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Concordata entre a Igreja e Portugal
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miguel_1993



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MessagePosté le: Mer Aoû 25, 2010 6:34 pm    Sujet du message: Concordata entre a Igreja e Portugal Répondre en citant

Caros Irmãos, recebi recentemente este assunto para discutirmos e por fim votarmos, do nosso Monsenhor Reverendo Monsterguid de Albuquerque, nosso Núncio Apostólico.

Citation:
Proposta de concordata entre o Reino de Portugal e a Igreja Aristotélica

Preâmbulo


Pelo presente, o Reino de Portugal torna pública as suas relações com a Igreja Aristotélica e reconhece-a como a base de seus valores e cultura. Pelo presente, a Igreja Aristotélica reconhece o Reino de Portugal como Aristotélico. Esta concordata só pode ser alterada ou invalidada com a aceitação de ambas as partes, sendo estes os Conselhos Condais do Reino de Portugal e o Papado.

Artigo I. O papel da Igreja na vida espiritual do Conselho.


§ 1º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal o reconhecimento de que a Santa Madre Igreja Aristotélica Universal e Romana é sua Religião oficial.

§ 2º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal o reconhecimento do papel exclusivo da Santa Madre Igreja Aristotélica Universal e Romana na prestação de aconselhamento espiritual para a comunidade.

§ 3º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal que apenas será adorada a fé Aristotélica que pode ser exercida em todos os lugares públicos, mercados, tavernas e lugares institucionais do Reino, bem como o acto de proselitismo nos mesmos lugares. Sem obstáculos e imposições contrárias aos preceitos de sua fé

§ 4º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal especial tolerância para a fé Spinozista e Averroista, que podem ser admitida nos decretos de Sua Majestade Real o Rei/Rainha e/ou pela Regência, mas, apenas poderão efectuar seus cultos em locais próprios, excepto na povoação onde se encontra a Sé do Bispo e nas Capitais Condais.

Artigo II. O papel da Igreja na organização temporal do Conselho.


§ 1º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal que um assento na administração da Povoação deve ser reservado pelo Prefeito para o clérigo da Paróquia, além de um assento na Câmaras dos Prefeitos dada pelo Conde para o Bispo Diocesano. Estes poderão participar activamente no processo de defesa dos interesses da Igreja Aristotélica.

Parágrafo único: No entanto, se algum clérigo, sendo este Pároco ou Bispo, desrespeitar as seção 5 e/ou 6 do Artigo II, por decisão do Prefeito, deverão ser destituídos dos direitos na Administração da povoação, e que após a votação por maioria simples, conforme definido em lei dentro do Conselho de cada Condado será destituídos dos direitos em toda a administração sendo estas na Povoação ou na Câmaras Prefeitos.

§ 2º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal que a Santa Madre Igreja Aristotélica Universal e Romana tem permissão para abrir uma Embaixada por Condado e escolher o seu Emissário (Núncio ou Embaixador) para se manter comunicação com o Conselho e o Conde. No entanto, caso o clérigo quebre a seção 5 e/ou 6 do Artigo II, sendo por maioria simples de votos destituído dos direitos de Embaixada.

§ 3º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal que caso os representantes da Santa Madre Igreja Aristotélica Universal e Romana candidatem-se a cargos públicos não entram em conflito com os valores eclesiásticos.

§ 4º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal que, antes de tomar posições, os clérigos e Bispos da Igreja Aristotélica Universal e Romana deverão pronunciar o seguinte juramento, que será como um voto religioso:

“Eu, <nome> juro e prometo a Jah, sobre o Livro das Virtudes, que não tomarei qualquer relação, dentro ou fora do Conselho, que seja contrária à ordem pública. Se em minha Paróquia, Diocese ou em qualquer lugar público, ouvir qualquer conspiração contra o Condado ou Reino, irei informar às autoridades.”

§ 5º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal que, por meio deste juramento, os Eclesiásticos da Igreja Aristotélica, que não participem com penhor cívico para revelar qualquer informação que possam implicar violações da segurança civil, e se comprometerem a manter informações de conspirações sem informar-lhes às autoridades temporais poderão ser levados a processo junto a Justiça por Alta traição.

