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[DC] LIVRO 5 - 5.0 - O Governo Supremo da Santa Sé

 
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Adonnis
Cardinal
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MessagePosté le: Sam Sep 28, 2019 7:49 pm    Sujet du message: [DC] LIVRO 5 - 5.0 - O Governo Supremo da Santa Sé Répondre en citant



Citation:

    ........

    De Sanctae Sedis summa administratione
    Bula Pontifical « Do governo supremo da Santa Sé ».



    Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam





    Livro 5: As Instituições Superiores da Igreja



    Parte I: Da Santa Sé


    Artigo 1: Roma é a sede do governo da Igreja Aristotélica, Romana e Universal, chamada coletivamente de Cúria Romana. É composta por várias instituições: o Papa, o Sagrado Colégio dos Cardeais, os Dicastérios e os Consistórios Pontificais.

    Artigo 2: No exercício do seu poder supremo, pleno e imediato, sobre a Igreja Universal, o Pontífice Romano administra os dicastérios, os consistórios e os colégios por intermédio dos Cardeais, Chanceleres e Prefeitos; é, portanto, em Seu nome e pela Sua autoridade, que esses intermediários cumprem as suas funções.

    Artigo 3: Os Dicastérios ou Congregações podem ser compostos por vários escritórios. Eles são os seguintes:

    • A Congregação do Santo Ofício e das Causas dos Santos
      • O Ofício dos Santos
      • O Ofício das Liturgias
      • O Ofício do Conselho de Saint Théodule

    • A Congregação para a Difusão da Fé
      • O Ofício de Ensinamento Aristotélico
      • O Ofício dos Exorcistas
      • O Ofício dos Tradutores da Villa San Loyats
      • O Ofício de Registro das Capelas
      • O Ofício da Companhia dos Peregrinos de Aristóteles
      • O Ofício dos Museus
      • O Capítulo Regular Romano

    • A Congregação dos Afazeres do Século ou Nunciatura Apostólica
      • O Ofício do Corpo Diplomático

    • A Congregação da Santa Inquisição
      • O Ofício de Ensino Inquisitorial

    • A Congregação dos Santos Exércitos
      • O Ofício da Cripta de Isenduil
      • O Ofício da Guarda Pontifical
      • O Ofício da Guarda Episcopal

    • A Chancelaria Pontifical ou Chancelaria Romana:
      • O Ofício dos Legislas Pontificais
      • O Ofício do Index (Hominum Prohibitorum & Librorum Prohibitorium)
      • O Ofício de Imprensas, Jornais e Pergaminhos
      • A Biblioteca Apostólica do Vaticano
      • O Registro Universal dos Sacramentos
      • O Ofício da Cidade
      • A Corte Pontifical

    • O Departamento das Igrejas Nova e em Desenvolvimento
      • O Ofício do Partido Ultra-Montanus

    • Os Colégios Heráldicos Pontifícios
      • O Colégio Heráldico do Clero e dos Exércitos Sagrados
      • O Colégio dos Besteiros
      • O Ofício de Heliaia

    • A Câmara Apostólica


      Artigo 3.1: Todos os Escritórios estão sob a tutela dos Dicastérios ou Congregações aos quais estão ligados.

      Artigo 3.2: Cada Dicastério é chefiado por um Chanceler. Um Vice-Chanceler pode ser nomeado para ajudá-lo. Ambos são Cardeais-Bispos.

      Artigo 3.3: Dentro de cada Congregação, o Chanceler e o Vice-Chanceler compartilham tarefas por acordo mútuo e têm direitos iguais. A fim de assegurar o bom funcionamento da Congregação, no entanto, o Chanceler, em última análise, tem a primazia sobre o Vice-Chanceler em caso de desacordos sobre decisões ou a gestão da Congregação.

      Artigo 3.4: Cada Ofício é chefiado por um Prefeito ou um Cônsul.


    Artigo 4: O Sagrado Colégio dos Cardeais, conhecido como o Sagrado Colégio, é o órgão colegiado superior da Igreja Aristotélica, Romana e Universal. Reúne todos os Cardeais, independentemente de sua natureza ou encargo, e ajuda o Papa a governar a Igreja.

      Artigo 4.1: O Colégio Sagrado toma suas decisões por consenso ou por voto.

