 |
L'Eglise Aristotelicienne Romaine The Roman and Aristotelic Church Forum RP de l'Eglise Aristotelicienne du jeu en ligne RR Forum RP for the Aristotelic Church of the RK online game 
|
Voir le sujet précédent :: Voir le sujet suivant |
Auteur |
Message |
Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 5150 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
|
Posté le: Ven Mar 24, 2023 5:38 pm Sujet du message: |
|
|
Citation: |
Habemus Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalem Decanus
Nós, os Cardeais da Santa Madre Igreja Aristotélica, Universal e Romana, reunidos em Nosso Sagrado Colégio, sob a Luz dos Santos e Profetas e pela Graça do Altíssimo e de Sua Santidade Sixtus IV,
Com grande alegria, anunciamos a eleição do Eminentissimum, Dominum Adonnis, Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalem de Sagres para o cargo de Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais.
De acordo com as normas previstas no Codex Iuris Canonici, seu mandato terá início no próximo dia 01 de abril de 1471.
Que a Graça de Deus e a Sabedoria dos Profetas o guiem nesta prestigiosa missão.
Ad Maiorem Dei Gloriam!
Dado em Roma, no vigésimo dia de Março do Ano de Nosso Senhor MCDLXXI. V do Pontificado de SS. Sixtus IV e III da Era das Restauração da Fé.
Pelo Colégio Sagrado dos Cardeais,
Sua Eminência Alexandra Pamela Cagliostro d'Altavilla
Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalis Vicedecanus
|
_________________
.....Cardinal-Presbyter of Saint Anthony of the Portuguese / Grand Audiencier of the Holy See / General Inquisitor of Portugal
...............Primate of Portugal / Metropolitan Archbishop of Braga / Bishop of Vila Real / Duke of Monte Real |
|
Revenir en haut de page |
|
 |
Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 5150 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
|
Posté le: Dim Mar 26, 2023 11:46 pm Sujet du message: |
|
|
Citation: |
Convite
Aos Reverendíssimos Irmãos e Irmãs,
Membros da Assembléia Episcopal de Portugal.
Em nome da Santa Madre Igreja Aristotélica, Universal e Romana e do Sagrado Colégio dos Cardeais, tenho a honra de convidar todos os membros desta honorável Assembléia Episcopal e todo o clero de sua região a se unirem a nós no Funeral de Sua Eminência, Arduino Della Scala, Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais.
A cerimônia fúnebre será realizada no Basílica de São Titus.
Contamos com a sua presença neste momento para o último adeus ao nosso irmão.
Sua Eminência Adonnis Ferreira de Queirós Silva e Sagres
Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalis Decanus

| [/list] _________________
.....Cardinal-Presbyter of Saint Anthony of the Portuguese / Grand Audiencier of the Holy See / General Inquisitor of Portugal
...............Primate of Portugal / Metropolitan Archbishop of Braga / Bishop of Vila Real / Duke of Monte Real |
|
Revenir en haut de page |
|
 |
Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 5150 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
|
Posté le: Lun Mar 27, 2023 12:22 am Sujet du message: |
|
|
Citation: |
Nomeação de Augusto Bibiano como Presbítero da Paróquia de Avis
Nos, Eminentissimus ac Reverendissimus Dominum, Dominum Adonnis, Dei Gratia, Sanctæ Romanæ Ecclesiæ Cardinalem de Sagres,
Cardeal-Bispo de São Valentim das Vitórias, Alto Comissário Apostólico e Chanceler da Congregação para o Novo Apostolado, Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais, Inquisidor Geral Lusófono, Primaz de Portugal, Arcebispo de Braga, Bispo de Lamego e Óstia, et. al., sob a luz do Altíssimo e dos Profetas,
Decretamos e determinamos e, por nosso atual édito perpétuo e final, decretamos e determinamos a nomeação de Padre Augusto Bibiano, como Presbítero da Paróquia de Avis, no seio da Arquidiocese Metropolitana de Évora.
Em seu novo cargo, o novo Presbítero terá a responsabilidade principal de assegurar a pela gestão representativa e religiosa, econômica e administrativa de sua paróquia, In Gratibus e Res Parendo.
Que Santo Himerius o acompanhe em suas novas funções.
Fortes in Fide!
Dado em Roma, no Palazzo dei Convertendi, no vigésimo sexto dia de Março do ano de Nosso Senhor MCDLXXI. V do Pontificado de SS. Sixtus IV.

| ------------------------------------------------------------------
Code: | [quote]
[list][img]https://i.ibb.co/JFjwTSn/Bras-o-Ajustado.png[/img]
[size=18][color=#006400][b]Nomeação de Augusto Bibiano como Presbítero da Paróquia de Avis[/b][/color][/size]
[i][b][color=black]Nos, Eminentissimus ac Reverendissimus Dominum, Dominum Adonnis, Dei Gratia, Sanctæ Romanæ Ecclesiæ Cardinalem de Sagres,
Cardeal-Bispo de São Valentim das Vitórias, Alto Comissário Apostólico e Chanceler da Congregação para o Novo Apostolado, Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais, Inquisidor Geral Lusófono, Primaz de Portugal, Arcebispo de Braga, Bispo de Lamego e Óstia, et. al., sob a luz do Altíssimo e dos Profetas,[/color][/i][/b]
[list]Decretamos e determinamos e, por nosso atual édito perpétuo e final, decretamos e determinamos a nomeação de [url=https://www.renaissancekingdoms.com/FichePersonnage.php?lan=pt&login=Bibiano][color=#006400][b]Padre Augusto Bibiano[/b][/color][/url], como [color=#006400][b]Presbítero da Paróquia de Avis[/b][/color], no seio da Arquidiocese Metropolitana de Évora.
Em seu novo cargo, o novo Presbítero terá a responsabilidade principal de assegurar a pela gestão representativa e religiosa, econômica e administrativa de sua paróquia, In Gratibus e Res Parendo.
Que Santo Himerius o acompanhe em suas novas funções.[/list]
[color=black][b][i]Fortes in Fide!
Dado em Roma, no Palazzo dei Convertendi, no vigésimo sexto dia de Março do ano de Nosso Senhor MCDLXXI. V do Pontificado de SS. Sixtus IV.[/i][/b][/color]
[img]https://i.ibb.co/SQMFmdZ/Assinatura-V31.png[/img][/list]
[/quote][color=transparent]------------------------------------------------------------------[/color][img]https://i.ibb.co/0qz7mMy/Selo-Amarelo-Adonnis-CNA.png[/img] |
_________________
.....Cardinal-Presbyter of Saint Anthony of the Portuguese / Grand Audiencier of the Holy See / General Inquisitor of Portugal
...............Primate of Portugal / Metropolitan Archbishop of Braga / Bishop of Vila Real / Duke of Monte Real |
|
Revenir en haut de page |
|
 |
Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 5150 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
|
Posté le: Lun Mar 27, 2023 12:23 am Sujet du message: |
|
|
Citation: |
Nomeação de Augusto Bibiano como Vigário Geral da Arquidiocese Metropolitana de Évora
Nos, Eminentissimus ac Reverendissimus Dominum, Dominum Adonnis, Dei Gratia, Sanctæ Romanæ Ecclesiæ Cardinalem de Sagres,
Cardeal-Bispo de São Valentim das Vitórias, Alto Comissário Apostólico e Chanceler da Congregação para o Novo Apostolado, Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais, Inquisidor Geral Lusófono, Primaz de Portugal, Arcebispo de Braga, Bispo de Lamego e Óstia, et. al., sob a luz do Altíssimo e dos Profetas,
Decretamos e determinamos e, por nosso atual édito perpétuo e final, decretamos e determinamos a nomeação de Padre Augusto Bibiano, Presbítero da Paróquia de Avis, como Vigário Geral, no seio da Arquidiocese Metropolitana de Évora.
Em seu novo cargo, o novo Vigário Geral terá a responsabilidade principal de assistir o Arcebispo Metropolitano de Évora em seus deveres administrativos e pastorais.
Enquanto a Sé Metropolitana de Évora estiver vaga, o novo Vigário Geral atuará, sob a supervisão e liderança do Alto Comissário Apostólico, assistindo-o na execução das atividades administrativas e pastorais da Arquidiocese.
Que Santo Himerius o acompanhe em suas novas funções.
Fortes in Fide!
Dado em Roma, no Palazzo dei Convertendi, no vigésimo sexto dia de Março do ano de Nosso Senhor MCDLXXI. V do Pontificado de SS. Sixtus IV.

| ------------------------------------------------------------------
Code: | [quote]
[list][img]https://i.ibb.co/JFjwTSn/Bras-o-Ajustado.png[/img]
[size=18][color=#006400][b]Nomeação de Augusto Bibiano como Vigário Geral da Arquidiocese Metropolitana de Évora[/b][/color][/size]
[i][b][color=black]Nos, Eminentissimus ac Reverendissimus Dominum, Dominum Adonnis, Dei Gratia, Sanctæ Romanæ Ecclesiæ Cardinalem de Sagres,
Cardeal-Bispo de São Valentim das Vitórias, Alto Comissário Apostólico e Chanceler da Congregação para o Novo Apostolado, Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais, Inquisidor Geral Lusófono, Primaz de Portugal, Arcebispo de Braga, Bispo de Lamego e Óstia, et. al., sob a luz do Altíssimo e dos Profetas,[/color][/i][/b]
[list]Decretamos e determinamos e, por nosso atual édito perpétuo e final, decretamos e determinamos a nomeação de [url=https://www.renaissancekingdoms.com/FichePersonnage.php?lan=pt&login=Bibiano][color=#006400][b]Padre Augusto Bibiano[/b][/color][/url], Presbítero da Paróquia de Avis, como [color=#006400][b]Vigário Geral[/b][/color], no seio da Arquidiocese Metropolitana de Évora.
Em seu novo cargo, o novo Vigário Geral terá a responsabilidade principal de assistir o Arcebispo Metropolitano de Évora em seus deveres administrativos e pastorais.
Enquanto a Sé Metropolitana de Évora estiver vaga, o novo Vigário Geral atuará, sob a supervisão e liderança do Alto Comissário Apostólico, assistindo-o na execução das atividades administrativas e pastorais da Arquidiocese.
Que Santo Himerius o acompanhe em suas novas funções.[/list]
[color=black][b][i]Fortes in Fide!
