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NReis

Inscrit le: 16 Mai 2012 Messages: 2658 Localisation: Chaves - Kingdom of Portugal
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Posté le: Mer Aoû 01, 2018 12:31 pm Sujet du message: [PT] Livro 5.6 - A Chancelaria Pontifícia |
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De Sanctae Sedis summa administratione
Constituição Apostólica « Do Governo Supremo da Santa Sé ».
- Continuação -
Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam
Livro 5.6: Da Chancelaria Pontifícia
Preâmbulo
A Chancelaria Pontifícia, a quem cabe desde os primeiros séculos a responsabilidade de redigir e selar os documentos oficiais da Igreja Aristotélica e Romana, foi inicialmente reorganizada no ano MCDLIII pelo Cardeal Arnvald de Vierzon, elevado à santidade por seu testemunho excepcional de piedade e devoção ao serviço exemplar da Fé, e posteriormente pelos Cardeais Nicolaïde de Sainte-Blanche, conhecido como Frei Nico, também canonizado por sua piedade e devoção exemplares, e Moile de Suzémont, no mês de outubro de MCDLIII. Tendo sofrido profundas transformações durante a vacância pontifícia entre os reinados de nossos veneráveis predecessores Nicolau V e Eugênio V, ela reunia na ascensão deste último um conjunto heterogêneo composto por diversas estruturas, que gozavam de direitos e privilégios particulares, diretamente vinculada até então à Cúria e supervisionada oficiosamente por um “Cardeal Chanceler”, o Cardeal Camerlengo e o Cardeal Arquidiácono. Obtendo uma estrutura estável e autônoma sob a direção do Cardeal Aaron de Nagant e, em particular, durante o reinado de nosso venerável predecessor Inocêncio VIII, ela foi elevada à categoria de dicastério romano e confiada aos cuidados do novo Arquichanceler da Santa Sé, o Cardeal Aaron de Nagant, que mais tarde foi assistido por um Vice-Chanceler, o Cardeal Endymion d’Abbadie, que também sucedeu-o na função. Tendo em mente as numerosas reformas que elaboramos em colaboração com o atual Arquichanceler da Santa Sé, o Cardeal Arnarion de Valyria-Borgia, e promulgadas durante o reinado de nosso venerável predecessor Inocêncio VIII, bem como o mais amplo projeto de reforma da Santa Sé que empreendemos, decidimos elevar a Chancelaria Apostólica, Pontifícia e Romana ao posto de Primeiro Dicastério da Santa Sé, a serviço direto do Bispo de Roma, por cuja autoridade ela é exclusivamente responsável e dependente. Ela está incumbida de zelar pelo bom funcionamento da burocracia da Santa Sé e de todos os dicastérios romanos, assegurar e dirigir a representação diplomática da Santa Sé e da Santa Igreja perante as instituições laicas, bem como a negociação e conclusão de concordatas, tratados, convenções e acordos de toda natureza, sujeitos à ratificação da Cúria Romana, seja por decisão do Soberano Pontífice, seja por votação do Sagrado Colégio dos Cardeais. Salvo autorização expressa do Direito Canônico ou do próprio Santa Sé, nenhuma outra instituição ou pessoa, exceto a Chancelaria Pontifícia e seu pessoal diplomático, pode representar ou concluir acordos de qualquer natureza em nome da Santa Igreja, de uma de suas instituições ou de seus ramos.
Partie I: A Chancelaria Pontifícia
Seção A: Da Administração Central da Santa Sé
I. Da Hierarquia e dos Objetivos
Can. 1: A Chancelaria Pontifícia é conhecida pelos nomes oficiais de: Chancelaria Apostólica, Chancelaria Romana, Chancelaria Pontifícia, Chancelaria da Santa Sé e Chancelaria da Sé Apostólica.
Can. 2: A Chancelaria Pontifícia é dirigida por um Cardeal que ostenta o título de Arquichanceler da Santa Sé, a fim de distingui-lo dos Chanceleres responsáveis por outros dicastérios.
Can. 3: A Chancelaria Pontifícia é encarregada da administração ordinária da Santa Sé em todos os assuntos que não são de responsabilidade direta dos outros dicastérios romanos e que são de competência exclusiva do Soberano Pontífice; ela assiste o Soberano Pontífice na redação dos documentos papais e na execução de suas decisões.
Can. 4: A Chancelaria Pontifícia, através de seus diversos ofícios e em colaboração com os dicastérios romanos competentes, assegura o bom funcionamento da burocracia da Santa Sé, supervisiona sua administração central e contribui para a promulgação e publicação das leis, editos, ordenanças e textos, canônicos, dogmáticos e fundamentais, da Cúria Romana e da Igreja.
Can. 5: Além das atribuições ordinárias da Chancelaria Pontifícia, o Soberano Pontífice pode, a qualquer momento, confiar-lhe missões específicas de forma pública ou confidencial.
II. Da Grande Audiência
Can. 6: A Grande Audiência é o órgão central da administração da Chancelaria Pontifícia; ela é presidida pelo Arquichanceler e dirigida pelo Grande Audiencista, e inclui os Audiencistas, que são nomeados de forma discricionária.
Can. 7: O Grande Audiencista da Santa Sé é o segundo prelado da Chancelaria Pontifícia. Ele é o correspondente, para os outros dicastérios, a um Prefeito; ele é o delegado do Arquichanceler.
Can. 8: O Grande Audiencista é nomeado e demitido pelo Arquichanceler após informar o Soberano Pontífice; ele deve necessariamente ser um sacerdote.
Can. 9: Os Audiencistas da Santa Sé assistem o Arquichanceler e o Grande Audiencista em suas missões. Eles são nomeados pelo Arquichanceler e pelo Grande Audiencista após informar o Soberano Pontífice; eles devem ser sacerdotes.
Can. 10: A missão da Grande Audiência é, por um lado, a supervisão e a administração dos ofícios que compõem a Chancelaria Pontifícia e, por outro, o aconselhamento sobre o Direito Canônico da Igreja.
III. Da Secretaria do Arquichanceler
Can. 11: A Secretaria do Arquichanceler constitui o conselho restrito da Chancelaria Pontifícia; é presidida pelo Arquichanceler e inclui os Prefeitos encarregados dos ofícios da Chancelaria Pontifícia.
Can. 12: A missão da Secretaria é aconselhar o Arquichanceler e o Grande Audiencista no exercício de suas funções e servir como ponto de encontro para a transmissão de diretrizes e a coordenação das atividades da Chancelaria Pontifícia.
Seção B: Da Representação Diplomática da Santa Sé
I. Do Pessoal Diplomático da Santa Sé
Can. 13: A representação diplomática da Santa Sé é assegurada pelo Arquichanceler da Santa Sé e pelo pessoal diplomático da Santa Sé por ela nomeado.
Can. 14: O pessoal diplomático da Santa Sé é composto, em ordem de precedência, pelos Protonotários Apostólicos, pelos Núncios Apostólicos, pelos Pronúncios Apostólicos e pelos Missi Apostólicos.
Can. 15: Um Protonitariado Apostólico é instituído para cada Zona Geodogmática, compreendendo o Protonotário Apostólico, os Núncios Apostólicos, os Pronúncios Apostólicos e os Missi Apostólicos a ela vinculados.
Can. 16: Para cada Zona Geodogmática, um Protonotário Apostólico é nomeado e demitido dentre os Núncios Apostólicos da mesma Zona pelo Arquichanceler da Santa Sé, com o consentimento do Soberano Pontífice e após informar o Sagrado Colégio dos Cardeais.
Can. 17: O Protonotário Apostólico é o superior hierárquico direto do pessoal diplomático da Zona Geodogmática que lhe foi designada; além das responsabilidades de Núncio Apostólico que mantém, ele é encarregado de coordenar a atividade diplomática na Zona que lhe foi designada, levando em conta as diretrizes do Arquichanceler da Santa Sé.
Can. 18: Para cada Estado independente ou autônomo, um Núncio Apostólico é nomeado e demitido pelo Arquichanceler da Santa Sé, após informar o Soberano Pontífice e o Sagrado Colégio dos Cardeais.
n.b.: Para os fins do presente cânone, é considerado como autônomo um Estado que, independentemente de fazer parte ou não de um Estado soberano, tem autonomia de fato ou de direito para negociar e concluir tratados sem implicar qualquer reconhecimento por parte da Santa Sé.