      Artigo 4.2: As votações lançadas no Sagrado Colégio têm uma duração normal de 5 dias.

        Artigo 4.2.1: Todas as decisões tomadas no Sagrado Colégio são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.

          n.b. : Entende-se por maioria absoluta:
          - Se o número total de votos expressos for par: a metade do total de votos mais 1.
          - Se o número total de votos expressos for ímpar: a metade do número total de votos arredondados para o número diretamente maior.
          - Em todos os casos, as cédulas em branco ou as cédulas de abstenção são deduzidas do número total de votos expressos para definir o limite majoritário.
          - Uma cédula em branco é uma cédula de abstenção.

        Artigo 4.2.2: Todas as decisões submetidas à votação deverão incluir a opção "abstenção".

        Artigo 4.2.3: Qualquer decisão submetida à votação que possua mais de uma escolha que possa ser decidida com "a favor ou contra", deve obrigatoriamente incluir a escolha "contra todas as propostas", além da escolha "abstenção".

        Artigo 4.2.4: Um segundo escrutínio só será organizado se a maioria absoluta não tiver sido atingida no primeiro escrutínio. As propostas submetidas à votação são necessariamente as que puderem obter maioria absoluta durante esta segunda volta.

        Artigo 4.2.5: Um terceiro escrutínio só será organizado se a maioria absoluta não tiver sido atingida no segundo escrutínio. A terceira votação será necessariamente a última. Apenas as duas propostas com mais votos no segundo escrutínio serão colocadas à votação. O terceiro escrutínio segue as regras estabelecidas nos Artigos 4.2.2 e 4.2.3.

        Artigo 4.2.6: Não é necessário quorum para as urnas, a menos que seja determinado pelo Direito Canônico e exceto para os seguintes casos:
        - A eleição do Papa (quando aplicável) exige um quorum igual ou superior a dois terços dos cardeais designados como eleitores naquela eleição.
        - A eleição do Decano (vide detalhes no artigo 7.1).

        Artigo 4.2.7: As cédulas de abstenção são contadas no cálculo do quorum.

      Artigo 4.3: O prazo de votação pode ser reduzido para 24 horas no caso de uma medida urgente ou estendido para 10 dias no caso de uma medida significativa.

      Artigo 4.4: A declaração de urgência ou importância de uma medida é de competência do Decano ou Vice-Decano do Sagrado Colégio.


    Artigo 5: Qualquer Zona Linguística com mais de 4 dioceses ou 10 paróquias é elevada à categoria de Zona Geodogmática. Entretanto, o Sagrado Colégio ou o Papa podem antecipar esta elevação e conceder esta classificação à uma zona linguística menor, se necessário.

      Artigo 5.1: Uma zona linguística é composta de paróquias cujos fiéis falem a mesma língua ou idiomas relacionados.

      Artigo 5.2: Uma zona geodogmática será dirigida por um Consistório Pontifical.

      Artigo 5.3: As zonas linguísticas pequenas demais para se tornarem uma Zona Geodogmática serão dirigidas diretamente pela Cúria que pode, se necessário, nomear um Legado Pontifical para enviá-lo ao local.

      Artigo 5.4: A Cúria também pode anexar temporariamente uma área linguística a uma zona geodogmática próxima, ou reunir provisoriamente várias zonas linguísticas em uma única zona geodogmática.


    Artigo 6: Os Consistórios Pontificais são subdivisões colegiadas linguísticas do Sacro Colégio. Eles têm autoridade na zona geodogmática pelas quais são responsáveis.

      Artigo 6.1: Cada Consistório Pontifical é composto por um número variável de Cardeais, cuja natureza também é variável.

      Artigo 6.2: Cada Consistório Pontifical tem um Cardeal-Diácono para um conjunto completo de oito paróquias, com, no máximo, quatro cardeais.

      Artigo 6.3: Os Consistórios Pontificais com menos de três cardeais podem ser integrados por cardeais de todos os tipos, escolhidos pela Cúria de acordo com suas habilidades linguísticas, a fim de auxiliar o Consistório e fornecer ajuda pontual.

