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[PT] Book 5.6 - Part II - The Office of the Pontifical Lawye

 
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Adonnis
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MessagePosté le: Lun Juin 29, 2020 1:41 am    Sujet du message: [PT] Book 5.6 - Part II - The Office of the Pontifical Lawye Répondre en citant

Citation:


    De Sanctae Sedis summo administratione
    Bula Papal « Do governo supremo da Santa Sé »
    - Suite -




    Livro 5.6 : Da Chancelaria Pontifícia


    Parte II : Do Ofício dos Legistas Pontifícios

      O Ofício do Colégio de Legistas Pontifícios é um dicastério romano encarregado de monitorar o direito canônico. É composto de uma câmara: o Colégio dos Legistas Pontifícios que assiste, estuda, comenta, discute e aconselha sobre questões atinentes ao direito canônico. Esta é uma Assembléia que reúne os canonistas de todos os setores cuja competência for considerada essencial para a Santa Igreja. O Ofício é dependente da Chancelaria Pontifícia e é estabelecido como "Colégio dos Legistas Pontifícios".


    I. Funcionamento Interno

    Artigo 1 - O Colégio dos Legistas Pontifícios reunir-se-á em uma Assembléia composta pelos Legistas Pontifícios, que estarão sob a autoridade e responsabilidade do Cônsul dos Legistas.

    Artigo 2 - Os Cardeais Congregacionais têm direito a um assento permanente na Assembléia e o direito de vetar qualquer decisão tomada.

    Artigo 3 - O acesso à Assembléia pode ser concedido de duas formas: por livre candidatura ou por proposta das Assembléias Episcopais. Todas as candidaturas serão submetidas ao rigoroso exame do Arquichanceler, do Vice-Arquichanceler e do Cônsul do Colégio dos Legistas Pontifícios. Além dos dois Cardeais Congregacionais, a Assembléia é composta pelo numerus closus de doze legistas. Este pode ser excepcionalmente aumentado com o consentimento dos Cardeais Congregacionais.

    Artigo 4 - A Assembléia tem o dever de reserva. Todos os trabalhos internos ou relacionados ao Sagrado Colégio, as Congregações e as Assembléias Episcopais são estritamente confidenciais.

    Artigo 5 - A Assembléia tomará suas decisões através de votação, por um período de 5 dias, por maioria simples.

    Artigo 6 - As decisões também podem ser tomadas por consenso. Se nenhuma opinião discordante for expressa durante 48 horas, a decisão é considerada adotada.


    II. O papel da Assembléia dos Legistas Pontifícios

    Artigo 7 - A Assembléia de Advogados Pontifícios deverá:

    - Redigir qualquer modificação, retirada ou adição do Direito Canônico após solicitação exclusiva do Sagrado Colégio dos Cardeais e seguir rigorosamente suas atas antes de submetê-las à Cúria;

    - Realizar um estudo sobre todo ou parte do Direito Canônico que necessite ser esclarecido ou corrigido, e propor soluções;

    - Fornecer qualquer assistência e conselho a um consulente externo, incluindo os membros da Santa Cúria, das Congregações Romanas, das Assembléias Episcopais, bem como de qualquer fiel que tenha dúvidas sobre o direito canônico.

    Artigo 8 - A Assembléia poderá ser requisitada a verificar a conformidade canônica de qualquer decisão emanada de uma autoridade eclesiástica, com exceção do Soberano Pontífice. Suas conclusões têm valor indicativo e não têm o valor jurídico.

    III. Dos Cargos Específicos dentro do Colégio de Legistas Pontifícios

    Artigo 9 - O Cônsul dos Legistas: O Colégio dos Legistas Pontifícios é colocado sob a autoridade do Cônsul, cuja responsabilidade é convocar a assembléia, à pedido dos Cardeais Congregacionais, da Cúria ou por sua própria iniciativa. É seu dever dirigir as sessões da Assembléia e o trabalho realizado dentro do Colégio dos Legistas Pontifícios. Ele também deve zelar pela coordenação adequada dos debates e emitir as conclusões para os Cardeais Congregacionais.

    Artigo 10 - O Vice-Cônsul dos Legistas: No exercício de suas funções, o Cônsul dos Legistas é assistido pelo Vice-Cônsul dos Legistas. Juntos, eles administram a Assembléia dos Legistas.

    Artigo 11 - Os Legistas Pontifícios: Eles formam a Assembléia do Colégio dos Legistas Pontifícios.


    IV. Da natureza e da Sede dos Legistas Pontifícios

    Artigo 12- Um Legista Pontifício é um fiel, batizado, ordenado ou não, cujas competências em direito canônico são reconhecidas pela Santa Igreja.

    Artigo 13 - Ao ser nomeado como Legista Pontifício, o fiel é reconhecido como um especialista em direito canônico.

    Artigo 14- Todo legista pontifício tem o dever de se reunir na Assembléia e trazer seus conhecimentos em direito canônico durante os debates, bem como de participar dos trabalhos que lhe são atribuídos pelo Cônsul e pelo Vice-Cônsul.

    Artigo 15 - Todo Legista Pontifício tem o direito de sentar-se na Assembléia. Ele tem, de fato, o direito à voz e ao voto na Assembléia

    Artigo 16 - Uma ausência prolongada, quebra de sigilo ou qualquer forma de desobediência se constituem em motivo para a demissão imediata do Colégio de Legistas.

    Artigo 17 - A demissão leva, automaticamente, à perda do status de Legista Pontifício, bem como do reconhecimento como especialista em direito canônico.



    Texto Canônico sobre o Governo Supremo da Igreja, Dado e aprovado em Roma, pelo Sagrado Colégio, durante o Pontificado do Santo Padre Innocentius VIII, ao II dia do mês de Agosto, do ano MCDLXV de Nosso Senhor.

    Publicado por Sua Eminência Arnarion de Valyria-Borgia, Cardeal-Arquichanceler da Santa Sé, no II dia do mês de Agosto, do ano MCDLXV de Nosso Senhor.



_________________

------Sancti Valentini Victoriarum Cardinalis Episcopus - Altus Commissarius Apostolicus - Cardinalis Sacri Collegii Decanus
---Gubernator Latii - Primas Portugaliae - Archiepiscopus Metropolita Bracarensis - Episcopus Sine Cura Lamecensis et Ostiensis
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