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[PT] Livro 5.8 - Os Pontifícios Colégios Heráldicos

 
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Adonnis
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MessagePosté le: Sam Juil 25, 2020 7:27 pm    Sujet du message: [PT] Livro 5.8 - Os Pontifícios Colégios Heráldicos Répondre en citant

Citation:


    ........
    De Sanctae Sedis summo administratione
    Bula Pontifical « Do Governo Supremo da Santa Sé »
    - Continuação -





    Livro 5.8 : Os Pontifícios Colégios Heráldicos


      Os Pontifícios Colégios Heráldicos são um dicastério romano encarregado dos domínios heráldicos e dos nobres ao serviço da Santa Igreja Aristotélica e dos Estados Pontifícios. É composto de dois colégios distintos: o Colégio Heráldico do Clero e dos Santos Exércitos, que assiste aos membros do clero e dos Santos Exércitos, de qualquer nacionalidade, na obtenção e confecção de seu brasão e selo; e o Colégio dos Balestreiros, que regulamenta as questões heráldicas e nobiliárquicas relativas aos Estados Pontifícios; cujas especificidades e competências são detalhadas a seguir.


    Dos cargos próprios aos Pontifícios Colégios Heráldicos

    Artigo 1O Grande-Oficial Arauto: Os Pontifícios Colégios Heráldicos são colocados a sua autoridade exclusiva, com exceção do Soberano Pontífice, de um Cardeal Romano Eleitor designado Grande-Oficial Arauto. Sua autoridade é soberana em assuntos e decisões heráldicas. São necessárias extensas habilidades em arte heráldica, tanto na prática como na teoria.

    Artigo 2O Oficial Arauto: No exercício de sua função, o Grande-Oficial Arauto é assistido por um Prefeito que leva o nome de Oficial Arauto. Juntamente com o Grande-Oficial Arauto, ele administra o Colégio de Balestreiros e o Colégio Heráldico do Clero e dos Santos Exércitos. Ele nomeia e demite os Arautos Pontifícios, bem como os especialistas e aprendizes em heráldica. Ele nomeia e demite, de acordo com o Grande-Oficial Arauto, um possível Vice-Prefeito cujas prerrogativas serão especificadas no ato da nomeação.

    Artigo 3Os Arautos Pontifícios: Os Arautos Pontifícios são representantes oficiais do Soberano Pontífice em seus Estados. Eles são nomeados e demitidos pelo Grande-Oficial Arauto ou pelo Oficial Arauto. Eles são membros do Colégio de Balestreiros. Sua missão, direitos e deveres são definidos de acordo com seu estatuto.

    Artigo 4Os Especialistas em Heráldica: Os especialistas em heráldica são membros efetivos do Colégio Heráldico do Clero e dos Santos Exércitos. Eles são credenciados pelo Grande-Oficial Arauto ou pelo Oficial Arauto. Eles participam ativamente da criação dos brasões e selos dos membros do Clero e dos Santos Exércitos, para os quais sua competência é reconhecida.

    Artigo 5Os Aprendizes em Heráldica: Os aprendizes em heráldica são estudantes-membros do Colégio Heráldico do Clero e dos Santos Exércitos. Eles são aceitos e dispensados pelo Grande-Oficial Arauto ou pelo Oficial Arauto. Eles são acompanhados, em sua aprendizagem e formação, pelo Colégio Heráldico do Clero e dos Santos Exércitos.


    Seção A : Do Colégio Heráldico do Clero e dos Santos Exércitos

    Da sua composição

    Artigo 1: Possuem assento no Colégio Heráldico do Clero e dos Santos Exércitos:
    • O Grande-Oficial Arauto.
    • O Oficial Arauto.
    • Os Arautos encarregados dos Cleros Nacionais.
    • Os Arautos Pontifícios.
    • Os Arautos encarregados das Ordens Militares-Religiosas reconhecidas pela Santa Igreja.
    • Os Especialistas em Heráldica credenciados pelo Colégio Heráldico do Clero.


    Da sua direção

    Artigo 2: Respeitando a autoridade soberana do Grande-Oficial Arauto, o Colégio Heráldico do Clero e dos Santos Exércitos é colocado sob a administração direta do Oficial Arauto. Ele supervisiona os diferentes ateliês e trabalha para que o funcionamento esteja de acordo com as normas previstas nesta lei.

    Artigo 3: As decisões do Colégio acerca das questões atinentes à organização, funcionamento e às regras heráldicas são ratificadas pelo Oficial Arauto após terem sido aprovadas pelo Grande-Oficial Arauto ou diretamente por este último relativas à organização, funcionamento e regras heráldicas são ratificadas pelo Oficial Arauto após terem sido endossadas pelo Grande-Oficial Arauto ou diretamente por este último.


    Das suas funções e competências

    Artigo 4: O Colégio Heráldico do Clero e dos Santos Exércitos tem por função ser um local de intercâmbio e discussão entre os Arautos à serviço do Clero nos Colégios Nacionais. Eles organizam e desenvolvem seu trabalho em união.

    N.B. : Os Arautos do Clero Nacional, em sua missão heráldica, não são agentes ou oficiais da Igreja ou da Santa Sé. Eles são, de acordo com as leis e regras em vigor nos diversos Estados, oficiais do Monarca, sujeitos à sua autoridade e vontade no exercício de sua função heráldica. Sua presença e credenciamento dentro do Colégio Heráldico do Clero e dos Santos Exércitos se justifica apenas pelo desejo de fomentar a união na arte da heráldica clerical, de se beneficiar da ajuda e experiência de cada um neste campo, e de compensar possíveis ausências.

    Artigo 5: O Colégio Heráldico do Clero e dos Santos Exércitos tem por função inventariar e conversar as obras, conhecimentos, nobreza, tratados e arquivos heráldicos da Igreja Aristotélica, do seu clero, das suas Congregações ou de seus componentes.

    Artigo 6: O Colégio Heráldico do Clero e dos Santos Exércitos é o único órgão competente para criar escudos e brasões para todos os membros do clero, nobres e membros armados da Igreja Aristotélica, de acordo com as leis nacionais em vigor em seus Estados.

    Artigo 7: O Colégio Heráldico do Clero e dos Santos Exércitos é o único competente para criar as peças, ornamentos e objetos heráldicos necessários para a distinção das armas dos clérigos.

    Artigo 8: O Colégio Heráldico do Clero e dos Santos Exércitos é competente para propor candidatos a Arauto às Heráldicas Nacionais, a fim de preencher os cargos vagos de Arauto Nacional do Clero.

    Artigo 9: Os brasões e selos confeccionados pelo Colégio Heráldico do Clero e dos Santos Exércitos são valiados pelo Grande-Oficial Arauto, pelo Oficial Arauto ou um Arauto delegado por eles, antes de sua publicação.


    Da sua sede e registro

    Artigo 10: O Colégio Heráldico do Clero e dos Santos Exércitos tem sua sede no Palazzo San Benedetto.

    Artigo 11: Os "Registros Gerais" do Clero e dos Santos Exércitos listam e apresentam, em particular, e sob o controle exclusivo do Colégio Heráldico do Clero e dos Santos Exércitos:
    • Uma lista de ornamentos reservados ao clero e à Igreja Aristotélica, Universal e Romana.
    • Uma lista de peças reservadas ao clero e às Ordens Militares-Religiosas.
    • Uma lista de bandeiras e estandartes oficiais dos Santos Exércitos.
    • Um armorial atualizado para as Ordens Militares-Religiosas.
    • As insígnias e as Grandes Armas das Congregações e componentes da Igreja.

    Artigo 12 : As decisões relativas ao registro de ornamentos heráldicos específicos e relacionados à Igreja Aristotélica serão tomadas, exclusivamente, pelo Grande-Oficial Arauto.


    Seção B : Do Colégio dos Balestreiros

    Da sua composição

    Artigo 1: Possuem assento no Colégio de Balestreiros:
    • O Grande-Oficial Arauto.
    • O Oficial Arauto.
    • Os Arautos Pontifícios.


    Da sua direção

    Artigo 2: Respeitando a autoridade soberana do Grande-Oficial Arauto, o Colégio dos Balestreiros é colocado sob a administração direta do Oficial Arauto. Ele supervisiona os diferentes ateliês e trabalha para que o funcionamento esteja de acordo com as normas previstas nesta lei e com as diretivas fornecidas pelo Grande-Oficial Arauto.

    Artigo 3: As decisões do Colégio acerca das questões atinentes à organização e funcionamento são ratificadas pelo Oficial Arauto após terem sido aprovadas pelo Grande-Oficial Arauto ou diretamente por este último; no que concerne as regras heráldicas, somente pelo Grande-Oficial Arauto.

    Das suas funções e competências

    Artigo 4: O Colégio dos Balestreiros é o garante das leis e costumes feudais e heráldicos nos Estados Pontifícios.

    Artigo 5: O Colégio dos Balestreiros é o único com autoridade para definir a natureza, as armas e a hierarquia dos feudos estabelecidos nos Estados Pontifícios.

    Artigo 6: O Colégio dos Balestreiros valida os escudos e brasões dos Nobres Pontifícios.

    Artigo 7: O Colégio dos Balestreiros é o único competente para criar as peças, ornamentos e objetos heráldicos necessários para a distinção das armas da nobreza pontifícia.

    Artigo 8: Os brasões e selos confeccionados pelo Colégio dos Balestreiros são validados pelo Grande-Oficial Arauto, pelo Oficial Arauto ou por um Arauto delegado por eles, antes da publicação.