Can. 19: O Núncio Apostólico é o representante diplomático pleno e permanente da Santa Sé e da Santa Igreja no Estado que lhe foi designado; ele é responsável por manter relações constantes com as autoridades civis e religiosas locais, por assegurar a representação da Santa Igreja em eventos em que ela esteja prevista, por informar seus superiores sobre eventos significativos e por assistir e participar de negociações com o Estado que lhe foi designado. Ele deve necessariamente ser um sacerdote e ter habilidades diplomáticas reconhecidas, de preferência após ter ocupado com sucesso o cargo de Pronúncio Apostólico.
Can. 20: Na ausência de um Núncio Apostólico, um Pronúncio Apostólico pode ser nomeado e demitido pelo Arquichanceler da Santa Sé, após informar o Soberano Pontífice e o Sagrado Colégio dos Cardeais, para assegurar a continuidade da representação diplomática da Santa Sé e da Santa Igreja.
Can. 21: O Pronúncio Apostólico é o representante diplomático interino e aprendiz da Santa Sé e da Santa Igreja no Estado que lhe foi designado; ele é responsável por manter relações constantes com as autoridades civis e religiosas locais, por garantir a representação da Santa Igreja nos eventos em que ela esteja prevista e por informar seus superiores sobre eventos significativos. Ele deve necessariamente ser um sacerdote.
Can. 22: Na ausência de um Núncio Apostólico e de um Pronúncio Apostólico, um Missus Apostólico pode ser nomeado e demitido pelo Arquichanceler da Santa Sé, após informar o Soberano Pontífice e o Sagrado Colégio dos Cardeais, para assegurar a continuidade da representação diplomática da Santa Sé e da Santa Igreja.
Can. 23: O Missus Apostólico é o representante diplomático interino da Santa Sé e da Santa Igreja no Estado que lhe foi designado; ele é responsável por manter relações constantes com as autoridades civis e religiosas locais, por assegurar a representação da Santa Igreja em eventos onde ela esteja prevista e por informar seus superiores sobre eventos significativos.
Can. 24: Todo membro do pessoal diplomático da Santa Sé deve sempre demonstrar uma conduta exemplar, manter a decência condizente com sua função, permanecer afastado dos assuntos locais e abster-se de qualquer comportamento não autorizado que possa comprometer a imagem ou a missão da Santa Igreja.
Can. 25: Um membro do pessoal diplomático da Santa Sé não pode, em nenhuma circunstância, ser designado para o seu Estado de residência ou para um Estado ao qual esteja ligado por laços ou interesses de qualquer natureza; qualquer mudança de residência ou surgimento de tais laços deve ser notificada sem demora, sob pena de revogação. Essas restrições não se aplicam aos Estados com peculiaridades linguísticas, a única restrição sobre a residência não se aplica para as coroas ou outras uniões de Estados; as derrogações podem ser concedidas somente por razões válidas pelo Arquichanceler da Santa Sé com o consentimento do Soberano Pontífice e após informar o Sagrado Colégio dos Cardeais.
Can. 26: Cada membro do pessoal diplomático da Santa Sé deve prestar um juramento sobre o Livro das Virtudes antes de exercer sua função com a seguinte fórmula: “ Eu, X, ao assumir a função de X, juro solenemente sobre o Livro das Virtudes agir sempre no interesse exclusivo do Soberano Pontífice X e de toda a Santa Igreja Aristotélica, Universal e Romana, tanto em minhas palavras quanto em meus atos, observar estritamente o Dogma, as Doutrinas e o Direito Canônico, de prestar o respeito devido à minha hierarquia e de obedecer fielmente às ordens e instruções que dela receber. Que o Altíssimo e Seus Dois Santos Profetas me ajudem nessa missão. »
II. Da Conclusão dos Acordos
Can. 27: O Arquichanceler da Santa Sé negocia e assina as Concordatas, os tratados, as convenções e os acordos de qualquer natureza, com a colaboração do pessoal diplomático da Santa Sé e de acordo com as diretrizes do Soberano Pontífice.
Can. 28: Todos os acordos de qualquer natureza devem ser ratificados pelo Soberano Pontífice ou pelo Sagrado Colégio dos Cardeais e são válidos somente assinados, pelo menos, pelo Arquichanceler da Santa Sé e, após a ratificação, pelo Soberano Pontífice ou pelo Decano do Sagrado Colégio.
Can. 29: Nenhum acordo de qualquer natureza pode derrogar o Dogma Aristotélico, as Doutrinas da Igreja ou o Direito Canônico; derrogações ao Direito Canônico apenas podem ser autorizadas previamente e por razões excepcionais, mediante uma Constituição Apostólica ou uma Bula Pontifícia devidamente fundamentada.
III. Embaixadas junto à Santa Sé
Can. 30: Cada Estado independente ou autônomo pode designar um fiel como seu representante junto à Santa Sé, de acordo com suas próprias leis ou costumes; cada representante diplomático deve apresentar suas credenciais ao Arquichanceler da Santa Sé nas dependências diplomáticas da Chancelaria Apostólica.
Can. 31: A Santa Sé pode, por motivos devidamente fundamentados, recusar a acreditação de um representante diplomático, notificando-o a respeito.
Can. 32: O estatuto, os direitos e os privilégios dos representantes diplomáticos junto à Santa Sé e daqueles da Santa Sé são regidos por convenções bilaterais ou, na ausência destas, com base na reciprocidade.
Constituição Apostólica sobre « O Governo Supremo da Santa Sé »,
Dado em Roma, na venerada tumba de São Titus Príncipe dos Apóstolos, no vigésimo terceiro dia do mês de setembro, Segunda-Feira, dia de Santa Boulasse Sacerdote e Mártir, no ano da graça MCDLXXII, sexto de Nosso Pontificado, quarto da Era da Restauração da Fé.
Emendado, revisado, corrigido e republicado no sétimo dia de junho, Sábado, dia de São Miguel Arcanjo, no ano da graça MCDLXXIII, o quinto da Era da Restauração da Fé.
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 _________________ His Excellency NReis Ribeiro de Sousa Coutinho | Archbishop of Braga | Vice-Primate of the Kingdom of Portugal | General Secretary of the Roman Registers | Writer of the Saint Office | Translator on Villa San Loyats
Diploma Curso Professoral |
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NReis

Inscrit le: 16 Mai 2012 Messages: 2658 Localisation: Chaves - Kingdom of Portugal
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Posté le: Mer Aoû 01, 2018 12:32 pm Sujet du message: |
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De Sanctae Sedis summa administratione
Constituição Apostólica « Do Governo Supremo da Santa Sé ».
- Continuação -
Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam
Livro 5.6: Da Chancelaria Pontifícia
Parte II: Os Colégios Heráldicos Pontifícios
Os Colégios Heráldicos Pontifícios são o Ofício de Armas e Nobreza da Santa Sé e o Ofício Romano responsável pelos domínios heráldicos e nobiliárquicos a serviço da Santa Igreja Aristotélica e dos Estados Pontifícios. O Ofício se reporta à Chancelaria Pontifícia e é composto por dois colégios distintos: o Colégio de Armoristas, cuja missão é a elaboração e registro de armoriais, brasões e selos para os membros do clero, dos Santos Exércitos e da Nobreza Pontifícia, de qualquer nacionalidade, bem como para as Instituições da Igreja e dos Estados Pontifícios; e o Colégio de Heraldistas, que trata das questões heráldicas e nobiliárquicas relativas aos Estados Pontifícios, cujas características e responsabilidades específicas são detalhadas a seguir. Os dois Colégios estão sediados no Palazzo San Benedetto.
Seção A: Dos cargos próprios dos Colégios Heráldicos Pontifícios
Can. 1: Os Colégios Heráldicos Pontifícios são dirigidos por um Prefeito de Armas, que tem toda autoridade em matéria de questões e decisões heráldicas e nobiliárquicas. Ele é nomeado e destituído pelo Arquichanceler da Santa Sé, após informar o Soberano Pontífice, sendo exigidas amplas competências em arte heráldica, tanto na prática quanto na teoria. Ele deve prestar juramento perante o Arquichanceler da Santa Sé ou o Soberano Pontífice.