Dado em Roma, no Palazzo dei Convertendi, no vigésimo sexto dia de Março do ano de Nosso Senhor MCDLXXI. V do Pontificado de SS. Sixtus IV.[/i][/b][/color]
[img]https://i.ibb.co/SQMFmdZ/Assinatura-V31.png[/img][/list]
[/quote][color=transparent]------------------------------------------------------------------[/color][img]https://i.ibb.co/0qz7mMy/Selo-Amarelo-Adonnis-CNA.png[/img] |
_________________
.....Cardinal-Presbyter of Saint Anthony of the Portuguese / Grand Audiencier of the Holy See / General Inquisitor of Portugal
...............Primate of Portugal / Metropolitan Archbishop of Braga / Bishop of Vila Real / Duke of Monte Real |
|
Revenir en haut de page |
|
 |
Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 5150 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
|
Posté le: Mer Mai 24, 2023 5:52 pm Sujet du message: |
|
|
EN a écrit: |
_______________Cerimônia de Coroação do Rei de Portugal
Ouçam, ouçam!
______Neste 25 de Maio, Sua Majestade o Rei de Portugal será coroado por Sua Eminência o Cardeal Adonnis na Basílica de São Titus.
____Ele será recebido pela Corte Pontifícia nos portões da Grande Cidade de Roma, percorrerá todas as suas ruas e sua pessoa real receberá a santa unção.
__Todos os membros do clero, a nobreza pontifícia, as delegações nacionais e os cidadãos romanos estão convidados a testemunhar essa grande ocasião da unção de um Rei Aristotélico.
Escrito em Roma, no Palácio da Chancelaria, no dia 24 de Maio do ano de nosso Senhor MCDLXXI.
S.E. Felipe
Vice-Chanceler da Chancelaria Apostólica,
Grande Auditor da Santa Sé.

|
_________________
.....Cardinal-Presbyter of Saint Anthony of the Portuguese / Grand Audiencier of the Holy See / General Inquisitor of Portugal
...............Primate of Portugal / Metropolitan Archbishop of Braga / Bishop of Vila Real / Duke of Monte Real |
|
Revenir en haut de page |
|
 |
Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 5150 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
|
Posté le: Dim Mai 28, 2023 2:44 am Sujet du message: |
|
|
Citation: |
Nomeação de Bibiano como Arcebispo Metropolitano de Évora
Nos, Eminentissimus ac Reverendissimus Dominum, Dominum Adonnis, Dei Gratia, Sanctæ Romanæ Ecclesiæ Cardinalem de Sagres,
Cardeal-Bispo de São Valentim das Vitórias, Alto Comissário Apostólico e Chanceler da Congregação para o Novo Apostolado, Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais, Inquisidor Geral Lusófono, Primaz de Portugal, Arcebispo Metropolitano de Braga, Bispo de Lamego e Óstia, et. al,
Temos decretado e ordenado, e por nosso presente édito perpétuo e final, decretamos e ordenamos a nomeação do Padre Augusto Bibiano para o cargo de posição de Arcebispo Metropolitano de Évora.
Em seu cargo, o novo Arcebispo Metropolitano de Évora, como Herdeiro da Tradição Episcopal e Sucessor dos Apóstolos, deverá assumir sua posição de novo guia religioso em sua Arquidiocese, liderando a comunidade aristotélica local, orientando e formando novos clérigos, colocando-se sempre em posição digna de representante da Santa Madre Igreja Aristotélica, Universal e Romana no território de sua Arquidiocese e em seu País.
A Santa Madre Igreja orienta, reza e exorta a todos os Governadores, Autoridades, Nobres, Clérigos e o povo em geral para que recebam, reconheçam e prestem toda a assistência necessária para que o novo Arcebispo Metropolitano tenha sucesso no desenvolvimento de seu ministério.
A cerimônia de entronização e unção do novo Arcebispo será realizada na Catedral do Reino de Portugal em data e ocasião a serem combinadas com o novo clérigo.
Que Santo Himerius o acompanhe em suas novas funções.
Fortes in Fide!
Dado em Roma, no Palazzo dei Convertendi, aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de Nosso Senhor MCDLXXI. V do Pontificado de S.S. Sixtus IV.

| ------------------------------------------------------------------
Code: | [quote]
[list][img]https://i.ibb.co/JFjwTSn/Bras-o-Ajustado.png[/img]
[size=18][color=#006400][b]Nomeação de Bibiano como Arcebispo Metropolitano de Évora[/b][/color][/size]
[i][b][color=black]Nos, Eminentissimus ac Reverendissimus Dominum, Dominum Adonnis, Dei Gratia, Sanctæ Romanæ Ecclesiæ Cardinalem de Sagres,
Cardeal-Bispo de São Valentim das Vitórias, Alto Comissário Apostólico e Chanceler da Congregação para o Novo Apostolado, Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais, Inquisidor Geral Lusófono, Primaz de Portugal, Arcebispo Metropolitano de Braga, Bispo de Lamego e Óstia, et. al,[/color][/i][/b]
[list]Temos decretado e ordenado, e por nosso presente édito perpétuo e final, decretamos e ordenamos a nomeação do [url=https://www.renaissancekingdoms.com/FichePersonnage.php?lan=pt&login=Bibiano][color=#006400][b]Padre Augusto Bibiano[/b][/color][/url] para o cargo de posição de [color=#006400][b]Arcebispo Metropolitano de Évora[/b][/color].
Em seu cargo, o novo Arcebispo Metropolitano de Évora, como Herdeiro da Tradição Episcopal e Sucessor dos Apóstolos, deverá assumir sua posição de novo guia religioso em sua Arquidiocese, liderando a comunidade aristotélica local, orientando e formando novos clérigos, colocando-se sempre em posição digna de representante da Santa Madre Igreja Aristotélica, Universal e Romana no território de sua Arquidiocese e em seu País.
A Santa Madre Igreja orienta, reza e exorta a todos os Governadores, Autoridades, Nobres, Clérigos e o povo em geral para que recebam, reconheçam e prestem toda a assistência necessária para que o novo Arcebispo Metropolitano tenha sucesso no desenvolvimento de seu ministério.
A cerimônia de entronização e unção do novo Arcebispo será realizada na Catedral do Reino de Portugal em data e ocasião a serem combinadas com o novo clérigo.
Que Santo Himerius o acompanhe em suas novas funções.[/list]
[color=black][b][i]Fortes in Fide!
Dado em Roma, no Palazzo dei Convertendi, aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de Nosso Senhor MCDLXXI. V do Pontificado de S.S. Sixtus IV.[/i][/b][/color]
[img]https://i.ibb.co/SQMFmdZ/Assinatura-V31.png[/img][/list]
[/quote][color=transparent]------------------------------------------------------------------[/color][img]https://i.ibb.co/0qz7mMy/Selo-Amarelo-Adonnis-CNA.png[/img] |
_________________
.....Cardinal-Presbyter of Saint Anthony of the Portuguese / Grand Audiencier of the Holy See / General Inquisitor of Portugal
...............Primate of Portugal / Metropolitan Archbishop of Braga / Bishop of Vila Real / Duke of Monte Real |
|
Revenir en haut de page |
|
 |
Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 5150 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
|
Posté le: Sam Sep 28, 2024 9:19 pm Sujet du message: |
|
|
Citation: |
Habemus Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalem Decanus
Nós, os Cardeais da Santa Madre Igreja Aristotélica, Universal e Romana, reunidos em Nosso Sagrado Colégio, sob a Luz dos Santos e Profetas e pela Graça do Altíssimo e de Sua Santidade Sixtus IV,
Com grande alegria, anunciamos a eleição do Eminentissimum, Dominum Roderic, Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalem D'Aleixar Batista para o cargo de Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais.
De acordo com as normas previstas no Codex Iuris Canonici, seu mandato terá início no próximo dia 01 de Outubro de 1471.
Que a Graça de Deus e a Sabedoria dos Profetas o guiem nesta prestigiosa missão.
Ad Maiorem Dei Gloriam!
Dado em Roma, no vigésimo segundo dia de Setembro do Ano de Nosso Senhor MCDLXXI. V do Pontificado de SS. Sixtus IV e III da Era das Restauração da Fé.
Pelo Colégio Sagrado dos Cardeais,
Sua Eminência Alexandra Pamela Cagliostro d'Altavilla
Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalis Vicedecanus
|
Code: | [quote]
[list][img]http://i.imgur.com/3VysvJd.png[/img]
[size=18][color=#FFCC00][b]Habemus Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalem Decanus[/b][/color][/size]
[color=black][b]Nós, os Cardeais da Santa Madre Igreja Aristotélica, Universal e Romana, reunidos em Nosso Sagrado Colégio, sob a Luz dos Santos e Profetas e pela Graça do Altíssimo e de Sua Santidade Sixtus IV,[/b][/color]
[list][i]Com grande alegria, anunciamos a eleição do [b]Eminentissimum, Dominum [color=#FFCC00]Roderic[/color], Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalem [color=#FFCC00]D'Aleixar Batista[/color][/b] para o cargo de [color=#FFCC00][b]Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais[/b][/color].
De acordo com as normas previstas no [url=http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?p=943101#943101]Codex Iuris Canonici[/url], seu mandato terá início no próximo dia 01 de Outubro de 1471.
Que a Graça de Deus e a Sabedoria dos Profetas o guiem nesta prestigiosa missão.[/i][/list]
[color=black][i][b]Ad Maiorem Dei Gloriam![/b][/i]
[b]Dado em Roma, no vigésimo segundo dia de Setembro do Ano de Nosso Senhor MCDLXXI. V do Pontificado de SS. Sixtus IV e III da Era das Restauração da Fé.[/b][/color]
[i]Pelo Colégio Sagrado dos Cardeais,
Sua Eminência Alexandra Pamela Cagliostro d'Altavilla
Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalis Vicedecanus[/i]
[img]http://i.imgur.com/BrUbmJI.png[/img]
[/list]
[/quote] |
_________________
.....Cardinal-Presbyter of Saint Anthony of the Portuguese / Grand Audiencier of the Holy See / General Inquisitor of Portugal
...............Primate of Portugal / Metropolitan Archbishop of Braga / Bishop of Vila Real / Duke of Monte Real |
|
Revenir en haut de page |
|
 |
Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 5150 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
|
Posté le: Sam Sep 28, 2024 9:34 pm Sujet du message: |
|
|
PT a écrit: |
Sixtus Episcopus Romanus
Venerabili fratri Adelenio archiepiscopo primatique,
Salutem in Domino sempiternam.
