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Rodericvs
Inscrit le: 03 Mai 2008 Messages: 287 Localisation: Archidiocèse de Lisbonne, Portugal
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Posté le: Dim Mai 24, 2009 5:47 pm Sujet du message: Histórico dos Estatutos da Assembleia Episcopal Portuguesa |
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Citation: | Confirmação dos Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal (AEP)
Nós, Cardeais da Santa Igreja Aristotélica e Romana, reunidos no Sagrado Colégio do Consistório Pontifical Lusófono, perante o Todo Poderoso e sob o olhar de Aristótele,
Confirmamos os Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal (AEP):
Citation: | Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal
0. Preâmbulo
Estes estatutos regem a Assembleia Episcopal de Portugal (AEP) em conformidade com o Direito Canónico, em particular o seu Livro 5 : O Governo Supremo da Santa Igreja.
1. Responsabilidades
1.1 À AEP compete somente a gestão administrativa, incluindo a nomeação e revogação dos bispos, temporal e espiritual da Província Religiosa de Portugal.
2. Composição
2.1 A AEP é composta por membros de direito e membros cooptados, os quais devem ser todos residentes no Reino de Portugal.
2.2 Os membros de direito são todos os prelados portugueses, e têm direito à palavra e ao voto.
2.3 Os membros cooptados são eleitos pela AEP, e têm somente direito à palavra.
2.4 A AEP não terá mais membros do que metade, arredondada por defeito, das paróquias da Província Religiosa de Portugal.
3. Funcionamento
3.1 Todas as votações deverão ser precedidas por um debate de no mínimo 3 dias e máximo de 10 dias, ou até o proponente ou o primaz colocar à votação, o que vier primeiro.
3.2 Todas as votações deverão durar 5 dias ou até todos os membros eleitores terem votado, o que vier primeiro, e não requerem qualquer quórum de participação.
3.3 Todas as votações são vinculativas mediante a maioria simples dos votos submetidos no sentido de uma das opções de voto.
3.4 Todas as votações devem incluir uma e uma só possibilidade de votar em branco (abstenção).
3.5 Todos os votos são secretos e inalteráveis.
3.6 Todas as votações que terminem em empate o voto do primaz conta a dobrar.
4. O Primaz
4.1 O Primaz é o representante da Província Religiosa de Portugal ao Consistório Pontifical Lusófono (CPL), coordena e chefia a AEP e é o superior hierárquico, em nome da AEP, de todos os prelados da dita Província.
4.2 O Primaz é eleito pela AEP por um mandato de quatro meses.
4.3 Os candidatos a Primaz devem ser prelados há pelo menos três meses da AEP, fornecer um Currículo Vitae (CV) completo e um manifesto.
4.4 A eleição deve-se iniciar 1 mês antes do fim do mandato do primaz actual e é conduzida pelo mesmo.
4.5 No caso de ausência, o Primaz é substituído pelo prelado mais hierárquico na Província Religiosa de Portugal que obtém então todos os poderes atribuídos ao Primaz até ao regresso do mesmo.
4.6 O primaz dispõe de um mandato táctico e permanente que lhe confere todos os poderes disponíveis da AEP, por exemplo, emitir decretos ou tomar decisões unilateralmente. Estes decretos podem, por sua vez, ser anulados pela AEP à posteriori.
5. Poderes particulares
5.1 A AEP nomeia e revoga os prelados da Província Religiosa de Portugal.
5.1.1 O Primaz anuncia as dioceses vagas nas Praças Públicas da Província Religiosa de Portugal e na Praça de Aristóteles. Fica ao cargo dos clérigos passar a informação à sua região, ao seio da sua ordem ou às pessoas que se estimam dignas do cargo.
5.1.2 Apenas teólogos com experiência de três meses ao cargo de uma paróquia ou de um cargo diocesano (arquidiácono, por exemplo) se podem candidatar ao cargo de bispo, e apenas bispos com pelo menos três meses de experiência se podem candidatar ao cargo de arcebispo metropolitano.
5.1.3 Os candidatos devem enviar ao Primaz um CV e uma carta de motivação. O Primaz pode excluir as candidaturas disparatadas ou inadequadas, mas deve indica-las à AEP.
5.1.4 O Primaz recolhe as candidaturas e lança a votação não menos que 10 dias depois do anúncio público (5.1.1), e não mais que 20 dias se houver pelo menos um candidato.
