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[DC] Livro 5.4 - A Congregação para a Santa Verdade

 
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Adonnis
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MessagePosté le: Sam Sep 28, 2019 7:47 pm    Sujet du message: [DC] Livro 5.4 - A Congregação para a Santa Verdade Répondre en citant



Citation:

    ........

    De Sanctae Sedis summa administratione
    Constituição Apostólica « Do Governo Supremo da Santa Sé ».
    - Continuação -



    Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam





    Livro 5.4 : A Congregação para a Santa Verdade


      A Congregação para a Santa Verdade é o Dicastério Romano encarregado da supervisão e gestão da Justiça da Igreja e dos Tribunais Eclesiásticos dentro dos limites de suas competências e com o único objetivo de garantir o triunfo da Santa Verdade e da Verdadeira Fé; seu objetivo primordial e definitivo, especialmente mas não apenas através dos cuidados da Santíssima Inquisição, é garantir a salvação das almas facilitando a reintegração dos filhos do Altíssimo que perderam o Caminho das Virtudes.



    Parte I: A Congregação para a Santa Verdade


    I. Da estrutura e das funções da Congregação

    Can. 1: A Congregação para a Santa Verdade é dirigida por um Chanceler e um Vice-Chanceler, que possuem, respectivamente, o título de Grande Inquisidor e Grande Inquisidor Vigário.

    Can. 2: Respeitando sua competência, os Chanceleres são aconselhados pelo Conselho Superior da Congregação, composto pelos próprios Chanceleres e pelos Prefeitos e Vice-Prefeitos Inquisitoriais.

    Can. 3: A Congregação para a Santa Verdade se divide em dois ramos distintos, denominados Santa Inquisição e Procuradoria Eclesiástica, cada um com suas próprias competências e missões.

    Can. 4: A Congregação exerce suas funções em âmbito universal e no âmbito das regiões linguísticas especificamente estabelecidas pela Cúria Romana, no âmbito da Justiça da Igreja.

    II. Da hierarquia da Congregação

    Can. 5: Para cada região linguística, os Chanceleres podem nomear um Prefeito Inquisitorial, que possui o título de Inquisidor Geral se for um padre ordenado ou Primeiro Inquisidor se for um leigo.

    Can. 6: Os Prefeitos Inquisitoriais são responsáveis pela direção e supervisão das atividades da Congregação na região lingüística que lhes foi atribuída, dentro dos limites das competências que lhes são atribuídas pelo Direito Canônico.

    Can. 7: Somente um Inquisidor de notória experiência e que possua uma licença reconhecida de Justiça Ordinária e uma licença reconhecida de Justiça Extraordinária pode ser nomeado Prefeito Inquisitorial.

    Can. 8: Para cada região linguística, os Chanceleres podem nomear até três Vice-Prefeitos Inquisitoriais, que possuem o título de Inquisidor Geral Vigário se forem padres ordenados oude Primeiro Inquisidor Vigário se forem leigos.

    Can. 9: Os Vice-Prefeitos Inquisitoriais devem auxiliar e substituir os Prefeitos Inquisitoriais, a que estão subordinados, na região linguística que lhes foi atribuída, dentro dos limites das competências que lhes são atribuídas pelo Direito Canônico.

    Can. 10: Somente um Inquisidor de notória experiência e que possua uma licença reconhecida de Justiça Ordinária e uma licença reconhecida de Justiça Extraordinária pode ser nomeado Vice-Prefeito Inquisitorial.


    Parte II: A Santa Inquisição


    I. Da estrutura e das funções da Santa Inquisição.

    Can. 11: A Santa Inquisição é o ramo da Congregação encarregado da perseguição incansável de todas as formas de heterodoxia com o único objetivo de manter a ortodoxia no seio da Comunidade Aristotélica e garantir a redenção das almas caídas em pecado para que todos os filhos do Altíssimo possam alcançar o Paraíso Solar.

    Can. 12: A Santa Inquisição está estruturada e opera de forma regional, tendo um ramo da Santa Inquisição para cada região linguística, tendo cada ramo suas próprias instalações para a organização do trabalho; um ramo com vocação internacional operando em regiões onde não é possível estabelecer um ramo de pleno direito é estabelecido de forma residual.

      Can. 12.1: O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, embora dependente da Congregação, possui suas próprias instalações distintas para a organização do trabalho sem distinção de região linguística.

      Can. 12.2: As instalações do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica são acessíveis aos próprios membros do Tribunal, ficando as chaves em posse dos Chanceleres, salvo se eles mesmos estiverem em julgamento, caso em que as chaves são imediatamente transferidas para o Presidente do Tribunal.

