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[DC] LIVRO 1 - Os sacramentos da Santa Igreja

 
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Adonnis
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MessagePosté le: Sam Sep 28, 2019 8:05 pm    Sujet du message: [DC] LIVRO 1 - Os sacramentos da Santa Igreja Répondre en citant

Citation:

    ........
    Ad mundi salutem per sanctificationem
    Bula Pontifical «Em direcção à Salvação do Mundo pela Santificação».






    Livro 1: Os sacramentos da Santa Igreja



    Parte I: O Sacramento do Batismo


    Artigo 1: O quadríptico causal:
    A causa material = Um crente que reúne as condições definidas pelo Direito Canónico e outras regras em vigor na sua diocese.
    A causa eficiente = Todo o clérigo habilitado.
    A causa formal = A celebração, o sermão de fidelidade, o simbolismo da água.
    A causa final = Entrada na comunidade e na comunhão dos fiéis.



    Secção A: O Batismo

    Artigo 2: A natureza dogmática do batismo é definida pelos preceitos sobre os sacramentos contidos no Livro das Doutrinas.

    Artigo 3: Só um crente, com 14 anos de idade ou mais, que compreenda e assimile as bases do credo pode receber o sacramento do batismo. (não aplicável ao Can. 1-I-A-5).

    Artigo 4: A Igreja recomenda ao crente a estudar e ao padre a fazer estudar, as pastorais conforme as doutrinas da Igreja (e) validadas pela Prefeitura do Ensino Aristotélico antes da recepção do sacramento. (não aplicável ao Can. 1-I-A-5)

      - Artigo 4 bis: É deixado às Assembleias Episcopais o direito de decidir sobre o carácter obrigatório, facultativo ou parcial do ensino das pastorais.


    Artigo 5: As crianças e outros homens sem capacidade de compreender uma pastoral, podem receber o batismo se os pais, os tutores ou os padrinhos se comprometerem a garantir uma educação aristotélica e um acompanhamento espiritual conforme as doutrinas da Igreja.

      - Artigo 5 bis: Ao atingir a maioridade, a criança deve de confirmar o batismo com uma nova celebração.

      - Artigo 5 ter: Estas pessoas não são obrigadas a cumprir os artigos 3,4 e 9 (Can. 1-I-A-3,4,9) do presente documento. Os deveres enunciados são então da responsabilidade dos padrinhos, os quais passam a ser presença obrigatória, ao contrário do enunciado no artigo 9 (Can 1-I-A-9).


    Artigo 6: Os crentes que anteriormente praticavam um culto herege e querendo converter-se à religião aristotélica devem rejeitar oficialmente e publicamente a sua antiga crença antes de receber o sacramento do batismo.

      - Artigo 6 bis: A presença de pelo menos um padrinho é obrigatória, contrariamente ao enunciado no artigo 9 (Can. 1-I-A-9.).


    Artigo 7: O oficializante é alguém com o estatuto de sacerdote, diácono ou similar.

    Artigo 8: O batismo tem lugar na paróquia de residência do futuro fiel, ou por defeito, noutro local consagrado.

      - Artigo 8 bis: Se o batismo não tiver lugar na paróquia de residência do catecúmeno, o oficializante deve pedir autorização ao prelado da paróquia de residência do catecúmeno.

      - Artigo 8 ter: Em caso de bispado vago, o pedido deve ser feito ao responsável pela diocese, ou então ao superior hierárquico directo.


    Artigo 9: A Igreja recomenda ao crente que quer ser batizado a ser acompanhado por pelo menos um padrinho que o ajudará nos seus primeiros passos na comunidade.

    Artigo 10: Aquando a cerimónia o crente deve no mínimo demonstrar os seus conhecimentos do dogma e das doutrinas da Igreja recitando o Credo.

    Artigo 11: Aquando a cerimónia, o novo fiel é recebido simbolicamente na comunidade de fiéis, tanto pela unção, como pela simbologia da água, como pelos dois.

    Artigo 12: O nome de cada novo fiel é inscrito nos registos paroquiais ou episcopais e também nos registos gerais da Igreja.



    Secção B: A Afirmação (confirmação do batismo)

    Artigo 13: Todo aquele que foi batizado enquanto menor de idade deve pedir a confirmação do batismo ao atingir a maioridade.

    Artigo 14: A afirmação é constituída por uma parte recomendada, que é o estudos das pastorais e por outra parte, a celebração onde o fiel reafirma a sua crença, precedentemente assegurada pelo seu padrinho de batismo.

    Artigo 15: Aquando a cerimónia de afirmação, o crente afirma oficialmente fazer seguir os dogmas e doutrinas recitando o Credo.

    Artigo 16: Aquando a cerimónia, o fiel é simbolicamente confirmado pela unção e água.

    Artigo 17: A Igreja recomenda ao fiel que confirma o seu batismo, que se faça acompanhar por um padrinho que assegure o seu acompanhamento espiritual e que seja um apoio dentro da comunidade de fiéis.

    Artigo 18: Os registos paroquiais, episcopais e gerais da Igreja, serão postos em dia se necessário.



    Texto canónico sobre os sacramentos da Igreja Aristotélica e Romana.
    Dado em Roma sob o pontificado do Santíssimo Padre Eugénio V ao décimo segundo dia do mês de Abril do ano da graça de MCDLIX.

    Publicado por Sua Eminência falecido Jeandalf ao trigésimo dia do mês de Fevereiro do ano de MCDLV; emendado, revisto, corrigido e publicado novamente por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardeal e Decano do Sacro Colégio, a II de Abril do ano da graça de MCDLIX de Nosso Senhor.





Original em Francês: http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?t=11247&start=0

Lavado em: http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?p=390920#390920

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Adonnis
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MessagePosté le: Sam Sep 28, 2019 8:05 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:

    ........