Si vera sunt ea quae complexus es,
Como você corretamente diz, o Direito Canônico não aborda a questão da nomeação de cônegos em dioceses Sine Cura, nem tampouco em dioceses In Partibus, e isso ocorre porque o Direito Canônico presume que um bispo honorário, seja à frente de uma diocese titular ou de outra, não precisa ser assistido por nenhuma figura auxiliar, seja um cônego ou um arquidiácono, em vez de um vigário.
Por outro lado, percebemos que tal orientação geral do Direito Canônico não leva em consideração as especificidades de algumas sedes (arqui)episcopais Sine Cura que são conferidas a alguns Primazes, e que podem apresentar necessidades desconhecidas em outros casos. Portanto, consideramos que é possível e desejável, restrito a essas sedes Sine Cura ligadas ao ofício primacial, permitir a nomeação de um cônego ordinário, sem qualquer distinção ou autoridade ou competência particular sobre assuntos espirituais ou a gestão da primazia, pelo arcebispo Sine Cura interessado, sob a expressa autorização da Santa Sé concedida por decreto papal após um pedido detalhado e fundamentado que indique claramente a necessidade subjacente para a nomeação, o nome do candidato e as funções que o candidato desempenharia.
Datum Romae, apud Sanctum Titum, die duodecimo, mensis Ianuaris, Anno Domini millesimo quadringentesimo septuagesimo secundo, Pontificato Nostri sexto, Restitutionis Fidei Aetatis quarto.
Rescrito - Breve Apostólico XXIII - A. MDCLXXII
Adelene a écrit: |
De Monsenhor Adelene de Kermabon, Primaz da França e Arcebispo de Paris,
Para Sixtus IV, Estimado Santo Padre da Igreja
Paris, 14 de dezembro de 1471
Santíssimo Padre,
Se me atrevo a pegar minha caneta hoje para me dirigir a Vossa Santidade, é na minha qualidade de Arcebispo de Paris. É com profundo respeito e humilde devoção que peço sua benevolência e autorização para uma iniciativa que está próxima do coração de nossa comunidade eclesiástica e que não tem uma base suficientemente sólida em nosso direito canônico.
Em nossa Arquidiocese de Paris, enfrentamos a necessidade urgente de recrutar um cônego para um cargo relacionado à administração dos assuntos cotidianos, a fim de contribuir para o desenvolvimento de nossa comunidade. Essas funções envolvem a gestão e a organização do bom funcionamento diário dos assuntos públicos de nossa arquidiocese. Gostaria de deixar claro que essas atribuições não envolvem nenhum tipo de serviço litúrgico.
Já tivemos a oportunidade de conversar com várias pessoas que nos procuraram porque desejam servir à nossa Igreja. Entre esses candidatos, estamos convencidos de que uma pessoa em particular será capaz de assumir essa função com lealdade e dedicação. Seu compromisso com a fé, seu respeito pelos ensinamentos da Igreja Aristotélica e sua disposição para servir serão bens inestimáveis para o desenvolvimento de nosso ministério.
Vossa Santidade, como Guia Supremo da Igreja Aristotélica, buscamos humildemente sua bênção e permissão para realizar esse recrutamento. Como desejamos seguir todos os procedimentos canônicos necessários para garantir que essa nomeação respeite escrupulosamente as normas e os valores que nos são caros, seria um pré-requisito indispensável especificar a estrutura estrita desse recrutamento, que não está claramente definida por nossa lei. De fato, o direito canônico se refere a cânones para dioceses In Gratibus sem abordar a questão de possíveis cânones para dioceses Sine Cura, como a Arquidiocese de Paris.
Entregamos este pedido em suas mãos benevolentes, implorando a graça divina para que nossa arquidiocese possa continuar a prosperar sob sua orientação e direção.
Que o Senhor cuide de você e lhe conceda longevidade.
Como um humilde servo da Igreja,
Que Ele cuide de você.
|
|
_________________
.....Cardinal-Presbyter of Saint Anthony of the Portuguese / Grand Audiencier of the Holy See / General Inquisitor of Portugal
...............Primate of Portugal / Metropolitan Archbishop of Braga / Bishop of Vila Real / Duke of Monte Real |
|
Revenir en haut de page |
|
 |
Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 5150 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
|
Posté le: Sam Sep 28, 2024 9:46 pm Sujet du message: |
|
|
Citation: |
........
In medio stat Virtus
Constituição Apostólica « A virtude está no meio ».
Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam
Livro 4: A Justiça da Igreja
Parte I: Das Generalidades e das Competências
Generalidades
Can. 1: A Justiça da Igreja é administrada pela Congregação para a Santa Verdade, um dicastério romano administrado por dois Cardeais Chanceleres, também conhecidos como Grande Inquisidor e Grande Inquisidor Vigário.
Can. 2: A Justiça da Igreja é um componente geral da justiça dos Reinos e, portanto, também responde aos imperativos morais destes últimos, [« A Carta dos Juízes »], tendo em conta, no entanto, seu lugar e sua missão.
Competências
Can. 3: A Justiça da Igreja é competente para julgar todas as violações do Dogma, das Doutrinas e do Direito Canônico da Igreja Aristotélica, Universal e Romana. Ela se pronuncia sobre a ortodoxia dos atos que é chamada a julgar.
Can. 4: A jurisdição da Justiça da Igreja estende-se até a sombra de Aristóteles e pode ser exercida sobre todas as paróquias das Terras conhecidas.
Can. 5: Qualquer indivíduo pode, salvo aprovação em contrário pelas autoridades competentes, atuar como reclamante, réu ou testemunha.
Can. 6: Na articulação das fontes do direito, a Justiça da Igreja se baseia, em ordem de precedência, nas seguintes fontes:
- O Dogma Aristotélico,
- Doutrinas,
- Direito canônico,
- Acordos, Tratados ou Concordatas validados pelas autoridades competentes da Igreja,
- Costumes Jurisprudenciais,
- Prática comum.
Jurisdições e Instâncias
Can. 7: A Justiça da Igreja compreende uma Justiça Ordinária, uma Justiça Extraordinária e uma Justiça de Exceção.
Can. 8: A Justiça da Igreja compreende cinco tribunais:
- O Tribunal da Penitenciária Apostólica,
- O Tribunal da Inquisição,
- O Tribunal da Rota Romana,
- O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica,
- O Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio.
Can. 9: A Justiça Ordinária é exercida, em primeira instância, pelo Tribunal da Penitenciária Apostólica e, em segunda instância, pelo Tribunal da Rota Romana.
Can. 10: A Justiça Extraordinária é exercida, em primeira instância, pelo Tribunal da Inquisição e, em segunda instância, pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
Can. 11: Os Cardeais, independente de sua natureza ou estatuto, dependem exclusivamente, quanto à Justiça Ordinária, em primeira e única instância, do Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio; quanto à Justiça Extraordinária, em primeira e única instância, do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
Can. 12: O Soberano Pontífice, na sua qualidade de Supremo Juiz, pode avocar para si a Justiça de Exceção e julgar qualquer caso que normalmente seria de competência da Justiça Ordinária ou da Justiça Extraordinária.
Constituição Apostólica sobre « A virtude está no meio »,
Dada em Roma, na venerada tumba de São Titus, no décimo quinto dia do mês de Maio, Quarta-Feira, do ano de graça MCDLXVII, o primeiro de Nosso Pontificado.
Emendada, revisada, corrigida e republicada no vigésimo oitavo dia de Fevereiro, Segunda-Feira, do ano da graça MCDLXX, segundo da Era da Restauração da Fé.
Emendada, revisada, corrigida e republicada no décimo quarto dia do mês de Março, Quinta-Feira, do ano da graça MCDLXXII, quarto da Era da Restauração da Fé.
|
 _________________
.....Cardinal-Presbyter of Saint Anthony of the Portuguese / Grand Audiencier of the Holy See / General Inquisitor of Portugal
...............Primate of Portugal / Metropolitan Archbishop of Braga / Bishop of Vila Real / Duke of Monte Real
Dernière édition par Adonnis le Lun Oct 21, 2024 12:01 am; édité 1 fois |
|
Revenir en haut de page |
|
 |
Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 5150 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
|
Posté le: Sam Sep 28, 2024 9:46 pm Sujet du message: |
|
|
Citation: |
........
In medio stat Virtus
Constituição Apostólica « A virtude está no meio ».
- Continuação -
Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam
Livro 4: A Justiça da Igreja
Parte II: Da Justiça Ordinária
A Justiça Ordinária é uma das três componentes da Justiça da Igreja. Ela é competente para casos administrativos, canônicos e disciplinares, ofensas e infrações. A Justiça Ordinária é exercida por três tribunais diferentes, de acordo com a natureza e o cargo da pessoa incriminada. Assim, a Justiça Ordinária é proferida em primeira instância, para os fiéis e clérigos, pelo Tribunal da Penitenciária Apostólica. A Justiça Ordinária é exercida, em segunda instância, para os fiéis e clérigos, pelo Tribunal da Rota Romana. A Justiça Ordinária é exercida, em primeira e única instância, para os Cardeais, pelo Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio.
Seção A: Do Tribunal da Penitenciária Apostólica
Generalidades
Can. 1: A Penitenciária Apostólica é o tribunal eclesiástico de primeira instância competente para julgar os clérigos da Igreja Aristotélica e Romana. Ela depende da Congregação para a Santa Verdade.
Can. 2: Os recursos contra as sentenças da Penitenciária Apostólica são apreciados pelo Tribunal da Rota Romana.
Composição
Can. 3: O Tribunal da Penitenciária Apostólica é composto por:
- um juiz, chamado « Penitenciário »;
- um Promotor de Justiça.
Can. 4: A presidência do Tribunal da Penitenciária Apostólica é assegurada por um Penitenciário. Se o Penitenciário for parte no julgamento ou em caso de obstáculos linguísticos, ele é afastado e substituído por outro Penitenciário ou, em sua ausência, por um dos Chanceleres da Congregação para a Santa Verdade.
