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Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 4877 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
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Posté le: Sam Sep 28, 2024 9:59 pm Sujet du message: |
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Sixtus Episcopus Romanus
Omnibus has litteras lecturis,
Salutem in Domino sempiternam.
Cumprindo nosso sagrado dever como Soberano Pontífice, por nossa suprema autoridade apostólica, decidimos, estabelecemos, decretamos e ordenamos, e decretamos e ordenamos a revogação de Sua Eminência Adonnis Ferreira de Queirós Silva e Sagres [ Adonnis ] do cargo de Alto Comissário Apostólico e Chanceler da Congregação para o Novo Apostolado e do grau de Cardeal-Bispo ao título de São Valentim das Vitórias devido à sua prolongada ausência e sua nomeação ao grau de Cardeal-Bispo Emérito ao título de São Anani Mhour em sinal de gratidão pelos seus bons serviços à Igreja.
Datum Romae, apud Sanctum Titum, die decimo spetimo, mensis Maii, Anno Domini millesimo quadringentesimo septuagesimo secondo, Pontificato Nostri sexto, Restitutionis Fidei Aetatis quarto.
Decreto Papal XXXI - A. MDCLXXII
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Code: | [quote="PT"][list]
[img]https://i.postimg.cc/QM3PFJhs/Papal-coat-of-arms.png[/img]
[i][size=16]Sixtus Episcopus Romanus[/size]
Omnibus has litteras lecturis,
Salutem in Domino sempiternam.[/i]
Cumprindo nosso sagrado dever como Soberano Pontífice, por nossa suprema autoridade apostólica, decidimos, estabelecemos, decretamos e ordenamos, e decretamos e ordenamos a revogação de Sua Eminência [b]Adonnis Ferreira de Queirós Silva e Sagres [size=9][ Adonnis ][/size][/b] do cargo de Alto Comissário Apostólico e Chanceler da Congregação para o Novo Apostolado e do grau de Cardeal-Bispo ao título de São Valentim das Vitórias devido à sua prolongada ausência e sua nomeação ao grau de [b]Cardeal-Bispo Emérito[/b] ao título de [b]São Anani Mhour[/b] em sinal de gratidão pelos seus bons serviços à Igreja.
[i]Datum Romae, apud Sanctum Titum, die decimo spetimo, mensis Maii, Anno Domini millesimo quadringentesimo septuagesimo secondo, Pontificato Nostri sexto, Restitutionis Fidei Aetatis quarto.[/i]
[img]https://i.postimg.cc/HsqkP5WF/726502-sec.png[/img]
[list][size=8]Decreto Papal XXXI - A. MDCLXXII[/size][/list]
[/list][/quote] |
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.....Cardinal Presbyter of St. Anthony of the Portuguese / Grand Audiencier of the Holy See / General Inquisitor of Portugal
..............Primate of Portugal / Metropolitan Archbishop of Braga / Bishop of Lamego / Duke of Monte Real |
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Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 4877 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
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Posté le: Sam Sep 28, 2024 10:03 pm Sujet du message: |
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PT a écrit: |
Sixtus Episcopus Romanus
Omnibus has litteras lecturis,
Salutem in Domino sempiternam.
Cumprindo nosso sagrado dever como Soberano Pontífice, por nossa suprema autoridade apostólica, decidimos, estabelecemos, decretamos e ordenamos, e decretamos e ordenamos a nomeação de Sua Eminência Francesco Maria Sforza [ Francesco_maria ] ao título de Cardeal-Bispo como Alto Comissário Apostólico e Chanceler da Congregação para o Novo Apostolado e ao título de Santa Adonia em Trastevere.
Datum Romae, apud Sanctum Titum, die decimo spetimo, mensis Maii, Anno Domini millesimo quadringentesimo septuagesimo secondo, Pontificato Nostri sexto, Restitutionis Fidei Aetatis quarto.
Decreto Papal XXXII - A. MDCLXXI
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Code: | [quote="PT"][list]
[img]https://i.postimg.cc/QM3PFJhs/Papal-coat-of-arms.png[/img]
[i][size=16]Sixtus Episcopus Romanus[/size]
Omnibus has litteras lecturis,
Salutem in Domino sempiternam.[/i]
Cumprindo nosso sagrado dever como Soberano Pontífice, por nossa suprema autoridade apostólica, decidimos, estabelecemos, decretamos e ordenamos, e decretamos e ordenamos a nomeação de Sua Eminência [b]Francesco Maria Sforza [size=9][ Francesco_maria ][/size][/b] ao título de [b]Cardeal-Bispo[/b] como [b]Alto Comissário Apostólico e Chanceler da Congregação para o Novo Apostolado[/b] e ao título de [b]Santa Adonia em Trastevere[/b].
[i]Datum Romae, apud Sanctum Titum, die decimo spetimo, mensis Maii, Anno Domini millesimo quadringentesimo septuagesimo secondo, Pontificato Nostri sexto, Restitutionis Fidei Aetatis quarto.[/i]
[img]https://i.postimg.cc/HsqkP5WF/726502-sec.png[/img]
[list][size=8]Decreto Papal XXXII - A. MDCLXXI[/size][/list]
[/list][/quote] |
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Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 4877 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
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Posté le: Sam Sep 28, 2024 10:10 pm Sujet du message: |
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Citation: |
Nomeação de Pamelita como Vice-Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais
Nós, Francesco Maria Sforza, Cardeal-Bispo de Santa Adonia em Trastevere, como Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais,
Temos decretado e ordenado, e por nosso presente édito perpétuo e final, decretamos e ordenamos a nomeação de Sua Eminência Alexandra Pamela Cagliostro d'Altavilla, Cardeal-Bispo de São Domingos da Paz, para o cargo de Vice-Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais.