    Ad mundi salutem per sanctificationem
    Constituição Apostólica « Rumo à Salvação do Mundo através da Santificação ».
    - Continuação -





    Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam




    Livro 1: O Trabalho de Santificação da Igreja através dos Sacramentos.



    Parte II: O Sacramento do Matrimônio



    Seção A: Do Sacramento

    Can. 1: O quadríptico causal:

    A causa material = Um homem e uma mulher fiéis da Igreja Aristotélica.
    A causa eficiente = Qualquer clérigo habilitado por seu cargo.
    A causa formal = O ofício, a troca de votos e alianças.
    A causa final = Uma união diante do Altíssimo e dos homens com o objetivo de fundar uma família e encontrar a amizade aristotélica.

    Can. 2: Os preceitos da Igreja quanto às questões matrimoniais e à natureza do matrimônio são abordados no Livro 4 sobre as Doutrinas e Sacramentos da Igreja.

    Can. 3: O matrimônio é a consagração do acordo profundo entre duas pessoas, criando uma comunidade de vida, considerada indissolúvel e simbolizando a Amizade Aristotélica em uma de suas formas mais íntimas; portanto, entre os fiéis só pode haver vínculo matrimonial através do sacramento.

    Can. 4: Somente os padres com um cargo clerical estão autorizados a celebrar o matrimônio, bem como os clérigos autorizados a ministrar este sacramento.

    Can. 5: Um matrimônio só pode ser realizado com a autorização do responsável pela paróquia de cada um dos dois futuros cônjuges.

      Can. 5.1: Na ausência de um responsável, cabe à autoridade religiosa local imediatamente superior conceder esta autorização.

      Can. 5.2: A autorização deve ser solicitada antes da publicação dos proclamas e deve ser concedida ou recusada no prazo de cinco dias; o silêncio é considerado como autorização tácita.

      Can. 5.3: A autorização só pode ser recusada pela falta das condições exigidas aos noivos, às testemunhas ou ao clérigo oficiante, ou por outras razões sérias de natureza canônica ou dogmática.

    Can. 6: O matrimônio é celebrado preferencialmente na paróquia de residência dos noivos, se residirem no mesmo lugar; caso contrário, deve ser celebrado na paróquia da noiva.

      Can. 6.1: Sujeito à autorização da Autoridade Episcopal local, o matrimônio pode ser realizado em uma capela familiar dominial ou nobiliárquica de um ou de ambos os futuros cônjuges, ou na Catedral da Diocese dos noivos ou, na falta desta, na da noiva.

      Can. 6.2: Qualquer matrimônio em outro lugar deve ser realizado com o consentimento prévio do Bispo responsável pela Diocese de residência dos noivos ou, na falta deste, da noiva, bem como do prelado responsável pelo lugar desejado.

        Can. 6.2.1: Na ausência de um responsável, cabe à Autoridade Religiosa local diretamente superior conceder a autorização.

        Can. 6.2.2: A autorização deve ser solicitada antes da publicação dos proclamas e deve ser concedida ou recusada em um prazo de cinco dias; o silêncio constitui uma autorização tácita.

        Can. 6.2.3: A autorização só pode ser recusada por falta das condições exigidas dos noivos, das testemunhas ou do clérigo oficiante, ou por outras razões graves de natureza canônica ou dogmática.

      Can. 6.3: Os matrimônios celebrados em Basílicas e Igrejas Romanas dependem do consentimento prévio do Cardeal competente ou da Santa Sé. Os matrimônios celebrados em Catedrais Reais ou Imperiais estão sujeitos à aceitação do Consistório Nacional competente, do Primaz respectivo ou de qualquer outra autoridade considerada ou reconhecida como competente.

    Can. 7: A presença de pelo menos duas testemunhas, escolhidas entre os fiéis, é exigida. Uma representando o noivo, a outra a noiva. Elas serão as garantidoras, diante dos homens, do ato do matrimônio.

      Can. 7.1: Se, por razões imprevisíveis, no momento da celebração, as testemunhas indicadas nos proclamas não se manifestarem, é possível substituí-las por aqueles presentes que preencham as condições exigidas; neste caso, a substituição deve ser publicada nos mesmos locais que os proclamas.

    Can. 8: O casal deve ser formado por dois fiéis solteiros, com idade igual ou superior a quatorze anos e que não estejam sujeitos a nenhum interdito ou outra condição ou sanção eclesiástica que impeça o matrimônio.

    Can. 9: Os noivos não podem ter vínculo de consanguinidade até o quarto grau ou menos. Em linha direta, há tantos graus quantas forem as gerações, não sendo contado o estoque.

      Can. 9.1: Uma dispensa papal que autorize um matrimônio em derrogação a esse limite pode ser concedida excepcional e unicamente pelo Soberano Pontífice no exercício de sua Autoridade Apostólica como representante do Altíssimo na terra.

      Can. 9.2: Tal dispensa matrimonial só pode ser concedida nos casos em que a proteção da família e da Amizade Aristotélica não seja comprometida, devido à fraqueza do parentesco, à ausência de consanguinidade, ao fato de que os requerentes foram criados não como família, mas como estranhos, e outras circunstâncias que possam justificar o não cumprimento do limite canônico.

      Can. 9.3: A dispensa matrimonial deve, em todo caso, ser excluída para uniões anormais, como aquelas entre pais e filhos ou entre irmãos e irmãs.

      Can. 9.4: Qualquer solicitação de dispensa matrimonial deve ser submetida ao Tribunal da Rota Romana, que julga sua pertinência.

      Can. 9.5: Cabe ao Tribunal da Rota Romana deliberar e publicar um parecer sobre a admissibilidade da referida solicitação. Esse parecer será, então, submetido ao Soberano Pontífice para decisão.

