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[Codex] Constitutiones Sancti Olcovidii

 
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Beatrix_algrave



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MessagePosté le: Mer Sep 06, 2017 2:38 am    Sujet du message: [Codex] Constitutiones Sancti Olcovidii Répondre en citant

Citation:


    ........
    Constitutiones Sancti Olcovidii
    Sobre os Estados da Igreja e a Nobreza Pontifical



    Introdução



    Sendo o Sumo Pontífice, por natureza, soberano espiritual da Igreja Aristotélica e Romana e soberano temporal dos Estados Pontifícios situados na península italiana, torna-se necessário esclarecer certas regras feudais em vigor nos Estados da Igreja a fim de dar toda a legitimidade ao poder do Santo Padre em relação às suas prerrogativas como soberano temporal.

    Como muitos Estados atualmente, os Estados Pontifícios são submetidos às leis de feudo-vassalagem, que permitem uma governação o mais próxima possível dos súditos do Soberano Pontífice segundo os princípios seculares. Esta vassalagem gera um contrato sinalagmático; ela compromete reciprocamente as duas partes contratantes. Este compromisso mútuo na qual ambas as partes se vinculam uma à outra é realizado através da cerimonia dita de "homenagem". Se cada uma das partes tem direitos e deveres, uma certa forma de obrigação existe entre elas. Aquele que presta homenagem é chamado de vassalo, enquanto aquele que recebe o juramento é chamado de senhor ou suserano.




    I. Prolegómenos

    Artigo 1: Pela doação de Constantino, as sucessivas confirmações dos imperadores e dos reis, e pelo peso dos séculos que fundaram a legitimidade dos Soberanos Pontífices sobre as suas terras, o Papa afirma a sua soberania e a sua suserania exclusiva e plena sobre os Estados Pontifícios.

    Artigo 2: Os Estados Pontifícios são divididos em treze governorates1. Cada um deles é dirigido por um governador. Esta divisão do território pontifício baseia-se, em parte, sobre o édito de Sua Santidade o Papa Inocêncio VI, de venerada memória, nas Constitutiones Sanctæ Matris Ecclesiæ. Este território é subdividido da seguinte forma:

    • Roma (Urbi)
    • Lácio (Óstia)
    • O Património de São Titus (Civitavecchia)
    • Campanha e Marítima (Frosinone)
    • A Sabina (Rieti)
    • A Marca de Ancona (Ancona)
    • O Ducado de Espoleto (Espoleto)
    • O Ducado de Ferrara (Ferrara)
    • A Romanha (Ravena)
    • O Ducado de Camerino (Camerino)
    • O Ducado de Urbino (Urbino)
    • A Úmbria (Perúgia)
    • O Condado de Orvieto (Orvieto)
    • O Condado de Pésaro (Pésaro)


    Artigo 3: A Sé Apostólica concede e reconhece os títulos, por ordem de precedência: de príncipe, de duque, de marquês, de conde, de visconde, de barão, de senhor, de cavaleiro, de escudeiro e de porta-estandarte.

    Artigo 4: O título e o cargo de vidame confere uma nobreza temporária reconhecida pela Sé Apostólica. O vidame é colocado após o visconde na hierarquia nobiliária.

    Artigo 5: Todo o título de nobreza concedido pela Sé Apostólica tem valor e legitimidade somente se for registado pela Chancelaria Romana nos seus próprios registros nobiliários e heráldicos.

    Artigo 6: Há no seio da Nobreza Pontifical duas ordens: a Ordem Equestre e a Ordem Senatorial.



    II. Da Nobreza Pontifical


    a) A Ordem Equestre


    Artigo 1: A Ordem Equestre inclui a nobreza terratenente dos Estados Pontifícios possuindo pelo menos um feudo situado nestes Estados.

    Artigo 2: Todo o título concedido no seio da Ordem Equestre é automaticamente acompanhado por um feudo localizado nos Estados Pontifícios pois o Soberano Pontífice procura manter os seus vassalos de acordo com a sua categoria, concedendo-lhes uma terra da qual tirarão os recursos necessários para a sua missão.

    Artigo 3: A Ordem Equestre conta e conhece dentro do seu seio os diferentes títulos mencionados no artigo I-3.

