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[PT] Preâmbulo: De Ecclesiae Dei fondis

 
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Auteur Message
Arnault d'Azayes



Inscrit le: 08 Mar 2011
Messages: 16126

MessagePosté le: Dim Aoû 10, 2014 1:39 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:

    ........
    De Ecclesiae Dei Fondis
    Bula Pontifical «Os fundamentos da Igreja de Deus»
    - Continuação -







    Preâmbulo: O Dogma e o Direito Canónico da Santa Igreja Aristotélica, Universal e Romana, e os estatutos que regem os seus membros



    Parte III: Os cargos no seio da comunidade aristotélica


    Artigo 1: Um cargo é uma função religiosa reconhecida pelo presente Direito Canónico, pelos regulamentos internos dos discatérios romanos, como pelas Regras de uma ordem religiosa reconhecida pela Cúria.

    Artigo 2: É considerado como ocupante de um cargo o fiel ou o sacerdote cuja nomeação ou eleição respeitem os procedimentos descritos no regulamento desse cargo.

    Artigo 3: É clerc aquele que ocupa um cargo religioso secular; é regularis aquele que ocupa um cargo religioso regular; é milites aquele que ocupa um cargo - definido como tal no artigo terceiro do Direito Canónico dos Santos Exércitos - no seio da Congregação dos Santos Exércitos; por oposição ao fiel que não ocupa nenhum destes três cargos.

    Nota: O cargo de clerc, e as regras que lhe são aferentes, superam as de regularis, e as de regularis as de milites.

      - Artigo 3 bis: São considerados como regularis da Igreja, os fiéis que ingressaram na vida monástica, os fiéis membros de ordens religiosas aristotélicas, ou de um ramo religioso de uma ordem militar e religiosa, e os fiéis que vivem em comunidade nas abadias In Gratebus.


      - Artigo 3 ter: São considerados como milites da Igreja, os fiéis membros de ramos armados de ordens militares que façam parte do efectivo dos Santos Exércitos aristotélicos, assim como os fiéis que estejam individualmente ou colectivamente sob as ordens do Estado Maior dos Santos Exércitos.


    Artigo 4: Exceto pela necessidade de defender a Verdadeira Fé e combater os infiéis que usam a força, ou conforme estabelecido para certos cargos em outros livros de Direito Canônico ou nos regulamentos internos dos Dicastérios Romanos, os clérigos e regulares, sejam ou não milites, não podem portar outras armas além daquelas que sejam provenientes da posição social.

    Artigo 5: Um fiel não pode administrar sacramentos e um clerc não pode administrar os que não estão autorizados ao seu cargo.

    Artigo 6: Só um fiel ou um sacerdote podem ocupar um cargo no seio da Igreja.

    Artigo 7: O estatuto universitário de teólogo (OOC: nível 3 via da Igreja) não é um estatuto religioso, mas é necessário para ocupar certos cargos.

    Artigo 8: Os cargos no seio da Igreja Aristotélica repartem-se em três categorias: principal, secundário e terciário.

    Artigo 9: Os cargos principais constituem a base hierárquica da Igreja Aristotélica. Eles estão acima de todos os outros.

      - Artigo 9 bis: Um mesmo clerc não pode ocupar mais que um cargo principal.


    Artigo 10: Os cargos secundários são cargos complementares da Igreja Aristotélica. Geralmente estão entre os cargos auxiliares e primários.

      - Artigo 10 bis: Um mesmo clerc não pode ocupar mais que dois cargos secundários e eventualmente um cargo primário.


    Artigo 11: Os cargos terciários são os cargos ligados às congregações ou às ordens religiosas, ou que não entra em nenhuma das duas anteriores categorias.

      - Artigo 11 bis: A acumulação de cargos terciários é definida pelas regras de cada ordem ou congregação. Salvo menção contrária, os cargos terciários são acumuláveis com eventuais cargos primários e secundários.


    Artigo 12: Os sacerdotes que ocupem um cargo de dignidade episcopal portam o título de prelado, privilégio outorgado pelo mérito dos ocupantes desse cargo.

    Nota: Esta "dignidade episcopal" está reflectida nos ornamentos heráldicos por um mínimo de três filas de borlas

    Artigo 13: No seio do clero secular, um clerc não pode estar sob a autoridade directa de mais que um outro clerc. Ele não pode acumular cargos conforme as regras impostas.

    Artigo 14: Os cargos honoríficos e eméritos não entram em linha de conta com as regras de acumulação.




    Texto Canónico sobre os Fundamentos da Igreja de Deus,
    Dado em Roma sob o pontificado do Santíssimo Padre Eugénio V, no primeiro dia do mês de Agosto do ano da graça de MCDLV.

    Última ratificação pelo Sacro Colégio dos Cardeais ao décimo dia do mês de Janeiro do ano da graça de MCDLVII, Sábado

    Publicado por Sua Eminência Jeandalf ao primeiro dia do mês de Agosto, Domingo, de ano de MCDLV como preambulo do Livro II dobre o clero secular; revisto, emendado e publicado novamente por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardeal-Camerlengo, ao décimo primeiro dia do mês Janeiro, Domingo, do ano da Graça de MCDLVII do Nosso Senhor.





