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ArianaAnthea Del Casalièr
Mme pipi de Rome - Rome's Restroom Miss


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MessagePosté le: Ven Jan 13, 2017 8:13 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Does somebody know if courses in english, spanish and other langages are avalaible somewhere ? I thank you.
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Feliciana



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Messages: 770

MessagePosté le: Sam Jan 21, 2017 8:40 pm    Sujet du message: Répondre en citant

No, there aren't other languages yet.
I miss translators...
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Feliciana Maria Colonna
National Elector-Cardinal
Suffragan-Bishop of Regensburg
Prefect of the Villa San Loyats
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ArianaAnthea Del Casalièr
Mme pipi de Rome - Rome's Restroom Miss


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Messages: 4868

MessagePosté le: Sam Jan 21, 2017 8:47 pm    Sujet du message: Répondre en citant

I thank you. I will try to find some to help me.
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Blazingwill



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MessagePosté le: Dim Fév 12, 2017 10:12 pm    Sujet du message: Répondre en citant

I am currently working on the English translation. We will post here once it is ready.

@@@

Je travaille présentement sur la traduction anglaise. Du moment que les documents sont prêts je les afficherais ici.
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Metropolitan Archbishop of Canterbury | Marquess of Exminster | Earl of Bassetlaw | Viscount of Osney
Prefect of the office of Relics
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Franciscus_bergoglio



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MessagePosté le: Ven Avr 14, 2017 4:22 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Quoi de neuf?

News?

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Gran Priore dell'Ordine Francescano - Prefect of the Saint Office - General Vice-Prefect of the Office of the Villa San Loyats.
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Beatrix_algrave



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Messages: 1633
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MessagePosté le: Dim Sep 10, 2017 12:39 am    Sujet du message: Répondre en citant



Code:
[quote]

[img]http://i55.servimg.com/u/f55/17/77/55/80/81799412.png[/img]

[color=darkred]

[list]
[size=18][b]1. A Justiça da Igreja: Introdução e competências [/b][/size][/list][/color]

[list][list][i]A Congregação da Santa Inquisição deseja expressar seu profundo reconhecimento para com aqueles que são os verdadeiros construtores destes cursos, em particular com o ensino inquisitorial em geral:  Sua Eminência Jeanne "Quelfalas" Lefebvre, Monsenhor Yrh Grialaltro, Monsenhora Ariana Anthea Del Casalièr e Sua Eminência Arnault d'Azayes. Que a sua contribuição para as lições que verão de seguida sejam para vós um modelo de compromisso incansável para o combate contra a heresiae para o triunfo da verdadeira fé.[/i][/list][/list]

[list][b]Comecemos pelo início. Iremos ler juntos os primeiros artigos do Direito Canónico relativo à Justiça da Igreja.[/b]


[list][i][b]Parte I: Das generalidades e das competências[/b]

[b]Generalidades [/b]

[b]Artigo 1: [/b]A Justiça da Igreja é administrada pela Congregação da Santa Inquisição, dicastério romano administrado por um Cardeal-Chanceler Grande Inquisidor.

[b]Artigo 2:[/b] A Justiça da Igreja é uma componente geral da Justiça dos Reinos e responde portanto igualmente aos imperativos morais desta, [“A Carta do Juiz”], tendo em consideração contudo o seu lugar e a sua missão.

[b]Competências [/b]

[b]Artigo 3:[/b] A Justiça da Igreja é competente sobre todas as violações do Dogma, das doutrinas e do Direito Canónico da Igreja Aristotélica, Universal e Romana. Ela decide sobre a ortodoxia dos atos que é levada a julgar.

[b]Artigo 4:[/b] A jurisdição da Justiça da Igreja estende-se tão longe quanto a sombra de Aristóteles e pode ser exercida sobre todas as paróquias das terras conhecidas.

[b]Artigo 5:[/b] Todo o indivíduo pode, salvo disposições contrárias aprovadas pelas autoridades competentes, ser queixoso, réu ou testemunha.

[b]Artigo 6:[/b] Na articulação das fontes de direito, a Justiça da Igreja extrai as suas fontes, na seguinte ordem, cada fonte citada prevalecendo sobre a seguinte:
- Do Dogma Aristotélico;
- Das Doutrinas;
- Do Direito Canónico;
- Dos acordos, tratados ou concordatas validadas pelas autoridades competentes da Igreja;
- Do costume jurisprudencial;
- Do uso.
[/i][/list]



[b]É importante diferenciar bem a Justiça da Igreja, composta por duas secções distintas que veremos no parágrafo seguinte, da Justiça Temporal.

A primeira trata de infrações das leis da Igreja (dita justiça da Igreja secular) e dos crimes de fé (dita justiça da Igreja da Fé) enquanto que a Justiça Temporal julga roubos, capturas ilegais das Casas do Povo, roubo de nacos de pão ou outros delitos que cada Ducado ou Condado condena com o seu direito local. A diferença entre os dois tipos de justiça está principalmente nas fontes do direito e nas jurisdições (tribunais) competentes. Um ato pode ser condenado pela Justiça Temporal mas não necessariamente pela Justiça da Igreja... e não é porque os nossos tribunais não punam uma infração no domínio civil – ou se declarem incompetentes para tratar o caso -  que a igreja apoia essa ação. Assim, não hesite em reenviar para o Tribunal do Ducado ou Condado quando o caso que submeteu não diz respeito à Igreja.


O artigo 6 define o que é comumente chamado a [color=darkblue]hierarquia das normas[/color]. Os textos são muito numerosos...acontece às vezes existir contradições entre uns e outros.Nesse caso, deve-se sempre considerar a fonte de direito que é superior. Na Justiça da Igreja é o Dogma que é superior às Doutrinas, elas mesmas superiores ao Direito Canónico, etc... Na prática, se o Direito Canónico prevê muitas das disposições, é recomendado consultar a Doutrina e ter algum conhecimento do Dogma quando os casos são mais complexos.



Para começar, proponho alguns pequenos exercícios de pesquisa... Vou deixá-lo explorar na biblioteca.*[/b]

[list][b]- Poderia me encontrar um texto da Doutrina?

- Poderia me encontrar o Livro do Direito Canónico relativo à Congregação dos Santos Exércitos (Congrégation des Saintes Armées)? E os textos do Direito Canónico referentes ao sacramento do matrimónio?

- Finalmente, poderia me encontrar um exemplo de Concordata em vigor?[/b][/list]


[size=9]* HRP: Este é um exercício de pesquisa no fórum de Roma – Pode responder deixando os links.[/size]
[/list] [/quote]


[quote]

[img]http://i55.servimg.com/u/f55/17/77/55/80/81799412.png[/img]

[color=darkred][list]
[size=18][b]2. Os Tribunais[/b][/size][/list][/color]

[list][b]Vamos prosseguir a nossa leitura desta parte  do Direito Canónico da Justiça da Igreja.[/b]


[list][i][b]Parte I : Das generalidades e das competências[/b]
[...]

[b]Jurisdições e Instâncias[/b]

[b]Artigo 7: [/b]A Justiça da Igreja compreende uma Justiça Ordinária e uma Justiça de Exceção, também conhecida como “Extraordinária”.

[b]Artigo 8:[/b] A Justiça da Igreja conta com seis tribunais:
- A Oficialidade Episcopal;
- A Penitenciária Apostólica;
- O Tribunal da Inquisição;
- O Tribunal da Rota Romana;
- O Tribunal da Assinatura Apostólica;
- O Tribunal Pontifical.

[b]Artigo 9: [/b]A Justiça Ordinária é processada em primeira instância, para os fiéis, pela Oficialidade Episcopal; para os clérigos, pela Penitenciária Apostólica. A Justiça Ordinária é processada em segunda instância para os fiéis e os clérigos pela Rota Romana.

