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[PT] Livro 5.6 - A Chancelaria Pontifícia

 
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NReis



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MessagePosté le: Mer Aoû 01, 2018 12:31 pm    Sujet du message: [PT] Livro 5.6 - A Chancelaria Pontifícia Répondre en citant

Citation:


    ........
    De Sanctae Sedis summo administratione
    Bula Pontifical « O Governo Supremo da Igreja »
    - Continuação -





    Livro 5.6: A Chancelaria Pontifícia


    Parte I: A Chancelaria Pontifícia








    Texto Canónico sobre «O Supremo Governo da Igreja»,
    Redigido e aprovado em Roma pelo Sagrado Colégio durante o pontificado do .....

    Publicado por Sua Eminência ...., ao .... dia do mês de ...., ...., no Ano de Nosso Senhor ......


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MessagePosté le: Mer Aoû 01, 2018 12:32 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:


    De Sanctae Sedis summo administratione
    Bula Papal « Do governo supremo da Santa Sé »
    - Suite -




    Livro 5.6 : Da Chancelaria Pontifícia


    Parte II : Do Ofício dos Legistas Pontifícios

      O Ofício do Colégio de Legistas Pontifícios é um dicastério romano encarregado de monitorar o direito canônico. É composto de uma câmara: o Colégio dos Legistas Pontifícios que assiste, estuda, comenta, discute e aconselha sobre questões atinentes ao direito canônico. Esta é uma Assembléia que reúne os canonistas de todos os setores cuja competência for considerada essencial para a Santa Igreja. O Ofício é dependente da Chancelaria Pontifícia e é estabelecido como "Colégio dos Legistas Pontifícios".


    I. Funcionamento Interno

    Artigo 1 - O Colégio dos Legistas Pontifícios reunir-se-á em uma Assembléia composta pelos Legistas Pontifícios, que estarão sob a autoridade e responsabilidade do Cônsul dos Legistas.

    Artigo 2 - Os Cardeais Congregacionais têm direito a um assento permanente na Assembléia e o direito de vetar qualquer decisão tomada.

    Artigo 3 - O acesso à Assembléia pode ser concedido de duas formas: por livre candidatura ou por proposta das Assembléias Episcopais. Todas as candidaturas serão submetidas ao rigoroso exame do Arquichanceler, do Vice-Arquichanceler e do Cônsul do Colégio dos Legistas Pontifícios. Além dos dois Cardeais Congregacionais, a Assembléia é composta pelo numerus closus de doze legistas. Este pode ser excepcionalmente aumentado com o consentimento dos Cardeais Congregacionais.

    Artigo 4 - A Assembléia tem o dever de reserva. Todos os trabalhos internos ou relacionados ao Sagrado Colégio, as Congregações e as Assembléias Episcopais são estritamente confidenciais.

    Artigo 5 - A Assembléia tomará suas decisões através de votação, por um período de 5 dias, por maioria simples.

    Artigo 6 - As decisões também podem ser tomadas por consenso. Se nenhuma opinião discordante for expressa durante 48 horas, a decisão é considerada adotada.


    II. O papel da Assembléia dos Legistas Pontifícios

    Artigo 7 - A Assembléia de Advogados Pontifícios deverá:

    - Redigir qualquer modificação, retirada ou adição do Direito Canônico após solicitação exclusiva do Sagrado Colégio dos Cardeais e seguir rigorosamente suas atas antes de submetê-las à Cúria;

    - Realizar um estudo sobre todo ou parte do Direito Canônico que necessite ser esclarecido ou corrigido, e propor soluções;

    - Fornecer qualquer assistência e conselho a um consulente externo, incluindo os membros da Santa Cúria, das Congregações Romanas, das Assembléias Episcopais, bem como de qualquer fiel que tenha dúvidas sobre o direito canônico.

    Artigo 8 - A Assembléia poderá ser requisitada a verificar a conformidade canônica de qualquer decisão emanada de uma autoridade eclesiástica, com exceção do Soberano Pontífice. Suas conclusões têm valor indicativo e não têm o valor jurídico.

    III. Dos Cargos Específicos dentro do Colégio de Legistas Pontifícios

    Artigo 9 - O Cônsul dos Legistas: O Colégio dos Legistas Pontifícios é colocado sob a autoridade do Cônsul, cuja responsabilidade é convocar a assembléia, à pedido dos Cardeais Congregacionais, da Cúria ou por sua própria iniciativa. É seu dever dirigir as sessões da Assembléia e o trabalho realizado dentro do Colégio dos Legistas Pontifícios. Ele também deve zelar pela coordenação adequada dos debates e emitir as conclusões para os Cardeais Congregacionais.

    Artigo 10 - O Vice-Cônsul dos Legistas: No exercício de suas funções, o Cônsul dos Legistas é assistido pelo Vice-Cônsul dos Legistas. Juntos, eles administram a Assembléia dos Legistas.

    Artigo 11 - Os Legistas Pontifícios: Eles formam a Assembléia do Colégio dos Legistas Pontifícios.


    IV. Da natureza e da Sede dos Legistas Pontifícios

    Artigo 12- Um Legista Pontifício é um fiel, batizado, ordenado ou não, cujas competências em direito canônico são reconhecidas pela Santa Igreja.

    Artigo 13 - Ao ser nomeado como Legista Pontifício, o fiel é reconhecido como um especialista em direito canônico.

    Artigo 14- Todo legista pontifício tem o dever de se reunir na Assembléia e trazer seus conhecimentos em direito canônico durante os debates, bem como de participar dos trabalhos que lhe são atribuídos pelo Cônsul e pelo Vice-Cônsul.

    Artigo 15 - Todo Legista Pontifício tem o direito de sentar-se na Assembléia. Ele tem, de fato, o direito à voz e ao voto na Assembléia

    Artigo 16 - Uma ausência prolongada, quebra de sigilo ou qualquer forma de desobediência se constituem em motivo para a demissão imediata do Colégio de Legistas.

