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Adonnis Cardinal
Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 4683 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
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Posté le: Jeu Juin 18, 2020 5:26 am Sujet du message: Modelo de Decreto Pontifício |
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Citation: |
Da possibilidade de um procedimento simplificado de dissolução do matrimónio
À atenção dos fiéis e dos bispos da zona geodogmática Francófona,
O Consistório Pontifical Francófono anuncia que:
Considerando a bula papal "Ad mundi salutem per sanctificationem", Livro 1, Parte II, Secção B;
Considerando que certas oficialidades podem temporariamente encontrar algumas dificuldades para se reunir integralmente, ou seja, em reunir um presidente, dois oficiais e um procurador eclesiástico (composição que é, nós recordamos, indispensável à validade de uma decisão da oficialidade no quadro do procedimento normal);
Considerando que certas circunstâncias não necessitam de instrução por um procurador eclesiástico nem de deliberação por um júri;
Considerando, por fim, que o consistório permanece soberano para verificar e validar as proposições das oficialidades e evitar quaisquer abusos ou decisões arbitrárias,
Propomos a possibilidade de usar procedimentos simplicados nos dois casos seguintes, para os quais será unicamente requerida a presença do Bispo. O consistório pontifical considerará o parecer prestado como se tivesse sido dado por uma oficialidade competente de acordo com o Direito Canónico.
Os bispos são livres para utilizar o procedimento normal para estes dois casos. Para todos os demais casos previstos pelo Direito Canónico, o procedimento normal é a regra.
- Caso 1 ("Dissolução por consentimento mútuo")
A causa material = O desaparecimento dos sentimentos amorosos entre os cônjuges (Artigo 6.1)
A causa eficiente = O bispo da diocese, ou na sua ausência, o arcebispo metropolitano, ou na sua ausência, o Primaz ou um representante do bispo.
A causa formal = O bispo recebe os dois esposos juntos numa entrevista, na qual se deverá certificar que os sentimentos amorosos realmente desapareceram, e que eles têm feito tudo para o remediar. Os esposos não devem, em caso algum, ter queixas um do outro para beneficiar deste procedimento, e eles devem chegar a acordo sobre a guarda das crianças, se houver. Após a entrevista, o bispo escreverá um relatório oficial assinado pelos esposos, que remeterá ao consistório.
A causa final= O matrimónio é dissolvido após a validação pelo consistório pontifical. Os esposos devem confessar-se junto do ou dos clérigos da sua escolha sobre o fracasso do seu matrimónio, o qual (ou os quais) fixarão as penitências apropriadas. Além do mais, é aplicado de forma fixa uma interdição de recasar por quatro meses para cada um dos esposos, de modo a dar-lhes tempo de meditar sobre as causas do falhanço do seu matrimónio.
- Caso 2 ("Dissolução por abandono notório de domicílio por um dos esposos")
A causa material = O desaparecimento de um dos dois cônjuges, por um período superior a 3 meses (Artigo 6.4); este desaparecimento deve ser de conhecimento público para se beneficiar do procedimento simplificado. [color=grey][HRP : o procedimento simplificado só poderá ser utilizado se o perfil IG demonstrar uma ausência de conexão superior a três meses ("conhecimento público"). Esta solução pode ser utilizada nos casos de presunção de abandono pelo jogador, mas deixa a este último a possibilidade de retornar; o matrimónio permanece no entanto dissolvido em caso de “retorno”].
Nota: Se o bispo não tiver, no momento da solicitação, nenhum conhecimento dos factos do desaparecimento [color=grey][HRP: ou seja, se o jogador continua a conectar-se, mas não se encontra simplesmente mais presente em modo RP], um procedimento normal deve ser utilizado, isto é, com a audição de testemunhos atestando o abandono do domicílio perante uma oficialidade completa, e após a convocação do esposo na referida audiência.
A causa eficiente = o bispo da diocese, ou na sua ausência, o arcebispo metropolitano, ou na sua ausência, o Primaz ou um representante do bispo.
A causa formal = O bispo recebe em entrevista o cônjuge requerente que lhe certifica que não tem mais notícias do seu esposo há mais de três meses. Depois disso, se o desaparecimento é efetivamente de conhecimento público, o bispo redigirá um relatório oficial assinado pelo esposo presente, que remeterá ao consistório.
A causa final = O matrimónio é dissolvido após validação pelo consistório pontifical. Uma interdição de novo casamento por dois meses é atribuída ao esposo requerente, para o auxiliar a refletir sobre a sua má escolha do cônjuge. Uma interdição de novo casamento por dois meses é imposta ao esposo desaparecido, a partir da data em que ele se confessar com um clérigo sobre o seu abandono do domicílio. Por defeito, as crianças são confiadas à guarda exclusiva do cônjuge requerente, até ao eventual reaparecimento do outro cônjuge (neste caso uma oficialidade poderá aprovar um novo acordo).
No seu relatório oficial, o bispo pode propor ao consistório pontifical uma modificação da duração da interdição de novo casamento, com exposição dos motivos.
Feito em Roma, ao vigésimo quinto dia do mês de julho do ano de Graça MCDLXII,
Em nome do Consistório Pontificial Francófono,
Adso, Cardeal Nacional Eleitor
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_________________
------Sancti Valentini Victoriarum Cardinalis Episcopus - Altus Commissarius Apostolicus - Cardinalis Sacri Collegii Decanus
---Gubernator Latii - Primas Portugaliae - Archiepiscopus Metropolita Bracarensis - Episcopus Sine Cura Lamecensis et Ostiensis |
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