5.1.5 A revogação de um prelado faz-se por escrutínio normal.
5.1.6 São exemplos, mas não exaustivos, de revogação:
º Ausência por mais de um mês sem justificação ou aviso prévio;
º Falta à Fé se assim julgado pela Santa Inquisição;
º Interferência nos assuntos de outra diocese apesar dos avisos dos seus superiores;
º Indisciplina, obstinação, desrespeito à hierarquia ou incompetência no seu cargo;
º Violação ou desrespeito do Direito Canónico ou do Dogma ou a estes estatutos.
5.1.7 Todos os prelados demitidos não podem ser eleitos para qualquer cargo da Igreja durante 2 meses em sinal de penitência excepto salvo dispensa do Primaz.
5.1.8 Todos os prelados que apresentem a sua demissão devem-se submeter ao procedimento de debate e votação, e esperar pelo resultado confirmando oficialmente (ou não) a sua demissão.
5.2 A AEP propõe ao CPL candidatos para bispos in partibus residentes na Província Religiosa de Portugal.
6. Omissões
6.1 Em caso omisso a palavra do primaz é final.
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Ad Majorem Dei Gloriam
Determinado em Roma no XXIV do mês de Maio do ano MCDLVII da Graça do Nosso Senhor
Pelo Colégio dos Cardeais no Consistório Pontifical Lusófono,
Rodericvs Matthaevm, Cardeal Nacional Sufragâneo
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thegold
Inscrit le: 25 Juil 2009 Messages: 1090 Localisation: [PT] Condado de Porto, Chaves
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Posté le: Jeu Sep 06, 2012 10:37 pm Sujet du message: |
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Citation: |
Confirmação dos Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal (AEP)
Nós, Cardeais da Santa Igreja Aristotélica e Romana, reunidos no Sagrado Colégio do Consistório Pontifical Lusófono, perante o Todo Poderoso e sob o olhar de Aristótele,
Confirmamos os [b]Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal (AEP):
Citation: |
Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal
Preâmbulo
...Estes estatutos regem a Assembleia Episcopal de Portugal (AEP) em conformidade com o Direito Canónico, em particular o seu Livro II - Regimini secularis ecclesiae.
1. Responsabilidades
...1.1 À AEP compete somente a gestão administrativa, incluindo a nomeação revogação e gestão dos bispos, temporal e espiritual da Província Religiosa de Portugal.
2. Composição
...2.1 A AEP é composta por membros de direito e membros cooptados a existirem, os quais devem ser todos residentes no Reino de Portugal.
...2.2 Os membros de direito são os bispos In Gratebus, os bispos In Partibus e os bispos Eméritos.
......2.2.1 Todos os membros de direito têm direito à palavra e ao voto.
...2.3 Em caso de necessidade, poderão ser eleitos pela AEP membros cooptados, cuja permanência nessa qualidade se deverá restringir à necessidade que justificou a sua eleição, e, terão somente direito à palavra.
...2.4 A AEP não terá mais membros do que metade, arredondada por defeito, das paróquias da Província Religiosa de Portugal.
3. Funcionamento
...3.1 Todas as votações deverão ser precedidas por um debate de no mínimo 3 dias e máximo de 10 dias, ou até o proponente ou o primaz colocar à votação, o que vier primeiro.
...3.2 Todas as votações deverão durar 5 dias ou até todos os membros eleitores terem votado, o que vier primeiro, e não requerem qualquer quórum de participação.
...3.3 Todas as votações são vinculativas mediante a maioria simples dos votos submetidos no sentido de uma das opções de voto.
...3.4 Todas as votações devem incluir uma e uma só possibilidade de votar em branco (abstenção).
...3.5 Todos os votos são secretos e inalteráveis.
...3.6 Todas as votações que terminem em empate o voto do primaz conta a dobrar.
4. O Primaz
...4.1 O Primaz é o representante da Província Religiosa de Portugal ao Consistório Pontifical Lusófono (CPL), coordena e chefia a AEP e é o superior hierárquico, em nome da AEP, de todos os prelados da dita Província.
...4.2 O Primaz é eleito pela AEP por um mandato de quatro meses.
...4.3 Os candidatos a Primaz devem ser prelados há pelo menos três meses da AEP, fornecer um Currículo Vitae (CV) completo e um manifesto.
