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Adonnis
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MessagePosté le: Ven Avr 08, 2022 1:16 am    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:





    Composição da Assinatura Apostólica



    Nós, Roderic D'Aleixar Batista, Cardeal Decano do Sagrado Colégio, por vontade e decisão do Sagrado Colégio dos Cardeais, em nome de Sua Santidade o Soberano Pontífice e Papa da Igreja Universal, perante o Todo-Poderoso e sob o olhar dos Seus Dois Profetas, Aristóteles e Christos,


      comunicamos a composição da Assinatura Apostólica:

      Felipe Juan Alvarez de Toledo Josseliniere [ Felipe... ]
      Lyssah Ferreira de Queirós Silva e Sagres [ Lyssah ]
      Adonnis Ferreira de Queirós Silva e Sagres [ Adonnis ]
      Roderic D'Aleixar Batista [ Roderic_ ]
      Alecsander Iwanowitsch [ Alecsander ]
      Eidgenosse [ Eidgenosse ]
      Fenice Maria Helena Deversi-Aslan Borgia [ Fenice ]
      Francesco Maria Sforza [ Francesco_maria ]
      Arthur II de Nivellus [ Arthur_ii ]
      Neirin de Castelcerf [ Neirin ]


    Ad Maiorem Dei Gloriam!

    Roma, Anno Domini MCDLXX, XVII Ianuarii, Sixti IV Pontificatus Anno tertio

    Pelo Sagrado Colégio dos Cardeais,
    Sua Eminência Roderic Cardinal D´Aleixar Batista
    Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalis Decanus.





_________________

------Sancti Valentini Victoriarum Cardinalis Episcopus - Altus Commissarius Apostolicus - Cardinalis Sacri Collegii Decanus
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Adonnis
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MessagePosté le: Ven Avr 08, 2022 1:47 am    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:

    ........

    De Sanctae Sedis summa administratione
    Constituição Apostólica « Do Governo Supremo da Santa Sé ».
    - Continuação -



    Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam





    Livro 5.4 : A Congregação para a Santa Verdade


      A Congregação para a Santa Verdade é o Dicastério Romano encarregado da supervisão e gestão da Justiça da Igreja e dos Tribunais Eclesiásticos dentro dos limites de suas competências e com o único objetivo de garantir o triunfo da Santa Verdade e da Verdadeira Fé; seu objetivo primordial e definitivo, especialmente mas não apenas através dos cuidados da Santíssima Inquisição, é garantir a salvação das almas facilitando a reintegração dos filhos do Altíssimo que perderam o Caminho das Virtudes.



    Parte I: A Congregação para a Santa Verdade


    I. Da estrutura e das funções da Congregação

    Can. 1: A Congregação para a Santa Verdade é dirigida por um Chanceler e um Vice-Chanceler, que possuem, respectivamente, o título de Grande Inquisidor e Grande Inquisidor Vigário.

    Can. 2: Respeitando sua competência, os Chanceleres são aconselhados pelo Conselho Superior da Congregação, composto pelos próprios Chanceleres e pelos Prefeitos e Vice-Prefeitos Inquisitoriais.

    Can. 3: A Congregação para a Santa Verdade se divide em dois ramos distintos, denominados Santa Inquisição e Procuradoria Eclesiástica, cada um com suas próprias competências e missões.

    Can. 4: A Congregação exerce suas funções em âmbito universal e no âmbito das regiões linguísticas especificamente estabelecidas pela Cúria Romana, no âmbito da Justiça da Igreja.

    II. Da hierarquia da Congregação

    Can. 5: Para cada região linguística, os Chanceleres podem nomear um Prefeito Inquisitorial, que possui o título de Inquisidor Geral se for um padre ordenado ou Primeiro Inquisidor se for um leigo.

    Can. 6: Os Prefeitos Inquisitoriais são responsáveis pela direção e supervisão das atividades da Congregação na região lingüística que lhes foi atribuída, dentro dos limites das competências que lhes são atribuídas pelo Direito Canônico.

    Can. 7: Somente um Inquisidor de notória experiência e que possua uma licença reconhecida de Justiça Ordinária e uma licença reconhecida de Justiça Extraordinária pode ser nomeado Prefeito Inquisitorial.

    Can. 8: Para cada região linguística, os Chanceleres podem nomear até três Vice-Prefeitos Inquisitoriais, que possuem o título de Inquisidor Geral Vigário se forem padres ordenados oude Primeiro Inquisidor Vigário se forem leigos.

    Can. 9: Os Vice-Prefeitos Inquisitoriais devem auxiliar e substituir os Prefeitos Inquisitoriais, a que estão subordinados, na região linguística que lhes foi atribuída, dentro dos limites das competências que lhes são atribuídas pelo Direito Canônico.

    Can. 10: Somente um Inquisidor de notória experiência e que possua uma licença reconhecida de Justiça Ordinária e uma licença reconhecida de Justiça Extraordinária pode ser nomeado Vice-Prefeito Inquisitorial.


    Parte II: A Santa Inquisição


    I. Da estrutura e das funções da Santa Inquisição.

    Can. 11: A Santa Inquisição é o ramo da Congregação encarregado da perseguição incansável de todas as formas de heterodoxia com o único objetivo de manter a ortodoxia no seio da Comunidade Aristotélica e garantir a redenção das almas caídas em pecado para que todos os filhos do Altíssimo possam alcançar o Paraíso Solar.

    Can. 12: A Santa Inquisição está estruturada e opera de forma regional, tendo um ramo da Santa Inquisição para cada região linguística, tendo cada ramo suas próprias instalações para a organização do trabalho; um ramo com vocação internacional operando em regiões onde não é possível estabelecer um ramo de pleno direito é estabelecido de forma residual.

      Can. 12.1: O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, embora dependente da Congregação, possui suas próprias instalações distintas para a organização do trabalho sem distinção de região linguística.

      Can. 12.2: As instalações do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica são acessíveis aos próprios membros do Tribunal, ficando as chaves em posse dos Chanceleres, salvo se eles mesmos estiverem em julgamento, caso em que as chaves são imediatamente transferidas para o Presidente do Tribunal.

    Can. 13: A Santa Inquisição é composta pelos Chanceleres, pelos Prefeitos Inquisitoriais, pelos Vice-Prefeitos Inquisitoriais e pelos Inquisidores.

    Can. 14: Todos os membros da Santa Inquisição devem garantir que a ortodoxia seja respeitada, investigar possíveis atos heterodoxos dentro e fora da Comunidade Aristotélica e trabalhar para obter o arrependimento, abjuração e conversão de heterodoxos, excomungados, interditados e, de forma geral, de qualquer pessoa que não esteja em plena comunhão com a Santa Igreja.

    Can. 15: A Santa Inquisição também é responsável pela conduta adequada da Jurisdição Extraordinária em casos de primeira instância, seus membros sendo parte do Tribunal da Inquisição, de acordo com as disposições canônicas pertinentes.

    II. Dos Missi Inquisitionis ou Inquisidores.

    Can. 16: Os Missi Inquisitionis (singular: Missus Inquisitionis) ou Inquisidores são oficiais da Santa Inquisição, enviados por esta última para cumprir sua missão e executar as tarefas específicas que lhes forem confiadas.

    Can. 17: Os Inquisidores são nomeados e demitidos pelos Chanceleres no seio do ramo da Santa Inquisição responsável pela região linguística em que residem e após consulta ao Prefeito Inquisitorial competente para aquela região.

      Can. 17.1: A admissão em mais de um ramo da Santa Inquisição ou em um ramo que não seja o responsável pela região linguística de sua residência só será permitida em casos extraordinários, quando for necessário ajudar o ramo com atuação internacional ou outros ramos em dificuldade, e somente se o Inquisidor em questão tiver um bom domínio do idioma necessário para operar dentro desses outros ramos.

    Can. 18: Os Inquisidores só podem trabalhar dentro do ramo da Santa Inquisição e da região linguística em que foram nomeados; eles só podem solicitar uma transferência para outro ramo em caso de mudança de residência e somente se tiverem um bom domínio do idioma necessário para operar dentro do novo ramo.

    Can. 19: Somente um clérigo detentor de uma licença reconhecida de justiça extraordinária, que garanta as qualidades jurídicas e oratórias de cada candidato, pode ser nomeado Inquisitor.

    Can. 20: No âmbito de uma investigação ou qualquer outra missão da Santa Inquisição, um Inquisidor pode ser autorizado pelo Prefeito Inquisitorial competente a utilizar os serviços de um Notário por ele escolhido dentre os clérigos romanos.

      Can. 20.1: Caso o Inquisidor deseje contratar os serviços de um Notário para conduzir a acusação de um julgamento inquisitorial, nenhuma autorização é necessária a fim de evitar qualquer possível interferência do juiz presidente.


    Parte III : A Procuradoria Eclesiástica


    I. Da estrutura e das funções da Procuradoria Eclesiástica

    Can. 21: A Procuradoria Eclesiástica é o ramo da Congregação responsável pelo processamento de casos, delitos e infrações administrativas, canônicas e disciplinares com o objetivo de monitorar e assegurar o cumprimento das disposições canônicas, estatutárias e regulamentares dentro da Comunidade Aristotélica.

