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[PT] LIVRO 2 - O Episcopado, o Sacerdócio e as Circunscriçõ

 
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Arnault d'Azayes



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MessagePosté le: Dim Aoû 10, 2014 1:33 pm    Sujet du message: [PT] LIVRO 2 - O Episcopado, o Sacerdócio e as Circunscriçõ Répondre en citant



Citation:

    ........

    Regimini secularis Ecclesiæ
    Constituição Apostólica « Pelo Governo da Igreja Secular ».



    Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam





    Livro 2 : O Episcopado, o Sacerdócio e as Circunscrições Religiosas


    2.1 : O Apostolado

    Liminares

    Em virtude das muitas diferenças territoriais que regem a península italiana e as terras irlandesas, algumas disposições são aplicadas diferentemente ou em adição. Estas disposições estão incluídas nos cânones indicados pela expressão "proprius loci" e serão aplicadas apenas nos territórios acima mencionados.

    Parte I: As Províncias e as Dioceses

    Artigo 1: A diocese é uma comunidade religiosa cujos fiéis são confiados à um bispo, herdeiro da tradição episcopal como sucessor dos apóstolos, para que seja o guia religioso com a ajuda e cooperação de seus clérigos.

    Artigo 2: A diocese é dividida em paróquias cujo número varia de acordo com a diocese.

    Artigo 3: As dioceses serão agrupadas em Províncias Eclesiásticas sob a autoridade de um arcebispo metropolitano.

    Artigo 4: As províncias eclesiásticas vizinhas serão agrupadas em Primazias e colocadas sob a autoridade de um Primaz, a fim de auxiliar sua gestão.

      Artigo 4.1: Uma Primazia é dirigida por uma Assembleia Episcopal composta por, pelo menos, os bispos integrantes desta e tem o poder de nomear e demitir os bispos do seu território.

      Artigo 4.1 proprius loci: Uma Primazia é dirigida por uma Assembleia Episcopal composta por, pelo menos, os Arcebispos Metropolitanos integrantes desta e tem o poder de nomear e demitir os Arcebispos Metropolitanos do seu território

        Artigo 4.1.1:No caso de vacância de uma Sé Apostólica dentro da jurisdição da primazia, a Assembleia Episcopal competente tem o poder de eleger e revogar o clero diocesano e paroquial cuja nomeação pertencesse ordinariamente ao bispo.

      Artigo 4.2: Cada Primazia tem os seus próprios estatutos, aprovados pela Cúria.

      Artigo 4.3: As Zonas Linguísticas que não puderem reivindicar o status de primazia são convertidas em Vice-Primazia e anexadas a uma Primazia existente ou, então, diretamente lideradas pela Cúria.

      Artigo 4.4: A Cúria também poderá unir uma Província Religiosa à uma Primazia próxima ou, então, reunir várias províncias religiosas em uma única Primazia.

      Artigo 4.5: A Cúria pode dividir uma Primazia em diversas Vice-Primazias, a fim de facilitar seu funcionamento. Essas Vice-Primazias poderão funcionar como Primazias, de acordo com os limites fixados pela Cúria.



    Parte II: O Episcopado

    Quando for usado o termo « bispo », ele refere-se, sem distinção, a qualquer detentor de poder episcopal, seja ele um Bispo ou um Arcebispo.

    Artigo 1: Na Igreja, depois do Soberano Pontífice e dos Cardeais, vêm os bispos.

    Artigo 2: O bispo é um clérigo escolhido pelo Papa, ou por seus pares com o consentimento do Papa, para liderar uma diocese e é revogável discricionariamente por essas mesmas pessoas.

    Artigo 2 proprius loci: O Arcebispo Metropolitano é um clérigo escolhido pelo Papa, ou por seus pares com o consentimento do Papa, para liderar uma Arquidiocese Metropolitana e é revogável discricionariamente por essas mesmas pessoas.

      Artigo 2.1 proprius loci: O bispo é um clérigo escolhido pelo Papa, ou pelo seu Arcebispo Metropolitano com o consentimento do Papa, para liderar uma Diocese e é revogável discricionariamente por essas mesmas pessoas.


    Artigo 3: Só pode haver um bispo em funções a frente de uma diocese.

    Artigo 4: Existem duas dignidades episcopais: bispos em funções e bispos honorários.

    Artigo 5: Um bispo em funções é um Arcebispo Metropolitano, um Arcebispo Sufragâneo ou um Bispo Sufragâneo, de acordo com o status da diocese a qual ele está vinculado. Essas distinções não são distinções da natureza, mas de honra.