...4.4 A eleição deve-se iniciar 1 mês antes do fim do mandato do primaz actual e é conduzida pelo mesmo.
...4.5 O primaz dispõe de um mandato táctico e permanente que lhe confere todos os poderes disponíveis da AEP, por exemplo, emitir decretos ou tomar decisões unilateralmente. Estes decretos podem, por sua vez, ser anulados pela AEP à posteriori.
...4.6 Após a eleição do Primaz a este caberá a possibilidade de nomear um Vice-Primaz.
......4.6.1 As funções do Vice-Primaz serão definidas pelo Primaz que o nomeou.
......4.6.2 Em caso de ausência ou impossibilidade do Primaz o Vice-Primaz recebe todos os poderes do Primaz, até regresso do mesmo.
......4.6.3 Em caso de demissão, desaparecimento ou morte do Primaz o Vice-Primaz ascende a Primaz e termina o actual mandato.
...4.7 Caso o Primaz não tenha noemado Vice-Primaz, seja por opção ou por outro motivo, em caso de ausência, impossibilidade, demissão, desaparecimento ou morte do Primaz, o mesmo é substituído pelo prelado mais hierárquico na Província Religiosa de Portugal que obtém então todos os poderes atribuídos ao Primaz até ao regresso do mesmo ou até final do mandato, caso o mesmo não venha a regressar.
5. Poderes particulares
...5.1 A AEP nomeia, revoga e gere os prelados da Província Religiosa de Portugal.
......5.1.1 O Primaz anuncia as dioceses vagas nas Praças Públicas da Província Religiosa de Portugal. Fica ao cargo dos clérigos passar a informação à sua região, ao seio da sua ordem ou às pessoas que se estimam dignas do cargo.
......5.1.2 Apenas sacerdotes com experiência de três meses ao cargo de uma paróquia ou de um cargo diocesano (arquidiácono, por exemplo) se podem candidatar ao cargo de Bispo.
......5.1.3 Apenas Bispos com pelo menos três meses de experiência se podem candidatar ao cargo de Arcebispo Metropolitano e, na falta destes, será permitida a candidatura a Bispos com menos tempo de experiência, bem como a Vigários Gerais e Vigários (Arqui)Diocesanos desde que possuam pelo menos três meses de experiência.
......5.1.4 Os candidatos devem enviar ao Primaz um CV e uma carta de motivação. O Primaz pode excluir as candidaturas disparatadas ou inadequadas, mas deve indica-las à AEP.
......5.1.5 O Primaz recolhe as candidaturas e lança a votação não menos que 10 dias depois do anúncio público (5.1.1), e não mais que 20 dias se houver pelo menos um candidato.
......5.1.6 A revogação de um prelado faz-se por escrutínio normal.
......5.1.7 São exemplos, mas não exaustivos, de revogação:
.........º Ausência por mais de um mês sem justificação ou aviso prévio;
.........º Falta à Fé se assim julgado pela Santa Inquisição;
.........º Interferência nos assuntos de outra diocese apesar dos avisos dos seus superiores;
.........º Indisciplina, obstinação, desrespeito à hierarquia ou incompetência no seu cargo;
.........º Violação ou desrespeito do Direito Canónico ou do Dogma ou a estes estatutos.
......5.1.8 Todos os prelados demitidos não podem ser eleitos para qualquer cargo da Igreja durante 2 meses em sinal de penitência excepto salvo dispensa da AEP.
......5.1.9 Todos os prelados que apresentem a sua demissão devem-se submeter ao procedimento de debate e votação, e esperar pelo resultado confirmando oficialmente (ou não) a sua demissão.
...5.2 A AEP propõe à Cúria candidatos para bispo in partibus residentes na Província Religiosa de Portugal.
6. Omissões
...6.1 Em caso omisso a palavra do primaz é final.
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Ad Majorem Dei Gloriam
Redigido em Roma a VI do mês IX do Ano da Graça MCDLX de Jah
Pelo Colégio dos Cardeais no Consistório Pontifical Lusófono,
Thegold Bórgia Highlander, Cardeal Nacional Eleitor
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ArturRebelo
Inscrit le: 16 Avr 2012 Messages: 377
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Posté le: Mer Mar 04, 2015 2:17 am Sujet du message: |
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Alteração aos Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal
Nós, bispos da Assembleia Episcopal de Portugal, conforme os respetivos estatutos que regem o funcionamento desta assembleia:
Aprovamos uma alteração aos Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal, adotandos as atuais exigências às candidaturas à bispo como preferências não mandatórias, abrindo as candidaturas à todos os sacerdotes ordenados e aumentado assim o leque de candidatos elegíveis.