[b]Artigo 10:[/b] A Justiça de Exceção é processada em primeira instância pelo Tribunal da Inquisição e em segunda instância pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

[b]Artigo 11:[/b] Os Cardeais, independentemente da sua natureza ou estatuto, dependem exclusivamente, para a Justiça Ordinária em primeira e única instância, do Tribunal Pontifical; para a Justiça de Exceção, em primeira e única instância, do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica. [/i][/list]


[b]A Justiça da Igreja está dividida em duas componentes, a [color=darkblue]Justiça Ordinária [/color] e a [color=darkblue]Justiça Extraordinária[/color]. Esta última é, por vezes, comumente chamada “Inquisição”, embora não deva ser confundida com a [i]Congregação da Santa Inquisição[/i] (CSI), que inclui todos os clérigos ligados ao dicastério. Esta é regido por um estatuto[url=http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?t=48613&start=7] específico.[/url]


A Justiça Extraordinária ocupa-se dos crimes de fé, que você provavelmente conhece pelo nome de heresia – na verdade, preferimos falar de heterodoxia, mas voltaremos a isto um pouco mais tarde. A Justiça Ordinária ocupa-se do resto, dos casos de direito e de tudo o que é disciplinar. Como indicado no excerto do Direito Canónico que há pouco lemos juntos, cada ramo da justiça está dividido em vários tribunais em função das pessoas em causa e inclui os tribunais de primeira e segunda instância. É importante saber que não é possível julgar alguém duas vezes pelos mesmos crimes*. No entanto, quando um acórdão feito por um Tribunal é contestado... seja por vícios de forma** ou de fundo***, os Tribunais ditos [i]de segunda instância[/i] podem eventualmente rever o caso.


Para maior clareza, temos tudo resumido na tabela seguinte: [/b]


[img]http://orig04.deviantart.net/5046/f/2017/181/a/7/tabela_justia_by_beatrix_br-dbekrsz.png[/img]



[b]Algumas questões, agora, para ver se haveis compreendido tudo isto: diga, na sua opinião, qual o tribunal competente – em primeira e segunda instância – para tratar dos casos seguintes:[/b]

[list][b]- Um diácono que tenha insultado o seu Bispo

- Um fiel acusado de se ter convertido a uma outra religião

- Um cardeal que tenha quebrado os seus votos de confidencialidade[/b][/list]



[size=7]HRP* Carta do Juiz (HRP): “Uma pessoa não pode ser condenada duas vezes pelos mesmos factos alegados por uma instância do mesmo grau” – a Carta completa encontra-se acessível aqui :  http://forum.osreinos.com/viewtopic.php?t=644913

** [b]Vício de forma[/b]: Quando um processo não segue certas formalidades essenciais, definidas previamente na sua estrutura (ex: As testemunhas apresentadas não são ouvidas, sendo essa uma parte fundamental de qualquer processo)

*** [b]Vício de fundo[/b]: Irregularidade grave que se prende com a falta de capacidade de uma das partes (ex: um padre que age sem autoridade para tal)[/size][/list]
[/quote]



[quote]

[img]http://i55.servimg.com/u/f55/17/77/55/80/81799412.png[/img]



[color=darkred][list]
[size=18][b]3. As heterodoxias e as penalidades[/b][/size][/list][/color]

[list][b]Após estas generalidades sobre a Justiça da Igreja, nós iremos ver juntos – ou rever – alguns conceitos básicos para qualquer um que ambicione assumir responsabilidades no seio da Congregação da Santa Inquisição: em primeiro lugar, as heterodoxias, em seguida, a noção de penalidade.

O Direito Canónico – e mais particularmente a bula pontifical [i][url=http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?t=43073]“De Ecclesiae Dei fondis”[/url][/i] – indica que cada ser humano possui um estatuto dos quais existem somente quatro: crente, fiel, padre ou heterodoxo. Vimos anteriormente que é sobretudo o papel da Justiça Extraordinária – dos inquisidores – acompanhar estas [color=darkblue]heterodoxias.[/color] Aqui estão em detalhe:[/b]

[list][b]O [color=darkblue]Cisma[/color] é uma separação da autoridade da Santa Igreja Aristotélica Romana. Com o cisma, há normalmente a conversação integral do Dogma Aristotélico, mas um não reconhecimento da autoridade soberana da hierarquia da Igreja. O iniciador do Cisma, reivindica a sua nova Igreja como única Igreja legítima e oficial, sucessora de linha direta daquela da qual se separa e nega a esta última o estatuto de Igreja legítima.

A [color=darkblue]Heresia[/color] é uma corrupção, ou uma interpretação errada, voluntária ou involuntária, do Dogma Aristotélico do qual a Santa Igreja Aristotélica Romana é guardiã.

O [color=darkblue]Paganismo[/color] é a prática de todos os cultos existentes antes da pregação de Aristóteles e, portanto, antes da revelação da Verdade Aristotélica.

O [color=darkblue]Ateísmo[/color], é praticado por aqueles que negam a existência do Todo Poderoso, Omnipotente, o Deus que se revelou a Aristóteles e que o deu a conhecer à humanidade.[/b][/list]

[b]Na prática, muitos dos heterodoxos não necessitam necessariamente ser caçados: se o culto heterodoxo é privado, a caça seria um erro. Devemos combater os heterodoxos unicamente quando eles efetuam atos de proselitismo, ou seja, quando procuram converter os aristotélicos. Além disso, qualquer intervenção de um inquisidor deve respeitar a Concordata da Província se esta possuir uma; e muitas Concordatas impõem uma certa flexibilidade - nomeadamente pelas duas grandes heresias que são os Spinozistas e os Averroístas – na condição de que não haja proselitismo.




As [color=darkblue]penas[/color] impostas à pessoa reconhecida culpada podem ser bastante variadas. Devemos primeiro determinar se a pessoa reconhece o seu erro e se deseja arrepender-se. Se assim for, é conveniente pronunciar uma [color=darkblue]penitência[/color] à altura das faltas cometidas; uma vez concluída, a pessoa será perdoada aos olhos do Altíssimo.  Se a pessoa recusar abjurar, ela deve ser colocada [color=darkblue]sob interdição[/color]. Em casos extremos, uma [color=darkblue]excomunhão[/color] pode ser aplicada. A interdição é distinta da excomunhão em três pontos. Primeiramente, a primeira é uma pena imposta pela autoridade eclesiástica, enquanto que a segunda é uma condição na qual o próprio fiel se colocou, e que a igreja nada pode fazer a não ser constatar. Em segundo lugar, a primeira pode ser pronunciada por qualquer sacerdote aristotélico, sob certas condições, enquanto que a segunda é reconhecida pelos cardeais reunidos no Sacro Colégio. Por fim, a primeira pode atingir qualquer pessoa ou organização, baptizada ou não, que será então interdita de qualquer sacramento; enquanto que a segunda só pode ser aplicada aos fiéis, em outras palavras, aos crentes que receberam o sacramento do baptismo.


Finalmente, a Congregação da Santa Inquisição pode ter que desempenhar um papel de [color=darkblue]polícia interna[/color] ou arbitrar um conflito entre dois Clérigos. Este é principalmente o papel da Justiça Comum, através da Penitenciária (ou do Tribunal Pontifical para os Cardeais). Quando somos convidados a lidar com um caso, é apropriado em todos casos [color=darkblue]verificar se não temos nenhum conflito de interesses[/color]. Uma excessiva proximidade de uma das partes – um autor ou um réu – poderia prejudicar o bom funcionamento da investigação e de uma forma mais séria da Congregação.


Para ver se tudo isto está bem compreendido, aqui estão algumas questões.[/b]


[list][b]- Pode nos dar um exemplo de cada tipo de heterodoxia?

- Lembra-se quais tribunais estão habilitados a julgar essas heterodoxias?