    Can. 22: A Procuradoria Eclesiástica está estruturada e opera de forma regional, tendo um ramo da Procuradoria Eclesiástica para cada região linguística, tendo cada ramo suas próprias instalações para a organização do trabalho

      Can. 22.1: A Penitenciária Apostólica, o Tribunal da Rota Romana e o Tribunal Pontifício, embora dependentes da Congregação, possuem, cada um, suas próprias instalações distintas para a organização do trabalho, sem distinção de região lingüística.

      Can. 22.2: As instalações da Penitenciária Apostólica são acessíveis aos Chanceleres, ao Grande Penitenciário, aos Penitenciários e aos Comissários; as instalações do Tribunal da Rota Romana são acessíveis aos Chanceleres, ao Decano da Rota Romana, ao Primeiro Auditor, aos Auditores e ao Relator; as instalações do Tribunal Pontifício são acessíveis aos membros do próprio Tribunal, ficando as chaves em posse dos Chanceleres somente na ausência de julgamentos, caso em que as chaves são imediatamente transferidas ao Presidente do Tribunal.

    Can. 23 : A Procuradoria Eclesiástica é composta pelos Chanceleres, pelos Prefeitos Inquisitoriais, pelos Vice-Prefeitos Inquisitoriais, pelos Procuradores Eclesiásticos e pelos Comissários.

    Can. 24 : Todos os membros da Procuradoria Eclesiástica devem velar pelo respeito às disposições canônicas, estatutárias e regulamentares, investigar possíveis infrações administrativas, canônicas ou disciplinares e infrações dentro e fora da Comunidade Aristotélica, e trabalhar para obter o restabelecimento da legalidade.

    Can. 25 : A Procuradoria Eclesiástica também é responsável pelo bom funcionamento da Justiça Ordinária em casos de primeira instância, sendo seus membros integrantes da Oficialidade Arquiepiscopal, da Oficialidade Nacional e da Penitenciária Apostólica de acordo com as disposições canônicas pertinentes.

    II. Dos Procuradores Eclesiásticos.

    Can. 26: Os Procuradores Eclesiásticos são oficiais da Procuradoria Eclesiástica, nomeados dentro do ramo da Procuradoria Eclesiástica responsável pela região linguística em que residem, para cumprir sua missão e executar as tarefas específicas que lhes forem confiadas; eles são diferenciados em Procuradores Arquiepiscopais e Procuradores Nacionais de acordo com suas atribuições.

    Can. 27: Os Procuradores Arquiepiscopais são nomeados pelo Arcebispo Metropolitano que preside a Oficialidade Arquiepiscopal correspondente, com a concordância do Prefeito Inquisitorial competente para a região linguística a que pertence a Oficialidade Arquiepiscopal, ou, na falta deste, pelos Chanceleres; os Procuradores Arquiepiscopais são demitidos pelo Prefeito Inquisitorial competente para a região linguística a que pertence a Oficialidade Arquiepiscopal ou, na falta deste, pelos Chanceleres, por iniciativa própria ou a pedido fundamentado do respectivo Arcebispo Metropolitano. Cada Oficialidade Arquiepiscopal pode ter apenas um Procurador Arquiepiscopal.

      Can. 27.1: Uma mesma pessoa só pode ser Procurador Arquiepiscopal em apenas uma Oficialidade Arquiepiscopal e deve residir no território sob a autoridade da Oficialidade Arquiepiscopal para a qual foi nomeado; no entanto, é possível cumular as funções de Procurador Arquiepiscopal e Procurador Nacional.

    Can. 28: Os Procuradores Nacionais são nomeados e demitidos pelo Prefeito Inquisitorial competente da região linguística a que pertence a Oficialidade Nacional ou, na sua falta, pelos Chanceleres. Cada Oficialidade Nacional só pode ter dois Procuradores Nacionais, tendo, o possível segundo Procurador Nacional, o título de Procurador Nacional Adjunto.

      Can. 28.1: Uma mesma pessoa só pode ser Procurador Nacional em apenas uma Oficialidade Nacional e deve residir no território sob a autoridade da Oficialidade Nacional para a qual foi nomeado.

    Can. 29: Os Procuradores Eclesiásticos só podem trabalhar no território sob a autoridade da Oficialidade para o qual são nomeados; não é permitida a transferência para outro ramo da Procuradoria Eclesiástica, salvo em caso de demissão ou destituição do ramo anterior e recondução para outro ramo e apenas se o antigo Procurador Eclesiástico em causa possuir boa proficiência do idioma necessário para atuar neste outro ramo.

    Can. 30: Os Comissários da Penitenciária Apostólica, embora exerçam uma função diversa com tarefas específicas, assemelham-se aos Procuradores Eclesiásticos; são nomeados e demitidos pelo Grande Penitenciário e possuem acesso às dependências de todas os ramos, além do próprio ramo na Penitenciária Apostólica; a Penitenciária Apostólica possui um total de três Comissários.

    Can. 31: Somente um fiel detentor de uma licença reconhecida de justiça ordinária, que garanta as qualidades jurídicas e oratórias de cada candidato, pode ser nomeado Procurador Eclesiástico ou Comissário.



    Constituição Apostólica sobre « O Governo Supremo da Santa Sé »,
    Dado em Roma, sobre a venerada tumba de São Titus Príncipe dos Apóstolos, no décimo quarto dia do mês de fevereiro, segunda-feira, dia de São Valentim Presbítero e Mártir, no ano de Nosso Senhor MCDLXX, o quarto de Nosso Pontificado, o segundo da Era da Restauração da Fé.




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Adonnis
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MessagePosté le: Ven Avr 08, 2022 1:47 am    Sujet du message: Répondre en citant


Citation:

    ........

    In medio stat Virtus
    Constituição Apostólica « A Virtude está no Meio ».





    Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam




    Livro 4: A Justiça da Igreja




    Parte I: Das Generalidades e das Competências


    Generalidades

    Can. 1: A Justiça da Igreja é administrada pela Congregação para a Santa Verdade, um dicastério romano administrado por dois Cardeais Chanceleres, também conhecidos como Grande Inquisidor e Grande Inquisidor Vigário.

    Can. 2: A Justiça da Igreja é um componente geral da justiça dos Reinos e, portanto, também responde aos imperativos morais destes últimos, [« A Carta dos Juízes »], tendo em conta, no entanto, seu lugar e sua missão.

    Competências

    Can. 3: A Justiça da Igreja é competente em todas as violações do Dogma, das Doutrinas e do Direito Canônico da Igreja Aristotélica, Universal e Romana. Ela se pronuncia sobre a ortodoxia dos atos que é chamada a julgar.

    Can. 4: A jurisdição da Justiça da Igreja estende-se até a sombra de Aristóteles e pode ser exercida sobre todas as paróquias das Terras conhecidas.

    Can. 5: Qualquer indivíduo pode, exceto se aprovado de outra forma pelas autoridades competentes, ser um denunciante, réu ou testemunha.

    Can. 6: Na articulação das fontes do direito, a Justiça da Igreja estabelece suas fontes, em ordem, cada fonte citada prevalecendo sobre a seguinte:
    - O Dogma Aristotélico,
    - As Doutrinas,
    - O Direito Canônico,
    - Os Acordos, Tratados ou Concordatas validados pelas Autoridades Competentes da Igreja,
    - Os Costumes Jurisprudenciais,
    - Os Usos.

    Jurisdições e Tribunais

    Can. 7: A Justiça da Igreja inclui uma Justiça Ordinária e uma Justiça de Exceção, também conhecida como « Justiça Extraordinária ».

    Can. 8: A Justiça da Igreja possui seis tribunais:
    - A Oficialidade Arquiepiscopal ou Nacional,
    - A Penitenciária Apostólica,
    - O Tribunal da Inquisição,
    - O Tribunal da Rota Romana,
    - O Tribunal da Assinatura Apostólica,
    - O Tribunal Pontifício.

    Can. 9: A Justiça Ordinária é exercida em primeira instância, para os fiéis, pela Oficialidade Arquiepiscopal ou Nacional; para os clérigos, pela Penitenciária Apostólica. A Justiça ordinária é exercida em segunda instância para os fiéis e clérigos pela Rota Romana.

    Can. 10: A Justiça de Exceção é exercida, em primeira instância, pelo Tribunal da Inquisição e, em segunda instância, pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

    Can. 11: Os Cardeais, qualquer que seja sua natureza ou estatuto, dependem exclusivamente, para a Justiça Ordinária, em primeira e única instância, do Tribunal Pontifício; para a Justiça de Exceção, em primeira e única instância, do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.