    Artigo 6: O bispo governa sua Diocese dentro dos limites estabelecidos por sua Assembléia Episcopal, pelo Direito Canônico da Igreja e pelas doutrinas e prescrições promulgadas por Ela.

      Artigo 6.1: O bispo nomeia e demite os membros do seu conselho diocesano.

      Artigo 6.2: O bispo atua Res Parendo no caso de falta de padres, nomeia e demite os párocos e supervisiona a administração. In Gratebus, os sacerdotes estão sob sua jurisdição.

        Artigo 6.2.1 proprius loci : O Arcebispo Metropolitano atua na ausência da Sé Apostólica tanto Res Parendo quanto In Gratebus cuidando de nomeações e demissões dos bispos das dioceses de sua província eclesiástica, que estão sob sua jurisdição.


      Artigo 6.3: O Bispo nomeia e demite os capelães das Capelas Nobres sobre sua jurisdição, à pedido da nobreza ou à seu critério.

      Artigo 6.3 proprius loci: O Arcebispo Metropolitano nomeia e demite os capelães das Capelas Nobres sobre sua jurisdição, à pedido da nobreza ou à seu critério.

      Artigo 6.4: O Bispo nomeia e demite os Capelães das organizações seculares e militares, exceto as ordens militares e religiosas reconhecidas por Roma, registradas em sua diocese.

      Artigo 6.4 proprius loci: O Arcebispo Metropolitano nomeia e demite os capelães de organizações seculares e militares, exceto as Ordens Militares e Religiosas, reconhecidas por Roma, registradas em sua diocese.

      Artigo 6.5: O Bispo tem o direito de propor pedidos de excomunhão, dissolução ou anulação de sacramentos ao Consistório Pontifical competente.

      Artigo 6.5 proprius loci: O Arcebispo Metropolitano tem o direito de propor pedidos de excomunhão, dissolução ou anulação de sacramentos ao Consistório Pontifical competente.

      Artigo 6.6: O Bispo tem o direito de acrescentar regras restritivas à realização de sacramentos, mediante a aprovação da Congregação do Santo Ofício.

      Artigo 6.6 proprius loci : O Arcebispo Metropolitano tem o direito de acrescentar regras restritivas à realização de sacramentos, mediante a aprovação da Congregação do Santo Ofício.

    Article 7: Os Bispos Eméritos são Bispos honorários que assumiram o cargo de bispo de forma regular e correta durante o período de 8 meses. Eles integram a Assembléia Episcopal da Primazia em que residem, mas não possuem mais autoridade dentro da sua Diocese.

    Artigo 8: Os Bispos in partibus são bispos honorários nomeados pelo Sumo Pontífice ou pelo Sagrado Colégio, em seu nome, mediante a possível proposta de uma Assembleia Episcopal. Eles integram a Assembléia Episcopal da Primazia em que residem.

    Artigo 9: Os Bispos Sine Cura são bispos honorários nomeados diretamente pelo Sumo Pontífice para ajudá-lo. Eles integram a Assembléia Episcopal da Primazia em que residem.

    Artigo 10: A dignidade episcopal é concedida a determinados clérigos de status elevado, como Reitores de Ordem Religiosa, Grão-Mestres de Ordens Militares e Religiosas, Abades de Mosteiros In Gratebus e Prefeitos das Congregações.

    Parte III: Os cargos episcopais e diocesanos

    Article 1: Arcebispo Metropolitano – o quadríptico causal:

    A causa material = Ele deve ser ordenado e possuir um diploma em teologia reconhecido.
    A causa eficiente = Ele é nomeado diretamente pelo Papa ou eleito pela Assembléia Episcopal cuja diocese depende.
    A causa formal = Ele é entronizado por dois de seus pares com a aprovação do Papa.
    A causa final = Ele é um membro pleno das Assembleias Episcopais das quais pelo menos uma paróquia esteja sob sua jurisdição. Ele dirige uma província eclesiástica e geralmente uma diocese.

    Artigo 1 proprius loci: Arcebispo Metropolitano – o quadríptico causal:

    A causa material = Ele deve ser ordenado e possuir um diploma em teologia reconhecido.
    A causa eficiente = Ele é nomeado diretamente pelo Papa ou eleito pela Assembléia Episcopal cuja diocese depende.
    A causa formal = Ele é entronizado por dois de seus pares com a aprovação do Papa.
    A causa final = Ele é um membro pleno das Assembleias Episcopais das quais pelo menos uma paróquia esteja sob sua jurisdição. Ele dirige uma província eclesiástica e geralmente uma diocese. Ele nomeia e demite os bispos das dioceses de sua província eclesiástica.