      Artigo 6.4: A partir de 19 paróquias ou 7 dioceses, um dos Cardeais-Diáconos é elevado ao posto de Cardeal-Presbítero. Só pode haver um Cardeal-Presbítero por Consistório Pontifical.

      Artigo 6.5: A missão dos Consistórios é manter a unidade da Igreja dentro de sua zona, integrando-a segundo as especificidades linguísticas e culturais dos fiéis sob sua jurisdição, de acordo com o dogma e o direito canônico.

      Artgo 6.6: Os Consistórios Pontificais podem legislar e têm autoridade decisória dentro de sua área em diferentes áreas de competências específicas, especificadas em particular em matéria de dissolução e anulação de casamentos, bastardia, excomunhão "latae sententiae", relação com as Assembleias Episcopais, resolução de conflitos e negociação de paz.



    Parte II : Dos cargos e estatutos dentro das Instituições Superiores da Igreja


    Artigo 1: O Soberano Pontífice, ou Papa, como representante direto de Deus na Terra, é o líder supremo da Igreja Aristotélica, Romana e Universal. Ele possui o poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal que ele sempre poderá exercer livremente. Ele edita e promulga as bulas papais que possuem valor perpétuo e irrevogável.

      Artigo 1.1: Caso o Soberano Pontífice renuncie ao seu ofício, é necessário que a renúncia seja feita livremente e que seja devidamente manifestada, mesmo que não precisa ser aceita por ninguém. Ele se torna, então, Papa Emérito.

      Artigo 1.2: Em caso de incapacidade física ou mental grave, ele pode ser removido do cargo pelo Sagrado Colégio, por uma maioria de dois terços dos votos e ser nomeado Papa Emérito.

      Artigo 1.3: O Papa Emérito perde todos os seus poderes, mas permanece como um conselheiro importante da Igreja em questões dogmáticas, exceto em caso de incapacidade mental.

      Article 1.4: O quadríptico causal:
      A causa material = Ele deve ser um Cardeal no momento da sua nomeação. Só pode haver um Papa Reinante.
      A causa eficiente = Ele é nomeado pelo Colégio de Cardeais reunidos no Conclave.
      A causa formal = Ele será entronizado pelo Decano ou pelo Vice-Decano do Sagrado Colégio.
      A causa final = Ele é a autoridade suprema da Igreja e preside o Sagrado Colégio.

      Artigo 1.5: O medalhão de Aristóteles é de ouro, circundado por uma coroa de louros do mesmo.


    Artigo 2: Os cardeais compõem o Colégio Sagrado. Eles são divididos de acordo com sua natureza e seu status em três ordens: a ordem episcopal, a ordem presbiteral e a ordem diaconal.

      Article 2.1: Todos os cardeais recebem um titulus, ou título, quando são criados; por este título, eles também recebem jurisdição sobre uma Igreja de Roma a qual o título se refere. Os Cardeais Bispos também recebem o ofício de uma Sé Episcopal sine cura.

        Artigo 2.1.1: Os Cardeais Eméritos recebem um novo titulus, ou título, após a sua nomeação; por este título eles também recebem jurisdição de uma Igreja de Roma a qual o título se refere.


      Artigo 2.2: Os Cardeais atuam em colegiado e devem ter suas decisões validadas, mesmo a posteriori, pelo Papa ou pelo Sagrado Colégio.

      Artigo 2.3: Os Cardeais podem celebrar todos os sacramentos da Igreja Aristotélica.

      Artigo 2.4: Os Cardeais são independentes, além do Soberano Pontífice, para validarem a separação ou anulação do casamento.

      Artigo 2.5: Os Cardeais são independentes, além do Soberano Pontífice, para validarem uma renegação aos votos, voluntária ou não.

      Artigo 2.6: O título de Cardeal não proíbe a acumulação de outro cargo no clero secular ou regular.

      Artigo 2.7: Eles não podem ser considerados militares, embora possam dirigir ou comandar exércitos.

      Artigo 2.8: Os cardeais que se ausentem por mais de um mês, sem informarem sua ausência, podem ser demitidos e, se necessário, nomeados eméritos.
        n.b. : Compreende-se por ausência:
        - A não participação nos trabalhos do Sagrado Colégio;
        - A não participação nos trabalhos de uma Congregação, no caso de um Cardeal-Bispo;
        - A não participação nos trabalhos de um Consistório, no caso de um Cardeal-Presbítero ou um Cardeal-Diácono;
        - A presença ocasional sem participação efetiva nos trabalhos sob sua jurisdição;
        - A ausência, desaparecimento, retiro ou inatividade In Gratebus.