    Can. 13: A Santa Inquisição é composta pelos Chanceleres, pelos Prefeitos Inquisitoriais, pelos Vice-Prefeitos Inquisitoriais e pelos Inquisidores.

    Can. 14: Todos os membros da Santa Inquisição devem garantir que a ortodoxia seja respeitada, investigar possíveis atos heterodoxos dentro e fora da Comunidade Aristotélica e trabalhar para obter o arrependimento, abjuração e conversão de heterodoxos, excomungados, interditados e, de forma geral, de qualquer pessoa que não esteja em plena comunhão com a Santa Igreja.

    Can. 15: A Santa Inquisição também é responsável pela conduta adequada da Jurisdição Extraordinária em casos de primeira instância, seus membros sendo parte do Tribunal da Inquisição, de acordo com as disposições canônicas pertinentes.

    II. Dos Missi Inquisitionis ou Inquisidores.

    Can. 16: Os Missi Inquisitionis (singular: Missus Inquisitionis) ou Inquisidores são oficiais da Santa Inquisição, enviados por esta última para cumprir sua missão e executar as tarefas específicas que lhes forem confiadas.

    Can. 17: Os Inquisidores são nomeados e demitidos pelos Chanceleres no seio do ramo da Santa Inquisição responsável pela região linguística em que residem e após consulta ao Prefeito Inquisitorial competente para aquela região.

      Can. 17.1: A admissão em mais de um ramo da Santa Inquisição ou em um ramo que não seja o responsável pela região linguística de sua residência só será permitida em casos extraordinários, quando for necessário ajudar o ramo com atuação internacional ou outros ramos em dificuldade, e somente se o Inquisidor em questão tiver um bom domínio do idioma necessário para operar dentro desses outros ramos.

    Can. 18: Os Inquisidores só podem trabalhar dentro do ramo da Santa Inquisição e da região linguística em que foram nomeados; eles só podem solicitar uma transferência para outro ramo em caso de mudança de residência e somente se tiverem um bom domínio do idioma necessário para operar dentro do novo ramo.

    Can. 19: Somente um clérigo detentor de uma licença reconhecida de justiça extraordinária, que garanta as qualidades jurídicas e oratórias de cada candidato, pode ser nomeado Inquisitor.

    Can. 20: No âmbito de uma investigação ou qualquer outra missão da Santa Inquisição, um Inquisidor pode ser autorizado pelo Prefeito Inquisitorial competente a utilizar os serviços de um Notário por ele escolhido dentre os clérigos romanos.

      Can. 20.1: Caso o Inquisidor deseje contratar os serviços de um Notário para conduzir a acusação de um julgamento inquisitorial, nenhuma autorização é necessária a fim de evitar qualquer possível interferência do juiz presidente.


    Parte III : A Procuradoria Eclesiástica


    I. Da estrutura e das funções da Procuradoria Eclesiástica

    Can. 21: A Procuradoria Eclesiástica é o ramo da Congregação responsável pelo processamento de casos, delitos e infrações administrativas, canônicas e disciplinares com o objetivo de monitorar e assegurar o cumprimento das disposições canônicas, estatutárias e regulamentares dentro da Comunidade Aristotélica.

    Can. 22: A Procuradoria Eclesiástica está estruturada e opera de forma regional, tendo um ramo da Procuradoria Eclesiástica para cada região linguística, tendo cada ramo suas próprias instalações para a organização do trabalho

      Can. 22.1: A Penitenciária Apostólica, o Tribunal da Rota Romana e o Tribunal Pontifício, embora dependentes da Congregação, possuem, cada um, suas próprias instalações distintas para a organização do trabalho, sem distinção de região lingüística.

      Can. 22.2: As instalações da Penitenciária Apostólica são acessíveis aos Chanceleres, ao Grande Penitenciário, aos Penitenciários e aos Comissários; as instalações do Tribunal da Rota Romana são acessíveis aos Chanceleres, ao Decano da Rota Romana, ao Primeiro Auditor, aos Auditores e ao Relator; as instalações do Tribunal Pontifício são acessíveis aos membros do próprio Tribunal, ficando as chaves em posse dos Chanceleres somente na ausência de julgamentos, caso em que as chaves são imediatamente transferidas ao Presidente do Tribunal.

    Can. 23 : A Procuradoria Eclesiástica é composta pelos Chanceleres, pelos Prefeitos Inquisitoriais, pelos Vice-Prefeitos Inquisitoriais, pelos Procuradores Eclesiásticos e pelos Comissários.