Anunciamos e confirmamos a ratificação desta alteração por parte do Sacro Colégio de Cardeais.
Ad Majorem Dei Gloriam
Redigido em Roma no dia III do mês de março do ano de graça MCDLXIII do Nosso Senhor.
Pela Assembleia Episcopal de Portugal,
Monsenhor Artur Rebelo
Primaz-Arcebispo de Lisboa
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Citation: |
Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal
Preâmbulo
...Estes estatutos regem a Assembleia Episcopal de Portugal (AEP) em conformidade com o Direito Canónico, em particular o seu Livro II - Regimini secularis ecclesiae.
1. Responsabilidades
...1.1 À AEP compete somente a gestão administrativa, incluindo a nomeação revogação e gestão dos bispos, temporal e espiritual da Província Religiosa de Portugal.
2. Composição
...2.1 A AEP é composta por membros de direito e membros cooptados a existirem, os quais devem ser todos residentes no Reino de Portugal.
...2.2 Os membros de direito são os bispos In Gratebus, os bispos In Partibus e os bispos Eméritos.
......2.2.1 Todos os membros de direito têm direito à palavra e ao voto.
...2.3 Em caso de necessidade, poderão ser eleitos pela AEP membros cooptados, cuja permanência nessa qualidade se deverá restringir à necessidade que justificou a sua eleição, e, terão somente direito à palavra.
...2.4 A AEP não terá mais membros do que metade, arredondada por defeito, das paróquias da Província Religiosa de Portugal.
3. Funcionamento
...3.1 Todas as votações deverão ser precedidas por um debate de no mínimo 3 dias e máximo de 10 dias, ou até o proponente ou o primaz colocar à votação, o que vier primeiro.
...3.2 Todas as votações deverão durar 5 dias ou até todos os membros eleitores terem votado, o que vier primeiro, e não requerem qualquer quórum de participação.
...3.3 Todas as votações são vinculativas mediante a maioria simples dos votos submetidos no sentido de uma das opções de voto.
...3.4 Todas as votações devem incluir uma e uma só possibilidade de votar em branco (abstenção).
...3.5 Todos os votos são secretos e inalteráveis.
...3.6 Todas as votações que terminem em empate o voto do primaz conta a dobrar.
4. O Primaz
...4.1 O Primaz é o representante da Província Religiosa de Portugal ao Consistório Pontifical Lusófono (CPL), coordena e chefia a AEP e é o superior hierárquico, em nome da AEP, de todos os prelados da dita Província.
...4.2 O Primaz é eleito pela AEP por um mandato de quatro meses.
...4.3 Os candidatos a Primaz devem ser prelados há pelo menos três meses da AEP, fornecer um Currículo Vitae (CV) completo e um manifesto.
...4.4 A eleição deve-se iniciar 1 mês antes do fim do mandato do primaz actual e é conduzida pelo mesmo.
...4.5 O primaz dispõe de um mandato táctico e permanente que lhe confere todos os poderes disponíveis da AEP, por exemplo, emitir decretos ou tomar decisões unilateralmente. Estes decretos podem, por sua vez, ser anulados pela AEP à posteriori.
...4.6 Após a eleição do Primaz a este caberá a possibilidade de nomear um Vice-Primaz.
......4.6.1 As funções do Vice-Primaz serão definidas pelo Primaz que o nomeou.
......4.6.2 Em caso de ausência ou impossibilidade do Primaz o Vice-Primaz recebe todos os poderes do Primaz, até regresso do mesmo.
......4.6.3 Em caso de demissão, desaparecimento ou morte do Primaz o Vice-Primaz ascende a Primaz e termina o actual mandato.
...4.7 Caso o Primaz não tenha nomeado Vice-Primaz, seja por opção ou por outro motivo, em caso de ausência, impossibilidade, demissão, desaparecimento ou morte do Primaz, o mesmo é substituído pelo prelado mais hierárquico na Província Religiosa de Portugal que obtém então todos os poderes atribuídos ao Primaz até ao regresso do mesmo ou até final do mandato, caso o mesmo não venha a regressar.