Can. 5: Os Penitenciários deliberam nos casos que lhes são atribuídos e são responsáveis, juntamente com o Promotor de Justiça, pela conservação dos arquivos e pela transmissão de cópias à Congregação para a Santa Verdade e ao Consistório Pontifício pertinente. Eles são nomeados e destituídos pelos Chanceleres da Congregação para a Santa Verdade, com a eventual proposta do Grande Penitenciário. Eles formam o Colégio de Juízes-Penitenciários, entre os quais o primus inter pares é chamado de Grande Penitenciário e é nomeado e destituído pelo Soberano Pontífice ou pelo Sagrado Colégio dos Cardeais.
n.b.: Os Chanceleres da Congregação para a Santa Verdade nomeiam quantos Penitenciários considerarem necessários para o Colégio de Juízes-Penitenciários, até o máximo de dez, garantindo uma adequada diversidade linguística para o bom funcionamento da Penitenciária Apostólica.
Can. 5.1: Somente um fiel que possua um diploma reconhecido de Justiça Ordinária, que assegure as qualidades legais e oratórias de cada candidato, pode ser nomeado como Penitenciário.
Can. 6: A acusação é conduzida por um Promotor de Justiça designado para o julgamento pelo Grande Penitenciário. Se o Promotor for parte do processo ou em caso de impedimento linguístico, ele é afastado e substituído por outro Promotor
Can. 6.1: Somente um fiel que possua um diploma de Justiça Ordinária reconhecida, que garanta as qualidades jurídicas e oratórias de cada candidato, pode ser nomeado Promotor de Justiça.
n.b.: Os Chanceleres da Congregação para a Santa Verdade nomeiam quantos Promotores de Justiça considerarem necessários para o bom funcionamento da Penitenciária Apostólica, até um máximo de dez, assegurando uma adequada diversidade linguística.
Competências
Can. 7: A Penitenciária Apostólica é competente para os atos criminosos ou ilícitos cometidos nas dioceses do Aristotelismo pelos fiéis e clérigos da Igreja.
Encaminhamento
Can. 8 : Qualquer reclamação ou solicitação à Penitenciária Apostólica deve ser apresentada ao escritório do Promotor de Justiça da Penitenciária Apostólica.
Can. 9 : O encaminhamento à Penitenciária Apostólica é assegurado pelo Promotor de Justiça responsável pelo processo, que pode remeter o caso ao tribunal por mandato de um responsável da Congregação para a Santa Verdade, pelo Consistório Pontifício, por um Cardeal ou a pedido de um fiel.
Seção B: Do Tribunal da Rota Romana
Generalidades
Can. 10: A Rota Romana é o tribunal eclesiástico de segunda e última instância para os fiéis e clérigos da Igreja Aristotélica e Romana. O Tribunal da Rota Romana é, também, o órgão da Justiça Ordinária competente para julgar casos de extinção, dissolução e anulação do sacramento do matrimônio. Ele depende da Congregação para a Santa Verdade.
Composição
Can. 11: O Tribunal da Rota Romana é composto por:
- três juízes, conhecidos como « Auditores », dentre os quais o Decano do Tribunal da Rota Romana;
- o Relator.
Can. 12: A presidência do Tribunal da Rota Romana é exercida pelo Decano da Rota Romana, nomeado por tempo vitalício e destituído pelo Soberano Pontífice ou pelo Sagrado Colégio dos Cardeais. Se o Decano for parte no processo ou em caso de impedimento linguístico, ele é afastado e substituído pelo Primeiro Auditor, por outro Auditor ou, na sua ausência, por um dos Chanceleres da Congregação para a Santa Verdade.
n.b.: O « Primeiro Auditor » é o primus inter pares do colégio de Auditores, nomeado e destituído pelo Soberano Pontífice ou pelo Sagrado Colégio dos Cardeais. Ele atua como "Vice-Decano" da Rota Romana e supre eventuais ausências do Decano.
Can. 13: Os Auditores assistem o Presidente do Tribunal, deliberam com ele e são responsáveis, conjuntamente com o Relator, pela manutenção dos arquivos e pelo envio de cópias à Congregação para a Santa Verdade e ao Consistório Pontifício competente. Os Auditores são nomeados e revogados pelo Soberano Pontífice ou pelo Sagrado Colégio dos Cardeais, sob eventual proposta do Decano da Rota Romana. Eles formam o Colégio de Auditores. Se um dos auditores for parte do julgamento, ele é afastado e substituído por outro.
Can. 13.1: Somente um fiel que possua um diploma reconhecido de Justiça Ordinária, que assegure as qualidades legais e oratórias de cada candidato, pode ser nomeado como Auditor.
n.b.: A Cúria Romana nomeia tantos Auditores para o Colégio de Auditores quanto julgar necessário para o funcionamento adequado da Rota Romana, até um máximo de vinte, garantindo uma diversidade linguística adequada. Entretanto, considerando que dois Auditores assistem sistematicamente o Decano da Rota Romana durante a realização de um julgamento, um número mínimo de dois Auditores é indispensável para o funcionamento adequado do Tribunal da Rota Romana.
Can. 14: A acusação é conduzida pelo Relator, nomeado e destituído pelo Decano da Rota Romana.
Can. 14.1: Somente um fiel detentor de um diploma reconhecido de Justiça Ordinária, que garanta as qualidades jurídicas e oratórias de cada candidato, pode ser nomeado como Relator.
Competências
Can. 15: A Rota Romana possui competência universal. Ela atua em segunda instância para os casos julgados em primeira instância pela Penitenciária Apostólica.
Can. 16: A Rota Romana tem o direito de confirmar, modificar ou anular as sentenças proferidas em casos julgados em primeira instância pela Penitenciária Apostólica.
Can. 17: A Rota Romana atua em primeira e única instância para os casos de extinção, dissolução e anulação do sacramento do matrimônio.
Can. 18: A Rota Romana tem o direito de proferir um julgamento definitivo em questões de dissolução de matrimônio e de submeter um parecer à Cúria Romana em matéria de anulação de matrimônio.
Encaminhamento
Can. 19: Qualquer interposição de recurso ao Tribunal da Rota Romana deve ser apresentada no escritório principal da Rota Romana.
Can. 20: Qualquer requerimento para a extinção, dissolução ou anulação do sacramento do matrimônio deve ser apresentado ao escritório da Rota Romana dedicado a cada região linguística.
Can. 21: O encaminhamento ao Tribunal da Rota Romana é assegurado pelo Decano do Tribunal ou por um « Auditor » responsável pelo caso.
Disposições Especiais
Can. 22: A confirmação do julgamento e da sentença proferidos em primeira instância implica a imposição de uma pena adicional, cuja aplicação fica a critério dos Auditores do Tribunal.
Seção C: Do Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio
Generalidades
Can. 23: O Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio é o tribunal eclesiástico de primeira e única instância para causas que envolvem, na qualidade de acusado, um ou mais Cardeais. Ele depende da Congregação para a Santa Verdade.
Composição
Can. 24: O Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio é, ordinariamente, presidido pelo Soberano Pontífice, assistido por quatro cardeais escolhidos por seus pares.
Can. 24.1: Se o Presidente designado estiver indisponível ou for parte no processo, ele é afastado e substituído, sucessivamente, pelo Decano do Sagrado Colégio, pelo Vice-Decano do Sagrado Colégio, pelo Grande Inquisidor ou pelo Grande Inquisidor Vigário.
Can. 25: A instrução do processo é realizada por um dos membros do Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio, designado para tal função pelo Presidente. Este Cardeal instrutor reúne provas, interroga as partes e testemunhas, e coleta os depoimentos.
Can. 26: A acusação é conduzida de forma colegiada pelo Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio. Ele ouve, a portas fechadas, a defesa.
Can. 27: A íntegra do arquivo da investigação deve ser disponibilizada à defesa mediante requerimento.
Can. 28: As sentenças são proferidas, após deliberação, pelo Soberano Pontífice ou pelo Presidente designado. As deliberações estão sujeitas ao princípio da maioria.
Can. 29: Os julgamentos do Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio não são passíveis de recurso. Somente o Papa pode suspender, anular ou modificar os julgamentos total ou parcialmente.
Encaminhamento
Can. 30: O encaminhamento ao Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio é assegurado pelo Soberano Pontífice ou por solicitação conjunta de pelo menos três cardeais provenientes de duas zonas geodogmáticas distintas.
Constituição Apostólica « A Virtude está no Meio ».
Dado em Roma, na venerada tumba de São Titus, no décimo quinto dia do mês de Maio, Quarta-Feira, no ano de graça MCDLXVII, o primeiro de Nosso Pontificado.
Alterada, revisada, corrigida e republicada no décimo terceiro dia do mês de Junho, Segunda-Feira, no ano de graça MCDLXX, segundo da Era da Restauração da Fé.
Alterada, revisada, corrigida e republicada no décimo quarto dia do mês de Março, Quinta-Feira, do ano da graça MCDLXXII, quarto da Era da Restauração da Fé.
|
 _________________
.....Cardinal-Presbyter of Saint Anthony of the Portuguese / Grand Audiencier of the Holy See / General Inquisitor of Portugal
...............Primate of Portugal / Metropolitan Archbishop of Braga / Bishop of Vila Real / Duke of Monte Real
Dernière édition par Adonnis le Lun Oct 21, 2024 12:00 am; édité 1 fois |
|
Revenir en haut de page |
|
 |
Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 5150 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
|
Posté le: Sam Sep 28, 2024 9:46 pm Sujet du message: |
|
|
Citation: |
........
In medio stat Virtus
Constituição Apostólica « A Virtude está no meio ».
- Continuação -
Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam
Livro 4: A Justiça da Igreja
Parte III: Da Justiça Extraordinária
A Justiça Extraordinária é uma das três componentes da Justiça da Igreja. Ela é competente para casos, delitos e infrações dogmáticas e doutrinárias. A Justiça Extraordinária é exercida por dois tribunais diferentes, de acordo com a natureza e o cargo da pessoa incriminada. Assim, a Justiça Extraordinária é exercida, em primeira instância, para os fiéis e os clérigos, pelo Tribunal da Inquisição. A Justiça Extraordinária é exercida, em segunda instância, para os fiéis e os clérigos, pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica. A Justiça Extraordinária é exercida, em primeira e única instância, para os Cardeais, pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
Seção A: Do Tribunal da Inquisição
Generalidades
Can. 1: O Tribunal da Inquisição é o tribunal religioso de primeira instância para os crimes de fé e heresia, cometidos pelos fiéis e clérigos da Igreja Aristotélica e Romana; ele é dividido em seções, cada uma competente para uma região linguística.