    Consttituição Apostólica sobre « A Virtude está no Meio »,
    Dada em Roma, na venerada tumba de São Titus, no décimo quinto dia do mês de maio, quarta-feira, do ano de graça MCDLXVII, o primeiro de Nosso Pontificado.
    Emendada, revisada, corrigida e republicada no vigésimo oitavo dia de fevereiro, segunda-feira, do ano da graça MCDLXX, segundo da Era da Restauração da Fé.





Original em Francês
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Dernière édition par Adonnis le Lun Mai 09, 2022 10:40 pm; édité 2 fois
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MessagePosté le: Ven Avr 08, 2022 1:47 am    Sujet du message: Répondre en citant

PT a écrit:


    Sixtus Episcopus Romanus
    Omnibus has litteras lecturis,
    Salutem in Domino sempiternam.




    Na sequência da publicação de nossa Constituição Apostólica de 14 de fevereiro de mil quatrocentos e setenta, em virtude do cânon 5.4.III.4 que confia à Cúria Romana o estabelecimento de regiões linguísticas dentro das quais a Congregação para a Santa Verdade exerce suas funções, em cumprimento de nosso dever sagrado como Soberano Pontífice, por nossa suprema autoridade apostólica, temos decidido, estabelecido, decretado e regulamentado, e decretamos e regulamentamos, o estabelecimento de uma região linguística francófona que compreende todas as paróquias de língua francesa, uma região linguística italófona que compreende todas as paróquias de língua italiana, uma região linguística hispanófona que compreende todas as paróquias de língua hispânica, uma região linguística lusófona que compreende todas as paróquias de língua portuguesa, e uma região linguística internacional que compreende todas as paróquias de línguas diversas das mencionadas anteriormente; Também é criado um ramo da Santa Inquisição e da Procuradoria Eclesiástica para as regiões acima mencionadas. Finalmente, convém recordar que as Oficialidades Nacionais atualmente criadas pela Cúria Romana são as Oficialidades Nacionais Francófona, Italófona, Hispanófona, Lusófona e Germanófona.



    Datum Romae, apud Sanctum Titum, die vigesimo quarto, mensis Martiis, Anno Domini millesimo quadringentesimo sexagesimo noveno, Pontificato Nostri quarto, Restitutionis Fidei Aetatis secundo.




      Decreto Papal XII - A. MDCLXX



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MessagePosté le: Ven Avr 08, 2022 1:47 am    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:


    Câmara Apostólica
    Abertura de candidaturas para as posições de

    - Prefeito Geral
    - Prefeito
    - Vice-Prefeito


    Nós, Sua Excelência Monsenhor Raoul Emanuele D'Arborea, Bispo de Pula, Vigário Geral de Udine e de Aquileia e Barão de Argos, na qualidade de Secretário Geral da Congregação da Câmara Apostólica, em nome e em nome do Cardeal Chanceler, Sua Eminência Tymothe-Lovian Meleagant de Nivellus de Montvidor

    Levamos ao conhecimento de todos os interessados o seguinte

    Como você sabe, a Câmara Apostólica é o dicastério romano responsável pelo registro contínuo, preciso e capilar de todos os bens da Santa Igreja Romana, incluindo os tesouros diocesanos e paroquiais, que são de propriedade exclusiva da Santa Sé.

    A Câmara Apostólica também tem a tarefa de coletar e avaliar pedidos de doações, subvenções e ajuda a indivíduos, associações ou empresas para o desenvolvimento humano e social.

    A Câmara Apostólica está, portanto, à procura de :

    1 Prefeito Geral da Câmara Apostólica
    1 Prefeito para as seguintes regiões linguísticas: francófona, germanófona, hispanófona, lusófona
    2 Vice-Prefeitos para as seguintes regiões linguísticas: francófona, germanófona, hispanófona, lusófona


    As pessoas que desejamos precisarão ser extremamente precisas, presentes, consistentes e capazes de trabalhar em uma equipe multilíngue.

    Sua principal função será coletar e transmitir os dados de sua jurisdição geodogmática (das arquidioceses, dioceses e paróquias de sua jurisdição) para a sede da Câmara e depositá-los nos registros correspondentes.

    As pessoas interessadas podem enviar sua inscrição com um curriculum vitae por correio a Nossas Excelências, especificando sua formação na Igreja Aristotélica, assim como uma carta de motivação.

    Fortitudo et Sapientia




    Feito em Roma, no quarto dia do quarto mês do ano Domini MCDLXX, o quarto do pontificado de Sua Santidade Sixtus IV.


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MessagePosté le: Dim Mai 01, 2022 4:59 pm    Sujet du message: Répondre en citant

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    Habemus Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalem Decanus



    Nós, os Cardeais da Santa Madre Igreja Aristotélica, Universal e Romana, reunidos em Nosso Sagrado Colégio, sob a Luz dos Santos e Profetas e pela Graça do Altíssimo e de Sua Santidade Sixtus IV,

      Com grande alegria, anunciamos a eleição do Eminentissimum, Dominum Arduino, Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalem Della Scala para o cargo de Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais, cujo mandato começa com esta proclamação oficial.

      Que a Graça de Deus e a Sabedoria dos Profetas o guiem nesta prestigiosa missão.

    Ad Maiorem Dei Gloriam!

    Dado em Roma, no primeiro dia de Maio do Ano de Nosso Senhor MCDLXX. IV do Pontificado de SS. Sixtus IV.



    Pelo Colégio Sagrado dos Cardeais,
    Adonnis Ferreira de Queirós Silva e Sagres
    Cardeal-Bispo de São Valentim das Vitórias





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MessagePosté le: Mer Juin 08, 2022 1:45 am    Sujet du message: Répondre en citant

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    Nomeação do Novo Prefeito da Zona Lusófona



    Nós, Sua Alteza Real Ines de Toledo-Josselinière, Rainha dos Patinhos, Khaleesi de Navarra, Princesa de Ischia di Castro, Duquesa de Billy & Souvigny, Condessa de Tafalla & Thorigné-en-Charnie, Viscondessa de La Tour d'Auvergne, Baronesa de Creil & Dienne, Baronesa Palatina de São João de Latrão, Comandante da Ordem Pontifícia de Nicolau V, Censor e Senador de Roma, Escudeiro Maior de Sua Santidade e Oficial de Helieia,
    em nossa capacidade como Vice-Condestável dos Santos Exércitos, pela vontade de Sua Santidade;



    Um grande mentor, um grande amigo e, acima de tudo, uma grande pessoa, com uma bela capacidade de liderar e motivar os outros. O Cardeal de Sagres pôde confirmar na Princesa Melian e em todos nós o peso de uma grande Congregação com uma grande responsabilidade, e não podemos ficar sem ele. Seus esforços pela Fé e pela Santa Madre Igreja, sua capacidade de discernir e liderar, fazem dele alguém a quem confiar uma missão sagrada. Por todas estas razões, e com o grande amor e admiração que sentimos por Sua Eminência, a quem desejamos manter ao nosso lado no aconselhamento e que conhece o Reino de Portugal como ninguém mais, nomeamos hoje

    Sua Eminência o Cardeal Adonnis Ferreira de Queirós Silva e Sagres como Prefeito da Zona Lusófona.

    Não duvidamos, nem por um momento, que suas motivações são para a maior glória da Igreja e da Fé, e que sua assistência em nossa tarefa sagrada será sempre fortalecida por sua sabedoria.
    Que São Miguel o guie e assista, padre.


    Dado no dia 08 de Junho no ano de graça MCDLXX. III do Pontificado de SS. Sixtus IV.


    SAR Inès de Toledo Troy-Orsenac
    Vice-Condestável dos Santos Exércitos



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MessagePosté le: Dim Juin 26, 2022 3:17 am    Sujet du message: Répondre en citant



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    ........

    In medio stat Virtus
    Constituição Apostólica « A Virtude está no Meio ».
    - Continuação -





    Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam




    Livro 4: A Justiça da Igreja



    Parte II : Da Justiça Ordinária


      A Justiça Ordinária é uma das duas componentes da Justiça da Igreja. Ela trata de casos, delitos e infrações administrativos, canônicos e disciplinares. A Justiça Ordinária é assegurada por quatro diferentes Tribunais, de acordo com a natureza e a função da pessoa incriminada. Assim, a Justiça Ordinária é exercida, em primeira instância, para os fiéis, pela Oficialidade Arquiepiscopal ou pela Oficialidade Nacional e, para os clérigos, pela Penitenciária Apostólica. A Justiça Ordinária é exercida, em segunda instância, para os fiéis e para os clérigos, pela Rota Romana. A Justiça Ordinária é proferida em primeira e única instância, para os Cardeais, pelo Tribunal Pontifício.


    Seção A: Das Oficialidades Arquiepiscopais e Nacionais


    Generalidades

    Can. 1 : Há uma Oficialidade Arquiepiscopal por Província Eclesiástica. O estabelecimento da Oficialidade é de competência discricionária do Arcebispo Metropolitano, não obstante qualquer concordata ou acordos particulares validados pela Cúria.

    Can. 2 : Há uma Oficialidade Nacional por Zona Linguística. O estabelecimento da Oficialidade é de competência discricionária da Cúria. Ela substitui qualquer ausência da Oficialidade Arquiepiscopal na Zona Linguística.

