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[PT] Livro 5.4 - A Congregação da Santa Inquisição

 
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Adonnis
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MessagePosté le: Mer Juil 29, 2020 7:17 am    Sujet du message: [PT] Livro 5.4 - A Congregação da Santa Inquisição Répondre en citant

Citation:

    ........


    De Sanctae Sedis summo administratione
    Bula Pontifícia «Do Governo Supremo da Santa Sé».
    - Continuação -



    Livro 5: As Instituições Superiores da Igreja



    5.4: A Congregação da Santa Inquisição


    Preâmbulo

      A Santa Inquisição tem por objetivo assegurar o triunfo da Verdadeira Fé com a perseguição incessante a todas as manifestações de heresia, uma vez que seu principal objetivo é garantir a reintegração dos fiéis perdidos na comunidade aristotélica. Ela está ativa para a unidade aristotélica na Congregação de mesmo nome.


    Hierarquia na Congregação da Santa Inquisição

    Artigo 1.1 A hierarquia é estabelecida como segue:
    • Chanceler da Congregação da Santa Inquisição, também conhecido como o Grande Inquisidor Mor.
    • Vice-Chanceler da Congregação da Santa Inquisição, também conhecido como o Grande Inquisidor.
    • Cardeal-Inquisidor local
    • Segundo, Terceiro, ..., Cardial-Inquisidor local
    • Prefeito
    • Vice-prefeito
    • Missi Inquisitionis e Procuradores-Gerais Episcopais


    Os Dirigentes da Congregação e do Conselho Superior

    Artigo 2.1: A Congregação da Santa Inquisição é dirigida pelo Chanceler e Vice-Chanceler : eles são Cardeais eleitores romanos designados para esse fim por seus pares reunidos na Cúria.

    Artigo 2.2: O Vice-Chanceler, exercendo o poder de substituição, tem os mesmos direitos, responsabilidades e prerrogativas reservadas ao Chanceler, assim caso necessário, o termo Chanceler, também indicará a prerrogativa do Vice-Chanceler.

    Artigo 2.3: O Chanceler pode fazer uso da colaboração de Cardeais-Inquisidores selecionados a partir dos Cardeais de cada zona geodogmática, nestas nomeações e exonerações; estes cardeais são responsáveis pela Inquisição dentro de sua própria zona geodogmática e constituem a Santa Inquisição local.

    Artigo 2.4: O Chanceler, Vice-Chanceler e os Cardiais-Inquisidores constituem o Conselho Superior. Este Conselho é o instrumento utilizado pelos dirigentes da Congregação para coordenar e dirigir os trabalhos. O Conselho Superior é igualmente um lugar dedicado à definição de estratégias para vencer a heresia e perseguir a criatura Sem Nome, para o triunfo da Verdadeira Fé.

    Artigo 2.5: O Cardeal-Inquisidor Local é também encarregado de preparar as missões processuais dos Missi Inquisitionis, a remoção de procuradores episcopais e, se expressamente delegadas, a nomeação ou exoneração do Procurador Geral Episcopal.

    Prefeito da Santa Inquisição

    Artigo 3.1: Cada Santa Inquisição local pode se beneficiar da colaboração de um Prefeito e possivelmente de um ou mais Vice-Prefeitos. Estes são nomeados pelo Chanceler, após consulta com o Cardial-Inquisidor local. O Prefeito é apresentado para sua função ao Cardeal-Inquisidor relacionado.

    Artigo 3.2: Em caso de vacância da função do Cardeal-Inquisidor local, o Prefeito poderá ser admitido para o Conselho Supremo como um auditor, mas não possui poder de decisão, salvo sob demanda expressa ou delegada.

    Artigo 3.3: Cada Missus Inquisitionis pode ter acesso a função de Prefeito; se possível, Missus que tomaram os votos sacerdotais serão favorecidos.

    Artgo 3.4: O Prefeito coopera com o Cardeal-Inquisidor Local por um bom funcionamento da Santa Inquisição, especificamente a supervisão do Tribunal Arquiepiscopal e Episcopal.

    Estatuto dos Missus Inquisitionis

    Artigo 4.1: O Missus Inquisitionis é um oficial da Inquisição que deve assegurar as missões da Congregação.

    Artigo 4.2: Todos os membros do clero aristotélico, que participarem com sucesso do seminário especial organizado pela Congregação da Inquisição que garante as qualidades jurídicas e oratórias de cada candidato, podem ser admitidos ao estatuto de Missus Inquisitionis.

    Artigo 4.3: Os Missus Inquisitionis são livremente nomeados e exonerados pelo Chanceler da Santa Inquisição, após consulta com o Cardial-Inquisidor local.

    Artigo 4.4: Os Missus Inquisitionis podem ser associados no exercício de suas funções, enquanto o Cardial-Inquisidor local o autorize, a um leigo de confissão aristotélica de sua escolha.

    Artigo 4.5: O Missus Inquisitionis é autorizado a utilizar as insígnias herádicas da Inquisição.

    Os Procuradores Gerais Episcopais

    Artigo 5.1: O Procurador Geral Episcopal (PGE) é nomeado e exonerado pelo Chanceler da Congregação da Santa Inquisição. A prerrogativa de nomear e exonerar pode ser especificamente delegada ao Cardial-Inquisidor local.

    Artigo 5.2: Não há mais que um PGE por zona geodogmática, que está sob uma Assembléia Episcopal.