5. Poderes particulares
...5.1 A AEP nomeia, revoga e gere os prelados da Província Religiosa de Portugal.
......5.1.1 O Primaz anuncia as dioceses vagas nas Praças Públicas da Província Religiosa de Portugal. Fica ao cargo dos clérigos passar a informação à sua região, ao seio da sua ordem ou às pessoas que se estimam dignas do cargo.
......5.1.2 Todos os sacerdotes ordenados se podem candidatar ao cargo de Bispo. Sacerdotes com experiência de três meses ao cargo de uma paróquia ou de um cargo diocesano (arquidiácono, por exemplo) terão prioridade na sua candidatura.
......5.1.3 Todos os sacerdotes ordenados se podem candidatar ao cargo de Arcebispo. Bispos com pelo menos três meses de experiência terão prioridade na sua candidatura e, na falta destes, Bispos com menos tempo de experiência ou Vigários Gerais e Vigários (Arqui)Diocesanos, desde que possuam pelo menos três meses de experiência.
......5.1.4 Os candidatos devem enviar ao Primaz um CV e uma carta de motivação. O Primaz pode excluir as candidaturas disparatadas ou inadequadas, mas deve indica-las à AEP.
......5.1.5 O Primaz recolhe as candidaturas e lança a votação não menos que 10 dias depois do anúncio público (5.1.1), e não mais que 20 dias se houver pelo menos um candidato.
......5.1.6 A revogação de um prelado faz-se por escrutínio normal.
......5.1.7 São exemplos, mas não exaustivos, de revogação:
.........º Ausência por mais de um mês sem justificação ou aviso prévio;
.........º Falta à Fé se assim julgado pela Santa Inquisição;
.........º Interferência nos assuntos de outra diocese apesar dos avisos dos seus superiores;
.........º Indisciplina, obstinação, desrespeito à hierarquia ou incompetência no seu cargo;
.........º Violação ou desrespeito do Direito Canónico ou do Dogma ou a estes estatutos.
......5.1.8 Todos os prelados demitidos não podem ser eleitos para qualquer cargo da Igreja durante 2 meses em sinal de penitência excepto salvo dispensa da AEP.
......5.1.9 Todos os prelados que apresentem a sua demissão devem-se submeter ao procedimento de debate e votação, e esperar pelo resultado confirmando oficialmente (ou não) a sua demissão.
...5.2 A AEP propõe à Cúria candidatos para bispo in partibus residentes na Província Religiosa de Portugal.
6. Omissões
...6.1 Em caso omisso a palavra do primaz é final. |
_________________
Archevêque de Lisbonne |
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Eduardo
Inscrit le: 13 Avr 2017 Messages: 1733 Localisation: Real Paço da Ribeira, Reino de Portugal
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Posté le: Dim Oct 15, 2017 4:02 pm Sujet du message: |
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Alteração dos Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal
Nós, Bispos e Arcebispos da Assembleia Episcopal de Portugal, conforme os respetivos estatutos que regem o funcionamento desta assembleia, anunciamos:
Aprovamos a reconstituição dos Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal, visando a melhoria na gestão das nossas Províncias e o funcionamento da Assembleia Episcopal.
Anunciamos e confirmamos a ratificação desta reforma por parte do Sacro Colégio de Cardeais.
Ad Majorem Dei Gloriam
Escrito em Roma ao XV dia do mês de Outubro do ano de graça MCDLXV de Nosso Senhor.
Pela Assembleia Episcopal de Portugal,
Sua Eminência D. Eduardo Cardeal-Próspero
Cardeal-Arcebispo-Primaz de Portugal
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_________________ Pela Graça de Deus, Sua Majestade Real D. Eduardo I de Portugal, Rei de Portugal e dos Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar |
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Eduardo
Inscrit le: 13 Avr 2017 Messages: 1733 Localisation: Real Paço da Ribeira, Reino de Portugal
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Posté le: Dim Oct 15, 2017 4:03 pm Sujet du message: |
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Citation: |
Publication of the Statutes for the Portuguese Episcopal Assembly (PEA)
We, Arnarion de Valyria-Borgia, as Archdeacon of Rome, in the name of the Cardinals of the Holy Aristotelian Church gathered in the Sacred College, in front of the Almighty and under the gaze of Aristotle, by the grace of God and the Pope Innocent VIII,
Have ruled and ordered, and by our present perpetual and final edict, say and order the publication of the Statutes of the Portuguese Episcopal Assembly, originality drafted by the portuguese bishops.