- Na sequência de um julgamento justo, um réu reconhece o seu erro e deseja ser perdoado. Que penitência (corporais, orações, doações monetárias, peregrinação, colocar-se à disposição do seu oficiante, serviço aos pobres etc...) lhe aplicaria nos seguintes casos: insulto de um fiel ao seu sacerdote, insulto de um diácono ao seu bispo, colaboração política com ateus convictos, participação ativa numa heresia dedicada ao proselitismo.

- Para todos os casos pré-mencionados, pode nos dizer quais são os tribunais competentes?

- Um Inquisidor está habilitado a pronunciar uma excomunhão? E uma interdição?
[/b][/list][/list] [/quote]





[quote] [img]http://i55.servimg.com/u/f55/17/77/55/80/81799412.png[/img]

[color=darkred][list]
[size=18][b]4. A recepção de queixas e alguns casos práticos[/b][/size][/list][/color]

[list][b]A fim de terminar esta parte geral, iremos ver como lidar com as denúncias. Elas podem ser formuladas junto das [color=darkblue]Oficialidades Episcopais[/color] – dentro da Diocese da qual este depende – especialmente no que diz respeito a infrações menores que podem ser geridas ao nível local. Isto inclui nomeadamente os pedidos de anulação ou dissolução de matrimónio – que se revela ser a grande maioria dos casos tratados na Justiça da Igreja – mas também os delitos menores, tais como os insultos a um Padre. As denúncias podem também ser formuladas em Roma, na [color=darkblue]Aula Jarkov[/color], grande sala de receção da Congregação da Santa Inquisição. É lá que são doravante[ recebidas as denúncias para a Penitenciária e tudo o que diz respeito à Justiça de Exceção ou ainda os pedidos de recurso. Lá, os formulários de apresentação de denúncias são deixados à disposição dos visitantes e os funcionários da Congregação podem ser levados a reorientar os autores em função da sua solicitação.[/b]


[list][b]- Pode me dizer onde encontrar a Aula Jarkov*?

- Um paroquiano deseja apresentar uma denúncia e escreve-lhe para lhe perguntar a quem se dirigir. O que lhe responderia nos diferentes casos seguintes?
[list][*]Ele quer pedir a dissolução do seu matrimónio;[/list]
[list][*] Ele foi roubado na estrada por hereges notórios;[/list]
[list][*] Ele quer denunciar a atitude de um sacerdote que apela publicamente pela ruptura com Roma.[/list]
- Pode, finalmente, me dizer onde se encontram as instalações da Oficialidade Episcopal do qual você depende?[/b][/list]



*HRP: o link específico no fórum[/list]

[list][b]Você tem perguntas sobre esta primeira parte do ensino?[/b][/list][/quote]






[quote] [img]http://i55.servimg.com/u/f55/17/77/55/80/81799412.png[/img]

[color=darkred][list]
[size=18][b]5. A Oficialidade Episcopal: as normas[/b][/size][/list][/color]


[b]Você escolheu estudar a Justiça Ordinária. Para recapitular, aqui estão as liminares do Direito Canónico relativo a este ramo da Justiça da Igreja.[/b]


[list][i][b]Livro 4: A Justiça da Igreja

Parte II: Da Justiça Ordinária[/b]

[list]A Justiça Ordinária é uma das duas componentes da Justiça da Igreja. Aplica-se a casos, delitos e infracções administrativas, canónicas e disciplinares. A Justiça Ordinária é composta por quatro Tribunais diferentes consoante a natureza e o cargo da pessoa incriminada. Assim, a Justiça Ordinária é realizada, em primeira instância, para os fiéis, pela Oficialidade Episcopal, e para os clérigos pela Penetenciária Apostólica. A Justiça Ordinária é realizada em segunda instância para os fiéis e para os clérigos pela Rota Romana (Can 4-I-9). A Justiça Ordinária é constituída numa única instância para os Cardeais pelo Tribunal Pontifical (Can 4-I-11).[/list][/i][/list]


[b]Iremos olhar primeiro para o funcionamento das Oficialidades Episcopais.  Leiamos e analisemos juntos o Direito Canônico que a eles se referem.[/b]


[list][i][b][u]Secção A: Das Oficialidades Episcopais[/u]

Generalidades[/b]

[b]Artigo 1:[/b] Existe uma Oficialidade Episcopal por Diocese. A implementação da Oficialidade cai sobre o poder discricionário do Bispo da Diocese independentemente de qualquer concordata ou acordos particulares validados pelo Sacro-Colégio dos Cardeais. A Oficialidade da Diocese onde se encontra o Arcebispo é chamado Oficialidade Arquiepiscopal. Ele compensa qualquer inexistência de uma Oficialidade Episcopal Sufragâneo.[/i][/list]


[b]Em teoria, cada diocese pode ter a sua própria Oficialidade Episcopal. Não é portanto necessário o bispo pedir autorização a alguém e não é obrigatório ter uma Concordata. Em termos práticos, revisaremos depois, mas a tendência é uma Oficialidade única por Província eclesiástica (Oficialidade Arquiepiscopal). Para recapitular, aqui está um mapa das dioceses lusófonas.[/b] [url=http://reinodeportugal.webs.com/photos/Mapas-e-Cartas/Religiao.png][i]Tome um pergaminho.[/i][/url]

[list][i][b]Composição[/b]

[b]Artigo 2:[/b] As Oficialidades Episcopais são compostas:
- Pelo Bispo da Diocese e por dois Oficiais. Excepcionalmente, um oficial pode ser substituído por um clérigo da província se as circunstâncias o exigirem, especialmente se ele for parte do julgamento;
- Pelo Procurador Episcopal, assistido pelo Vidama da província eclesiástica da qual depende a Oficialidade Episcopal.

[b]Artigo 3:[/b] A presidência da Oficialidade é assegurada pelo Bispo da Diocese. Se o Bispo é parte do processo, o caso deve ser reencaminhado antes para a Oficialidade Arquiepiscopal ou para outra Oficialidade Episcopal.

[b]Artigo 4:[/b] O Procurador Eclesiástico é nomeado a título vitalício pelo Bispo da Diocese da qual depende a Oficialidade, com o aval da Congregação da Santa Inquisição, cujas condições previstas estão definidas no regulamento interno da Congregação. Ele pode ser revogado por um Cardeal Inquisidor numa carta detalhada para o Bispo, presidente do Oficialidade.

[b]Artigo 5:[/b] O Vidama está encarregue de assegurar a aplicação da sentença, salvo disposições contrárias do julgamento.

[b]Artigo 6: [/b]O Oficial é nomeado pelo Bispo da Oficialidade, conhecidos pelos seus conhecimentos do Direito Canónico. É necessariamente um clérigo. Ele assiste o Bispo, delibera com ele e está encarregue, juntamente com o Procurador Episcopal, da manutenção dos arquivos e do encaminhamento das cópias para a Congregação da Santa Inquisição, assim como do Consistório Pontifical em questão.

[b]Artigo 7:[/b] No caso em que a Oficialidade não se possa reunir por completo, cabe ao Bispo da Diocese, ou remeter o processo ao Oficialidade Arquiepiscopal ou, no caso de ausência do Procurador Episcopal, nomear um Procurador Geral Eclesiástico ou um Missus Inquisitionis agindo nessa qualidade, para a Congregação da Santa Inquisição, afim de o substituir.[/i][/list]


[b]O Bispo (Arcebispo) preside a Oficialidade e deve assim nomear os seus Oficiais. Ele também nomeia a título vitalício - sem limite de duração - um Procurador Episcopal, com o acordo da Congregação. De acordo com[url=http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?t=48613&start=7][color=darkblue]os estatutos internos [/color][/url] da Congregação, para ser nomeado, deve ter o diploma deste Seminário. Uma vez nomeado, um Procurador não pode ser exonerado senão por um Cardeal Inquisidor. Finalmente, o Vidama é responsável por fazer cumprir a pena; se não houver - o que é frequente - cabe ao bispo (arcebispo) acompanhar a correta aplicação das penas.