Composição
Can. 2: O Tribunal da Inquisição é composto por:
- um Prefeito Inquisitorial ou um Vice-Prefeito Inquisitorial;
- um Missus Inquisitionis, denominado « Inquisidor ».
Can. 3: A presidência do Tribunal da Inquisição é exercida pelo Prefeito Inquisitorial ou pelo Vice-Prefeito Inquisitorial competente para a região linguística em questão. Se eles estiverem indisponíveis ou forem parte do processo, a presidência será assumida pelo Prefeito Inquisitorial ou pelo Vice-Prefeito Inquisitorial competente para outra região linguística, tendo prioridade a região internacional, desde que possam acompanhar os procedimentos no idioma local.
Can. 4: A acusação é conduzida pelo Missus Inquisitionis encarregado de investigar o caso em questão. O Inquisidor pode optar por utilizar os serviços de um Notário, selecionado por ele dentre os clérigos romanos.
Competências
Can. 5: O Tribunal da Inquisição possui competência universal. Ele atua em primeira instância para os crimes de fé e heresia.
Encaminhamento
Can. 6: Qualquer pessoa é livre para apresentar uma denúncia ao Tribunal da Inquisição.
Can. 7: Os Prefeitos Inquisitoriais ou os Vice-Prefeitos Inquisitoriais, por iniciativa própria ou com fundamento em uma denúncia, podem encarregar Inquisidores, declarando publicamente as razões que os levam a recorrer à jurisdição extraordinária.
Can. 8: O inquisidor comissionado conduz a investigação em segredo. Ele coleta provas, questiona as partes e testemunhas e obtém confissões. Ele decide se deve processar e redige a acusação.
Seção B: Do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Generalidades
Can. 9: O Supremo Tribunal da Signatura Apostólica é o tribunal religioso de primeira e única instância para crimes de fé e heresia cometidos por Cardeais; de segunda e última instância para o Tribunal da Inquisição. Ele é, portanto, competente para julgar crimes de fé e heresia cometidos pelos fiéis e clérigos da Igreja Aristotélica e Romana.
Can. 10: O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica está diretamente sob a autoridade da Cúria Romana e é administrado, para assuntos cotidianos, pela Congregação para a Santa Verdade.
Composição
Can. 11: O Supremo Tribunal da Signatura Apostólica é composto por:
- três juízes, chamados « Referendários », dentre os quais o Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica;
- um Notário.
Can. 11.1: Para os casos que envolvem um Cardeal, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é composto por cinco juízes, entre os quais:
- o Soberano Pontífice, que assume a presidência;
- o Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica;
- três Referendários designados pelo Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, entre o colégio de Referendários;
- o Notário.
Can. 12: A presidência do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é assegurada, exceto nos casos que envolvem um Cardeal, pelo Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, nomeado por tempo indeterminado e revogado pelo Soberano Pontífice ou pelo Sagrado Colégio dos Cardeais. O Decano deve ser um sacerdote. Se o Decano for parte no processo, ele será afastado e substituído pelo Chanceler ou Vice-Chanceler da Congregação para a Santa Verdade.
Can. 13: Os Referendários assistem o Presidente do Tribunal, deliberam com ele e são responsáveis, juntamente com o Notário, pela manutenção dos arquivos e pelo envio de cópias à Congregação para a Santa Verdade e para o Santo Ofício. Se um Referendário for parte no julgamento, ele será afastado e substituído por outro.
Can. 13.1: O Notário é nomeado por tempo indeterminado pelo Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e pode ser revogado por ele. Ele é necessariamente um sacerdote. Ele não tem o direito à palavra no julgamento, exceto para apontar inconsistências nas declarações feitas.
Can. 14: O Colégio de Referendários é composto por dez membros nomeados e revogados pelo Soberano Pontífice ou pelo Sagrado Colégio dos Cardeais, sob eventual proposta do Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, com base em suas competências em questões de dogma e doutrina. A metade dos membros do Colégio de Referendários deve ser, necessariamente, composta por sacerdotes.
Competências
Can. 15: O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica tem competência universal. Ele é competente em segunda instância para casos julgados em primeira instância pelo Tribunal da Inquisição; e em primeira e única instância para casos envolvendo um Cardeal.
Can. 16: O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica tem o direito de confirmar, modificar ou anular as sentenças proferidas nos casos julgados em primeira instância pelo Tribunal da Inquisição. Em caso de modificação ou anulação da sentença, o caso é automaticamente reexaminado pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
Encaminhamento
Can. 17: Qualquer interposição de recurso ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica deve ser apresentada à Secretaria Notarial do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
Can. 18: O encaminhamento ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é assegurado pelo Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, nos casos de interposição de recurso após sentença em primeira instância; e por qualquer Cardeal, nos casos que envolvam um Cardeal.
Can. 19: A acusação é representada pelo Inquisidor que foi encarregado de investigar o caso, nas interposições de recurso de julgamento em primeira instância; ou pelo Cardeal que encaminhou o caso ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, para casos envolvendo um Cardeal.
Disposições Particulares
Can. 20: A confirmação do julgamento e da sentença proferida em primeira instância implica em uma penalidade adicional sujeita à apreciação dos Juízes do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
Constituição Apostólica « A Virtude está no Meio ».
Dado em Roma, sobre a venerada tumba de São Titus, Príncipe dos Apóstolos, no décimo dia do mês de Abril, Sexta-Feira, dia de São Nicolaïde, do ano da graça MCDLXVIII, o segundo de Nosso Pontificado.
Alterada, revista, corrigida e republicada no décimo nono dia do mês de Junho, Domingo, do ano da graça MCDLXX, segundo da Era da Restauração da Fé.
Alterada, revista, corrigida e republicada no décimo quarto dia do mês de Março, Quinta-Feira, do ano da graça MCDLXXII, quarto da Era da Restauração da Fé.
|
 _________________
.....Cardinal-Presbyter of Saint Anthony of the Portuguese / Grand Audiencier of the Holy See / General Inquisitor of Portugal
...............Primate of Portugal / Metropolitan Archbishop of Braga / Bishop of Vila Real / Duke of Monte Real
Dernière édition par Adonnis le Lun Oct 21, 2024 12:01 am; édité 1 fois |
|
Revenir en haut de page |
|
 |
Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 5150 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
|
Posté le: Sam Sep 28, 2024 9:46 pm Sujet du message: |
|
|
Citation: |
........
De Sanctae Sedis summa administratione
Constituição Apostólica « Do Governo Supremo da Santa Sé ».
- Continuação -
Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam
Livro 5.4: A Congregação para a Santa Verdade
A Congregação para a Santa Verdade é o Dicastério Romano encarregado da supervisão e da administração da Justiça da Igreja e dos Tribunais Eclesiásticos, dentro dos limites de suas competências e com o único objetivo de assegurar o triunfo da Santa Verdade e da Verdadeira Fé; seu objetivo primordial e último, em particular, mas não exclusivamente, através dos cuidados da Santíssima Inquisição, é garantir a salvação das almas, facilitando a reintegração dos filhos do Altíssimo que se afastaram do Caminho das Virtudes.
Parte I: A Congregação para a Santa Verdade
I. Da estrutura e das funções da Congregação
Can. 1: A Congregação para a Santa Verdade é dirigida por um Chanceler e um Vice-Chanceler, que detêm os títulos de Grande Inquisidor e Vigário Grande Inquisidor, respectivamente.
Can. 2: Respeitando suas competências, os Chanceleres são assessorados pelo Conselho Superior da Congregação, composto pelos próprios Chanceleres e pelos Prefeitos
Can. 3: A Congregação para a Santa Verdade é dividida em dois ramos distintos, chamados de Santa Inquisição e Procuradoria Eclesiástica, cada um com suas próprias competências e missões.
Can. 4: A Congregação exerce suas funções de forma universal, levando em consideração as diversidades linguísticas.
II. Da hierarquia da Congregação
Can. 5: Para cada região linguística, os Chanceleres podem nomear um Prefeito Inquisitorial, que tem o título de Inquisidor Geral, se for um padre ordenado, ou de Primeiro Inquisidor, se for leigo.
Can. 6: Os Prefeitos Inquisitoriais são responsáveis pela direção e supervisão das atividades da Santa Inquisição na região linguística a eles designada, dentro dos limites das competências que lhes são atribuídas pelo Direito Canônico.
Can. 6.1: Somente um Inquisidor cuja experiência seja notória e que possua um diploma de justiça ordinária e um diploma de justiça extraordinária reconhecidos pode ser nomeado Prefeito Inquisitorial.
Can. 7: Para cada região linguística, os Chanceleres podem nomear até dois Vice-Prefeitos Inquisitoriais, que detêm o título de Vigário Geral Inquisidor, se forem padres ordenados, ou de Vigário Primeiro Inquisidor, se forem leigos.
Can. 8: Os Vice-Prefeitos Inquisitoriais são responsáveis por assistir e substituir os Prefeitos Inquisitoriais, aos quais estão subordinados, na região linguística a eles designada, dentro dos limites das competências atribuídas a eles pelo Direito Canônico.
Can. 8.1: Somente um Inquisidor cuja experiência seja notória e que possua um diploma de justiça ordinária e um diploma de justiça extraordinária reconhecidos pode ser nomeado Vice-Prefeito Inquisitorial.
Can. 9: O Grande Penitenciário, o Decano do Tribunal da Rota Romana e o Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica também são Prefeitos da Congregação e são responsáveis de acordo com as competências atribuídas a eles pelo Direito Canônico.
Parte II: Da Santa Inquisição
I. Da estrutura e das funções da Santa Inquisição.
Can. 10: A Santa Inquisição é o ramo da Congregação encarregado da busca incessante por qualquer forma de heterodoxia, com o único objetivo de manter a ortodoxia dentro da Comunidade Aristotélica e de assegurar a redenção das almas caídas em pecado, para que todos os filhos do Altíssimo possam alcançar o Paraíso Solar.
Can. 11: A Santa Inquisição opera em todas as terras conhecidas, respeitando a diversidade linguística de cada região.
Can. 12: A Santa Inquisição é composta pelos Chanceleres, pelos Prefeitos Inquisitoriais, pelos Vice-Prefeitos Inquisitoriais e pelos Inquisidores.