    De son siège et de l'enregistrement

    Artigo 9: O Colégio dos Balestreiros tem sua sede no Palazzo San Benedetto.

    Artigo 10: Os "Registros Gerais" listam e apresentam, em particular, e sob o controle exclusivo do Colégio Heráldico do Clero e dos Santos Exércitos:
    • Os mapas dos Estados Pontifícios.
    • O registro da nobreza equestre.
    • O registro da nobreza senatorial.
    • Os registros genealógicos da nobreza pontifícia.
    • Uma lista dos ornamentos heráldicos reservados à nobreza pontifícia.
    • A lista de tratados heráldicos.

    Artigo 11: As decisões relativas ao registro de ornamentos heráldicos específicos e relacionados à Nobreza Pontifícia serão tomadas, exclusivamente, pelo Grande-Oficial Arauto.


    Dos Arautos e dos Cargos Heráldicos

    Artigo 12: Os cargos heráldicos são em número de quatro:
    • O arauto heráldico ou provincial: ele é responsável por uma ou mais províncias dos Estados Pontifícios. Sua tarefa é cuidar da manutenção dos registros da nobreza, do registro e da confecção das armas e brasões dos nobres de sua província.
    • O arauto senatorial: ele é responsável por manter os registros da nobreza senatorial, o registro e a confecção das armas e brasões dos nobres desta ordem.
    • O arauto genealogista: ele cuida do censo e do arquivamento das linhagens nobres da Nobreza Pontifícia.
    • O arauto das justas: ele cuida da compilação das listas e da classificação necessária para a organização e o acompanhamento das justas organizadas sob os auspícios do Soberano Pontífice.

    Artigo 13: Os Arautos Pontifícios devem prestar juramento perante o Grande-Oficial Arauto ou perante o Oficial Arauto.

    Artigo 14: Os arautos pontifícios portam por detrás de suas armas, em sautor, de acordo com a primeira ordenança comum, dois caduceus em veludo branco, com cruzes aristotélicas douradas; as extremidades nuas e salientes, encimadas por uma ponta triangular com suportes ovais, em gules.



    Texto canônico sobre « O governo supremo da Santa Sé »,

    Dado e ratificado em Roma sob o Pontificado do Santíssimo Padre Eugene V, no décimo-sexto dia de agosto, domingo, do ano da graça MCDLVII.

    Última ratificação e modificação pelo Sagrado Colégio dos Cardeais, no trigésimo dia de março, sexta-feira, do ano de graça MCDLXVI.

    Publicado e selado por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardeal-Camerlengo, no décimo-sexto dia de agosto, domingo, do ano da graça MCDLVII; emendado, revisado, corrigido, publicado e selado por Sua Eminência Arnault d'Azayes, Cardeal-Camerlengo, no vigésimo terceiro dia do mês de maio, sábado, no ano da graça MCDLXIII; emendado, revisado, corrigido, publicado e selado por Sua Eminência Hull de Northshire, Cardeal-Arquidiácono, no décimo-oitavo dia de fevereiro, domingo, do ano da graça MCDLXVI; emendado, revisado, corrigido, publicado e selado por Sua Eminência Hull de Northshire, Cardeal-Arquidiácono, no trigésimo dia de março, sexta-feira, do ano da graça MCDLXVI



_________________

------Sancti Valentini Victoriarum Cardinalis Episcopus - Altus Commissarius Apostolicus - Cardinalis Sacri Collegii Decanus
---Gubernator Latii - Primas Portugaliae - Archiepiscopus Metropolita Bracarensis - Episcopus Sine Cura Lamecensis et Ostiensis


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MessagePosté le: Sam Juil 25, 2020 7:27 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:


    ........
    De Sanctae Sedis summo administratione
    Bula Pontifical « Do Governo Supremo da Santa Sé »
    - Continuação -





    Livro 5.8 : Os Pontifícios Colégios Heráldicos


    Parte II : A Justiça Nobiliárquica e o Ofício de Helieia


      O Ofício de Helieia é um escritório colocado sob a administração dos Pontifícios Colégios Heráldicos e encarregado da justiça nobiliárquica. É composto por duas instituições: o Conselho, que supervisiona o trabalho do Tribunal e seu bom funcionamento, mediante a produção de pareceres e ordenanças; e o Tribunal, que julga as acusações contra os nobres pontifícios e súditos dos Estados Pontifícios; cujas características e competências específicas são detalhadas abaixo.


    Generalidades e competências

    Artigo 1 : A Justiça Nobiliárquica dos Estados Pontifícios é exercida e administrada pelo Ofício de Helieia.

    Artigo 2 : A Justiça Nobiliárquica dos Estados Pontifícios é uma componente geral da justiça dos reinos e, portanto, também responde aos seus imperativos morais e costumeiros [transcritos na « Carta dos Juízes »] levando em consideração, no entanto, seu lugar e sua missão.

    Artigo 3 : A Justiça Nobiliárquica dos Estados Pontifícios é competente:
    • em todos os casos de violação das leis e decretos promulgados pelos Pontifícios Colégios Heráldicos, cometidos por um nobre ou não, e para os quais o caso seja submetido ao Tribunal de Helieia.
    • nos casos em que um nobre pontifício comete um ato de degradação de sua condição nobre e para os quais se recorra ao Tribunal de Helieia.
    • nos casos em que um nobre papal seja julgado culpado de atos ilícitos por outra autoridade judicial, religiosa, romana ou secular.

    Artigo 4 : Somente um nobre pontifício, o Oficial Heliasta ou um prelado pode encaminhar um caso para o Tribunal de Helieia.


    Jurisdição e Tribunais

    Artigo 5 : Somente os nobres pontifícios e súditos dos Estados Pontifícios se submetem ao Tribunal de Helieia.

    Artigo 6 : Nos casos em que tanto a Justiça da Igreja como a Justiça Nobiliárquica dos Estados Pontifícios sejam competentes, a Justiça Nobiliárquica dos Estados Pontifícios será, automaticamente, considerada incompetente.

      Artigo 6.1 : A incompetência da Justiça Nobiliárquica dos Estados Pontifícios não impede o Conselho de Helieia de adotar as medidas que considere necessárias, com base no julgamento pronunciado pela Justiça da Igreja.

      n.b. : Um nobre dos Estados Pontifícios acusado de blasfêmia ou heresia torna-se culpado, não apenas em relação à fé, mas também em relação às leis nobiliárquicas que lhe impõem toda uma série de regras de boa conduta e lealdade à Igreja e ao Soberano Pontífice. Tanto a Justiça da Igreja como a Justiça Nobiliárquica são, portanto, competentes. Entretanto, conforme consta no artigo 8, a Justiça Nobiliárquica é substituída pela Justiça da Igreja, eis que a primeira não é competente para julgar um crime de fé. Contudo, apesar da incompetência da Justiça Nobiliárquica, o Conselho de Helieia detém o poder para tomar medidas discricionárias, à luz do julgamento pronunciado pela Justiça da Igreja.


    Seção A : Do Conselho de Helieia

    Da sua composição

    Artigo 1 – Tem assento no Conselho de Helieia:
    • O Grande-Oficial Arauto
    • O Oficial Heliasta
    • O Oficial Arauto


    Da sua direção

    Artigo 2 : Respeitando a autoridade soberana do Grande-Oficial Arauto, o Conselho de Helieia é colocado sob a administração direta de um Prefeito, com o nome de Oficial Heliasta.

    Artigo 3 : As decisões do Conselho, relativas à organização e funcionamento são ratificadas pelo Oficial Heliasta, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Grande-Oficial Arauto.


    Das suas funções e competências

    Artigo 4 : A função do Conselho de Helieia é a elaboração e pronunciamento de pareceres e ordenanças necessárias ao trabalho do Tribunal, a fim de assegurar o bom funcionamento do Tribunal e a execução das penas.

    Artigo 5 : O Conselho de Helieia tem o poder de tomar medidas contra um nobre papal que seja considerado culpado de atos ilícitos por qualquer outro Tribunal, seja ele religioso, romano ou secular. Essas decisões não são sujeitas ao julgamento do Tribunal de Helieia.

      n.b. : entende-se como uma medida adicional uma sanção heráldica ou disciplinar (o enfeiamento do brasão, pagamento de uma multa, constrição perante o senhor, etc) que possa ser acrescentada a sanção pronunciada por um Tribunal.

    Artigo 6 : Um nobre condenado pelo Tribunal de Helieia pode recorrer ao Conselho de Helieia para revisão do processo, em caso de violação ou má interpretação das leis.


    Seção B : Do Tribunal de Helieia

    De sua composição

    Artigo 1 – Tem assento no Tribunal de Helieia:
    • O Oficial Heliasta.
    • Cinco Juízes.

    Artigo 2 : Três dos juízes são designados dentre os membros da Nobreza Pontifícia, excluindo-se os Escudeiros da Ordem Equestre, cônjuges que se beneficiam da partilha de títulos e porta-bandeiras. Estes três nobres são designados por seus pares, com a aprovação do Oficial Heliasta em cada julgamento.

    Artigo 3 : Os outros dois juízes são o Grande-Oficial Arauto e o Cardeal-Governador da Província do nobre acusado ou, no caso de um nobre da Ordem Senatorial, um Cardeal Nacional do Consistório Nacional do nobre acusado.