    Artigo 2: Bispo e Arcebispo Sufragâneo – o quadríptico causal:

    A causa material = Ele deve ser ordenado e possuir um diploma em teologia reconhecido.
    A causa eficiente = Ele é nomeado diretamente pelo Papa ou eleito pela Assembléia Episcopal cuja diocese depende.
    A causa formal = Ele é entronizado por dois de seus pares com a aprovação do Papa.
    A causa final = Ele é um membro pleno das Assembleias Episcopais das quais pelo menos uma paróquia esteja sob sua jurisdição, a menos que os Estatutos destas Assembleias restrinjam o acesso apenas aos Metropolitanos. Ele dirige uma diocese.

    Artigo 2 proprius loci : Bispo e Arcebispo Sufragâneo – o quadríptico causal:

    A causa material = Ele deve ser ordenado e possuir um diploma em teologia reconhecido.
    A causa eficiente = Ele é nomeado diretamente pelo papa ou pelo Arcebispo Metropolitano cuja diocese depende.
    A causa formal = Ele é entronizado por dois de seus pares com a aprovação do Papa.
    A causa final = Ele é um membro pleno das Assembleias Episcopais das quais pelo menos uma paróquia esteja sob sua jurisdição, a menos que os Estatutos destas Assembleias restrinjam o acesso apenas aos Metropolitanos. Ele dirige uma diocese.

    Artigo 3: Bispo Primaz – o quadríptico causal:

    A causa material = Ele deve ter sido bispo correta e regularmente durante 3 meses.
    A causa eficiente = Ele é eleito pela Assembléia Episcopal que dirige sua primazia para um período de 6 meses.
    A causa formal = Ele é entronizado por dois arcebispos ou bispos integrantes de sua primazia.
    A causa final = O bispo Primaz é, em nome de sua Assembléia, o superior hierárquico direto de todos os bispos, dependentes de sua primazia.

      Artigo 3.1: Na hipótese do Primaz tomar sozinho suas decisões, a Assembléia Episcopal terá a faculdade de denunciá-lo a posteriori e substituir o decreto do Primaz por uma decisão apropriada, a pedido de um de seus membros.

      Artigo 3.2: O Primaz mantém suas responsabilidades junto à sua província ou diocese.

    Artigo 4: Bispo Vice-Primaz – o quadríptico causal:

    A causa material = Ele deve ser bispo no momento de sua nomeação.
    A causa eficiente = Ele é nomeado pelo bispo primaz de acordo com os estatutos de sua primazia.
    A causa formal = Ele é entronizado pelo Primaz.
    A causa final = É o segundo na hierarquia da Primazia.

      Artigo 4.1 : O Bispo Vice-Primaz, em caso de ausência ou incapacidade do Primaz, o substitui com todos os poderes legais e representativos, mantendo assento e o voto até o término da incapacidade do Primaz.

      Artigo 4.2: O Vice-Primaz mantém suas responsabilidades junto à sua província ou diocese.

    Artigo 5: Bispo Emérito – o quadríptico causal:

    A causa material = Ele deve ter sido Bispo (não emérito) de forma correta e regular durante 8 meses.
    A causa eficiente = Mantém o status por um período de 8 meses.
    A causa formal = É confirmado pela assembléia episcopal da qual fazia parte.
    A causa final = É um membro de direito da Assembléia Episcopal de onde se encontra sua residência principal.

      Artigo 5.1: O título de emérito é um título transitório e honorário, visando permitir a transição durante uma transferência ou uma mudança.

    Artigo 6: Bispo In Partibus – o quadríptico causal:

    A causa material = Ele deve ser um sacerdote particularmente digno e exemplar e ter participado na edificação da Igreja.
    A causa eficiente = Ele é nomeado pela Cúria ou pelo Papa, mas ele pode ser proposto por uma Assembléia Episcopal.
    A causa formal = Ele é entronizado pelo Primaz da Assembléia Episcopal da qual ele depende.
    A causa final = Ele é um membro pleno da assembléia episcopal de onde se encontra sua residência principal.

      Artigo 6.1: Apenas a morte ou a Cúria podem revogar ou alterar o título de In Partibus. Se o Bispo In Partibus assumir a direção de uma diocese ou uma arquidiocese em que sua autoridade episcopal for efetiva, o título será automaticamente suspenso.

    Artigo 7: Bispo Sine Cura – o quadríptico causal:

    A causa material = Ele deve ser ordenado e ter um diploma em teologia reconhecido.
    A causa eficiente = Ele é nomeado diretamente pelo Papa.
    A causa formal = Ele é entronizado por dois de seus pares com a aprovação do Papa.
    A causa final = Ele é um membro de direito da assembléia episcopal de onde se encontra sua residência principal.