    Artigo 17 - A demissão leva, automaticamente, à perda do status de Legista Pontifício, bem como do reconhecimento como especialista em direito canônico.



    Texto Canônico sobre o Governo Supremo da Igreja, Dado e aprovado em Roma, pelo Sagrado Colégio, durante o Pontificado do Santo Padre Innocentius VIII, ao II dia do mês de Agosto, do ano MCDLXV de Nosso Senhor.

    Publicado por Sua Eminência Arnarion de Valyria-Borgia, Cardeal-Arquichanceler da Santa Sé, no II dia do mês de Agosto, do ano MCDLXV de Nosso Senhor.



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MessagePosté le: Mer Aoû 01, 2018 12:36 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:


    ........
    De Sanctae Sedis summo administratione
    Bula Pontifícia « Do Governo Supremo da Santa Sé »
    - Continuação -





    Livro 5.6 : A Chancelaria Pontifícia


    Parte III : O Ofício do Index

    O Ofício do Index é um dicastério romano que reúne arquivistas encarregados de assegurar a manutenção adequada dos registros de excomunhões, censuras e interdições. O Ofício é dependente da Chancelaria Pontifícia e é estabelecido como o "Ofício do Index".


    I. Funcionamento Interno e Funções do Ofício

    Artigo 1 - O Ofício do Index é uma composição de arquivistas colocada sob a autoridade e responsabilidade do Prefeito do Index.

    Artigo 2 - Compete ao Ofício realizar um trabalho de monitoramento e indexação de todas as decisões emitidas pela Cúria, pela Congregação da Santa Inquisição e pelos Consistórios Pontificais, que tenham como objeto a excomunhão e a censura.

    Artigo 3 - Da mesma forma, é seu dever receber e/ou solicitar, assim como classificar qualquer anúncio de interdição emitido por um membro das Assembléias Episcopais, sendo necessário indexar os nomes dos fiéis citados.

    Artigo 4 - Tal como a Igreja, o registro do Ofício do Index é universal. Ele é, portanto, válido para todos os territórios banhados pela sombra de Aristóteles e para todos os fiéis batizados na verdadeira fé.

    Artigo 5 - Por extensão, o registro do Ofício do Index também registra o nome de qualquer pessoa, de fora da Igreja, que constitua para ela um perigo.


    II. Cargos específicos no seio do Ofício do Index

    Artigo 6 - O Prefeito do Index: O Ofício do Index é colocado sob a autoridade e responsabilidade do Prefeito. Ele tem o dever de supervisionar o arquivamento e a indexação, bem como a atualização do registro. Ele também deve assegurar que o trabalho seja devidamente coordenado entre o arquivista e as autoridades que emitem as medidas. O Prefeito certifica, mediante solicitação, se um nome está ou não incluído no Index.

    Artigo 7 - O Arquivista: No seio do Ofício do Index, o arquivista tem o dever de arquivar os anúncios e de indexar as informações dentro do registro.


    III. A Indexação

    Artigo 8 - A fim de preservar a clareza do registro, a indexação deve seguir um padrão pré-definido, como segue:

    Nome - data de entrada no Index - link para o anúncio.

    Artigo 9 - Se um nome for removido do Index, deverá ser excluído do Registro de Penalidades e inserido no Registro de Penalidades Levantadas, de acordo com o mesmo padrão especificado anteriormente.

    Artigo 10 - No caso de uma segunda entrada no Index, o nome deverá ser excluído do Registro de Penalidades Levantadas e ser reinserido no Registro de Penalidades, da seguinte forma:

    Nome - data da primeira entrada no Index - link para o primeiro anúncio - data da segunda entrada no Index - link para o segundo anúncio.

    Artigo 11 - No que concerne ao registro de apóstatas, utiliza-se o seguinte padrão:

    Nome da Diocese / Arquidiocese - Falso Bispo / Arcebispo: Nome> Profanador: Nome

    Artigo 12 - No que concerne ao Registro de Escritos sob censura, a indexação utiliza o seguinte padrão:

    Nome da obra - autor - data da redação - data de entrada no Index.


    III. Livros do Index

    O Grande Codex do Index está subdividido em duas partes: Index hominum prohibitorum and Index librorum prohibitorum.


    I - Index hominum prohibitorum

    Esta parte tem a função de registrar os nomes dos homens e mulheres que se voltaram contra Deus e abandonaram Sua Santa Igreja em benefício da heresia.


    A. Decreta excommunicatio

    A.1. Liber excommunicatii

    Artigo 13 - Excommunicatii

    Todos os homens e mulheres em excomunhão e apostasia são registrados aqui.

    Artigo 14 - Excommunicatii Mortii

    Todos os homens e mulheres que morreram em estado de excomunhão e apostasia são listados neste registro.

    Artigo 15 - Excommunicatii Prisci

    Todos os homens e mulheres cuja excomunhão tenha sido levantada pela autoridade competente são mencionados aqui.


    A.2 Liber Nigra Tabula

    Artigo 16 - Nigra Tabula

    Neste registro, são mencionados todos os grupos e pessoas perigosas para a integridade material e espiritual da Igreja e do mundo aristotélico.

    B. Decreta interdicta

    Artigo 17 - Interdicta

    Todos os fiéis batizados que foram interditados pela autoridade apostólica competente têm seu nome aqui.

    Artigo 18 - A divinis

    Todos os padres, vigários, diáconos, sacristões e capelães que estão sujeitos a uma interdição são considerados a divinis e indexados neste registro. Eles são, portanto, proibidos de oficiar e distribuir os sacramentos até que a autoridade competente tenha levantado sua penalidade.