The new publication will be available in the Portuguese Episcopal Assembly, as well as an annexe to the current announcement.
Ad Majorem Dei Gloriam
Given in Rome on the XIIIth day of the Xth month of the Year of our Lord MCDLXV.
For the Sacred College of Cardinals, H.E. Arnarion de Valyria-Borgia,
Archdeacon of Rome.
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Citation: |
Publicação dos Estatutos da Assembleia Episcopal Portuguesa (AEP)
Nós, Arnarion de Valyria-Borgia, como Arquidiácono de Roma, em nome dos Cardeais da Santa Igreja Aristotélica reunidos no Sacro Colégio, diante do Todo-Poderoso e sob olhar de Aristóteles, por graça de Deus e do Papa Inocêncio VIII,
Determinamos e ordenamos, e pelo nosso edito presente, perpétuo e final, anunciamos e ordenamos a publicação dos Estatutos da Assembleia Episcopal Portuguesa, originalidade elaborada pelos Bispos portugueses.
A nova publicação estará disponível na Assembléia Episcopal Portuguesa, bem como um anexo ao anúncio atual.
Ad Majorem Dei Gloriam
Dado em Roma ao décimo terceiro dia, do décimo mês, do ano MCDLXV do Nosso-Senhor.
Pelo Sacro Colégio de Cardeais, S.E. Arnarion de Valyria-Borgia,
Arquidiácono de Roma.
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_________________ Pela Graça de Deus, Sua Majestade Real D. Eduardo I de Portugal, Rei de Portugal e dos Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar
Dernière édition par Eduardo le Dim Oct 15, 2017 7:51 pm; édité 1 fois |
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Eduardo
Inscrit le: 13 Avr 2017 Messages: 1733 Localisation: Real Paço da Ribeira, Reino de Portugal
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Posté le: Dim Oct 15, 2017 4:03 pm Sujet du message: |
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Citation: |
Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal (AEP)
Capítulo 1 : Generalidades
Art. 1° A Assembleia Episcopal de Portugal (AEP), com sede no Palácio Episcopal de São Jorge, Lisboa, Portugal, e jurisdição em toda zona geodogmática lusófona, em conformidade com o Direito Canónico – Livro II, tem por missão garantir a governabilidade e o bom funcionamento de todas as províncias eclesiásticas concernentes em sua jurisdição.
Art. 2° A Assembleia Episcopal de Portugal reconhece e se submete a autoridade espiritual de Sua Santidade o Papa, ao Consistório Pontifical Lusófono, e ao Sacro Colégio de Cardeais.
Art. 3° A Assembleia Episcopal de Portugal é o órgão deliberativo superior hierárquico de todo clero português.
Art. 4° Todas as deliberações da Assembleia Episcopal de Portugal são tomadas em colegiado, em conformidade com o Direito Canónico e as Leis da Santa Madre Igreja, e tem efeito imediato sob todo o clero português.
Capítulo 2: Composição
Art. 5° A Assembleia Episcopal de Portugal é composta por membros de direito, membros honorários e membros cooptados;
Art. 6° Entende-se por membros de direito todos aqueles com poder de voto nas deliberações em plenário da AEP. São eles;
- I – O Primaz,
- II – O Vice-Primaz
- III – Bispos e Arcebispos In Gratebus,
- IV – Bispos e Arcebispos In Partibus,
- V – Bispos e Arcebispos Eméritos.
Art. 7° Entende-se por membros honorários todos aqueles com direito à palavra no plenário da AEP. São eles;
- I – O Reitor do Seminário Menor de Viana do Castelo,
- II – Os Cardeais residentes no território lusófono,
- III – O Secretário Apostólico
Art. 8° Entende-se por membros cooptados todos aqueles que integram a Assembleia para auxiliar em algum assunto específico.
- I – Precisa ser proposto por um membro de direito e aceito pelo colegiado da AEP,
- II – Tem poder consultivo e direito à palavra em plenário somente no assunto para qual foi requisitado,
- III – Tem o status revogado após o término da discussão, ou por deliberação do Colegiado da AEP ou pelo Primaz.
§ 1º Todos os membros da Assembleia Episcopal de Portugal podem propor discussões no plenário, com exceção aos membros cooptados.