Imbuída de suas funções, a nova Vice-Decana nos assistirá no exercício de nosso munus diário, bem como nos substituirá em todas as nossas ausências ou impedimentos.
Rogamos ao Altíssimo e aos Profetas para que a abençoem e a iluminem no exercício de suas novas funções.
Ad Maiorem Dei Gloriam!
Dado em Roma, no trigésimo primeiro dia de Agosto no Ano da Graça MCDLXXII, sob o Pontificado de Sua Santidade Sixtus IV.
Sua Eminência Francesco Maria Sforza
Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalis Decanus
 
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Code: | [quote]
[list][img]http://i.imgur.com/3VysvJd.png[/img]
[size=18][color=#FFCC00][b]Nomeação de Pamelita como Vice-Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais[/b][/color][/size]
[i][b][color=black]Nós, Francesco Maria Sforza, Cardeal-Bispo de Santa Adonia em Trastevere, como Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais,[/color][/i][/b]
[list]Temos decretado e ordenado, e por nosso presente édito perpétuo e final, decretamos e ordenamos a nomeação de Sua Eminência [url=https://www.renaissancekingdoms.com/FichePersonnage.php?lan=pt&login=Pamelita][b][color=#FFCC00]Alexandra Pamela Cagliostro d'Altavilla[/color][/b][/url], Cardeal-Bispo de São Domingos da Paz, para o cargo de [color=#FFCC00][b]Vice-Decano do Sagrado Colégio dos Cardeais[/b][/color].
Imbuída de suas funções, a nova Vice-Decana nos assistirá no exercício de nosso munus diário, bem como nos substituirá em todas as nossas ausências ou impedimentos.
Rogamos ao Altíssimo e aos Profetas para que a abençoem e a iluminem no exercício de suas novas funções.[/list]
[color=black][i][b]Ad Maiorem Dei Gloriam![/b][/i]
[b]Dado em Roma, no trigésimo primeiro dia de Agosto no Ano da Graça MCDLXXII, sob o Pontificado de Sua Santidade Sixtus IV.[/b][/color]
[i]Sua Eminência Francesco Maria Sforza
Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalis Decanus[/i]
[img]https://i.postimg.cc/yxK0WsfH/firmacalligrafica-Fra.png[/img]
[img]https://i.imgur.com/lr9ZEUb.png[/img][img]http://i.imgur.com/BrUbmJI.png[/img][/list]
[/quote] |
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Francesco_maria Cardinal


Inscrit le: 14 Jan 2013 Messages: 3608
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Posté le: Dim Sep 29, 2024 12:31 pm Sujet du message: |
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Citation: |
Habemus Novum Primatem Portugaliæ et Algarbiorum
Eleição de S. E. Adonnis de Sagres para o cargo de Primaz Lusófono
Nos, Francesco Maria Sforza,
Cardeal-Bispo de Sant'Adonia em Trastevere como Alto Comissário Apostólico e Chanceler da Congregação para o Novo Apostolado,
Redigido em Roma, aos XXIX dias de Setembro do ano da Graça de MCDLXXII, sob o Pontificado de SS. Sixtus IV.
Ad Majorem Dei Gloriam!

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Code: | [quote]
[list][img]https://i.ibb.co/GT6qQQB/Bras-o-da-Primazia-Pequeno.png[/img][/list]
[i][b][size=18][color=darkblue]Habemus Novum Primatem Portugaliæ et Algarbiorum[/color][/size][/b][/i]
[i][b]Eleição de S. E. Adonnis de Sagres para o cargo de Primaz Lusófono[/b][/i]
[b][i][color=black]Nos, Francesco Maria Sforza,
Cardeal-Bispo de Sant'Adonia em Trastevere como Alto Comissário Apostólico e Chanceler da Congregação para o Novo Apostolado,[/color][/i][/b]
[list][b][i][color=darkblue][size=19]E[/size][/color][/i][/b]m nome dos membros que compõem a Assembleia Episcopal de Portugal,
[b][i][color=darkblue][size=19]A[/size][/color][/i][/b]nunciamos, a reeleição de Sua Eminência
[url=http://www.renaissancekingdoms.com/FichePersonnage.php?login=Adonnis][color=darkblue][b]Cardeal Adonnis Ferreira de Queirós Silva e Sagres[/b][/color][/url] para exercer o cargo de [color=darkblue][b]Primaz de Portugal[/b][/color].
[b][i][color=darkblue][size=19]E[/size][/color][/i][/b]m suas funções, o novo Cardeal-Primaz da Igreja Portuguesa é investigo com todos os poderes e prerrogativas
que lhe são conferidas pelo [i]Codex Iuris Canonici[/i], em especial, no Livro [url=http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?p=615438#615438][i]Regimini Secularis Ecclesiæ[/i][/url],
como também pelos [url=http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?t=76735]Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal[/url].[/list]
[color=black][b][i]Redigido em Roma, aos XXIX dias de Setembro do ano da Graça de MCDLXXII, sob o Pontificado de SS. Sixtus IV.[/i][/b]
[i][b]Ad Majorem Dei Gloriam![/b][/i][/color]
[img]https://i.postimg.cc/yxK0WsfH/firmacalligrafica-Fra.png[/img]
[img]https://i.imgur.com/lr9ZEUb.png[/img][img]https://i.ibb.co/cJL0tWY/Selo-Amarelo-Primazia.png[/img]
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Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 4877 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
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Posté le: Lun Oct 21, 2024 2:24 am Sujet du message: |
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PT a écrit: |
Sixtus Episcopus Romanus
Omnibus has litteras lecturis,
Salutem in Domino sempiternam.