    Composição

    Can. 3 : As Oficialidades Arquiepiscopais são compostas:
    - do Arcebispo Metropolitano da Província Eclesiástica;
    - do Procurador Arquiepiscopal.

      Can. 3.1 : A presidência da Oficialidade Arquiepiscopal é assegurada pelo Arcebispo Metropolitano da Província Eclesiástica. Se o Arcebispo Metropolitano for parte do caso, ele deve ser encaminhado à Oficialidade Nacional.

      Can. 3.2 : A acusação é conduzida pelo Procurador Arquiepiscopal nomeado para a respectiva Oficialidade Arquiepiscopal.

      Can. 3.3: No caso do Oficialidade Arquiepiscopal não poder reunir-se em sua totalidade, cabe ao Presidente encaminhar o caso para a Oficialidade Nacional ou, na única hipótese de ausência de um Procurador Arquiepiscopal, o Procurador Nacional correspondente, atuando como mandatado pela Congregação para a Santa, pode substituí-lo.

        Can. 3.3.1 : Se uma Oficialidade Arquiepiscopal estiver, temporariamente, impossibilitada de exercer suas funções, ela pode ser declarada inativa pelo Prefeito Inquisitorial responsável para a Região Linguística a que pertence a Oficialidade Arquiepiscopal ou, em sua ausência, pelos Chanceleres da Congregação para a Santa Verdade. Todos os casos de sua competência são, então, automaticamente transferidos para a Oficialidade Nacional competente.

    Can. 4 : Os Oficiais Nacionais são compostos por:
    - um Prefeito Inquisitorial ou um Vice-Prefeito Inquisitorial;
    - um Procurador Nacional ou um Procurador Nacional Adjunto.

      Can. 4.1 : A presidência da Oficialidade Nacional é exercida pelo Prefeito Inquisitorial ou pelo Vice-Prefeito Inquisitorial competente para a Região Linguística pela qual a Oficialidade Nacional é responsável.

      Can. 4.2 : A acusação é conduzida pelo Procurador Nacional ou pelo Procurador Nacional Adjunto nomeado para a respectiva Oficialidade Nacional.

      Can. 4.3 : Na ausência de uma Oficialidade Nacional para a Zona Linguística ou se a Oficialidade Nacional estiver temporariamente incapaz de exercer suas funções, todos os casos dentro da Zona Linguística são, imediatamente, submetidos à Rota Romana para julgamento.

    Can. 5 : O Vidama encarregado da Província Eclesiástica na qual o acusado reside é responsável por garantir que a sanção seja executada, a menos que o julgamento preveja o contrário.


    Competência Territorial

    Can. 6 : A Oficialidade Arquiepiscopal é competente para todos os atos cometidos nas paróquias da Província Eclesiástica sobre a qual tem autoridade, ou pelos paroquianos residentes na referida província. Em caso de disputa, a Congregação para a Santa Verdade atribui o procedimento ao Tribunal mais adequado.

    Can. 7 : A Oficialidade Nacional é competente para todos os atos cometidos nas paróquias da Zona Linguística sobre a qual tem autoridade, ou pelos paroquianos residentes na referida Zona Linguística, desde que a Oficialidade Arquipiscopal competente seja incapaz de lidar com o caso ou seja declarada inativa.

    Encaminhamento

    Can. 8 : Qualquer reclamação ou solicitação à Oficialidade deve ser apresentada ao Procurador competente ou aos seus serviços.

    Can. 9 : O encaminhamento à Oficialidade é feito pelo Procurador competente, que pode encaminhar o assunto à Oficialidade por sua própria iniciativa, mandatado por um oficial da Congregação para a Santa Verdade, pelo Consistório Pontifical ou por um Cardeal, ou a pedido de um fiel.

    Casos Especiais

    Can. 10 : Um Consistório Pontifical pode, em acordo com os Chanceleres da Congregação para a Santa Verdade, promulgar regras específicas para as Oficialidades de sua Zona Geodogmática somente no caso de dissoluções de casamentos e dentro dos limites estabelecidos pelo Direito Canônico.


    Seção B : Da Penitenciária Apostólica


    Generalidades

    Can. 11 : A Penitenciária Apostólica é o Tribunal Eclesiástico de Primeira Instância competente para o julgamento dos clérigos da Igreja Aristotélica e Romana. Ela depende da Congregação para a Sagrada Verdade.

    Can. 12 : Os Recursos contra os julgamentos da Penitenciária Apostólica são apreciados pela Rota Romana.

    Composição

    Can. 13 : O Tribunal da Penitenciária Apostólica é composto por:
    - um Juiz, denominado « Penitenciário »;
    - um Comissário.

    Can. 14 : A presidência do Tribunal da Penitenciária Apostólica é assegurada por um Penitenciário. Se o Penitenciário for parte no julgamento ou se houver obstáculos linguísticos, ele é afastado e substituído por outro Penitenciário ou, em sua ausência, por um dos Chanceleres da Congregação para a Santa Verdade.

    Can. 15 : Os Penitenciários deliberam nos casos que lhes são atribuídos e são encarregados, conjuntamente com o Comissário, da guarda dos arquivos e da transmissão de cópias à Congregação para a Santa Verdade e ao Consistório Pontifical correspondente. Eles são nomeados pelos Chanceleres da Congregação para a Santa Verdade, mediante a proposta eventual do Grande Penitenciário. Eles formam o Colégio de Juízes-Penitenciários, dentre os quais o primus inter pares é chamado de Grande Penitenciária.

    n.b. : os Chanceleres da Congregação para a Santa Verdade nomeiam para o Colégio de Juízes-Penitenciários quantos penitenciários julgarem necessários para o bom funcionamento da Penitenciária Apostólica, até um máximo de dois por região linguística.

      Can. 15.1 : Só pode ser nomeado como Penitenciário, o fiel que seja detentor de um diploma de Justiça Ordinária reconhecido, que garanta as qualidades jurídicas e oratórias de cada candidato.

    Can. 16 : A acusação é conduzida pelo Comissário encarregado do julgamento pela Grande Penitenciário. Se o Comissário for parte no julgamento ou se houver obstáculos linguísticos, ele é afastado e substituído por outro Comissário ou, em sua ausência, pelo Prefeito Inquisitorial ou pelo Vice-Prefeito Inquisitorial responsável pela região linguística em questão.

    Competências

    Can. 17 : A Penitenciária Apostólica é competente para os atos criminosos ou ilícitos cometidos nas dioceses aristotélicas por clérigos da Igreja.

    Encaminhamento

    Can. 18 : Qualquer reclamação ou solicitação dirigida à Penitenciária Apostólica deve ser apresentada no escritório do Comissário da Penitenciária Apostólica.

    Can. 19 : O encaminhamento à Penitenciária Apostólica é feito pelo Comissário encarregado do caso, que pode apresentá-lo ao Tribunal por mandato de um responsável da Congregação para a Santa Verdade, pelo Consistório Pontifical ou por um Cardeal, ou a pedido de um fiel.


    Seção C : Da Rota Romana

    Generalidades

    Can. 20 : A Rota Romana é o Tribunal Eclesiástico de Segunda e Última Instância para as Oficialidades e Penitenciária Apostólica. Ela é, portanto, competente para os julgamentos dos fiéis e clérigos da Igreja Aristotélica Romana. Ela depende da Congregação para a Sagrada Verdade.

    Composição

    Can. 21 : O Tribunal da Rota Romana é composto de:
    - dois Juízes, denominados como « Auditores », incluindo o Decano do Tribunal da Rota Romana;
    - o Relator.

    Can. 22 : A presidência do Tribunal da Rota Romana é assegurada pelo Decano da Rota Romana, nomeado e demitido pelos Chanceleres da Congregação para a Santa Verdade. Se o Decano for parte no julgamento ou se houver obstáculos linguísticos, ele é afastado e substituído pelo Primeiro Auditor, por outro Auditor ou, em sua ausência, por um dos Chanceleres da Congregação para a Santa Verdade.

    n.b. : O « Primeiro Auditor » é o primus inter pares do Colégio de Auditores nomeados pelos Chanceleres da Congregação para a Santa Verdade. Ele atua como « Vice-Decano » da Rota Romana e supre as eventuais ausências do Decano.

    Can. 23 : Os Auditores assistem o Presidente do Tribunal, deliberam com ele e são responsáveis, em conjunto com o Relator, pela manutenção dos arquivos e pelo encaminhamento das cópias à Congregação para a Santa Verdade e ao Consistório Pontifical em questão. Os Auditores são nomeados pelos Cardeais Grandes-Inquisidores, sob a eventual proposta do Decano da Rota Romana. Eles formam o Colégio de Auditores. Se um dos Auditores for parte de um processo, ele será substituído por outro.