    Can. 10: Os noivados são oficializados pela publicação dos proclamas, por no mínimo quinze dias antes da data do matrimônio.

      Can. 10.1: Se, por qualquer motivo, o casal precisar reduzir o período de noivado, um pedido expresso e fundamentado deverá ser feito à Sé Metropolitana competente ou, na falta desta, à Autoridade Religiosa imediatamente superior, pelo casal e pelo clérigo oficiante. O clérigo oficiante também informará aos seus superiores.

      Can. 10.2: Os proclamas devem ser publicados por ambas as partes, na igreja Res Parendo da Paróquia de residência In Gratebus dos noivos, ou de cada um deles se não tiverem o mesmo domicílio.

      Can. 10.3: As publicações dos proclamas devem conter os nomes e sobrenomes, o domicílio dos futuros cônjuges, o local onde o matrimônio será realizado e os nomes das testemunhas.

      Can. 10.4: Se, por qualquer motivo, o conteúdo dos proclamas, limitado ao local de domicílio dos futuros cônjuges, o local onde o matrimônio será realizado e os nomes das testemunhas, sofrer alterações antes da data do matrimônio, os proclamas retificados devem ser republicados, com os mesmos requisitos, exceto pelo prazo de quinze dias.

    Can. 11: Os cônjuges selam sua união com a troca de votos, simbolizada pela troca de alianças, diante de Deus e dos homens.

    Can. 12: No caso de novo matrimônio, o clérigo oficiante deve observar a validade da anulação, extinção ou dissolução da união anterior.

    Can. 13: O clérigo celebrante registra o ato do matrimônio nos registros apropriados.

    Can. 14: O Direito Canônico regula o matrimônio com a perspectiva de certa uniformidade devido à unicidade da Igreja. Entretanto, por motivos culturais ou costumeiros, as Dioceses ou Províncias podem impor restrições adicionais à celebração do matrimônio, de acordo com o Consistório Pontifício competente e após consulta às Congregações do Santo Ofício e da Difusão da Fé.


    Seção B: Dos Efeitos do Matrimônio

    Can. 15: Do matrimônio nasce entre os cônjuges um vínculo sacramental que encarna e realiza autenticamente a Amizade Aristotélica e funda uma família.

    Can. 16: Cada cônjuge tem os mesmos deveres e direitos dentro do casal e na vida familiar, em um espírito de plena igualdade.

    Can. 17: Os pais têm o dever de cuidar de seus filhos e de educá-los segundo os ensinamentos aristotélicos.

    Can. 18: Os filhos nascidos de um matrimônio válido são legítimos; os filhos nascidos fora de um matrimônio válido são ilegítimos; os filhos acolhidos em adoção são adotados; todo filho deve receber os cuidados de seus pais, independentemente de seu status.

    Can. 19: Os filhos ilegítimos são legitimados pelo matrimônio válido subsequente de seus pais ou por decisão da Santo Sé.

      Can. 19.1: Em caso de legitimação por matrimônio válido subsequente, o ato de legitimação é emitido pelo Bispo competente ou, na sua ausência, pela Autoridade Religiosa imediatamente superior, a pedido conjunto dos cônjuges e do filho ou apenas do filho, caso os pais tenham falecido.

      Can. 19.2: No caso de legitimação por decisão da Santa Sé, o ato de legitimação é emitido discricionariamente por decreto do Soberano Pontífice, do Sagrado Colégio ou do Consistório competente, a pedido conjunto de pelo menos um dos pais e do filho, ou somente do filho no caso de falecimento dos pais.

        Can. 19.2.1: No caso de um pedido conjunto de um dos pais e do filho ou de um pedido somente do filho, os efeitos da legitimação se estendem somente ao pai ou à mãe que consentiu ou que não manifestou oposição em vida.

    Can. 20: Salvo disposição específica em contrário, os filhos legítimos, ilegítimos e adotivos são iguais perante o Direito Canônico.


    Seção C: Da Validade do Matrimônio

    Can. 21: O matrimônio é válido, viciado, mas válido, ou inválido.

      Can. 21.1: Um matrimônio é válido se for celebrado de acordo com todas as normas canônicas em vigor.

      Can. 21.2: O matrimônio é viciado, mas válido, se celebrado com vícios procedimentais menores.

        Can. 21.2.1: A título ilustrativo e não exaustivo, os vícios procedimentais menores incluem a falta de autorização para a celebração, um erro na publicação dos proclamas, a falta ou o registro tardio ou errôneo do ato de matrimônio.

        Can. 21.2.2: A celebração de um matrimônio com vícios procedimentais menores expõe o clérigo oficiante e os cônjuges à censura eclesiástica por suas falhas.

      Can. 21.3: Um matrimônio é inválido e, portanto, anulável, se for celebrado com vícios procedimentais graves ou com abuso de confiança ou engano por parte de um dos cônjuges no momento do matrimônio.

        Can. 21.3.1: A título ilustrativo e não exaustivo, os vícios procedimentais graves incluem o não-celibato dos cônjuges, a não-maioridade dos cônjuges, a falta de publicação dos anúncios e a falta de testemunhas.

        Can. 21.3.2: A celebração de um matrimônio com vícios procedimentais graves ou outras causas de invalidade expõe o clérigo oficiante e os cônjuges à censura eclesiástica por suas faltas.

        Can. 21.3.3: O matrimônio inválido produz aparentemente os efeitos ordinários do matrimônio na ausência de uma sentença de anulação, mas continua anulável a qualquer momento, exceto se for sanada a causa da invalidade e se os cônjuges confirmarem sua vontade de viver juntos.

      Can. 21.4: Na ausência de um ou mais elementos do quadríptico causal, o matrimônio não é celebrado e, portanto, é inexistente; a celebração não produz efeito algum.