Can. 2: Os Arautos de Armas são os oficiais de armas representantes do Soberano Pontífice em Seus Estados. São nomeados e destituídos pelo Prefeito de Armas dentre os Arautos Armoristas, no máximo um por cada marcha de armas, em razão de suas competências práticas e teóricas em arte heráldica. Sua missão, direitos e deveres são definidos conforme a marcha de armas que lhes for atribuída. Devem prestar juramento perante o Arquichanceler da Santa Sé ou o Soberano Pontífice.
Can. 3: Os Arautos Armoristas são os oficiais de armas encarregados da elaboração e do registro das armas, brasões e selos que são da competência do Colégio de Armoristas. São nomeados e destituídos pelo Prefeito de Armas em razão de suas competências práticas em arte heráldica, após um período de formação como Passavante de Armas. Devem prestar juramento perante o Prefeito de Armas ou o Arquichanceler da Santa Sé.
Can. 4: O Juiz de Armas é o oficial de armas encarregado da condução e andamento dos processos perante o Tribunal de Armas de Helieia. É nomeado e destituído pelo Prefeito de Armas em razão de suas competências teóricas em arte heráldica. Deve prestar juramento perante o Prefeito de Armas ou o Arquichanceler da Santa Sé.
Can. 5: Os Passavantes de Armas são membros-alunos do Colégio de Armoristas. São aceitos e dispensados pelo Prefeito de Armas em razão de sua aptidão para a arte heráldica. São acompanhados em seu aprendizado e formação por um membro efetivo dos Colégios. Devem prestar juramento perante o Prefeito de Armas ou o Arquichanceler da Santa Sé.
Seção B: Do Colégio de Armoristas
Composição
Can. 6: Compõem o Colégio de Armoristas:
- O Prefeito de Armas;
- Os Arautos de Armas;
- Os Arautos Armoristas;
- Os Passavantes de Armas.
Direção
Can. 7: O Colégio de Armoristas está sob a administração direta do Prefeito de Armas. Ele supervisiona os vários ateliês e garante que eles operem de acordo com as regras estabelecidas nestes cânones.
Can. 8: As decisões do Colégio com relação à organização, ao funcionamento e às regras heráldicas são ratificadas pelo Prefeito de Armas após serem aprovadas pelo Arquichanceler da Santa Sé ou diretamente por ele.
Funções e Competências
Can. 9: O Colégio de Armoristas tem por função o registro e a preservação dos trabalhos, conhecimentos, nobiliários, tratados e arquivos heráldicos da Igreja Aristotélica, de seu clero, de suas Congregações e de seus componentes.
Can. 10: O Colégio de Armoristas é o único competente para criar armoriais, brasões e selos para qualquer clérigo, nobre e membro armado dependente da Igreja Aristotélica.
Can. 11: O Colégio de Armoristas é o único competente para criar os móveis, ornamentos e objetos heráldicos necessários para a distinção das armas dos clérigos.
Can. 12: Os brasões e selos criados no Colégio de Armoristas são validados pelo Prefeito de Armas ou por um Arauto delegado por ele, antes da publicação.
Can. 13: Os « Registros Gerais » recenseiam e apresentam nomeadamente, sob o controle do Colégio de Armoristas:
- Uma lista dos ornamentos reservados da Igreja;
- Uma lista dos móveis reservados da Igreja;
- Uma lista dos estandartes e gonfanões oficiais da Igreja e de seus componentes;
- Os armoriais atualizados do clero, da Nobreza Pontifícia e de todas as Ordens Militares-Religiosas;
- As insígnias e as Grandes Armas das Congregações, dos Dicastérios Romanos e de outros componentes da Igreja.
Can. 14 : As decisões relativas ao registro de ornamentos heráldicos específicos relacionados à Igreja Aristotélica são tomadas pelo Prefeito de Armas após serem aprovadas pelo Arquichanceler da Santa Sé ou diretamente por ele.
Seção C: Do Colégio de Heraldistas
Composição
Can. 15: Compõem o Colégio de Heraldistas:
- O Prefeito de Armas;
- Os Arautos de Armas;
- O Juiz de Armas.
Direção
Can. 16: O Colégio de Heraldistas está sob a administração direta do Prefeito de Armas. Ele supervisiona os vários ateliês e zela pelo seu funcionamento conforme as regras estabelecidas nestes cânones e as diretrizes fornecidas pelo Arquichanceler da Santa Sé.
Can. 17: As decisões do Colégio quanto à organização e funcionamento são ratificadas pelo Prefeito de Armas após serem aprovadas pelo Arquichanceler da Santa Sé ou diretamente por este último; no que tange às regras heráldicas, são decididas pelo Arquichanceler da Santa Sé após consulta ao Colégio.
Funções e Competências
Can. 18 : O Colégio de Heraldistas é o garantidor das leis e costumes feudais e heráldicos nos Estados Pontifícios.
Can. 19 : O Colégio de Heraldistas é o único habilitado a definir a natureza, as armas e a classificação dos feudos situados nos Estados Pontifícios.
Can. 20 : O Colégio de Heraldistas é o único competente para criar os móveis, ornamentos e objetos heráldicos necessáriospara a distinção das armas da nobreza pontifícia.
Can. 21 : Os brasões e selos realizados no âmbito do Colégio de Heraldistas são validados pelo Arquichanceler da Santa Sé, pelo Prefeito de Armas ou por um Arauto de Armas delegado por estes, antes de sua publicação.
Can. 22: Os « Registros Gerais » recenseiam e apresentam nomeadamente, sob o controle do Colégio de Heraudistas:
- As Cartas dos Estados Pontifícios;
- O Registro das Nobreza Equestre;
- O Registro das Nobreza Palatina de São João de Latrão;
- O Registro Genealógico da Nobreza Pontifícia;
- Uma lista dos Ornamentos Heráldicos reservados à Nobreza Pontifícia;
- A Lista dos Tratados Heráldicos.
Can. 23 : As decisões referentes ao registro de ornamentos heráldicos específicos e relativos à Nobreza Pontifícia são tomadas exclusivamente pelo Arquichanceler da Santa Sé.
Marchas de Armas
Can. 24: Cada Arauto de Armas recebe uma ou mais Marchas de Armas pelas quais é individualmente responsável no momento de sua nomeação; a atribuição das Marchas de Armas pode ser modificada a qualquer momento. Não pode haver um Arauto de Armas sem uma marcha atribuída; a retirada sem realocação resulta em demissão.
Can. 25: As marchas de armas são de quatro tipos:
- As marchas provinciais, uma para cada província dos Estados Pontifícios, tem por missão manter os registros nobiliárquicos, a confecção das armas dos feudos e todos os outros assuntos relativos à Província de sua competência.
- A marcha palatina tem por missão manter os registros nobiliárquicos da nobreza palatina de São João de Latrão e todos os outros assuntos relacionados a ela.
- A marcha genealogista tem por missão o recenseamento e arquivamento das linhagens nobres pontifícias, o controle e a certificação dos testamentos e o acompanhamento da sucessão hereditária da Nobreza Pontifícia.
- A marcha de justas tem como missão o recenseamento e o estabelecimento das listas e classificações necessárias à organização e ao acompanhamento das justas organizadas sob os auspícios do Soberano Pontífice.
Seção D: Do Tribunal de Armas de Helieia
Generalidades e Competências
Can. 26: O Tribunal de Armas da Helieia é o tribunal de primeira e única instância que exerce a Justiça Nobiliárquica da Santa Sé.
Can. 27: A Justiça Nobiliárquica é um componente geral da justiça dos Reinos e, portanto, também responde aos imperativos morais desta, conforme [« A Carta do Juiz »], levando em consideração, no entanto, sua natureza e missão próprias.
Can. 28: A Justiça Nobiliárquica é competente em todos os casos de derrogação da condição de nobreza e de violação das leis e éditos aplicáveis à Nobreza Pontifícia.
Can. 29: Somente os Nobres Pontifícios e Súditos dos Estados Pontifícios estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Armas da Helieia; somente o Prefeito de Armas, um Nobre Pontifício ou um Prelado podem apresentar um caso perante o Tribunal de Armas da Helieia.
