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Sixtus Pape


Inscrit le: 03 Juil 2014 Messages: 4204 Localisation: Sur les rives du Tibre
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Posté le: Lun Fév 14, 2022 9:07 pm Sujet du message: [PT] Livro 5.4 - A Congregação para a Santa Verdade |
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De Sanctae Sedis summa administratione
Constituição Apostólica « Do Governo Supremo da Santa Sé ».
- Continuação -
Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam
Livro 5.4: A Congregação para a Santa Verdade
A Congregação para a Santa Verdade é o Dicastério Romano encarregado da supervisão e da administração da Justiça da Igreja e dos Tribunais Eclesiásticos, dentro dos limites de suas competências e com o único objetivo de assegurar o triunfo da Santa Verdade e da Verdadeira Fé; seu objetivo primordial e último, em particular, mas não exclusivamente, através dos cuidados da Santíssima Inquisição, é garantir a salvação das almas, facilitando a reintegração dos filhos do Altíssimo que se afastaram do Caminho das Virtudes.
Parte I: A Congregação para a Santa Verdade
I. Da estrutura e das funções da Congregação
Can. 1: A Congregação para a Santa Verdade é dirigida por um Chanceler e um Vice-Chanceler, que detêm os títulos de Grande Inquisidor e Vigário Grande Inquisidor, respectivamente.
Can. 2: Respeitando suas competências, os Chanceleres são assessorados pelo Conselho Superior da Congregação, composto pelos próprios Chanceleres e pelos Prefeitos
Can. 3: A Congregação para a Santa Verdade é dividida em dois ramos distintos, chamados de Santa Inquisição e Procuradoria Eclesiástica, cada um com suas próprias competências e missões.
Can. 4: A Congregação exerce suas funções de forma universal, levando em consideração as diversidades linguísticas.
II. Da hierarquia da Congregação
Can. 5: Para cada região linguística, os Chanceleres podem nomear um Prefeito Inquisitorial, que tem o título de Inquisidor Geral, se for um padre ordenado, ou de Primeiro Inquisidor, se for leigo.
Can. 6: Os Prefeitos Inquisitoriais são responsáveis pela direção e supervisão das atividades da Santa Inquisição na região linguística a eles designada, dentro dos limites das competências que lhes são atribuídas pelo Direito Canônico.
Can. 6.1: Somente um Inquisidor cuja experiência seja notória e que possua um diploma de justiça ordinária e um diploma de justiça extraordinária reconhecidos pode ser nomeado Prefeito Inquisitorial.
Can. 7: Para cada região linguística, os Chanceleres podem nomear até dois Vice-Prefeitos Inquisitoriais, que detêm o título de Vigário Geral Inquisidor, se forem padres ordenados, ou de Vigário Primeiro Inquisidor, se forem leigos.
Can. 8: Os Vice-Prefeitos Inquisitoriais são responsáveis por assistir e substituir os Prefeitos Inquisitoriais, aos quais estão subordinados, na região linguística a eles designada, dentro dos limites das competências atribuídas a eles pelo Direito Canônico.
Can. 8.1: Somente um Inquisidor cuja experiência seja notória e que possua um diploma de justiça ordinária e um diploma de justiça extraordinária reconhecidos pode ser nomeado Vice-Prefeito Inquisitorial.
Can. 9: O Grande Penitenciário, o Decano do Tribunal da Rota Romana e o Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica também são Prefeitos da Congregação e são responsáveis de acordo com as competências atribuídas a eles pelo Direito Canônico.
Parte II: Da Santa Inquisição
I. Da estrutura e das funções da Santa Inquisição.
Can. 10: A Santa Inquisição é o ramo da Congregação encarregado da busca incessante por qualquer forma de heterodoxia, com o único objetivo de manter a ortodoxia dentro da Comunidade Aristotélica e de assegurar a redenção das almas caídas em pecado, para que todos os filhos do Altíssimo possam alcançar o Paraíso Solar.
Can. 11: A Santa Inquisição opera em todas as terras conhecidas, respeitando a diversidade linguística de cada região.
Can. 12: A Santa Inquisição é composta pelos Chanceleres, pelos Prefeitos Inquisitoriais, pelos Vice-Prefeitos Inquisitoriais e pelos Inquisidores.
Can. 13: Todos os membros da Santa Inquisição devem ser vigilantes para garantir o respeito à ortodoxia, investigar possíveis atos heterodoxos dentro e fora da Comunidade Aristotélica e trabalhar para obter o arrependimento, a abjuração e a conversão de heterodoxos, excomungados, interditos e, de maneira geral, de todos que não estão em plena comunhão com a Santa Igreja.
Can. 14: A Santa Inquisição também é responsável pelo funcionamento adequado da Justiça Extraordinária em casos de primeira instância, sendo seus membros parte do Tribunal da Inquisição de acordo com as disposições canônicas pertinentes.
