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[PT] Book 4 : The Church Justice - Part V : Penalties and pe

 
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Adonnis
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MessagePosté le: Mar Juin 09, 2020 7:02 pm    Sujet du message: [PT] Book 4 : The Church Justice - Part V : Penalties and pe Répondre en citant



Citation:


    ........
    In medio stat Virtus
    Constituição Apostólica « A Virtude está no meio ».
    - Suite -






    Livro 4 : A Justiça da Igreja



    Parte V : Das Penas e das Penitências


    No seu dever apostólico, a Santa Igreja está encarregada da salvação das almas dos fiéis de Deus. Como uma mãe amorosa, ela tem a missão de educar seus filhos e, para protegê-los de danos ainda maiores, às vezes ela deve agir com firmeza e disciplina. Toda punição ou sanção contra um fiel é uma obra de caridade e educação que visa capacitá-lo a tomar consciência de seus erros, a reparar e a fazer penitência.

    Seção A : Da natureza das Penas e das Penitências


    Generalidades

    Artigo 1 : A Igreja tem o direito inato e próprio de impor sanções penais aos fiéis delinquentes.

    Artigo 2 : As penalidades são subdivididas em penas medicinais e penas expiatórias.

    Artigo 3 : Além disso, as penitências podem ser usadas para substituir ou aumentar uma sentença.

    Artigo 4 : Normalmente a penalidade é ferendae sententiae, quando ela somente alcança o culpado quando for proferida pela autoridade eclesiástica competente.

    Artigo 5 : Devido à sua gravidade, a sentença pode ser latae sententiae, de modo que seja pronunciada pelo próprio fato da prática da infração; neste caso, a autoridade eclesiástica deve apenas verificar a sua execução.


    Seção B : Das penas medicinais


    Generalidades

    Artigo 6 : Assim como um remédio para doenças corporais, as sentenças medicinais tem a finalidade de corrigir o fiel infrator e promover o seu afastamento da conduta ilícita.

    Artigo 7 : As penas medicinais são as mais graves que podem ser impostas a um fiel.

    Artigo 8 : As penas medicinais são a excomunhão, o interditoe a suspensão a divinis.


    A excomunhão

    Artigo 9 : A excomunhão é entendida como uma sanção disciplinar extraordinária, tomada pela autoridade eclesiástica competente contra um fiel ou um grupo de fiéis.

    Artigo 10 : O pronunciamento da excomunhão é devido a uma ação séria e persistente contrária ao Dogma, à Doutrina e ao Direito Canônico, bem como a uma atitude hostil e rebelde contra a autoridade eclesiástica.

    Artigo 11 : A pronúncia da excomunhão é prerrogativa exclusiva do Sumo Pontífice e dos Cardeais.

    Artigo 12 : Os Consistórios Pontificais possuem o poder de excomungar um fiel da zona geodogmática pela qual são responsáveis.

    Artigo 13 : O Soberano Pontífice e os Cardeais do Sagrado Colégio possuem o poder de pronunciar a excomunhão contra qualquer fiel aristotélico.

    Artigo 14 : O Grande Inquisidor Maior e o Grande Inquisidor possuem os poderes para pronunciar a excomunhão contra um fiel considerado culpado pelos tribunais da Santa Inquisição.

    Artigo 15 : Qualquer autoridade eclesiástica possui o poder de requerer o pronunciamento da excomunhão contra qualquer fiel aristotélico condenado em seus tribunais.

      n.b. : Cada pronúncia de excomunhão deve ser aprovada pelo Colégio Sagrado dos Cardeais.

    Artigo 16 : Cada excomunhão deve ser comunicada e registrada ao Registro Geral administrado pelo Ofício do Index, escritório dependente da Chancelaria Pontifícia. Ela será retirada após cada levantamento, mas será mantido no arquivo.

    Artigo 17 : A excomunhão exclui o fiel em falta da Comunhão dos Santos e da Amizade Aristotélica. Portanto, ele é privado das missas e sacramentos, como também não pode entrar ou ser enterrado em um solo sagrado e, por conseguinte, não pode alcançar o Paraíso Solar.

    Artigo 18 : A excomunhão com anátema é uma forma mais grave de excomunhão, que implica na exclusão da própria Igreja. Só pode ser pronunciada pelo Sumo Pontífice e pelo Sagrado Colégio dos Cardeais.

    Artigo 19 : Além disso, a fim de assegurar a ortodoxia e harmonia dentro da comunidade aristotélica, cada fiel é obrigado a evitar a pessoa excomungada e a negar-lhe qualquer ajuda, seja ela material ou moral.

    Artigo 20 : A excomunhão latae sententiae só pode ser pronunciado por ações cismáticas, agressão ao Soberano Pontífice ou qualquer crime a que se destina.

    Artigo 21 : A excomunhão é levantada somente após a absolvição e reparação dos pecados cometidos e a reconciliação do penitente com Deus e a Santa Igreja através do sacramento da confissão e da conclusão de sua penitência.

