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ESTATUTOS DA ASSEMBLEIA EPISCOPAL DE PORTUGAL

 
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Adonnis
Cardinal
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MessagePosté le: Sam Nov 09, 2019 10:30 pm    Sujet du message: ESTATUTOS DA ASSEMBLEIA EPISCOPAL DE PORTUGAL Répondre en citant

Citation:





    Publicação dos Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal



    Nós, Arduino Della Scala, como Cardeal Decano do Sagrado Colégio,
    em nome dos Cardeais da Santa Igreja Aristotélica reunidos no Sagrado Colégio, diante do Altíssimo e sob o olhar de Aristóteles, por graça de Deus e do Papa Sixtus IV,



      Decidimos e ordenamos, e por nosso presente édito perpétuo e final, afirmamos, estatuímos e ordenamos a publicação dos Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal, aprovados pelos Bispos Portugueses e sancionados pelo Sagrado Colégio.

      Os supramencionados Estatutos estão, portanto, de acordo com o Dogma e o Direito Canônico e terão valor pleno no momento de sua publicação.
      A nova publicação estará disponível nas dependências da Assembleia Episcopal de Portugal e no apêndice que segue este anúncio.



    Ad Maiorem Dei Gloriam



    Pelo Sagrado Colégio de Cardeais,
    Arduino Della Scala, Cardeal Decano.




    Dado em Roma, no IX dia do XI mês do Ano de Nosso Senhor MCDLXVII.



Citation:




    ESTATUTOS DA ASSEMBLEIA EPISCOPAL DE PORTUGAL

    Nós, Prelados do Reino de Portugal, reunidos em Colégio, sob os auspícios e orientação de Jah, Aristóteles e Christos, com a finalidade de prover novos regramentos que estejam de acordo com o atual Direito Canônico, decidimos e dispomos, por este ato definitivo, sobre a aprovação dos novos Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal.

    CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1.° - A Assembleia Episcopal de Portugal ou "AEP", com sede no Palácio Episcopal de São Jorge, Lisboa, Portugal e jurisdição em toda Zona Geodogmática Lusófona, em conformidade com o Direito Canônico, tem por missão garantir a governabilidade e o bom funcionamento de todas as províncias eclesiásticas concernentes em sua jurisdição.

    Art. 2.° - A Assembleia Episcopal de Portugal reconhece e se submete à autoridade espiritual de Sua Santidade o Papa, ao Consistório Pontifical Lusófono e ao Sagrado Colégio de Cardeais.

    Art. 3.° - A Assembleia Episcopal de Portugal é o órgão deliberativo superior hierárquico de todo clero português.

    Art. 4.° - Todas as deliberações da Assembleia Episcopal de Portugal são tomadas em colegiado, em conformidade com o Direito Canônico e as Leis da Santa Madre Igreja, dispondo de efeito imediato sobre todo o clero português.

    CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

    Art. 5.° - A Assembleia Episcopal de Portugal é composta por três classes de membros: os membros de direito, os membros honorários e os membros cooptados;

    Art. 6.° - São membros de direito, todos àqueles com direito à voz e voto do plenário da AEP. São eles:

      I – O Primaz;
      II – O Vice-Primaz;
      III – Os Bispos e Arcebispos Eleitos para o governo das Dioceses e Arquidioceses Portuguesas;
      IV – Os Bispos e Arcebispos In Partibus, com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal;
      V – Os Bispos e Arcebispos Eméritos, com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal;
      VI – Os Bispos e Arcebispos Sine Cura, com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal;
      VII – Os Cardeais com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal, e
      VIII - Os Reitores das Ordens Religiosas Romanas com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal, e
      IX - Os Grão-Mestres das Ordens Militares Religiosas com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal.

    Art. 7° - São membros honorários todos àqueles com direito unicamente à palavra no plenário da AEP. São eles:

      I – O Reitor do Seminário Menor de Viana do Castelo;
      II – Os Cardeais com Residência Principal In Gratibus fixada fora no Reino de Portugal, e
      III – O Secretário Apostólico Português da Nunciatura Romana.


    Art. 8.° - Entende-se por membros cooptados todos aqueles que integram a Assembleia, por decisão do colegiado, para prestar auxílio geral ou específico à determinado assunto.

    Parágrafo Único: A duração do assento do membro cooptado, bem como os limites do direito de participação nas discussões, se houver, serão discutidos e votados no momento da cooptação.

    CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO DA AEP

    Art. 9.° - Todos os membros, com exceção dos membros cooptados, poderão propor temas à serem discutidos no plenário da AEP, que deliberará sob a Presidência do Primaz de Portugal.

    Art. 10 - As discussões em plenário devem ser debatidas em um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, podendo o prazo da discussão ser dilatado à critério do Primaz ou do proponente da discussão.

    Art. 11 - As votações terão duração pelo período de 48 (quarenta e oito) horas, prorrogados por igual período, à critério do Primaz, ou até que todos os membros de direito tenham votado.

    Parágrafo Único: Todas as votações terão, obrigatoriamente, a opção "Em branco".

    Art. 12 - Admite-se, no plenário da AEP, a Decisão por Consenso, caso ocorra unanimidade de concordância dos membros, durante o debate.