Can. 30: Nos casos em que tanto a Justiça Eclesiástica quanto a Justiça Nobiliárquica forem competentes, a Justiça nobiliárquica é automaticamente afastada; o afastamento da Justiça Nobiliárquica não impede, contudo, a adoção de medidas necessárias quanto à sentença proferida pela Justiça Eclesiástica.
Composição
Can. 31: O Tribunal de Armas de Helieia é composto:- Pelo Juiz de Armas;
- Dois Juízes.
Can. 32: Para cada julgamento perante o Tribunal de Armas de Helieia, dois juízes são nomeados dentre os Nobres Pontifícios por direito próprio, por seus pares, com a aprovação do Juiz de Armas.
Can. 33: Não pode atuar como Juiz no Tribunal de Armas da Helieia qualquer pessoa que possua vínculo familiar até o segundo grau com o nobre incriminado. O mesmo se aplica a qualquer pessoa que tenha vínculo vassálico ou administrativo direto com o referido nobre, excetuando-se, para estes dois últimos casos, o Governador da Província onde o nobre possui seu feudo.
Can. 34: Em caso de impossibilidade de designar os dois juízes nobres, o Juiz de Armas pode nomear como juízes suplentes o Governador da Província onde o nobre possui seu feudo ou, na ausência deste, Arautos de Armas.
Direção
Can. 35: O Tribunal de Armas está sob a administração direta do Juiz de Armas. Ele preside a Corte e garante que as regras sejam respeitadas e que os julgamentos sejam conduzidos adequadamente.
Can. 36: As decisões do Tribunal de Armas da Helieia em matéria de organização e funcionamento são homologadas pelo Juiz de Armas, em conformidade com as diretrizes fornecidas pelo Prefeito de Armas ou pelo Arquichanceler da Santa Sé.
Procedimento
Can. 36: A acusação é conduzida pela pessoa que apresentou o caso ao Tribunal de Armas da Helieia.
Can. 37: O Tribunal de Armas da Helieia reúne-se em sessão pública e ouve os argumentos do acusador e do acusado, bem como os depoimentos das testemunhas.
Can. 38: O Tribunal de Armas da Helieia profere seu julgamento após deliberação, fazendo sua leitura pública e fundamentando sua decisão.
Can. 39: As sentenças do Tribunal de Armas da Helieia não são passíveis de apelação. Somente o Soberano Pontífice pode suspender, anular ou modificar os julgamentos, no todo ou em parte.
Can. 40: Para tudo aquilo que não estiver previsto pelos presentes cânones, aplicam-se as regras gerais de procedimento da Justiça da Igreja e, em particular, o procedimento perante o Tribunal da Penitenciaria Apostólica, na medida em que for compatível e aplicável.
Constituição Apostólica sobre « O Governo Supremo da Santa Sé »,
Dado em Roma, sob a venerada tumba de São Titus Príncipe dos Apóstolos, no vigésimo sexto dia do mês de maio, Segunda-Feira, do ano de Nosso Senhor MCDLXXIII, o sétimo de Nosso Pontificado, o quinto da Era da Restauração da Fé.
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 _________________ His Excellency NReis Ribeiro de Sousa Coutinho | Archbishop of Braga | Vice-Primate of the Kingdom of Portugal | General Secretary of the Roman Registers | Writer of the Saint Office | Translator on Villa San Loyats
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NReis

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Posté le: Mer Aoû 01, 2018 12:36 pm Sujet du message: |
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De Sanctae Sedis summo administratione
Bula Pontifícia « Do Governo Supremo da Santa Sé »
- Continuação -
Livro 5.6 : A Chancelaria Pontifícia
Parte III : O Ofício do Index
O Ofício do Index é um dicastério romano que reúne arquivistas encarregados de assegurar a manutenção adequada dos registros de excomunhões, censuras e interdições. O Ofício é dependente da Chancelaria Pontifícia e é estabelecido como o "Ofício do Index".
I. Funcionamento Interno e Funções do Ofício
Artigo 1 - O Ofício do Index é uma composição de arquivistas colocada sob a autoridade e responsabilidade do Prefeito do Index.
Artigo 2 - Compete ao Ofício realizar um trabalho de monitoramento e indexação de todas as decisões emitidas pela Cúria, pela Congregação da Santa Inquisição e pelos Consistórios Pontificais, que tenham como objeto a excomunhão e a censura.
Artigo 3 - Da mesma forma, é seu dever receber e/ou solicitar, assim como classificar qualquer anúncio de interdição emitido por um membro das Assembléias Episcopais, sendo necessário indexar os nomes dos fiéis citados.
Artigo 4 - Tal como a Igreja, o registro do Ofício do Index é universal. Ele é, portanto, válido para todos os territórios banhados pela sombra de Aristóteles e para todos os fiéis batizados na verdadeira fé.
Artigo 5 - Por extensão, o registro do Ofício do Index também registra o nome de qualquer pessoa, de fora da Igreja, que constitua para ela um perigo.
II. Cargos específicos no seio do Ofício do Index
Artigo 6 - O Prefeito do Index: O Ofício do Index é colocado sob a autoridade e responsabilidade do Prefeito. Ele tem o dever de supervisionar o arquivamento e a indexação, bem como a atualização do registro. Ele também deve assegurar que o trabalho seja devidamente coordenado entre o arquivista e as autoridades que emitem as medidas. O Prefeito certifica, mediante solicitação, se um nome está ou não incluído no Index.
Artigo 7 - O Arquivista: No seio do Ofício do Index, o arquivista tem o dever de arquivar os anúncios e de indexar as informações dentro do registro.
III. A Indexação
Artigo 8 - A fim de preservar a clareza do registro, a indexação deve seguir um padrão pré-definido, como segue:
Nome - data de entrada no Index - link para o anúncio.
Artigo 9 - Se um nome for removido do Index, deverá ser excluído do Registro de Penalidades e inserido no Registro de Penalidades Levantadas, de acordo com o mesmo padrão especificado anteriormente.
Artigo 10 - No caso de uma segunda entrada no Index, o nome deverá ser excluído do Registro de Penalidades Levantadas e ser reinserido no Registro de Penalidades, da seguinte forma:
Nome - data da primeira entrada no Index - link para o primeiro anúncio - data da segunda entrada no Index - link para o segundo anúncio.
Artigo 11 - No que concerne ao registro de apóstatas, utiliza-se o seguinte padrão:
Nome da Diocese / Arquidiocese - Falso Bispo / Arcebispo: Nome> Profanador: Nome
Artigo 12 - No que concerne ao Registro de Escritos sob censura, a indexação utiliza o seguinte padrão:
Nome da obra - autor - data da redação - data de entrada no Index.
III. Livros do Index
O Grande Codex do Index está subdividido em duas partes: Index hominum prohibitorum and Index librorum prohibitorum.
I - Index hominum prohibitorum
Esta parte tem a função de registrar os nomes dos homens e mulheres que se voltaram contra Deus e abandonaram Sua Santa Igreja em benefício da heresia.
A. Decreta excommunicatio
A.1. Liber excommunicatii
Artigo 13 - Excommunicatii
Todos os homens e mulheres em excomunhão e apostasia são registrados aqui.
Artigo 14 - Excommunicatii Mortii
Todos os homens e mulheres que morreram em estado de excomunhão e apostasia são listados neste registro.
Artigo 15 - Excommunicatii Prisci
Todos os homens e mulheres cuja excomunhão tenha sido levantada pela autoridade competente são mencionados aqui.
A.2 Liber Nigra Tabula
Artigo 16 - Nigra Tabula
Neste registro, são mencionados todos os grupos e pessoas perigosas para a integridade material e espiritual da Igreja e do mundo aristotélico.
B. Decreta interdicta
Artigo 17 - Interdicta
Todos os fiéis batizados que foram interditados pela autoridade apostólica competente têm seu nome aqui.
Artigo 18 - A divinis
Todos os padres, vigários, diáconos, sacristões e capelães que estão sujeitos a uma interdição são considerados a divinis e indexados neste registro. Eles são, portanto, proibidos de oficiar e distribuir os sacramentos até que a autoridade competente tenha levantado sua penalidade.
II - Index librorum prohibitorum
O objetivo deste componente é registrar os nomes de todos os escritos, compilações, livros e obras que, abertamente, danifiquem a Verdade ao promover o erro. Eles são considerados perigosos para a boa moral e para a inteligência.