    Artigo 22 : O levantamento da excomunhão leva à recuperação dos direitos batizados. Os fiéis são, portanto, reintegrados à comunidade aristotélica e têm acesso a missas, sacramentos e direitos concordatários.


    O Interdito

    Artigo 23 : O interdito é entendido como uma sanção disciplinar extraordinária, tomada pela autoridade eclesiástica competente, contra um fiel ou um grupo de fiéis.

    Artigo 24 : O motivo do interdito é uma ação persistente contrária ao Dogma, Doutrina e Direito Canônico, bem como uma atitude hostil e rebelde contra a autoridade eclesiástica.

    Artigo 26 : O Interdito é prerrogativa da sé episcopal contra um fiel da diocese. Como sua jurisdição é territorial e dentro dos limites diocesanos, a sanção só pode ser atribuída a um cidadão de uma das paróquias da diocese.

    Artigo 27 : Por delegação do Soberano Pontífice, a Congregação da Santa Inquisição está habilitada a interditar qualquer fiel aristotélico considerado culpado em seus tribunais. Como sua jurisdição é universal, ela não se submete aos limites territoriais diocesanos.

    Artigo 28 : Cada interdito deve ser comunicado e registrado ao Registro Geral administrado pelo Ofício do Index, escritório dependente da Chancelaria Pontifícia. Ele será retirado após cada levantamento, mas será mantido no arquivo.

    Artigo 29 : O interdito suspende a pessoa culpada de seus direitos batizados. Portanto, ela é privado de missas e sacramentos pelo período de seu banimento. Idem, e de acordo com cláusulas específicas da concordata, a pessoa culpada fica suspensa do exercício de alguns direitos temporais.

    Artigo 30 : Como um interdito está sempre sujeito a uma jurisdição específica, ela só pode ser levantada pela autoridade eclesiástica competente que tenha decidido fazer uso de seus direitos disciplinares.

    Artigo 31 : O interdito possui um caráter conservador. Portanto, ele não é definitivo, mas é efetivo pelo período de vigência da suspensão até que a sanção seja levantada.

    Artigo 32 : O interdito é levantado definitivamente após a absolvição das faltas cometidas e a reconciliação do penitente com Deus e com a Santa Igreja, através do sacramento da confissão e do cumprimento da sua penitência.

    Artigo 33 : O levantamento do interdito leva à recuperação dos direitos dos batizados. Os fiéis devem, portanto, ser reintegrados à comunidade aristotélica e ter acesso a missas, sacramentos e direitos concordatários.


    A suspensão a divinis

    Artigo 34 : A suspensão a divinis é entendida como uma sanção disciplinar extraordinária, equivalente ao interdito, adotada pela autoridade eclesiástica competente, destinada a um clérigo ordenado ou não ordenado.

    Artigo 35 : O pronunciamento da suspensão a divinis é prerrogativa da sé episcopal contra um clérigo da respectiva diocese. Como sua jurisdição é territorial e dentro dos limites diocesanos, a sanção só pode ser atribuída a um clérigo da diocese.

    Artigo 36 : Por delegação do Soberano Pontífice, é prerrogativa da Penitenciária Apostólica, da Rota Romana e do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica pronunciar a Suspensão a divinis contra clérigos infratores. Um clérigo sob investigação pode ser suspenso durante o processo.

    Artigo 37 : Cada suspensão a divinis deve ser comunicada e registrada no Registro Geral administrado pelo Ofício do Index, escritório dependente da Chancelaria Pontifícia. Ela será retirada após cada levantamento, mas será mantida no arquivo.

    Artigo 38 : A suspensão a divinis suspende o clérigo em falta do seu ofício pastoral ou apostólico. Ele é, portanto, proibido de celebrar a Missa, realizar sacramentos, exercer o ofício eclesiástico e falar em nome da Igreja enquanto durar a sua suspensão.

    Artigo 39 : O levantamento da suspensão a divinis implica a recuperação dos direitos pastorais ou apostólicos. O clérigo é, assim, reintegrado ao clero aristotélico e pode, uma vez mais, celebrar missas, realizar sacramentos, ocupar um cargo clerical e falar em nome da Igreja.


    Seção C : Das Penas Expiatórias


    Generalidades

    Artigo 40 : As penas expiatórias destinam-se a punir o fiel infrator, a fim de restabelecer a justiça e promover o arrependimento.

    Artigo 41 : Penas expiatórias podem ser aplicadas de forma perpétua, por um período fixo de tempo ou por tempo indeterminado.

    Artigo 42 : As penas expiatórias devem ser aplicadas de forma proporcional às condições particulares do infrator e à gravidade da infração.