    Artigo 3: Os Cardeais-Bispos dirigem um Dicastério ou Congregação como Chanceler ou Vice-Chanceler. Seu número é fixado em quinze.

      Artigo 3.1: Os Cardeais-Bispos têm um cargo universal. Eles tem o direito de votar no Sagrado Colégio e o direito de acesso a todas as salas de trabalho, escritórios e instituições do Governo da Igreja.

      Artigo 3.2: Além dos debates no Sagrado Colégio, os Cardeais-Bispos têm o direito de bloquear ou suspender qualquer decisão tomada - no prazo de cinco dias após a publicação da decisão - ou se tomada por um membro do clero que seja menor ou igual a dignidade, qualquer decisão confusa, em nome próprio ou em nome da Instituição que representa. Qualquer outro Cardeal tem o direito de recorrer ao Sagrado Colégio ou ao Soberano Pontífice para levantar ou cancelar o bloqueio ou a suspensão realizada por um cardeal.
      n.b. : O direito de bloquear ou suspender é um direito inerente à dignidade cardinalícia. Os cardeais são os guardiões da Igreja. Nesse sentido, eles devem cuidar do bom funcionamento da Santa Instituição e do respeito às regras. O uso deste direito de suspensão deve, no entanto, permanecer excepcional e ser sempre aplicado no interesse geral da Igreja.


      Artigo 3.3: Qualquer membro do Sagrado Colégio pode propor candidatos para a criação do título de Cardeal-Bispo, para o cargo de Chanceler ou Vice-Chanceler de uma Congregação.

      Artigo 3.4: A opinião do Chanceler em exercício é levada em consideração na escolha do seu Vice-Chanceler, a fim de garantir um bom relacionamento profissional e mútuo. Para este efeito, o Chanceler pode vetar a seleção de candidatos para o cargo de Vice-Chanceler de sua Congregação antes da votação do Sacro Colégio.

      Artigo 3.5: O quadríptico causal:
      A causa material = Ele deve ser um Bispo Titular ou ocupar outro cargo com status de Bispo no momento de sua nomeação.
      A Causa Eficiente = É designada pelo Colégio Sagrado ou diretamente pelo Papa.
      A causa formal = Ele é entronizado pelo Papa, pelo Decano ou Vice-Decano do Sagrado Colégio.
      A Causa Final = Ele é um membro do Sagrado Colégio com direito a voto e dirige o Dicastério ou Congregação para o qual ele é designado.

      Artigo 3.6: O medalhão de Aristóteles é púrpura.


    Artigo 4: Os Cardeais-Presbíteros são responsáveis pela gestão da Zona Geodogmática pela qual são responsáveis, bem como pelo bom funcionamento de seu consistório.

      Artigo 4.1: Os Cardeais-Presbíteros têm um cargo entre o universal e o local e que se estende sobre sua Zona Geodogmática. Eles têm o direito de votar no Sagrado Colégio e o Direito de Acesso a todas as salas de trabalho, escritórios e instituições do Governo da Igreja.

      Artigo 4.2: Para além dos debates do Sagrado Colégio e do seu Consistório, os Cardeais-Presbíteros têm o direito de bloquear ou suspender qualquer decisão tomada - no prazo de cinco dias após a publicação da decisão - por um membro do clero da sua zona geodogmática inferior, em dignidade, ao seu cargo, em seu próprio nome ou em nome da Instituição que ela representa. Qualquer outro Cardeal tem o direito de recorrer ao Sagrado Colégio ou o Soberano Pontífice para levantar ou cancelar o bloqueio ou a suspensão realizada por um cardeal.

      n.b. : O direito de bloquear ou suspender é um direito inerente à dignidade cardinalícia. Os cardeais são os guardiões da Igreja. Nesse sentido, eles devem cuidar do bom funcionamento da Santa Instituição e do respeito às regras. O uso deste direito de suspensão deve, no entanto, permanecer excepcional e ser sempre aplicado no interesse geral da Igreja.