    Artigo 4 : Qualquer pessoa com relação familiar, até o segundo grau, não pode ter assento como Juiz no Tribunal de Helieia. O mesmo se aplica à qualquer pessoa que possua qualquer vínculo administrativo ou vassálico direto com o nobre acusado, o Cardeal Governador, exceto nesses dois últimos casos.

      n.b. : o Cardeal Governador pode ser rejeitado e substituído por outro Cardeal Governador nomeado pelo Oficial Heliasta.


    Da sua direção

    Artigo 5 : Respeitando a autoridade soberana do Grande-Oficial Arauto, o Tribunal de Helieia é colocado sob a administração direta de um Prefeito, com o nome de Oficial Heliasta.

    Artigo 6 : As decisões do Tribunal, relativas à organização e funcionamento são ratificadas pelo Oficial Heliasta, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Grande-Oficial Arauto.


    Sobre o procedimento

    Os artigos seguintes destinam-se a dar estrutura ao processo judicial iniciado no Tribunal de Helieia. A ausência de pormenores quanto a condução do processo é intencional, a fim de dar ao tribunal a possibilidade de adaptar, se necessário e em conformidade com as regras deste regulamento, o procedimento a fim de responder eficazmente à situação. No entanto, é obrigado a respeitar pelo menos as seguintes regras.

    Artigo 7 : O processo judicial no Tribunal de Helieia está dividido em quatro fases: as declarações preliminares, o interrogatório, as alegações finais, e a sentença.

    Artigo 8 : As declarações preliminares estão divididas em quatro turnos, dois para cada parte. Primeiro a acusação, depois o acusado, depois novamente a acusação, e finalmente, novamente o acusado.

      n.b. : A acusação inicia o processo com um primeiro discurso e apresenta as acusações e as razões que levaram a apresentação do caso ao Tribunal de Helieia. O arguido contradiz a acusação e apresenta elementos de defesa. A acusação se beneficia, então, de um direito de resposta onde não poderá trazer quaisquer novos elementos contra o acusado, restringindo-se à contradição dos elementos apresentados pela defesa. Após este primeiro direito de resposta, a defesa, por sua vez, tem direito de resposta aos contra-argumentos apresentados pela acusação.

    Artigo 9 : O interrogatório é o momento em que os juízes detém a palavra. Por sua vez, são convidados a pedir esclarecimentos sobre as questões levantadas nas declarações preliminares. No final de cada pergunta, um direito de objeção é deixado para a parte contrária.

      n.b. : O direito de objeção não deve afetar o debate. Este direito de objeção só pode ser exercido uma vez, para cada questão apresentada, pela parte contrária. Assim, se um juiz faz uma pergunta à acusação, a defesa tem o direito de exercer o seu direito de objeção. Em seguida, contradiz a acusação sobre os pontos precisos que levantou e com os quais discorda. A acusação não tem direito de objeção à resposta da defesa, a menos que os juízes lhe formulem uma nova pergunta.

    Artigo 10 : As alegações finais estão divididas em duas partes. Concluem o processo com a exposição final e resumida dos pontos de vista de ambas as partes. A acusação toma a palavra em primeiro lugar, e a defesa segundo. Não é permitida a introdução de novos elementos de prova.

    Artigo 11 : A sentença é proferida no final da deliberação do tribunal, devendo ser pronunciada no máximo em dez dias naturais após a última alegação oral. A sentença é acompanhada, se for o caso, de uma pena.


    Da representação

    Artigo 12 : A presença do acusador é essencial e obrigatória para o julgamento.

      n.b. na hipótese do acusador não poder comparecer ao julgamento por motivo de força maior, ou ainda, na hipótese em que seja o acusador seja o Oficial Heliasta, que preside o Tribunal, o Oficial Heliasta poderá designar um substituto para as funções de acusação.

    Artigo 13 : Exceto em casos de força maior aceitos pelo tribunal no início do julgamento, a presença da defesa é obrigatória. Se a defesa se recusar a estar presente no julgamento, o julgamento será realizado à revelia.

    Artigo 14 : Tanto a acusação quanto a defesa podem ser representadas ou aconselhadas por um advogado aristotélico, sem estarem dispensadas de comparecer ao tribunal, ou de falar, no caso de questionamento dos juízes.


    Da aplicação das penas

    Artigo 15 : O Oficial Heliasta é responsável por assegurar, conjuntamente com o Conselho de Helieia, por garantir a execução das penas e por tomar todas as medidas necessárias, se preciso.


    Seção C : Da revisão do processo

    Artigo 1 : Se um nobre acreditar ter sido condenado injustamente, ele pode recorrer ao Conselho de Helieia para a revisão do caso.

      n.b. : Por condenação injusta, considera-se unicamente àquela decorrente de uma interpretação ou aplicação incorreta da lei, da violação das leis ou da Carta dos Juízes.

    Artigo 2 : A revisão do caso ocorre de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal de Helieia.

    Artigo 3 : O Conselho de Helieia pode anular, confirmar ou modificar a sentença.

      Artigo 3.1 : Se a sentença for anulada, ela perderá o seu valor à contar da data do primeiro julgamento.

      Artigo 3.2 : Se a sentença for confirmada, ela surtirá efeitos à contar da data do primeiro julgamento.

      Artigo 3.3 : Se a sentença for modificada, o Conselho de Helieia poderá aumentar ou reduzir a sentença, de acordo com o seu próprio julgamento. A sentença, então, surtirá efeitos à contar da data do segundo julgamento.





    Texto canônico sobre « O governo supremo da Santa Sé »,
    Dado em Roma sob o Pontificado do Santíssimo Padre Innocentius VIII, no trigésimo dia de março, sexta-feira, do ano da graça MCDLXVI.

    Publicado por Sua Eminência Hull de Northshire, Archidiaconus, no trigésimo dia de março, sexta-feira, do ano da graça MCDLXVI.



_________________

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Citation:
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    Constitutiones Sancti Olcovidii
    Sobre os Estados da Igreja e da Nobreza Pontifícia






    Preliminares

    Como o Soberano Pontífice é, por natureza, tanto o soberano espiritual da Igreja Aristotélica e Romana, quanto soberano temporal dos Estados Pontifícios localizados na península italiana, pareceu necessário esclarecer certas regras feudais em vigor nos Estados da Igreja, a fim de restaurar toda a legitimidade ao poder do Santo Padre no direito de suas prerrogativas como soberano temporal.

    Como muitos Estados atualmente, os Estados Pontifícios estão sujeitos às leis da vassalagem feudal que permitem uma governança tão próxima quanto possível dos súditos do Soberano Pontífice, de acordo com princípios seculares. Esta vassalagem gera um contrato sinalagmático; ela compromete reciprocamente as duas partes contratantes. Este compromisso mútuo no qual ambas as partes se obrigam uma à outra é realizado pela cerimônia chamada "homenagem". Se cada uma das partes tem direitos e deveres, existe algum tipo de complacência entre elas. O homem que presta a homenagem é chamado de vassalo, enquanto aquele que recebe o juramento é chamado de senhor ou suserano.




    I. Prolegômenos


    Artigo 1: Pela doação de Constantino, pelas sucessivas confirmações dos Imperadores e Reis, pelo peso de séculos que fundaram a legitimidade dos Soberanos Pontífices em suas terras, o Papa afirma sua completa e exclusiva soberania e suserania sobre os Estados Pontifícios.

    Artigo 2: Os Estados Pontifícios são divididos em treze províncias ou legações. Cada uma delas é gerida por um Governador ou Legado. Esta divisão do território pontifício se baseia, em parte, no promulgado por Sua Santidade o Papa Inocêncio VI, de venerável memória, nas Constitutiones Sanctæ Matris Ecclesiæ. Este território é dividido da seguinte forma:
    • Roma (Urbi)
    • Latium (Ostia)
    • O Patrimônio de São Titus (Civitavecchia)
    • A Campanha e Marítima (Frosinone)
    • A Sabina (Rieti)
    • A Marcha de Ancona (Ancona)
    • O Ducado de Spoleto (Spoleto)
    • O Ducado de Ferrara (Ferrara)
    • A Romanha (Ravena)
    • O Ducado de Camerino (Camerino)
    • O Ducado de Urbino (Urbino)
    • Úmbria (Perugia)
    • O Condado de Orvieto (Orvieto)
    • O Condado de Pesaro (Pesaro)


    Artigo 3: A Sé Apostólica outorga e reconhece os títulos, por ordem de precedência: Príncipe, Duque, Marquês, Conde, Visconde, Barão, Senhor, Cavaleiro, Escudeiro e Banneret.

    Artigo 4: O título e o cargo de Vidama conferem uma nobreza temporária reconhecida pela Sé Apostólica. O Vidama é colocado após o Visconde na hierarquia nobiliárquica.

    Artigo 5: Qualquer título de nobreza outorgado pela Sé Apostólica só possui valor e legitimidade se for registrado pelos Pontifícios Colégios Heráldicos em seus próprios registros nobiliárquicos e heráldicos.

    Artigo 6: Dentro da Nobreza Pontifícia existem duas ordens: A Ordem Equestre e a Ordem Senatorial.



    II. Da Nobreza Pontifícia


    a) A Ordem Equestre

    Artigo 1: A Ordem Equestre reúne a nobreza terratenente dos Estados Pontifícios, com pelo menos um feudo localizado neles.

    Artigo 2: Qualquer título concedido no seio da Ordem Equestre é, automaticamente, acompanhado por um feudo localizado nos Estados Papais, uma vez que o Soberano Pontífice vela pela mantença de seus vassalos de acordo com a sua classificação, concedendo-lhes terras das quais eles receberão a renda necessária para a sua missão.

    Artigo 3: A Ordem Equestre contabiliza e reconhece em seu meio os vários títulos estabelecidos no artigo I-3.