Para dizer as coisas francamente, [color=darkblue]é por vezes complicado ter todos as Oficialidades completas[/color]. A fim de ultrapassar essas dificuldades, o Direito Canônico permite alguma flexibilidade para a substituição dos Procuradores - um Inquisidor enviado pela Congregação pode assegurar os casos, a pedido do Bispo - ou para os Oficiais, que podem ser simples clérigos. Por fim, quando não há mais do que um Bispo na Diocese Metropolitana ou há um conflito de interesses envolvendo o Bispo, o caso pode ser expatriado e reenviado para uma Oficialidade Nacional, quando exista um (voltaremos a este assunto), ou então confiado à Justiça Extraordinária. Em caso de dúvida, não hesite em solicitar a Congregação.[/b]


[list][i][b]Competência Territorial[/b]

[b]Artigo 8:[/b] A Oficialidade Episcopal é responsável pelos atos cometidos nas paróquias da Diocese sobre as quais tem autoridade, ou pelos paroquianos residentes na dita Diocese. Em caso de litígio, a Congregação da Santa Inquisição ou, na sua ausência, o Consistório Pontifical competente atribui o processo ao tribunal mais apropriado.


[b]Denúncias[/b]

[b]Artigo 9:[/b] Qualquer denúncia ou pedido à Oficialidade Episcopal deve ser entregue diretamente ao Procurador Episcopal ou aos seus assistentes.

[b]Artigo 10 :[/b] As denúncias à Oficialidade são asseguradas pelo Procurador Episcopal; este pode instaurar os processos por sua iniciativa, mandatado por um responsável da Congregação da Santa Inquisição, pelo Consistório Pontifical ou por um Cardeal.[/i] [/list]


[b]Como num caso na Justiça temporal, há uma pessoa que instrui e alguém que julga. Lá, é o Procurador que recebe a denúncia e avalia se deseja instruir e em seguida inicia o processo... ele pode também ser mandatado pela Congregação, pelos Cardeais ou por sua iniciativa. Veremos mais tarde os detalhes concernentes ao bom desenvolvimento de uma investigação e de uma audiência.



Algumas perguntas, para me certificar que tudo isto tem sido bem compreendido.  Vejamos de seguida os detalhes de tratamento de um caso.[/b]

[list][b]- Qual é a composição de uma Oficialidade Episcopal? Quem nomeia o Procurador e sob quais condições?

- Sois Bispo de uma Diocese Sufragânea, recebeis uma denúncia nas instalações da Oficialidade, mas não têm um Procurador, como geria a situação?

-  Uma Oficialidade pode ser presidido pelo Bispo de uma Diocese diferente?
[/b][/list][/quote]



[quote] [img]http://i55.servimg.com/u/f55/17/77/55/80/81799412.png[/img]
[color=darkred][list]
[size=18][b]6. A Oficialidade Episcopal: denúncia, investigação, julgamento[/b][/size][/list][/color]



[b]Nesta lição, veremos as diferentes etapas concernentes ao tratamento de um caso abrangido por uma Oficialidade Episcopal.



[size=14][color=darkred]A denúncia e a investigação[/color][/size]

Como vimos anteriormente, no seio de uma Oficialidade, o Procurador ocupa um lugar central. É ele quem recebe as denúncias e decide que ação tomar. Antes de abrir uma audiência, ele pode investigar, recolher depoimentos e diferentes provas a fim de construir um caso que lhe possa servir de base se for levado a abrir um processo. [color=darkblue]Uma denúncia não leva necessariamente a um processo[/color]. De fato, a investigação pode revelar que a denúncia era infundada, ou então pode ser que um acordo amigável seja alcançado entre o denunciante e o acusado, sem necessidade de outras ações judiciais. Em caso de dúvidas sobre seguimento de uma denúncia, um Procurador pode procurar o conselho da Congregação.



[size=14][color=darkred]A abertura de uma audiência[/color][/size]

Quando o Procurador termina a sua investigação e se concluir que há material para abrir uma audiência, ele convoca em seguida as diferentes partes ao seio do Tribunal da Oficialidade. Antes disso, ele deverá verificar com o Bispo (Arcebispo) que presidirá a audiência que a Oficialidade está completa. Para cada uma das partes – o denunciante e o acusado, ou os dois cônjuges no caso de uma dissolução ou anulação de matrimónio – deverá ser perguntado se alguém deseja convocar testemunhas do seu lado. Uma vez fixada a data, a sala preparada [/b] (hrp: abertura de um tópico) [b]e as convocações enviadas pelo Procurador... é o Presidente que assume o controlo.



[size=14][color=darkred]O desenrolamento de uma audiência[/color][/size]

Durante toda a audiência, é o Presidente (Bispo ou Arcebispo) que dá a palavra e assegura o bom funcionamento da sessão. A estrutura tradicional de uma audiência é a seguinte:[/b]

[list][b]- Abertura da sessão pelo Presidente;
- Palavra dada ao Procurador para o ato de acusação;
- Palavra dada ao acusado para primeira defesa;
- Questões do Presidente, do Procurador e dos Oficiais (nesta ordem) ao acusado;
- Mesmo esquema para as perguntas às testemunhas de ambas as partes;
- Requisitório* do Procurador;
- Última defesa do acusado;

- Retirada do Júri para deliberações;
- Pronunciamento do veredicto.[/b][/list]


[b][size=14][color=darkred]Caso de uma audiência para dissolução ou anulação de matrimónio[/color][/size]

Estes são, de facto, a maioria dos casos que surgem na Oficialidade. O desenrolar da audiência pode ser adaptado da maneira seguinte:[/b]

[list][b]- Abertura pelo Presidente;
- Palavra dada ao Procurador para expor os motivos da dissolução/anulação;
- Palavra dada ao cônjuge requerente;
- Questões do Presidente, do Procurador e dos Oficiais (nesta ordem) ao acusado;
- Mesmo modelo para as perguntas ao outro cônjuge e às testemunhas de ambas as partes;
- Requisitório* do Procurador;
- Última defesa dos cônjuges;

- Retirada do Júri para deliberações;
- Pronunciamento do parecer (e não de veredicto)[/b][/list]

[b]De facto, [color=darkblue]no contexto de uma dissolução ou anulação de matrimónio, deve-se notar que somente o Sagrado Colégio pode tomar a decisão final. O júri, portanto, só pode formular um parecer[/color], que será enviado ao Consistório Pontifical da zona geodogmática em causa. Ele poderá confirmar, alterar ou rejeitar o parecer. Este último irá então forçar o julgamento e será transmitido aos cônjuges.

Em todo o caso, as deliberações do júri conduzem-se à porta fechada e devem durar o tempo necessário para que haja um acordo entre os diferentes membros sobre o parecer ou a pena a ser imposta.



[size=14][color=darkred]Foco sobre o ato de acusação, ou "exposição dos motivos"[/color][/size]

Formulado pelo Procurador, deve resumir unicamente os factos comprovados na investigação. Devem ser evitados:[/b]

[list][b]- Os julgamentos de valor: «Eu penso que o acusado é um malvado Aristotélico porque...»;
- As suposições;
- O "diz que": "O acusado foi visto por várias pessoas em tavernas que tinham pensado que ele tinha dito que...";
- Tudo o que não é verificável, pois é fácil para a defesa provar que o Procurador não tem argumentos sólidos.[/b][/list]

[b]É melhor então adotar um tom impessoal e falar na terceira pessoa, fazendo uma lista das coisas das quais temos uma boa certeza (Exemplo: “O marido está longe de casa por quatro meses; vive num Condado diferente desde...").  [color=darkblue]É também muito importante indicar qual foi o artigo do Direito Canónico violado pelo acusado com asações que acabámos de descrever. Finalmente, enunciar as testemunhas que queremos envolver e com que finalidade.

