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Adonnis Cardinal
Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 4683 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
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Posté le: Sam Oct 01, 2022 6:12 pm Sujet du message: Direito Canônico - Do Tribunal da Inquisição Lusófono |
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PT a écrit: |
Sixtus Episcopus Romanus
Omnibus has litteras lecturis,
Salutem in Domino sempiternam.
Na sequência da publicação de nossa Constituição Apostólica de 14 de fevereiro de mil quatrocentos e setenta, em virtude do cânon 5.4.III.4 que confia à Cúria Romana o estabelecimento de regiões linguísticas dentro das quais a Congregação para a Santa Verdade exerce suas funções, em cumprimento de nosso dever sagrado como Soberano Pontífice, por nossa suprema autoridade apostólica, temos decidido, estabelecido, decretado e regulamentado, e decretamos e regulamentamos, o estabelecimento de uma região linguística francófona que compreende todas as paróquias de língua francesa, uma região linguística italófona que compreende todas as paróquias de língua italiana, uma região linguística hispanófona que compreende todas as paróquias de língua hispânica, uma região linguística lusófona que compreende todas as paróquias de língua portuguesa, e uma região linguística internacional que compreende todas as paróquias de línguas diversas das mencionadas anteriormente; Também é criado um ramo da Santa Inquisição e da Procuradoria Eclesiástica para as regiões acima mencionadas. Finalmente, convém recordar que as Oficialidades Nacionais atualmente criadas pela Cúria Romana são as Oficialidades Nacionais Francófona, Italófona, Hispanófona, Lusófona e Germanófona.
Datum Romae, apud Sanctum Titum, die vigesimo quarto, mensis Martiis, Anno Domini millesimo quadringentesimo sexagesimo noveno, Pontificato Nostri quarto, Restitutionis Fidei Aetatis secundo.
Decreto Papal XII - A. MDCLXX
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Dernière édition par Adonnis le Sam Oct 01, 2022 6:16 pm; édité 1 fois |
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Adonnis Cardinal
Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 4683 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
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Posté le: Sam Oct 01, 2022 6:16 pm Sujet du message: |
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Citation: |
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In medio stat Virtus
Constituição Apostólica « A Virtude está no meio ».
- Continuação -
Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam
Livro 4 : A Justiça da Igreja
Parte III : Da Justiça Extraordinária
A Justiça Extraordinária é um das duas componentes da Justiça da Igreja. Aplica-se aos casos, delitos e infrações dogmáticos e doutrinários. A Justiça Extraordinária é proferida por dois Tribunais diferentes, de acordo com a natureza e o cargo da pessoa incriminada. Assim, a Justiça Extraordinária é proferida, em primeira instância, aos fiéis e ao clero, pelo Tribunal da Inquisição. A Justiça Extraordinária é proferida, em segunda instância, aos fiéis e ao clero, pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica. A Justiça Extraordinária é proferida, em primeira e única instância, aos Cardeais, pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
Seção A : Do Tribunal da Inquisição
Generalidades
Can. 1 : O Tribunal da Inquisição é o tribunal religioso de primeira instância para os crimes de fé e heresia cometidos pelos fiéis e pelo clero da Igreja Aristotélica e Romana; está dividido em secções, cada uma com jurisdição sobre uma região linguística.
Composição
Can. 2 : O Tribunal da Inquisição é composto de:
- um Prefeito Inquisitorial ou de um Vice-Prefeito Inquisitorial;
- um Missus Inquisitionis, denominado « Inquisidor ».
Can. 3 : A presidência do Tribunal da Inquisição é assegurada pelo Prefeito Inquisitorial ou pelo Vice-Prefeito Inquisitorial competente para a região linguística em questão. Se eles não estiverem disponíveis ou fizerem parte do julgamento, a presidência é assegurada pelo Prefeito Inquisitorial ou pelo Vice-Prefeito Inquisitorial responsável por outra região linguística, tendo prioridade a Região Internacional, desde que sejam capazes de acompanhar os procedimentos no idioma local.
Can. 4 : O processo é conduzido pelo Missus Inquisitionis, encarregado de investigar o caso em questão. O Inquisidor pode escolher utilizar os serviços de um Notário, selecionado por ele dentre os clérigos romanos.
Competências
Can. 5 : O Tribunal da Inquisição possui jurisdição universal. Ele tem competência, em primeira instância, sobre crimes de fé e heresia.
Encaminhamento e Tribunal
Can. 6 : Qualquer pessoa é livre para apresentar uma queixa perante o Tribunal da Inquisição.
Can. 7 : Os Prefeitos Inquisitoriais ou os Vice-Prefeitos Inquisitoriais, por sua própria iniciativa ou com base em uma reclamação, designam os Inquisitores, expondo publicamente as razões que os levam a recorrer à jurisdição de exceção.
Can. 8 : O Inquisidor encarregado conduz a investigação em segredo. Ele reúne provas, interroga as partes e as testemunhas e coleta confissões. Ele decide se deve processar e elabora a acusação.
(...)
Constituição Apostólica « A virtude está no meio ».
Dado em Roma, na venerada tumba de São Titus, no décimo quinto dia do mês de Maio, Quarta-Feira, no ano de graça MCDLXVII, o primeiro de Nosso Pontificado.
Alterado, revisado, corrigido e republicado no décimo nono dia do mês de Junho, Domingo, no ano de graça MCDLXX, segundo da Era da Restauração da Fé.
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Adonnis Cardinal
Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 4683 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
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Posté le: Ven Oct 07, 2022 7:29 pm Sujet du message: |
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