    Artigo 4: Somente o Soberano Pontífice, por decreto pessoal, pode conceder um título na Ordem Equestre, qualquer que seja a condição do homenageado.

    Artigo 5: Por delegação do poder soberano do Papa, o Sagrado Colégio dos Cardeais tem o poder de conceder títulos de nobreza dentro da Ordem Equestre a pessoas de estatuto nobre, desde que esses títulos sejam no máximo equivalentes aos já possuídos por tais pessoas de estatuto nobre.


    b) A Ordem Senatorial

    Artigo 6: A Ordem Senatorial reúne a chamada nobreza « palatina » de São João de Latrão.

    Artigo 7: Qualquer título concedido dentro da Ordem Senatorial é concedido isoladamente; nenhum feudo é vinculado à ele.

    Artigo 8: A Ordem Senatorial contabiliza e reconhece em seu meio os títulos de Conde Palatino, de Barão Palatino e de Escudeiro Palatino.

    Artigo 9: O Soberano Pontífice e os Cardeais-Bispos, com exceção dos eméritos, podem conceder um título na Ordem Senatorial, independentemente do estatuto do homenageado.

    Artigo 10: Entretanto, algumas restrições se aplicam aos Cardeais-Bispos em seu poder de concessão de títulos dentro da Ordem Senatorial. Elas são assim definidas:
    • Os Cardeais-Bispos possuem o direito de outorgar, a seu critério, dois títulos de cavalaria (Escudeiro) dentro da Ordem Senatorial. Esse direito de outorga é concedido somente após seis meses de antiguidade contínua como Cardeal-Bispo para o primeiro título e, de dez meses, para o segundo.
    • Os Cardeais-Bispos têm o direito de outorgar, a seu critério, dois títulos baronais dentro da Ordem Senatorial. Esse direito de outorga é concedido somente após doze meses de antiguidade contínua como Cardeal-Bispo para o primeiro título e, de dezoito meses, para o segundo.
    • Os Cardeais-Bispos têm o direito de outorgar, a seu critério, dois títulos condais dentro da Ordem Senatorial. Esse direito de outorga é concedido somente após vinte e quatro meses de antiguidade contínua como Cardeal-Bispo para o primeiro título e, de trinta meses, para o segundo.

    Artigo 11: Os membros da Ordem Senatorial não perdem seu título quando o Cardeal-Bispo que os nomeou morre, deixa o cargo ou é revogado.


    c) Nobreza Estrangeira e Al-Lopas

    Artigo 12: A Sé Apostólica reconhece títulos de nobreza estrangeiros, concedidos pelas autoridades competentes, cuja autoridade e soberania ela reconhece. Os registros oficiais dos Estados reconhecidos atestam a legitimidade do título.

    Artigo 13: A Sé Apostólica não reconhece a nobreza das pessoas excomungadas ou hereges, mesmo que sejam reconhecidas pelos Estados referidos no artigo II-12.

    Artigo 14: As pessoas da nobreza chamadas "Al-Lopas" não são consideradas como nobres pela Sé Apostólica. Entretanto, considerando que alcançaram um estatuto particular dentro da sociedade, mesmo que temporário, lhes é outorgado o direito de usar o predicado de "Senhora" ou "Senhor", provisoriamente, durante todo o período legal de seu estatuto.



    III. Do sistema feudal


    a) Sistema de Vassalagem

    Artigo 1: A vassalagem é o vínculo pessoal de dependência entre dois homens de condição nobre, um ocupando uma posição superior enquanto o outro ocupa uma posição inferior. Eles são, então, designados como Senhor (ou Suserano) e Vassalo.

    Artigo 2: O sistema de vassalagem pontifícia se baseia na lealdade e na homenagem.
    • A lealdade é um juramento de fidelidade prestado à uma entidade territorial ou institucional.
    • A homenagem é um juramento de fidelidade prestado à uma pessoa.

    Artigo 3: Como existem duas ordens enobrecedoras dentro da nobreza pontifícia, o sistema vassálico é duplo e diferente de acordo com essas duas ordens.

    Artigo 4: Em troca da concessão do título e do feudo, o nobre da Ordem Equestre deve prestar homenagem ao Soberano Pontífice ou ao Governador da Província onde se encontra seu feudo. Por este juramento, ele se torna vassalo do Papa. Conseqüentemente, ele jura lealdade à Sé Apostólica.

    Artigo 5: Em troca da concessão do título palatino, o nobre da Ordem Senatorial deve prestar homenagem ao Soberano Pontífice ou à um Cardeal referente. Por este juramento, ele se torna vassalo do Papa. Conseqüentemente, ele jura lealdade à Sé Apostólica.

    Artigo 6: A Sé Apostólica reconhece a possibilidade de prestar homenagem e fidelidade à várias pessoas ou instituições. A anterioridade é a hierarquia de lealdades. No entanto, a lealdade é soberana em relação à Igreja quando esta luta contra a heresia.


    b) Direitos e Deveres

      - Deveres

    Artigo 7: O nobre da Ordem Equestre, vassalo do Soberano Pontífice, deve ao Papa lealdade, ajuda e conselho, também conhecido como a antiga máxima « obsequium, auxilium e consilium ».

    Artigo 8: O nobre da Ordem Senatorial, vassalo do Soberano Pontífice, deve ao Papa lealdade, obediência e conselho.

    Artigo 9: O Soberano Pontífice concede ao seu vassalo da Ordem Equestre proteção, justiça e subsistência.

    Artigo 10: O Soberano Pontífice concede ao seu vassalo da Ordem Senatorial proteção e a justiça.

    Artigo 11: Os nobres da Ordem Equestre ou da Ordem Senatorial não podem prejudicar o Soberano Pontífice, a Igreja Aristotélica e a Sé Apostólica.

    Artigo 12: Espera-se da Nobreza Pontifícia um comportamento cívico e espiritual exemplar. Assim, a blasfêmia, a mentira, o falso testemunho, a covardia, a embriaguez, o casamento com um plebeu ou qualquer outro ato ou ação contrária ao Direito Canônico, à moral ou aos nobres costumes são proibidos.

    Artigo 13: O nobre não pode ser ou ter sido condenado por um tribunal reconhecido pela Sé Apostólica pelas acusações de roubo, bruxaria, homicídio, traição ou fraude.

      - Direitos

    Artigo 14: Os Nobres das Ordens Equestre e Senatorial têm o direito de portar armas e de livre circulação de seu povo dentro do território dos Estados Pontifícios.

    Artigo 15: O nobre da Ordem Equestre pode escolher um único escudeiro, independentemente do número de feudos que possuir, que o assistirá ou substituirá, se necessário, em sua tarefa como vassalo do Soberano Pontífice. Essa escolha será feita de acordo com a lei e os preceitos morais da Igreja Aristotélica.

    Artigo 16: O nobre da Ordem Equestre pode, à seu critério e por qualquer razão, romper os laços que o unem ao seu escudeiro. Este último perde, então, todos os direitos, qualidade e dignidade.

    Artigo 17: Os nobres da Ordem Equestre e da Ordem Senatorial têm direito à deferência, consideração e cortesia dos outros, qualquer que seja sua posição ou dignidade.

    Artigo 18: Os Nobres da Ordem Equestre têm o direito a baixa justiça dentro de seu domínio.

    Artigo 19: Os nobres da Ordem Equestre e da Ordem Senatorial estão isentos da justiça comum nos Estados Pontifícios e da Justiça Eclesiástica Comum em toda parte e em qualquer lugar.

    Artigo 20: Os membros da Ordem Equestre têm o direito ao lema e ao grito.

    Artigo 21: Os membros da Ordem Senatorial têm o direito ao lema.

    Artigo 22: Os membros da Ordem Equestre e da Ordem Senatorial têm o direito de usar selos.

    n.b. Para isso, consulte as regras em vigor relativas à sigilografia no Colégio Heráldico do Clero.

      - Juramento

    Artigo 23: A Homenagem e fidelidade são prometidas ao Soberano Pontífice ou ao seu representante na entronização dos nobres, seja da Ordem Equestre ou Senatorial.

    Artigo 24: Após a eleição de um novo Papa, os nobres das Ordens Equestre e Senatorial são convidados a manifestar pessoalmente, por representante ou por carta, no prazo de 30 dias, a renovação de seu juramento.

    Artigo 25: O juramento contido na homenagem e fidelidade será registrado por escrito em uma carta patente.

      - Estandartes

    Artículo 26: O levantamento de estandartes diz respeito unicamente aos nobres da Ordem Equestre.

    Artigo 27: Em virtude do dever de auxílio, o vassalo deve assistência armada ao Soberano Pontífice, dentro dos limites da equidade e do bom senso.

    Artigo 28: O senhor é livre para ser substituído por um terceiro na ocasião do levantamento de estandartes, à seu cargo e às suas expensas.

    Artigo 29: Um mínimo de vinte dias de serviço gratuito, excetuando-se os domingos, é obrigatório para cada vassalo do Soberano Pontífice, à partir do momento de seu alistamento em um exército que tenha recebido a aprovação pontifícia. Também são necessários sete dias adicionais de serviço gratuito dedicados à jornada de recrutamento. Se a duração desta viagem exceder sete dias, uma compensação pecuniária ou uma redução de dias gratuitos no levantamento de estandartes poderá ser concedida pelo Senhor.