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Messages: 2658
Localisation: Chaves - Kingdom of Portugal

MessagePosté le: Lun Juil 30, 2018 3:40 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:

    ........

    De Ecclesiae Dei fundis
    Constituição Apostólica « Os fundamentos da Igreja de Deus ».
    - Seguimento -



    Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam





    Parte IV : Princípios gerais e disposições particulares


    Artigo 1 : O Sumo Pontífice edita e promulga as leis, cânones e regulamentos da Santa Igreja Aristotélica sob a forma de uma constituição apostólica ou de breve apostólico.

      Artigo 1.1 : O Sagrado Colégio dos Cardeais está habilitado, por delegação do Sumo Pontífice, a promulgar as leis, cânones e regulamentos da Santa Igreja Aristotélica sob a forma de bula papal ou indulto.

      Artigo 1.2 : Qualquer acréscimo ou modificação substancial e significativa do Direito Canónico, em particular quando corrige, reforma ou renova em profundidade várias secções ou artigos, é promulgada sob a forma de constituição apostólica, carimbada com o selo de ouro ou chumbo do Sumo Pontífice, ou sob a forma de bula papal, carimbada com o selo de ouro ou chumbo da Santa Igreja Aristotélica.

      Artigo 1.3 : Qualquer pequeno acréscimo ou modificação do Direito Canónico, particularmente quando corrige ou altera um pequeno número de artigos cujo alcance é reduzido, é promulgado sob a forma de um breve apostólico, carimbado com o selo vermelho do Sumo Pontífice, ou sob a forma de um indulto, carimbado com o selo verde do Sagrado Colégio dos Cardeais.

      Artigo 1.4 : Constituições apostólicas, bulas papais, breves apostólicos e indultos têm um valor perpétuo e universal e suplantam os cânones que substituem.

      Artigo 1.5 : O Código de Direito Canónico é revisto cada vez que é alterado, é verificado regularmente e é constantemente actualizado e disponibilizado em várias traduções na Biblioteca Apostólica Vaticana.

    Artigo 2 : Qualquer decisão tomada por uma instituição, colégio ou assembleia da Igreja Aristotélica e Romana só pode ser revista, alterada ou suprimida pela instituição que a produziu ou por uma instituição superior à qual pertence.

    Artigo 3 : O Sumo Pontífice promulga textos de interesse dogmático ou doutrinário que são acrescentados ao Dogma da Igreja Aristotélica na forma de uma constituição dogmática.

      Artigo 3.1 : A Congregação do Santo Ofício e das Causas dos Santos está habilitada, por delegação do Sumo Pontífice, a promulgar textos de interesse dogmático ou doutrinal que são acrescentados ao Dogma da Igreja Aristotélica sob a forma de decreto dos seus Chanceleres.

      Artigo 3.2 : Qualquer adição substancial e significativa ao Dogma da Igreja Aristotélica é promulgada exclusivamente na forma de uma constituição dogmática, com o selo dourado do Sumo Pontífice. Uma constituição dogmática é também necessária para dar validade às decisões de um conselho ecumênico ou extraordinário que possa questionar, modificar ou refinar um dogma.

      Artigo 3.3 : Qualquer acréscimo menor ou não incisivo ao Dogma da Igreja Aristotélica é promulgado sob a forma de decreto dos Chanceleres da Congregação do Santo Ofício e das Causas dos Santos sob o selo de Azurite da Santa Igreja Aristotélica.

      Artigo 3.4 : Constituições dogmáticas e decretos dos Chanceleres da Congregação do Santo Ofício e das Causas dos Santos têm valor perpétuo e universal; só podem ser modificados por uma constituição dogmática.

      Artigo 3.5 : Todo o Dogma que foi recuperado ou traduzido dos antigos e depois promulgado é verificado regularmente e está constantemente actualizado e disponível em várias traduções na Biblioteca Apostólica Vaticana.




    Constituição Apostólica sobre « Os fundamentos da Igreja de Deus »,
    Dado em Roma, no venerado sepulcro de São Titus Príncipe dos Apóstolos, no terceiro dia de Outubro, quinta-feira, dia de São Francisco de Gênova, no ano de graça MCDLXVII, o primeiro do Nosso Pontificado.




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His Excellency NReis Ribeiro de Sousa Coutinho | Archbishop of Braga | Vice-Primate of the Kingdom of Portugal | General Secretary of the Roman Registers | Writer of the Saint Office | Translator on Villa San Loyats



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Sixtus
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Messages: 3984
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MessagePosté le: Jeu Déc 12, 2019 7:50 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:

    ........