    II - Index librorum prohibitorum

    O objetivo deste componente é registrar os nomes de todos os escritos, compilações, livros e obras que, abertamente, danifiquem a Verdade ao promover o erro. Eles são considerados perigosos para a boa moral e para a inteligência.




    Texto Canônico sobre « O Governo Supremo da Santa Sé »,
    Dado em Roma sob o Pontificado do Santíssimo Padre Innocentius VIII, no nono dia de setembro, sábado, do ano da Graça MCDLXV.

    Publicado por Sua Eminência Arnarion de Valyria-Borgia, Arquichanceler da Sé Apostólica, no nono dia de setembro, sábado, Ano da Graça MCDLXV.



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MessagePosté le: Mer Aoû 01, 2018 12:37 pm    Sujet du message: Répondre en citant

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    De Sanctae Sedis summo administratione
    Bula Pontifical « O Governo Supremo da Igreja »
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    Livro 5.6: A Chancelaria Pontifical


    Parte IV: O Ofício de Imprensas, Jornais e Pergaminhos


      Artigo 1: O Ofício de Imprensas, Jornais e Pergaminhos é um Ofício da Chancelaria Pontifical, uma Congregação da Santa Igreja Aristotélica Romana.

      Artigo 2: Um Prefeito é nomeado como responsável do Ofício pelos Cardeais Congregacionais da Chancelaria Pontifical, para garantir o seu correto funcionamento.

      Artigo 3: O Ofício tem como objetivo garantir a comunicação de notícias religiosas ao maior número de não-crentes, crentes e fiéis do mundo conhecido.

      Artigo 4: A missão do Ofício é informar os fiéis de todas as zonas linguísticas dos principais eventos que ocorrem em Roma.

      Artigo 5: O Ofício é dividido da seguinte forma:

      • 1. O Prefeito (Editor-Chefe)
      • 2. O Vice-Prefeito Geral (Vice-Editor-Chefe)
      • 3. Os Vice-Prefeitos Linguísticos (Editores Linguísticos), tais como:
          - O Vice-Prefeito Francês (Editor Francês)
          - O Vice-Prefeito Germânico (Editor Germânico)
          - O Vice-Prefeito Italiano (Editor Italiano)
          - O Vice-Prefeito Inglês (Editor Inglês)
          - O Vice-Prefeito Português (Editor Português)
          - O Vice-Prefeito Espanhol (Editor Espanhol)
          - Assim como qualquer grupo linguístico que exija um Vice-Prefeito Linguístico.
      • 4. Os jornalistas, divididos por zona linguística sob os Vice-Prefeitos.

      Artigo 6: Os artigos, antes da publicação, devem ser revistos pelo Editor Linguístico apropriado e aprovado por um dos Editores-Chefe ou diretamente pelos Cardeais da Congregação. Os últimos, pelas suas prerrogativas, podem impedir a publicação.

      Artigo 7: Cada um dos Editores Linguísticos terá a tarefa de publicar, em sua imprensa local ou In Gratibus, os artigos que redigiram e/ou reviram.

      Artigo 8: Todos os artigos devem ser validados por pelo menos um dos Editores-Chefe. Se necessário, o artigo estará disponível em duas línguas para fins de validação e de ampla publicação, em Inglês e na língua local preferida do Jornalista.

      Artigo 9: Qualquer membro do Ofício deve cumprir as regras de estrita confidencialidade relativas aos debates que possam ocorrer no seio do Ofício, sob pena de sanções que vão desde um aviso até à demissão.

      Artigo 10: Qualquer pessoa que seja batizada pode tornar-se Jornalista. Para se tornar Vice-Prefeito (Editor Linguístico), os candidatos ordenados serão favorecidos. Os candidatos serão convidados a escrever uma prova escrita para avaliar a sua capacidade de redigir um artigo.

      Artigo 11: Somente os Cardeais da Congregação, bem como o Prefeito e o Vice-Prefeito Geral, têm o direito a recrutar.






    Texto Canónico sobre «O Supremo Governo da Igreja»,
    Redigido e aprovado em Roma pelo Sagrado Colégio durante o pontificado do Santo Papa Inocêncio VIII, ao quinto dia do mês de Junho, segunda-feira, no Ano de Nosso Senhor MCDLXV.

    Publicado por Sua Eminência Arnarion de Valyria-Borgia, Arquichanceler da Sé Apostólica, ao sexto dia do mês de Junho, terça-feira, no Ano de Nosso Senhor MCDLXV.



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MessagePosté le: Mer Aoû 01, 2018 12:38 pm    Sujet du message: Répondre en citant

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    - Continuação -





    Livro 5.6: A Chancelaria Pontifical


    Parte V : A Biblioteca Apostólica Vaticana

    A Biblioteca Apostólica Vaticana, ou simplesmente, a Biblioteca do Vaticano ou Romana, é o Ofício responsável pela preservação de todo o conhecimento secular, religioso e cultural à disposição da Santa Sé. Ela é confiada à administração da Chancelaria Apostólica, em colaboração com qualquer outra Congregação interessada e o Sagrado Colégio Sagrado dos Cardeais.

    Generalidades

    Artigo 1 :
    A Biblioteca Vaticana serve como uma biblioteca pública para a Santa Sé e para a Igreja Universal. Suas instalações estão localizadas no Palácio Belvédère, ao lado do Palácio Apostólico.

    Artigo 2 : Seu objetivo é preservar as obras e manuscritos dogmáticos, doutrinários e canônicos, os atos dos Soberanos Pontífices, do Sagrado Colégio dos Cardeais e das Congregações Romanas, bem como disponibilizá-los à Igreja e aos fiéis.

    Artigo 3 : Dada a sua vocação universal, e a fim de permitir a consulta à todos, a Biblioteca Vaticana deverá assegurar a tradução de todas as obras, em todas as línguas faladas.