Texto Canônico sobre « O Governo Supremo da Santa Sé »,
Dado em Roma sob o Pontificado do Santíssimo Padre Innocentius VIII, no nono dia de setembro, sábado, do ano da Graça MCDLXV.
Publicado por Sua Eminência Arnarion de Valyria-Borgia, Arquichanceler da Sé Apostólica, no nono dia de setembro, sábado, Ano da Graça MCDLXV.
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Bula Pontifical « O Governo Supremo da Igreja »
- Continuação -
Livro 5.6: A Chancelaria Pontifical
Parte IV: O Ofício de Imprensas, Jornais e Pergaminhos
Artigo 1: O Ofício de Imprensas, Jornais e Pergaminhos é um Ofício da Chancelaria Pontifical, uma Congregação da Santa Igreja Aristotélica Romana.
Artigo 2: Um Prefeito é nomeado como responsável do Ofício pelos Cardeais Congregacionais da Chancelaria Pontifical, para garantir o seu correto funcionamento.
Artigo 3: O Ofício tem como objetivo garantir a comunicação de notícias religiosas ao maior número de não-crentes, crentes e fiéis do mundo conhecido.
Artigo 4: A missão do Ofício é informar os fiéis de todas as zonas linguísticas dos principais eventos que ocorrem em Roma.
Artigo 5: O Ofício é dividido da seguinte forma:
- 1. O Prefeito (Editor-Chefe)
- 2. O Vice-Prefeito Geral (Vice-Editor-Chefe)
- 3. Os Vice-Prefeitos Linguísticos (Editores Linguísticos), tais como:
- O Vice-Prefeito Francês (Editor Francês)
- O Vice-Prefeito Germânico (Editor Germânico)
- O Vice-Prefeito Italiano (Editor Italiano)
- O Vice-Prefeito Inglês (Editor Inglês)
- O Vice-Prefeito Português (Editor Português)
- O Vice-Prefeito Espanhol (Editor Espanhol)
- Assim como qualquer grupo linguístico que exija um Vice-Prefeito Linguístico. - 4. Os jornalistas, divididos por zona linguística sob os Vice-Prefeitos.
Artigo 6: Os artigos, antes da publicação, devem ser revistos pelo Editor Linguístico apropriado e aprovado por um dos Editores-Chefe ou diretamente pelos Cardeais da Congregação. Os últimos, pelas suas prerrogativas, podem impedir a publicação.
Artigo 7: Cada um dos Editores Linguísticos terá a tarefa de publicar, em sua imprensa local ou In Gratibus, os artigos que redigiram e/ou reviram.
Artigo 8: Todos os artigos devem ser validados por pelo menos um dos Editores-Chefe. Se necessário, o artigo estará disponível em duas línguas para fins de validação e de ampla publicação, em Inglês e na língua local preferida do Jornalista.
Artigo 9: Qualquer membro do Ofício deve cumprir as regras de estrita confidencialidade relativas aos debates que possam ocorrer no seio do Ofício, sob pena de sanções que vão desde um aviso até à demissão.
Artigo 10: Qualquer pessoa que seja batizada pode tornar-se Jornalista. Para se tornar Vice-Prefeito (Editor Linguístico), os candidatos ordenados serão favorecidos. Os candidatos serão convidados a escrever uma prova escrita para avaliar a sua capacidade de redigir um artigo.
Artigo 11: Somente os Cardeais da Congregação, bem como o Prefeito e o Vice-Prefeito Geral, têm o direito a recrutar.
Texto Canónico sobre «O Supremo Governo da Igreja»,
Redigido e aprovado em Roma pelo Sagrado Colégio durante o pontificado do Santo Papa Inocêncio VIII, ao quinto dia do mês de Junho, segunda-feira, no Ano de Nosso Senhor MCDLXV.
Publicado por Sua Eminência Arnarion de Valyria-Borgia, Arquichanceler da Sé Apostólica, ao sexto dia do mês de Junho, terça-feira, no Ano de Nosso Senhor MCDLXV.
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Bula Pontifical « O Governo Supremo da Igreja »
- Continuação -
Livro 5.6: A Chancelaria Pontifical
Parte V : A Biblioteca Apostólica Vaticana
A Biblioteca Apostólica Vaticana, ou simplesmente, a Biblioteca do Vaticano ou Romana, é o Ofício responsável pela preservação de todo o conhecimento secular, religioso e cultural à disposição da Santa Sé. Ela é confiada à administração da Chancelaria Apostólica, em colaboração com qualquer outra Congregação interessada e o Sagrado Colégio Sagrado dos Cardeais.
Generalidades
Artigo 1 : A Biblioteca Vaticana serve como uma biblioteca pública para a Santa Sé e para a Igreja Universal. Suas instalações estão localizadas no Palácio Belvédère, ao lado do Palácio Apostólico.
Artigo 2 : Seu objetivo é preservar as obras e manuscritos dogmáticos, doutrinários e canônicos, os atos dos Soberanos Pontífices, do Sagrado Colégio dos Cardeais e das Congregações Romanas, bem como disponibilizá-los à Igreja e aos fiéis.
Artigo 3 : Dada a sua vocação universal, e a fim de permitir a consulta à todos, a Biblioteca Vaticana deverá assegurar a tradução de todas as obras, em todas as línguas faladas.
Administração
Artigo 4 : A Biblioteca Apostólica está ligada à Chancelaria Apostólica que assumirá a sua administração.
Artigo 5 : A administração da Biblioteca será assegurada por um Prefeito nomeado pelo Arquichanceler da Santa Sé.
Artigo 6 : O Prefeito da Biblioteca Vaticana possui a missão de gerenciar a conservação, o recolhimento, a atualização e a classificação eficaz dos documentos e disponibilizá-los para consulta.
Artigo 7 : O Prefeito da Biblioteca Vaticana se colocará à disposição de todos para qualquer solicitação aprofundada sobre um tópico de pesquisa. Portanto, ele deverá demonstrar um amplo conhecimento das coleções da Biblioteca e de seu conteúdo.
Artigo 8 : Ele é responsável por garantir a boa tradução de todos os documentos relacionados aos tradutores da Villa San Loyats. Cada entrada de documento deverá ser acompanhada de suas traduções correspondentes.
Das Coleções e da sua gestão
Artigo 9 : A Biblioteca Vaticana contém as seguintes coleções, divididas por assuntos:
- Collectio Canonica, contendo as disposições do Direito Canônico atualizados e em vigor;
- Collectio Dogmatica, contendo uma cópia do Livro das Virtudes e de todo texto ou documento reconhecido como parte do Dogma Aristotélico ou de interesse para a missão religiosa da Igreja;
- Collectio Regestorum, contendo uma cópia de todos os documentos administrativos publicados pela Santa Sé e por outras instituições da Igreja;
- Collectio Heraldica, contendo o s armoriais da Santa Sé, das Congregações Romanas e das outras Instituições da Igreja;
Artigo 10 : A gestão de cada coleção será assegurada por um Bibliotecário nomeado pelo Prefeito, com a aprovação da Congregação respectiva.
Artigo 11 : A gestão da coleção canônica será assegurada por um Bibliotecário nomeado pelo Prefeito, com a aprovação do Arquichanceler da Santa Sé.
Artigo 12 : A gestão da coleção dogmática e doutrinária será assegurada por um Bibliotecário nomeado pelo Prefeito, com a aprovação da Congregação do Santo Ofício.
Artigo 13 : A gestão dos registros será assegurada por um Bibliotecário nomeado pelo Prefeito, com a aprovação do Arquichanceler da Santa Sé.
Artigo 14 : A gestão da Coleção Heráldica será assegurada diretamente pelos Colégios Heráldicos Pontificais.
Artigo 15 : Cada bibliotecário cuidará de sua própria coleção, bem como de sua atualização. Caberá a ele administrá-lo, em bom relacionamento com o Prefeito e da Congregação respectiva.
Artigo 16 : Em caso de necessidade ou na ausência do bibliotecário, o Prefeito poderá, temporariamente, encarregar-se do gerenciamento de uma coleção.
Artigo 17 : Os Arquivos Secretos, ou Archivum Secretum Apostolicum Vaticanum, são os arquivos centrais do Governo da Igreja. Eles guardam as atas dos debates do Sagrado Colégio de Cardeais e serão administrados diretamente por este último.