Parágrafo único: Caso as informações conhecidas pelos Eclesiásticos coloquem em perigo a Santa Sé, os interesses da Santa Igreja, ou sejam, obtidas no âmbito do segredo da Confissão, as autoridades civis do Reino não poderão acusar o referido Eclesiásticos.

§ 6º. Em caso de conflitos graves entre as Autoridades temporais e a Santa Sé, o Conselho do Condado pode votar na exclusão temporária do bispo do Condado dos âmbitos temporais de seu direito.

Artigo III. O papel da Igreja na vida temporal


§ 1º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal que os Aristotélicos possuem apenas um único matrimónio reconhecido pela Santa Igreja Aristotélica. A acção deverá ser mantida em registos. É de responsabilidade da Igreja e de seus representantes, fornecer uma cópia da certidão ao casal.

§ 2º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal que a Santa Madre Igreja Aristotélica Universal Romana tem por missão ajudar os mais desfavorecidos, nomeadamente os pobres. Como tal, os representantes da Igreja devem participar activamente na ajudar as pessoas, e tanto quanto possível coordenar seus esforços com as autoridades temporais.

§ 3º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal que a Santa Madre Igreja Aristotélica Universal e Romana tem a missão de participar activamente na educação do povo. Isso pode ser feito nas Universidades ou por artesãos e nobres de alta categoria e estudo. No entanto, os outros eclesiásticos podem e devem ensinar fora da Universidade de seu Condado, sendo no âmbito de suas Paróquias.

§ 4º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal que a Igreja Aristotélica tem a missão de sepultar os mortos e dar-lhes o último sacramento, contanto que tais ritos não violem qualquer Dogma ou Cânone da Igreja (Tais como a emissão disse ritos para hereges, excomungados ou anátemas).

§ 5º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal que os membros do Clero da Igreja Aristotélica estão autorizados a aderir e promover Partidos políticos e de elegerem-se em cargos públicos. No entanto, terão sempre de manter os assuntos da Igreja como a principal prioridade e devem se comportar de forma adequada, como os homens de Jah que são, em todos os debates.

§ 6º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal que o uso de pregação e conselhos dados por clérigos da Igreja Aristotélica não devem ser feitos por razões políticas, sem autorização do Bispo da Diocese ou Religioso Superior em que a actividade se realiza. A permissão será permitida contra os grupos que são oficialmente declarados pela Assembléia Episcopal como herético.

§ 7º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal que um clérigo encontrado a cometer uma falta, será punido por seu Bispo ou Religioso Superior, sendo que estes devem ser notificados. A questão também pode ser levada ao conhecimento dos outros membros da Assembléia Episcopal.

Artigo IV. A função da Igreja Aristotélica Portuguesa


§ 1º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal que a Santa Madre Igreja Aristotélica Universal e Romana é a única representante oficial do Santo Padre, o Papa. A Cúria Romana é o Parlamento da Igreja. A Assembléia Pontifical Lusófona supervisiona o Direito Canónico em Portugal com a ajuda da Assembléia Episcopal, que supervisiona o funcionamento da Igreja.

§ 2º. As arquidioceses são dirigidas pelos Arcebispos Metropolitanos, nomeados pelo Santo Padre, o Papa para esta missão. Os Arcebispos nomeiam os seus Sacerdotes e o Conselho (arqui)diocesano.

§ 3º. As Dioceses são dirigidas pelos Bispos, nomeados pela Assembléia Episcopal. Os Bispos nomeiam os seus sacerdotes e o Conselho diocesano.

§ 4º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal que o respeito à Hierarquia Eclesiástica deve ser respeitada por todos. Tanto por seus membros eclesiásticos como pelas autoridades temporais.

Artigo V. A justiça da Igreja e as Oficialidades Episcopais


§ 1º. Por compromisso ao Direito Canônico os entronizados na Catedral do Reino, ou seja os Condes, assim como seus sucessores se comprometem em perseguir toda as formas de heresias. O crime de heresia é reconhecido como uma perturbação da ordem pública, pois constitui um ataque aos fundamentos da autoridade Real e Religiosa.

§ 2º. A Santa Inquisição e o tribunal Inquisitorial são instituídos no território do Reino. Os atributos da Santa Inquisição estão oficialmente definidos pelo Direito Canónico da Santa Madre Igreja Aristotélica Universal e Romana.

