recebidos antes do funeral será necessária.

    Notas:
    -O funeral de um fiel casado põe termo à união matrimonial e dá a oportunidade de um novo matrimónio para o sobrevivente perante o Direito Canónico sobre o matrimónio.
    - A transmissão dos títulos de nobreza faz-se de acordo com as regras nacionais dos Reinos e territórios em causa.


    Texto Canónico sobre os sacramentos da Igreja Aristotélica e Romana,
    Feito em Roma sob o pontificado do Santíssimo Papa Eugénio V, ao décimo oitavo dia do mês de Agosto, do ano de Graça MCDLV.

    Publicado por Sua Eminência, o falecido Jeandalf, ao décimo primeiro dia do mês de Fevereiro, do ano de MCDLV; revisto, corrigido, estruturado, republicado e selado por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardeal-Camerlengo, ao.... do mês de... do ano de Graça MCDLVI de Nosso Senhor.






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MessagePosté le: Sam Sep 28, 2019 8:06 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:





    Matrimonium Prohibitem


    Nós, Cardeais da Santa Igreja Aristotélica reunidos no Sacro Colégio pela graça de Jah; e nós, Teólogos da Congregação do Santo Ofício,
    perante o Altíssimo, e sob o olhar de Aristóteles, em nome do Sumo Pontífice da Santa Igreja Aristotélica e Romana,



    Tornamos oficial a nossa decisão quanto à natureza do que alguns já nomeiam de "casamento laico". A união sagrada do homem e da mulher é exclusivamente dedicada à Santa Igreja Aristotélica e Romana. Proceder a uma união desse género – ou de uma outra com vocação de ligar o homem à mulher e a mulher ao homem - sendo este um fiel da nossa Santa Madre Igreja é estritamente proibido. Da mesma forma, os fiéis da Santa Igreja não podem pedir essa bênção, já que ela não é sagrada.

    Todos os que violem essa regra estarão em desacordo com o Dogma, e a sua acção será então considerada como blasfémia, portanto, o fiel contraventor enfrentará a justiça da Igreja e as punições que procederem do julgamento, definidas no nosso Direito Canónico.

    Ninguém ignora o carácter blasfematório dessa prática. Além disso, essa regra não tem valor retroactivo. No entanto é aconselhado aos fiéis em causa fazer o acto de contrição com as autoridades eclesiásticas da sua província ou diocese.


    Ad Majorem Dei Gloriam

    Feito em Roma a XXV de Novembro do ano da graça de MCDLV de Nosso Senhor





    Direito Canónico: Livro I, secção 1.3, apêndice 1



Original em Francês:
http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?t=11247

Lavado em: http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?t=24569
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MessagePosté le: Sam Mai 30, 2020 3:18 am    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:


    Sixtus Episcopus Romanus
    Spectabili domino Gastaldiae
    Salutem in Domino sempiternam.
    Si vera sunt ea quae complexus es,




    Como estabelece o cânon 1.II seção A.9, os noivos não podem ser relacionado, seja por consanguinidade ou pela relação de adoção espiritualmente equivalente, em quarto grau ou inferior.
    Sendo o objectivo desta disposição preservar a família dentro da Comunidade Aristotélica e salvaguardar os laços da Amizade Aristotélica dentro da mesma família, esta tende a ser absoluta e vinculativa.
    No entanto, em resposta a um pedido justificado, a Santa Sé, no exercício da Autoridade Apostólica concedida pelo Altíssimo através do Segundo Profeta a São Titus e seus sucessores, pode excepcionalmente conceder uma dispensa para celebrar um casamento em derrogação a este limite. Tal dispensa só pode ser concedida nos casos em que a protecção da Família Aristotélica e da Amizade não seja comprometida, devido à fraqueza do parentesco, à ausência de consanguinidade, ao facto de os peticionários terem sido educados não como parentes mas como estranhos e a outras circunstâncias que possam justificar o não cumprimento do limite canónico. Isto implica, em particular, que as dispensas para uniões anormais, tais como as entre pais e filhos ou entre irmãos e irmãs, são necessariamente excluídas. Estas circunstâncias exigirão necessariamente um exame e controlo adequado e minucioso para verificar a sua existência e suficiência antes que os fiéis interessados possam solicitar uma dispensa; dado que é necessária uma primeira verificação preventiva, a autoridade eclesiástica competente para este exame e controlo só pode ser a autoridade local, como acontece também nos casos de dissolução do matrimónio, na figura do Tribunal Arquiepiscopal competente, ou na sua ausência do Tribunal Nacional competente ou do Tribunal da Rota Romana, que determinará se o caso é admissível e merecedor de ser submetido à Santa Sé. Caso a Santa Sé receba finalmente um pedido de dispensa, julgará o caso e o decidirá com total autonomia e sem possibilidade de revisão.