      Artigo 4.3: Qualquer membro do Sagrado Colégio pode propor candidatos para a criação cardinalícia de Cardeal-Presbítero.

      Artigo 4.4: Os Consistórios Pontificais têm o direito de propor, em colégio, candidatos para a ocupação do cargo de Cardeal-Presbítero no referido Consistório.

      Artigo 4.5: O quadríptico causal:
      A causa material = Ele deve ser um Bispo Titular ou ocupar outro cargo com status de bispo no momento de sua nomeação.
      A Causa Eficiente = É designado pelo Sagrado Colégio ou diretamente pelo Papa.
      A causa formal = Ele é entronizado pelo Papa, o Decano ou Vice-Decano do Sacro Colégio.
      A causa final = Ele é um membro do Sacro Colégio com direito a voto.

      Artigo 4.6: O medalhão de Aristóteles é Púrpura.


    Artigo 5: Os Cardeais-Diáconos são responsáveis por assegurar a gestão de sua Zona Geodogmática e devem exercer suas funções no Consistório ao qual estão vinculados.

      Artigo 5.1: Os Cardeais-Diáconos têm um cargo de importância principalmente local; eles têm o direito apenas à palavra dentro do Sagrado Colégio e possui acesso limitado dentro dos Palácios, Assembleias e Colegiados Romanos.

        Artigo 5.1.1: As Assembleias Episcopais estão sob a jurisdição dos Cardeais-Diáconos. Seu acesso não é limitado pelas Assembleias Episcopais.

      Artigo 5.2: Qualquer membro do Sagrado Colégio pode propor candidatos para a posição de Cardeal-Diácono.

      Artigo 5.3: Os Consistórios Pontificais têm o direito de propor, em colégio, candidatos para a ocupação dos cargos de Cardeais-Diáconos, relacionados com os referidos Consistórios.

      Artigo 5.4: O quadríptico causal:
      A causa material = Ele deve ser um Bispo Titular ou ocupar outro cargo com status de bispo no momento da sua nomeação.
      A Causa Eficiente = É designado pelo Sagrado Colégio ou diretamente pelo Papa.
      A causa formal = Ele é entronizado pelo Papa, pelo Decano ou Vice-Decano do Sagrado Colégio.
      A Causa Final = Ele é um membro consultivo do Sagrado Colégio.

      Artigo 5.5: O medalhão de Aristóteles é púrpura.


    Artigo 6: Os Cardeais Eméritos não possuem mais do que os direitos relativos ao seu cargo, mas eles mantém um assento consultivo dentro do Sagrado Colégio.

      Artigo 6.1: Os Cardeais Eméritos mantém o título de Cardeal acrescentado pelo sufixo "Emérito", de acordo com o status que possui durante o exercício das suas funções.

      Artigo 6.2: O quadríptico causal:
      A causa material = Ele deve ter sido cardeal por mais de 12 meses.
      A Causa Eficiente = É confirmado pelo Papa ou pelo Sagrado Colégio.
      A causa eficiente = É designado pelo Colégio dos Cardeais ou diretamente pelo Papa.
      A causa final = Ele é um membro consultivo da Cúria.

      Artigo 6.3: O Cardeal Emérito ausente perde seu direito de voto e acesso ao Sagrado Colégio. Ele pode acessá-lo novamente, expressando sua intenção de participar do trabalho do Sagrado Colégio; ele pode ter o direito de votar após 4 meses de participação ativa.
        n.b. : As regras de abstenção são as constantes no Can. 5 P-II-2.9.

      Artigo 6.5: Um comitê especial é formado dentro do Sagrado Colégio para avaliar a participação dos Cardeais Eméritos.

        Artigo 6.5.1: O comitê especial é composto por três cardeais não eméritos, que são nomeados por uma decisão colegiada do Sagrado Colégio.

      Artigo 6.6: O medalhão de Aristóteles é púrpura.


    Artigo 7: O Decano do Sagrado Colégio preside o Sagrado Colégio na ausência do Papa e pode falar em nome do Colégio dos Cardeais. Ele presta contas apenas perante o Santo Padre e pelo Sagrado Colégio. Ele não tem poder de governo sobre os outros cardeais, mas ele é considerado o primus inter pares.