      Artigo 7.1: Apenas a morte ou a Cúria podem revogar ou modificar um título Sine Cura. O título não é afetado pela nomeação para uma diocese ou de uma arquidiocese sobre a qual sua autoridade episcopal seja efetiva.

    Artigo 8: O Vigário Geral – o quadríptico causal:

    A causa material = Ele deve ser um padre. Na ausência do Primeiro Arquidiácono, só pode haver um Vigário Geral por Província Eclesiástica.
    A causa eficiente = Ele é nomeado pelo seu Arcebispo Metropolitano.
    A causa formal = Ele é entronizado pelo seu Arcebispo Metropolitano.
    A causa final = Ele é encarregado de auxiliar e substituir seu Arcebispo na gestão da Província.

      Artigo 8.1: O medalhão de Aristóteles é de ouro e verde.

    Artigo 9: O Primeiro arquidiácono – o quadríptico causal:

    A causa material = Deve ser diácono permanente. Não pode existir mais que um primeiro arquidiácono por circunscrição eclesiástica.
    A causa eficiente = É nomeado pelo arcebispo metropolitano.
    A causa formal = É entronizado pelo arcebispo metropolitano.
    A causa final = Tem a seu cargo ajudar e substituir o arcebispo na gestão da circunscrição.

      Artigo 9.1: O medalhão de Aristóteles é de prata e sinopla.

    Artigo 10: O Vigário Diocesano – o quadríptico causal:

    A causa material = Ele deve ser um Padre. Na ausência do Arquidiácono, só pode haver um Vigário Diocesano por diocese ou arquidiocese.
    A causa eficiente = Ele é nomeado por seu Bispo.
    A causa formal = Ele é entronizado pelo Bispo que o nomeou.
    A causa final = Ele é encarregado de auxiliar e substituir seu Bispo na gestão da Diocese.

      Artigo 10.1: O medalhão de Aristóteles é de prata e sinopla.

    Artigo 11: Arquidiácono – o quadríptico causal:

    A causa material = Deve ser diácono permanente. Não pode existir mais que um arquidiácono por diocese ou arquidiocese.
    A causa eficiente = É nomeado pelo seu bispo.
    A causa formal = É entronizado pelo bispo que o nomeia.
    A causa final = Tem o dever de ajudar e substituir o seu bispo na gestão da diocese.

      Artigo 11.1: O medalhão de Aristóteles é de prata e verde.

    Artigo 12: O Cônego – o quadríptico causal:

    A causa material = Ele deve ser fiel da Igreja.
    A causa eficiente = Ele é nomeado pelo Bispo de sua diocese.
    A causa formal = Ele é nomeado pelo Bispo de sua diocese.
    A causa final = Ele é encarregado de auxiliar seu bispo In Gratebus na gestão da diocese ou da província.

      Artigo 12.1: As ações dos Cônegos estarão sempre sujeitas ao Direito Canônico e à autoridade das Instituições Eclesiásticas competentes no assunto que lhes for atribuído.


    Artigo 13: O Administrador Diocesano ou Apostólico – o quadríptico causal:

    A causa material = Ele deve ser um fiel e teólogo da Igreja Aristotélica [nível VI Via da Igreja].
    A causa eficiente = Ele é nomeado pelo Papa à pedido da Assembléia Episcopal cuja diocese depende.
    A causa formal = Ele é entronizado pela assembléia episcopal cuja diocese depende.
    A causa final = Tem a missão principal de assegurar a gestão da Diocese In Gratebus e de servir como um intermediário entre os fiéis e a Igreja.

    Artigo 13 proprius loci : O Administrador Diocesano ou Apostólico – o quadríptico causal:

    A causa material = Ele deve ser um fiel e teólogo da Igreja Aristotélica [nível VI Via da Igreja].
    A causa eficiente = Ele é nomeado pelo Papa à pedido do Arcebispo Metropolitano cuja diocese depende.
    A causa formal = Ele é entronizado pela Arcebispo Metropolitano cuja diocese depende.
    A causa final = Tem a missão principal de assegurar a gestão da Diocese In Gratebus e de servir como um intermediário entre os fiéis e a Igreja.

      Artigo 13.1: O Administrador Diocesano sede plena, é nomeado na existência de um Bispo que não possa assegurar a gestão In Gratebus da diocese, sendo colocado sob a autoridade do Bispo Res Parendo responsável pela diocese.

      Artigo 13.2 : O Administrador Diocesano sede vacante, é nomeado na ausência de um Bispo designado, sendo colocado sob a autoridade da Assembléia Episcopal cuja Diocese depende.