    Can. 24 : Todos os membros da Procuradoria Eclesiástica devem velar pelo respeito às disposições canônicas, estatutárias e regulamentares, investigar possíveis infrações administrativas, canônicas ou disciplinares e infrações dentro e fora da Comunidade Aristotélica, e trabalhar para obter o restabelecimento da legalidade.

    Can. 25 : A Procuradoria Eclesiástica também é responsável pelo bom funcionamento da Justiça Ordinária em casos de primeira instância, sendo seus membros integrantes da Oficialidade Arquiepiscopal, da Oficialidade Nacional e da Penitenciária Apostólica de acordo com as disposições canônicas pertinentes.

    II. Dos Procuradores Eclesiásticos.

    Can. 26: Os Procuradores Eclesiásticos são oficiais da Procuradoria Eclesiástica, nomeados dentro do ramo da Procuradoria Eclesiástica responsável pela região linguística em que residem, para cumprir sua missão e executar as tarefas específicas que lhes forem confiadas; eles são diferenciados em Procuradores Arquiepiscopais e Procuradores Nacionais de acordo com suas atribuições.

    Can. 27: Os Procuradores Arquiepiscopais são nomeados pelo Arcebispo Metropolitano que preside a Oficialidade Arquiepiscopal correspondente, com a concordância do Prefeito Inquisitorial competente para a região linguística a que pertence a Oficialidade Arquiepiscopal, ou, na falta deste, pelos Chanceleres; os Procuradores Arquiepiscopais são demitidos pelo Prefeito Inquisitorial competente para a região linguística a que pertence a Oficialidade Arquiepiscopal ou, na falta deste, pelos Chanceleres, por iniciativa própria ou a pedido fundamentado do respectivo Arcebispo Metropolitano. Cada Oficialidade Arquiepiscopal pode ter apenas um Procurador Arquiepiscopal.

      Can. 27.1: Uma mesma pessoa só pode ser Procurador Arquiepiscopal em apenas uma Oficialidade Arquiepiscopal e deve residir no território sob a autoridade da Oficialidade Arquiepiscopal para a qual foi nomeado; no entanto, é possível cumular as funções de Procurador Arquiepiscopal e Procurador Nacional.

    Can. 28: Os Procuradores Nacionais são nomeados e demitidos pelo Prefeito Inquisitorial competente da região linguística a que pertence a Oficialidade Nacional ou, na sua falta, pelos Chanceleres. Cada Oficialidade Nacional só pode ter dois Procuradores Nacionais, tendo, o possível segundo Procurador Nacional, o título de Procurador Nacional Adjunto.

      Can. 28.1: Uma mesma pessoa só pode ser Procurador Nacional em apenas uma Oficialidade Nacional e deve residir no território sob a autoridade da Oficialidade Nacional para a qual foi nomeado.

    Can. 29: Os Procuradores Eclesiásticos só podem trabalhar no território sob a autoridade da Oficialidade para o qual são nomeados; não é permitida a transferência para outro ramo da Procuradoria Eclesiástica, salvo em caso de demissão ou destituição do ramo anterior e recondução para outro ramo e apenas se o antigo Procurador Eclesiástico em causa possuir boa proficiência do idioma necessário para atuar neste outro ramo.

    Can. 30: Os Comissários da Penitenciária Apostólica, embora exerçam uma função diversa com tarefas específicas, assemelham-se aos Procuradores Eclesiásticos; são nomeados e demitidos pelo Grande Penitenciário e possuem acesso às dependências de todas os ramos, além do próprio ramo na Penitenciária Apostólica; a Penitenciária Apostólica possui um total de três Comissários.

    Can. 31: Somente um fiel detentor de uma licença reconhecida de justiça ordinária, que garanta as qualidades jurídicas e oratórias de cada candidato, pode ser nomeado Procurador Eclesiástico ou Comissário.



    Constituição Apostólica sobre « O Governo Supremo da Santa Sé »,
    Dado em Roma, sobre a venerada tumba de São Titus Príncipe dos Apóstolos, no décimo quarto dia do mês de fevereiro, segunda-feira, dia de São Valentim Presbítero e Mártir, no ano de Nosso Senhor MCDLXX, o quarto de Nosso Pontificado, o segundo da Era da Restauração da Fé.




_________________

------Sancti Valentini Victoriarum Cardinalis Episcopus - Altus Commissarius Apostolicus - Cardinalis Sacri Collegii Decanus
---Gubernator Latii - Primas Portugaliae - Archiepiscopus Metropolita Bracarensis - Episcopus Sine Cura Lamecensis et Ostiensis
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