      Can. 23.1 : Só pode ser nomeado como Auditor, o fiel que seja detentor de um diploma de Justiça Ordinária reconhecido, que garanta as qualidades jurídicas e oratórias de cada candidato.

    n.b. : Os Chanceleres da Congregação para a Santa Verdade nomeiam para o Colégio de Auditores quantos auditores julgarem necessários para o bom funcionamento da Rota Romana, até um máximo de dois por região linguística. Entretanto, considerando que um Auditor assiste sistematicamente o Decano da Rota Romana durante a realização de um julgamento, um número mínimo de dois Auditores é indispensável para o bom funcionamento do Tribunal da Rota Romana.

    Can. 24 : A acusação é conduzida pelo Relator, nomeado e demitido pelo Decano da Rota Romana.

      Can. 24.1 : Só pode ser nomeado como Relator, o fiel que seja detentor de um diploma de Justiça Ordinária reconhecido, que garanta as qualidades jurídicas e oratórias de cada candidato.


    Competências

    Can. 25 : A Rota Romana possui jurisdição universal. Ela julga, em segunda instância, os casos julgados em primeira instância pelas Oficialidades e pela Penitenciária Apostólica.

      Can. 25.1 : A Rota Romana atua em primeira e única instância nos casos que lhe são submetidos na ausência de uma Oficialidade Nacional.

    Can. 26 : A Rota Romana tem o direito de confirmar, modificar ou anular as sentenças proferidas nos casos julgados em primeira instância pelas Oficialidades e pela Penitenciária Apostólica.

    Encaminhamento

    Can. 27 : Quaisquer Recursos ao Tribunal da Rota Romana devem ser apresentados na Sede da Rota Romana

    Can. 28 : O encaminhamento ao Tribunal da Rota Romana é feito pelo Decano do Tribunal ou por um "Auditor" encarregado do caso.

    Disposições Particulares

    Can. 29: A confirmação do julgamento e da sentença proferida em primeira instância implica em uma pena adicional que é deixada ao critério dos Auditores do Tribunal.


    Seção D : Do Tribunal Pontifício

    Generalidades

    Can. 30 : O Tribunal Pontifício é o Tribunal Eclesiástico de primeira e única instância para os casos que envolvam, como acusado, um ou mais cardeais. Ele depende da Congregação para a Santa Verdade.

    Composição

    Can. 31 : O Tribunal Pontifício é geralmente presidido pelo Soberano Pontífice, assistido por quatro cardeais escolhidos por seus pares.

      Can. 31.1 : Se o Presidente designado não estiver disponível ou for parte no julgamento, ele é afastado e substituído, sucessivamente, pelo Decano do Sagrado Colégio, pelo Vice-Decano do Sagrado Colégio, pelo Grande Inquisidor ou pelo Grande Inquisidor Vigário.

    Can. 32 : A instrução do processo é assegurada por um dos membros do Tribunal Pontifício designado para esta finalidade, pelo Presidente. Este Cardeal Instrutor reúne as provas, interroga as partes e as testemunhas e recolhe confissões.

    Can. 33 : A acusação é conduzida, colegialmente, pelo Tribunal Pontifício. Ele ouve, a portas fechadas, o argumento da defesa.

    Can. 34 : A íntegra do dossiê de investigação deve ser disponibilizada à defesa mediante solicitação.

    Can. 35 : Os julgamentos são proferidos, após deliberação, pelo Soberano Pontífice ou pelo presidente designado. As deliberações estão sujeitas ao princípio da maioria de votos.

    Can. 36 : As sentenças do Tribunal Pontifício não são passíveis de recurso. Somente o Papa pode suspender, anular ou modificar suas sentenças, total ou parcialmente.

    Encaminhamento

    Article 37 : O encaminhamento ao Tribunal Pontifício é feito pelo Soberano Pontífice ou por solicitação conjunta de pelo menos três cardeais de duas zonas geodogmáticas diferentes.



    Constituição Apostólica « A Virtude está no Meio ».
    Dado em Roma, na venerada tumba de São Titus, no décimo quinto dia do mês de Maio, Quarta-Feira, no ano de graça MCDLXVII, o primeiro de Nosso Pontificado.
    Emendada, revisada, corrigida e republicada no décimo terceiro dia do mês de Maio, Segunda-Feira, no ano de graça MCDLXX, segundo da Era da Restauração da Fé.




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Adonnis
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    Constituição Apostólica « A Virtude está no meio ».
    - Continuação -





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    Livro 4 : A Justiça da Igreja



    Parte III : Da Justiça Extraordinária


      A Justiça Extraordinária é um das duas componentes da Justiça da Igreja. Aplica-se aos casos, delitos e infrações dogmáticos e doutrinários. A Justiça Extraordinária é proferida por dois Tribunais diferentes, de acordo com a natureza e o cargo da pessoa incriminada. Assim, a Justiça Extraordinária é proferida, em primeira instância, aos fiéis e ao clero, pelo Tribunal da Inquisição. A Justiça Extraordinária é proferida, em segunda instância, aos fiéis e ao clero, pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica. A Justiça Extraordinária é proferida, em primeira e única instância, aos Cardeais, pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.


    Seção A : Do Tribunal da Inquisição


    Generalidades

    Can. 1 : O Tribunal da Inquisição é o tribunal religioso de primeira instância para os crimes de fé e heresia cometidos pelos fiéis e pelo clero da Igreja Aristotélica e Romana; está dividido em secções, cada uma com jurisdição sobre uma região linguística.

    Composição

    Can. 2 : O Tribunal da Inquisição é composto de:
    - um Prefeito Inquisitorial ou de um Vice-Prefeito Inquisitorial;
    - um Missus Inquisitionis, denominado « Inquisidor ».

    Can. 3 : A presidência do Tribunal da Inquisição é assegurada pelo Prefeito Inquisitorial ou pelo Vice-Prefeito Inquisitorial competente para a região linguística em questão. Se eles não estiverem disponíveis ou fizerem parte do julgamento, a presidência é assegurada pelo Prefeito Inquisitorial ou pelo Vice-Prefeito Inquisitorial responsável por outra região linguística, tendo prioridade a Região Internacional, desde que sejam capazes de acompanhar os procedimentos no idioma local.

    Can. 4 : O processo é conduzido pelo Missus Inquisitionis, encarregado de investigar o caso em questão. O Inquisidor pode escolher utilizar os serviços de um Notário, selecionado por ele dentre os clérigos romanos.

    Competências

    Can. 5 : O Tribunal da Inquisição possui jurisdição universal. Ele tem competência, em primeira instância, sobre crimes de fé e heresia.

    Referral and tribunal

    Can. 6 : Qualquer pessoa é livre para apresentar uma queixa perante o Tribunal da Inquisição.

    Can. 7 : Os Prefeitos Inquisitoriais ou os Vice-Prefeitos Inquisitoriais, por sua própria iniciativa ou com base em uma reclamação, designam os Inquisitores, expondo publicamente as razões que os levam a recorrer à jurisdição de exceção.

    Can. 8 : O Inquisidor encarregado conduz a investigação em segredo. Ele reúne provas, interroga as partes e as testemunhas e coleta confissões. Ele decide se deve processar e elabora a acusação.


    Seção B : Do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica


    Generalidades

    Can. 9 : O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é o tribunal religioso de primeira e única instância para os crimes de fé e de heresia cometidos pelos Cardeais; e de segunda instância para o Tribunal da Inquisição. É, portanto, competente para julgar crimes de fé e de heresia cometidos pelos fiéis e pelos clérigos da Igreja Aristotélica e Romana.

    Can. 10 : O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica se reporta diretamente à autoridade da Cúria Romana e é administrado, para assuntos cotidianos, pela Congregação para a Santa Verdade.

    Composição

    Can. 11 : O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é composto por cinco juízes, incluindo:
    - o Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica;
    - o Chanceler ou Vice-Chanceler da Congregação do Santo Ofício;
    - o Grande Inquisidor ou o Grande Inquisidor Vigário;
    - um ou mais Cardeais mandatados pelo Soberano Pontífice ou pelo Sagrado Colégio dos Cardeais para substituir esses Chanceleres ou Vice-Chanceleres;
    - dois Referendários designados pelo Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, dentre o Colégio de Referendários.

      Can. 11.1 :Para os casos envolvendo um cardeal, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é composto por cinco juízes, incluindo:
      - o Soberano Pontífice, que assume a presidência;
      - o Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica;
      - o Chanceler ou Vice-Chanceler da Congregação do Santo Ofício;
      - o Grande Inquisidor ou o Grande Inquisidor Vigário;
      - um ou mais Cardeais mandatados pelo Soberano Pontífice ou pelo Sagrado Colégio dos Cardeais para substituir esses Chanceleres ou Vice-Chanceleres;
      - um Referendário designado pelo Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, dentre o Colégio de Referendários.


    Can. 12 : A presidência do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é assegurada, exceto nos casos que envolvem um cardeal, pelo Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, nomeado de forma vitalícia e demitido pelo Soberano Pontífice ou pelo Sagrado Colégio de Cardeais. O Decano é necessariamente um Padre. Se o Decano for parte no julgamento, ele é afastado e substituído pelo Chanceler ou Vice-Chanceler da Congregação do Santo Ofício.