    Datum Romae, apud Sanctum Titum, die duoetvicesimo mensis februarii, Anno Domini millesimo quadringentesimo sexagesimo octavo, Pontificato Nostri secundo.








gastaldia a écrit:
Olá para os presentes

Venho até você para me consultar e me guiar.

A agitação chegou para um futuro casamento no qual os dois noivos são familiares

Ela é mulher X (filha do pai XX e mãe XXX) e ele é homem XXXX (meio-irmão da mãe XXX), então he seria meio tio materno.

Ambos querem se casar em pouco tempo.

Quem poderia me ajudar neste caso, já que é a primeira vez que eu tenho esse caso para realizar.

[Traduzido com DeepL]

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MessagePosté le: Mar Fév 21, 2023 2:43 am    Sujet du message: Répondre en citant

PT a écrit:


    Sixtus Episcopus Romanus
    Eminenti fratri Urbano cardinali,
    Salutem in Domino sempiternam.
    Si vera sunt ea quae complexus es,



    Como bem dizeis, o Direito Canônico afirma que as distinções entre o Arcebispo Metropolitano, Arcebispo Sufragâneo e Bispo Sufragâneo não são de natureza, mas de honra; isto se manifesta sobretudo no papel do Metropolitano enquanto dirigente da Província Eclesiástica, o qual pode dirigir e aconselhar os Sufragâneos da Província, como seu par e não tendo autoridade direta sobre eles ou suas Dioceses, mas devendo ser considerado como « um primus inter pares ». Estas distinções de honra estendem-se inevitavelmente também aos cargos auxiliares do (arce)bispo: Vigário Geral e Primeiro Arquidiácono, se for Metropolitano; Vigário Diocesano e Arquidiácono, se for Sufragâneo, em ambos os casos a presença de um excluindo a do outro.

    Como dito, os primeiros têm como causa final "auxiliar e substituir seu Arcebispo na gestão da Província", os segundos "auxiliar e substituir seu Bispo na gestão da Diocese". Uma leitura parcial destas disposições poderia levar à conclusão de que as duas categorias de cargos, auxiliares do Metropolitano e do Sufragâneo, têm causas finais radicalmente diferentes, e até mesmo que um Metropolitano poderia recorrer à assistência, tanto de um Vigário Geral ou de um Primeiro Arquidiácono para a gestão unicamente da Província como de um Vigário Diocesano ou Arquidiácono para a gestão da (arqui)diocese. Uma leitura mais aprofundada e integral do Texto Canônico, tendo em conta o contexto em que foi promulgado, só pode refutar esta interpretação.

    Por um lado, deve-se levar em conta que a causa final do Metropolitano é "dirigir uma província eclesiástica e geralmente uma diocese"; isto se explica pelo fato de que, no momento da promulgação do texto canônico sobre o Episcopado, alguns Metropolitanos, de fato quase nenhum hoje, se encontravam sem jurisdição sobre qualquer Paróquia In Gratibus, limitando-se à gestão unicamente da Província Eclesiástica. Assim, a tarefa incontornável dos Metropolitanos era gerir a Província Eclesiástica e, para aqueles que tinham Paróquias In Gratibus sob sua jurisdição, governar igualmente uma (arqui)diocese, fazendo desta última uma tarefa acidental que, no entanto, se insere na gestão global da Província Eclesiástica; o mesmo raciocínio também se estende aos auxiliares do Metropolitano, para os quais, no entanto, a assistência ou substituição na administração da Província inevitavelmente também absorve o governo da (arqui)diocese, cuja subsistência ou não dependa inteiramente do Metropolitano a quem assistem ou substituem: se este último não tiver paróquias In Gratibus sob sua jurisdição e sua causa final for reduzida a gestão unicamente da Província, o mesmo se aplicará ao seu auxiliar; se, por outro lado, o Metropolitano tiver Paróquias In Gratibus sob sua jurisdição e sua causa final incluir, portanto, o governo de uma (arqui)diocese, assim também a do seu auxiliar se estende à assistência ou substituição nesta tarefa.