Em cumprimento de nosso dever sagrado como Soberano Pontífice, por nossa suprema autoridade apostólica, temos decidido, estabelecido, decretado e regulamentado, e decretamos e regulamentamos a nomeação de Sua Eminência Adonnis Ferreira de Queirós Silva e Sagres [ Adonnis ] ao grau de Cardeal-presbítero no seio do Consistório Pontifício Lusófono e ao título de Santo António dos Portugueses.
Datum Romae, apud Sanctum Titum, vicesimo tertio, mensis Septembris, Anno Domini millesimo quadringentesimo septuagesimo secundo, Pontificato Nostri sexto, Restitutionis Fidei Aetatis quarto.
Decreto Papal XXXV - A. MDCLXXII
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Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 4877 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
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Posté le: Lun Oct 21, 2024 3:18 am Sujet du message: |
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Citation: |
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De Sanctae Sedis summa administratione
Constituição Apostólica « Sobre o Governo Supremo da Santa Sé ».
- Continuação -
Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam
Livro 5.6: A Chancelaria Pontifícia
Preâmbulo
A Chancelaria Pontifícia, que desde os primeiros séculos tem sido responsável pela redação e selagem dos documentos oficiais da Igreja Aristotélica e Romana, foi reorganizada pela primeira vez no ano MCDLIII pelo Cardeal Arnvald de Vierzon, canonizado por seu excepcional testemunho de piedade e devoção no serviço exemplar à Fé, e depois pelos Cardeais Nicolaïde de Sainte-Blanche, conhecido como Frère Nico, também canonizado por sua exemplar piedade e devoção, e Moile de Suzémont em outubro de MCDLIII. Após ter sofrido profundas mudanças durante a vacância pontifícia entre os reinados de nossos veneráveis predecessores Nicolau V e Eugênio V, na ascensão de Eugênio V, englobava um grupo heterogêneo de diferentes estruturas, cada uma desfrutando de direitos e privilégios particulares, diretamente ligadas até então à Cúria e supervisionadas extraoficialmente por um "Cardeal Chanceler", o Cardeal Camerlengo e o Cardeal Arquidiácono. Tendo alcançado uma estrutura estável e autônoma sob a direção do Cardeal Aaron de Nagant e, em particular, durante o Reinado de nosso venerável predecessor Inocêncio VIII, foi elevada à categoria de Dicastério Romano e confiada aos cuidados do novo Arquichanceler da Santa Sé, Cardeal Aaron de Nagant, que foi posteriormente assistido por um Vice-Chanceler na pessoa do Cardeal Endymion d'Abbadie, que também o sucedeu nessa função. Levando em consideração as numerosas reformas que elaboramos em colaboração com o atual Arquichanceler, o Cardeal Arnarion de Valyria-Borgia, e promulgadas durante o reinado de nosso venerável predecessor Inocêncio VIII, bem como o projeto mais extenso de reforma da Santa Sé que empreendemos, decidimos elevar a Chancelaria Apostólica, Pontifícia e Romana à categoria de primeiro Dicastério da Santa Sé, ao serviço direto do Bispo de Roma, de cuja autoridade ela é exclusivamente responsável e dependente.
Parte I: A Chancelaria Pontifícia
I. Da Hierarquia e Objetivos
Can. 1: A Chancelaria Pontifícia é oficialmente conhecida pelos nomes: Chancelaria Apostólica, Chancelaria Romana, Chancelaria Pontifícia, Chancelaria da Santa Sé e Chancelaria da Sé Apostólica.
Can. 2: A Chancelaria Pontifícia é chefiada por um único Chanceler, que ostenta o título de Arquichanceler da Santa Sé, a fim de distingui-lo dos Chanceleres responsáveis pelos outros dicastérios.
Can. 3: A Chancelaria Pontifícia é responsável pela administração ordinária da Santa Sé em todas as questões que não estejam diretamente sob a competência dos outros dicastérios romanos e que não sejam de domínio exclusivo do Soberano Pontífice; ela auxilia o Soberano Pontífice na elaboração de documentos papais e na execução de suas decisões.
Can. 4: A Chancelaria Pontifícia, por meio de seus diversos escritórios e em colaboração com os dicastérios romanos competentes, supervisiona o funcionamento adequado da burocracia da Santa Sé, supervisiona sua administração central e contribui para a promulgação e publicação de leis canônicas, dogmáticas e fundamentais, éditos, ordenanças e textos da Cúria Romana e da Igreja.
Can. 5: Além das atribuições ordinárias da Chancelaria Pontifícia, o Soberano Pontífice pode, a qualquer momento, confiar-lhe missões específicas, seja de forma pública ou confidencial.
II. Of the Grand Audiencerie
Can. 6 : A Grande Auditoria é o órgão administrativo central da Chancelaria Pontifícia; ela é presidida pelo Arquichanceler e chefiada pelo Grande Auditor, e é composta pelos Auditores, que são nomeados de forma discricionária.
Can. 7: O Grande Auditor da Santa Sé é o prelado de segundo grau da Chancelaria Pontifícia. Ele é o equivalente, para os outros dicastérios, a um Prefeito; ele é o delegado do Arquichanceler.
Can. 8: O Grande Auditor é nomeado e demitido pelo Arquichanceler após informar o Soberano Pontífice; ele deve ser necessariamente um Padre.
Can. 9: Os Auditores da Santa Sé auxiliam o Arquichanceler e o Grande Auditor em suas missões. Eles são nomeados pelo Arquichanceler e pelo Grande Auditor após informar o Soberano Pontífice; eles devem ser necessariamente Padres.
Can. 10: A missão da Grande Auditoria é, por um lado, supervisionar e administrar os escritórios que fazem parte da Chancelaria Pontifícia e, por outro lado, o aconselhamento sobre o Direito Canônico da Igreja.