    Can. 13 : Os Juízes assistem o Presidente do Tribunal, deliberam com ele e são responsáveis, conjuntamente com o Notário, pela guarda dos arquivos e envio de cópias para a Congregação para a Santa Verdade e para o Santo Ofício. Se um dos dois Cardeais Juízes for parte no julgamento, ele é afastado e substituído pelo Vice-Chanceler ou Chanceler da Congregação pela qual ele é responsável. Se um Referendário for parte no julgamento, ele é afastado e substituído por outro.

      Can. 13.1 : O Notário é nomeado de forma vitalícia pelo Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e demitido por ele. Ele é necessariamente um Padre. Ele não tem o direito a palavra no julgamento.


    Can. 14 : O Colégio de Referendários é composto por dez membros nomeados pelo Sagrado Colégio de Cardeais, sob proposta do Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, do Chanceler ou Vice-Chanceler da Congregação do Santo Ofício e do Grande Inquisidor ou do Grande Inquisidor Vigário, com base em sua competência em questões de dogma e doutrina. A metade dos membros do Colégio de Referendários são, necessariamente, Padres.

    Competências

    Can. 15 : O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica possui jurisdição universal. Ele é competente, em segunda instância, para os casos julgados em primeira instância pelo Tribunal da Inquisição; e, em primeira e única instância, para casos envolvendo um cardeal.

    Can. 16 : O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica tem o direito de confirmar, modificar ou anular as sentenças pronunciadas nos casos julgados em primeira instância pelo Tribunal da Inquisição. Em caso de modificação ou anulação da sentença, a questão é automaticamente reexaminada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

    Encaminhamento

    Can. 17 : Qualquer interposição de recurso ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica deve ser apresentada à Secretaria Notarial do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

    Can. 18 : O encaminhamento ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é assegurado pelo Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, para os recursos relativos aos julgamentos em primeira instância e, por qualquer Cardeal, para os casos que envolvam um Cardeal.

    Can. 19 : A acusação é representada pelo inquisidor que foi designado para investigar o caso, nas hipóteses de recurso interposto após julgamento em primeira instância; e pelo cardeal que encaminhou o caso ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, nos casos envolvendo um cardeal.

    Disposições Particulares

    Can. 20 : A confirmação do julgamento e da sentença pronunciada em primeira instância implica uma pena adicional deixada à apreciação dos Juízes do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.



    Constituição Apostólica « A virtude está no meio ».
    Dado em Roma, na venerada tumba de São Titus, no décimo quinto dia do mês de Maio, Quarta-Feira, no ano de graça MCDLXVII, o primeiro de Nosso Pontificado.
    Alterado, revisado, corrigido e republicado no décimo nono dia do mês de Junho, Domingo, no ano de graça MCDLXX, segundo da Era da Restauração da Fé.




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    Livro 4 : A Justiça da Igreja



    Parte V : Das Penas e das Penitências


      Em seu dever apostólico, a Santa Igreja se encarrega da salvação das almas dos fiéis de Deus. Como uma mãe amorosa, ela tem a missão de educar seus filhos e, para protegê-los de um mal maior, às vezes ela deve agir com firmeza e disciplina. Cada punição ou sanção contra um fiel é uma obra de caridade e educação destinada a permitir que ele tome consciência de seus erros, os corrija e faça penitência..


    Seção A : Da natureza das Penas e das Penitências


    Generalidades

    Can. 1 : A Igreja detém o direito inato e próprio de impor sanções penais aos seus fiéis infratores.

    Can. 2 : As penas são subdivididas em penas medicinais e penas expiatórias.

    Can. 3 : Além disso, as penitências podem ser usadas para substituir ou aumentar uma pena.

    Can. 4 : Normalmente a pena é ferendae sententiae, de modo que ela não seja aplicada ao infrator até que tenha sido imposta pela autoridade eclesiástica competente.

    Can. 5 : Devido à sua gravidade, a sentença pode ser latae sententiae, de modo que seja pronunciada pelo próprio fato da prática da infração; neste caso, a autoridade eclesiástica deve apenas verificar a sua execução.


    Seção B : Das Penas Medicinais


    Generalidades

    Can. 6 : Assim como um remédio para doenças corporais, as penas medicinais tem a finalidade de corrigir o fiel infrator e fazê-lo desistir de sua conduta ilícita.

    Can. 7 : As penas medicinais são as penas mais graves que podem ser impostas a um fiel.

    Can. 8 : As penas medicinais são a excomunhão, o interdito e a suspensão a divinis.


    A excomunhão

    Can. 9 : A excomunhão é uma sanção disciplinar extraordinária tomada pela autoridade eclesiástica competente sobre um fiel ou grupo de fiéis.

    Can. 10 : A pronúncia da excomunhão tem como causa uma ação grave e persistente contrária ao Dogma, à Doutrina e ao Direito Canônico, bem como uma atitude hostil e rebelde contra a autoridade eclesiástica.

    Can. 11 : A pronúncia da excomunhão é uma prerrogativa exclusiva do Soberano Pontífice e dos Cardeais.

    Can. 12 : Os Consistórios Pontifícios possuem o poder de pronunciar a excomunhão de um fiel da zona geodogmática da qual são responsáveis.

    Can. 13 : O Soberano Pontífice e os Cardeais do Sagrado Colégio possuem o poder de pronunciar a excomunhão contra qualquer fiel aristotélico.

    Can. 14 : O Grande Inquisidor e o Vigário Grande Inquisidor possuem o poder de pronunciar a excomunhão contra um fiel considerado culpado nos Tribunais da Santa Inquisição.

    Can. 15 : Qualquer autoridade eclesiástica possui o direito de solicitar a pronúncia da excomunhão contra qualquer fiel aristotélico considerado culpado em seus tribunais.

      n.b. : Toda pronúncia de excomunhão deve ser aprovada pela Cúria Romana, seja pelo Soberano Pontífice ou pelo Sagrado Colégio dos Cardeais.

    Can. 16 : Toda excomunhão deve ser comunicada e registrada no registro administrado pelo Ofício do Index. Ela será removida do registro após cada levantamento, mas permanecerá nos arquivos.

    Can. 17 : A excomunhão exclui o ofensor da Comunhão dos Santos e da Comunidade Aristotélica. Assim, ele é privado da missa e dos sacramentos, não pode ingressar ou ser sepultado em um lugar sagrado e não pode alcançar o Paraíso Solar.

    Can. 18 : A excomunhão com anátema é uma forma mais séria de excomunhão que implica a exclusão da própria Igreja. Ela só pode ser pronunciada pelo Soberano Pontífice e pelo Sagrado Colégio dos Cardeais.

    Can. 19 : Além disso, a fim de assegurar a ortodoxia e a harmonia dentro da comunidade aristotélica, todo fiel é obrigado a evitar a pessoa excomungada e a negar-lhe qualquer ajuda, seja ela material ou moral.

    Can. 20 : A excomunhão latae sententiae só pode ser pronunciada por ações cismáticas, agressão contra o Soberano Pontífice ou qualquer crime para o qual ela seja prescrita.

    Can. 21 : A excomunhão só é levantada após a absolvição e reparação das faltas cometidas e a reconciliação do penitente com Deus e a Santa Igreja através do sacramento da confissão e do cumprimento de sua penitência.

    Can. 22 : O levantamento da excomunhão implica a recuperação dos direitos do batismo. Os fiéis são assim reintegrados na comunidade aristotélica e têm acesso às missas, aos sacramentos e aos direitos concordatários.


    O Interdito

    Can. 23 : O interdito é uma sanção disciplinar extraordinária tomada pela autoridade eclesiástica competente contra um fiel ou um grupo de fiéis.

    Can. 24 : A imposição de um interdito tem como causa uma ação persistente contrária ao Dogma, à Doutrina e ao Direito Canônico, bem como uma atitude hostil e rebelde contra a autoridade eclesiástica.

    Can. 26 : A proibição é prerrogativa das sés episcopais contra um fiel da diocese. Como sua jurisdição é territorial e estabelecida dentro dos limites diocesanos, a sanção só pode ser atribuída a uma pessoa que resida nas paróquias da diocese.

    Can. 27 : Por delegação do Soberano Pontífice, a Congregação para a Santa Verdade tem o poder de impor o interdito a qualquer fiel aristotélico considerado culpado em seus tribunais. Como sua jurisdição é universal, ela não está sujeita aos limites territoriais diocesanos.

    Can. 28 : Cada interdito deve ser comunicado e registrado no registro administrado pelo Ofício do Index. Ele será removido após cada levantamento, mas será mantido nos arquivos.

    Can. 29 : O interdito suspende os direitos do infrator como batizado. le é, assim, privado da missa e dos sacramentos enquanto durar o interdito. Do mesmo modo, e de acordo com as cláusulas concordatárias particulares, o infrator é suspenso dos direitos temporais dependentes da mesma.