II. Dos Missi Inquisitionis ou Inquisidores.
Can. 15: Os Missi Inquisitionis (singular: Missus Inquisitionis) ou Inquisidores são oficiais da Santa Inquisição, enviados por esta para cumprir sua missão e executar as tarefas específicas que lhes são atribuídas.
Can. 16: Os Inquisidores são nomeados e destituídos pelos Chanceleres após consulta ao Conselho Superior da Congregação.
Can. 17: Eles utilizam o idioma da região em que operam, do qual devem ter domínio suficiente, sendo substituídos por outro Inquisidor em caso de obstáculos linguísticos.
Can. 18: Os inquisidores só podem trabalhar no ramo da Santa Inquisição e na região linguística para a qual foram nomeados; eles só podem solicitar transferência para outro ramo em caso de mudança de residência e somente se tiverem um bom domínio do idioma necessário para operar no novo ramo.
Can. 18: Somente um clérigo detentor de um diploma de justiça extraordinária reconhecido, que garanta as qualidades jurídicas e oratórias de cada candidato, pode ser nomeado Inquisidor.
Can. 19: Durante a condução de uma investigação ou qualquer outra missão da Santa Inquisição, um Inquisidor pode ser autorizado pelo Prefeito Inquisitorial competente a empregar os serviços de um Notário selecionado dentre os clérigos romanos.
Can. 19.1: Caso o Inquisidor deseje utilizar os serviços de um Notário para conduzir a acusação de um julgamento inquisitorial, a autorização não será necessária, a fim de evitar qualquer possível interferência da presidência do julgamento.
Parte III: Da Procuradoria Eclesiástica
I. Da estrutura e das funções da Procuradoria Eclesiástica
Can. 20: A Procuradoria Eclesiástica é o ramo da Congregação responsável pelo julgamento de casos administrativos, canônicos e disciplinares, ofensas e infrações com o objetivo de monitorar e garantir a observância das disposições canônicas, estatutárias e regulamentares dentro da Comunidade Aristotélica.
Can. 20.1: Embora faça parte da Procuradoria Eclesiástica, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica persegue os mesmos objetivos e metas que a Santa Inquisição, tendo jurisdição em matérias de Justiça Extraordinária.
Can. 21: A Penitenciária Apostólica, o Tribunal da Rota Romana, o Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio e o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, embora dependentes da Congregação, têm suas próprias salas separadas para a organização do trabalho, sem distinção de região linguística.
Can. 21.1: As salas da Penitenciária Apostólica são acessíveis aos Chanceleres, ao Grande Penitenciário, aos Penitenciários e aos Promotores de Justiça; as salas do Tribunal da Rota Romana são acessíveis aos Chanceleres, ao Decano da Rota Romana, ao Primeiro Auditor, aos Auditores e ao Relator; as salas do Tribunal Pontifício são acessíveis aos membros do próprio Tribunal, as chaves sendo mantidas pelos Chanceleres apenas na ausência de um julgamento, e, nesses casos, as chaves sendo imediatamente transferidas ao Presidente do Tribunal; as salas do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica são acessíveis aos membros do Tribunal, as chaves sendo mantidas pelo Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
Can. 22 : Todos os membros da Procuradoria Eclesiástica devem ser vigilantes para garantir que as disposições canônicas, estatutárias e regulamentares sejam respeitadas, investigar possíveis delitos e infrações administrativas, canônicas ou disciplinares dentro e fora da Comunidade Aristotélica, e trabalhar para obter a restauração da legalidade.
Can. 23 : A Procuradoria Eclesiástica também é responsável pelo funcionamento adequado da Justiça Ordinária e, no caso dos membros do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, da Justiça Extraordinária, sendo seus membros pertencentes aos Tribunais Eclesiásticos competentes de acordo com as disposições canônicas pertinentes.
II. Dos Promotores de Justiça
Can. 24: Os Promotores de Justiça são nomeados e destituídos pelos Chanceleres da Congregação para a Santa Verdade; a Penitenciária Apostólica conta com um máximo de dez Promotores de Justiça, sendo o número elevado justificado pela intenção de garantir uma distribuição linguística equilibrada.
Can. 25: Somente um fiel detentor de um diploma reconhecido de justiça ordinária, que garanta as qualidades jurídicas e oratórias de cada candidato, poderá ser nomeado Promotor de Justiça.
Constituição Apostólica sobre « O Governo Supremo da Santa Sé »,
Dado em Roma, sobre a venerada tumba de São Titus Príncipe dos Apóstolos, no décimo quarto dia do mês de Fevereiro, Segunda-Feira, dia de São Valentim Presbítero Mártir, no ano da graça MCDLXX, o quarto do Nosso Pontificado, o segundo da Era da Restauração da Fé.
Emendada, revisada, corrigida e republicada no décimo quarto dia do mês de Março, Quinta-Feira, no ano da graça MCDLXXII, quarto da Era da Restauração da Fé.
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