    Administração

    Artigo 4 :
    A Biblioteca Apostólica está ligada à Chancelaria Apostólica que assumirá a sua administração.

    Artigo 5 : A administração da Biblioteca será assegurada por um Prefeito nomeado pelo Arquichanceler da Santa Sé.

    Artigo 6 : O Prefeito da Biblioteca Vaticana possui a missão de gerenciar a conservação, o recolhimento, a atualização e a classificação eficaz dos documentos e disponibilizá-los para consulta.

    Artigo 7 : O Prefeito da Biblioteca Vaticana se colocará à disposição de todos para qualquer solicitação aprofundada sobre um tópico de pesquisa. Portanto, ele deverá demonstrar um amplo conhecimento das coleções da Biblioteca e de seu conteúdo.

    Artigo 8 : Ele é responsável por garantir a boa tradução de todos os documentos relacionados aos tradutores da Villa San Loyats. Cada entrada de documento deverá ser acompanhada de suas traduções correspondentes.


    Das Coleções e da sua gestão

    Artigo 9 :
    A Biblioteca Vaticana contém as seguintes coleções, divididas por assuntos:
    • Collectio Canonica, contendo as disposições do Direito Canônico atualizados e em vigor;
    • Collectio Dogmatica, contendo uma cópia do Livro das Virtudes e de todo texto ou documento reconhecido como parte do Dogma Aristotélico ou de interesse para a missão religiosa da Igreja;
    • Collectio Regestorum, contendo uma cópia de todos os documentos administrativos publicados pela Santa Sé e por outras instituições da Igreja;
    • Collectio Heraldica, contendo o s armoriais da Santa Sé, das Congregações Romanas e das outras Instituições da Igreja;


    Artigo 10 : A gestão de cada coleção será assegurada por um Bibliotecário nomeado pelo Prefeito, com a aprovação da Congregação respectiva.

    Artigo 11 : A gestão da coleção canônica será assegurada por um Bibliotecário nomeado pelo Prefeito, com a aprovação do Arquichanceler da Santa Sé.

    Artigo 12 : A gestão da coleção dogmática e doutrinária será assegurada por um Bibliotecário nomeado pelo Prefeito, com a aprovação da Congregação do Santo Ofício.

    Artigo 13 : A gestão dos registros será assegurada por um Bibliotecário nomeado pelo Prefeito, com a aprovação do Arquichanceler da Santa Sé.

    Artigo 14 : A gestão da Coleção Heráldica será assegurada diretamente pelos Colégios Heráldicos Pontificais.

    Artigo 15 : Cada bibliotecário cuidará de sua própria coleção, bem como de sua atualização. Caberá a ele administrá-lo, em bom relacionamento com o Prefeito e da Congregação respectiva.

    Artigo 16 : Em caso de necessidade ou na ausência do bibliotecário, o Prefeito poderá, temporariamente, encarregar-se do gerenciamento de uma coleção.

    Artigo 17 : Os Arquivos Secretos, ou Archivum Secretum Apostolicum Vaticanum, são os arquivos centrais do Governo da Igreja. Eles guardam as atas dos debates do Sagrado Colégio de Cardeais e serão administrados diretamente por este último.

    Artigo 18 : Um Cardeal específico, chamado de Cardeal-Arquivista, poderá ser nomeado pelo Sagrado Colégio pra administrar os arquivos secretos em seu nome.


    Acessos & Consulta

    Artigo 19 :
    As coleções da Biblioteca Vaticana serão acessíveis e disponibilizadas livremente para consulta.

    Artigo 20 : Os arquivos secretos são privados e só poderão ser acessados e consultados pelo Sagrado Colégio.

    Artigo 21 : Todos os pedidos de consulta dos arquivos privados, fora do Sagrado Colégio, serão recusados. Toda comunicação, no todo ou parte, com os arquivos secretos é proibida e pode ser objeto de processada pelos Tribunais competentes.


    Texto canônico sobre « O governo supremo da Santa Sé »,
    Dado e endossado em Roma pelo Sagrado Colégio dos Cardeais, sob o pontificado do Santíssimo Padre Innocentius VIII, no primeiro dia de julho, segunda-feira, do ano da graça MCDLXVI.


    Publicado por Sua Eminência Alfonso Augusto di Foscari Widmann d'Ibelin, Cardeal-Arquidiácono de Roma, no segundo dia de julho, segunda-feira, do ano da graça MCDLXVI.



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    De Sanctae Sedis summo administratione
    Bula Pontifícia « Do Governo Supremo da Santa Sé »
    - Continuação -





    Livro 5.6 : A Chancelaria Pontifícia


    Parte VI : O Registro Universal dos Sacramentos


    O Registro Universal dos Sacramentos é um dicastério romano de arquivistas responsáveis por assegurar a correta manutenção dos registros de batismos, matrimônios, funerais e ordenações. O Ofício depende da Chancelaria Pontifícia e é estabelecido como o « Registro Universal dos Sacramentos »



    I. Do papel do Registro Universal dos Sacramentos

    Artigo 1: O Registro Universal dos Sacramentos é uma composição de arquivistas romanos sob a autoridade e responsabilidade do Prefeito do Registro.

    Artigo 2: O objetivo do Registro Universal dos Sacramentos é o arquivamento e a preservação dos certificados sacramentais expedidos por todos os padres, diáconos e capelães de todas as nações, dioceses, paróquias, capelas e corporações de toda a Aristotelia.

    Artigo 3: É responsabilidade do Registro Universal dos Sacramentos recolher os certificados de dioceses, paróquias, capelas e corporações, a fim de classificá-los e mantê-los nas melhores condições possíveis.

    Artigo 4: Da mesma forma, é seu dever comunicar sempre que uma autoridade legítima, seja ela religiosa ou civil, qualquer que seja o caso, solicite informações.