      Artigo 13.2 proprius loci : O Administrador Diocesano sede vacante, é nomeado na ausência de um Bispo designado, sendo colocado sob a autoridade do Arcebispo Metropolitano cuja Diocese depende.

      Artigo 13.3: O administrador diocesano não é considerado clérigo e não possui carga de alma. Ele não é, portanto, investido em qualquer autoridade religiosa ou espiritual.

      n.b. : O administrador diocesano só pode administrar os sacramentos se tiver outro cargo que lhe permita.

      Artigo 13.4: O administrador diocesano pode acumular seu cargo com outras funções clericais.




    Texto canônico sobre o Clero Secular,
    Dado em Roma, sob a tumba venerada de São Tito, no décimo primeiro dia de maio, sábado, do ano da Graça de MCDLXVII, o primeiro de Nosso Pontificado.





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Adonnis
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MessagePosté le: Dim Juil 12, 2020 5:41 am    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:


    ........
    Regimini secularis ecclesiae
    Bula Pontifical « Sobre o governo da Igreja Secular ».







    Livro 2 : O Episcopado, o sacerdócio e os grupos religiosos


    2.2 : O clero paroquial


    A paróquia religiosa é, em primeiro lugar, a subdivisão geográfica da diocese.
    Na igreja aristotélica, a paróquia designa uma área geográfica específica, o "território da paróquia", e o grupo de pessoas que vivem nessa área constituem a comunidade paroquial.

    A palavra vem do latim parochia, usada pelas primeiras comunidades aristotélicas para designar o território episcopal de uma cidade. No século quinto, já assume um significado muito próximo do atual, uma vez que aplica-se a territórios e comunidades existentes ao redor da sede episcopal.

    É possível fazer parte de várias paróquias, mas o nível administrativo depende diretamente da paróquia da sua residência principal (hrp: visível no perfil)

    Existem 3 tipos de paróquias e todas dependem de um bispo, que é o líder religioso e chefe direto do responsável da paróquia.

    Um clérigo pode cuidar de várias paróquias, mas ele terá que ser entronizado pelo mesmo bispo, porque um funcionário paroquial não pode responder a vários bispos. Isto é válido para os diáconos e vigários responsáveis pela paróquia, mas também para os assistentes, porque estes estão indiretamente sob a autoridade do mesmo bispo de seu superior direto.

    Um presbítero, diácono permanente, vigário, lismoneiro ou capelão não podem realizar sacramentos fora da paróquia onde eles têm autorização sem a permissão de seu bispo e do pároco em questão.



    1) A paróquia - comunal ou citadina.

    A paróquia comunal é obrigatoriamente uma cidade ou vila aberta, referenciada como paróquia e compreendendo uma igreja, uma prefeitura, seus moradores e um mercado.

    A chamada igreja paroquial é o local de encontro da comunidade onde o presbítero e seus assistentes celebram várias cerimônias, como as duas missas semanais.
    A paróquia comunal só pode ter dois líderes reconhecidos como tal.
    A paróquia comunal pode ter presbítero, vigário ou diácono permanente.
    O líder da paróquia pode ter dois ajudantes, diácono permanente ou vigário.
    Ajudantes adicionais, como acólitos, bedéis, sacristães, não são considerados clérigos e, mesmo que seja necessário o consentimento do Bispo para indicá-los, eles estão sob a responsabilidade direta do presbítero que os nomeou.
    Ele poderá nomear dois confessores In Gratibus, que serão capazes de ouvir a confissão dos fieis em assistência espiritual, mas eles só poderão dar absolvição em conformidade com a lei canônica.


    Presbítero

    A causa material = ele deve ser um padre.
    A causa eficiente = ele depende da nomeação do Arcebispo ou do Bispo da paróquia comunal ou da paróquia citadina onde é designado.
    A causa formal = ele é entronizado pelo Arcebispo ou Bispo da paróquia, cuja nomeação depende.

    A causa final = O presbitério pode celebrar todos os sacramentos aristotélicos, exceto a ordenação.
    Ele é responsável pela gestão representativa e religiosa, econômica e administrativa de sua paróquia, In Gratibus e Res Parendo.
    Ele pode nomear dois clérigos para ajudá-lo como vigário ou diácono permanente, e quantos acólitos desejar, desde que tenha o consentimento de seu Bispo.
    Ele pode nomear dois confessores da paróquia In Gratibus.
    Acumulação: O presbitério é um cargo principal, portanto não pode ser combinado com nenhum outro cargo principal.


