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Direito Canônico - Sobre a Oficialidade Nacional Lusófona

 
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Adonnis
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MessagePosté le: Sam Juil 11, 2020 3:33 am    Sujet du message: Direito Canônico - Sobre a Oficialidade Nacional Lusófona Répondre en citant

PT a écrit:


    Sixtus Episcopus Romanus
    Omnibus has litteras lecturis,
    Salutem in Domino sempiternam.




    Na sequência da publicação de nossa Constituição Apostólica de 14 de fevereiro de mil quatrocentos e setenta, em virtude do cânon 5.4.III.4 que confia à Cúria Romana o estabelecimento de regiões linguísticas dentro das quais a Congregação para a Santa Verdade exerce suas funções, em cumprimento de nosso dever sagrado como Soberano Pontífice, por nossa suprema autoridade apostólica, temos decidido, estabelecido, decretado e regulamentado, e decretamos e regulamentamos, o estabelecimento de uma região linguística francófona que compreende todas as paróquias de língua francesa, uma região linguística italófona que compreende todas as paróquias de língua italiana, uma região linguística hispanófona que compreende todas as paróquias de língua hispânica, uma região linguística lusófona que compreende todas as paróquias de língua portuguesa, e uma região linguística internacional que compreende todas as paróquias de línguas diversas das mencionadas anteriormente; Também é criado um ramo da Santa Inquisição e da Procuradoria Eclesiástica para as regiões acima mencionadas. Finalmente, convém recordar que as Oficialidades Nacionais atualmente criadas pela Cúria Romana são as Oficialidades Nacionais Francófona, Italófona, Hispanófona, Lusófona e Germanófona.



    Datum Romae, apud Sanctum Titum, die vigesimo quarto, mensis Martiis, Anno Domini millesimo quadringentesimo sexagesimo noveno, Pontificato Nostri quarto, Restitutionis Fidei Aetatis secundo.




      Decreto Papal XII - A. MDCLXX



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Adonnis
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MessagePosté le: Lun Sep 19, 2022 7:38 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:

    ........

    In medio stat Virtus
    Constituição Apostólica « A Virtude está no Meio ».
    - Continuação -





    Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam




    Livro 4: A Justiça da Igreja



    Parte II : Da Justiça Ordinária


      A Justiça Ordinária é uma das duas componentes da Justiça da Igreja. Ela trata de casos, delitos e infrações administrativos, canônicos e disciplinares. A Justiça Ordinária é assegurada por quatro diferentes Tribunais, de acordo com a natureza e a função da pessoa incriminada. Assim, a Justiça Ordinária é exercida, em primeira instância, para os fiéis, pela Oficialidade Arquiepiscopal ou pela Oficialidade Nacional e, para os clérigos, pela Penitenciária Apostólica. A Justiça Ordinária é exercida, em segunda instância, para os fiéis e para os clérigos, pela Rota Romana. A Justiça Ordinária é proferida em primeira e única instância, para os Cardeais, pelo Tribunal Pontifício.


    Seção A: Das Oficialidades Arquiepiscopais e Nacionais


    Generalidades

    Can. 1 : Há uma Oficialidade Arquiepiscopal por Província Eclesiástica. O estabelecimento da Oficialidade é de competência discricionária do Arcebispo Metropolitano, não obstante qualquer concordata ou acordos particulares validados pela Cúria.

    Can. 2 : Há uma Oficialidade Nacional por Zona Linguística. O estabelecimento da Oficialidade é de competência discricionária da Cúria. Ela substitui qualquer ausência da Oficialidade Arquiepiscopal na Zona Linguística.

    Composição

    (...)

    Can. 4 : Os Oficiais Nacionais são compostos por:
    - um Prefeito Inquisitorial ou um Vice-Prefeito Inquisitorial;
    - um Procurador Nacional ou um Procurador Nacional Adjunto.

      Can. 4.1 : A presidência da Oficialidade Nacional é exercida pelo Prefeito Inquisitorial ou pelo Vice-Prefeito Inquisitorial competente para a Região Linguística pela qual a Oficialidade Nacional é responsável.

      Can. 4.2 : A acusação é conduzida pelo Procurador Nacional ou pelo Procurador Nacional Adjunto nomeado para a respectiva Oficialidade Nacional.

      Can. 4.3 : Na ausência de uma Oficialidade Nacional para a Zona Linguística ou se a Oficialidade Nacional estiver temporariamente incapaz de exercer suas funções, todos os casos dentro da Zona Linguística são, imediatamente, submetidos à Rota Romana para julgamento.

    Can. 5 : O Vidama encarregado da Província Eclesiástica na qual o acusado reside é responsável por garantir que a sanção seja executada, a menos que o julgamento preveja o contrário.


    Competência Territorial

    (...)

    Can. 7 : A Oficialidade Nacional é competente para todos os atos cometidos nas paróquias da Zona Linguística sobre a qual tem autoridade, ou pelos paroquianos residentes na referida Zona Linguística, desde que a Oficialidade Arquipiscopal competente seja incapaz de lidar com o caso ou seja declarada inativa.

    Encaminhamento

    Can. 8 : Qualquer reclamação ou solicitação à Oficialidade deve ser apresentada ao Procurador competente ou aos seus serviços.

    Can. 9 : O encaminhamento à Oficialidade é feito pelo Procurador competente, que pode encaminhar o assunto à Oficialidade por sua própria iniciativa, mandatado por um oficial da Congregação para a Santa Verdade, pelo Consistório Pontifical ou por um Cardeal, ou a pedido de um fiel.

    Casos Especiais

    Can. 10 : Um Consistório Pontifical pode, em acordo com os Chanceleres da Congregação para a Santa Verdade, promulgar regras específicas para as Oficialidades de sua Zona Geodogmática somente no caso de dissoluções de casamentos e dentro dos limites estabelecidos pelo Direito Canônico.

    (...)



    Constituição Apostólica « A Virtude está no Meio ».
    Dado em Roma, na venerada tumba de São Titus, no décimo quinto dia do mês de Maio, Quarta-Feira, no ano de graça MCDLXVII, o primeiro de Nosso Pontificado.
    Emendada, revisada, corrigida e republicada no décimo terceiro dia do mês de Maio, Segunda-Feira, no ano de graça MCDLXX, segundo da Era da Restauração da Fé.




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Adonnis
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MessagePosté le: Ven Oct 07, 2022 7:29 pm    Sujet du message: Répondre en citant

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