    C) Enobrecimento e Territorialidade

      - Concessão

    Artigo 30: Fora das capitais de treze províncias dos Estados Pontifícios, qualquer entidade territorial dos Estados da Igreja centralizada em um vilarejo ou povoação é concedida sob a forma de um feudo. Se, após a concessão, tal local for aberto In Gratibus para livre movimentação, o detentor do título e senhor do feudo deve então trocá-lo por um equivalente.

    Artigo 31: Qualquer feudo permanece para sempre como propriedade do Soberano Pontífice e dos Estados Pontifícios aos quais está ligado. Quando um feudo é concedido, ele é confiado à gerência de uma pessoa que, assim, tem pleno e exclusivo usufruto dele.

      - Compartilhamento

    Artigo 32: Os títulos, dignidades e privilégios dos membros da Ordem Equestre são compartilhados entre os cônjuges, unicamente sob o selo do casamento aristotélico.

    Artigo 33: Os títulos, honras e privilégios dos membros da Ordem Senatorial não são legitimamente divididos entre os cônjuges sob o selo do casamento aristotélico. Entretanto, como cortesia, o cônjuge pode, em eventos públicos ou privados, usar o título de consorte sem portar os atributos heráldicos do título palatino.

    Artigo 34: Os filhos de um nobre da Ordem Equestre, nascidos de um casamento aristotélico podem, à pedido do nobre progenitor, e com concessão de Carta-Patente específica, portar o título de Banneret. Eles perdem o direito de portar este título após a morte do progenitor portador do título original.

      - Herança

    Artigo 35: Salvo disposição em contrário durante a concessão dentro da Ordem Equestre, ou após a morte do portador por ordem dos Pontifícios Colégios Heráldicos, o feudo e o título anexo são concedidos, unicamente, de forma hereditária por primogenitura.

    Artigo 36: Os títulos da Ordem Senatorial são outorgados de forma pessoal e vitalícia. No entanto, é possível conceder o mesmo título, sob a forma de uma nova concessão da Sé Apostólica, aos filhos do portador falecido.

    Artigo 37: Com a morte do portador, o cônjuge herda os títulos e feudos da Ordem Equestre como dote; se não houver descendentes, o título e o feudo só poderão ser concedidos novamente após o falecimento do segundo cônjuge. Outras regras acerca da herança e da sucessão serão definidas por Ordenança dos Pontifícios Colégios Heráldicos, de acordo com o Direito Canônico e estas Constituições.

      - Acumulação

    Artigo 38: A acumulação de títulos e feudos é possível dentro da Ordem Equestre.

    Artigo 39: A acumulação de títulos na Ordem Senatorial não é possível e não se conforma com a lei.

    Artigo 40: É possível e autorizado o acúmulo de um ou mais títulos da Ordem Equestre, com um título da Ordem Senatorial.

      - Instituição

    Artigo 41: A concessão de terras à uma ordem ou instituição eclesiástica ou religiosa é possível. Esta instituição herda, então, os mesmos direitos e deveres de um homem nobre. Entretanto, o ato de concessão pode enumerar algumas restrições aos direitos dos membros da instituição.



    IV. Titulação e Heráldica


    a) O uso do brasão

    Artigo 42: O uso de atributos heráldicos é obrigatório a partir da cerimônia de posse do vassalo, seja da Ordem Equestre ou da Ordem Senatorial

    Artigo 43: O nobre da Ordem Equestre é obrigado a ostentar as armas históricas de seu feudo. No entanto, ele está autorizado a modificá-los junto aos Pontifícios Colégios Heráldicos Romanos, mantendo uma certa conexão entre as antigas e as novas armas.

    Artigo 44: Se o nobre possuir vários títulos e feudos nos Estados Pontifícios, ficará a seu critério ostentar, no todo ou em parte, as armas dos vários feudos pontifícios dos quais seja senhor. No entanto, ele é obrigado a ostentar pelo menos as armas do primeiro feudo recebido.

    Artigo 45: Os nobres da Ordem Senatorial acrescentam à partição de seu escudo uma peça honrosa de azure, à sua escolha, na qual aparecem as duas chaves de São Titus posicionadas em sautor e amarradas em gules.

    Artigo 46: Os nobres da Ordem Equestre e da Ordem Senatorial usam a coroa referindo-se ao título mais alto da hierarquia nobiliárquica de que sejam portadores, quer este título se refira ou não a um feudo dos Estados Pontifícios, ou à Sé Apostólica.

    Artigo 47: Se ele possuir títulos e feudos fora dos Estados Pontifícios e pertencentes à um senhor que não seja o Soberano Pontífice, o nobre deverá conciliar, da melhor forma possível, as regras do presente edito e as do Colégio Heráldico ao qual pertence seu outro feudo. Os Pontifícios Colégios Heráldicos serão mantidos informados sobre esta conciliação.


    b) Normas Heráldicas Especiais

    Artigo 48: É proibido o uso de qualquer outro ornamento heráldico não mencionado no presente regulamento, salvo disposição específica dos Pontifícios Colégios Heráldicos.

    Artigo 49: Os ornamentos heráldicos nobiliárquicos e eclesiásticos serão sobrepostos, tanto quanto possível, nas composições.


    c) O uso do título

    Artigo 50: É costumeiro ostentar todos os seus títulos em ordem hierárquica. No entanto, fica a critério do nobre da Ordem Equestre dar-se a conhecer apenas sob o título mais antigo ou o mais alto na hierarquia nobiliárquica.

    Artigo 51: Os nobres da Ordem Senatorial são obrigados a ostentar seu título Palatino em todos os lugares e em todas as circunstâncias.

    n.b. consulte a parte III-C, 32-34, acerca da partilha dos títulos pontifícios entre os cônjuges.



    V. Da justiça e degradação


    Artigo 1: O Soberano Pontífice ou o Sagrado Colégio dos Cardeais, por delegação, é o único com poderes para demitir um nobre da Ordem Equestre ou da Ordem Senatorial por razões que considerem legítimas e suficientes, exceto no que concernir à Justiça Nobiliárquica e as disposições de herança.

    Artigo 2: Um nobre reconhecido como traidor à seu senhor ou à Sé Apostólica pela justiça eclesiástica, será privado de seu título pontifício e das terras que possam estar ligadas à ele. O mesmo acontecerá se o Tribunal da Santa Inquisição o considerar culpado por heresia ou apostasia. A sanção nobiliárquica é, então, estendida ao cônjuge e a quaisquer filhos.




    Bula Pontifícia sobre os Estados da Igreja e a Nobreza Pontifícia,
    Dado e ratificado em Roma pelo Sagrado Colégio dos Cardeais sob o pontificado do Santíssimo Padre Innocentius VIII no vigésimo dia de fevereiro, quarta-feira, do ano de graça MCDLXI, dia de São Olcovidius.

    Publicado por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardeal e Arquichanceler da Sé Apostólica, no vigésimo segundo dia do mês de fevereiro, sexta-feira, no ano de Nosso Senhor MCDLXI..



_________________

------Sancti Valentini Victoriarum Cardinalis Episcopus - Altus Commissarius Apostolicus - Cardinalis Sacri Collegii Decanus
---Gubernator Latii - Primas Portugaliae - Archiepiscopus Metropolita Bracarensis - Episcopus Sine Cura Lamecensis et Ostiensis


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Adonnis
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MessagePosté le: Sam Juil 25, 2020 7:27 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:
    ........


    Constitutiones Reatinæ
    Sobre o Estado da Ordem Teutônica e a Nobreza Teutônica






    I. Generalidades


    Artigo 1: Pela Bula Dourada de Rimini de 1226, a Bula Papal de Rieti de 1226 e a Bula Papal de Rieti de 1234, pelas sucessivas confirmações dos Papas e pelo peso da história e dos séculos que fundaram a legitimidade da Ordo Sanctæ Mariæ Theutonicorum Hierosolymitanorum, a Santa Sé reconhece a soberania da dita ordem aristotélica nas terras prussianas e no nordeste da Europa, ao redor do Mar Báltico, que compõem a Civitas Ordinis Theutonici, sob vassalagem ao Sucessor de São Titus.

    Artigo 2: O Papa Gregório IX, que emitiu a primeira Bula Papal de Rieti Pietati proximum, confirmou e declarou que as terras prussianas em poder da Ordo Sanctæ Mariæ Theutonicorum Hierosolymitanorum, comumente conhecida como a Ordem Teutônica, estavam sujeitas unicamente ao Papa. As terras da Civitas Ordinis Theutonici, também denominada Ordensstaat, não faziam parte de nenhum outro estado secular ou eclesiástico. Desde então, a Ordem Teutônica e o Ordensstaat são e permanecem vassalos de Sua Santidade o Papa. A Santa Sé reconhece a soberania da Civitas Ordinis Theutonici, que é independente de qualquer outro estado, como um estado vassalo do Papa.

    Artigo 3: A Civitas Ordinis Theutonici possui o estatuto de Principado Soberano.

      Artigo 3.1: Os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito da Civitas Ordinis Theutonici, estão sob o encargo do General Kapitel.

      Artigo 3.2: O Poder de Alta e Baixa Justiça, no âmbito da Civitas Ordinis Theutonici, está sob o encargo do Ritterkreis, com exceção dos casos em que o crime esteja sob a jurisdição do Tribunal dos Santos Exércitos, do Tribunal da Santa Inquisição ou e qualquer outra jurisdição da Igreja.

      Artigo 3.3: O poder da Baixa Justiça, dentro da Civitas Ordinis Theutonici, está sob o encargo dos nobres locais.