    Vigário

    A causa material = ele deve ser um padre.
    A causa eficiente = ele é nomeado pelo Presbítero com o acordo de seu bispo (ou arcebispo).
    A causa formal = ele é entronizado pelo presbítero ou por seu bispo (ou arcebispo).
    A causa final = Ele tem responsabilidade representativa pela administração religiosa da paróquia onde é nomeado.

    Diácono Permanente

    A causa material = ele deve ser fiel da Igreja e possuir uma licença em Pastoral Maxima.
    A causa eficiente = ele é nomeado pelo presbítero com o acordo de seu bispo (ou arcebispo).
    A causa formal = ele é entronizado pelo presbítero com o acordo de seu bispo (ou arcebispo).
    A causa final = Ele tem responsabilidade representativa pela administração religiosa da paróquia para a qual é designado.

    Diáconos Permanentes e vigários podem celebrar todos os sacramentos aristotélicos, exceto a ordenação.
    Eles não podem nomear confessores ou qualquer membro do clero paroquial e dependem diretamente do presbítero ou, em sua ausência, do bispo.

    Acumulação: Diáconos Permanentes ou Vigários são cargos secundários, portanto, vinculadas às regras de acumulação.
    Eles podem ser acumulados com outros cargos secundários ou principais no clero secular, mas apenas se esse cargo depender do mesmo bispo.
    No entanto, um Cardeal ou Bispo In Partibus podem ser um vigário.


    2) Paróquia Nobiliárquica (feudal)

    A paróquia nobiliárquica é necessariamente um domínio, referenciada como feudo, e que compreende uma capela e pelo menos uma residência.
    A paróquia nobiliárquica deve estar anexada à uma diocese, de preferência geograficamente próxima, mas o nobre proprietário da paróquia poderá escolher seu bispo, de comum acordo, entre os bispos nacionais, inclusive os cardeais.
    Entretanto, o mesmo prelado não deve gerenciar mais feudos do que ele consiga administrar honestamente.


    A capela é o ponto de encontro espiritual para os proprietários e seus convidados, na frente da qual o capelão celebra várias cerimônias.
    A paróquia nobiliárquica só pode ter um responsável reconhecido como tal.
    A paróquia nobiliárquica deve ter, em sua liderança, um capelão.


    Capelão

    A causa material = ele deve ser um padre ou um diácono permanente.
    A causa eficiente = ele é designado por um fiel da nobreza
    A causa formal = ele é nomeado e permanece sob a autoridade do bispo da diocese da que dependa o feudo.
    De acordo com o gênero, se for um diácono permanente, será chamado de irmão capelão ou irmã capelã, se for sacerdote; Padre Capelão ou Madre Capelã.

    A causa final

    Ele é responsável pela gestão religiosa dos feudos onde ele é nomeado. (os feudos devem depender do mesmo bispo).
    Ele pode celebrar todos os sacramentos aristotélicos, exceto a ordenação.
    Ele não pode nomear confessores ou qualquer membro do clero paroquial; ele depende diretamente do bispo que o nomeou.

    Acumulação: Capelão é um cargo secundário, de acordo com as regras de acumulação.
    Ele pode acumular com um outro cargo secundário ou primário no clero secular, mas somente se este cargo depender do mesmo bispo.
    Um cardeal ou Bispo in partibus pode, no entanto, ser capelão.


    3) Paróquia Comunitária

    Em alguns casos, comunidades, associações, irmandades, guildas ou grupos militares podem precisar de um guia religioso em suas fileiras.

    Essas corporações devem se reportar ao bispo de sua região, que pode lhes designar um líder religioso com o título de capelão.


    Capelão (excetuando a OMR)

    A causa material = ele deve ser um padre ou um diácono permanente.
    A causa eficiente = ele é designado por um grupo laico, militar ou civil.
    A causa formal = ele depende do grupo para onde o capelão é nomeado e é definido pela Congregação para a Difusão da Fé.
    De acordo com o gênero, se for um diácono permanente, será chamado de irmão capelão ou irmã capelã, se for sacerdote; Padre Capelão ou Madre Capelã.

    A causa final

    Ele é responsável pela gestão religiosa do grupo para o qual ele é nomeado.
    Ele pode celebrar todos os sacramentos aristotélicos, exceto a ordenação.
    Ele não pode nomear confessores ou qualquer membro do clero paroquial; ele depende diretamente do bispo que o nomeou.

    Acumulação: Capelão é um cargo secundário, de acordo com as regras de acumulação.
    Ele pode acumular com um outro cargo secundário ou primário no clero secular, mas somente se este cargo depender do mesmo bispo.
    Um cardeal ou Bispo in partibus pode, no entanto, ser capelão.