    Artigo 5: O Registro Universal dos Sacramentos é o único órgão romano oficial dedicado ao arquivamento dos certificados sacramentais. Todo padre, diácono ou capelão é obrigado a entregá-los à um arquivista que, por sua vez, pode adicioná-los ao Registro.

    II. Do funcionamento interno

    Artigo 6: O Registro Universal dos Sacramentos é composto pelos registros nacionais definidos por zona geodogmática:

      - Os registros francófonos para as dioceses, paróquias, capelas e corporações do Reino da frança e da Região Imperial de Língua Francesa;
      - Os registros italófonos para as dioceses, paróquias, capelas e corporações de Aquileia, de Veneza, dos Estados Pontifícios, das Duas Sicílias e da Região Imperial de Língua Italiana
      - Os registros anglófonos para as dioceses, paróquias, capelas e corporações dos Reinos da Inglaterra, da Escócia e da Irlanda;
      - Os registros hispanófonos para as dioceses, paróquias, capelas e corporações dos Reinos de Aragão, de Castela e dos Principados da Catalunha e de Valência;
      - Os registros lusófonos para as dioceses, paróquias, capelas e corporações do Reino de Portugal
      - Os registros germanófonos para as dioceses, paróquias, capelas e corporações do Reino Alemão e da Região Imperial de Língua Alemã;
      - Os registros de língua holandesa para as dioceses, paróquias, capelas e corporações Holandesas;
      - Os registros de língua húngara para as dioceses, paróquias, capelas e corporações Húngaras;
      - Os registros de língua tcheca para as dioceses, paróquias, capelas e corporações Tchecas;
      - Os registros polonófonos para as dioceses, paróquias, capelas e corporações Polonesas.


    Artigo 7: Cada registro nacional é supervisionado por uma secretaria composta por arquivistas nacionais. Estes últimos se referem à autoridade do secretariado romano, dirigido pelo prefeito.


      - o Secretariado francófono para o registro francófono,
      - o Secretariado italófono para o registro italófono,
      - o Secretariado anglófono para o registro anglófono,
      - o Secretariado hispanófono para o registro hispanófono,
      - o Secretariado lusófono para o registro lusófono,
      - o Secretariado germanófono para o registro germanófono,
      - o Secretariado holandês para o registro de língua holandesa,
      - o Secretariado húngaro para o registro húngara,
      - o Secretariado tcheco para o registro tcheca,
      - o Secretariado polonófonos para o registro de língua polonesa.


    III. Dos cargos próprios no seio do Registro Universal dos Sacramentos

    Artigo 8: O Prefeito do Registro, designado como Secretário Geral: O Registro Universal dos Sacramentos é colocado sob a autoridade e responsabilidade do Prefeito. Seu dever é supervisionar a coleta, a classificação, a conservação e a comunicação adequadas dos certificados sacramentais. Deve também garantir a coordenação adequada das secretarias nacionais que compõem o Registro Universal.

    Artigo 9: O Vice-Prefeito do Registro, designado como Subsecretário Geral: Seu dever é ajudar o prefeito no Secretariado Romano e, com ele, garantir a boa coordenação dos Secretariados Nacionais.

    Artigo 10: O Vice-Prefeito Nacional, designado Secretário Nacional: Ele é o chefe do Secretariado Nacional de sua Zona Geodogmática. Ele é responsável por supervisionar o arquivamento, dentro de seu registro nacional, e por assegurar a coordenação adequada de sua equipe de arquivistas. Ele também deve se reportar ao Prefeito, sob cuja autoridade ele é colocado.

    Artigo 11: O Arquivista: Trabalhando dentro de cada Registro Nacional, a missão do Arquivista é coletar os certificados sacramentais das dioceses, paróquias, capelas e corporações em sua Zona Geodogmática e classificá-los dentro do Registro Nacional.



    Texto Canônico sobre « O Governo Supremo da Santa Sé »,
    Dado em Roma sob o Pontificado do Santíssimo Padre Innocentius VIII, no IX dia do mês de Setembro, sábado, do Ano da Graça MCDLXV.

    Publicado por Sua Eminência Arnarion de Valyria-Borgia, Arquichanceler da Sé Apostólica, no IV dia do mês de Outubro, quarta-feira, do ano da Graça MCDLXV.



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Citation:

    ........
    De Sanctae Sedis summo administratione
    Bula Pontifícia « Do Governo Supremo da Santa Sé »
    - Continuação -





    Livro 5.6 : A Chancelaria Pontifícia


    Parte VII: O Ofício da Cidade

    O Ofício da Cidade é um dicastério romano encarregado da administração urbana da Cidade de Roma e de seus subúrbios. Ele desempenha as funções e atua como um conselho municipal. A essência do Ofício vem da vontade dos Soberanos Pontífices de fortalecer seu controle e dotar a Cidade de um esplendor material digno de seu estatuto como sede da Igreja e Capital do mundo aristotélico. O Ofício depende da Chancelaria Pontifícia e é estabelecido como o "Ofício da Cidade".


    I. Da Natureza do Ofício da Cidade

    Artigo 1: O Ofício da Cidade, também conhecido como "Magistri Aedificiorum" é compostos por Edis responsáveis pela gestão urbana da Cidade Romana.

    Artigo 2: O termo "Edis" se refere ao magistrado civil investido de poderes urbanos.

    Artigo 3: Os Edis exercem sua magistratura sobre toda a cidade de Roma e seus subúrbios.

    II. Do Papel do Ofício da Cidade

    Artigo 4: É seu dever assegurar a gestão administrativa e territorial das Urbes Romanas. Neste sentido, o Ofício é responsável por regular o registro de propriedade, aprovar licenças de construção, fornecer registros cartográficos e manter o registro cadastral atualizado.