    Can. 30 : Sendo o interdito sempre uma questão para uma jurisdição específica, só pode ser levantado pela autoridade eclesiástica competente que tenha decidido exercer seus direitos disciplinares.

    Can. 31 : O interdito possui natureza preventiva. Portanto, não é definitivo, mas é efetivo durante toda a duração do interdito até que a sanção seja levantada.

    Can. 32 : O interdito é levantado definitivamente após a absolvição das faltas cometidas e a reconciliação do penitente com Deus e a Santa Igreja através do sacramento da confissão e do cumprimento de sua penitência.

    Can. 33 : O levantamento do interdito implica a recuperação dos direitos de batismo. O fiel é assim reintegrado à comunidade aristotélica e tem acesso às missas, aos sacramentos e aos direitos concordatários.


    A suspensão a divinis

    Can. 34 : A suspensão a divinis é uma sanção disciplinar extraordinária, equivalente a um interdito, tomada pela autoridade eclesiástica competente contra um clérigo ordenado ou não ordenado.

    Can. 35 : A pronúncia da suspensão a divinis é prerrogativa das sés episcopais contra um clérigo da diocese. Como sua jurisdição é territorial e estabelecida dentro dos limites diocesanos, a sanção só pode ser atribuída a uma pessoa que resida nas paróquias da diocese.

    Can. 36 : Por delegação do Soberano Pontífice, a Santa Inquisição, a Penitenciária Apostólica e o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica têm o poder de pronunciar a suspensão a divinis contra clérigos faltosos. a qualquer fiel aristotélico considerado culpado em seus tribunais. Um clérigo sob investigação pode ser suspenso durante o processo.

    Can. 37 : Cada suspensão a divinis deve ser comunicada e registrada no registro administrado pelo Ofício do Index. Ele será removido após cada levantamento, mas será mantido nos arquivos.

    Can. 38 : A Suspensão a divinis suspende o clérigo infrator de seu ofício pastoral ou apostólico. Portanto, ele fica proibido de celebrar a missa, distribuir os sacramentos, ocupar cargos eclesiásticos e falar em nome da Igreja durante o período de sua suspensão.

    Can. 39 : O levantamento da suspensão a divinis implica a recuperação dos direitos pastorais ou apostólicos. O clérigo é, assim, reintegrado ao clero aristotélico e pode novamente celebrar a missa, distribuir sacramentos, ocupar cargos eclesiásticos e falar em nome da Igreja.


    Seção C : Das Penas Expiatórias


    Generalidades

    Can. 40 : As penas expiatórias destinam-se a punir o fiel infrator, a fim de restabelecer a justiça e promover o arrependimento.

    Can. 41 : As Penas expiatórias podem ser aplicadas de forma perpétua, por um período fixo de tempo ou por tempo indeterminado.

    Can. 42 : As penas expiatórias devem ser aplicadas de forma proporcional às condições particulares do infrator e à gravidade da infração.

    Can. 43 : Qualquer autoridade eclesiástica competente é livre para decidir sobre a pena expiatória a ser imposta dentro dos limites da proporcionalidade e das regras locais e universais.

      n.b. : Entendem-se por normas locais e universais aquelas emitidas, respectivamente, pelo Consistório Pontifical competente e pelo Sagrado Colégio dos Cardeais ou pela Congregação para a Santa Verdade.

    Can. 44 : A única autoridade eclesiástica competente para impor penas expiatórias é o tribunal competente para o delito em questão.

    Can. 45 : As penas expiatórias indispensáveis são as seguintes:

      - A ordem de permanência em um determinado lugar ou território;
      - A transferência forçada para outro escritório;
      - A privação de um poder, um ofício, um cargo, um direito, um privilégio, uma faculdade, um favor, um título;
      - A proibição de exercer um poder, um ofício, um cargo, um direito, um privilégio, uma faculdade, um favor ou ou de o fazer dentro ou fora de um determinado lugar;
      - A redução ao estado laico
      - A proibição de casamento ou recasamento;


    Seção D : Das Penitências


    Generalidades

    Can. 46 : A penitência consiste na realização de uma obra de religião, piedade ou caridade.

    Can. 47 : A penitência é definida de forma proporcional às particularidades do infrator e à gravidade da falta.

    Can. 48 : Quando for aplicada como substituição ou acréscimo, a penitência se torna uma condição indispensável para o levantamento da penitência principal.

    Can. 49 : Qualquer autoridade eclesiástica competente é livre para decidir sobre a penitência a ser imposta dentro dos limites da proporcionalidade.

    Can. 50 : Penitências particulares podem ser estabelecidas por normas locais e universais.

      n.b. : Entendem-se por normas locais e universais aquelas emitidas, respectivamente, pelo Consistório Pontifical competente e pelo Sagrado Colégio dos Cardeais ou pela Congregação para a Santa Verdade.


    Seção E : Das Sanções fora da Comunidade Aristotélica


    Generalidades

    Can. 51 : Quando o dogma e a ortodoxia são severamente rejeitados com grave perturbação da comunidade dos fiéis, a Santa Igreja pode agir contra os infiéis com sanções excepcionais.


    O banimento

    Can. 52 : O banimento é uma sanção excepcional tomada pela autoridade eclesiástica competente contra uma pessoa fora da comunidade aristotélica.

    Can. 53 : O banimento tem como causa uma ação persistente contrária ao Dogma, à Doutrina, bem como uma atitude hostil e rebelde contra a autoridade eclesiástica, o que causa um sério transtorno à comunidade dos fiéis.

    Can. 54 : O banimento é prerrogativa das sés episcopais contra uma pessoa fora da comunidade aristotélica. Como sua jurisdição é territorial e estabelecida dentro dos limites diocesanos, a sanção só pode ser atribuída a uma pessoa que resida nas paróquias da diocese.

    Can. 55 : Por delegação do Soberano Pontífice, a Congregação para a Santa Verdade tem o poder de banir qualquer pessoa fora da comunidade aristotélica considerada culpada em seus tribunais. Como sua jurisdição é universal, ela não está sujeita aos limites territoriais diocesanos.

    Can. 56 : Cada banimento deve ser comunicado e registrado no registro administrado pelo Ofício do Index. Ele será removido após cada levantamento, mas será mantido nos arquivos.

    Can. 57 : O banimento exclui ab imis o infrator da comunidade aristotélica e da Igreja. Ele é, portanto, privado da missa e dos sacramentos, especialmente do batismo, durante o período de seu banimento.

    Can. 58 : Além disso, para garantir a ortodoxia e a harmonia dentro da comunidade aristotélica, cada fiel é obrigado a evitar a pessoa banida e a negar-lhe toda ajuda, seja material ou moral.

    Can. 59 : O banimento é levantado após a absolvição das faltas cometidas e a reconciliação do penitente com Deus e a Santa Igreja, após o reconhecimento da verdade do Dogma e a abjuração das ações perturbadoras.

    Can. 60 : O levantamento do banimento implica na recuperação da possibilidade de adesão à comunidade dos fiéis.




    Constituição Apostólica sobre « A virtude está no meio »,
    Dado em Roma, na venerada tumba de São Titus Príncipe dos Apóstolos, no décimo quarto dia de Junho, Terça-Feira, dia dos Santos Ciríaco e Julita Mártires, do Ano da Graça MCDLXX, o terceiro de Nosso Pontificado, segundo da Era da Restauração da Fé.




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MessagePosté le: Lun Juin 27, 2022 8:07 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:

    Chancelaria Pontifícia
    Corte Pontifícia


    Nós, Arnarion de Valyria-Borgia, Cardeal-Bispo de São Ripolim dos Anjos, Príncipe de Forli & Marquês de Ancona,

    Em nossa qualidade como Arquichanceler da Santa Sé,
    pela vontade de Sua Santidade o Papa Sixtus IV,



    Anunciamos a abertura dos seguintes escritórios, a serem preenchidos no âmbito da Corte Pontifícia.

    Citation:
      Livro 5.6 - Parte VIII
      "A Corte Pontifícia é o Ofício Romano encarregado de administrar e estruturar todos os responsáveis pelas cerimônias, serviços, proteção e cuidado da pessoa do Papa e dos Palácios Apostólicos.
      O Ofício depende diretamente do Soberano Pontífice através da Chancelaria Pontifícia, que assume sua gestão.



    I. Como Prefeito da Corte Pontifícia.

    II. Nos seguintes ofícios, dentro da Capela Pontifícia;

  • O Mestre do Palácio Apostólico encarregado dos Palácios Apostólicos, apartamentos papais, basílicas e capelas papais.
  • O Auditor de Sua Santidade encarregado dos pedidos de audiências públicas e privadas com o Papa.
  • O Mestre da Capela Musical, responsável pelo Coro Papal.

    III. Nos seguintes ofícios, dentro da Papal Family;

  • The Mestre de Cerimônias encarregado das cerimônias pontifícias não-religiosas e do patrocínio papal.
  • The Arquiatra de Sua Santidade, médico pessoal do Soberano Pontífice.
  • The Mestre do Guarda-Roupa Pontifício encarregado da aparência do Soberano Pontífice e de sua Corte.