      Artigo 3.4: O poder da justiça extraordinária, dentro da Civitas Ordinis Theutonici, está sob o encargo da Congregação da Santa Inquisição, de acordo com o Direito Canônico, a menos que está en manos de la Congregación para la Santa Inquisición de acuerdo con el Derecho Canónico, a menos que o crime seja abrangido por qualquer outra Jurisdição da Igreja.

    Artigo 4: As terras da Ordensstaat se dividem em nove Governadorias. Esta divisão do território se baseia em parte na Bula Papal de Rieti. As terras são subdivididas da seguinte forma:

    • O Ducado de Königsberg
    • O Pântano de Samland
    • O Pântano de Angerburg
    • O Pântano de Memel
    • O Condado de Allenstein
    • O Condado de Bartenstein
    • O Condado de Braunsberg
    • O Condado de Insterburg
    • O Condado de Tilsit

    Artigo 5: A Civitas Ordinis Theutonici reserva para si o uso do brasão descrito como: De prata, uma Cruz Latina de Sable.

    Artigo 6: A Civitas Ordinis Theutonici e a Orden Teutónica utilizam e reservam para si o lema Deus Manum Ducit.

    Artigo 7: O hino da Civitas Ordinis Theutonici é conhecido como a Palästinalied, em honra de sua história.

    Artigo 8: A Civitas Ordinis Theutonici reconhece os títulos e classificações, na seguinte ordem precedência: Papa, Imperador, Rei, Príncipe, Duque, Marquês, Conde, Visconde, Barão, Senhor, Baronete, Cavaleiro e Escudeiro.

    Artigo 9: Todo e qualquer título de nobreza, concedido pela Ordem ou pela Civitas Ordinis Theutonici, só possui valor e legitimidade se estiver registrado junto ao Registro Oficial de Armas da Nobreza Teutônica nos Pontifícios Colégios Heráldicos e referendado pelo Grande-Oficial Arauto.

    Artigo 10: Existem duas ordens diferentes de nobreza dentro da Civitas Ordinis Theutonici, que são a Ordem Batchelor e a Ordem Junker.


    II. A Nobreza Teutônica


    A) A Ordem Batchelor

    Artigo 1: A Orden Batchelor inclui os Cavaleiros e Escudeiros da Ordem.

    Artigo 2: O Cavaleiro da Ordem Batchelor é, por costume, chamado de Ritter. Embora sem terras, ele recebe o direito de portar armas usando o antigo escudo pontiagudo.

    Artigo 3: O Cavaleiro da Ordem de Batchelor é, por por costume e pelos regulamentos internos da Ordem, Cavaleiro por seu respectivo Grão-Mestre Linguístico. Os Grão-Mestres Linguísticos só podem propor quatro candidatos à cavaleiro, por mandato.

    Artigo 4: O Escudeiro da Ordem Batchelor é, por costume, chamado de Schildknappe. Sem terras, ele só recebe o direito de usar o título de Escudeiro e de envergar a torsada de escudeiro.

    Artigo 5: O Escudeiro da Ordem Batchelor é, por por costume e pelos regulamentos internos da Ordem, escolhido como ajudante pessoal de um Cavaleiro. Só pode haver um escudeiro por cavaleiro.

    Artigo 6: Os membros da Ordem Batchelor, embora não possuindo nenhuma terra, pronunciam anualmente um juramento de lealdade à Sua Santidade o Papa, através dos seus respectivos Grão-Mestres Linguísticos.

    Artigo 7: Os Cavaleiros da Ordem Batchelor são membros muito valorizados na Ordem e, como tal, têm precedência sobre todos os nobres que fazem parte da Ordem Junker. Esta regra excepcional só é aplicável durante as cerimônias ou assuntos teutônicos internos.


    b) A Ordem Junker.

    Artigo 8: A Ordem Junker reagrupa a nobreza terratenente que possua pelo menos um feudo localizado dentro da Ordensstaat.

    Artigo 9: A Ordem Junker reagrupa os vassalos com ou sem terra das nove Governadorias.

    Artigo 10: Cada Governadoria é governada por um membro pleno da Ordem, preferencialmente um Ritter, eleito pelo General Kapitel. Após a eleição, eles pronunciam um juramento perante o General Kapitel, onde juram lealdade à Ordem e uma lealdade primordial à Sua Santidade, o Papa. O Governador possui um título de propriedade, uma coroa e um brasão de armas próprio.

    Artigo 11: O burgrave vassalo do Ordensstaat se chama, por costume, de Burggraf (Conde do Castelo). O Burgrave é um Cavaleiro da Ordem Batchelor que recebe a tarefa de manter e defender um Castelo da Ordensstaat. Como tal, o Burgrave não possui vassalos.

      Artigo 11.1: Existem apenas seis Castelos estratégicos na Ordensstaat. Estes Castelos, atribuídos a um Burgrave, só são encontrados nas seguintes Governadorias:

      • No Ducado de Königsberg: Rastenburg e Loetzen
      • No Pântano de Angerburg: Nordenburg
      • No Pântano de Memel: Windenburg
      • No Condado de Allenstein: Hohenstein
      • No Condado de Insterburg: Georgenburg

      Artigo 11.2: O vassalo burgrave pronuncia um juramento diante do Governador, jurando lealdade à Civitas Ordinis Theutonici e uma lealdade primordial à Sua Santidade, o Papa. Os vassalos burgraves são enobrecidos por decisão do governador local ou, se não houver nenhum nomeado, pelo General Kapitel. O vassalo Burgrave possui um título de propriedade, uma coroa e um brasão de armas próprio.

    Artigo 12: Cada Governo se divide em Baronatos vassalos. Os Barões vassalos pronunciam um juramento perante o Governador, jurando lealdade à Ordensstaat e uma lealdade primordial à Sua Santidade o Papa. Os barões vassalos possuem um título de propriedade, uma coroa e um brasão de armas próprio. Um Barão vassalo, para ser enobrecido, precisa ser um membro pleno da Ordem.

    Artigo 13: Cada baronato vassalo se divide em baronias vassalas. Os Baronetes vassalos pronunciam um juramento perante o Barão Senhor, jurando lealdade à Ordem e uma lealdade primordial à Sua Santidade o Papa. Os Baronetes vassalos são enobrecidos por decisão do barão local ou, se não houver nenhum nomeado, pelo Governador local. O General Kapitel pode nomear Baronetes para as Governadorias vacantes. O Baronete vassalo possui um título e uma coroa, mas não possui um brasão de armas específico. O Baronete vassalo, para ser enobrecido, deve ser reconhecido como amigo da Ordem.

    Artigo 14: Quatro da nove Governadorias são diretamente administradas pelos quatro ramos linguísticos da Ordem. Como tal, a atribuição de títulos para essas Governadorias se realiza em conformidade com o presente regulamento e com as normas internas de cada Ramo Linguístico.

      Artigo 14.1: O Ducado de Königsberg é a sede do General Kapitel e do ramo linguístico alemão da Ordem. Como tal, a Governadoria de Königsberg não pode ser atribuída ou utilizada para enobrecer um membro da Ordem na Ordem Junker. Em vez disso, a administração da terra é atribuída ao Landmeister da Prússia, eleito de acordo com as regras internas. As terras e os títulos vassalos, incluídos dentro da Governadoria de Königsberg, podem ser atribuídas livremente pelo ramo linguístico alemão, de acordo com as presentes regras e as regras internas.

      Artigo 14.2: o Condado de Bartenstein é governado pelo Ramo Linguístico Holandês. A administração da terra é atribuída ao Grão-Mestre holandês, eleito de acordo com as regras internas. As terras e títulos vassalos, incluídos dentro da Governadoria de Bartenstein, podem ser atribuídos livremente pelo Ramo Linguístico Holandês, de acordo com as presentes regras e as regras internas.

      Artigo 14.3: O Condado de Insterburg é governado pelo Ramo Linguístico Italiano. A administração da terra é atribuída ao Grão-Mestre italiano, eleito de acordo com as regras internas. As terras e títulos vassalos, incluídos dentro da Governadoria de Insterburg, podem ser atribuídos livremente pelo Ramo Linguístico Italiano, de acordo com as presentes regras e as regras internas.

      Artigo 14.4: O Condado de Tilsit é governado pelo Ramo Linguístico Francês. A administração da terra é atribuída ao Grão-Mestre francês, eleito de acordo com as regras internas. As terras e títulos vassalos, incluídos dentro da Governadoria de Tilsit, podem ser atribuídos livremente pelo Ramo Linguístico Francês, de acordo com as presentes regras e as regras internas.

    Artigo 15: As outras cinco Governadorias, que são atribuídas de forma vitalícia aos membros da Ordem, de acordo com o Artigo II-B-10, devem seguir as regras de enobrecimento que se encontram nos artigos II-B-11 y II-B-12 ao atribuir títulos.

    Artigo 16: Estas nove Governadorias são vassalas da Ordensstaat. O Prinzregent é assumido pelo General Kapitel da Ordem, atuando como vassalo direto do Papa, através da colegialidade. O General Kapitel designa um representante para efetuar o juramento de lealdade ao Papa, em Roma, mas não lhe é permitido o uso do brasão de armas da Ordensstaat, a fim de evitar a usurpação do poder executivo.

    Artigo 17: O General Kapitel pode solicitar mudanças nas regras de enobrecimento da Ordensstaat em qualquer momento, mediante o voto da maioria absoluta dos membros contidos em todos os Capítulos Linguísticos.