Can. 13: Todos os membros da Santa Inquisição devem ser vigilantes para garantir o respeito à ortodoxia, investigar possíveis atos heterodoxos dentro e fora da Comunidade Aristotélica e trabalhar para obter o arrependimento, a abjuração e a conversão de heterodoxos, excomungados, interditos e, de maneira geral, de todos que não estão em plena comunhão com a Santa Igreja.
Can. 14: A Santa Inquisição também é responsável pelo funcionamento adequado da Justiça Extraordinária em casos de primeira instância, sendo seus membros parte do Tribunal da Inquisição de acordo com as disposições canônicas pertinentes.
II. Dos Missi Inquisitionis ou Inquisidores.
Can. 15: Os Missi Inquisitionis (singular: Missus Inquisitionis) ou Inquisidores são oficiais da Santa Inquisição, enviados por esta para cumprir sua missão e executar as tarefas específicas que lhes são atribuídas.
Can. 16: Os Inquisidores são nomeados e destituídos pelos Chanceleres após consulta ao Conselho Superior da Congregação.
Can. 17: Eles utilizam o idioma da região em que operam, do qual devem ter domínio suficiente, sendo substituídos por outro Inquisidor em caso de obstáculos linguísticos.
Can. 18: Os inquisidores só podem trabalhar no ramo da Santa Inquisição e na região linguística para a qual foram nomeados; eles só podem solicitar transferência para outro ramo em caso de mudança de residência e somente se tiverem um bom domínio do idioma necessário para operar no novo ramo.
Can. 18: Somente um clérigo detentor de um diploma de justiça extraordinária reconhecido, que garanta as qualidades jurídicas e oratórias de cada candidato, pode ser nomeado Inquisidor.
Can. 19: Durante a condução de uma investigação ou qualquer outra missão da Santa Inquisição, um Inquisidor pode ser autorizado pelo Prefeito Inquisitorial competente a empregar os serviços de um Notário selecionado dentre os clérigos romanos.
Can. 19.1: Caso o Inquisidor deseje utilizar os serviços de um Notário para conduzir a acusação de um julgamento inquisitorial, a autorização não será necessária, a fim de evitar qualquer possível interferência da presidência do julgamento.
Parte III: Da Procuradoria Eclesiástica
I. Da estrutura e das funções da Procuradoria Eclesiástica
Can. 20: A Procuradoria Eclesiástica é o ramo da Congregação responsável pelo julgamento de casos administrativos, canônicos e disciplinares, ofensas e infrações com o objetivo de monitorar e garantir a observância das disposições canônicas, estatutárias e regulamentares dentro da Comunidade Aristotélica.
Can. 20.1: Embora faça parte da Procuradoria Eclesiástica, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica persegue os mesmos objetivos e metas que a Santa Inquisição, tendo jurisdição em matérias de Justiça Extraordinária.
Can. 21: A Penitenciária Apostólica, o Tribunal da Rota Romana, o Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio e o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, embora dependentes da Congregação, têm suas próprias salas separadas para a organização do trabalho, sem distinção de região linguística.
Can. 21.1: As salas da Penitenciária Apostólica são acessíveis aos Chanceleres, ao Grande Penitenciário, aos Penitenciários e aos Promotores de Justiça; as salas do Tribunal da Rota Romana são acessíveis aos Chanceleres, ao Decano da Rota Romana, ao Primeiro Auditor, aos Auditores e ao Relator; as salas do Tribunal Pontifício são acessíveis aos membros do próprio Tribunal, as chaves sendo mantidas pelos Chanceleres apenas na ausência de um julgamento, e, nesses casos, as chaves sendo imediatamente transferidas ao Presidente do Tribunal; as salas do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica são acessíveis aos membros do Tribunal, as chaves sendo mantidas pelo Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
Can. 22 : Todos os membros da Procuradoria Eclesiástica devem ser vigilantes para garantir que as disposições canônicas, estatutárias e regulamentares sejam respeitadas, investigar possíveis delitos e infrações administrativas, canônicas ou disciplinares dentro e fora da Comunidade Aristotélica, e trabalhar para obter a restauração da legalidade.
Can. 23 : A Procuradoria Eclesiástica também é responsável pelo funcionamento adequado da Justiça Ordinária e, no caso dos membros do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, da Justiça Extraordinária, sendo seus membros pertencentes aos Tribunais Eclesiásticos competentes de acordo com as disposições canônicas pertinentes.
II. Dos Promotores de Justiça
Can. 24: Os Promotores de Justiça são nomeados e destituídos pelos Chanceleres da Congregação para a Santa Verdade; a Penitenciária Apostólica conta com um máximo de dez Promotores de Justiça, sendo o número elevado justificado pela intenção de garantir uma distribuição linguística equilibrada.
Can. 25: Somente um fiel detentor de um diploma reconhecido de justiça ordinária, que garanta as qualidades jurídicas e oratórias de cada candidato, poderá ser nomeado Promotor de Justiça.
Constituição Apostólica sobre « O Governo Supremo da Santa Sé »,
Dado em Roma, sobre a venerada tumba de São Titus Príncipe dos Apóstolos, no décimo quarto dia do mês de Fevereiro, Segunda-Feira, dia de São Valentim Presbítero Mártir, no ano da graça MCDLXX, o quarto do Nosso Pontificado, o segundo da Era da Restauração da Fé.
Emendada, revisada, corrigida e republicada no décimo quarto dia do mês de Março, Quinta-Feira, no ano da graça MCDLXXII, quarto da Era da Restauração da Fé.
|
 _________________
.....Cardinal-Presbyter of Saint Anthony of the Portuguese / Grand Audiencier of the Holy See / General Inquisitor of Portugal
...............Primate of Portugal / Metropolitan Archbishop of Braga / Bishop of Vila Real / Duke of Monte Real
Dernière édition par Adonnis le Lun Oct 21, 2024 12:02 am; édité 1 fois |
|
Revenir en haut de page |
|
 |
Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 5150 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
|
Posté le: Sam Sep 28, 2024 9:47 pm Sujet du message: |
|
|
Citation: |
........
Ad mundi salutem per sanctificationem
Constituição Apostólica « Rumo à Salvação do Mundo através da Santificação ».
- Continuação -
Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam
Livro 1: O Trabalho de Santificação da Igreja através dos Sacramentos.
Parte II: O Sacramento do Matrimônio
Seção A: Do Sacramento
Can. 1: O quadríptico causal:
A causa material = Um homem e uma mulher fiéis da Igreja Aristotélica.
A causa eficiente = Qualquer clérigo habilitado por seu cargo.
A causa formal = O ofício, a troca de votos e alianças.
A causa final = Uma união diante do Altíssimo e dos homens com o objetivo de fundar uma família e encontrar a amizade aristotélica.
Can. 2: Os preceitos da Igreja quanto às questões matrimoniais e à natureza do matrimônio são abordados no Livro 4 sobre as Doutrinas e Sacramentos da Igreja.
Can. 3: O matrimônio é a consagração do acordo profundo entre duas pessoas, criando uma comunidade de vida, considerada indissolúvel e simbolizando a Amizade Aristotélica em uma de suas formas mais íntimas; portanto, entre os fiéis só pode haver vínculo matrimonial através do sacramento.
Can. 4: Somente os padres com um cargo clerical estão autorizados a celebrar o matrimônio, bem como os clérigos autorizados a ministrar este sacramento.
Can. 5: Um matrimônio só pode ser realizado com a autorização do responsável pela paróquia de cada um dos dois futuros cônjuges.
Can. 5.1: Na ausência de um responsável, cabe à autoridade religiosa local imediatamente superior conceder esta autorização.
Can. 5.2: A autorização deve ser solicitada antes da publicação dos proclamas e deve ser concedida ou recusada no prazo de cinco dias; o silêncio é considerado como autorização tácita.
Can. 5.3: A autorização só pode ser recusada pela falta das condições exigidas aos noivos, às testemunhas ou ao clérigo oficiante, ou por outras razões sérias de natureza canônica ou dogmática.
Can. 6: O matrimônio é celebrado preferencialmente na paróquia de residência dos noivos, se residirem no mesmo lugar; caso contrário, deve ser celebrado na paróquia da noiva.
Can. 6.1: Sujeito à autorização da Autoridade Episcopal local, o matrimônio pode ser realizado em uma capela familiar dominial ou nobiliárquica de um ou de ambos os futuros cônjuges, ou na Catedral da Diocese dos noivos ou, na falta desta, na da noiva.
Can. 6.2: Qualquer matrimônio em outro lugar deve ser realizado com o consentimento prévio do Bispo responsável pela Diocese de residência dos noivos ou, na falta deste, da noiva, bem como do prelado responsável pelo lugar desejado.
Can. 6.2.1: Na ausência de um responsável, cabe à Autoridade Religiosa local diretamente superior conceder a autorização.
Can. 6.2.2: A autorização deve ser solicitada antes da publicação dos proclamas e deve ser concedida ou recusada em um prazo de cinco dias; o silêncio constitui uma autorização tácita.
Can. 6.2.3: A autorização só pode ser recusada por falta das condições exigidas dos noivos, das testemunhas ou do clérigo oficiante, ou por outras razões graves de natureza canônica ou dogmática.
Can. 6.3: Os matrimônios celebrados em Basílicas e Igrejas Romanas dependem do consentimento prévio do Cardeal competente ou da Santa Sé. Os matrimônios celebrados em Catedrais Reais ou Imperiais estão sujeitos à aceitação do Consistório Nacional competente, do Primaz respectivo ou de qualquer outra autoridade considerada ou reconhecida como competente.
Can. 7: A presença de pelo menos duas testemunhas, escolhidas entre os fiéis, é exigida. Uma representando o noivo, a outra a noiva. Elas serão as garantidoras, diante dos homens, do ato do matrimônio.
Can. 7.1: Se, por razões imprevisíveis, no momento da celebração, as testemunhas indicadas nos proclamas não se manifestarem, é possível substituí-las por aqueles presentes que preencham as condições exigidas; neste caso, a substituição deve ser publicada nos mesmos locais que os proclamas.
Can. 8: O casal deve ser formado por dois fiéis solteiros, com idade igual ou superior a quatorze anos e que não estejam sujeitos a nenhum interdito ou outra condição ou sanção eclesiástica que impeça o matrimônio.