III. Da Secretaria do Arquichanceler
Can. 11: A Secretaria do Arquichanceler constitui o conselho interno da Chancelaria Pontifícia; é presidida pelo Arquichanceler e inclui os prefeitos encarregados dos escritórios da Chancelaria Pontifícia.
Can. 12: A missão da Secretaria é assessorar o Arquichanceler e o Grande Auditor no exercício de suas funções, e servir como ponto de encontro para a transmissão de diretrizes e a coordenação das atividades da Chancelaria Pontifícia.
Constituição Apostólica sobre « O Governo Supremo da Santa Sé »,
Dada em Roma, na venerada tumba de Santo Titus, Príncipe dos Apóstolos, no vigésimo terceiro dia do mês de Setembro, Segunda-Feira, dia de Santa Boulasse, Sacerdotisa e Mártir, no ano da graça MCDLXXII, o sexto do Nosso Pontificado, o quarto da Era da Restauração da Fé.
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Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 4877 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
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Posté le: Dim Déc 15, 2024 9:23 pm Sujet du message: |
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Citation: |
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In medio stat Virtus
Constituição Apostólica « A virtude está no meio ».
- Suite -
Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam
Livro 4: A Justiça da Igreja
Parte IV: Do Procedimento
Seção A: Prolegômenos
Can. 1 : Salvo se o Direito Canônico dispuser de outra forma, a mesma pessoa não pode conduzir a acusação e ser juiz de uma mesma causa e na mesma instância, ainda que em momentos diferentes.
Can. 2 : Qualquer pessoa que tenha participado do julgamento em uma instância inferior como Juiz, Promotor de Justiça, Inquisidor ou Testemunha não pode validamente julgar ou participar do julgamento da mesma causa em uma instância superior.
Can. 3 : A violação das prescrições contidas nos dois cânones anteriores é a única que acarreta a nulidade do julgamento, apenas se a participação proibida tiver sido decisiva.
Can. 4 : O Juiz deve recusar conhecer uma causa na qual ele é ou foi parte do processo ou na qual possa ter ou teve um interesse pessoal devido a um vínculo de parentesco próximo, amizade notória, grave inimizade com uma das partes, ou possível lucro a obter ou dano a evitar.
Can. 5 : O Promotor de Justiça, o Relator ou o Inquisidor deve se recusar a conduzir a acusação de uma causa na qual ele seja ou tenha sido parte do processo ou na qual possa ter ou teve um interesse pessoal devido a um vínculo de parentesco próximo, amizade notória, grave inimizade com uma das partes, ou possível lucro a obter ou dano a evitar.
Can. 6 : O Juiz, o Promotor de Justiça, o Relator ou o Inquisidor deve sempre se recusar a exercer sua função em uma causa em caso de barreira linguística, ou seja, se não for capaz de comunicar-se facilmente com as partes do processo, mesmo com a ajuda de um intérprete.
Can. 7 : Se o Juiz não se recusar a conhecer uma causa quando deveria fazê-lo, as partes poderão opor uma Recusação, dentro do prazo de comparecimento, apresentando todos os elementos de apoio ao requerimento.
Can. 8 : O pedido de Recusação do Juiz é tratado pelo Tribunal de segunda instância, se for apresentado em primeira instância, ou pelo mesmo Tribunal, com uma composição diferente, se for apresentado em segunda instância.
Can. 9 : Se o Promotor de Justiça, o Relator ou o Inquisidor não se recusar a conduzir a acusação quando deveria fazê-lo, o acusado poderá opor sua Recusação, dentro do prazo de comparecimento, apresentando todos os elementos de apoio ao requerimento.
Can. 10 : O pedido de Recusação do Promotor de Justiça, do Relator ou do Inquisidor é tratado pelo mesmo Juiz perante o qual foi apresentado.
Can. 11 : A questão da Recusação é resolvida sem demora e de forma sumária, após a oitiva do Recusante e do Recusado; os membros do Tribunal responsável pela decisão não podem ser recusados. A decisão sobre a Recusação não é passível de recurso.
Can. 12 : Se a Recusação for aceita, o Juiz, o Promotor de Justiça, o Relator ou o Inquisidor é definitivamente recusado e substituído por outro para a continuação do julgamento pela autoridade competente; se for rejeitada, o julgamento retoma seu curso.
Can. 13 : O julgamento e todas as outras decisões do Tribunal são proferidos pelo Juiz, no caso de Juízo Único, por unanimidade ou pela maioria dos Juízes, no caso de Tribunal Colegiado; os Juízes dissidentes não podem expressar seu desacordo fora da Câmara do Conselho.
Can. 14 : Todos os membros do Tribunal devem prestar juramento sobre o Livro das Virtudes de cumprir corretamente e fielmente seu cargo, de manter o sigilo sobre as deliberações, os diversos votos e as opiniões expressas nestas deliberações.
Can. 15 : Todos as outras partes no processo devem prestar juramento sobre o Livro das Virtudes antes de falar pela seguinte fórmula: « Eu, X, juro solenemente sobre o Livro das Virtudes perante este Tribunal, perante o Dogma Sagrado da Igreja Aristotélica e perante o Altíssimo que vela por mim e me julga, que tudo o que eu disser é a verdade e nada além da verdade, sem qualquer mentira ou omissão, e que não esconderei nada deste Tribunal para que possa fazer triunfar a Santa Verdade. Se eu violar este juramento, que minha alma seja eternamente condenada no Inferno Lunar. »
Seção B: Do procedimento perante o Tribunal da Penitenciária Apostólica
Inquérito e instrução do processo
Can. 16 : Quando informado sobre casos, delitos e infrações que competem à Penitenciaria Apostólica, por denúncia ou conhecimento público do fato, o Grande Penitenciário designa publicamente um Promotor de Justiça para o caso e estabelece um período de graça, cuja duração não pode exceder quarenta dias nem ser inferior a quinze dias.