Capítulo 3 : Plenário da AEP – Discussões e Votações
Art. 9° Quaisquer membros da Assembleia Episcopal de Portugal, com exceção aos membros cooptados, podem abrir discussões no plenário da AEP.
Art. 10° O plenário da AEP é presidido pelo Primaz.
Art. 11° As discussões em plenário devem ser debatidas em um prazo mínimo de três dias e máximo de dez dias, podendo o Primaz ou o proponente da discussão colocar em votação após os três primeiros dias.
Art. 12° As votações terão duração de três dias (72 horas) ou até todos votarem, o que vier primeiro.
Art. 13° Pode-se utilizar da Decisão por Consenso caso acha unanimidade de concordância em um determinado assunto.
Art. 14° Todas as votações devem incluir a possibilidade de votar em branco.
Art. 15° São considerados abstenções todos aqueles membros de direitos ativos que não comparecerem à votação.
Art. 16° Os votos depositados nas urnas são secretos e inalteráveis.
Art. 17° Em caso de empate, o Primaz tem direito ao Voto de Minerva. O Voto de Minerva deve ser declarado.
Capítulo 4 : Do Primaz e do Vice-Primaz
Art. 18° O Primaz;
- I – O Primaz é o representante da Província Religiosa Portuguesa no Consistório Pontifical Lusófono (CPL), coordena e chefia a AEP e é superior hierárquico de todos os prelados da zona lusófona.
- II – O Primaz é eleito pela AEP por um mandato de quatro meses, deve ser necessariamente um prelado, oferecer um curriculum e um manifesto para apreciação.
- III – A eleição deve se iniciar a 30 dias do encerramento do mandato, usando 10 dias para apresentação de candidaturas, 10 dias para discussão sobre validação das candidaturas, e 5 dias de votação. Os outros cinco dias restantes devem ser usados para cuidar da transição de um Primaz para o outro
- IV – O Primaz dispõe de um mandato tático e permanente que lhe confere todos os poderes disponíveis da AEP, por exemplo, emitir decretos, tomar decisões unilateralmente e vetar qualquer deliberação da AEP. Estas ações podem ser anuladas pelo colegiado da AEP, à posteriori.
- V – O Primaz deve nomear um Vice-Primaz após a eleição.
Art. 19° O Vice-Primaz;
- I – O Vice-Primaz é nomeado pelo Primaz para o curso do mandato, é o segundo na linha hierárquica, e assume todas as funções do Primaz em caso de ausência, demissão, ou desaparecimento do mesmo.
- III – O Vice-Primaz pode ter outras funções a ser designadas pelo Primaz.
- IV – O mandato do Vice-Primaz tem a mesma duração do mandato do Primaz, ou seja, em caso de impossibilidade do Primaz, o Vice-Primaz deve exercer a primazia até o fim do mandato e garantir as eleições no prazo.
Capítulo 5: Das Províncias Eclesiásticas Portuguesas: Arquidioceses e Dioceses
Art. 20° A Zona geodogmática portuguesa, está dividida em três províncias. São elas: Província Metropolitana de Braga, Província Metropolitana de Lisboa e Província Metropolitana de Évora.
Art. 21° Província Metropolitana de Braga
- I – A Província Metropolitana de Braga, é chefiada pelo Arcebispo Metropolitano de Braga, e conta com uma Diocese Sufragânea em sua jurisdição. É a mais antiga província eclesiástica da zona lusófona.
§1° Arquidiocese de Braga
- II – A Arquidiocese Metropolitana de Braga, com sede no Palácio Episcopal Bracarense, Braga, Portugal, é composta por quatro paróquias.
- III – O Arcebispo Metropolitano de Braga é nomeado pelo Papa e é indicado pela AEP. Dever ser necessariamente Teólogo InGratebus*.
- IV – O Arcebispo Metropolitano de Braga deve informar a AEP sobre a formação do seu Conselho Arquidiocesano e manter a AEP atualizada sobre as eleições nas paróquias de sua arquidiocese.
- V – O Arcebispo Metropolitano de Braga deve substituir e presidir o colegiado da AEP em caso de impedimento do Primaz e do Vice-Primaz.
§2° Diocese Sufragânea de Coimbra
- I - A Diocese Sufragânea de Coimbra, com sede no Paço Episcopal de Coimbra, Coimbra, Portugal, é a Diocese Sufragânea da Província de Braga. É composta por três paróquias.