      Artigo 7.1: O Decano do Sagrado Colégio é eleito por todos os cardeais entre os Cardeais-Bispos. O Decano toma posse em 1.º de Abril e em 1.º de Outubro, permanecendo no cargo até a data da posse do novo Decano.

        Artigo 7.1.1: A eleição é realizada na Capela de Saint-Lescure, pelo menos um mês antes da data de entrada em funções do novo Decano. Em caso de atraso durante a eleição, o mandato do Decano cessante é estendido até uma eleição bem sucedida.

        Artigo 7.1.2: São elegíveis todos os Cardeais-Bispos nomeados por pelo menos 6 meses antes da primeira rodada.

          Artigo 7.1.2.1: É possível estender a lista de candidatos a todos os Cardeais-Bispos, ainda que não cumpram o requisito de tempo de nomeação. Caso isso ainda não seja suficiente, a lista pode ser estendida aos Cardeais-Presbíteros, aos Cardeais-Diáconos e, finalmente, a todo o Sagrado Colégio.

        Artigo 7.1.3: Todos os Cardeais elegíveis de acordo com o Artigo 7.1.2 (ou 7.1.2.1) poderão apresentar a sua candidatura. Entretanto, é facultado a opção de retirarem voluntariamente a candidatura antes no início de cada ronda.

        Artigo 7.1.4: Todo Cardeal, com exceção dos eméritos ausentes, têm o direito de votar.

        Artigo 7.1.5: A eleição do Decano pode ser realizada em, no máximo, 4 rodadas. Para ser eleito, o candidato deve receber a maioria absoluta de votos.
          n.b. : Aplicam-se as regras do Can.-I-5 4.2.1

          Artigo 7.1.5.1: Um quorum estritamente superior à 50% (cinquenta por cento) dos Cardeais Eleitores é necessário para as eleições no Primeiro Turno.

          Artigo 7.1.5.2: Quando outra rodada for necessária, somente os candidatos com a maior porcentagem são qualificados, de acordo com os seguintes métodos:
          • Poderão se habilitar, no máximo, 4 candidatos para a segunda ronda, caso ocorra, com os candidatos que tenham recebido mais de 15% dos votos;
          • Não mais do que 3 candidatos poderão se habilitar para a terceira ronda, caso ocorra, com os candidatos que tenham recebido mais de 20% dos votos;
          • Não mais do que 2 candidatos poderão se habilitar para a quarta e última ronda, caso ocorra.

          Artigo 7.1.5.3: Quando nenhum candidato atingir o percentual limite dos votos exigidos, os dois candidatos com a maior percentagem serão qualificados para a última rodada.

          Artigo 7.1.5.4: Os empates serão resolvidos descartando-se tantos candidatos quanto necessário para atender aos requisitos dos artigos anteriores, começando com os candidatos nomeados mais recentemente para à Cúria.

      Artigo 7.2: O Decano do Sagrado Colégio acumula os direitos reservados aos Cardeais-Bispos, além dos seus próprios. Ele é responsável pelo funeral do Papa e é responsável pela organização do Conclave para eleição de um novo Soberano Pontífice.

      Artigo 7.3: O Decano do Sagrado Colégio nomeará o Vice-Decano e determinará as suas funções.

      Artigo 7.4: Não poderá haver mais de um Decano em funções, de modo que aquele que estiver no cargo perderá a função com a nomeação de um sucessor.

      Artigo 7.5: O quadríptico causal:
      A causa material = Ele deve ser elegível de acordo com previsões canônicas.
      A causa eficiente = Ele é nomeado por todos os membros do Sagrado Colégio.
      A causa formal = Ele é entronizado pelo Decano ou pelo Vice-Decano.
      A causa final = Na ausência do Papa, ele preside o Sagrado Colégio.

      Artigo 7.6: O medalhão de Aristóteles é púrpura circundado por uma coroa de louros dourados.

    Artigo 8: O Vice-Decano do Sagrado Colégio é o segundo representante do Sacro Colégio. Auxilia o Decano em suas funções, essencialmente intra muros, e o substituto em caso de ausência com todos os poderes legais de representação, assento ou voto.