        Can. 21.4.1: A celebração de um matrimônio inexistente em afronta à Igreja é um crime contra a fé e expõe o falso oficiante e os falsos cônjuges às mais extremas sanções espirituais; qualquer sanção é excluída no caso de um simulacro de celebração para fins lúdicos.

    Can. 22: O matrimônio goza do favor da lei; em caso de dúvida, o matrimônio deve ser considerado válido até prova em contrário.


    Seção D: Do Fim do Matrimônio

    Can. 23: Um matrimônio válido cessa por extinção ou dissolução; um matrimônio inválido, por anulação.

    Can. 24: Qualquer solicitação de extinção, dissolução ou anulação do sacramento do matrimônio deve ser apresentada, em primeira instância, ao Tribunal da Rota Romana, a menos que a Autoridade Apostólica da Santa Sé ou outra Instituição da Cùria Romana assumam a resolução da questão.

    Extinção do Sacramento do Matrimônio.

    Can. 25: A extinção do sacramento do matrimônio é um procedimento automático que requer apenas a constatação do Tribunal da Rota Romana por meio de decisão de seu Decano.

    Can. 26: A extinção do sacramento do matrimônio é pronunciada somente no caso de morte ou entrada nas ordens sagradas de um dos cônjuges.

      Can. 26.1: Quando o motivo alegado é a entrada nas ordens sagradas, a extinção do sacramento do matrimônio implica a suspensão definitiva dos deveres conjugais.

      Can. 26.2: Quando o motivo alegado é a entrada nas ordens sagradas e tiver ocorrido a procriação, a extinção do sacramento do matrimônio não implica a suspensão dos deveres parentais.

    Can. 27: Quando o sacramento do matrimônio é extinto, o matrimônio é reconhecido como válido e legítimo, mas não produz mais efeitos no futuro. Os efeitos que ocorreram no passado são legítimos e conservam sua plena legitimidade perpetuamente.


    Dissolução do Sacramento do Matrimônio

    Can. 28: A dissolução do sacramento do matrimônio é a extinção do mesmo após a decisão dos cônjuges de se separarem e porem fim à sua vida conjugal.

    Can. 29: Os motivos invocáveis para uma dissolução do sacramento do matrimônio são:
    • O desaparecimento dos sentimentos amorosos entre os cônjuges;
    • O adulterio cometido por um dos cônjuges, sendo o cônjuge faltoso sempre sujeito à proibição de novo casamento.
    • O abandono do domicílio conjugal por um dos cônjuges por um período superior a 3 meses, sendo o cônjuge reconhecido culpado de negligência conjugal passível de proibição de novo casamento;
    • O desaparecimento de um dos cônjuges por um período superior a 3 meses;
    • A perda da fé de um dos cônjuges, especialmente em caso de apostasia, cisma ou excomunhão.

    Can. 30: A dissolução do sacramento do matrimônio implica a extinção das obrigações matrimoniais entre os cônjuges.

    Can. 31: Em caso de dissolução, havendo descendentes, permanecem as obrigações parentais.

    Can. 32: Quando o sacramento do matrimônio é dissolvido, o matrimônio é reconhecido como válido e legítimo, mas não produz mais efeitos no futuro. Os efeitos que ocorreram no passado são legítimos e conservam sua plena legitimidade perpetuamente.

    Can. 33: Qualquer pedido de dissolução de um matrimônio deve ser submetido ao Tribunal da Rota Romana no escritório dedicado para a região linguística.

    Can. 34: O Tribunal da Rota Romana tem plena autoridade sobre a dissolução do sacramento do matrimônio, a imposição de pena punitiva ou expiatória e as interdições impostas a um ou ambos os cônjuges.

      Can. 34.1: O Tribunal da Rota Romana é o único, com exceção do Sagrado Colégio e do Papa, autorizado a revisar seu julgamento.

    Anulação do Sacramento do Matrimônio.

    Can. 35: A anulação do matrimônio reconhece de fato o matrimônio como nulo retroativamente. Portanto, aos olhos da Igreja, ele nunca existiu.

    Can. 36: Quando o sacramento do matrimônio é anulado, o matrimônio é reconhecido como inválido e ilegítimo. Os efeitos que ocorreram no passado são considerados ilegítimos e reconhecidos como tal perpetuamente.

      Can. 36.1: Somente o Soberano Pontífice ou seu delegado pode legitimar, de modo excepcional, os efeitos desse concubinato ilegítimo.

    Can. 37: O Soberano Pontífice, ou o Sagrado Colégio dos Cardeais em nome do Soberano Pontífice, tem autoridade exclusiva para anular o sacramento do matrimônio.

    Can. 38: Qualquer solicitação de anulação de um matrimônio deve ser submetida ao Tribunal da Rota Romana, que julga sua pertinência.

    Can. 39: Cabe ao Tribunal da Rota Romana deliberar e publicar um parecer sobre a admissibilidade da referida solicitação. Esse parecer será, então, submetido ao Sagrado Colégio dos Cardeais para decisão.

    Can. 40: As causas para a anulação do matrimônio são definidas pela admissibilidade da petição e se limitam quase exclusivamente a vícios procedimentais graves na celebração do sacramento do matrimônio, ao abuso de confiança ou enganação por parte de um dos cônjuges no momento do matrimônio.


    Constituição Apostólica sobre os Sacramentos da Igreja Aristotélica e Romana,
    Dada em Roma, na venerada tumba de São Titus Príncipe dos Apóstolos, no décimo quarto dia do mês de Fevereiro, Terça-Feira, dia de São Valentim Presbítero e Mártir, Patrono dos Amantes, no ano de Nosso Senhor MCDLXXI, o quinto do Nosso Pontificado, o terceiro da Era da Restauração da Fé.
    Emendada, revisada, corrigida e republicada no décimo quarto dia do mês de Março, Quinta-Feira, no ano da graça MCDLXXII, quarto da Era da Restauração da Fé.