Can. 9: Os noivos não podem ter vínculo de consanguinidade até o quarto grau ou menos. Em linha direta, há tantos graus quantas forem as gerações, não sendo contado o estoque.
Can. 9.1: Uma dispensa papal que autorize um matrimônio em derrogação a esse limite pode ser concedida excepcional e unicamente pelo Soberano Pontífice no exercício de sua Autoridade Apostólica como representante do Altíssimo na terra.
Can. 9.2: Tal dispensa matrimonial só pode ser concedida nos casos em que a proteção da família e da Amizade Aristotélica não seja comprometida, devido à fraqueza do parentesco, à ausência de consanguinidade, ao fato de que os requerentes foram criados não como família, mas como estranhos, e outras circunstâncias que possam justificar o não cumprimento do limite canônico.
Can. 9.3: A dispensa matrimonial deve, em todo caso, ser excluída para uniões anormais, como aquelas entre pais e filhos ou entre irmãos e irmãs.
Can. 9.4: Qualquer solicitação de dispensa matrimonial deve ser submetida ao Tribunal da Rota Romana, que julga sua pertinência.
Can. 9.5: Cabe ao Tribunal da Rota Romana deliberar e publicar um parecer sobre a admissibilidade da referida solicitação. Esse parecer será, então, submetido ao Soberano Pontífice para decisão.
Can. 10: Os noivados são oficializados pela publicação dos proclamas, por no mínimo quinze dias antes da data do matrimônio.
Can. 10.1: Se, por qualquer motivo, o casal precisar reduzir o período de noivado, um pedido expresso e fundamentado deverá ser feito à Sé Metropolitana competente ou, na falta desta, à Autoridade Religiosa imediatamente superior, pelo casal e pelo clérigo oficiante. O clérigo oficiante também informará aos seus superiores.
Can. 10.2: Os proclamas devem ser publicados por ambas as partes, na igreja Res Parendo da Paróquia de residência In Gratebus dos noivos, ou de cada um deles se não tiverem o mesmo domicílio.
Can. 10.3: As publicações dos proclamas devem conter os nomes e sobrenomes, o domicílio dos futuros cônjuges, o local onde o matrimônio será realizado e os nomes das testemunhas.
Can. 10.4: Se, por qualquer motivo, o conteúdo dos proclamas, limitado ao local de domicílio dos futuros cônjuges, o local onde o matrimônio será realizado e os nomes das testemunhas, sofrer alterações antes da data do matrimônio, os proclamas retificados devem ser republicados, com os mesmos requisitos, exceto pelo prazo de quinze dias.
Can. 11: Os cônjuges selam sua união com a troca de votos, simbolizada pela troca de alianças, diante de Deus e dos homens.
Can. 12: No caso de novo matrimônio, o clérigo oficiante deve observar a validade da anulação, extinção ou dissolução da união anterior.
Can. 13: O clérigo celebrante registra o ato do matrimônio nos registros apropriados.
Can. 14: O Direito Canônico regula o matrimônio com a perspectiva de certa uniformidade devido à unicidade da Igreja. Entretanto, por motivos culturais ou costumeiros, as Dioceses ou Províncias podem impor restrições adicionais à celebração do matrimônio, de acordo com o Consistório Pontifício competente e após consulta às Congregações do Santo Ofício e da Difusão da Fé.
Seção B: Dos Efeitos do Matrimônio
Can. 15: Do matrimônio nasce entre os cônjuges um vínculo sacramental que encarna e realiza autenticamente a Amizade Aristotélica e funda uma família.
Can. 16: Cada cônjuge tem os mesmos deveres e direitos dentro do casal e na vida familiar, em um espírito de plena igualdade.
Can. 17: Os pais têm o dever de cuidar de seus filhos e de educá-los segundo os ensinamentos aristotélicos.
Can. 18: Os filhos nascidos de um matrimônio válido são legítimos; os filhos nascidos fora de um matrimônio válido são ilegítimos; os filhos acolhidos em adoção são adotados; todo filho deve receber os cuidados de seus pais, independentemente de seu status.
Can. 19: Os filhos ilegítimos são legitimados pelo matrimônio válido subsequente de seus pais ou por decisão da Santo Sé.
Can. 19.1: Em caso de legitimação por matrimônio válido subsequente, o ato de legitimação é emitido pelo Bispo competente ou, na sua ausência, pela Autoridade Religiosa imediatamente superior, a pedido conjunto dos cônjuges e do filho ou apenas do filho, caso os pais tenham falecido.
Can. 19.2: No caso de legitimação por decisão da Santa Sé, o ato de legitimação é emitido discricionariamente por decreto do Soberano Pontífice, do Sagrado Colégio ou do Consistório competente, a pedido conjunto de pelo menos um dos pais e do filho, ou somente do filho no caso de falecimento dos pais.
Can. 19.2.1: No caso de um pedido conjunto de um dos pais e do filho ou de um pedido somente do filho, os efeitos da legitimação se estendem somente ao pai ou à mãe que consentiu ou que não manifestou oposição em vida.
Can. 20: Salvo disposição específica em contrário, os filhos legítimos, ilegítimos e adotivos são iguais perante o Direito Canônico.
Seção C: Da Validade do Matrimônio
Can. 21: O matrimônio é válido, viciado, mas válido, ou inválido.
Can. 21.1: Um matrimônio é válido se for celebrado de acordo com todas as normas canônicas em vigor.
Can. 21.2: O matrimônio é viciado, mas válido, se celebrado com vícios procedimentais menores.
Can. 21.2.1: A título ilustrativo e não exaustivo, os vícios procedimentais menores incluem a falta de autorização para a celebração, um erro na publicação dos proclamas, a falta ou o registro tardio ou errôneo do ato de matrimônio.
Can. 21.2.2: A celebração de um matrimônio com vícios procedimentais menores expõe o clérigo oficiante e os cônjuges à censura eclesiástica por suas falhas.
Can. 21.3: Um matrimônio é inválido e, portanto, anulável, se for celebrado com vícios procedimentais graves ou com abuso de confiança ou engano por parte de um dos cônjuges no momento do matrimônio.
Can. 21.3.1: A título ilustrativo e não exaustivo, os vícios procedimentais graves incluem o não-celibato dos cônjuges, a não-maioridade dos cônjuges, a falta de publicação dos anúncios e a falta de testemunhas.
Can. 21.3.2: A celebração de um matrimônio com vícios procedimentais graves ou outras causas de invalidade expõe o clérigo oficiante e os cônjuges à censura eclesiástica por suas faltas.
Can. 21.3.3: O matrimônio inválido produz aparentemente os efeitos ordinários do matrimônio na ausência de uma sentença de anulação, mas continua anulável a qualquer momento, exceto se for sanada a causa da invalidade e se os cônjuges confirmarem sua vontade de viver juntos.
Can. 21.4: Na ausência de um ou mais elementos do quadríptico causal, o matrimônio não é celebrado e, portanto, é inexistente; a celebração não produz efeito algum.
Can. 21.4.1: A celebração de um matrimônio inexistente em afronta à Igreja é um crime contra a fé e expõe o falso oficiante e os falsos cônjuges às mais extremas sanções espirituais; qualquer sanção é excluída no caso de um simulacro de celebração para fins lúdicos.
Can. 22: O matrimônio goza do favor da lei; em caso de dúvida, o matrimônio deve ser considerado válido até prova em contrário.
Seção D: Do Fim do Matrimônio
Can. 23: Um matrimônio válido cessa por extinção ou dissolução; um matrimônio inválido, por anulação.
Can. 24: Qualquer solicitação de extinção, dissolução ou anulação do sacramento do matrimônio deve ser apresentada, em primeira instância, ao Tribunal da Rota Romana, a menos que a Autoridade Apostólica da Santa Sé ou outra Instituição da Cùria Romana assumam a resolução da questão.
Extinção do Sacramento do Matrimônio.
Can. 25: A extinção do sacramento do matrimônio é um procedimento automático que requer apenas a constatação do Tribunal da Rota Romana por meio de decisão de seu Decano.
Can. 26: A extinção do sacramento do matrimônio é pronunciada somente no caso de morte ou entrada nas ordens sagradas de um dos cônjuges.
Can. 26.1: Quando o motivo alegado é a entrada nas ordens sagradas, a extinção do sacramento do matrimônio implica a suspensão definitiva dos deveres conjugais.
Can. 26.2: Quando o motivo alegado é a entrada nas ordens sagradas e tiver ocorrido a procriação, a extinção do sacramento do matrimônio não implica a suspensão dos deveres parentais.
Can. 27: Quando o sacramento do matrimônio é extinto, o matrimônio é reconhecido como válido e legítimo, mas não produz mais efeitos no futuro. Os efeitos que ocorreram no passado são legítimos e conservam sua plena legitimidade perpetuamente.
Dissolução do Sacramento do Matrimônio
Can. 28: A dissolução do sacramento do matrimônio é a extinção do mesmo após a decisão dos cônjuges de se separarem e porem fim à sua vida conjugal.
Can. 29: Os motivos invocáveis para uma dissolução do sacramento do matrimônio são:
- O desaparecimento dos sentimentos amorosos entre os cônjuges;
- O adulterio cometido por um dos cônjuges, sendo o cônjuge faltoso sempre sujeito à proibição de novo casamento.
- O abandono do domicílio conjugal por um dos cônjuges por um período superior a 3 meses, sendo o cônjuge reconhecido culpado de negligência conjugal passível de proibição de novo casamento;
- O desaparecimento de um dos cônjuges por um período superior a 3 meses;
- A perda da fé de um dos cônjuges, especialmente em caso de apostasia, cisma ou excomunhão.
Can. 30: A dissolução do sacramento do matrimônio implica a extinção das obrigações matrimoniais entre os cônjuges.
Can. 31: Em caso de dissolução, havendo descendentes, permanecem as obrigações parentais.
Can. 32: Quando o sacramento do matrimônio é dissolvido, o matrimônio é reconhecido como válido e legítimo, mas não produz mais efeitos no futuro. Os efeitos que ocorreram no passado são legítimos e conservam sua plena legitimidade perpetuamente.
Can. 33: Qualquer pedido de dissolução de um matrimônio deve ser submetido ao Tribunal da Rota Romana no escritório dedicado para a região linguística.
Can. 34: O Tribunal da Rota Romana tem plena autoridade sobre a dissolução do sacramento do matrimônio, a imposição de pena punitiva ou expiatória e as interdições impostas a um ou ambos os cônjuges.