    Artigo 4: Somente o Soberano Pontífice, por ordem pessoal, pode conceder um título na Ordem Equestre, seja qual for a condição do homem honrado.

    Artigo 5: Por delegação do poder soberano do papa, o Sacro Colégio dos Cardeais está habilitado a conceder títulos de nobreza dentro da Ordem Equestre a homens de condição nobre, desde que esses títulos sejam, no máximo, equivalentes aos já possuídos pelos ditos homens de condição nobre.


    b) A Ordem Senatorial

    Artigo 6: A Ordem Senatorial reúne a nobreza «palatina» de São João de Latrão e a Santa Sé.

    Artigo 7: Todo o título concedido dentro da Ordem Senatorial é concedido sozinho; nenhum feudo lhe está associado.

    Artigo 8: A Ordem Senatorial conta e conhece no seu seio os títulos de Conde Palatino, de Barão Palatino e de Escudeiro Palatino.

    Artigo 9: O Soberano Pontífice e os Cardeais Eleitores podem conceder um título na Ordem Senatorial, qualquer que seja a condição do homem honrado.

    Artigo 10: No entanto, restrições aplicam-se aos Cardeais Romanos Eleitores no seu poder de concessão de títulos no seio da Ordem Senatorial. Elas são as seguintes:
    • Os Cardeais Romanos Eleitores dispõem do direito de conceder a critério dois títulos cavalheirescos (escudeiro) no seio da Ordem Senatorial. Este direito de concessão é concedido somente após seis meses de serviço contínuo como Cardeal Romano Eleitor para o primeiro título, e dez meses para o segundo.
    • Os Cardeais Romanos Eleitores dispõem do direito de conceder a critério dois títulos baronais no seio da Ordem Senatorial. Este direito de concessão é dado somente após doze meses de serviço contínuo como Cardeal Romano Eleitor para o primeiro título e dezoito meses para o segundo.
    • Os Cardeais Romanos Eleitores dispõem do direito de conceder a critério dois títulos condais no seio da Ordem Senatorial. Este direito de concessão é dado somente após vinte e quatro meses de serviço contínuo como Cardeal Romano Eleitor para o primeiro título e trinta meses para o segundo.

    Artigo 11: Os membros da Ordem Senatorial não perdem o seu título quando o Cardeal Romano Eleitor que o concedeu morre, for liberado do cargo ou for exonerado.


    c) Nobreza Estrangeira e Al-Lopas2

    Artigo 12: A Sé Apostólica reconhece títulos de nobreza estrangeiros concedidos pelas autoridades competentes de quem reconhece a autoridade e soberania. Os registros oficiais dos Estados reconhecidos são prova da legitimidade do título.

    Artigo 13: A Sé Apostólica não reconhece a nobreza de pessoas excomungadas ou heréticas, mesmo que sejam reconhecidas pelos Estados considerados no Artigo II-12.

    Artigo 14: As pessoas da nobreza dita "Al-Lopas" não são considerados nobres pela Sé Apostólica. No entanto, dado que atingiram um estatuto particular na sociedade, embora temporário, é concedido o direito de usar o predicado de "Dama" ou "Dom" provisoriamente ao longo da duração legal do seu estatuto.



    III. Do sistema feudal


    a) Sistema Vassálico


    Artigo 1: Vassalagem é o vínculo pessoal de dependência entre dois homens de condição nobre, em que um ocupa uma posição mais elevada enquanto o outro ocupa uma posição inferior. Eles são chamados de senhor (ou suserano) e de vassalo.

    Artigo 2: O sistema vassálico pontifical baseia-se sobre a aliança e a homenagem.
    • A aliança é um juramento de lealdade feito a uma entidade territorial ou institucional.
    • A homenagem é um juramento de fidelidade feito a uma pessoa.

    Artigo 3: Como no seio da Nobreza Pontifical existem duas Ordens de enobrecimento, o sistema vassálico é duplo e diferente de acordo com essas duas Ordens.

    Artigo 4: Em troca da concessão do título e do feudo, o nobre da Ordem Equestre deve prestar homenagem ao Soberano Pontífice ou ao governador da província onde o seu feudo está localizado. Ele torna-se por este juramento o vassalo do papa. Como corolário, promete fidelidade à Sé Apostólica.