Artigo 18 : Um Cardeal específico, chamado de Cardeal-Arquivista, poderá ser nomeado pelo Sagrado Colégio pra administrar os arquivos secretos em seu nome.
Acessos & Consulta
Artigo 19 : As coleções da Biblioteca Vaticana serão acessíveis e disponibilizadas livremente para consulta.
Artigo 20 : Os arquivos secretos são privados e só poderão ser acessados e consultados pelo Sagrado Colégio.
Artigo 21 : Todos os pedidos de consulta dos arquivos privados, fora do Sagrado Colégio, serão recusados. Toda comunicação, no todo ou parte, com os arquivos secretos é proibida e pode ser objeto de processada pelos Tribunais competentes.
Texto canônico sobre « O governo supremo da Santa Sé »,
Dado e endossado em Roma pelo Sagrado Colégio dos Cardeais, sob o pontificado do Santíssimo Padre Innocentius VIII, no primeiro dia de julho, segunda-feira, do ano da graça MCDLXVI.
Publicado por Sua Eminência Alfonso Augusto di Foscari Widmann d'Ibelin, Cardeal-Arquidiácono de Roma, no segundo dia de julho, segunda-feira, do ano da graça MCDLXVI.
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Bula Pontifícia « Do Governo Supremo da Santa Sé »
- Continuação -
Livro 5.6 : A Chancelaria Pontifícia
Parte VI : O Registro Universal dos Sacramentos
O Registro Universal dos Sacramentos é um dicastério romano de arquivistas responsáveis por assegurar a correta manutenção dos registros de batismos, matrimônios, funerais e ordenações. O Ofício depende da Chancelaria Pontifícia e é estabelecido como o « Registro Universal dos Sacramentos »
I. Do papel do Registro Universal dos Sacramentos
Artigo 1: O Registro Universal dos Sacramentos é uma composição de arquivistas romanos sob a autoridade e responsabilidade do Prefeito do Registro.
Artigo 2: O objetivo do Registro Universal dos Sacramentos é o arquivamento e a preservação dos certificados sacramentais expedidos por todos os padres, diáconos e capelães de todas as nações, dioceses, paróquias, capelas e corporações de toda a Aristotelia.
Artigo 3: É responsabilidade do Registro Universal dos Sacramentos recolher os certificados de dioceses, paróquias, capelas e corporações, a fim de classificá-los e mantê-los nas melhores condições possíveis.
Artigo 4: Da mesma forma, é seu dever comunicar sempre que uma autoridade legítima, seja ela religiosa ou civil, qualquer que seja o caso, solicite informações.
Artigo 5: O Registro Universal dos Sacramentos é o único órgão romano oficial dedicado ao arquivamento dos certificados sacramentais. Todo padre, diácono ou capelão é obrigado a entregá-los à um arquivista que, por sua vez, pode adicioná-los ao Registro.
II. Do funcionamento interno
Artigo 6: O Registro Universal dos Sacramentos é composto pelos registros nacionais definidos por zona geodogmática:
- Os registros francófonos para as dioceses, paróquias, capelas e corporações do Reino da frança e da Região Imperial de Língua Francesa;
- Os registros italófonos para as dioceses, paróquias, capelas e corporações de Aquileia, de Veneza, dos Estados Pontifícios, das Duas Sicílias e da Região Imperial de Língua Italiana
- Os registros anglófonos para as dioceses, paróquias, capelas e corporações dos Reinos da Inglaterra, da Escócia e da Irlanda;
- Os registros hispanófonos para as dioceses, paróquias, capelas e corporações dos Reinos de Aragão, de Castela e dos Principados da Catalunha e de Valência;
- Os registros lusófonos para as dioceses, paróquias, capelas e corporações do Reino de Portugal
- Os registros germanófonos para as dioceses, paróquias, capelas e corporações do Reino Alemão e da Região Imperial de Língua Alemã;
- Os registros de língua holandesa para as dioceses, paróquias, capelas e corporações Holandesas;
- Os registros de língua húngara para as dioceses, paróquias, capelas e corporações Húngaras;
- Os registros de língua tcheca para as dioceses, paróquias, capelas e corporações Tchecas;
- Os registros polonófonos para as dioceses, paróquias, capelas e corporações Polonesas.
Artigo 7: Cada registro nacional é supervisionado por uma secretaria composta por arquivistas nacionais. Estes últimos se referem à autoridade do secretariado romano, dirigido pelo prefeito.
- o Secretariado francófono para o registro francófono,
- o Secretariado italófono para o registro italófono,
- o Secretariado anglófono para o registro anglófono,
- o Secretariado hispanófono para o registro hispanófono,
- o Secretariado lusófono para o registro lusófono,
- o Secretariado germanófono para o registro germanófono,
- o Secretariado holandês para o registro de língua holandesa,
- o Secretariado húngaro para o registro húngara,
- o Secretariado tcheco para o registro tcheca,
- o Secretariado polonófonos para o registro de língua polonesa.
III. Dos cargos próprios no seio do Registro Universal dos Sacramentos
Artigo 8: O Prefeito do Registro, designado como Secretário Geral: O Registro Universal dos Sacramentos é colocado sob a autoridade e responsabilidade do Prefeito. Seu dever é supervisionar a coleta, a classificação, a conservação e a comunicação adequadas dos certificados sacramentais. Deve também garantir a coordenação adequada das secretarias nacionais que compõem o Registro Universal.
Artigo 9: O Vice-Prefeito do Registro, designado como Subsecretário Geral: Seu dever é ajudar o prefeito no Secretariado Romano e, com ele, garantir a boa coordenação dos Secretariados Nacionais.
Artigo 10: O Vice-Prefeito Nacional, designado Secretário Nacional: Ele é o chefe do Secretariado Nacional de sua Zona Geodogmática. Ele é responsável por supervisionar o arquivamento, dentro de seu registro nacional, e por assegurar a coordenação adequada de sua equipe de arquivistas. Ele também deve se reportar ao Prefeito, sob cuja autoridade ele é colocado.
Artigo 11: O Arquivista: Trabalhando dentro de cada Registro Nacional, a missão do Arquivista é coletar os certificados sacramentais das dioceses, paróquias, capelas e corporações em sua Zona Geodogmática e classificá-los dentro do Registro Nacional.
Texto Canônico sobre « O Governo Supremo da Santa Sé »,
Dado em Roma sob o Pontificado do Santíssimo Padre Innocentius VIII, no IX dia do mês de Setembro, sábado, do Ano da Graça MCDLXV.
Publicado por Sua Eminência Arnarion de Valyria-Borgia, Arquichanceler da Sé Apostólica, no IV dia do mês de Outubro, quarta-feira, do ano da Graça MCDLXV.
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Bula Pontifícia « Do Governo Supremo da Santa Sé »
- Continuação -
Livro 5.6 : A Chancelaria Pontifícia
Parte VII: O Ofício da Cidade
O Ofício da Cidade é um dicastério romano encarregado da administração urbana da Cidade de Roma e de seus subúrbios. Ele desempenha as funções e atua como um conselho municipal. A essência do Ofício vem da vontade dos Soberanos Pontífices de fortalecer seu controle e dotar a Cidade de um esplendor material digno de seu estatuto como sede da Igreja e Capital do mundo aristotélico. O Ofício depende da Chancelaria Pontifícia e é estabelecido como o "Ofício da Cidade".
I. Da Natureza do Ofício da Cidade
Artigo 1: O Ofício da Cidade, também conhecido como "Magistri Aedificiorum" é compostos por Edis responsáveis pela gestão urbana da Cidade Romana.
Artigo 2: O termo "Edis" se refere ao magistrado civil investido de poderes urbanos.
Artigo 3: Os Edis exercem sua magistratura sobre toda a cidade de Roma e seus subúrbios.
II. Do Papel do Ofício da Cidade
Artigo 4: É seu dever assegurar a gestão administrativa e territorial das Urbes Romanas. Neste sentido, o Ofício é responsável por regular o registro de propriedade, aprovar licenças de construção, fornecer registros cartográficos e manter o registro cadastral atualizado.