    Artigo 5.3: Após sua nomeação, o PGE é encarregado de uma ou mais funções, conforme indicado no presente documento. O decreto de nomeação deve lembrar os artigos do Estatuto, que identificam suas funções e deveres. O Chanceler pode conferir deveres adicionais desde que eles não prejudiquem as prerrogativas de outros membros da Congregação.

    Artigo 5.4: O PGE pode ser responsável pela gestão, de maneira independente e sob sua responsabilidade, da oficialidade nacional, ele também gerencia as nomeações e exonerações de sua competência, assim como os atos necessários ao bom andamento da justiça ordinária em relação com os estatutos episcopais e arquiepiscopais oficiais.

    Artigo 5.5: O PEG coordena e supervisiona o trabalho dos Procuradores Episcopais individualmente sob sua jurisdição. Neste caso ele é seu supervisor hierárquico.

    Artigo 5.6: Quando não houver Procurador Episcopal, o PGE pode substituir o Procurador e colaborar com o Bispo ou Arcebispo no tribunal Arquiepiscopal ou Episcopal.

    Do sigilo

    Artigo 6.1: Todos os membros da Congregação são obrigados a manter o sigilo como parte de suas funções.

    Artigo 6.2: Qualquer pessoa que viole o sigilo da Inquisição, além do julgamento e das sanções que serão impostas, é atingido por um interdito inquisitorial perpétuo, passível de remissão apenas pelo Chanceler da Santa Inquisição.

    As missões da Santa Inquisição

    Artigo 7.1: A Santa Inquisição deve trabalhar em todos os casos a fim de obter a abjuração de todos os fiéis reconhecidos por haverem perdido o caminho certo, independentemente de qualquer outra consideração. A Santa Inquisição age como arma principal do verbo. A Santa Inquisição administra a Justiça da Igreja sob todas as suas formas.

    Artigo 7.2: A Santa Inquisição é responsável pela administração direta da justiça extraordinária, que é expressamente definida pelo Direito Canônico. Ela supervisiona a homogeneidade da jurisdição eclesiástica, em particular ela é responsável pela resolução de questões de interpretação da aplicação do Direito Canônico ou das regulamentações secundárias (Estatutos das assembleias episcopais, regulamentos internos, etc...).
    Ela garante o bom funcionamento de todas as operações codificadas ou determinadas pela Santa Igreja Aristotélica.

    Artigo 7.3: A Santa Inquisição é responsável por garantir a boa administração da justiça ordinária na igreja, em todos os tribunais que dependam da Inquisição. Ela dispõe de poder de controle e coordenação dos tribunais episcopais, da Penitenciária, da Rota Romana e da corte pontificial; ela pode funcionar como um substituto quando os tribunais não podem funcionar. Ela tem a missão de organizar a formação clerical e da promotoria, de todos aqueles ligados à Congregação.

    Artigo 7.4: A fim de assegurar a plena imparcialidade do curso da justiça da Igreja, através do Chanceler da Santa Inquisição, é possível substituir temporariamente os membros da magistratura ou as pessoas ligadas à corte, que já avaliaram o caso em outras instâncias.

    Artigo 7.5: Ela auxilia o episcopado em suas negociações com o poder temporal para criar tribunais Episcopais. Ela colabora e assina acordos (de acordo com a nunciatura) em geral para a cooperação judiciária, ainda que para a utilização específica de tribunais IG e a aplicação de sanções através da justiça secular.

    Artigo 7.6: A Santa Inquisição ocupa uma função policial no interior da Igreja Aristotélica. Ela age por mandato para investigar os erros cometidos por membros do clero no exercício de seus ministérios. Ela pode transmitir os resultados dessas investigações à Penitenciaria apostólica em antecipação à proposta de sanções disciplinares, ou encorajar a abertura de um processo.

    Artigo 7.7: A Santa Inquisição é encarregada de dirigir os serviços de informação da Igreja Aristotélica. A este respeito, tem os poderes gerais de investigação. Ela é autorizada a inquirir sobre todos os casos ou todas as pessoas que pareçam ser de interesse, tendo o cuidado, entretanto de não perturbar o bom e ordinário andamento da administração da justiça espiritual e temporal.

    Artigo 7.8: A Santa Inquisição tem a função de manter os registros de interdições episcopais, arquiepiscopais ou consistoriais emitidos. A inclusão no registro, assegura o reconhecimento universal da interdição. Para efeito, a autoridade eclesiástica concernente deverá notificar as medidas emitidas à Santa Inquisição.

    Artigo 7.9: Os casos de reconhecimento de uma pessoa ou cadáver são reservados à justiça extraordinária e portanto à Santa Inquisição.

    As competências particulares da Inquisição

    Artigo 8.1: A Santa Inquisição, durante a investigação, pode deliberar medidas de precaução ou suspensão de funções na Igreja contra as partes interessadas.

    Artigo 8.2: Um religioso sob julgamento será suspenso de suas funções por um tribunal local.

    Artigo 8.3: A Santa Inquisição pode comunicar informações e notícias a cada autoridade eclesiástica que julgue necessário. Ela colabora com diversas autoridades em caso de investigações e avaliações.

    Artigo 8.4: A Santa Inquisição pode reivindicar para si um caso ou questão ligada mesmo que indiretamente à Justiça da Igreja e excluir toda e qualquer autoridade, com exceção do Santo Papa e do Sacro Colégio.


_________________

------Sancti Valentini Victoriarum Cardinalis Episcopus - Altus Commissarius Apostolicus - Cardinalis Sacri Collegii Decanus
---Gubernator Latii - Primas Portugaliae - Archiepiscopus Metropolita Bracarensis - Episcopus Sine Cura Lamecensis et Ostiensis
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