    Artigo 5: Em troca da concessão do título palatino, o nobre da Ordem Senatorial deve prestar homenagem ao Soberano Pontífice ou a um Cardeal referente. Ele torna-se por este juramento o vassalo do Papa. Como corolário, promete fidelidade à Sé Apostólica.

    Artigo 6: A Sé Apostólica reconhece a possibilidade de prestar homenagem e aliança a várias pessoas ou instituições. A prioridade é a hierarquia dessas alianças. No entanto, a aliança é importante para a Igreja quando esta combate a heresia.


    b) Direitos e Deveres

      - Deveres

    Artigo 7: O nobre da Ordem Equestre, vassalo do Soberano Pontífice, deve ao Papa fidelidade, ajuda e conselho, também conhecidos sob a antiga máxima "obsequium, auxilium e consílium".

    Artigo 8: O nobre da Ordem Senatorial, vassalo do Soberano Pontífice, deve ao Papa fidelidade, obediência e conselho.

    Artigo 9: O Soberano Pontífice Papa concede ao seu vassalo da Ordem Equestre proteção, justiça e subsistência.

    Artigo 10: O Soberano Pontífice concede ao seu vassalo da Ordem Senatorial proteção e justiça.

    Artigo 11: O nobre tanto da Ordem Equestre como da Ordem Senatorial não podem prejudicar o Soberano Pontífice, a Igreja Aristotélica e a Sé Apostólica.

    Artigo 12: É esperado da nobreza pontifical um comportamento cívico e espiritual exemplar. Assim, a blasfémia, a falsidade, o falso testemunho, a covardia, a embriaguez, o casamento com um plebeu ou qualquer outro ato ou ação contrária ao Direito Canónico, à moral ou ao costume nobiliário são proibidos.

    Artigo 13: O nobre não deve ser ou ter sido condenado por um tribunal reconhecido pela Sé Apostólica pelas acusações de roubo, feitiçaria, assassinato, traição ou fraude.

      - Direitos

    Artigo 14: Os nobres das Ordens Equestre e Senatorial têm direito ao porte de armas e à livre circulação das suas pessoas no território dos Estados Pontifícios.

    Artigo 15: O nobre da Ordem Equestre pode escolher um escudeiro que o ajude ou, se necessário, o substitua na sua tarefa vassálica com o Soberano Pontífice. Essa escolha será feita de acordo com a lei e os preceitos morais da Igreja Aristotélica.

    Artigo 16: O nobre da Ordem Equestre pode romper a critério e por qualquer motivo que seja, os laços que o unem ao seu escudeiro. Este em decorrência perde então todo o direito, qualidade e dignidade.

    Artigo 17: Os nobres da Ordem Equestre e da Ordem Senatorial têm direito à deferência, à consideração e à cortesia de outros, qualquer que seja o seu grau ou a sua dignidade.

    Artigo 18: O nobre da Ordem Equestre tem o direito de baixa justiça3 no seio dos seus domínios.

    Artigo 19: Os nobres das Ordens Equestre e Senatorial estão isentos da justiça ordinária nos Estados Pontifícios e da justiça eclesiástica ordinária em todas as partes e em todos os lugares.

    Artigo 20: Os membros da Ordem Equestre tem direito à divisa e ao grito de armas4.

    Artigo 21: Os membros da Ordem Senatorial tem direito à divisa.

    Artigo 22: Os membros da Ordem Equestre e da Ordem Senatorial tem direito ao uso do selo.

    Nota: Refere-se às regras em vigor concernentes à sigilografia no Colégio Heráldico do Clero.

      - Juramentos

    Artigo 23: A homenagem e a aliança são feitas diante do Soberano Pontífice ou seu representante durante a entronização do nobre, seja ele proveniente da Ordem Equestre ou Senatorial.

    Artigo 24: Após a eleição de um novo papa, os nobres das Ordens Equestres e Senatoriais são convidados a afirmar a renovação do seu juramento dentro de 30 dias, pessoalmente, por representante ou por carta.

    Artigo 25: O juramento contido na homenagem e na aliança é registado por escrito numa carta patente.