    III. O sistema feudal da Ordem Teutônica


    Artigo 1: A vassalagem é um vínculo pessoal de dependência entre duas pessoas de condição nobre, uma ocupando uma posição superior enquanto a outra ocupa uma posição inferior. O primeiro é chamado de suserano, ou senhor feudal, e o segundo é chamado de vassalo.

    Artigo 2: O sistema feudal da Ordem se baseia nos conceitos de lealdade e homenagem. Este sistema se baseia, em grande parte, no Sistema Feudal Pontifício instituído na parte III da Bula Papal Constituciones Sancti Olcovidii.

    • Uma lealdade é um juramento de lealdade feito a uma entidade territorial ou institucional.
    • A homenagem é um juramento de lealdade prestado a uma pessoa.

    Artigo 3: Uma vez que a nobreza teutônica contém duas ordens distintas, o sistema vassálico difere de acordo com o título conferido.

    Artigo 4: Em troca da concessão do título dentro da Ordem Batchelor, o nobre deve prestar homenagem ao seu Grão-Mestre Linguístico, que atua como representante do Soberano Pontífice. O nobre se converte, por este juramento, em um vassalo do Papa. Por conseguinte, ele jura lealdade à Ordem.

    Artigo 5: Em troca da concessão do título e do feudo dentro da Ordem Junker, o nobre deve prestar homenagem à Ordem através do Governador Local da Governadoria onde o feudo está localizado. Ele se converte, por este juramento, em um vassalo da Ordensstaat. Por conseguinte, ele jura lealdade ao Soberano Pontífice.

    Artigo 6: A Ordem reconhece a possibilidade de prestar homenagem e lealdade à várias pessoas ou instituições. A anterioridade do juramento de homenagem ou lealdade é usada para definir a hierarquia e a ordem de precedência. Entretanto, tal qual para os títulos pontifícios, a lealdade principal deve sempre ser direcionada à Sua Santidade o Papa na hipótese luta contra hereges ou heresias.


    IV. Direitos e Deveres


    Artigo 1: Os nobres das duas ordens estão sujeitos aos direitos e deveres similares encontrados nas Constituciones Sancti Olcovidii.

    Artigo 2: Os nobres da Ordem Batchelor e da Ordem de nobreza Junker devem prestar homenagem, pronunciando um juramento de fidelidade, ajuda e conselho, também conhecido sob a antiga máxima "obsequium, auxilium e consilium".

    Artigo 3: O Soberano Pontífice promete, aos vassalos da Ordem Batchelor, proteção e justiça.

    Artigo 4: A Ordem promete, aos vassalos da Ordem Junker, proteção, justiça e subsistência.

    Artigo 5: A nobreza teutônica não pode prejudicar, de forma alguma e em ordem de precedência, a Igreja Aristotélica, a Ordem ou a Ordensstaat.

    Artigo 6: Espera-se da Nobreza Teutônica a prática de um comportamento cívico e exemplar. Assim, blasfêmia, falsidade, falso testemunho, covardia, embriaguez, casamento com um plebeu ou qualquer outro ato contrário ao Dogma, ao Direito Canônico, à moral aristotélica ou aos costumes nobres são proibidos.

    Artigo 7: O nobre teutônico é obrigado a não ser ou ter sido condenado por um tribunal, reconhecido pela Sé Apostólica ou pela Ordem, por atos de bandidagem, feitiçaria, homicídio, traição ou fraude que não tenham sido perdoados.

    Artigo 8: Os nobres das Ordens Batchelor e Junker têm o direito de portar armas e de circular livremente nas terras da Ordensstaat.

    Artigo 9: Os nobres da Ordem Batchelor podem escolher um Escudeiro que o ajudará ou, se necessário, o substituirá em suas tarefas vassálicas. Esta escolha será feita de acordo com as regras internas e as regras escritas no artigo II-A-5 da presente Ordenança.

    Artigo 10: O nobre da Ordem Batchelor poderá, à seu critério e por qualquer razão, romper os laços que o ligam ao seu Escudeiro. Este último perde todos os direitos e legitimidade para deter o título.

    Artigo 11: O nobre Governador ou Barão da Ordem Junker pode nomear um Baronete vassalo que o assistirá ou, se necessário, o substituirá em suas tarefas vassálicas como seu Baronete-Regente. Esta escolha será feita de acordo com as regras internas e as regras escritas no artigo II-B-12 da presente Portaria.

    Artigo 12: O nobre Governador ou Barão da Ordem Junker poderá, à seu critério e por qualquer razão, romper os laços que o ligam ao seu Baronete-Regente. Este último perde todos os direitos e legitimidade para exercer a função, mas pode permanecer como Baronete vassalo se seu soberano optar por mantê-lo.

    Artigo 13: Os nobres das Ordens Batchelor e Junker têm direito à deferência, consideração e cortesia dos outros, qualquer que seja sua posição ou dignidade.

    Artigo 14: Os nobres da Ordem Junker possuem o direito à Baixa Justiça dentro de seus domínios, como já indicado anteriormente.

    Artigo 15: Os membros das Ordens Batchelor e Junker possuem o direito à carregar um lema heráldico e um grito.

    Artigo 16: Os membros das Ordens Batchelor e Junker possuem direito ao uso do selo, de acordo com as regras de sigilografia dos Pontifícios Colégios Heráldicos.

    Artigo 17: Os nobres da Ordem Batchelor, como membros da Ordem e, portanto, dos Santos Exércitos, devem responder ao levantamento de estandartes.

    Artigo 18: Os nobres da Ordem Junker, como servos vassalos de Ordensstaat, não necessitam mobilizar-se. Entretanto, se eles forem membros de pleno direito da Ordem, deve haver um juramento proferido ao entrar no Capítulo, conforme escrito em regras internas.

      Artigo 18.1: Um Burgrave, como membro da Ordem e, portanto, dos Santos Exércitos, deve responder automaticamente ao levantamento de estandartes.

    Artigo 19: Os nobres mobilizados das Ordens Batchelor e Junker são livres para se fazerem substituir por um Escudeiro ou Baronete-Regente durante o levantamento dos estandartes, à seu cargo e às suas expensas. Esta substituição deve obedecer ao artigo IV-9 ou ao artigo IV-11, no que for aplicável.

    Artigo 20: Em virtude do dever e do juramento de prestar assistência, o nobre mobilizado deve assistência armada ao Pontífice Soberano dentro dos limites da equidade e do bom senso.

    Artigo 21: Como os nobres mobilizados integram os Santos Exércitos, o número de dias de serviço gratuito não é fixado em nenhum número específico. A duração da mobilização depende, por tanto, da Congregação dos Santos Exércitos.

    Artigo 22: Fora das capitais das nove Governadorias da Ordensstaat, qualquer entidade territorial centralizada em um vilarejo ou povoação está disponível para concessão sob a forma de um feudo. Se, após a concessão, tal local for aberto In Gratibus para assentamento, o detentor do feudo verá seu título ser trocado por outro de categoria equivalente.

    Artigo 23: Todos os feudos continuam sendo propriedade da Ordem e da Ordensstaat. Quando um feudo é concedido, ele é confiado à administração de uma pessoa que recebe assim o usufruto exclusivo e pleno da terra.

    Artigo 24: Os títulos, dignidades e privilégios dos membros da Ordem Batchelor são pessoais. Assim, eles não são compartilhados entre cônjuges, sob o selo do casamento aristotélico.

    Artigo 25: Os títulos, dignidades e privilégios dos membros da Ordem Junker são compartilhados entre os cônjuges, unicamente sob o selo do casamento aristotélico.

    Artigo 26: Os filhos de um membro da Ordem Junker, nascidos de um matrimônio aristotélico, podem ser chamados de sangue nobre.

    Artigo 27: Os títulos das Ordens Batchelor e Junker são concedidos de forma pessoal, durante toda a vida dos titulares, retornando assim à Ordem ou à Ordensstaat após a morte do titular.

    Artigo 28: Para os títulos emitidos pela Ordem Junker, é possível, no entanto, conceder o mesmo título na forma de uma nova concessão aos filhos do portador anterior e falecido. Este patrimônio indireto deve respeitar as regras da parte II da presente Ordenança, ou ser concedido excepcionalmente com a aprovação do General Kapitel.

    Artigo 29: O acúmulo de títulos e feudos é possível e autorizado para o número de um título para cada uma das duas ordens.

    Artigo 30: O acúmulo de dois ou mais títulos dentro da mesma ordem de nobreza é impossível e ilegal, a menos que a Heráldica Teutônica conceda uma derrogação especial.


    V. Titulação e Heráldica


    A) O brasão de armas

    Artigo 1: O uso de atributos heráldicos é tornado obrigatório desde a cerimônia de enobrecimento do vassalo, seja para a Ordem Batchelor ou para a Ordem Junker.

    Artigo 2: O nobre da Ordem Junker é obrigado a usar as armas históricas de seu feudo. No entanto, lhe é permitido modificá-las nos Ateliês Heráldicos Teutônicos, mantendo uma certa afiliação entre as armas antigas e novas.

    Artigo 3: Os nobres da Ordem Batchelor podem ostentar a coroa referindo-se ao título mais alto do qual são portadores. Mas, um Cavaleiro da Ordem Batchelor pode optar por, unicamente, ostentar a coroa do Cavaleiro, ainda que possua títulos de maior classificação em destaque.

    Artigo 4: Os nobres da Ordem Junker ostentam a coroa referente ao título mais elevado que possuam dentro da hierarquia nobiliárquica, independentemente deste título se referir à um feudo concedido pela Ordem ou por alguma outra entidade.