    Paróquia Comunitária com vocação nacional


    Se a comunidade destina-se a ter abrangência nacional, ela dependerá diretamente do Primaz ou se houver um clérigo designado para os capelães.



    Alterado, revisto, corrigido, publicado e selado pelo Filho Eminência Alfonso Augusto di Foscari Widmann d'Ibelin, Cardinal-Arquidiácono de Roma,
    ao vigésimo oitavo dia de maio, segunda-feira do ano da graça de Jah de MCDLXVI de Nosso Senhor.





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Adonnis
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MessagePosté le: Mar Fév 21, 2023 3:05 am    Sujet du message: Répondre en citant

PT a écrit:


    Sixtus Episcopus Romanus
    Eminenti fratri Urbano cardinali,
    Salutem in Domino sempiternam.
    Si vera sunt ea quae complexus es,



    Como bem dizeis, o Direito Canônico afirma que as distinções entre o Arcebispo Metropolitano, Arcebispo Sufragâneo e Bispo Sufragâneo não são de natureza, mas de honra; isto se manifesta sobretudo no papel do Metropolitano enquanto dirigente da Província Eclesiástica, o qual pode dirigir e aconselhar os Sufragâneos da Província, como seu par e não tendo autoridade direta sobre eles ou suas Dioceses, mas devendo ser considerado como « um primus inter pares ». Estas distinções de honra estendem-se inevitavelmente também aos cargos auxiliares do (arce)bispo: Vigário Geral e Primeiro Arquidiácono, se for Metropolitano; Vigário Diocesano e Arquidiácono, se for Sufragâneo, em ambos os casos a presença de um excluindo a do outro.

    Como dito, os primeiros têm como causa final "auxiliar e substituir seu Arcebispo na gestão da Província", os segundos "auxiliar e substituir seu Bispo na gestão da Diocese". Uma leitura parcial destas disposições poderia levar à conclusão de que as duas categorias de cargos, auxiliares do Metropolitano e do Sufragâneo, têm causas finais radicalmente diferentes, e até mesmo que um Metropolitano poderia recorrer à assistência, tanto de um Vigário Geral ou de um Primeiro Arquidiácono para a gestão unicamente da Província como de um Vigário Diocesano ou Arquidiácono para a gestão da (arqui)diocese. Uma leitura mais aprofundada e integral do Texto Canônico, tendo em conta o contexto em que foi promulgado, só pode refutar esta interpretação.

    Por um lado, deve-se levar em conta que a causa final do Metropolitano é "dirigir uma província eclesiástica e geralmente uma diocese"; isto se explica pelo fato de que, no momento da promulgação do texto canônico sobre o Episcopado, alguns Metropolitanos, de fato quase nenhum hoje, se encontravam sem jurisdição sobre qualquer Paróquia In Gratibus, limitando-se à gestão unicamente da Província Eclesiástica. Assim, a tarefa incontornável dos Metropolitanos era gerir a Província Eclesiástica e, para aqueles que tinham Paróquias In Gratibus sob sua jurisdição, governar igualmente uma (arqui)diocese, fazendo desta última uma tarefa acidental que, no entanto, se insere na gestão global da Província Eclesiástica; o mesmo raciocínio também se estende aos auxiliares do Metropolitano, para os quais, no entanto, a assistência ou substituição na administração da Província inevitavelmente também absorve o governo da (arqui)diocese, cuja subsistência ou não dependa inteiramente do Metropolitano a quem assistem ou substituem: se este último não tiver paróquias In Gratibus sob sua jurisdição e sua causa final for reduzida a gestão unicamente da Província, o mesmo se aplicará ao seu auxiliar; se, por outro lado, o Metropolitano tiver Paróquias In Gratibus sob sua jurisdição e sua causa final incluir, portanto, o governo de uma (arqui)diocese, assim também a do seu auxiliar se estende à assistência ou substituição nesta tarefa.

    Por outro lado, raciocinando em termos práticos, se admitirmos que o Vigário Geral ou o Primeiro Arquidiácono se limita a assistir e complementar o Metropolitano unicamente na gestão da Província, mesmo na presença das paróquias In Gratibus sob sua jurisdição, admitindo-se, pois, a presença simultânea de um dos dois primeiros e de um Vigário Diocesano ou um Arquidiácono que assista ou substitua o Metropolitano no governo unicamente da (arqui)diocese, estaríamos numa situação em que os poderes delegados pelo Metropolitano seriam desarrazoadamente desarticulados e distribuídos entre várias pessoas, enquanto que, em sentido contrário, o Primeiro Profeta Aristóteles nos ensina que a unidade é preferível à divisão, ou, se houver apenas uma pessoa a quem esses poderes podem ser delegados, onde apenas um dos dois poderes, quer a gestão da Província quer ou o governo da (arqui)diocese, possam ser delegados, sendo os dois cargos equivalentes e, portanto, não cumulativos, impossibilitando, assim, que haja qualquer assistência ou substituição na gestão da Província ou do governo da (arqui)diocese; ou, na ausência de paróquias In Gratibus sob a jurisdição do Metropolitano, admitiríamos a possibilidade de nomear um Vigário Diocesano ou Arquidiácono sem funções, não tendo nenhuma Diocese no governo da qual se possa assistir ou substituir o Metropolitano.