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MessagePosté le: Sam Sep 28, 2019 8:06 pm    Sujet du message: Répondre en citant

O Sacramento da Confissão
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    Livro 1: A obra de Santificação da Igreja pelos Sacramentos



    Parte IV: O Sacramento da Ordenação, ou elevação ao sacerdócio

    A causa material = Qualquer fiel, com 14 anos de idade ou mais, que queira servir a Igreja e Deus acima de tudo.
    A causa eficiente = Aquele que eleva ao sacerdócio deve ele próprio ser sacerdote e receber o mandato da Cúria.
    A causa formal = Missa de ordenação e votos sacerdotais.
    A causa final = Ser designado sucessor dos apóstolos e poder assim aceder ao alto Clero.



    A causa material

    - Os vagabundos não podem ser ordenados, excepto se poderem viajar e tornar-se assim missionários vagabundos.

    - Os camponeses e artesões podem ser ordenados, mas devem ser induzidos a escolher a Via da Igreja ou da Medicina. Se escolherem o Exército, devem renunciar definitivamente às armas, se escolheram a via do Estado, deverão de o fazer para a defesa da Igreja no seio das instituições.

    - Os teólogos (Via da Igreja Aristotélica) podem e serão encorajados a fazerem-se ordenar.

    - Os médicos (Via da Medicina) serão autorizados a fazerem-se ordenar se escolherem exercer a sua profissão no seio de uma Ordem Religiosa, ou como médico paroquial.

    - Os funcionários (via do Estado) deverão justificar a sua vontade de serem ordenados.

    - Um fiel que é exclusivamente responsável por uma família não poderá ser ordenado sacerdote a não ser que a família pela qual é responsável o autorize, e nesse caso as crianças não serão prejudicadas pela sua elevação ao sacerdócio. Um estudo caso a caso deverá ser levado a cabo antes da cerimónia. No caso de ser um fiel casado, mas sem filhos, bastará a autorização do cônjuge e, em caso de ordenação, o matrimónio é anulado.

    A vida espiritual dos sacerdotes centra-se na sua responsabilidade pastoral. É no coração do ministério apostólico que os sacerdotes vivem o seu próprio caminho espiritual.

    A educação aristotélica e cívica, a celebração da missa e a caridade do pastor são as fontes da vida espiritual. O sacerdote deve dar um bom exemplo, tal como como Christos e Aristóteles são o seu.

    Certos sacerdotes quererão completar a sua vida espiritual envolvendo-se “na sociedade laica”. Neste caso, o sacerdote que escolher este caminho, deve fazê-lo unicamente se poder agir como sacerdote e por conseguinte divulgando a mensagem divina.

    Se chegar a uma altura em que o seu cargo entra em oposição com o seu estatuto de sacerdote deverá fazer-se substituir antes que de tomar decisões contrárias à mensagem aristotélica.

    Só aquele que é baptizado, preenchendo as condições acima mencionadas, tendo conhecimento das regras da Igreja e consciente de tomar um compromisso de vida de servir Jah através da Igreja Aristotélica poderá ser ordenado após ter feito os seus votos.


    A causa eficiente

    Só um Prelado poderá elevar um baptizado ao sacerdócio. Em casos excepcionais, um padre particularmente reconhecido pela sua participação no serviço da Igreja e verdadeira fé poderá ser autorizado pela Cúria a elevar ao sacerdócio sem fazer parte do Alto Clero. Prelados são os Cardeais, os Bispos, os Abades e Reitores reconhecidos por Roma. Os padres que têm uma responsabilidade específica no clero regular e que são acreditados pela Congregação da Difusão da Fé podem também conduzir à elevação os membros da sua ordem religiosa.


    A causa formal

    A causa formal está dividida em duas etapas.

    a) Os votos

    O candidato deve comprometer-se na frente de Jah, do Prelado e de um outro sacerdote a quatro pontos:

    A não levar arma de combate com excepção das armas de cerimónia ligadas à nobreza ou à tradição.

    A não constituir família, para isso faz os votos de castidade e não poderá adoptar.

    Ser exemplar: deverá privilegiar o estudo à procura de bens temporais. Fará o necessário de acordo com o seu cargo e o seu estatuto na sociedade, para receber a sua acreditação “Teólogo da Igreja Aristotélica Universal e Romana” e colocar as suas capacidades ao serviço da verdadeira fé e dos fiéis em geral.

    À tripla obediência: obediência à hierarquia instaurada por Christos, a obediência aos Dogmas e a obediência ao Direito Canónico.

    b) A Elevação

    Uma vez os votos finalizados poderá ser elevado ao sacerdócio para servir Jah, a Igreja e a Humanidade.

    Um sacerdote, prelado da Igreja ou mandatado para as ordenações, supervisionará as bênções e os votos baseados nos 4 elementos da criação.
    O sacerdote que celebra o sacramento deverá depois colocar as suas mãos, símbolo da quinta-essência divina (o éter), na cabeça do fiel a ser ordenado. Reafirmará também a sua fé no nosso Credo antes de receber as insígnias da sua nova vida. Então será elevado ao sacerdócio para servir Jah, a Igreja e a Humanidade.


    A causa final

    Uma vez ascendido ao sacerdócio, o filho de Jah e irmão do humano torna-se padre e pai espiritual, poderá tornar-se um guia entre os guias e assumir um cargo de responsabilidade perante a paróquia, diocese, arquidiocese ou uma ordem religiosa.



    Texto Canónico sobre os sacramentos da Igreja Aristotélica e Romana,
    Feito em Roma sob o pontificado do Santíssimo Papa Eugénio V, ao décimo oitavo dia do mês de Agosto, do ano de Graça MCDLV.