    Artigo 5: É seu dever garantir a manutenção da saúde pública. Neste sentido, é responsável por supervisionar a manutenção sanitária dos edifícios públicos, assegurar o sistema de esgoto, manter a limpeza das estradas e supervisionar os canteiros de obras públicas e privadas. Em virtude da expropriação por razões de utilidade pública, é sua responsabilidade, de acordo com as Altas Autoridades (admins), dispor de edifícios não utilizados e abandonados (arquivo).

    Artigo 6: É seu dever garantir o fornecimento de alimentos e água de seus cidadãos. Portanto, é responsável por supervisionar os mercados e garantir os preços de venda.

    Artigo 7: É seu dever garantir o respeito pelos bons costumes e boas maneiras na cidade de Roma e em seus subúrbios.

    Artigo 8: Finalmente, é seu dever manter a ordem pública, tanto no coração da cidade, quanto em seus subúrbios. O Ofício deve assegurar a paz civil em boa harmonia com a Guarda Pontifícia.
     
    III. Funcionamento Interno

    Artigo 9: O Ofício da Cidade é colocado sob a direção do Prefeito da Cidade, também conhecido como "Praefectus Urbis". Este último é nomeado e demitido pelo Arquichanceler, de acordo com o Soberano Pontífice. Ele mesmo é um Edil e age em nome do Papa.

    Artigo 10:O Prefeito da Cidade nomeia e revoga os Edis de Roma e lhes distribui as tarefas.

    Artigo 11: O Ofício da Cidade toma suas decisões em coordenação com os Cardeais Congregacionais da Chancelaria Pontifícia. Eles são expressos na forma de editais chamados de "Statutes Civitatis Romae".


    IV. Cargos - Magistri Aedificiorum

    Artigo 12: O Prefeito da Cidade: Ele é o Edil Superior de Roma. Além de deveres habituais, ele é responsável pela supervisão dos outros Edis e pela gestão adequada do Ofício.

    Artigo 13: O Edil: Ele é o magistrado urbano responsável pelo respeito ao direito de propriedade, pela atualização do registro cadastral e pela distribuição, recusa ou retirada das Escrituras de Propriedade, em nome do Soberano Pontífice.

    V. Statutes Civitatis Romae

    Artigo 14: Os Statutes Civitatis Romae, em outras palavras, os Estatutos da Cidade de Roma. Estes são todas as regras que regem o planejamento da Cidade e seus subúrbios.

    Artigo 15: Os Status Civitatis Romae, estão estritamente sujeitos ao Dogma e ao Direito Canônico e têm força de lei em toda a Cidade de Roma e em seus subúrbios.
     



    Texto Canônico sobre « O Governo Supremo da Santa Sé »,
    Dado em Roma sob o Pontificado do Santíssimo Padre Innocentius VIII, no XVIII dia de Outubro, quarta-feira, do ano da Graça MCDLXV.

    Publicado por Sua Eminência Arnarion de Valyria-Borgia, Arquichanceler da Sé Apostólica, no XXVI dia do mês de Outubro, quinta-feira, do Ano da Graça MCDLXV.



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MessagePosté le: Mer Aoû 01, 2018 12:41 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:


    ........
    De Sanctae Sedis summo administratione
    Bula Pontifícia « Do Governo Supremo da Santa Sé »
    - Continuação -





    Livro 5.6 : A Chancelaria Pontifícia


    Parte VIII : A Corte Pontifícia


    O Corte Pontifícia é o Ofício Romano encarregado de administrar e estruturar todas as pessoas responsáveis pelas cerimônias, serviços, proteção e cuidados da pessoa do Papa e dos Palácios Apostólicos.
    O Ofício responde diretamente ao Soberano Pontífice através da Chancelaria Pontifícia, que é responsável por sua gestão.


    I. Da natureza e do papel da Corte Pontifícia

    Artigo 1 : A Corte Pontifícia é uma instituição da Santa Sé encarregada de prestar assistência ao Soberano Pontífice em seu papel de Soberano dos Estados Pontifícios e de Bispo de Roma, bem como nos assuntos da vida cotidiana.

    Artigo 2 : A Corte Pontifícia tem o dever da administração ordinária dos Palácios Apostólicos e de atender o Soberano Pontífice em suas necessidades.

    Artigo 3 : A Corte Pontifícia tem o dever de gestão extraordinária da Corte Pontifícia, com o fim de garantir o bom andamento dos eventos pontifícios e a condução das cerimônias, com exceção da parte estritamente litúrgica e heráldica.

    Artigo 4 : A Corte Pontifícia tem o dever de administrar o protocolo que envolve o Soberano Pontífice. Seus serviços garantem o respeito aos usos e costumes, tanto nos tempos ordinários como nos extraordinários, e o acompanham durante suas viagens.

    Artigo 5 : A Corte Pontifícia tem o dever de organizar as audiências do Papa, seja nos ambientes públicos ou privados.


    II. Do funcionamento interno

    Artigo 6 : A Corte Pontifícia é composta por dois ramos, cada um com suas atribuições particulares confiadas aos dignitários pontifícios. Estes ramos são estabelecidos como :

    • A Capela Pontifícia
      • O Mestre do Palácio Apostólico
      • O Grande Capelão de Sua Santidade
      • O Auditor de Sua Santidade
      • O Secretário dos Escritos aos Príncipes
      • O Mestre da Capela Musical
      • Os Bispos Assistentes do Trono Pontifício

    • A Família Pontifícia
      • O Mestre de Cerimônias
      • O Furriel Maior
      • O Escudeiro Maior
      • O Arquiatra de Sua Santidade
      • O Mestre do Guarda-Roupas Pontifício
      • Os Príncipes Assistentes do Trono Pontifício

    Artigo 7 : A Corte Pontifícia é colocada sob a direção do Prefeito da Corte. O Prefeito é nomeado e demitido pelo Papa ou pelo Arquichanceler da Santa Sé, após a aceitação do Papa.