É mais realista falar de "exposição de motivos" para os casos de dissolução ou anulação do matrimónio, pois a Igreja não tem fundamentalmente nenhum interesse em que o sacramento seja quebrado. Para este tipo de caso, devemos mencionar os artigos Direito Canónico e os motivos evocados pelo requerente para a dissolução ou anulação do matrimónio.[/b]

Exemplos de atos de acusação/exposição de motivos:
[list]- [url=http://forum2.lesroyaumes.com/viewtopic.php?p=17879245#17879245]OE Bourges, caso Filsix/Thyxia[/url]
- [url=http://forum2.lesroyaumes.com/viewtopic.php?p=19764172#19764172]OE Nacional, caso Esmée Black/Rackam Frost[/url]
- [url=http://archidioceselyon-rr.lightbb.com/t6680-rp-dissolution-de-mariage-ayelle-de-chenot-et-leg-di-cesarini#50579]OE Lyon - caso Ayelle du Chenot/Leg DiCesarini[/url][/list]



[size=14][b][color=darkred]O requisitório* e a dimensão das penas[/color][/b][/size]

[b]Novamente, se você for o Procurador, durante o seu último discurso, será necessário resumir uma por uma as acusações e/ou os motivos apresentados na sua declaração introdutória e indicar se eles foram confirmados ou não durante a audiência. De seguida, emita um parece de culpabilidade ou inocência e, se necessário, a sugestão de uma sentença com base nos artigos do Direito Canónico violados. [color=darkblue]Para os casos de dissolução ou anulação do matrimónio, pode sugerir uma interdição para um novo casamento que deve ser sempre acompanhada de um prazo. Em todo o caso, uma penitência deve ser sempre pronunciada, mesmo que simbólica: porte de um letreiro, jejum, doação de pães aos pobres, peregrinação... dependendo da gravidade dos factos. Uma confissão é frequentemente recomendada também.[/b]

Exemplos de requisitórios*:
[list]- [url=http://forum2.lesroyaumes.com/viewtopic.php?p=19757835#19757835]OE Nacional, caso Constance d'Orsenac/Maximilian de la Louveterie[/url]
- [url=http://abbaye-saint-antoine.actifforum.com/t2890-rp-dissolution-cecilia-samthebeast#26516]OE Viena, caso Cecilia VF/Samuel Rossal[/url][/list]




[b]Antes de passarmos para casos práticos, aqui estão novas perguntas para verificar que haveis compreendido bem o que acabámos de ver:[/b]


[list][b]- Quem decide a abertura de uma audiência?

- Vós sois Procurador. Um acusado toma a palavra sem ter sido autorizado e acusa-o de vendido. O que você faria?

- Quem participa nas deliberações para o veredicto, e quem pronuncia a sentença?[/b][/list]

[size=9]*[b]Requisitório[/b] - Exposição dos motivos de acusação contra o réu, feita pelo Procurador da Oficialidade Episcopal[/size][/quote]



[quote] [img]http://i55.servimg.com/u/f55/17/77/55/80/81799412.png[/img]

[color=darkred][list]
[size=18][b]7. A Oficialidade Episcopal: Casos práticos[/b][/size][/list][/color]


[b]Passemos agora aos casos práticos. Vós sois Procurador; para cada uma das denúncias abaixo, explique-nos como trataríeis os casos. [/b]

[list][b]- Recepção da denúncia e como pensa conduzir a investigação;
- Se julgar oportuno abrir um processo, redija um ato de acusação e um requisitório*, colocando-se na situação em que as suas acusações serão confirmadas pela audiência.[/b][/list]


Caso 1:

[list][b]«Bom dia, eu venho até vós porque quero separar-me do meu esposo. Há meses que ele me engana com outra mulher, tenho as provas que me permitem atestar. A sua amante não é outra se não a prefeita da vila onde habitamos. Eles exibiram-se juntos durante o último festival da vila, enquanto eu estava em viagem para um negócio importante... A partir daí, soube por vários aldeões que eles estavam abraçados na taverna, que tinham mencionado a sua vida amorosa. Sentindo-me traída, deixei o domicílio conjugal e fui refugiar-me na minha irmã. Ela poderá testemunhar o meu grande desânimo. Eu sei que quando se casa, é para a vida. Mas sei que não teria a força para lhe perdoar isto. Assim, eu venho a vós para vos perguntar o que fazer... e se é possível terminar o meu calvário.»[/b][/list]




Caso 2:

[list][b]«Bom dia. Eu sou diácono no seio da vossa Diocese e, no outro dia, na taverna, fui insultado pelo senhor Tartenpion. Ele disse especialmente que não efetuava o meu ofício com seriedade, ele colocou em causa, na frente de várias testemunhas, o facto de que eu fosse um bom diácono, dedicado aos meus paroquianos. Eu pedi-lhe que retirasse as suas observações, mas isso não aconteceu. Depois, ele colocou cartazes por todos os mercados e tavernas da nossa bela região para me ridicularizar. Eu poderia queixar-me no Tribunal Civil, mas eu vi na nossa lei local que os insultos contra os Homens da Igreja eram tratados nos tribunais religiosos... assim, remeto-me a vós.»[/b][/list]

[size=9]*[b]Requisitório[/b] - Exposição dos motivos de acusação contra o réu, feita pelo Procurador da Oficialidade Episcopal[/size][/quote]



[quote] [img]http://i55.servimg.com/u/f55/17/77/55/80/81799412.png[/img]


[color=darkred][list]
[size=18][b]8. A dissolução simplificada[/b][/size][/list][/color]


[b]Em algumas zonas geodogmáticas, existe um procedimento simplificado de dissolução do matrimónio. Em alguns casos, listados num anúncio do Consistório Pontifical Francófono, a reunião da Oficialidade em audiência não será necessária. Em todo o caso, o Bispo ou Arcebispo deverá recuperar todos os elementos necessários ao processo para submeter o parecer e não hesitar em realizar uma audiência entre os dois cônjuges, como parte de um pedido de dissolução por desaparecimento dos sentimentos amorosos.


Aqui está o anúncio em questão :[/b] [i]estica um [url=http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?p=613473#613473]pergaminho[/i][/url].

[b]Então... depois de o ter lido, poderia dizer-nos com as vossas próprias palavras quais são os casos abrangidos pela dissolução simplificada? Que elementos considera ser necessários para que um processo seja considerado completo e seja aceite pelo Consistório?[/b][/quote]




[quote] [img]http://i55.servimg.com/u/f55/17/77/55/80/81799412.png[/img]


[color=darkred][list]
[size=18][b]9. A Penitenciária[/b][/size][/list][/color]


[b]Vamos estudar juntos o funcionamento de uma outra componente da Justiça Ordinária, a Penitenciária Apostólica. Como vimos na introdução, ela trata antes todas as falhas dos Clérigos.[/b]


[list][i][b][u]Secção B: Da Penitenciária Apostólica[/u] [/b]


[b]Generalidades

Artigo 1:[/b] A Penitenciária Apostólica é o Tribunal Eclesiástico de primeira instância competente no julgamento dos clérigos da Igreja Aristotélica e Romana. Depende da Congregação da Santa Inquisição.

[b]Artigo 2:[/b] Os recursos dos julgamentos da Penitenciária Apostólica são tratados pela Rota Romana.


[b]Composição[/b]

[b]Artigo 3:[/b] O Tribunal da Penitenciária Apostólica é composto:
- Por três juízes, ditos "Penitenciários", dentre os quais o Grande Penitenciário;
- Pelo Comissário, que conduz a acusação.