Parágrafo único: Além disso, as jurisdições eclesiásticas são reconhecidas em matérias espirituais e disciplinaria para o clero.

§ 3º. Os tribunais Inquisitoriais e a Justiça da Igreja têm jurisdição em casos de Heresia, cisma, apostasia, insultos, blasfêmias ou difamação contra Igreja, suas instituições, seus membros ou seus ensinamentos, e transgressão e violação do juramento sobre as Escrituras.

§ 4º. Os tribunais religiosos aplicarão as diferentes punições previstas pelo Direito Canônico a todo acusado presentes nas terras do Reino, mediante os serviços dos Vidamas.

Parágrafo único: A penas severas, de acordo com a carta do juiz, tais como a fogueira ou enforcamento em Praça pública serão submetidas para aprovação Real.

§ 5º. Quando os tribunais eclesiásticos não estão em condições de aplicar a pena, o condenado será levado a um Tribunal temporal, e será sujeito a sentença proferida pelo Juiz laico, que deverá estar conforme o pedido eclesiástico.

§ 6º. Os tribunais eclesiásticos têm prioridade sobre os tribunais temporais, os primeiros tem sua jurisdição sobre casos referentes a fé, e os segundos referentes ao temporal. A acção temporal In Gratibus é removida ou, se necessário, apoiará a execução da sentença proferida pelo tribunal religioso.

§ 7º. O réu poderá apelar das decisões dos Tribunais inquisitoriais em Roma.

§ 8º. Em caso de desacordo sobre a execução de uma sentença ou um recurso ou a alienação, uma comissão quadripartida composta por um Juiz de apelação da Santa Inquisição, o bispo local, o Juiz do Condado e o Núncio Apostólico, encontrarão uma solução jurídica respeitando de melhor forma possível o cumprimento da lei. O Conde tem a palavra final em caso de desacordo.

Artigo VI - Os privilégios do Alto Clero e seus servos


§ 1º. Os (Arce)bispos tem direito a Guarda Episcopal dentro do Reino, sendo que estes não devem prejudicar os interesses dos último.

§ 2º. Os Vidamas podem mover-se livremente sobre toda a integridade do Reino. As principais viagens deverão ser comunicadas ao Conselho de cada Condado, caso este ultrapasse fronteiras Condais.

§ 3º. Os clérigos não podem ser acusados sem o aval de outro clérigo.

§ 4º. Em sinal de gratidão, as terras das (Arqui)Dioceses são atribuídas ao (arce)bispo, que se torna seu Senhor, logo após assuma a função na cátedra Episcopal.

Artigo VII. A partilha de informações judiciais conjuntas


§ 1º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal que os Funcionários, devidamente eleitos para a Povoação e Conselho, deverão informar o funcionário da Nunciatura da Santa Madre Igreja Aristotélica Universal e Romana. O compartilhamento de informações será de acordo com as seções 5 e 6 do Parágrafo II, conforme descrito acima, e de modo algum serão impostos à outra parte.


Assinaturas Eclesiais:




Assinaturas Temporais:



Citation:

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Voronwe



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MessagePosté le: Ven Aoû 27, 2010 12:30 am    Sujet du message: Répondre en citant

Em análise
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unclescrooge



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MessagePosté le: Ven Aoû 27, 2010 1:05 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Idem
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DuqueZezere



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MessagePosté le: Dim Aoû 29, 2010 9:27 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Idem ibidem.

O Arcebispo pega numa cópia e sai a pensar:

Valha-me Jah! Isto é enorme!
Porque não se faz uma versão resumida tipo:
"O poder temporal obedece ao poder espiritual sem contestação e no fim de um prelado falar dizem todos em coro 'Ámen'."?

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miguel_1993



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MessagePosté le: Dim Sep 12, 2010 5:33 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:
§ 3º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal que apenas será adorada a fé Aristotélica que pode ser exercida em todos os lugares públicos, bem como o acto de proselitismo nos mesmos lugares. Sem obstáculos e imposições contrárias aos preceitos de sua fé


Creio não ser melhor colocar a especie de exemplos. Se ficar assim, quer dizer a todos os locais publicos, sem excepção.