    Artigo 8 : Os cargos dos dignitários são designados pelo Prefeito da Corte, com a aprovação do Soberano Pontífice ou, na sua falta, do Arquichanceler da Santa Sé.

    Artigo 9 : O Comandante da Guarda de Honra Pontifícia é nomeado em inteligência com o Cardeal-Condestável.

    Artigo 10 : Os dignitários da Corte Pontifícia auxiliam o Papa, mesmo em sua intimidade. Portanto, eles estão vinculados à um dever de sigilo. Qualquer violação deste dever implica em demissão, bem como em uma interdição inquisitorial imediata.

    III. Dos Deveres dos Dignitários

    Artigo 11 : O Prefeito da Corte administra e coordena todos os dignitários pontifícios. Ele também é responsável pelo protocolo na Corte Pontifícia e, nessa qualidade, deve assegurar a observância dos bons usos e dos bons costumes.

    Artigo 12 : O Mestre do Palácio Apostólico é um clérigo ordenado, responsável pela boa administração e adequada manutenção dos Palácios Apostólicos, dos Aposentos Papais e das Basílicas e Capelas Papais.

    Artigo 13 : O Grande Capelão de Sua Santidade é um clérigo ordenado, responsável pela vigilância espiritual dos membros da Corte Pontifícia. Ele é o confessor pessoal do Soberano Pontífice e o assiste em seus deveres espirituais, assim como na administração das basílicas e das capelas papais.

    Artigo 14 : O Auditor de Sua Santidade é um clérigo, ordenado ou não. Ele recebe os pedidos de audiências públicas e privadas do Papa, julga sua admissibilidade e conduz os postulantes à Sala de Audiências. Ele também recebe convidados ilustres durante as visitas ou audiências oficiais das grandes personalidades do mundo. Ele introduz estes últimos ao seio das audiências.

    Artigo 15 : O Secretário dos Escritos aos Príncipes é um clérigo, ordenado ou não, encarregado da redação dos breves endereçados pelo Papa às grandes personalidades do mundo. Ele é responsável pela correspondência do Papa e envia, recebe e administra cada correspondência.

    Artigo 16 : O Mestre da Capela Musical é um clérigo, ordenado ou não, responsável pelo Coro Papal. Ele é responsável pela composição dos hinos, canções e Kyriales que marcam os cultos religiosos celebrados nas basílicas e capelas papais.

    Artigo 17 : Os Bispos Assistentes do Trono Pontifício são clérigos ordenados, nomeados diretamente pelo Soberano Pontífice para aconselhá-lo e assisti-lo em seus deveres espirituais.
    eles são Bispos de pleno direito, mas o Papa pode decidir designar-lhes uma Sé Episcopal Res Parendo sine cura.

      n.b. : O título de Bispo Assistente do Trono Pontifício, bem como o eventual sine cura, não proíbe qualquer cumulação com outro ofício no clero secular ou regular.

    Artigo 18 : O Mestre de Cerimônias é o dignitário responsável por preparar, estabelecer e realizar as cerimônias pontifícias não-religiosas. É de sua responsabilidade a realização de festas, espetáculos e caçadas. Ele é responsável pelo patrocínio pontifício e deve promover a arte e as letras, bem como o aprimoramento do patrimônio histórico e religioso da Cidade de Roma.

    Artigo 19 : O Furriel Maior é o dignitário responsável pela organização das viagens e pela instalação do alojamento do Papa e da Corte Pontifícia durante as estadias no exterior.
    Ele precede a sedia gestatoria nas procissões solenes.

    Artigo 20 : O Escudeiro Maior é o dignitário encarregado de administrar os grandes estábulos de Sua Santidade, supervisionando o cuidado dos cavalos e a manutenção das carruagens.

    Artigo 21 : O Arquiatra de Sua Santidade é o médico pessoal do Soberano Pontífice, responsável por sua saúde e pelo seu aconselhamento em medicina e ciência.

    Artigo 22 : O Mestre do Guarda-Roupas Pontifícios é o dignitário encarregado de assegurar a administração da aparência do Soberano Pontífice e de sua Corte. É sua responsabilidade nomear e administrar os fornecedores, preparar os paramentos papais e os da Igreja, em tempos ordinários ou extraordinários.

    Artigo 23 : Os Príncipes Assistentes do Trono Pontifício são nobres papais nomeados diretamente pelo Soberano Pontífice para aconselhá-lo e assisti-lo em suas tarefas temporais.

    Artigo 24 : O Comandante da Guarda de Honra Pontifícia é o dignitário, membro dos Santos Exércitos, responsável pela proteção do Soberano Pontífice e dos Palácios Apostólicos.
    No exercício de suas funções, ele responde diretamente ao Soberano Pontífice e ao Cardeal-Condestável.


    IV. Das Honras da Corte Pontifícia

    Artigo 25 : Compreende-se como "Honras da Corte Pontifícia" o direito de comparecer ao lado do Papa e de participar das cerimônias extraordinárias organizadas no Palácio Apostólico.

    Artigo 26 : Além dos dignitários pontifícios, certos estatutos e funções dentro da Igreja permitem que seu titular se beneficie das honras da Corte Pontifícia.

    Artigo 27 : Os Cardeais da Santa Igreja e os Grão-Mestres das Ordens Militares-Religiosas recebem as honras da Corte Pontifícia.

    Artigo 28 : O Soberano Pontífice pode designar, à seu critério, determinados nobres pontifícios como auxiliares. Estes últimos, designados como "Cavalheiros de Sua Santidade" recebem, à título gratuito, as honras da Corte Pontifícia.

    Artigo 29: O Soberano Pontífice pode, à seu critério, nomear determinados Prelados como auxiliares. Estes últimos, designados como "Prelados de Honra" recebem, à título gratuito, as honras da Corte Pontifícia.