Can. 17 : O Promotor de Justiça é responsável pela instrução do processo, que conduz de maneira sigilosa; ele reúne provas, interroga as partes e testemunhas, e recolhe confissões.
Can. 18 : Ao término do período de graça, o Promotor de Justiça avalia a oportunidade de prosseguir com o caso; se considerar adequado, redige o ato de acusação e encaminha o caso ao Tribunal da Penitenciaria Apostólica; caso contrário, arquiva o processo.
Can. 19 : Durante o período de graça, o infrator pode confessar suas faltas e demonstrar arrependimento; nesse caso, é concedida uma redução de pena, e o Promotor de Justiça leva isso em consideração no ato de acusação.
Can. 20 : Após o Tribunal da Penitenciaria Apostólica ser acionado, o Grande Penitenciário atribui o caso a um Penitenciário e marca a audiência; o Promotor de Justiça convoca o réu e as testemunhas para a audiência, indicando o prazo de comparecimento, e envia ao réu uma cópia do ato de acusação.
Realização do processo
Can. 21 : O Tribunal da Penitenciaria Apostólica reúne-se em sessão pública e ouve as alegações do Promotor de Justiça e do réu, bem como os depoimentos das testemunhas.
Can. 22 : Antes da realização da audiência, o Penitenciário estabelece o prazo para comparecimento e resposta de todos os envolvidos no processo.
Can. 23 : Se o Promotor de Justiça não comparecer dentro do prazo estipulado, o Penitenciário solicita sua substituição e suspende a audiência por até cinco dias.
Can. 24 : Se o réu não comparecer no prazo prescrito, sua ausência é registrada, e ele será julgado à revelia; apenas em caso de impedimento temporário comprovado, o Penitenciário pode suspender a audiência por até dez dias.
Can. 25 : Se uma testemunha não comparecer dentro do prazo estipulado, ela é excluída e só pode ser ouvida em caso de necessidade absoluta.
Can. 26 : Se algum dos envolvidos não responder no prazo estipulado, perde o direito à palavra, podendo retomá-la apenas se for novamente convocado; uma resposta tardia só pode ser considerada na defesa do réu.
Can. 27 : Após ouvir todos os envolvidos ou ultrapassar os prazos de comparecimento ou resposta, o Penitenciário encerra a audiência.
Julgamento
Can. 28 : O Penitenciário profere seu julgamento após deliberação e o lê publicamente, justificando sua decisão.
Can. 29 : O condenado e o Promotor de Justiça podem apelar da decisão do Tribunal da Penitenciaria Apostólica perante o Tribunal da Rota Romana, no prazo de vinte dias a partir da leitura do julgamento, transmitindo o processo e expondo os fundamentos do recurso.
Seção C: Do procedimento perante o Tribunal da Rota Romana
Interposição de recurso e instrução do processo
Can. 30 : Quando um recurso é interposto junto ao Tribunal da Rota Romana, o Decano da Rota Romana designa publicamente o Relator do caso e estabelece um prazo máximo de vinte dias para o estudo do caso e eventuais investigações adicionais; ele só pode declarar a inadmissibilidade do recurso em caso de motivos absurdos ou manifestamente infundados.
Can. 31 : O Relator é responsável pela instrução do processo, que conduz de forma sigilosa; ele reúne provas, interroga as partes e as testemunhas, e recolhe confissões.
Can. 32 : Ao término do prazo de instrução, o Relator avalia a admissibilidade do recurso; se considerar o recurso admissível, redige o ato de acusação e o transmite ao Decano da Rota Romana para que o Tribunal da Rota Romana seja acionado; caso contrário, rejeita o recurso e arquiva o processo.
Can. 33 : Após o Tribunal da Rota Romana ser acionado, o Decano da Rota Romana atribui o caso a três Auditores, designando entre eles o presidente, e fixa a audiência; o Relator convoca o réu e as testemunhas para a audiência, indicando o prazo de comparecimento, e envia ao réu uma cópia do ato de acusação.
Condução do Processo
Can. 34 : O Tribunal da Rota Romana reúne-se em sessão pública e ouve as alegações do Relator e do réu, bem como os depoimentos das testemunhas.
Can. 35 : Antes da realização da audiência, o Presidente do Tribunal estabelece o prazo para o comparecimento e a resposta de todos os envolvidos no processo.
Can. 36 : Se o Relator não comparecer dentro do prazo estipulado, o presidente do Tribunal solicita sua substituição e suspende a audiência por até cinco dias.
Can. 37 : Se o réu não comparecer no prazo prescrito, sua ausência é registrada, e ele será julgado à revelia; apenas em caso de impedimento temporário comprovado, o presidente do Tribunal pode suspender a audiência por até dez dias.
Can. 38 : Se uma testemunha não comparecer dentro do prazo estipulado, ela é excluída e só pode ser ouvida em caso de necessidade absoluta.
Can. 39 : Se algum dos envolvidos não responder no prazo estipulado, perde o direito à palavra, podendo retomá-la apenas se for novamente convocado; uma resposta tardia só pode ser considerada na defesa do réu.
Can. 40 : Após ouvir todas as partes ou ultrapassado os prazos de comparecimento ou de resposta, o Presidente do Tribunal encerra a audiência.
Julgamento
Can. 41 : O Tribunal da Rota Romana profere seu julgamento após deliberação, e o Presidente o lê publicamente, justificando sua decisão.
Procedimento em matéria matrimonial
Can. 42 : O presente procedimento aplica-se aos processos matrimoniais na medida em que for compatível com a especificidade do objeto do processo e de acordo com os cânones seguintes.