    Art. 13 - Pode o Primaz declarar "inativo" todos os membros que não participarem de qualquer votação no plenário, sendo, por consequência, excluído da contabilização do quórum mínimo para aprovação das decisões, quando requerido.

    Parágrafo Único: o status de "inativo" permanecerá até que o membro inativo exerça seu direito de voto em uma votação posterior.

    Art. 14 - Os votos depositados nas urnas são secretos e inalteráveis.

    Art. 15 - A critério do Primaz, pode uma discussão receber o caráter de "Discussão de Urgência", de modo que o prazo mínimo para discussão e votação serão reduzidos para o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 16 - Em caso de empate, o Primaz tem direito ao Voto de desempate. O Voto de desempate deve ser declarado.

    Art. 17 - As decisões da Assembleia Episcopal de Portugal são tomadas por maioria simples de votos.

    CAPÍTULO IV - DO PRIMAZ E DO VICE-PRIMAZ DE PORTUGAL

    Art. 18 - O Primaz de Portugal é o Chefe da Igreja no Reino de Portugal e a representa perante o Consistório Pontifical Lusófono, sendo eleito pelos membros da Assembleia Episcopal de Portugal.

    Art. 19 - Compete ao Primaz:

      I - Presidir a Assembleia Episcopal de Portugal, ordenando-lhe a atuação;
      II - Representar a Igreja Aristotélica Portuguesa em âmbito nacional ou Internacional;
      III - Garantir o respeito ao Dogma, ao Direito Canônico, à estes estatutos e às diretrizes estabelecidas pela Assembleia Episcopal de Portugal;
      IV - Editar Decretos e decisões para regulamentar situações em caráter de urgência, desde que não contrários ao Dogma, ao Direito Canônico e às decisões do Consistório Pontifical Lusófono;
      V - Vetar parcial ou totalmente as decisões da AEP, fundamentando justificadamente as razões do veto que, posteriormente, poderão ser derrubadas por nova decisão da AEP;
      VI - Nomear o Vice-Primaz de Portugal, e
      VII - Exercer outras funções que lhe sejam delegadas.


    Parágrafo Único: Todas as decisões unilaterais do Primaz, poderão se revistas e revogadas posteriormente pela Assembleia Episcopal de Portugal.

    Art. 20 - O Primaz é eleito para um mandato de 6 (seis) meses, dentre membros da Assembleia Episcopal de Portugal que sejam Bispos ou Arcebispos pelo período mínimo de 3 (três) meses, seguindo os seguintes procedimentos:

      I - Quando faltar 10 (dez) dias para o fim de seu mandato, o atual Primaz anunciará a abertura das candidaturas, nos termos deste Estatuto e das Regras do Direito Canônico, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
      II - As candidaturas deverão ser precedidas da entrega do currículo do candidato, nos moldes romanos;
      III - Decorrido o período de candidaturas, os membros da Assembleia Episcopal de Portugal deliberarão sobre os candidatos durante o período de 3 (três) dias;
      IV - Terminado o prazo de discussão, o atual Primaz iniciará o período de votação, pelo prazo de 2 (dois) dias, e
      V - Decorrido o prazo, o Primaz contabilizará os votos e anunciará a eleição do novo Primaz.


    Art. 21 - O Vice-Primaz é o auxiliar direto do Primaz e segundo prelado na hierarquia da Igreja Nacional, competindo-lhe, dentre outras funções:

      I - Auxiliar o Primaz de Portugal em todas as suas funções;
      II - Assumir a Primazia da Igreja nos casos de ausência, desaparecimento ou demissão do Primaz, cumprindo o restante do tempo do mandato, e
      III - Cuidar da execução dos procedimentos para a eleição do novo Primaz, em caso de demissão ou inércia do atual Primaz.


    CAPÍTULO V - DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS PORTUGUESAS E DO EPISCOPADO

    SEÇÃO I - DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS PORTUGUESAS

    Art. 22 - A Zona Geodogmática Portuguesa está dividida em três províncias, quais sejam:

      I - A Província Metropolitana de Braga;
      II - A Província Metropolitana de Lisboa, e
      III - A Província Metropolitana de Évora.


    Art. 23 - A Província Metropolitana de Braga é presidida pelo Arcebispo Metropolitano de Braga e compreende a Arquidiocese Metropolitana de Braga e a Diocese Sufragânea de Coimbra.

    Art. 24 - A Província Metropolitana de Lisboa é presidida pelo Arcebispo Metropolitano de Lisboa e compreende a Arquidiocese Metropolitana de Lisboa e a Diocese Sufragânea de Guarda.

    Art. 25 - A Província Metropolitana de Évora é presidida pelo Arcebispo Metropolitano de Évora e compreende a Arquidiocese Metropolitana de Évora sem qualquer Diocese Sufragânea.

    SEÇÃO II - DOS ARCEBISPOS METROPOLITANOS E DOS BISPOS SUFRAGÂNEOS

    Art. 26 - Os Arcebispos Metropolitanos e os Bispos Sufragâneos, cujas atribuições e prerrogativas são disciplinadas pelo Direito Canônico, são nomeados pelo Soberano Pontífice e eleitos pela Assembleia Episcopal de Portugal.