    Publicado por Sua Eminência, o falecido Jeandalf, ao décimo primeiro dia do mês de Fevereiro, do ano de MCDLV; revisto, corrigido, estruturado, republicado e selado por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardeal-Camerlengo, ao.... do mês de... do ano de Graça MCDLVI de Nosso Senhor.







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MessagePosté le: Sam Sep 28, 2019 8:06 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:

    ........
    Ad mundi salutem per sanctificationem
    Bula Pontifical «Em direcção à Salvação do Mundo pela Santificação».






    Livro 1: A obra de Santificação da Igreja pelos Sacramentos



    Parte V: O Sacramento do Funeral


    A causa material = O cadáver de um fiel ou de um crente que seguiu um ensino religioso (pastoral, ...).
    A causa eficiente = Qualquer clérigo que possa celebrar o sacramento do funeral.
    A causa formal = A missa e o enterro.
    A causa final = Última homenagem ao defunto e o adeus ao mundo terrestre.


    A causa material

    Os funerais são o último sacramento, é vital assegurar-se de que a erradicação da relação entre o corpo terrestre e a alma efectivamente teve lugar e é definitiva.

    O clérigo que não respeitar esta regra primordial poderá ser perseguido pela Santa Inquisição.


    A causa eficiente

    Qualquer clérigo da Igreja Aristotélica, independentemente do seu cargo, pode oficializar a cerimónia, mas só o bispo da diocese onde a cerimónia terá lugar pode dar a autorização para o enterro.

    No caso de falecimentos de um Bispo ou Arcebispo, só a Assembleia Episcopal à qual pertence, ou só a Cúria no caso de um Cardeal, é que pode autorizar o seu enterro.

    No caso do falecimento do Papa, o cardeal Camerlengo é quem constatará o falecimento e seguidamente transmitirá a informação à Cúria, antes de estabelecer um acto autêntico destinado aos fiéis.


    A causa formal

    A missa
    Qualquer fiel Aristotélico falecido tem direito a uma cerimónia fúnebre.
    Uma cerimónia fúnebre pode ter lugar também para as pessoas que não tenham recebido o sacramento do baptismo, mas que no entanto tenham seguido à sua maneira o caminho da Virtude, ao pedido exclusivo de um membro aristotélico da família.

    Contudo só o corpo de um fiel poderá estar presente na Igreja ou em terra sagrada. São por conseguinte nomeadamente proibidos na igreja, os heterodoxos, suicidas e excomungados.

    O enterro
    Só os fiéis aristotélicos que tenham morrido sem renunciar à sua fé, e não sujeitos a qualquer proibição, podem ser enterrados em terra sagrada e beneficiar de uma sepultura distinta.
    Todos os outros deverão ser enterrados ou queimados a mais de cem passos de um lugar sagrado.


    A causa final

    Depois da cerimónia de enterro, é evidente que se o defunto vier a reaparecer, aquilo é considerado como subterfúgio ou engano.
    Neste caso, a Inquisição deverá ser chamada a inquirir para determinar se houve mentira para com a Igreja. A Entidade Episcopal competente abrirá um julgamento e uma excomungação, de acordo com a gravidade dos factos acusados, poderá ser pronunciada por um Cardeal.
    Se for revelado que a pessoa enterrada não era a boa, um parecer de excomungação imediato é estabelecido contra o fraudulento.
    Se for revelado que se trata de uma tentativa de usurpação de identidade, o caso é transmitido ao Tribunal Temporal e da Santa Inquisição com o propósito de excomungar o usurpador.
    Em todos os casos em que o funeral tiver lugar e a pessoa não for reconhecida como morta após o inquérito da Inquisição, uma confirmação dos sacramentos recebidos antes do funeral será necessária.

    Notas:
    -O funeral de um fiel casado põe termo à união matrimonial e dá a oportunidade de um novo matrimónio para o sobrevivente perante o Direito Canónico sobre o matrimónio.
    - A transmissão dos títulos de nobreza faz-se de acordo com as regras nacionais dos Reinos e territórios em causa.


    Texto Canónico sobre os sacramentos da Igreja Aristotélica e Romana,
    Feito em Roma sob o pontificado do Santíssimo Papa Eugénio V, ao décimo oitavo dia do mês de Agosto, do ano de Graça MCDLV.

    Publicado por Sua Eminência, o falecido Jeandalf, ao décimo primeiro dia do mês de Fevereiro, do ano de MCDLV; revisto, corrigido, estruturado, republicado e selado por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardeal-Camerlengo, ao.... do mês de... do ano de Graça MCDLVI de Nosso Senhor.






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MessagePosté le: Sam Sep 28, 2019 8:06 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:





    Matrimonium Prohibitem


    Nós, Cardeais da Santa Igreja Aristotélica reunidos no Sacro Colégio pela graça de Jah; e nós, Teólogos da Congregação do Santo Ofício,
    perante o Altíssimo, e sob o olhar de Aristóteles, em nome do Sumo Pontífice da Santa Igreja Aristotélica e Romana,



    Tornamos oficial a nossa decisão quanto à natureza do que alguns já nomeiam de "casamento laico". A união sagrada do homem e da mulher é exclusivamente dedicada à Santa Igreja Aristotélica e Romana. Proceder a uma união desse género – ou de uma outra com vocação de ligar o homem à mulher e a mulher ao homem - sendo este um fiel da nossa Santa Madre Igreja é estritamente proibido. Da mesma forma, os fiéis da Santa Igreja não podem pedir essa bênção, já que ela não é sagrada.

    Todos os que violem essa regra estarão em desacordo com o Dogma, e a sua acção será então considerada como blasfémia, portanto, o fiel contraventor enfrentará a justiça da Igreja e as punições que procederem do julgamento, definidas no nosso Direito Canónico.

    Ninguém ignora o carácter blasfematório dessa prática. Além disso, essa regra não tem valor retroactivo. No entanto é aconselhado aos fiéis em causa fazer o acto de contrição com as autoridades eclesiásticas da sua província ou diocese.