Artigo 5: É seu dever garantir a manutenção da saúde pública. Neste sentido, é responsável por supervisionar a manutenção sanitária dos edifícios públicos, assegurar o sistema de esgoto, manter a limpeza das estradas e supervisionar os canteiros de obras públicas e privadas. Em virtude da expropriação por razões de utilidade pública, é sua responsabilidade, de acordo com as Altas Autoridades (admins), dispor de edifícios não utilizados e abandonados (arquivo).
Artigo 6: É seu dever garantir o fornecimento de alimentos e água de seus cidadãos. Portanto, é responsável por supervisionar os mercados e garantir os preços de venda.
Artigo 7: É seu dever garantir o respeito pelos bons costumes e boas maneiras na cidade de Roma e em seus subúrbios.
Artigo 8: Finalmente, é seu dever manter a ordem pública, tanto no coração da cidade, quanto em seus subúrbios. O Ofício deve assegurar a paz civil em boa harmonia com a Guarda Pontifícia.
III. Funcionamento Interno
Artigo 9: O Ofício da Cidade é colocado sob a direção do Prefeito da Cidade, também conhecido como "Praefectus Urbis". Este último é nomeado e demitido pelo Arquichanceler, de acordo com o Soberano Pontífice. Ele mesmo é um Edil e age em nome do Papa.
Artigo 10:O Prefeito da Cidade nomeia e revoga os Edis de Roma e lhes distribui as tarefas.
Artigo 11: O Ofício da Cidade toma suas decisões em coordenação com os Cardeais Congregacionais da Chancelaria Pontifícia. Eles são expressos na forma de editais chamados de "Statutes Civitatis Romae".
IV. Cargos - Magistri Aedificiorum
Artigo 12: O Prefeito da Cidade: Ele é o Edil Superior de Roma. Além de deveres habituais, ele é responsável pela supervisão dos outros Edis e pela gestão adequada do Ofício.
Artigo 13: O Edil: Ele é o magistrado urbano responsável pelo respeito ao direito de propriedade, pela atualização do registro cadastral e pela distribuição, recusa ou retirada das Escrituras de Propriedade, em nome do Soberano Pontífice.
V. Statutes Civitatis Romae
Artigo 14: Os Statutes Civitatis Romae, em outras palavras, os Estatutos da Cidade de Roma. Estes são todas as regras que regem o planejamento da Cidade e seus subúrbios.
Artigo 15: Os Status Civitatis Romae, estão estritamente sujeitos ao Dogma e ao Direito Canônico e têm força de lei em toda a Cidade de Roma e em seus subúrbios.
Texto Canônico sobre « O Governo Supremo da Santa Sé »,
Dado em Roma sob o Pontificado do Santíssimo Padre Innocentius VIII, no XVIII dia de Outubro, quarta-feira, do ano da Graça MCDLXV.
Publicado por Sua Eminência Arnarion de Valyria-Borgia, Arquichanceler da Sé Apostólica, no XXVI dia do mês de Outubro, quinta-feira, do Ano da Graça MCDLXV.
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Bula Pontifícia « Do Governo Supremo da Santa Sé »
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Livro 5.6 : A Chancelaria Pontifícia
Parte VIII : A Corte Pontifícia
O Corte Pontifícia é o Ofício Romano encarregado de administrar e estruturar todas as pessoas responsáveis pelas cerimônias, serviços, proteção e cuidados da pessoa do Papa e dos Palácios Apostólicos.
O Ofício responde diretamente ao Soberano Pontífice através da Chancelaria Pontifícia, que é responsável por sua gestão.
I. Da natureza e do papel da Corte Pontifícia
Artigo 1 : A Corte Pontifícia é uma instituição da Santa Sé encarregada de prestar assistência ao Soberano Pontífice em seu papel de Soberano dos Estados Pontifícios e de Bispo de Roma, bem como nos assuntos da vida cotidiana.
Artigo 2 : A Corte Pontifícia tem o dever da administração ordinária dos Palácios Apostólicos e de atender o Soberano Pontífice em suas necessidades.
Artigo 3 : A Corte Pontifícia tem o dever de gestão extraordinária da Corte Pontifícia, com o fim de garantir o bom andamento dos eventos pontifícios e a condução das cerimônias, com exceção da parte estritamente litúrgica e heráldica.
Artigo 4 : A Corte Pontifícia tem o dever de administrar o protocolo que envolve o Soberano Pontífice. Seus serviços garantem o respeito aos usos e costumes, tanto nos tempos ordinários como nos extraordinários, e o acompanham durante suas viagens.
Artigo 5 : A Corte Pontifícia tem o dever de organizar as audiências do Papa, seja nos ambientes públicos ou privados.
II. Do funcionamento interno
Artigo 6 : A Corte Pontifícia é composta por dois ramos, cada um com suas atribuições particulares confiadas aos dignitários pontifícios. Estes ramos são estabelecidos como :
- A Capela Pontifícia
- O Mestre do Palácio Apostólico
- O Grande Capelão de Sua Santidade
- O Auditor de Sua Santidade
- O Secretário dos Escritos aos Príncipes
- O Mestre da Capela Musical
- Os Bispos Assistentes do Trono Pontifício
- A Família Pontifícia
- O Mestre de Cerimônias
- O Furriel Maior
- O Escudeiro Maior
- O Arquiatra de Sua Santidade
- O Mestre do Guarda-Roupas Pontifício
- Os Príncipes Assistentes do Trono Pontifício
Artigo 7 : A Corte Pontifícia é colocada sob a direção do Prefeito da Corte. O Prefeito é nomeado e demitido pelo Papa ou pelo Arquichanceler da Santa Sé, após a aceitação do Papa.
Artigo 8 : Os cargos dos dignitários são designados pelo Prefeito da Corte, com a aprovação do Soberano Pontífice ou, na sua falta, do Arquichanceler da Santa Sé.
Artigo 9 : O Comandante da Guarda de Honra Pontifícia é nomeado em inteligência com o Cardeal-Condestável.
Artigo 10 : Os dignitários da Corte Pontifícia auxiliam o Papa, mesmo em sua intimidade. Portanto, eles estão vinculados à um dever de sigilo. Qualquer violação deste dever implica em demissão, bem como em uma interdição inquisitorial imediata.
III. Dos Deveres dos Dignitários
Artigo 11 : O Prefeito da Corte administra e coordena todos os dignitários pontifícios. Ele também é responsável pelo protocolo na Corte Pontifícia e, nessa qualidade, deve assegurar a observância dos bons usos e dos bons costumes.
Artigo 12 : O Mestre do Palácio Apostólico é um clérigo ordenado, responsável pela boa administração e adequada manutenção dos Palácios Apostólicos, dos Aposentos Papais e das Basílicas e Capelas Papais.
Artigo 13 : O Grande Capelão de Sua Santidade é um clérigo ordenado, responsável pela vigilância espiritual dos membros da Corte Pontifícia. Ele é o confessor pessoal do Soberano Pontífice e o assiste em seus deveres espirituais, assim como na administração das basílicas e das capelas papais.
Artigo 14 : O Auditor de Sua Santidade é um clérigo, ordenado ou não. Ele recebe os pedidos de audiências públicas e privadas do Papa, julga sua admissibilidade e conduz os postulantes à Sala de Audiências. Ele também recebe convidados ilustres durante as visitas ou audiências oficiais das grandes personalidades do mundo. Ele introduz estes últimos ao seio das audiências.
Artigo 15 : O Secretário dos Escritos aos Príncipes é um clérigo, ordenado ou não, encarregado da redação dos breves endereçados pelo Papa às grandes personalidades do mundo. Ele é responsável pela correspondência do Papa e envia, recebe e administra cada correspondência.
Artigo 16 : O Mestre da Capela Musical é um clérigo, ordenado ou não, responsável pelo Coro Papal. Ele é responsável pela composição dos hinos, canções e Kyriales que marcam os cultos religiosos celebrados nas basílicas e capelas papais.
Artigo 17 : Os Bispos Assistentes do Trono Pontifício são clérigos ordenados, nomeados diretamente pelo Soberano Pontífice para aconselhá-lo e assisti-lo em seus deveres espirituais.
eles são Bispos de pleno direito, mas o Papa pode decidir designar-lhes uma Sé Episcopal Res Parendo sine cura.
n.b. : O título de Bispo Assistente do Trono Pontifício, bem como o eventual sine cura, não proíbe qualquer cumulação com outro ofício no clero secular ou regular.