[b]Artigo 4:[/b] A presidência do Tribunal da Penitenciária Apostólica é assegurada pelo Grande Penitenciário, nomeado e exonerado pelo Grande Inquisidor. Se o Grande Penitenciário é parte do processo, será afastado e substituído pelo Grande Inquisidor. Em caso de barreira linguística, o Grande Penitenciário é substituído por um Penitenciário.

[b]Artigo 5:[/b] Os Penitenciários assistem o presidente do Tribunal, deliberando com ele e estão encarregues, com o Comissário, da manutenção dos arquivos e do encaminhamento das cópias para a Congregação da Santa Inquisição assim como do Consistório Pontifical em questão. São nomeados pelo Grande Inquisidor sob eventual proposta do Grande Penitenciário. Eles formam o Colégio dos Juízes-Penitenciários. São afastados e substituídos se são parte do processo.

[size=9][b]Nota:[/b] O Grande Inquisidor nomeia tantos Penitenciários no seio do Colégio dos Juízes-Penitenciários quanto julgar necessários para o bom funcionamento da Penitenciária Apostólica. Contudo, considerando que dois Penitenciários assistem sistematicamente o Grande Penitenciário aquando da manutenção de um tribunal, um número mínimo de dois Penitenciários revela-se indispensável ao bom funcionamento do Tribunal da Penitenciária Apostólica.[/size]

[b]Artigo 6:[/b] O Comissário é nomeado a título vitalício pelo Grande Penitenciário nos termos do regulamento interno da Penitenciária Apostólica e exonerado por ele. É necessariamente um sacerdote. Ele conduz a acusação com base nas provas e testemunhos que lhe são fornecidos contra o clérigo incriminado.


[b]Competências

Artigo 7:[/b] A Penitenciária Apostólica é responsável pelos atos injuriosos ou ilícitos cometidos nas Dioceses Aristotélicas pelos clérigos da Igreja.


[b]Denúncias

Artigo 8:[/b] Qualquer denúncia ou pedido junto da Penitenciária Apostólica deve ser entregue no escritório do Comissário da Penitenciária Apostólica.

[b]Artigo 9:[/b] As denúncias à Penitenciária Apostólica são asseguradas pelo Comissário responsável; este pode instaurar os processos por mandato de um responsável da Congregação da Santa Inquisição, pelo Consistório Pontifical ou por um Cardeal.[/i][/list]



[b]O funcionamento é bastante similar ao das Oficialidades. O Comissário atua como “super Procurador Episcopal” e o Júri é presidido pelo Grande Penitenciário, assistido por dois Penitenciários que ele designa dentre o colégio dos Juízes-Penitenciários. É o Comissário que conduz, portanto, as investigações e decide o despacho de pronúncia*. Por fim, como irá entender, há só uma Penitenciária, que lida com todas as denúncias, qualquer que seja a zona geodogmática e a diocese em questão. O Colégio dos Juízes-Penitenciários é, portanto, largo a fim de poder ultrapassar as barreiras linguísticas, conforme apropriado.


Finalmente, uma audiência deverá realizar-se de acordo com o modelo tradicional que haveis visto quando falámos das Oficialidades. Tradicionalmente, em todas as componentes da Justiça dos Reinos, acusado tem direito à defesa e – de facto - pelo menos duas alegações de defesa: após o ato de acusação e após o requisitório**.


De acordo com você, e depois de ter relido bem o Direito Canónico:[/b]

[list][b]- Quem conduz a acusação? Por quem e como ele é nomeado?

- Quem faz o veredicto e quem participa nas deliberações?

- Cite três exemplos de casos que se enquadrem na Penitenciária. Para cada um deles, imagine as penitências caso o acusado fosse reconhecido culpado das acusações, e explique por que proporia essa penitência.[/b][/list]

[size=9]*[b]Despacho de pronúncia[/b] - Decisão proferida pelo Comissário, terminada a instrução do processo e analisadas as provas e os testemunhos, na qual se declara se o arguido deve ou não ser submetido a julgamento
**[b]Requisitório[/b] - Exposição dos motivos de acusação contra o réu, feita pelo Comissário, à semelhança do que é feito pelo Procurador na Oficialidade[/size][/quote]




[quote] [img]http://i55.servimg.com/u/f55/17/77/55/80/81799412.png[/img]

[color=darkred][list]
[size=18][b]10. A Rota e o Tribunal Pontifical[/b][/size][/list][/color]



[b]Chegaremos em breve ao fim da nossa formação. Vamos ver juntos as últimas componentes da Justiça Ordinária. Trata-se da Rota Romana, jurisdição de segunda instância para as Oficialidades e a Penitenciária, assim como do Tribunal Pontifical que julga unicamente os Cardeais.[/b]

[list][i][u][b]Secção C : Da Rota Romana [/b][/u]


[b]Generalidades[/b]

[b]Artigo 1: [/b]A Rota Romana é o Tribunal Eclesiástico de primeira e última instância para as Oficialidades Episcopais e para a Penitenciária Apostólica. É portanto competente no julgamento dos fiéis e dos clérigos da Igreja Aristotélica e Romana. Depende da Congregação da Santa Inquisição.


[b]Composição[/b]

[b]Artigo 2:[/b] O Tribunal da Rota Romana é composto:
- Por três juízes, ditos «Auditores», dentre os quais o Decano do Tribunal da Rota Romana;
- Pelo Relator, que conduz a acusação.

[b]Artigo 3:[/b] A presidência do Tribunal da Rota Romana é assegurada pelo Decano da Rota Romana, nomeado e exonerado pelo Grande Inquisidor. Se o Decano é parte do processo, será afastado e substituído pelo Grande Inquisidor ou pelo Primeiro Auditor.

[size=9][b]Nota:[/b] O "Primeiro Auditor" é o primus inter pares do Colégio dos Auditores, nomeado pelo Grande Inquisidor. Ele age como "Vice-Decano" da Rota Romana e mitiga as eventuais ausências do Decano.[/size]

[b]Artigo 4:[/b] Os Auditores assistem o presidente do Tribunal, deliberam com ele e estão encarregues, com o Relator, da manutenção dos arquivos e do encaminhamento das cópias para a Congregação da Santa Inquisição, assim como do Consistório Pontifical em questão. Os Auditores são nomeados pelo Grande Inquisidor sob eventual proposta do Decano da Rota Romana. Eles formam o Colégio dos Auditores. Se um dos Auditores é parte do processo, ele será afastado e substituído por um outro.

[size=9][b]Nota:[/b] O Grande Inquisidor nomeia tantos Auditores no seio do Colégio dos Auditores quanto julgar necessário ao bom funcionamento da Rota Romana. Contudo, considerando que dois Auditores assistem sistematicamente o Decano da Rota Romana aquando da manutenção de um tribunal, um número mínimo de dois Auditores revela-se indispensável ao bom funcionamento do Tribunal da Rota Romana.[/size]

[b]Artigo 5:[/b] O Relator é nomeado a título vitalício pelo Decano da Rota Romana e exonerado por ele. É necessariamente um sacerdote. Ele conduz a acusação com base nas provas e testemunhos que lhe são fornecidos contra o fiel ou clérigo incriminado.


[b]Competências[/b]

[b]Artigo 6:[/b] A Rota Romana possui uma jurisdição universal. Aplica-se, em segunda instância, aos casos julgados em primeira instância pelas Oficialidades Episcopais e pela a Penitenciária Apostólica.

[b]Artigo 7:[/b] A Rota Romana possui o direito de confirmar, modificar ou anular as sentenças proferidas para os casos julgados em primeira instância pelas Oficialidades Episcopais e pela Penitenciária Apostólica.


[b]Denúncias[/b]

[b]Artigo 8:[/b] Qualquer recurso junto do Tribunal da Rota Romana deve ser entregue na sede da Rota Romana.