    V. Dos Privilégios da Corte Pontifícia

    Artigo 30: Todo dignitário pontifício ou beneficiário das Honras da Corte Pontifícia, na medida em que assiste ao Papa em seu serviço pessoal, tem direito a um apartamento no Palácio Apostólico.

    Artigo 31: Todo dignitário pontifício ou recebedor de honras ordenadas, sem ser investido da dignidade episcopal, goza do predicado de "Monsenhor".

    Artigo 32: Os Cardeais da Santa Igreja são, após sua eleição e de acordo com seu papel, Bispos Assistentes do Trono Pontifício.
    Os reitores das Províncias dos Estados Pontifícios recebem uma Sé Episcopal Res Parendo sine cura ligada à sua Província.

    Artigo 33: A familiaridade, os ofícios e as honras à eles associadas cessam no momento da revogação ou da morte do Papa. No entanto, eles podem ser reeleitos pelo próximo Papa.



    Texto Canônico sobre « O Governo Supremo da Santa Sé »,
    Dado em Roma sob o Pontificado do Santíssimo Padre Innocentius VIII, no décimo dia do mês de abril, terça-feira, do Ano da Graça MCDLXVI.

    Publicado por Sua Eminência Attanasio Borgia, Camerarius, no décimo dia do mês de abril, terça-feira, do Ano da Graça MCDLXVI.



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MessagePosté le: Mer Juil 15, 2020 11:31 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:

    ........

    De Sanctae Sedis summa administratione
    Constituição Apostólica « Do Governo Supremo da Santa Sé ».
    - Suite -



    Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam





    Livro 5.4 : A Chancelaria Pontifícia



    Parte IX. O Senado Romano


      O Senado Romano é a assembléia de todos os nobres vassalos do Santo Padre, em sua qualidade de Soberano dos Estados Papais, tanto da Ordem Equestre como da Ordem Senatorial. Seguindo a tradição desta augusta e secular assembléia, dentro do Senado Romano, os nobres cumprem seu dever de aconselhar seu suserano sobre o governo dos Estados Papais, sobre as relações diplomáticas com os príncipes dos vários reinos e sobre a organização da mobilização militar dos próprios nobres.



    I. Sobre a Composição e a Presidência

    Can. 1: Todos os nobres que fizeram um juramento correto ao Santo Padre, seja por um feudo localizado nos Estados Papais ou por um título palatino de São João de Latrão, têm o direito de sentar-se no Senado romano como senadores.

    Can. 2: Os escudeiros da Ordem Equestre só podem ter assento no Senado Romano, quando explicitamente delegados por seu senhor e, em qualquer caso, somente no número de um para cada senhor; neste caso, substituirão seu senhor tanto no direito de voto como no direito de voz, mas sem ostentar o título de senador.

    Can. 3: O Senado Romano é presidido por um Prefeito, com o título de Censor, designado por votação entre os senadores e proposto ao Santo Padre, que pode ou não nomeá-lo, sendo necessário um novo voto em caso de recusa.

    Can. 4: O Censor, cujo mandato é semestral e renovável, é responsável por iniciar e moderar os debates, iniciar a votação necessária, verificar o direito de assento no Senado Romano em colaboração com os Pontifícios Colégios Heráldicos e notificar quaisquer deficiências por parte dos nobres.

    Can. 5: Em caso de ausência injustificada, a Chancelaria Pontifícia pode demitir o Censor e nomear um substituto temporário com o acordo do Sumo Pontífice, sendo lançado ao mesmo tempo o procedimento para a nomeação do novo Censor.


    II. Sobre o processo de tomada de decisão

    Can. 6: No exercício de seu dever de aconselhamento, o Senado Romano age de maneira colegiada, pela qual a opinião da maioria serve como conselho do próprio Senado.

    Can. 7: Qualquer senador pode, livremente, propor para debate um tópico ou projeto que se enquadre na competência do Senado.

    Can. 8: O debate tem uma duração mínima de oito dias, que pode ser livremente prorrogado por decisão do Censor ou à pedido da maioria dos participantes.

    Can. 9:Terminado o debate, o censor inicia a votação, com duração de cinco dias, tendo o cuidado de indicar a data e a hora do encerramento; qualquer voto emitido após o encerramento da votação é nulo e não será considerado.

    Can. 10: Cada votação incluirá as opções "a favor", "contra" ou "abstenção", onde os quais o voto será expresso abertamente.

    Can. 11: O quorum deliberativo, o tipo de maioria e o valor dos votos são estabelecidos por decreto da Chancelaria Pontifícia, após consulta ao Senado Romano e com a aprovação do Sumo Pontífice.


    III. Sobre as Obrigações Militares

    Can. 12: Em tempos de mobilização, o Senado também serve como um local de organização para o cumprimento adequado de obrigações militares ao Soberano Pontífice..

    Can. 13: Em concordância com as Constituições Sancti Olcovidii, somente os nobres da Ordem Equestre são afetados pelo levantamento da proibição, mas os nobres da Ordem Senatorial podem se voluntariar ou, se necessário, serem chamados à servir em virtude de seu dever de obediência.

    Can. 14: Os nobres mobilizados, seja em virtude de suas obrigações ou como voluntários, são colocados sob o comando e coordenação do Escudeiro Maior, que servirá de ligação com a Congregação dos Exércitos Santos.




    Constituição Apostólica sobre « O Governo Supremo das Santa Sé »,
    Dado em Roma, na veneradíssima tumba de São Titus Príncipe dos Apóstolos, no décimo quinto dia do mês de Julho, Quarta-Feira, o dia de São Cesarino "Segalello" della Rovere, no ano da graça MCDLXVIII, o segundo de Nosso Pontificado.




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------Sancti Valentini Victoriarum Cardinalis Episcopus - Altus Commissarius Apostolicus - Cardinalis Sacri Collegii Decanus
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