Can. 43 : Quando é apresentada uma solicitação de dissolução ou anulação do sacramento do matrimônio junto ao Tribunal da Rota Romana, o Decano da Rota Romana pode submeter imediatamente o caso ao Tribunal da Rota Romana quando não julgar necessárias investigações para a instrução do processo.
Can. 44 : O Relator não realiza a acusação, limitando-se a expor os elementos que recolheu durante a investigação; em qualquer caso, ele convoca os cônjuges e as testemunhas para a audiência, indicando o prazo de comparecimento.
Can. 45 : Qualquer pessoa que tenha interesse pode interpor recurso das decisões do Tribunal da Rota Romana em matéria matrimonial perante o mesmo Tribunal; neste caso, uma investigação será obrigatoriamente realizada para a instrução do novo processo.
Seção D : Do procedimento perante o Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio
Investigação e Instrução do Processo
Can. 46 : O Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio é acionado, para os casos que envolvem um Cardeal, pelo Soberano Pontífice ou, conjuntamente, por três Cardeais provenientes de duas zonas geodogmáticas distintas, que informam privadamente o Sagrado Colégio dos Cardeais e o Cardeal acusado.
Can. 47 : A instauração do processo no Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio abre o tempo de graça, que tem uma duração obrigatória de quarenta dias.
Can. 48 : O Sagrado Colégio dos Cardeais designa em seu seio quatro membros do Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio de acordo com seus procedimentos internos; o Presidente é designado conforme os cânones pertinentes.
Can. 49 : O Presidente do Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio designa entre seus membros um Cardeal Instruidor, que é responsável pela instrução do processo, conduzido em segredo. Ele reúne as provas, interroga as partes e as testemunhas, e recolhe as confissões. Da declaração das testemunhas, apenas a substância é registrada.
Can. 50 : Ao término do tempo de graça, o Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio avalia a oportunidade de prosseguir com a ação; se considerar oportuno dar seguimento ao caso, ordena ao Cardeal Instruidor que redija o ato de acusação, caso contrário, arquiva o processo e informa privadamente o Sagrado Colégio dos Cardeais e o Cardeal acusado.
Can. 51 : Durante o tempo de graça, o réu pode confessar seus erros e demonstrar arrependimento; neste caso, ele pode receber uma redução da pena, e o Cardeal Instruidor levará isso em consideração ao redigir o ato de acusação.
Can. 52 : Após o Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio ter sido acionado e o tempo de graça ser concluído com a redação do ato de acusação, o Presidente fixa a audiência; ele convoca o Cardeal acusado para a audiência, indicando o prazo para seu comparecimento, e lhe envia uma cópia da acusação.
Condução do Processo
Can. 53 : O Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio se reúne em sessão secreta e ouve as alegações do Cardeal Instruidor e do Cardeal acusado; são lidos os depoimentos que o acusam, sem revelar o nome das testemunhas.
Can. 54 : Antes da realização da audiência, o Presidente estabelece um prazo para o comparecimento e a resposta de todos os envolvidos no julgamento.
Can. 55 : Se o Cardeal Instruidor não comparecer dentro do prazo estipulado, o Presidente solicitará sua substituição e suspenderá a audiência por até cinco dias.
Can. 56 : Se o Cardeal acusado não comparecer dentro do prazo prescrito, sua ausência será registrada e ele será julgado à revelia; apenas em caso de impedimento temporário comprovado para comparecer, o Presidente pode suspender a audiência por até dez dias.
Can. 57 : Se alguma das partes não responder dentro do prazo estabelecido, perderá a palavra e só poderá retomá-la se for novamente convocado; uma resposta tardia só poderá ser aceita na defesa do acusado.
Can. 58 : Após ouvir todas as partes ou após o término dos prazos para comparecimento ou resposta, o Presidente encerra a audiência.
Julgamento
Can. 59 : O Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio emite seu julgamento após deliberação, e o Presidente o lê publicamente, justificando sua decisão.
Can. 60 : Os julgamentos do Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio não são passíveis de recurso. Somente o Papa pode suspender, anular ou modificar o julgamento, total ou parcialmente.
Seção E : Do procedimento perante o Tribunal da Inquisição
Investigação e Instrução do Processo
Can. 61 : Quando é informado de casos, delitos e infrações que estão sob a competência da Santa Inquisição, por denúncia ou conhecimento público do caso, o Prefeito Inquisitorial ou o Vice-Prefeito Inquisitorial competente designa publicamente um Missus Inquisitionis para investigar o caso e fixa um tempo de graça, cuja duração não pode ultrapassar quarenta dias e não pode ser inferior a quinze dias.
Can. 62 : O Inquisidor comissionado é responsável pela instrução do processo, que ele conduz em segredo; reúne as provas, interroga as partes e as testemunhas, e coleta as confissões; do depoimento das testemunhas, apenas a substância é registrada.
Can. 63 : Ao término do tempo de graça, o Inquisidor avalia a oportunidade de prosseguir com o processo; se considerar oportuno dar seguimento ao caso, ele redige o ato de acusação e encaminha o caso ao Tribunal da Inquisição; caso contrário, ele arquiva o processo.
Can. 64 : Durante o tempo de graça, o réu pode confessar seus erros e demonstrar arrependimento; nesse caso, ele receberá uma redução da pena, e o Inquisidor levará isso em consideração ao redigir o ato de acusação.
Can. 65 : Após o Tribunal da Inquisição ser acionado, o Prefeito Inquisitorial ou o Vice-Prefeito Inquisitorial competente fixa a audiência; o Inquisidor convoca o réu para a audiência, indicando o prazo para comparecimento, e envia-lhe uma cópia do ato de acusação.
Condução do Processo
Can. 66 : O Tribunal da Inquisição se reúne em sessão secreta e ouve as alegações do Inquisidor e do réu; são lidos os depoimentos que o acusam, sem revelar os nomes das testemunhas.