    Ad Majorem Dei Gloriam

    Feito em Roma a XXV de Novembro do ano da graça de MCDLV de Nosso Senhor





    Direito Canónico: Livro I, secção 1.3, apêndice 1



Original em Francês:
http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?t=11247

Lavado em: http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?t=24569
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MessagePosté le: Sam Mai 30, 2020 3:18 am    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:


    Sixtus Episcopus Romanus
    Spectabili domino Gastaldiae
    Salutem in Domino sempiternam.
    Si vera sunt ea quae complexus es,




    Como estabelece o cânon 1.II seção A.9, os noivos não podem ser relacionado, seja por consanguinidade ou pela relação de adoção espiritualmente equivalente, em quarto grau ou inferior.
    Sendo o objectivo desta disposição preservar a família dentro da Comunidade Aristotélica e salvaguardar os laços da Amizade Aristotélica dentro da mesma família, esta tende a ser absoluta e vinculativa.
    No entanto, em resposta a um pedido justificado, a Santa Sé, no exercício da Autoridade Apostólica concedida pelo Altíssimo através do Segundo Profeta a São Titus e seus sucessores, pode excepcionalmente conceder uma dispensa para celebrar um casamento em derrogação a este limite. Tal dispensa só pode ser concedida nos casos em que a protecção da Família Aristotélica e da Amizade não seja comprometida, devido à fraqueza do parentesco, à ausência de consanguinidade, ao facto de os peticionários terem sido educados não como parentes mas como estranhos e a outras circunstâncias que possam justificar o não cumprimento do limite canónico. Isto implica, em particular, que as dispensas para uniões anormais, tais como as entre pais e filhos ou entre irmãos e irmãs, são necessariamente excluídas. Estas circunstâncias exigirão necessariamente um exame e controlo adequado e minucioso para verificar a sua existência e suficiência antes que os fiéis interessados possam solicitar uma dispensa; dado que é necessária uma primeira verificação preventiva, a autoridade eclesiástica competente para este exame e controlo só pode ser a autoridade local, como acontece também nos casos de dissolução do matrimónio, na figura do Tribunal Arquiepiscopal competente, ou na sua ausência do Tribunal Nacional competente ou do Tribunal da Rota Romana, que determinará se o caso é admissível e merecedor de ser submetido à Santa Sé. Caso a Santa Sé receba finalmente um pedido de dispensa, julgará o caso e o decidirá com total autonomia e sem possibilidade de revisão.




    Datum Romae, apud Sanctum Titum, die duoetvicesimo mensis februarii, Anno Domini millesimo quadringentesimo sexagesimo octavo, Pontificato Nostri secundo.








gastaldia a écrit:
Olá para os presentes

Venho até você para me consultar e me guiar.

A agitação chegou para um futuro casamento no qual os dois noivos são familiares

Ela é mulher X (filha do pai XX e mãe XXX) e ele é homem XXXX (meio-irmão da mãe XXX), então he seria meio tio materno.

Ambos querem se casar em pouco tempo.

Quem poderia me ajudar neste caso, já que é a primeira vez que eu tenho esse caso para realizar.

[Traduzido com DeepL]

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MessagePosté le: Mar Fév 21, 2023 2:43 am    Sujet du message: Répondre en citant

PT a écrit:


    Sixtus Episcopus Romanus
    Eminenti fratri Urbano cardinali,
    Salutem in Domino sempiternam.
    Si vera sunt ea quae complexus es,



    Como bem dizeis, o Direito Canônico afirma que as distinções entre o Arcebispo Metropolitano, Arcebispo Sufragâneo e Bispo Sufragâneo não são de natureza, mas de honra; isto se manifesta sobretudo no papel do Metropolitano enquanto dirigente da Província Eclesiástica, o qual pode dirigir e aconselhar os Sufragâneos da Província, como seu par e não tendo autoridade direta sobre eles ou suas Dioceses, mas devendo ser considerado como « um primus inter pares ». Estas distinções de honra estendem-se inevitavelmente também aos cargos auxiliares do (arce)bispo: Vigário Geral e Primeiro Arquidiácono, se for Metropolitano; Vigário Diocesano e Arquidiácono, se for Sufragâneo, em ambos os casos a presença de um excluindo a do outro.

    Como dito, os primeiros têm como causa final "auxiliar e substituir seu Arcebispo na gestão da Província", os segundos "auxiliar e substituir seu Bispo na gestão da Diocese". Uma leitura parcial destas disposições poderia levar à conclusão de que as duas categorias de cargos, auxiliares do Metropolitano e do Sufragâneo, têm causas finais radicalmente diferentes, e até mesmo que um Metropolitano poderia recorrer à assistência, tanto de um Vigário Geral ou de um Primeiro Arquidiácono para a gestão unicamente da Província como de um Vigário Diocesano ou Arquidiácono para a gestão da (arqui)diocese. Uma leitura mais aprofundada e integral do Texto Canônico, tendo em conta o contexto em que foi promulgado, só pode refutar esta interpretação.