      - O Bannum5

    Artigo 26: A imposição do bannum aplica-se apenas aos nobres da Ordem Equestre.

    Artigo 27: Em virtude do dever de ajuda, o vassalo deve assistência armada ao Soberano Pontífice nos limites da equidade e do bom senso.

    Artigo 28: É deixado livre ao senhor fazer-se substituir por uma terceira pessoa durante a imposição do bannum, ao seu cargo e às suas expensas.

    Artigo 29: Um mínimo de vinte dias de serviço gratuito, exceto o domingo, é obrigatório para cada vassalo do Soberano Pontífice integrando um exército que tenha recebido a aprovação pontifical. São também necessários sete dias de serviço gratuito adicional dedicado [color=orange]ao recrutamento. Se a duração desta viagem exceder os sete dias, uma compensação pecuniária ou uma redução de dias da imposição do bannum pode ser concedida pelo senhor.

    c) Enobrecimento e territorialidade

      - Concessão

    Artigo 30: Fora das capitais das treze províncias dos Estados Pontifícios, qualquer entidade territorial dos Estados da Igreja centrada numa aldeia ou cidade é concedida sob a forma de um feudo. Se, futuramente à atribuição, tal lugar for aberto In Gratebus para livre movimentação, o detentor do título e senhor do feudo deverá então trocá-lo por outro equivalente.

    Artigo 31: Todos os feudos continuam a ser propriedade do Soberano Pontífice e dos Estados Pontifícios aos quais ele está vinculado. Quando um feudo é concedido, é confiado ao gerenciamento de uma pessoa que assim possui o usufruto exclusivo, pleno e completo.

      - Partilha

    Artigo 32: Os títulos, dignidades e privilégios dos membros da Ordem Equestre são divididos entre os cônjuges sob o selo do casamento aristotélico unicamente.

    Artigo 33: Os títulos, dignidades e privilégios dos membros da Ordem Senatorial não são legitimamente partilhados entre cônjuges sob o selo do casamento aristotélico. No entanto, por uma questão de cortesia, o cônjuge pode, em manifestações públicas ou privadas, usar o título de consorte sem, no entanto, possuir os atributos heráldicos do título palatino.

    Artigo 34: Os filhos de um nobre da Ordem Equestre, nascidos de um casamento aristotélico, têm o título de porta-estandarte. Eles perdem o direito de usar este título na morte do parente portador do título original, que retorna ao filho mais velho.

      - Herança

    Artigo 35: Salvo menção em contrário na concessão no seio da Ordem Equestre ou na morte do portador por ordem da Chancelaria Pontifical, o feudo e o título anexados são concedidos de maneira hereditária unicamente por primogenitura.

    Artigo 36: Os títulos da Ordem Senatorial são concedidos de forma pessoal e vitalícia. No entanto, é possível conceder o mesmo título como uma nova concessão aos filhos do titular falecido.

    Artigo 37: Na morte do portador, o cônjuge herda os títulos e feudos da Ordem Equestre em dote. Se não há descendentes, o título e o feudo não podem ser concedidos novamente até a morte do segundo cônjuge.

      - Acumulação

    Artigo 38: A acumulação de títulos e feudos é possível e autorizada no seio da Ordem Equestre.

    Artigo 39: A acumulação de títulos dentro da Ordem Senatorial é impossível e não é permitida.

    Artigo 40: A acumulação de um ou mais títulos da Ordem Equestre, com um título da Ordem Senatorial é possível e autorizada.

      - Instituição

    Artigo 41: A concessão de terras a uma ordem ou instituição eclesiástica ou religiosa é possível. Esta instituição herda os mesmos direitos e deveres que um nobre. Certas restrições podem, no entanto, ser listadas no ato de concessão quanto aos direitos dos membros da instituição.



    IV. Titulação e heráldica


    a) O porte do brasão


    Artigo 42: O porte dos atributos heráldicos é obrigatório na cerimônia de investidura do vassalo, seja para a Ordem Equestre ou a Ordem Senatorial.

    Artigo 43: O nobre da Ordem Equestre é obrigado a usar as armas históricas do seu feudo. No entanto, é permitido modificá-los nos Colégios Heráldicos Romanos, embora mantendo uma certa filiação entre as armas antigas e as novas armas.