Can. 67 : Antes da realização da audiência, o Prefeito Inquisitorial ou o Vice-Prefeito Inquisitorial competente estabelece o prazo para o comparecimento e a resposta de todos os envolvidos no julgamento.
Can. 68 : Se o Inquisidor não comparecer dentro do prazo estipulado, o Prefeito Inquisitorial ou o Vice-Prefeito Inquisitorial solicitará sua substituição e suspenderá a audiência por até cinco dias.
Can. 69 : Se o réu não comparecer dentro do prazo estipulado, sua ausência será registrada e ele será julgado à revelia; somente em caso de impedimento temporário comprovado para comparecer, o Prefeito Inquisitorial ou o Vice-Prefeito Inquisitorial competente pode suspender a audiência por até dez dias.
Can. 70 : Se alguma das partes não responder dentro do prazo estabelecido, perderá a palavra e só poderá retomá-la se for novamente convocado; uma resposta tardia só poderá ser considerada na defesa do réu.
Can. 71 : Após ouvir todas as partes ou após o término dos prazos para comparecimento ou resposta, o Prefeito Inquisitorial ou o Vice-Prefeito Inquisitorial encerra a audiência.
Julgamento
Can. 72: O Prefeito Inquisitorial ou o Vice-Prefeito Inquisitorial emite seu julgamento após deliberação e o lê publicamente, justificando sua decisão.
Can. 73: O condenado e o Inquisidor podem interpor recurso do julgamento do Tribunal da Inquisição perante o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no prazo de vinte dias após a leitura do julgamento, enviando o caso e apresentando os motivos do recurso.
Procedimento em matéria de reconhecimento de identidade
Can. 74: O presente procedimento aplica-se aos processos de reconhecimento de identidade na medida em que seja compatível com a especificidade do objeto do processo e de acordo com os seguintes cânones.
Can. 75 : Quando uma solicitação de reconhecimento de identidade é apresentada à Santa Inquisição, o Prefeito Inquisitorial ou o Vice-Prefeito Inquisitorial competente designa publicamente um Missus Inquisitionis para investigar o caso e estabelece um tempo de graça cuja duração não pode ultrapassar quarenta dias e não pode ser inferior a quinze dias.
Can. 76 : O Inquisidor comissionado é responsável pela instrução do processo, que conduz em segredo; ele reúne as provas, interroga as partes e as testemunhas, e coleta as confissões. O Inquisidor convoca as testemunhas em praça pública por meio de um pregoeiro.
Can. 77 : Ao final do tempo de graça, o Inquisidor sempre submete o caso ao Tribunal da Inquisição; somente o Tribunal da Inquisição está autorizado a decidir sobre a questão, aceitando o pedido de reconhecimento ou condenando o requerente como usurpador.
Can. 78 : O Tribunal da Inquisição, que julga questões de reconhecimento de identidade, se reúne em sessão pública e ouve as alegações do Inquisidor e do réu, bem como os depoimentos das testemunhas.
Can. 79 : Se uma testemunha não comparecer no prazo estabelecido, será excluída e só poderá ser interrogada em caso de extrema necessidade.
Can. 80 : Qualquer pessoa interessada pode interpor recurso das decisões do Tribunal da Inquisição em matéria de reconhecimento de identidade perante o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
Seção F : Do procedimento perante o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Interposição de recurso e instrução do processo
Can. 81 : Quando uma interposição de recurso for apresentada ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, o Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica informa, por meio dos serviços do Notário, ao Inquisidor comissionado do caso em primeira instância e ao réu, e estabelece um prazo máximo de vinte dias para o estudo do caso e investigações adicionais; ele só pode declarar a inadmissibilidade do recurso em caso de motivos absurdos ou manifestamente infundados.
Can. 82 : O Inquisidor comissionado do caso em primeira instância é responsável pela instrução do processo, que conduz em segredo; ele reúne as provas, interroga as partes e as testemunhas, e coleta as confissões; do depoimento das testemunhas, apenas a substância é registrada.
Can. 83 : Ao final do prazo de instrução, o Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica julga a admissibilidade do recurso; se considerar o recurso admissível, ordena que o Inquisidor redija o ato de acusação e submete o caso ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica; caso contrário, rejeita o recurso e arquiva o processo.
Can. 84 : Uma vez que o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica seja acionado, o Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica designa o caso para três Referendários, escolhendo entre eles o Presidente, e marca a audiência; o Notário convoca o réu e o Inquisidor para a audiência, informando o prazo de comparecimento e enviando ao réu uma cópia do ato de acusação.
Condução do Processo
Can. 85 : O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica reúne-se em sessão secreta e ouve as alegações do Inquisidor e do réu; são lidos os depoimentos que o acusam, sem revelar o nome das testemunhas.
Can. 86 : Antes da realização da audiência, o Presidente do Tribunal estabelece um prazo para o comparecimento e a resposta de todos os participantes do julgamento.
Can. 87 : Se o Inquisidor não comparecer dentro do prazo estipulado, o Presidente do Tribunal solicitará sua substituição e suspenderá a audiência por até cinco dias.
Can. 88 : Se o réu não comparecer no prazo estabelecido, sua ausência é registrada e ele será julgado à revelia; apenas em caso de impedimento temporário comprovado para comparecer, o Presidente do Tribunal pode suspender a audiência por até dez dias.
Can. 89 : Se algum dos envolvidos não responder dentro do prazo estabelecido, perderá a palavra e só poderá retomar a palavra se for novamente convocado; uma resposta tardia só poderá ser considerada na defesa do réu.
Can. 90 : Após ouvir todas as partes ou ter ultrapassado os prazos de comparecimento ou de resposta, o Presidente do Tribunal encerra a audiência.