[b]Artigo 9:[/b] As denúncias ao Tribunal da Rota Romana são asseguradas pelo Relator responsável.


[b]Disposições especiais[/b]

[b]Artigo 10:[/b] A confirmação do julgamento e da sentença proferidas em primeira instância resulta numa pena adicional, deixadas à discrição dos Auditores do Tribunal.

[b]Artigo 11:[/b] A fim de assegurar a inteira imparcialidade dos tribunais da Justiça da Igreja, os membros da Rota Romana (Decano, Auditores e Relatores) ou das Oficialidades não podem ser igualmente membros da Penitenciária Apostólica ou ocupar um cargo no seio desta.




[u][b]Secção D: Do Tribunal Pontifical[/b][/u]


[b]Generalidades[/b]

[b]Artigo 1:[/b] O Tribunal Pontifical é o tribunal eclesiástico de primeira e única instância para os casos que impliquem, na qualidade de acusado, um ou mais Cardeais. Depende da Congregação da Santa Inquisição.


[b]Composição[/b]

[b]Artigo 2:[/b] O Tribunal Pontifical é presidido pelo Sumo Pontífice, ou na sua ausência pelo Cardeal Camerlengo, auxiliado por quatro Cardeais escolhidos pelos seus pares.

[list][b]Artigo 2.1:[/b] Se o Camerlengo é parte do processo, será afastado e substituído pelo Arquidiácono ou pelo Grande Inquisidor.[/list]
[b]Artigo 3:[/b] A instrução do processo é assegurada por um dos membros do Tribunal Pontifical designado para esse efeito pelo Sumo Pontífice ou, em caso da ausência deste, pelo Cardeal Camerlengo. Este Cardeal Instrutor reúne as provas, interroga as partes e as testemunhas e recolhe as confissões.

[b]Artigo 4:[/b] A acusação é conduzida colegialmente pelo Tribunal Pontifical. Este ouve, à porta fechada, o argumento da defesa.

[b]Artigo 5:[/b] A integralidade do processo de instrução deve ser divulgado à defesa desde que esta o solicite.

[b]Artigo 6:[/b] Os julgamentos são efetuados, após deliberação, pelo Sumo Pontífice ou, na ausência deste, pelo Cardeal Camerlengo. As deliberações estão sujeitas ao princípio da maioria.

[b]Artigo 7:[/b] Os julgamentos do Tribunal Pontifical não são suscetíveis de recurso.


[b]Denúncias[/b]

[b]Artigo 8:[/b] As denúncias ao Tribunal Pontifical são asseguradas exclusivamente pelo Sumo Pontífice ou por um Cardeal.[/i][/list]



[b]Cabe lembrar que um tribunal de segunda instância "rejulga" sob o fundo* e no direito um caso que teria sido mal instruído em primeira instância. Assim, cada uma das partes (denunciante, membro do júri) pode acabar a recorrer de uma sentença, se considerar que o caso foi malfeito ou que o julgamento não está devidamente fundamentado. Na Justiça da Igreja, isto é muito raro. Os estatutos da Rota são relativamente semelhantes aos da Penitenciária, com uma pessoa que instrui e decide sobre os despachos de pronúncia**, e um Júri colegial que delibera e faz o veredicto.


Finalmente, o Tribunal Pontifical julga unicamente os Cardeais para tudo o que for relacionado à Justiça Ordinária (é o Tribunal da Assinatura que lida com os crimes de fé para os Cardeais); este último substitui, portanto, a Penitenciária.



Para ver se haveis compreendido bem tudo isto, algumas perguntas finais.[/b]

[list][b]- Quem são os diferentes atores de uma audiência instruída pela Rota, e quais são os seus papéis no processo? Por quem são eles nomeados e como?

- Pode me, com as suas próprias palavras, explicar o que significa “pedir recurso” de uma decisão judicial?

- Em que lugar podemos efetuar denúncias e pedidos de recurso?

- Quem são os diferentes atores de uma audiência instruída pelo Tribunal Pontifical, e quais são os seus papéis no decorrer do processo?
[/b][/list]

[size=9]*[b]Sob o fundo[/b] - Questões relativas ao conteúdo e funcionamento do sistema jurídico[/size]
[size=9]**[b]Despacho de pronúncia[/b] - Decisão proferida pelo Relator, terminada a instrução do processo e analisadas as provas e os testemunhos, na qual se declara se o arguido deve ou não ser submetido a julgamento[/size][/quote]



[quote] [img]http://i55.servimg.com/u/f55/17/77/55/80/81799412.png[/img]

[color=darkred][list]
[size=18][b]Lição 11: A Justiça Extraordinária[/b][/size][/list][/color]


A Justiça Extraordinária da Igreja é responsável pelos crimes de fé, isto é, as heterodoxias conforme definidas no artigo 14 da [b][url=http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?t=15253][color=darkred]bula[i] De Ecclesiae Dei fondis[/color][/i][/url][/b].

A Justiça Extraordinária é regida pelo [b][url=http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?t=24708&start=3][color=darkred]Direito Canónico[/color][/url][/b] que vos convidamos naturalmente a ler ou a reler.

Você lembra-se certamente: a Justiça Extraordinária é composta por [color=darkred][b]dois tribunais[/b][/color], o Tribunal da Inquisição e o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, sendo o último a segunda instância do primeiro e não se conhecendo segunda instância para os casos tratados em primeira instância no último tribunal. A palavra «Inquisição» abrange, portanto, tanto a Congregação administrante de todos os tribunais, e um desses tribunais. Estando o [color=darkred][b]risco de confusão[/b][/color] particularmente presente, é adequado garantir uma distinção muito clara entre os dois usos do termo e mostrá-lo de forma pedagógica àqueles que não dominam essas subtilezas.

Quanto ao [color=darkred][b]tribunal da Assinatura[/b][/color], ele diz apenas respeito à Cúria e a alguns membros cuidadosamente seleccionados; não será portanto objeto deste Seminário, embora possamos certamente responder às suas diferentes perguntas sobre ele.

O Inquisidor, como o Penitenciário ou o membro da rota, é membro da [color=darkred][b]Congregação da Inquisição[/b][/color]: é portanto um funcionário romano, nomeado por uma instituição romana; ao contrário do Procurador que depende mais do seu Bispo local. Por isso, é importante conhecer bem os [b][url=http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?t=48613&start=7][color=darkred]estatutos internos[/color][/url][/b] da Congregação da qual você poderá fazer parte brevemente.

A Inquisição é uma das cinco Congregações romanas. É dirigida por dois Cardeais Eleitores Romanos: o Chanceler e o Vice-Chanceler, que gerem toda a Congregação. A Congregação está dividida em três escritórios: a Inquisição Francófona, a Inquisição de língua Italiana e a Inquisição Internacional, reagrupando as zonas que possuem poucos membros. Cada Inquisição tem o seu Cardeal-Inquisidor que se ocupa apenas da Inquisição da sua zona. É auxiliado por um Prefeito e, eventualmente, um Vice-Prefeito.

A parte relativa ao [color=darkred][b]procedimento[/b][/color] foi voluntariamente retirada do novo Direito Canónico. O antigo cânone impunha um procedimento muito estrito e rigoroso que ninguém aplicava na realidade. Parece-nos altamente impossível oferecer-lhe um exemplo típico de um inquérito, porque cada caso é muito diferente. Uma vez que seja nomeado Inquisidor, sereis enviado a investigar um caso na companhia de um Inquisidor experiente, e assim aprenderá[ pouco a pouco o funcionamento concreto deste tribunal especial.