    Por outro lado, raciocinando em termos práticos, se admitirmos que o Vigário Geral ou o Primeiro Arquidiácono se limita a assistir e complementar o Metropolitano unicamente na gestão da Província, mesmo na presença das paróquias In Gratibus sob sua jurisdição, admitindo-se, pois, a presença simultânea de um dos dois primeiros e de um Vigário Diocesano ou um Arquidiácono que assista ou substitua o Metropolitano no governo unicamente da (arqui)diocese, estaríamos numa situação em que os poderes delegados pelo Metropolitano seriam desarrazoadamente desarticulados e distribuídos entre várias pessoas, enquanto que, em sentido contrário, o Primeiro Profeta Aristóteles nos ensina que a unidade é preferível à divisão, ou, se houver apenas uma pessoa a quem esses poderes podem ser delegados, onde apenas um dos dois poderes, quer a gestão da Província quer ou o governo da (arqui)diocese, possam ser delegados, sendo os dois cargos equivalentes e, portanto, não cumulativos, impossibilitando, assim, que haja qualquer assistência ou substituição na gestão da Província ou do governo da (arqui)diocese; ou, na ausência de paróquias In Gratibus sob a jurisdição do Metropolitano, admitiríamos a possibilidade de nomear um Vigário Diocesano ou Arquidiácono sem funções, não tendo nenhuma Diocese no governo da qual se possa assistir ou substituir o Metropolitano.

    Considerando, portanto, a possível contração ou expansão da causa final do Metropolitano, da qual depende a necessária contração ou expansão da de seus auxiliares, e a impossibilidade de admitir a divisão dos poderes delegados do Metropolitano, o que poderia levar à impossibilidade de uma correta gestão da Província e do governo da (arqui)diocese com um possível prejuízo para os fiéis, devemos concluir que o Vigário Geral e o Primeiro Arquidiácono só podem ser nomeados por um Metropolitano para auxiliá-lo na gestão de uma Província Eclesiástica e, se necessário, no governo da (arqui)diocese, e que o Vigário Diocesano e o Arquidiácono só podem ser nomeados por um Sufragâneo para auxiliá-lo no governo da (arqui)diocese, não sendo admissível a nomeação, por um Metropolitano, de um Vigário Diocesano ou Arquidiácono.



    Datum Romae, apud Sanctum Titum, die quarto decimo, mensis Februaris, die Sancti Valentini Martyris et Presbyteri, Patroni Amantium, Anno Domini millesimo quadringentesimo septuagesimo primo, Pontificato Nostri quinto, Restitutionis Fidei Aetatis tertio.




      Rescrito - Breve Apostólico XIX - A. MDCLXXI




    Urbain_mastiggia a écrit:

      A vós, Sixtus IV, Soberano Pontífice da Igreja Aristotélica Romana,

      Santíssimo Padre,

        Dirijo-me a Vós, que sois o legislador do Direito Canônico, para que Vós nos ilumineis, por meio de um rescrito, sobre alguns pontos que são atualmente objeto de discussão e em face dos quais não desejamos uma interpretação equivocada da lei.

        SEmbora estejamos bem conscientes de que a diferença entre um arce(bispo) metropolitano e um (arce)bispo sufragâneo é puramente honorária, a questão que se coloca é o papel do Vigário Geral e Primeiro Arquidiácono.

        De fato, a própria província é definida como um agrupamento de dioceses; o arquidiácono e o vigário têm como causa final "assistir e substituir seu bispo na gestão da diocese", enquanto o Primeiro Arquidiácono e o Vigário Geral têm como causa final "assistir e substituir seu Arcebispo na gestão da província"; Devemos entender que um Vigário Diocesano/Arquidiácono atua no âmbito de sua Diocese, que um Vigário Geral/Primeiro Arquidiácono atua no âmbito da Província? Os dois podem coexistir dentro da hierarquia clerical da mesma Província e da mesma Arquidiocese? O Vigário Geral e o Primeiro Arquidiácono podem pertencer a uma Diocese Sufragânea?

        Deixe-me dar-lhe um exemplo concreto:
          Sou o Arcebispo Metropolitano de Arles (Paróquias da Arquidiocese: Marselha e Arles, Diocese Sufragânea: Montélimar com a única paróquia de Montélimar) e nomeei Monsenhor Laodin, Bispo de Montélimar, meu sufragâneo que vive em sua diocese, como Vigário Geral para cuidar da Província em caso de ausência e desejo nomear Lauralou como Arquidiácono de Arles, para a Diocese


      Que o Altíssimo o tenha sob Seu Santo Cuidado,


      Urbain cardinal Mastiggia
      Cardeal-Diácono designado a São Nicômaco de Esquilino
      Membro do Consistório Pontifical Francófono
      Primaz da França
      Arcebispo de Paris
      Arcebispo de Arles
      Prefeito do Registro
      Legista Pontifício & Doutor em Direito
      Inquisidor francófono
      Conde Palatino de São João de Latrão
      Senhor de Beaumes-de-Venise
      Senhor de Eyguières
      Escudeiro de Montegridolfo



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