Artigo 18 : O Mestre de Cerimônias é o dignitário responsável por preparar, estabelecer e realizar as cerimônias pontifícias não-religiosas. É de sua responsabilidade a realização de festas, espetáculos e caçadas. Ele é responsável pelo patrocínio pontifício e deve promover a arte e as letras, bem como o aprimoramento do patrimônio histórico e religioso da Cidade de Roma.
Artigo 19 : O Furriel Maior é o dignitário responsável pela organização das viagens e pela instalação do alojamento do Papa e da Corte Pontifícia durante as estadias no exterior.
Ele precede a sedia gestatoria nas procissões solenes.
Artigo 20 : O Escudeiro Maior é o dignitário encarregado de administrar os grandes estábulos de Sua Santidade, supervisionando o cuidado dos cavalos e a manutenção das carruagens.
Artigo 21 : O Arquiatra de Sua Santidade é o médico pessoal do Soberano Pontífice, responsável por sua saúde e pelo seu aconselhamento em medicina e ciência.
Artigo 22 : O Mestre do Guarda-Roupas Pontifícios é o dignitário encarregado de assegurar a administração da aparência do Soberano Pontífice e de sua Corte. É sua responsabilidade nomear e administrar os fornecedores, preparar os paramentos papais e os da Igreja, em tempos ordinários ou extraordinários.
Artigo 23 : Os Príncipes Assistentes do Trono Pontifício são nobres papais nomeados diretamente pelo Soberano Pontífice para aconselhá-lo e assisti-lo em suas tarefas temporais.
Artigo 24 : O Comandante da Guarda de Honra Pontifícia é o dignitário, membro dos Santos Exércitos, responsável pela proteção do Soberano Pontífice e dos Palácios Apostólicos.
No exercício de suas funções, ele responde diretamente ao Soberano Pontífice e ao Cardeal-Condestável.
IV. Das Honras da Corte Pontifícia
Artigo 25 : Compreende-se como "Honras da Corte Pontifícia" o direito de comparecer ao lado do Papa e de participar das cerimônias extraordinárias organizadas no Palácio Apostólico.
Artigo 26 : Além dos dignitários pontifícios, certos estatutos e funções dentro da Igreja permitem que seu titular se beneficie das honras da Corte Pontifícia.
Artigo 27 : Os Cardeais da Santa Igreja e os Grão-Mestres das Ordens Militares-Religiosas recebem as honras da Corte Pontifícia.
Artigo 28 : O Soberano Pontífice pode designar, à seu critério, determinados nobres pontifícios como auxiliares. Estes últimos, designados como "Cavalheiros de Sua Santidade" recebem, à título gratuito, as honras da Corte Pontifícia.
Artigo 29: O Soberano Pontífice pode, à seu critério, nomear determinados Prelados como auxiliares. Estes últimos, designados como "Prelados de Honra" recebem, à título gratuito, as honras da Corte Pontifícia.
V. Dos Privilégios da Corte Pontifícia
Artigo 30: Todo dignitário pontifício ou beneficiário das Honras da Corte Pontifícia, na medida em que assiste ao Papa em seu serviço pessoal, tem direito a um apartamento no Palácio Apostólico.
Artigo 31: Todo dignitário pontifício ou recebedor de honras ordenadas, sem ser investido da dignidade episcopal, goza do predicado de "Monsenhor".
Artigo 32: Os Cardeais da Santa Igreja são, após sua eleição e de acordo com seu papel, Bispos Assistentes do Trono Pontifício.
Os reitores das Províncias dos Estados Pontifícios recebem uma Sé Episcopal Res Parendo sine cura ligada à sua Província.
Artigo 33: A familiaridade, os ofícios e as honras à eles associadas cessam no momento da revogação ou da morte do Papa. No entanto, eles podem ser reeleitos pelo próximo Papa.
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Publicado por Sua Eminência Attanasio Borgia, Camerarius, no décimo dia do mês de abril, terça-feira, do Ano da Graça MCDLXVI.
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Constituição Apostólica « Do Governo Supremo da Santa Sé ».
- Suite -
Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam
Livro 5.4 : A Chancelaria Pontifícia
Parte IX. O Senado Romano
O Senado Romano é a assembléia de todos os nobres vassalos do Santo Padre, em sua qualidade de Soberano dos Estados Papais, tanto da Ordem Equestre como da Ordem Senatorial. Seguindo a tradição desta augusta e secular assembléia, dentro do Senado Romano, os nobres cumprem seu dever de aconselhar seu suserano sobre o governo dos Estados Papais, sobre as relações diplomáticas com os príncipes dos vários reinos e sobre a organização da mobilização militar dos próprios nobres.
I. Sobre a Composição e a Presidência
Can. 1: Todos os nobres que fizeram um juramento correto ao Santo Padre, seja por um feudo localizado nos Estados Papais ou por um título palatino de São João de Latrão, têm o direito de sentar-se no Senado romano como senadores.
Can. 2: Os escudeiros da Ordem Equestre só podem ter assento no Senado Romano, quando explicitamente delegados por seu senhor e, em qualquer caso, somente no número de um para cada senhor; neste caso, substituirão seu senhor tanto no direito de voto como no direito de voz, mas sem ostentar o título de senador.
Can. 3: O Senado Romano é presidido por um Prefeito, com o título de Censor, designado por votação entre os senadores e proposto ao Santo Padre, que pode ou não nomeá-lo, sendo necessário um novo voto em caso de recusa.
Can. 4: O Censor, cujo mandato é semestral e renovável, é responsável por iniciar e moderar os debates, iniciar a votação necessária, verificar o direito de assento no Senado Romano em colaboração com os Pontifícios Colégios Heráldicos e notificar quaisquer deficiências por parte dos nobres.
Can. 5: Em caso de ausência injustificada, a Chancelaria Pontifícia pode demitir o Censor e nomear um substituto temporário com o acordo do Sumo Pontífice, sendo lançado ao mesmo tempo o procedimento para a nomeação do novo Censor.
II. Sobre o processo de tomada de decisão
Can. 6: No exercício de seu dever de aconselhamento, o Senado Romano age de maneira colegiada, pela qual a opinião da maioria serve como conselho do próprio Senado.
Can. 7: Qualquer senador pode, livremente, propor para debate um tópico ou projeto que se enquadre na competência do Senado.
Can. 8: O debate tem uma duração mínima de oito dias, que pode ser livremente prorrogado por decisão do Censor ou à pedido da maioria dos participantes.
Can. 9:Terminado o debate, o censor inicia a votação, com duração de cinco dias, tendo o cuidado de indicar a data e a hora do encerramento; qualquer voto emitido após o encerramento da votação é nulo e não será considerado.
Can. 10: Cada votação incluirá as opções "a favor", "contra" ou "abstenção", onde os quais o voto será expresso abertamente.
Can. 11: O quorum deliberativo, o tipo de maioria e o valor dos votos são estabelecidos por decreto da Chancelaria Pontifícia, após consulta ao Senado Romano e com a aprovação do Sumo Pontífice.
III. Sobre as Obrigações Militares
Can. 12: Em tempos de mobilização, o Senado também serve como um local de organização para o cumprimento adequado de obrigações militares ao Soberano Pontífice..
Can. 13: Em concordância com as Constituições Sancti Olcovidii, somente os nobres da Ordem Equestre são afetados pelo levantamento da proibição, mas os nobres da Ordem Senatorial podem se voluntariar ou, se necessário, serem chamados à servir em virtude de seu dever de obediência.
Can. 14: Os nobres mobilizados, seja em virtude de suas obrigações ou como voluntários, são colocados sob o comando e coordenação do Escudeiro Maior, que servirá de ligação com a Congregação dos Exércitos Santos.
Constituição Apostólica sobre « O Governo Supremo das Santa Sé »,
Dado em Roma, na veneradíssima tumba de São Titus Príncipe dos Apóstolos, no décimo quinto dia do mês de Julho, Quarta-Feira, o dia de São Cesarino "Segalello" della Rovere, no ano da graça MCDLXVIII, o segundo de Nosso Pontificado.
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.....Cardinal-Presbyter of Saint Anthony of the Portuguese / Grand Audiencier of the Holy See / General Inquisitor of Portugal
...............Primate of Portugal / Metropolitan Archbishop of Braga / Bishop of Vila Real / Duke of Monte Real |
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