[size=14][color=darkred][b]Questões[/b][/color][/size]


[list=1][*]Se se tornar [i]Missus Inquisitionis[/i], quem serão os seus superiores, começando com o seu superior direto e continuando até ao topo da hierarquia? Forneça os cargos através das lições que acabou de acompanhar e, em seguida, tente dar os nomes das pessoas que ocupam esses cargos, fazendo uma pesquisa pessoal em Roma.
[*]Quais são os requisitos para se tornar [i]Missus Inquisitionis[/i], quem os nomeia e quais são os deveres que têm que respeitar ?
[*]Um simples diácono pode tornar-se Inquisidor? E um simples fiel que não tenha um diploma de um Seminário Primário?
[*]Como o Inquisidor recebe a incumbência de um processo? Este pode auto-mandatar-se?
[*]O Inquisidor é portanto o juiz do seu caso. Quem faz o papel de Procurador?
[*]Qual papel desempenha o Bispo da Diocese do acusado?
[*]O Inquisidor deve automaticamente comunicar o processo inteiro ao acusado ?
[*]É correto dizer que o Inquisidor, uma vez comissionado, tem plena autoridade para conduzir a investigação, tomar uma decisão e definir uma penitência?
[*]A Congregação da Inquisição está habilitada a proceder aos reconhecimentos de identidade? Se não, de quem é essa prerrogativa?
[*]Qual é a segunda instância do Tribunal da Assinatura Apostólica?
[*]Quantas missões possui a Inquisição? Escolha uma e detalhe quais podem ser as aplicações concretas dessa missão.[/list][/quote]




[quote] [img]http://i55.servimg.com/u/f55/17/77/55/80/81799412.png[/img]

[color=darkred][list]
[size=18][b]12. Final do curso[/b][/size][/list][/color]

[list][b]E pronto! Terminámos a vossa formação sobre a Justiça da Igreja. Tem perguntas específicas?[/b]


Caso 1: O aluno não foi bem sucedido nos seus casos práticos - fazer um caso prático sobre as suas fraquezas

Caso 2: Atribuir o diploma


[b]Com este diploma poderá candidatar-se a um cargo no seio da Justiça da Igreja. Não hesite em perguntar ao seu Bispo ou ao seu Arcebispo sobre o funcionamento da Oficialidade e oferecer os seus serviços, como Procurador ou Oficial, se algum deles estiver em falta. Poderá também solicitar à Congregação se desejar juntar-se ao Colégio dos Juízes-Penitenciários ou à Inquisição.[/b][/list][/quote]



[quote][list][img]http://orig00.deviantart.net/a4db/f/2017/194/b/c/consistoire_fr_by_beatrix_br-dbg6sr4.png[/img]
[b][size=18][color=gold]Da possibilidade de um procedimento simplificado de dissolução do matrimónio[/color][/size][/b]

[i]À atenção dos fiéis e dos bispos da zona geodogmática Francófona,
O Consistório Pontifical Francófono anuncia que:


[/i]Considerando a bula papal "Ad mundi salutem per sanctificationem", Livro 1, Parte II, Secção B;

Considerando que certas oficialidades podem temporariamente encontrar algumas dificuldades para se reunir integralmente, ou seja, em reunir um presidente, dois oficiais e um procurador eclesiástico (composição que é, nós recordamos, indispensável à validade de uma decisão da oficialidade no quadro do procedimento normal);

Considerando que certas circunstâncias não necessitam de instrução por um procurador eclesiástico nem de deliberação por um júri;

Considerando, por fim, que o consistório permanece soberano para verificar e validar as proposições das oficialidades e evitar quaisquer abusos ou decisões arbitrárias,

Propomos a possibilidade de usar procedimentos simplicados nos dois casos seguintes, para os quais será unicamente requerida a presença do Bispo. O consistório pontifical considerará o parecer prestado como se tivesse sido dado por uma oficialidade competente de acordo com o Direito Canónico.

Os bispos são livres para utilizar o procedimento normal para estes dois casos. Para todos os demais casos previstos pelo Direito Canónico, o procedimento normal é a regra.

[list][*][u]Caso 1 ("Dissolução por consentimento mútuo")[/u]
A causa material = [b]O desaparecimento dos sentimentos amorosos entre os cônjuges (Artigo 6.1)[/b]
A causa eficiente = O bispo da diocese, ou na sua ausência, o arcebispo metropolitano, ou na sua ausência, o Primaz ou um representante do bispo.
A causa formal = O bispo recebe os dois esposos juntos numa entrevista, na qual se deverá certificar que os sentimentos amorosos realmente desapareceram, e que eles têm feito tudo para o remediar. Os esposos não devem, em caso algum, ter queixas um do outro para beneficiar deste procedimento, e eles devem chegar a acordo sobre a guarda das crianças, se houver. Após a entrevista, o bispo escreverá um relatório oficial assinado pelos esposos, que remeterá ao consistório.
A causa final= O matrimónio é dissolvido após a validação pelo consistório pontifical. Os esposos devem confessar-se junto do ou dos clérigos da sua escolha sobre o fracasso do seu matrimónio, o qual (ou os quais) fixarão as penitências apropriadas. Além do mais, é aplicado de forma fixa uma interdição de recasar por quatro meses para cada um dos esposos, de modo a dar-lhes tempo de meditar sobre as causas do falhanço do seu matrimónio.

[*][u]Caso 2 ("Dissolução por abandono notório de domicílio por um dos esposos")[/u]
A causa material = [b]O desaparecimento de um dos dois cônjuges, por um período superior a 3 meses (Artigo 6.4); este desaparecimento deve ser de conhecimento público para se beneficiar do procedimento simplificado[/b]. [color=grey][HRP : o procedimento simplificado só poderá ser utilizado se o perfil IG demonstrar uma ausência de conexão superior a três meses ("conhecimento público"). Esta solução pode ser utilizada nos casos de presunção de abandono pelo jogador, mas deixa a este último a possibilidade de retornar; o matrimónio permanece no entanto dissolvido em caso de “retorno”].
[b]Nota:[/b] Se o bispo não tiver, no momento da solicitação, nenhum conhecimento dos factos do desaparecimento [color=grey][HRP: ou seja, se o jogador continua a conectar-se, mas não se encontra simplesmente mais presente em modo RP], um procedimento normal deve ser utilizado, isto é, com a audição de testemunhos atestando o abandono do domicílio perante uma oficialidade completa, e após a convocação do esposo na referida audiência.
A causa eficiente = o bispo da diocese, ou na sua ausência, o arcebispo metropolitano, ou na sua ausência, o Primaz ou um representante do bispo.
A causa formal = O bispo recebe em entrevista o cônjuge requerente que lhe certifica que não tem mais notícias do seu esposo há mais de três meses. Depois disso, se o desaparecimento é efetivamente de conhecimento público, o bispo redigirá um relatório oficial assinado pelo esposo presente, que remeterá ao consistório. 
A causa final = O matrimónio é dissolvido após validação pelo consistório pontifical. Uma interdição de novo casamento por dois meses é atribuída ao esposo requerente, para o auxiliar a refletir sobre a sua má escolha do cônjuge. Uma interdição de novo casamento por dois meses é imposta ao esposo desaparecido, a partir da data em que ele se confessar com um clérigo sobre o seu abandono do domicílio. Por defeito, as crianças são confiadas à guarda exclusiva do cônjuge requerente, até ao eventual reaparecimento do outro cônjuge (neste caso uma oficialidade poderá aprovar um novo acordo).[/list]

No seu relatório oficial, o bispo pode propor ao consistório pontifical uma modificação da duração da interdição de novo casamento, com exposição dos motivos.

[i]Feito em Roma, ao vigésimo quinto dia do mês de julho do ano de Graça MCDLXII,
Em nome do Consistório Pontificial Francófono,
Adso, Cardeal Nacional Eleitor[/i]

[img]http://img95.xooimage.com/files/3/3/6/adso2-43ce03e.png[/img][/list][/quote]

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