    Por um lado, deve-se levar em conta que a causa final do Metropolitano é "dirigir uma província eclesiástica e geralmente uma diocese"; isto se explica pelo fato de que, no momento da promulgação do texto canônico sobre o Episcopado, alguns Metropolitanos, de fato quase nenhum hoje, se encontravam sem jurisdição sobre qualquer Paróquia In Gratibus, limitando-se à gestão unicamente da Província Eclesiástica. Assim, a tarefa incontornável dos Metropolitanos era gerir a Província Eclesiástica e, para aqueles que tinham Paróquias In Gratibus sob sua jurisdição, governar igualmente uma (arqui)diocese, fazendo desta última uma tarefa acidental que, no entanto, se insere na gestão global da Província Eclesiástica; o mesmo raciocínio também se estende aos auxiliares do Metropolitano, para os quais, no entanto, a assistência ou substituição na administração da Província inevitavelmente também absorve o governo da (arqui)diocese, cuja subsistência ou não dependa inteiramente do Metropolitano a quem assistem ou substituem: se este último não tiver paróquias In Gratibus sob sua jurisdição e sua causa final for reduzida a gestão unicamente da Província, o mesmo se aplicará ao seu auxiliar; se, por outro lado, o Metropolitano tiver Paróquias In Gratibus sob sua jurisdição e sua causa final incluir, portanto, o governo de uma (arqui)diocese, assim também a do seu auxiliar se estende à assistência ou substituição nesta tarefa.

    Por outro lado, raciocinando em termos práticos, se admitirmos que o Vigário Geral ou o Primeiro Arquidiácono se limita a assistir e complementar o Metropolitano unicamente na gestão da Província, mesmo na presença das paróquias In Gratibus sob sua jurisdição, admitindo-se, pois, a presença simultânea de um dos dois primeiros e de um Vigário Diocesano ou um Arquidiácono que assista ou substitua o Metropolitano no governo unicamente da (arqui)diocese, estaríamos numa situação em que os poderes delegados pelo Metropolitano seriam desarrazoadamente desarticulados e distribuídos entre várias pessoas, enquanto que, em sentido contrário, o Primeiro Profeta Aristóteles nos ensina que a unidade é preferível à divisão, ou, se houver apenas uma pessoa a quem esses poderes podem ser delegados, onde apenas um dos dois poderes, quer a gestão da Província quer ou o governo da (arqui)diocese, possam ser delegados, sendo os dois cargos equivalentes e, portanto, não cumulativos, impossibilitando, assim, que haja qualquer assistência ou substituição na gestão da Província ou do governo da (arqui)diocese; ou, na ausência de paróquias In Gratibus sob a jurisdição do Metropolitano, admitiríamos a possibilidade de nomear um Vigário Diocesano ou Arquidiácono sem funções, não tendo nenhuma Diocese no governo da qual se possa assistir ou substituir o Metropolitano.

    Considerando, portanto, a possível contração ou expansão da causa final do Metropolitano, da qual depende a necessária contração ou expansão da de seus auxiliares, e a impossibilidade de admitir a divisão dos poderes delegados do Metropolitano, o que poderia levar à impossibilidade de uma correta gestão da Província e do governo da (arqui)diocese com um possível prejuízo para os fiéis, devemos concluir que o Vigário Geral e o Primeiro Arquidiácono só podem ser nomeados por um Metropolitano para auxiliá-lo na gestão de uma Província Eclesiástica e, se necessário, no governo da (arqui)diocese, e que o Vigário Diocesano e o Arquidiácono só podem ser nomeados por um Sufragâneo para auxiliá-lo no governo da (arqui)diocese, não sendo admissível a nomeação, por um Metropolitano, de um Vigário Diocesano ou Arquidiácono.



    Datum Romae, apud Sanctum Titum, die quarto decimo, mensis Februaris, die Sancti Valentini Martyris et Presbyteri, Patroni Amantium, Anno Domini millesimo quadringentesimo septuagesimo primo, Pontificato Nostri quinto, Restitutionis Fidei Aetatis tertio.




      Rescrito - Breve Apostólico XIX - A. MDCLXXI




    Urbain_mastiggia a écrit:

      A vós, Sixtus IV, Soberano Pontífice da Igreja Aristotélica Romana,

      Santíssimo Padre,

        Dirijo-me a Vós, que sois o legislador do Direito Canônico, para que Vós nos ilumineis, por meio de um rescrito, sobre alguns pontos que são atualmente objeto de discussão e em face dos quais não desejamos uma interpretação equivocada da lei.

        SEmbora estejamos bem conscientes de que a diferença entre um arce(bispo) metropolitano e um (arce)bispo sufragâneo é puramente honorária, a questão que se coloca é o papel do Vigário Geral e Primeiro Arquidiácono.

        De fato, a própria província é definida como um agrupamento de dioceses; o arquidiácono e o vigário têm como causa final "assistir e substituir seu bispo na gestão da diocese", enquanto o Primeiro Arquidiácono e o Vigário Geral têm como causa final "assistir e substituir seu Arcebispo na gestão da província"; Devemos entender que um Vigário Diocesano/Arquidiácono atua no âmbito de sua Diocese, que um Vigário Geral/Primeiro Arquidiácono atua no âmbito da Província? Os dois podem coexistir dentro da hierarquia clerical da mesma Província e da mesma Arquidiocese? O Vigário Geral e o Primeiro Arquidiácono podem pertencer a uma Diocese Sufragânea?

        Deixe-me dar-lhe um exemplo concreto:
          Sou o Arcebispo Metropolitano de Arles (Paróquias da Arquidiocese: Marselha e Arles, Diocese Sufragânea: Montélimar com a única paróquia de Montélimar) e nomeei Monsenhor Laodin, Bispo de Montélimar, meu sufragâneo que vive em sua diocese, como Vigário Geral para cuidar da Província em caso de ausência e desejo nomear Lauralou como Arquidiácono de Arles, para a Diocese


      Que o Altíssimo o tenha sob Seu Santo Cuidado,


      Urbain cardinal Mastiggia
      Cardeal-Diácono designado a São Nicômaco de Esquilino
      Membro do Consistório Pontifical Francófono
      Primaz da França
      Arcebispo de Paris
      Arcebispo de Arles
      Prefeito do Registro
      Legista Pontifício & Doutor em Direito
      Inquisidor francófono
      Conde Palatino de São João de Latrão
      Senhor de Beaumes-de-Venise
      Senhor de Eyguières
      Escudeiro de Montegridolfo



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