    Licet Dominum laudare
    Sobre a Paz e a Trégua de Deus




    Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam



    É bom e justo louvar o Senhor sempre e em toda a parte; no entanto, como nos ensinaram os nossos veneráveis pais, é ainda melhor e mais justo reunir-se como irmãos e irmãs na Verdadeira Fé nos lugares santos e nos dias dedicados ao Seu culto para melhor Lhe dar graças sob a bandeira do Amor, pela qual Ele graciosamente nos quis unir a todos. Para preservar a santidade do Dia do Senhor e dos templos a Ele dedicados, a Santa Igreja, através dos nossos venerados predecessores ou conselhos gerais, instituiu e ditou as medidas da Paz e da Trégua de Deus, reafirmadas e modificadas várias vezes no tempo e, mais recentemente, por um édito do Sagrado Colégio Cardinalício por delegação do nosso venerado predecessor. Em vista das várias e sucessivas disposições nesta matéria, que tornam necessário recolher e actualizar o que já está em vigor, e desejando estender esta protecção àqueles que são dignos e queridos do Altíssimo, decidimos, estabelecemos, decretamos e governamos, e decretamos e governamos os cânones seguintes, que substituem e suplantam todas as disposições anteriores sobre a Paz e a Trégua de Deus.


    Parte I. A Paz de Deus

    Can. 1 : A Paz de Deus é a protecção divina e sacrossanta perpetuamente reconhecida pela Santa Igreja em defesa de lugares ou pessoas particularmente queridas ao Altíssimo.

    Can. 2 : A violação da Paz de Deus é um acto sacrílego e profanador contra o Altíssimo e a Sua Santa Igreja; pela sua gravidade, comporta a excomunhão latae sententiae.

    Can. 3 : A Paz de Deus é violada por quem, com excepção da nossa Guarda Pontifícia, entra ou dá a ordem de entrar, armado ou com intenções hostis, num templo do Altíssimo, seja uma humilde igreja rural ou uma catedral majestosa.

    Can. 4 : A Paz de Deus é violada por quem apreende, tenta apreender ou dá a ordem de apreender uma paróquia ou catedral, seja por armas ou subterfúgios; a libertação dos ditos templos do Altíssimo que foram profanados não constitui uma violação da Paz de Deus.

    Can. 5 : A Paz de Deus é violada por quem bate, assalta, ataca, bate ou fere um clérigo ordenado ou os milites engajados na guerra santa, seja por armas ou violência física.

    Can. 6 : A Paz de Deus é violada por quem ataca um reino, um ducado, um condado, uma república, uma cidade ou qualquer outro estado excepcionalmente colocado sob a proteção da Paz de Deus pela Santa Sé..


    Paret II. A Trégua de Deus

    Can. 7 : A Trégua de Deus é a proibição absoluta de cometer atos violentos, derramar sangue ou ferir alguém no domingo, colocada pela Santa Igreja para preservar a pureza do dia consagrado a Deus.

    Can. 8 : A violação da Trégua de Deus é um ato sacrílego e profanador do dia do Senhor e da Amizade Aristotélica; pela sua gravidade, comporta a excomunhão latae sententiae.

    Can. 9 : A Trégua de Deus é violada por quem, ao comando de um exército, dá a ordem de realizar um movimento agressivo entre o amanhecer do sábado e o amanhecer do domingo.

    Can. 10 : A Trégua de Deus é violada por quem, seja um general, um comandante militar ou um líder político, ordena que um exército execute um movimento agressivo entre o amanhecer de sábado e o amanhecer de domingo.

    Can. 11 : A Trégua de Deus é violada por quem, como soldado de um exército, segue seu comandante em um movimento agressivo, sabendo que tal movimento terá efeito no domingo, e derramará sangue ou ferirá alguém durante o dia de domingo; se a ação de tal soldado não resultar em atos violentos, constitui apenas uma violação parcial da Trégua de Deus e está sujeita a um julgamento de inquisição.

    Can. 12 : No contexto da Trégua de Deus, movimento agressivo significa: o movimento de um exército contra um território ou cidade sobre o qual o exército ou o estado que ele serve ou os aliados destes últimos não têm controle de facto; assim como cercar, sitiar ou tentar penetrá-los; o movimento de um exército contra outro exército que não está em sua lista branca.

    Can. 13 : Durante o dia de domingo, o uso de confrontos em competição deve ser limitado, mesmo para fins amigáveis, e se possível sem o uso de armas. Os duelos de honra são sempre proibidos aos domingos.

    Can. 14 : Os duelos de honra, os confrontos com intenções hostis ou o uso de armas no domingo são apenas uma violação parcial da Trégua de Deus e estão sujeitos a um interdito.

    n.b. : para mais detalhes ver o Direito Canônico sobre o interdito, texto canônico « A Virtude está no meio » parte V: Sobre penalidades e penitências.

    Can. 15 : A Santa Sé, em circunstâncias excepcionais e somente durante a guerra santa ou a luta contra o mal, pode conceder exceções à observância da Trégua de Deus, a fim de garantir a defesa da Verdadeira Fé.


    Constituição Apostólica sobre a Paz e a Trégua de Deus,
    Dada em Roma, no venerado sepulcro de São Titus Príncipe dos Apóstolos, no décimo segundo dia do mês de Dezembro, quinta-feira, dia de São Corentino, no ano de graça MCDLXVII, o primeiro do Nosso Pontificado.




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