    Artigo 5: Se o nobre possuir títulos e feudos fora do Ordensstaat, ele deve conciliar, da melhor forma possível, as regras desta Ordenança com as do Colégio Heráldico Local. Os Ateliês Heráldicos Teutônicos devem ser mantidos informados de qualquer conciliação.

    Artigo 6: Regras mais específicas sobre o brasão de armas dos vassalos teutônicos são detalhadas nos regulamentos heráldicos internos dos Ateliês Heráldicos Teutônicos, com o consentimento dos Pontifícios Colégios Heráldicos.

    Artigo 7: Os ornamentos heráldicos nobiliárquicos e eclesiásticos se sobrepõem, da melhor forma possível, em cooperação com os Pontifícios Colégios Heráldicos.


    B) A titulação

    Artigo 8: É costume utilizar todos os títulos em uma ordem hierárquica. Entretanto, é deixado à critério do nobre da Ordem Junker o fato de se dar a conhecer apenas sob o título mais antigo ou mais alto da hierarquia nobiliárquica.

    Artigo 9: Os nobres da Ordem Batchelor, pela honra que lhes foi concedida como Cavaleiro ou Escudeiro, são obrigados a usar seu título, em qualquer ocasião e em qualquer lugar.


    C) As coroas da nobreza teutônica

    Artigo 10: Pela presente Ordenança, o uso de atributos heráldicos é obrigatório para os nobres da nobreza teutônica. Nos documentos oficiais e patentes, eles devem ser reproduzidos conforme descrito, sem modificações, alterações ou transformações cujo resultado não estaria mais em conformidade com a descrição dada. Estas coroas são descritas como se segue.

    Artigo 11: As coroas da Ordem Batchelor.

      - Cavaleiro


      Coroa de Cavaleiro - Um círculo de ouro enriquecido com rubis, ágatas e pérolas.


      - Escudeiro



      Coroa de escudeiro - Uma fita dupla torcida, uma de prata, a outra de sable, chamada coroa de guirlanda


    As coroas da Ordem Junker.

      - O Prinzregent



      Coroa de Prinzregent - Um círculo de ouro enriquecido com rubis, ágatas
      e pérolas, encimadas por três (quatro) pontas de ouro em meias-luas e
      de duas (quatro) flores em ouro de grinalda, recortadas em coração por uma pérola,
      colocadas em pontas de ouro, coberto por uma tampa de veludo em Sable.



      Duque



      Coroa de Duque: Um círculo de ouro enriquecido com rubis, ágatas e
      pérolas, encimadas por oito flores de ouro recortadas em
      coração com uma pérola, colocada sobre pontas de ouro.



      Marquês




      Coroa dos Marqueses - Um círculo de ouro enriquecido com rubis, ágatas
      e pérolas, encimadas por três (quatro) flores de ouro e
      dos (quatro) conjuntos de três grandes pérolas colocadas em um trevo entre
      cada uma das flores.



      Conde



      Coroa dos Condes: um círculo de ouro enriquecido com rubis, ágatas e
      pérolas, encimadas por nove (dezesseis) pérolas grandes



      Burgrave



      Coroa dos Burgraves: um círculo de ouro enriquecido com rubis, ágatas e
      pérolas, encimadas por três (quatro) pérolas grandes em cada
      das quais existe uma pérola menor, colocada um pouco mais abaixo, toda em
      pontas de ouro



      Barão



      Coroa dos Barões: um círculo de ouro enriquecido com rubis, ágatas e
      pérolas, entrelaçadas com um colar de pérolas menores.



      Baronete



      Coroa dos Baronetes - Um círculo de ouro enriquecido com ágatas.



    VI. Justiça e Penalidades


    Artigo 1: O General Kapitel ou o Governador Local, se existir algum em funções, tem o poder de demitir um nobre da Ordem Junker, por quaisquer razões que eles considerem legítimas e suficientes. Esta decisão terá que ser justificada e anunciada publicamente.

    Artigo 2: O Barão vassalo tem o poder de demitir um Baronete vassalo da Ordem Junker, por quaisquer razões que considerem legítimas e suficientes. Esta decisão terá que ser justificada e anunciada publicamente, após a validação pelo General Kapitel ou pelo Governador local, se existir algum em funções.

    Artigo 3: O Soberano Pontífice, ou o Colégio Sagrado em seu lugar, estão autorizados a demitir um nobre de qualquer Ordem por quaisquer razões que considerem legítimas e suficientes.

    Artigo 4: Os Rittekreis, definidos nos regulamentos internos da Ordem, são o único conselho interno que pode despojar os nobres da Ordem Batchelor de seus títulos. Isto deve ser feito após uma investigação formal, conforme definido no regulamento interno. Os nobres da Ordem Batchelor podem ser despojados de seus títulos se estiverem abrangidos pelo artigo VI-4.

    Artigo 5: Um nobre reconhecido como um criminoso da Ordem ou da Sé Apostólica, pela Justiça Eclesiástica, será privado de seu título e despojado de suas terras. O mesmo acontecerá se ele for considerado culpado de heresia ou apostasia pelo tribunal da Santa Inquisição.


    VII. Nobreza Papal e Nobreza Teutônica


    Artigo 1: A Nobreza Teutônica é estabelecida como um ramo separado da Nobreza Papal, sujeito a suas próprias regras e peculiaridades. No caso de um vácuo regulamentar, as regras estabelecidas para a Nobreza Papal aplicam-se por analogia também à Nobreza Teutônica.

    Artigo 2: Os nobres da Nobreza Teutônica gozam do mesmo estatuto que seu equivalente da Nobreza Papal. Ambos gozam dos mesmos direitos, deveres, privilégios e isenções em seus respectivos Estados.

    Artigo 3: O Sumo Pontífice, como suserano da Civitas Ordinis Theutonici e chefe da Igreja Aristotélica, tem precedência sobre todos os nobres teutônicos.


    VIII Os Ateliês Heráldicos Teutônicos

    Artigo 1: Os Ateliês Heráldicos Teutônicos são um ramo semiautônomo do Colégio Heráldico do Clero e dos Santos Exércitos, dedicado aos assuntos heráldicos relativos à Ordem Teutônica e à Ordensstaat.

    Artigo 2: Em respeito a autoridade soberana do Grande-Oficial Arauto e aos deveres do Oficial Arauto, os Ateliês Heráldicos Teutônicos são colocados sob a administração direta do Arauto encarregado da Ordem Teutônica, também chamado de Herold der Wappen. À ele é delegada a supervisão e validação dos trabalhos dentro dos Ateliês, fazendo cumprir e respeitar as normas do Direito Canônico e as regras aplicáveis à Heráldica.

    Artigo 3: Os passavantes de armas são membros juniores dos Ateliês Heráldicos Teutônicos. Eles são credenciados e revogados pelo Herold der Wappen. Eles participam ativamente da elaboração de armas e selos nos Ateliês, para os quais a sua competência é reconhecida.

    Artigo 4: Os Noviços de Armas são estudantes membros dos Ateliês Heráldicos Teutônicos. Eles são credenciados e revogados pelo Herold der Wappen. Durante seu treinamento, eles participam da elaboração das armas e dos selos das Oficinas.

    Artigo 5: Os Ateliês Heráldicos Teutônicos são encarregados de estabelecer e atualizar regulamente a Relação de Armas da Nobreza Teutônica dentro dos Pontifícios Colégios Heráldicos.

    Artigo 6: O Herold der Wappen, fora da autoridade soberana do Grande-Oficial Arauto e dos deveres do Oficial Arauto, possui plena autoridade heráldica sobre a Ordem Teutônica, a Ordenstaat e a Nobreza Teutônica.

    Artigo 7: Os Ateliês Heráldicos Teutônicos garantem a defesa das leis feudais, das leis heráldicas e dos costumes na Ordensstaat.

    Artigo 8: Os Ateliês Heráldicos Teutônicos, com a única exceção do Colégio de Balestreiros em caso de necessidade, é a única instituição permitida e habilitada a definir a natureza, as armas e a classificação dos feudos localizados na Ordensstaat. Qualquer revisão ou correção das Governadorias requer a aprovação do Grande-Oficial Arauto.

    Artigo 9: Somente o Herold der Wappen, o Grande-Oficial Arauto e o Oficial Arauto, podem validar os brasões de armas e selos criados nos Ateliês Heráldicos Teutônicos.

    Artigo 10: Somente os Ateliês Heráldicos Teutônicos para a criação de peças, ornamentos e objetos heráldicos necessários para a distinção das armas da nobreza teutônica.

    Artigo 11: Em caso de vácuo regulamentar, os cânones referentes aos Pontifícios Colégios Heráldicos se aplicam, por analogia, aos Ateliês Heráldicos Teutônicos.



    Bula Papal sobre o Estado da Ordem Teutônica e a Nobreza Teutônica,
    Dado e confirmado em Roma pelo Sagrado Colégio de Cardeais, durante o Pontificado do Santo Padre Innocentius VIII no dia catorze de outubro, domingo, do ano da graça MCDLXI, dia de São Jarkov

    Publicado por Sua Eminência Alfonso Augusto di Foscari Widmann d'Ibelin, Cardeal-Arquidiácono de Roma, no décimo-sexto dia de outubro, terça-feira, do ano da graça MCDLXI


_________________

------Sancti Valentini Victoriarum Cardinalis Episcopus - Altus Commissarius Apostolicus - Cardinalis Sacri Collegii Decanus
---Gubernator Latii - Primas Portugaliae - Archiepiscopus Metropolita Bracarensis - Episcopus Sine Cura Lamecensis et Ostiensis
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