Can. 34.1: O Tribunal da Rota Romana é o único, com exceção do Sagrado Colégio e do Papa, autorizado a revisar seu julgamento.
Anulação do Sacramento do Matrimônio.
Can. 35: A anulação do matrimônio reconhece de fato o matrimônio como nulo retroativamente. Portanto, aos olhos da Igreja, ele nunca existiu.
Can. 36: Quando o sacramento do matrimônio é anulado, o matrimônio é reconhecido como inválido e ilegítimo. Os efeitos que ocorreram no passado são considerados ilegítimos e reconhecidos como tal perpetuamente.
Can. 36.1: Somente o Soberano Pontífice ou seu delegado pode legitimar, de modo excepcional, os efeitos desse concubinato ilegítimo.
Can. 37: O Soberano Pontífice, ou o Sagrado Colégio dos Cardeais em nome do Soberano Pontífice, tem autoridade exclusiva para anular o sacramento do matrimônio.
Can. 38: Qualquer solicitação de anulação de um matrimônio deve ser submetida ao Tribunal da Rota Romana, que julga sua pertinência.
Can. 39: Cabe ao Tribunal da Rota Romana deliberar e publicar um parecer sobre a admissibilidade da referida solicitação. Esse parecer será, então, submetido ao Sagrado Colégio dos Cardeais para decisão.
Can. 40: As causas para a anulação do matrimônio são definidas pela admissibilidade da petição e se limitam quase exclusivamente a vícios procedimentais graves na celebração do sacramento do matrimônio, ao abuso de confiança ou enganação por parte de um dos cônjuges no momento do matrimônio.
Constituição Apostólica sobre os Sacramentos da Igreja Aristotélica e Romana,
Dada em Roma, na venerada tumba de São Titus Príncipe dos Apóstolos, no décimo quarto dia do mês de Fevereiro, Terça-Feira, dia de São Valentim Presbítero e Mártir, Patrono dos Amantes, no ano de Nosso Senhor MCDLXXI, o quinto do Nosso Pontificado, o terceiro da Era da Restauração da Fé.
Emendada, revisada, corrigida e republicada no décimo quarto dia do mês de Março, Quinta-Feira, no ano da graça MCDLXXII, quarto da Era da Restauração da Fé.
|
 _________________
.....Cardinal-Presbyter of Saint Anthony of the Portuguese / Grand Audiencier of the Holy See / General Inquisitor of Portugal
...............Primate of Portugal / Metropolitan Archbishop of Braga / Bishop of Vila Real / Duke of Monte Real
Dernière édition par Adonnis le Lun Oct 21, 2024 12:05 am; édité 2 fois |
|
Revenir en haut de page |
|
 |
Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 5150 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
|
Posté le: Sam Sep 28, 2024 9:53 pm Sujet du message: |
|
|
PT a écrit: |
Sixtus Episcopus Romanus
Omnibus has litteras lecturis,
Salutem in Domino sempiternam.
Cumprindo nosso sagrado dever como Soberano Pontífice, por nossa suprema autoridade apostólica, decidimos, estabelecemos, decretamos e ordenamos, e decretamos e ordenamos a nomeação de Sua Eminência Kalixtus Alain-Edmond von Hohenzollern-Habsburg [ Kalixtus ] como Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e das pessoas listadas abaixo como Referendários no seio do Colégio dos Referendários do mesmo Supremo Tribunal:
Monsenhor Augusto Bibiano d'Avis [ Bibiano ] ;
Monsenhor William Blazing [ Blazingwill ] ;
Monsenhor César-Alexandre Constantin di Leostilla [ Cesar.Alexandre ] ;
Sua Eminência Fenice Maria Helena Deversi-Aslan Borgia [ Fenice] ;
Sua Eminência Francesco Maria Sforza [ Francesco_maria ] ;
Sua Eminência Tebaldo Foscari [ Heldor ] ;
Sua Eminência Roderic d'Aleixar Batista [ Roderic_] ;
Monsenhor Josef Freyhofer [ Seppel ] ;
Sua Eminência Tymothé de Nivellus [ Tymothe ].
Datum Romae, apud Sanctum Titum, die decimo spetimo, mensis Ianuarii, Anno Domini millesimo quadringentesimo septuagesimo secondo, Pontificato Nostri sexto, Restitutionis Fidei Aetatis quarto.
Decreto Papal XXVI - A. MDCLXXII
|
Code: | [quote="PT"][list]
[img]https://i.postimg.cc/QM3PFJhs/Papal-coat-of-arms.png[/img]
[i][size=16]Sixtus Episcopus Romanus[/size]
Omnibus has litteras lecturis,
Salutem in Domino sempiternam.[/i]
Cumprindo nosso sagrado dever como Soberano Pontífice, por nossa suprema autoridade apostólica, decidimos, estabelecemos, decretamos e ordenamos, e decretamos e ordenamos a nomeação de Sua Eminência [b]Kalixtus Alain-Edmond von Hohenzollern-Habsburg [size=9][ Kalixtus ][/size][/b] como [b]Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica[/b] e das pessoas listadas abaixo como [b]Referendários [/b]no seio do Colégio dos Referendários do mesmo Supremo Tribunal:
Monsenhor [b]Augusto Bibiano d'Avis [size=9][ Bibiano ][/size][/b] ;
Monsenhor [b]William Blazing [size=9][ Blazingwill ][/size][/b] ;
Monsenhor [b]César-Alexandre Constantin di Leostilla [size=9][ Cesar.Alexandre ][/size][/b] ;
Sua Eminência [b]Fenice Maria Helena Deversi-Aslan Borgia [size=9][ Fenice][/size][/b] ;
Sua Eminência [b]Francesco Maria Sforza [size=9][ Francesco_maria ][/size][/b] ;
Sua Eminência [b]Tebaldo Foscari [size=9][ Heldor ][/size][/b] ;
Sua Eminência [b]Roderic d'Aleixar Batista [size=9][ Roderic_][/size][/b] ;
Monsenhor [b]Josef Freyhofer [size=9][ Seppel ][/size][/b] ;
Sua Eminência [b]Tymothé de Nivellus [size=9][ Tymothe ][/size][/b].
[i]Datum Romae, apud Sanctum Titum, die decimo spetimo, mensis Ianuarii, Anno Domini millesimo quadringentesimo septuagesimo secondo, Pontificato Nostri sexto, Restitutionis Fidei Aetatis quarto.[/i]
[img]https://i.postimg.cc/HsqkP5WF/726502-sec.png[/img]
[list][size=8]Decreto Papal XXVI - A. MDCLXXII[/size][/list]
[/list][/quote] |
_________________
.....Cardinal-Presbyter of Saint Anthony of the Portuguese / Grand Audiencier of the Holy See / General Inquisitor of Portugal
...............Primate of Portugal / Metropolitan Archbishop of Braga / Bishop of Vila Real / Duke of Monte Real |
|
Revenir en haut de page |
|
 |
Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 5150 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
|
Posté le: Sam Sep 28, 2024 9:54 pm Sujet du message: |
|
|
Citation: |
Habemus Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalem Decanus
Nós, os Cardeais da Santa Madre Igreja Aristotélica, Universal e Romana, reunidos em Nosso Sagrado Colégio, sob a Luz dos Santos e Profetas e pela Graça do Altíssimo e de Sua Santidade Sixtus IV,
Com grande alegria, anunciamos a eleição do Eminentissimum, Dominum Francesco María, Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalem Sforza para o cargo de Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais.
De acordo com as normas previstas no Codex Iuris Canonici, seu mandato tem início na data da presente publicação.
Que a Graça de Deus e a Sabedoria dos Profetas o guiem nesta prestigiosa missão.
Ad Maiorem Dei Gloriam!
Dado em Roma, no 5 de maio do Ano de Nosso Senhor MCDLXXII. VI do Pontificado de SS. Sixtus IV e IV da Era das Restauração da Fé.
Pelo Sagrado Colégio dos Cardeais,
Sua Eminência Roderic Cardinal de Floridablanca i Aleixar-Batista
Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalis Vicedecanus
|
Code: | [quote]
[list][img]http://i.imgur.com/3VysvJd.png[/img]
[size=18][color=#FFCC00][b]Habemus Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalem Decanus[/b][/color][/size]
[color=black][b]Nós, os Cardeais da Santa Madre Igreja Aristotélica, Universal e Romana, reunidos em Nosso Sagrado Colégio, sob a Luz dos Santos e Profetas e pela Graça do Altíssimo e de Sua Santidade Sixtus IV,[/b][/color]
[list][i]Com grande alegria, anunciamos a eleição do [b]Eminentissimum, Dominum [color=#FFCC00]Francesco María[/color], Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalem [color=#FFCC00]Sforza[/color][/b] para o cargo de [color=#FFCC00][b]Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais[/b][/color].
De acordo com as normas previstas no [url=http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?p=943101#943101]Codex Iuris Canonici[/url], seu mandato tem início na data da presente publicação.
Que a Graça de Deus e a Sabedoria dos Profetas o guiem nesta prestigiosa missão.[/i][/list]
[color=black][i][b]Ad Maiorem Dei Gloriam![/b][/i]
[b]Dado em Roma, no 5 de maio do Ano de Nosso Senhor MCDLXXII. VI do Pontificado de SS. Sixtus IV e IV da Era das Restauração da Fé.[/b][/color]
[i]Pelo Sagrado Colégio dos Cardeais,
Sua Eminência Roderic Cardinal de Floridablanca i Aleixar-Batista
Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalis Vicedecanus[/i]
[img]http://i.imgur.com/BrUbmJI.png[/img]
[/list]
[/quote] |
_________________
.....Cardinal-Presbyter of Saint Anthony of the Portuguese / Grand Audiencier of the Holy See / General Inquisitor of Portugal
...............Primate of Portugal / Metropolitan Archbishop of Braga / Bishop of Vila Real / Duke of Monte Real |
|
Revenir en haut de page |
|
 |
|
|
Vous ne pouvez pas poster de nouveaux sujets dans ce forum Vous ne pouvez pas répondre aux sujets dans ce forum Vous ne pouvez pas éditer vos messages dans ce forum Vous ne pouvez pas supprimer vos messages dans ce forum Vous ne pouvez pas voter dans les sondages de ce forum
|
|