      Artigo 8.1: O Vice-Decano do Colégio Sagrado acumula os direitos reservados aos Cardeais-Bispos, além dos seus próprios.

      Artigo 8.2: Ele é responsável por organizar a eleição do novo Decano do Sagrado Colégio.

      Artigo 8.3: Em caso de renúncia ou morte do Decano do Sagrado Colégio, o Vice-Decano se encarregará do restante do mandato e do título deste último. Ele então nomeará um novo Vice-Decano.

      Artigo 8.4: Não poderá haver mais de um Vice-Decano em funções, de modo que aquele que estiver no cargo perderá a função com a nomeação de um sucessor.

      Artigo 8.5: O quadríptico causal:
      A causa material = Ele deve ser Cardeal-Bispo no momento de sua nomeação.
      A Causa Eficiente = É nomeado pelo Decano do Sagrado Colégio.
      A causa formal = Ele é entronizado pelo Decano do Sagrado Colégio.
      Causa final = Se o Decano estiver ausente ou incapacitado, ele deve substituí-lo com todos os poderes legais de representação, assento ou voto até a resolução da incapacidade do Decano.

      Artigo 8.6: O medalhão de Aristóteles é púrpura.



    Texto canônico sobre « O governo supremo da Santa Sé »,
    Dado em Roma, sob a venerada tumba de São Tito, ao trigésimo dia do mês de Janeiro, quarta-feira, do ano da Graça de MCDLXVII, o primeiro de nosso Pontificado.





Original: http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?p=195267#195267
_________________

------Sancti Valentini Victoriarum Cardinalis Episcopus - Altus Commissarius Apostolicus - Cardinalis Sacri Collegii Decanus
---Gubernator Latii - Primas Portugaliae - Archiepiscopus Metropolita Bracarensis - Episcopus Sine Cura Lamecensis et Ostiensis


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    ........


    Romano Pontifici Eligendo
    Sobre a vacância da Sé Apostólica e a eleição do Pontífice Romano



    Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam



    Liminares

    A eleição do Soberano Pontífice que, como sucessor de São Tito na Sé de Roma, é o Vigário de Deus na terra, o Pastor Supremo e o notório Chefe de toda a Igreja, sempre foi objeto de atenção particular e, precisamente por causa deste grave dever, foram adotadas disposições para garantir a legitimidade da eleição e a liberdade dos eleitores.

    Segundo a tradição da Igreja Romana, o Colégio encarregado da eleição do Pontífice deve ser permanente e constituído de tal forma que possa agir efetivamente assim que a Sé Apostólica tornar-se vacante. Como a necessidade de um eleitorado pré-constituído e de pequena monta, que possam ser fácil e imediatamente convocados, como às vezes ocorre em momentos críticos da Igreja e do Papado, é necessário excluir que eleitores do Pontífice possam ser eleitos ou nomeados no curso da vacância da Sé Apostólica.

    Os Soberanos Pontífices, Nossos Veneráveis ​​Antecessores, ao longo dos séculos, consideraram sua prerrogativa, bem como seus direitos e deveres, de determinar da melhor maneira a eleição do Sucessor de São Tito. Acreditamos, portanto, que nós, de acordo com o Mandamento Sagrado que nos foi confiado pelo Altíssimo, devemos proceder a revisão de certas normas relativas à eleição do Pontífice, a fim de que eles se adequem à situação atual e correspondam ao bem da Igreja, confirmando o princípio de que a eleição do Pontífice Romano, segundo a antiga tradição, é da competência da Igreja de Roma, ou seja, do Colégio dos Cardeais, que a representa.



    Parte I. A vacância da Sé Apostólica

    Can. 1 : A vacância da Sé Apostólica é o período em que não há Pontífice ocupando o Trono de Tito. A Sede Vacante perdura até a eleição de um novo Papa.

    Can. 2 : Durante a vacância da Sé Apostólica, o governo da Igreja permanece confiado ao Sagrado Colégio de Cardeais para a gestão exclusiva de assuntos comuns e urgentes e para a preparação de tudo o que for necessário para a eleição do novo Papa.

    Can. 3 : O Sagrado Colégio, portanto, não detém autoridade ou jurisdição, neste período, sobre questões atinentes ao Pontífice em exercício, exceto nas hipóteses expressamente autorizadas pelo Direito Canônico.