    Artigo 43 : Qualquer autoridade eclesiástica competente é livre para decidir sobre a punição expiatória a ser submetida dentro dos limites da proporcionalidade e das normas locais e universais.

      n.b. : Entende-se por normas locais e universais as que emanam, respectivamente, do Consistório Pontifical competente e do Sagrado Colégio de Cardeais ou da Congregação da Santa Inquisição.

    Artigo 44 : A única autoridade eclesiástica competente para impor penas expiatórias é o tribunal competente para a infração em questão.

    Artigo 45 : As penas expiatórias necessárias são as seguintes:

      - A ordem de permanência em um determinado lugar ou território;
      - A transferência forçada para outro escritório;
      - a privação de um poder, um ofício, uma cargo, um direito, um privilégio, uma faculdade, um favorecimento, um título;
      - A proibição de exercer qualquer poder, ofício, cargo, direito, privilégio, faculdade, favorecimento ou de o fazer dentro ou fora de um lugar;
      - A redução para o estado laico;
      - Proibição de casamento ou recasamento;


    Seção D : Das Penitências


    Generalidades

    Artigo 46 : A penitência consiste na realização de uma obra de religião, piedade ou caridade.

    Artigo 47 : A penitência deve ser expressa de forma proporcional às circunstâncias particulares do infrator e à gravidade da infração.

    Artigo 48 : Quando for aplicada em substituição ou em adição, a penitência é uma condição indispensável para o levantamento da pena principal.

    Artigo 49 : Qualquer autoridade eclesiástica competente é livre para decidir sobre a penitência a ser aplicada, dentro dos limites da proporcionalidade.

    Artigo 50 : As penitências particulares podem ser estabelecidas por normas locais e universais.

      n.b. : Entende-se por normas locais e universais as que emanam, respectivamente, do Consistório Pontifical competente e do Sagrado Colégio de Cardeais ou da Congregação da Santa Inquisição.


    Seção E : Das Sanções fora da Comunidade Aristotélica


    Generalidades

    Artigo 51 : Quando o dogma e a ortodoxia são severamente rejeitados com grave perturbação da comunidade dos fiéis, a Santa Igreja pode agir contra os infiéis com sanções excepcionais.


    O banimento

    Artigo 52 : O banimento significa uma sanção excepcional tomada pela autoridade eclesiástica competente contra uma pessoa fora da comunidade aristotélica.

    Artigo 53 : O banimento se deve a uma ação persistente contrária ao Dogma e à Doutrina, assim como a uma atitude hostil e rebelde contra a autoridade eclesiástica, o que causa uma grave perturbação na comunidade dos fiéis.

    Artigo 54 : O banimento é prerrogativa da Sé Episcopal contra uma pessoa de fora da comunidade aristotélica que resida no território da diocese. Como sua jurisdição é territorial e dentro dos limites diocesanos, a sanção só pode ser atribuída a um cidadão residente em quaisquer das paróquias da diocese.

    Artigo 55 : Por delegação do Soberano Pontífice, a Congregação da Santa Inquisição tem o poder de banir qualquer pessoa fora da comunidade aristotélica, considerada culpada em seus tribunais. Como sua jurisdição é universal, ela não se submete aos limites territoriais diocesanos.

    Artigo 56 : Cada banimento deve ser comunicado e registrado no Registro Geral administrado pelo Ofício do Index, escritório dependente da Chancelaria Pontifícia. Ele será retirada após cada levantamento, mas será mantido no arquivo.

    Artigo 57 : O banimento exclui ab imis a pessoa em falta da comunidade aristotélica e da Igreja. Ela é, portanto, privada da Missa e dos Sacramentos, especialmente do Batismo, durante toda a duração de seu banimento.

    Artigo 58 : Além disso, para garantir a ortodoxia e a harmonia dentro da comunidade aristotélica, todo fiel é obrigado a evitar a pessoa que foi banida e a negar-lhe toda ajuda, seja ela material ou moral.

    Artigo 59 : O banimento é levantado após a absolvição das faltas cometidas e a reconciliação do penitente com Deus e com a Santa Igreja, após o reconhecimento da verdade do Dogma e a abjuração das ações perturbadoras.

    Artigo 60 : O levantamento do banimento leva à recuperação da possibilidade de ingressar na comunidade dos fiéis.




    Texto canônico sobre « A Virtude está no meio »,
    Dado em Roma, sob o Pontificado do Santíssimo Padre Innocentius VIII, no trigésimo dia de março, sexta-feira, no ano da graça de nosso Senhor MCDLXVI.

    Publicado por Sua Eminência Hull de Northshire, Archidiaconus, no trigésimo dia de março, sexta-feira, no ano da graça de nosso Senhor MCDLXVI.



_________________

------Sancti Valentini Victoriarum Cardinalis Episcopus - Altus Commissarius Apostolicus - Cardinalis Sacri Collegii Decanus
---Gubernator Latii - Primas Portugaliae - Archiepiscopus Metropolita Bracarensis - Episcopus Sine Cura Lamecensis et Ostiensis
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