    Parágrafo Único: A eleição dos Arcebispos Metropolitanos ou Bispos Sufragâneos se dará de acordo com o procedimento previsto para a eleição do Primaz.

    Art. 27 - Em relação à Igreja Nacional, competem aos Arcebispos Metropolitanos e Bispos Sufragâneos:

      I - Informar a Assembleia Episcopal de Portugal sobre a formação de seus Conselhos, bem como mantê-la atualizada sobre as eleições paroquiais, e
      II - Apresentar, quando requerido pelo Primaz ou pelo colegiado, Relatório sobre o Estado da Arquidiocese Metropolitana ou Diocese Sufragânea.


    SEÇÃO III - DOS ADMINISTRADORES DIOCESANOS

    Art. 28 - Quando se fizer necessário, a Assembleia Episcopal de Portugal poderá nomear Administradores Diocesanos, na forma do Direito Canônico, que exercerão seu ofício sob a orientação do Arcebispo Metropolitano ou Bispo Diocesano nomeados ResParendum nos casos de Sede Plena ou sob a orientação do Primaz de Portugal nos casos de Sede Vacante.

    Art. 29 - Os Administradores Diocesanos serão nomeados quando:

      I - O atual Arcebispo ou Bispo não puder exercer a administração InGratibus da Arquidiocese ou Diocese e inexistirem candidatos ao cargo de Arcebispo ou Bispo capazes de administrar InGratibus a Arquidiocese ou Diocese;
      II - O atual Arcebispo ou Bispo informar ao Primaz que não deseja se recandidatar, embora possa continuar exercendo a Administração InGratibus da Diocese e inexistirem candidatos ao cargo de Arcebispo ou Bispo capazes de administrar InGratibus a Arquidiocese ou Diocese.


    Art. 30 - Os procedimentos para a eleição de Administradores Diocesanos serão os mesmos utilizados para a nomeação dos Arcebispos e Bispos.

    SEÇÃO IV - DOS ARCEBISPOS E BISPOS EMÉRITOS

    Art. 31 - Todo Arcebispo Metropolitano e Bispo Sufragâneo que exercer a função pelo período de 8 (oito) meses consecutivos, recebe o título de Arcebispo ou Bispo Emérito de suas respectivas Arquidioceses ou Dioceses.

    Parágrafo Primeiro: O título de Arcebispo ou Bispo Emérito possui validade de 8 (oito) meses.

    Parágrafo Segundo: O título de Emérito será automaticamente revogado nas hipóteses em que o prelado assuma a gestão de uma Arquidiocese ou Diocese InGratibus.

    SEÇÃO V - DOS ARCEBISPOS E BISPOS IN PARTIBUS

    Art. 32 - Os Arcebispos e Bispos In Partibus são nomeados pelo Sagrado Colégio de Cardeais dentre sacerdotes cujos feitos foram considerados notáveis para a construção, divulgação e melhoramento da fé aristotélica.

    Parágrafo Único: É facultada a Assembleia Episcopal de Portugal indicar ao Sagrado Colégio de Cardeais o nome de um Sacerdote para receber o título de Arcebispo ou de Bispo In Partibus.

    Art. 33 - Os títulos de Arcebispo ou Bispo In Partibus são vitalícios, sendo revogados somente nas hipóteses da morte do prelado ou por Determinação do Sagrado Colégio de Cardeais.

    Parágrafo Único: O título é temporariamente suspenso nos casos em que o prelado assuma a gestão de uma Arquidiocese ou Diocese In Gratibus.

    SEÇÃO VI - DOS ARCEBISPOS OU BISPOS SINE CURA

    Art. 34 - Os Arcebispos ou Bispos Sine Cura são nomeados diretamente pelo Sumo Pontífice para o auxílio na obra da Santa Madre Igreja.

    Art. 35 - Os títulos de Arcebispo ou Bispo Sine Cura são vitalícios, sendo revogados somente nas hipóteses da morte do prelado ou por Determinação do Sagrado Colégio de Cardeais.

    CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 36 - Estes Estatutos entram em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

    Aprovado pela Assembleia Episcopal de Portugal no Palácio Episcopal de São Jorge, aos XX dias de Outubro do ano da Graça de Nosso Senhor de MCDXVII. O primeiro do pontificado de SS Sixtus IV.
    Sancionado e ratificado pelo Sagrado Colégio de Cardeais, sob o pontificado do Santo Padre Sixtus IV, no trigésimo primeiro dia do décimo mês do Ano da Graça MCDLXVII.
    Publicado por Sua Eminência Arduino Della Scala, Cardeal Decano do Sagrado Colégio, no nono dia do décimo primeiro mês do Ano da Graça MCDLXVII.



_________________

------Sancti Valentini Victoriarum Cardinalis Episcopus - Altus Commissarius Apostolicus - Cardinalis Sacri Collegii Decanus
---Gubernator Latii - Primas Portugaliae - Archiepiscopus Metropolita Bracarensis - Episcopus Sine Cura Lamecensis et Ostiensis
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