- II – O Bispo Sufragâneo de Coimbra é nomeado pelo Papa e é indicado pela AEP. Dever ser necessariamente Teólogo InGratebus*.
- III – O Bispo Sufragâneo de Coimbra deve informar a AEP sobre a formação do seu Conselho Diocesano e manter a AEP atualizada sobre as eleições nas paróquias de sua diocese.
Art. 22° Província Metropolitana de Lisboa
- I – A Província Metropolitana de Lisboa, é chefiada pelo Arcebispo Metropolitano de Lisboa, e conta com uma Diocese Sufragânea em sua jurisdição.
§1° Arquidiocese de Lisboa
- II – A Arquidiocese Metropolitana de Lisboa, com sede no Palácio Episcopal de Lisboa, Lisboa, Portugal, é composta por cinco paróquias.
- III – O Arcebispo Metropolitano de Lisboa é nomeado pelo Papa e é indicado pela AEP. Dever ser necessariamente Teólogo InGratebus*.
- IV – O Arcebispo Metropolitano de Lisboa deve informar a AEP sobre a formação do seu Conselho Arquidiocesano e manter a AEP atualizada sobre as eleições nas paróquias de sua arquidiocese.
- V – O Arcebispo Metropolitano de Lisboa deve substituir e presidir o colegiado da AEP em caso de impedimento do Primaz, Vice-Primaz ou do Arcebispo de Braga.
§2° Diocese Sufragânea da Guarda
- I - A Diocese Sufragânea da Guarda, com sede no Paço Episcopal da Guarda, Guarda, Portugal, é a Diocese Sufragânea da Província de Lisboa. É composta por duas paróquias.
- II – O Bispo Sufragâneo da Guarda é nomeado pelo Papa e é indicado pela AEP. Dever ser necessariamente Teólogo InGratebus*.
- III – O Bispo Sufragâneo da Guarda deve informar a AEP sobre a formação do seu Conselho Diocesano e manter a AEP atualizada sobre as eleições nas paróquias de sua diocese.
Art. 23° Província Metropolitana de Évora
- I – A Província Metropolitana de Évora, é chefiada pelo Arcebispo Metropolitano de Évora, não tem nenhuma Diocese Sufragânea sob sua jurisdição.
§1° Arquidiocese de Évora
- II – A Arquidiocese Metropolitana de Évora, com sede no Palácio Episcopal de Évora, Évora, Portugal, é composta por cinco paróquias.
- III – O Arcebispo Metropolitano de Évora é nomeado pelo Papa e é indicado pela AEP. Dever ser necessariamente Teólogo InGratebus*.
- IV – O Arcebispo Metropolitano de Évora deve informar a AEP sobre a formação do seu Conselho Arquidiocesano e manter a AEP atualizada sobre as eleições nas paróquias de sua arquidiocese.
- V – O Arcebispo Metropolitano de Évora deve substituir e presidir o colegiado da AEP em caso de impedimento do Primaz, Vice-Primaz e dos outros Arcebispos Metropolitanos.
Capítulo 6 : Bispos e Arcebispos Eméritos
Art. 24° Todos os Bispos e Arcebispos que ocuparem a função por dois mandatos consecutivos, recebem o título de (Arce)Bispos Eméritos das suas respectivas dioceses.
- I – O título de (Arce)Bispo Emérito é um título transitório com duração de 8 meses,
- II – O (Arce)Bispo perde automaticamente o título caso venha a chefiar uma (Arqui)diocese.
Capítulo 7: Bispos e Arcebispos In Partibus
Art. 25° Os Bispos In Partibus são sacerdotes que tiveram feitos notáveis para a construção, divulgação e melhoramento da fé aristotélica.
- I – O Título de Bispo In Partibus é vitalício, sendo revogável apenas em caso de morte do prelado, caso o prelado venha ocupar a chefia de alguma (Arqui)diocese, ou por determinação da Cúria.
- II – Ele é nomeado pela Cúria, mas pode ser proposto pela AEP.
Capítulo 8 : Disposições Finais
Art. 26º Estes Estatutos entram em vigor a partir da data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. |
_________________ Pela Graça de Deus, Sua Majestade Real D. Eduardo I de Portugal, Rei de Portugal e dos Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar |
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