    São necessárias predisposições para cada cargo, consulte os artigos presentes no Artigo III das normas estatutárias da Corte Pontifícia.

    Todas as solicitações devem ser submetidas a nós [Arnarion] ou à Sua Eminência Arduino Della Scala [Gropius] a partir de hoje sábado, 25 de junho, até o sábado seguinte, 2 de julho.



    Dominus Vobiscum


    Dado em Roma, no vigésimo quinto dia do mês de maio, sábado, do ano de graça MCDLXX, o quarto do pontificado de Sua Santidade Sixtus IV.




    Arnarion de Valyria-Borgia,
    Arquichanceler da Santa Sé.

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MessagePosté le: Jeu Aoû 11, 2022 12:50 am    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:





    Nomeação do Vice-Decano do Sagrado Colégio.



    Nós, Arduino Della Scala, Vice-Chanceler da Chancelaria Pontifícia, Grande Audiencista da Santa Sé, Arcebispo de Estrasburgo, Bispo de Viterbo, Príncipe de Viterbo e Marquês de Santa Marinella, como Cardinalis Sacri Collegii Decanus,


      Decretamos e determinamos e, por nosso atual édito perpétuo e final, afirmamos e ordenamos a elevação de Sua Eminência Adonnis de Sagres [ Adonnis ] para a função de Vice-Decano do Sagrado Colégio.


    Fortes in Fide

    Roma, XI.VIII.MCDLXX Sixti IV PP Anno IV




    Pelo Sagrado Colégio dos Cardeais, S.E. Arduino Della Scala,
    Cardinalis Sacri Collegii Decanus


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MessagePosté le: Ven Sep 09, 2022 5:11 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:


    Fiat justicia pereat mundus
    Nomeações no âmbito da Região Linguística Lusófona



    Nós, Sua Eminência Ludovi de Sabran, Cardeal-Bispo de Santo Orígenes na Via Apia, Arcebispo-Duque de Pérouse e Governador da Úmbria, Grande Inquisidor, Chanceler da Congregação para a Santa Verdade, Arcebispo Metropolitano de Aix-en-Provence,



      Decidimos e ordenamos, e por nosso presente e perpétuo decreto final, declaramos e anunciamos a nomeação de:
      Doravante, ele é responsável pela direção e supervisão das atividades da Congregação na Região Linguística Lusófona.

      Tornando-se uma oficial da Procuradoria Eclesiástica Lusófona e uma oficial da Santa Inquisição Lusófona, ela cumprirá sua missão e executará as tarefas específicas que lhe forem atribuídas.

      Desejamos-lhes muito sucesso em suas novas funções.


      Feito em Roma, no nono dia de setembro do ano de Nosso Senhor mil quatrocentos e setenta, durante o pontificado de Sua Santidade Sixtus IV.



    Pela Santa Verdade Lusófona

    Ludovi de Sabran Cardeal Chanceler da Congregação para a Santa Verdade.




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MessagePosté le: Sam Oct 01, 2022 6:07 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:




    Fiat justicia pereat mundus
    Declaração de Inatividade das Oficialidades Arquiepiscopais Lusófonas




    Nos, Eminentissimus ac Reverendissimus Dominum, Dominum Adonnis, Dei Gratia, Sanctæ Romanæ Ecclesiæ Cardinalem de Sagres,
    Cardeal-Bispo de São Valentim das Vitórias, Alto Comissário Apostólico e Chanceler da Congregação para o Novo Apostolado, Inquisidor Geral Lusófono, Primaz de Portugal, Arcebispo Metropolitano de Braga, Bispo de Lamego e Óstia, et. al., sob a luz do Altíssimo e dos Profetas,


      Durante nossa averiguação e análise, constatou-se que nenhuma das Oficialidades Arquiepiscopais das Regiões de Língua Portuguesa estão ativas e em funcionamento. Isto se deu em virtude da ausência de clérigos devidamente capacitados pelos Seminários Inquisitoriais sendo, infelizmente, mais um dos sintomas e sinais da baixíssima densidade populacional e inatividade existente nas regiões de língua portuguesa.

      Em virtude disto, declaramos formalmente a inatividade das seguintes Oficialidades Arquiepiscopais:

      • Oficialidade Arquiepiscopal de Braga

      • Oficialidade Arquiepiscopal de Évora

      • Oficialidade Arquiepiscopal de Lisboa

      Na ausência de melhores alternativas, dada a incapacidade das Oficialidades Arquiepiscopais supramencionadas em cumprir e, por conseguinte, exercer as prerrogativas que lhe são atribuídas pelo Codicis Iuris Canonici, DETERMINO que todos os casos sejam encaminhados à Oficialidade Nacional Lusófona, consoante prevê o Can. 3.3.1 - 4.II.A.

      Exortamos aos Arcebispos Metropolitanos à, tão logo suprida a carência de recursos humanos, buscarem a reativação da Oficialidade de suas Províncias Eclesiásticas.


    Dado em Roma, no primeiro dia de Outubro do Ano da Graça de MCDLXX. IV do Pontificado de Sua Santidade Sixtus IV.



---------------------------------------------------------

Code:
[quote]
[list][img]https://i.ibb.co/z5Z6L7Z/CSV.png[/img]


[color=darkred][b][i][size=20]Fiat justicia pereat mundus[/size][/i]
[size=16]Declaração de Inatividade das Oficialidades Arquiepiscopais Lusófonas[/size][/b][/color]



[i][b][color=black]Nos, Eminentissimus ac Reverendissimus Dominum, Dominum Adonnis, Dei Gratia, Sanctæ Romanæ Ecclesiæ Cardinalem de Sagres,
Cardeal-Bispo de São Valentim das Vitórias, Alto Comissário Apostólico e Chanceler da Congregação para o Novo Apostolado, Inquisidor Geral Lusófono, Primaz de Portugal, Arcebispo Metropolitano de Braga, Bispo de Lamego e Óstia, et. al., sob a luz do Altíssimo e dos Profetas,[/color][/i][/b]

[list]Durante nossa averiguação e análise, constatou-se que nenhuma das Oficialidades Arquiepiscopais das Regiões de Língua Portuguesa estão ativas e em funcionamento. Isto se deu em virtude da ausência de clérigos devidamente capacitados pelos Seminários Inquisitoriais sendo, infelizmente, mais um dos sintomas e sinais da baixíssima densidade populacional e inatividade existente nas regiões de língua portuguesa.

Em virtude disto, declaramos formalmente a inatividade das seguintes Oficialidades Arquiepiscopais:

[list][*][b]Oficialidade Arquiepiscopal de Braga[/b]

[*][b]Oficialidade Arquiepiscopal de Évora[/b]

[*][b]Oficialidade Arquiepiscopal de Lisboa[/b][/list]
Na ausência de melhores alternativas, dada a incapacidade das Oficialidades Arquiepiscopais supramencionadas em cumprir e, por conseguinte, exercer as prerrogativas que lhe são atribuídas pelo [i]Codicis Iuris Canonici[/i], [b]DETERMINO[/b] que todos os casos sejam encaminhados à Oficialidade Nacional Lusófona, consoante prevê o Can. 3.3.1 - 4.II.A.

Exortamos aos Arcebispos Metropolitanos à, tão logo suprida a carência de recursos humanos, buscarem a reativação da Oficialidade de suas Províncias Eclesiásticas.[/list]

[b]Dado em Roma, no primeiro dia de Outubro do Ano da Graça de MCDLXX. IV do Pontificado de Sua Santidade Sixtus IV.[/b]

[img]https://i.ibb.co/SQMFmdZ/Assinatura-V31.png[/img][/list]

[/quote][color=transparent]---------------------------------------------------------[/color][img]https://i.ibb.co/7Kdqj3m/Selo-Adonnis-CSV-Amarelo.png[/img]

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MessagePosté le: Sam Oct 15, 2022 1:04 am    Sujet du message: Répondre en citant



Citation:





    Habemus Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalem Decanus



    Nós, os Cardeais da Santa Madre Igreja Aristotélica, Universal e Romana, reunidos em Nosso Sagrado Colégio, sob a Luz dos Santos e Profetas e pela Graça do Altíssimo e de Sua Santidade Sixtus IV,

      Com grande alegria, anunciamos a reeleição do Eminentissimum, Dominum Arduino, Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalem Della Scala para o cargo de Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais.

      De acordo com as normas previstas no Codex Iuris Canonici, seu mandato terá início no próximo dia 01 de outubro de 1470.

      Que a Graça de Deus e a Sabedoria dos Profetas o guiem nesta prestigiosa missão.

    Ad Maiorem Dei Gloriam!

    Dado em Roma, no vigésimo terceiro dia de Setembro do Ano de Nosso Senhor MCDLXX. IV do Pontificado de SS. Sixtus IV.



    Pelo Colégio Sagrado dos Cardeais,
    Adonnis Ferreira de Queirós Silva e Sagres
    Cardeal-Bispo de São Valentim das Vitórias





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