    Artigo 44: Se possui vários títulos e feudos nos Estados da Igreja, deixa-se ao critério do nobre que emana da Ordem Equestre exibir, no todo ou em parte, as armas dos vários feudos pontifícios dos quais ele é o senhor. No entanto, ele é obrigado a usar pelo menos as armas do primeiro feudo recebido.

    Artigo 45: Os nobres da Ordem Senatorial adicionam à partição dos seus escudos uma peça honrosa de azul à sua escolha, sobre a qual serão colocadas as duas chaves de São Titus colocadas em aspa e enlaçadas de vermelho.

    Artigo 46: Os nobres da Ordem Equestre e da Ordem Senatorial portam a coroa em referência ao título mais alto da hierarquia nobiliárquica do qual são portadores, independentemente de este título se referir a um feudo ou não dos Estados Pontifícios ou à Sé Apostólica.

    Artigo 47: Se ele possui títulos e feudos fora dos Estados Pontifícios e pertencendo a outro senhor que não o Soberano Pontífice, o nobre conciliará as regras do presente édito com as do Colégio Heráldico no qual encontra o seu outro feudo. A Chancelaria Romana será mantida informada dessa conciliação.


    b) Regras Heráldicas Particulares

    Artigo 48: O uso de qualquer outro ornamento heráldico não mencionado no presente regulamento é proibido, salvo disposição em contrário da Chancelaria Romana.

    Artigo 49: Os ornamentos heráldicos nobiliários e eclesiásticos são sobrepostos da melhor forma possível nas composições.


    c) O porte do título

    Artigo 50: É costume portar o conjunto dos seus títulos por ordem hierárquica. No entanto, é deixado ao critério do nobre da Ordem Equestre dar-se a conhecer apenas sob o título mais antigo ou o mais elevado na hierarquia nobiliária.

    Artigo 51: Os nobres da Ordem Senatorial são obrigados a portar em toda a parte e em todos os lugares o seu título palatino.

    Nota: Refere-se à parte III-C, 32-34 concernente à partilha de títulos pontificais entre cônjuges.



    V. Da justiça e da derrogação

    Artigo 1: O Soberano Pontífice ou o Sacro Colégio dos Cardeais está exclusivamente autorizado a destituir um nobre do seio da Ordem Equestre ou da Ordem Senatorial por motivos que considerem legítimos e suficientes.

    Artigo 2: Um nobre reconhecido como criminoso ao seu senhor ou à Sé Apostólica pela justiça eclesiástica, ver-se-á despojado do seu título papal e das terras possivelmente inerentes. O mesmo acontecerá se for considerado culpado de heresia ou apostasia pelo tribunal da Santa Inquisição. A sanção do nobre estende-se em seguida ao cônjuge e às possíveis crianças.




    Bula Papal sobre os Estados da Igreja e a Nobreza Pontifical,
    Feito e ratificado em Roma pelo Sacro Colégio dos Cardeais sob o pontificado do Santíssimo Padre Inocêncio VIII, ao vigésimo dia do mês de fevereiro, quarta-feira, no ano de Graça MCDLXI, dia de São Olcovidius.

    Publicado por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardeal e Arquichanceler da Sé Apostólica, ao vigésimo segundo dia do mês de fevereiro, sexta-feira, do ano de Graça de MCDLXI.


______________________


1- Relacionado ao exercício do poder executivo por um governador em nome do Papa numa divisão administrativa e também à divisão administrativa em que é exercido.
2 - OOC: “Nobreza Al Lopas” seria a nobreza In Gratebus proveniente da compra com créditos dos pacotes Fidalgo e Baronete.
3 - A baixa justiça faz parte do direito feudal e encontra-se ao nível das ações cíveis do dia-a-dia, sempre relacionado a penas leves diante de pequenos delitos e ofensas, geralmente resolvidas por multa, trabalho voluntário ou punição corporal leve.
4 - Na heráldica o grito de armas ou grito de guerra é colocado, normalmente, num listel sobre o brasão.
5 - O bannum diz respeito à prática do senhorio banal em que o soberano tem o poder geral de comandar, coagir e punir os homens livres e de exigir dos seus vassalos impostos, serviço ou alistamento militar.


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