    Can. 4 : Todos os Cardeais responsáveis pelos Dicastérios e Congregações da Cúria Romana permanecem em serviço, incluindo o Decano e Vice-Decano do Sagrado Colégio.

    Can. 5 : O Cardeal Camerlengo é encarregado do cuidado e da administração dos bens temporais e dos direitos da Santa Sé. Ele deve reconhecer oficialmente a morte do Papa e anunciá-la publicamente à universalidade dos fiéis.

    Can. 6 : O Decano do Colégio Sagrado é responsável por iniciar a organização do Conclave. Ele também é responsável pelo funeral do falecido Pontífice.


    Parte II. Da Eleição do Pontífice Romano

    Can. 7 : O direito de eleger o Pontífice Romano pertence unicamente aos Cardeais da Santa Igreja Romana que estejam em exercício no início da vacância da Sé Apostólica.

    Can. 8 : Os Cardeais criados após o início da vacância da Sé Apostólica não poderão participar do Conclave. Portanto, eles não possuem direitos ativos ou passivos durante a eleição.

    Can. 9 : É absolutamente excluída e proibida, sob pena de excomunhão latae sententiae, qualquer intervenção de qualquer outra dignidade eclesiástica ou autoridade secular de qualquer grau ou ordem.

    Can. 10 : A eleição do Soberano Pontífice deve ocorrer no Conclave após seu encerramento e a pronúncia de extra omnes. O Conclave será realizado unicamente em Roma, próximo à Tumba de São Tito, na Capela Sistina.

    Can. 11 : No conclave não será permitida a presença de ninguém, à exceção dos Cardeais votantes.

    Can. 12 : Todos os Cardeais participantes do Conclave se mantém em absoluto sigilo, sob pena de excomunhão latae sententiae.

    Can. 13 : Todos os Cardeais, em título ou eméritos, presentes no Conclave possuem direito à voto.

    Can. 14 : Todos os Cardeais participantes do Conclave, à exceção dos eméritos, são automaticamente candidatos. Não é, de forma alguma, possível se retirar.

    Can. 15 : A eleição ocorrerá unicamente quando um dos candidatos obtiver dois terços dos votos expressos.


    Parte III. A aceitação e proclamação do novo Pontífice

    Can. 16 : Após a eleição ocorrida canonicamente, o Decano do Sagrado Colégio deve pedir o consentimento do eleito nestes termos: « Acceptasne electionem de te canonice factam in Summum Pontificem? » É a tradição que o escolhido se recuse duas vezes antes de aceitar. Após o consentimento, ele lhe pergunta: « Quo nomine vis vocari? » O escolhido responderá com o seu nome pontifício.

    Can. 17 : Após a aceitação, o eleito é imediatamente Bispo da Igreja de Roma e, ao mesmo tempo, o verdadeiro Papa e líder da comunidade de crentes; ele adquire a ação e pode exercer o poder pleno e absoluto sobre a Igreja Universal.

    Can. 18 : Assim, os Cardeais se apresentam para prestarem homenagens ao Soberano Pontífice recém-eleito e prestar-lhe obediência. Após se rendem graças à Deus e, logo após, o Decano do Sagrado Colégio anuncia ao povo, então damos graças a Deus; depois disso, o decano do Colégio Sagrado anuncia ao povo o nome do novo Pontífice que, imediatamente depois, dá a bênção apostólica Urbi et Orbi.

    Can. 19 : O Conclave, bem como a Sede Vacante, terminam após a eleição do novo Pontífice e do seu consentimento à sua eleição.

    Can. 20 : O Soberano Pontífice será coroado pelo Decano ou pelo Vice-Decano do Sagrado Colégio e, no momento conveniente, tomará posse na Catedral de Roma.



    Constituição Apostólica sobre a vacância da Sé Apostólica e a eleição do Pontífice Romano,
    Dado em Roma, sobre a venerada Tumba de São Tito, no terceiro dia de julho, quarta-feira, do ano de graça MCDLXVII, le o primeiro de Nosso Pontificado.




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------Sancti Valentini Victoriarum Cardinalis Episcopus - Altus Commissarius Apostolicus - Cardinalis Sacri Collegii Decanus
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