Citation:
§ 4º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal especial tolerância para outros tipos de religão, que podem ser admitida nos decretos de Sua Majestade Real o Rei/Rainha e/ou pela Regência, mas, apenas poderão efectuar seus cultos em locais próprios, excepto na povoação onde se encontra a Sé do Bispo e nas Capitais Condais.


Não colocar nomes de outras religiões, porque nunca saberemos o que acontecera no futuro, se havera outras ou não, depois teremos estar sempre a mudificar, assim fica para todas, sem excepção.

Citation:
§ 1º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal que um assento na administração da Povoação deve ser reservado pelo Prefeito para o clérigo da Paróquia, além de um assento na Câmaras dos Prefeitos dada pelo Conde para o Bispo Diocesano. Estes poderão participar activamente no processo de defesa dos interesses da Igreja Aristotélica.


Acho que este artigo vai contra as palavras do Imperador, não sendo estes cargos eleitos, acho que um Pároco ou Bispo não tem de ser obrigado a participar na politica da cidade.

Citation:
§ 4º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal que, antes de tomar posições, os clérigos e Bispos da Igreja Aristotélica Universal e Romana deverão pronunciar o seguinte juramento, que será como um voto religioso:

“Eu, <nome> juro e prometo a Jah, sobre o Livro das Virtudes, que não tomarei qualquer relação, dentro ou fora do Conselho, que seja contrária à ordem pública. Se em minha Paróquia, Diocese ou em qualquer lugar público, ouvir qualquer conspiração contra o Condado ou Reino, irei informar às autoridades.”


Este juramento seria feito onde? Na Igreja Aristotelica, acho que é melhor...

Citation:
§ 7º. O réu poderá apelar das decisões dos Tribunais inquisitoriais em Roma.


Aqui acho que deve ser só e apenas em crimes onde envolvam directamente a Igreja ou o seu nome.

Citation:
§ 3º. Os clérigos não podem ser acusados sem o aval de outro clérigo.


Não percebi Confused

E acho que é tudo...
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Voronwe



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MessagePosté le: Mar Sep 21, 2010 8:35 pm    Sujet du message: Répondre en citant

miguel_1993 a écrit:
Citation:
§ 4º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal especial tolerância para outros tipos de religão, que podem ser admitida nos decretos de Sua Majestade Real o Rei/Rainha e/ou pela Regência, mas, apenas poderão efectuar seus cultos em locais próprios, excepto na povoação onde se encontra a Sé do Bispo e nas Capitais Condais.


Não colocar nomes de outras religiões, porque nunca saberemos o que acontecera no futuro, se havera outras ou não, depois teremos estar sempre a mudificar, assim fica para todas, sem excepção.


A Igreja Aristotélica só reconhece/tolera as outras 2 religiões, como está descrito no DC. (Li isso algures, não me lembro onde.)

miguel_1993 a écrit:
Citation:
§ 1º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal que um assento na administração da Povoação deve ser reservado pelo Prefeito para o clérigo da Paróquia, além de um assento na Câmaras dos Prefeitos dada pelo Conde para o Bispo Diocesano. Estes poderão participar activamente no processo de defesa dos interesses da Igreja Aristotélica.


Acho que este artigo vai contra as palavras do Imperador, não sendo estes cargos eleitos, acho que um Pároco ou Bispo não tem de ser obrigado a participar na politica da cidade.


Só não podem ter direito de voto. Mas podem ser ouvidos para darem o seu parecer.

miguel_1993 a écrit:
Citation:
§ 4º. Por esta Concordata fica estabelecido no Reino de Portugal que, antes de tomar posições, os clérigos e Bispos da Igreja Aristotélica Universal e Romana deverão pronunciar o seguinte juramento, que será como um voto religioso:

“Eu, <nome> juro e prometo a Jah, sobre o Livro das Virtudes, que não tomarei qualquer relação, dentro ou fora do Conselho, que seja contrária à ordem pública. Se em minha Paróquia, Diocese ou em qualquer lugar público, ouvir qualquer conspiração contra o Condado ou Reino, irei informar às autoridades.”


Este juramento seria feito onde? Na Igreja Aristotelica, acho que é melhor...