    Considerando, portanto, a possível contração ou expansão da causa final do Metropolitano, da qual depende a necessária contração ou expansão da de seus auxiliares, e a impossibilidade de admitir a divisão dos poderes delegados do Metropolitano, o que poderia levar à impossibilidade de uma correta gestão da Província e do governo da (arqui)diocese com um possível prejuízo para os fiéis, devemos concluir que o Vigário Geral e o Primeiro Arquidiácono só podem ser nomeados por um Metropolitano para auxiliá-lo na gestão de uma Província Eclesiástica e, se necessário, no governo da (arqui)diocese, e que o Vigário Diocesano e o Arquidiácono só podem ser nomeados por um Sufragâneo para auxiliá-lo no governo da (arqui)diocese, não sendo admissível a nomeação, por um Metropolitano, de um Vigário Diocesano ou Arquidiácono.



    Datum Romae, apud Sanctum Titum, die quarto decimo, mensis Februaris, die Sancti Valentini Martyris et Presbyteri, Patroni Amantium, Anno Domini millesimo quadringentesimo septuagesimo primo, Pontificato Nostri quinto, Restitutionis Fidei Aetatis tertio.




      Rescrito - Breve Apostólico XIX - A. MDCLXXI




    Urbain_mastiggia a écrit:

      A vós, Sixtus IV, Soberano Pontífice da Igreja Aristotélica Romana,

      Santíssimo Padre,

        Dirijo-me a Vós, que sois o legislador do Direito Canônico, para que Vós nos ilumineis, por meio de um rescrito, sobre alguns pontos que são atualmente objeto de discussão e em face dos quais não desejamos uma interpretação equivocada da lei.

        SEmbora estejamos bem conscientes de que a diferença entre um arce(bispo) metropolitano e um (arce)bispo sufragâneo é puramente honorária, a questão que se coloca é o papel do Vigário Geral e Primeiro Arquidiácono.

        De fato, a própria província é definida como um agrupamento de dioceses; o arquidiácono e o vigário têm como causa final "assistir e substituir seu bispo na gestão da diocese", enquanto o Primeiro Arquidiácono e o Vigário Geral têm como causa final "assistir e substituir seu Arcebispo na gestão da província"; Devemos entender que um Vigário Diocesano/Arquidiácono atua no âmbito de sua Diocese, que um Vigário Geral/Primeiro Arquidiácono atua no âmbito da Província? Os dois podem coexistir dentro da hierarquia clerical da mesma Província e da mesma Arquidiocese? O Vigário Geral e o Primeiro Arquidiácono podem pertencer a uma Diocese Sufragânea?

        Deixe-me dar-lhe um exemplo concreto:
          Sou o Arcebispo Metropolitano de Arles (Paróquias da Arquidiocese: Marselha e Arles, Diocese Sufragânea: Montélimar com a única paróquia de Montélimar) e nomeei Monsenhor Laodin, Bispo de Montélimar, meu sufragâneo que vive em sua diocese, como Vigário Geral para cuidar da Província em caso de ausência e desejo nomear Lauralou como Arquidiácono de Arles, para a Diocese


      Que o Altíssimo o tenha sob Seu Santo Cuidado,


      Urbain cardinal Mastiggia
      Cardeal-Diácono designado a São Nicômaco de Esquilino
      Membro do Consistório Pontifical Francófono
      Primaz da França
      Arcebispo de Paris
      Arcebispo de Arles
      Prefeito do Registro
      Legista Pontifício & Doutor em Direito
      Inquisidor francófono
      Conde Palatino de São João de Latrão
      Senhor de Beaumes-de-Venise
      Senhor de Eyguières
      Escudeiro de Montegridolfo



_________________

------Sancti Valentini Victoriarum Cardinalis Episcopus - Altus Commissarius Apostolicus - Cardinalis Sacri Collegii Decanus
---Gubernator Latii - Primas Portugaliae - Archiepiscopus Metropolita Bracarensis - Episcopus Sine Cura Lamecensis et Ostiensis
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