Julgamento
Can. 91 : O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica profere seu julgamento após deliberação e o Presidente o lê publicamente, justificando sua decisão.
Procedimento para os processos envolvendo um Cardeal
Can. 92 : O presente procedimento se aplica aos processos de primeira e única instância que envolvem um Cardeal, na medida em que seja compatível com a especificidade da natureza do processo e com a composição distinta do Tribunal, conforme os seguintes cânones.
Can. 93 : Os casos que envolvam um Cardeal podem ser encaminhados ao Supremo Tribunal da Signatura Apostólica por qualquer Cardeal, que informará em particular o Sagrado Colégio dos Cardeais, o Decano do Supremo Tribunal da Signatura Apostólica e o Cardeal acusado.
Can. 94 : A instauração do processo no Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica dá início ao tempo de graça, que tem uma duração imperativa de quarenta dias.
Can. 95 : O Cardeal que acionou o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é responsável pela instrução do processo, que conduz em segredo; ele reúne as provas, interroga as partes e as testemunhas, e coleta as confissões; do depoimento das testemunhas, apenas a substância é anotada.
Can. 96 : Ao final do tempo de graça, o Cardeal que acionou o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica julga a oportunidade de prosseguir com as acusações; se considerar apropriado dar seguimento ao caso, ele redige o ato de acusação, caso contrário, arquiva o processo e informa de forma privada o Sagrado Colégio dos Cardeais, o Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e o Cardeal acusado.
Can. 97 : Durante o tempo de graça, o réu pode confessar seus erros e demonstrar arrependimento; nesse caso, ele receberá uma redução da pena, e o Cardeal que acionou o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica levará isso em consideração ao redigir o ato de acusação.
Can. 98 : O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, após a instauração do processo e o término do tempo de graça com a redação do ato de acusação, designa o caso a três Referendários, que assistirão o Soberano Pontífice e o próprio Decano, e fixa a audiência.
Can. 99 : O Notário convoca o Cardeal acusado e o Cardeal que acionou o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica para a audiência, indicando o prazo de comparecimento, e envia ao primeiro uma cópia do ato de acusação.
Can. 100 : Os julgamentos do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica em primeira e única instância não são passíveis de recurso. Somente o Papa pode suspender, anular ou modificar os julgamentos, total ou parcialmente.
Constituição Apostólica sobre « A virtude está no meio »,
Dada em Roma, na venerada tumba de São Titus Príncipe dos Apóstolos, no décimo quarto dia de Junho, Terça-Feira, dia dos Santos Quirico e Giulitta Mártires, do Ano de Nosso Senhor MCDLXX, o segundo do Nosso Pontificado, terceiro da Era da Restauração da Fé.
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Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 4877 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
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Posté le: Mar Jan 14, 2025 10:17 pm Sujet du message: |
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Citation: |
Nomeação de Administrador Diocesano para a Diocese Sufragânea de Coimbra
Nós, Francesco Maria Sforza,
Cardeal-Bispo de Santa Adonia em Trastevere em Nossa função de Alto Comissário Apostólico e Chanceler da Congregação para o Novo Apostolado,
Nomeamos Vilacovense di Corleone [Vilacovense] como Administrador Diocesano sede vacante da Diocese Sufragânea de Coimbra.
Ele é convidado a tomar posse de seus ofícios e a exercê-los com a máxima atenção, sempre se referindo à Autoridade Eclesiástica dentro dos limites previstos pelo seu estatuto e pelo Direito Canônico.
Fortes in Fide!
Dado em Roma, no Palazzo dei Convertendi, no décimo quarto dia de Janeiro do ano de Nosso Senhor MCDLXXIII. Sob o pontificado de SS. Sixtus IV.
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Code: | [quote]
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Cardeal-Bispo de Santa Adonia em Trastevere em Nossa função de Alto Comissário Apostólico e Chanceler da Congregação para o Novo Apostolado,[/color][/i][/b]
Nomeamos [b]Vilacovense di Corleone[/b] [size=9][[b]Vilacovense[/b]][/size] como Administrador Diocesano [i]sede vacante[/i] da Diocese Sufragânea de Coimbra.
Ele é convidado a tomar posse de seus ofícios e a exercê-los com a máxima atenção, sempre se referindo à Autoridade Eclesiástica dentro dos limites previstos pelo seu estatuto e pelo Direito Canônico.
[i]Fortes in Fide![/i]
[b][i]Dado em Roma, no Palazzo dei Convertendi, no décimo quarto dia de Janeiro do ano de Nosso Senhor MCDLXXIII. Sob o pontificado de SS. Sixtus IV.[/i][/b]
[img]https://i.imgur.com/lr9ZEUb.png[/img][img]https://i.imgur.com/2nqQpYI.png[/img][/list][/quote] |
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Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 4877 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
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Posté le: Dim Jan 26, 2025 9:44 pm Sujet du message: |
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PT a écrit: |
Sixtus Episcopus Romanus
Omnibus has litteras lecturis,
Salutem in Domino sempiternam.
Em cumprimento de nosso dever sagrado como Soberano Pontífice, por nossa suprema autoridade apostólica, temos decidido, estabelecido, decretado e regulamentado, e decretamos e regulamentamos a nomeação de Sua Eminência Adonnis Ferreira de Queirós Silva e Sagres [ Adonnis ] como Grande Auditor da Santa Sé.
Datum Romae, apud Sanctum Titum, die vicesimo sexto, mensis Ianuarii, Anno Domini millesimo quadringentesimo septuagesimo tertio, Pontificato Nostri septimo, Restitutionis Fidei Aetatis quinto.
Decreto Papal XXXIX - A. MCDLXXIII
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