Se for para o Conselho do Condado esse juramento deveria ser feito no respectivo Castelo (Praça do Condado), se for para um conselho municipal, na Casa do Povo (Praça da povoação) e se for para as Cortes, no Castelo Real, é bem mais lógico.

miguel_1993 a écrit:
Citation:
§ 7º. O réu poderá apelar das decisões dos Tribunais inquisitoriais em Roma.


Aqui acho que deve ser só e apenas em crimes onde envolvam directamente a Igreja ou o seu nome.


Uma vez que se refere aos Tribunais Inquisitoriais, abrange todos os crimes sobre os quais estes tribunais deliberam.

miguel_1993 a écrit:
Citation:
§ 3º. Os clérigos não podem ser acusados sem o aval de outro clérigo.


Não percebi Confused


Ficaria melhor "sem o aval do seu superior hierárquico." O pároco sem o aval do (arce)bispo, o (arce)bispo sem o aval do Primaz e o Primaz sem o aval da AEP.
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MessagePosté le: Dim Sep 26, 2010 6:37 pm    Sujet du message: Répondre en citant

O Monsenhor Voronwe conseguio passar-me por cima Laughing

Sendo assim, como ficamos? Os 3 outros clérigos da AEP? Que dizem ou não dizem?
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Voronwe



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MessagePosté le: Dim Sep 26, 2010 10:57 pm    Sujet du message: Répondre en citant

É a sorte de seres magro, se não ter-te-ia contornado.
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miguel_1993



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MessagePosté le: Mar Oct 19, 2010 9:21 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Isto é que é vontade em fazer-se uma concordata entre a Igreja e Portugal Laughing

Nem quero imaginar quando se avançar com a Concordata entre a AEP e a Heraldica, vai ser toda a gente a trabalhar cheia de vontade. Laughing
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DuqueZezere



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MessagePosté le: Ven Oct 22, 2010 11:52 am    Sujet du message: Répondre en citant

FdT: Como sabem estou sem portátil, só no fim do mês ou inícios de novembro terei o novo. Até lá vir ao forum e ao msn só pelo iPhone. Isto faz milagres, mas não faz o impossível Laughing
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Monsterguid



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MessagePosté le: Lun Nov 08, 2010 11:16 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Boa noite, Suas Excelências Reverendíssimas, Bispos e Arcebispos (Por inclusão nosso Cardeal),

Primeiramente, obrigado pelo acesso a esta Sala Episcopal,

Agora, o trabalho:

Alguém tem mais alguma dúvida ou ponto a propor para modificação ou análise? Estou aqui para ajudar no que for necessário.

Como podem ver, o Tratado é extenso, e este é um dos menores dentro da Nunciatura, e está extremamente resumido. Tentei colocar todos os meios mais importantes, e os principais princípios.

Logo após, aprovado e votado, esta Concordata será dividida em três, uma para cada Condado, que terá as mesmas informações.

Não exitem em perguntar ou propor modificações. Jah abençoe os senhores, Excelencias.
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DuqueZezere



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MessagePosté le: Sam Nov 13, 2010 5:54 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Em análise pela minha pessoa durante esta semana.
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Voronwe



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MessagePosté le: Mar Nov 16, 2010 2:29 am    Sujet du message: Répondre en citant

Bem vindo seja irmão. Mons. Miguel já colocou várias às quais eu penso ter respondido excepto em relação à ultima:

Voronwe a écrit:
miguel_1993 a écrit:

Citation:

§ 3º. Os clérigos não podem ser acusados sem o aval de outro clérigo.



Não percebi



Ficaria melhor "sem o aval do seu superior hierárquico." O pároco sem o aval do (arce)bispo, o (arce)bispo sem o aval do Primaz e o Primaz sem o aval da AEP.

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Monsterguid



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MessagePosté le: Mar Nov 16, 2010 5:24 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Realmente Monsenhor, fui procurar outras Concordatas dentro da Congregação, e o erro foi meu. O excerto "§ 3º. Os clérigos não podem ser acusados sem o aval de outro clérigo." deve ser lido como "sem o aval do seu superior hierárquico."

Obrigado. Quanto ao resto, estás correcto.
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miguel_1993



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MessagePosté le: Mar Nov 16, 2010 7:22 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Isto quer dizer o que? Que um Clerigo só pode ser acusado em tribunal com a autorização do seu superior? E isso?
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