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[PT] Livro 5.5 - A Congregação dos Santos Exércitos

 
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Adonnis
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MessagePosté le: Dim Juil 12, 2020 5:28 am    Sujet du message: [PT] Livro 5.5 - A Congregação dos Santos Exércitos Répondre en citant



Citation:

    ........

    De Sanctae Sedis summa administratione
    Constituição Apostólica « Do governo supremo da Santa Sé ».
    - Suite -



    Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam





    Livro 5.5 : A Congregação dos Santos Exércitos


    Preâmbulo

    A Congregação dos Santos Exércitos reúne um grupo de fiéis e clérigos ligados por um objetivo comum, a saber, a defesa dos valores e dos interesses da Igreja Aristotélica. Ela assegura a supervisão e o acompanhamento das forças militares aristotélicas em tempos de paz e assegura o controle e o comando durante os tempos de guerra santa; em qualquer tempo a Congregação deve sempre assegurar o bom funcionamento, do estado, da disposição, da disponibilidade, do recenseamento, do controle, do monitoramento e da preparação dos combatentes que servem diretamente às ordens de Roma.


    Parte I : Da Congregação dos Santos Exércitos


    I. Da hierarquia e dos objetivos

    Artigo 1: A Congregação dos Santos Exércitos é dirigida por um Chanceler e um Vice-Chanceler, ambos chamados Cardeal-Condestável.

    Artigo 2: O Prefeito Geral é, por importância, o segundo cargo da Congregação, depois dos Chanceleres. Ele assiste os Chanceleres na gestão da Congregação, de acordo com as diretivas determinadas por eles.

    Artigo 3: O Prefeito Geral é comumente identificado na pessoa do Cavaleiro Senador. Se necessário, as duas funções podem ser separadas; neste caso, um Prefeito Geral será nomeado pelo Cardeal Condestável.

    Artigo 4: O Prefeito Local é o representante direto da Congregação dos Santos Exércitos uma zona linguística. Ele dirige a Guarda Episcopal em sua área e coordena os membros das Ordens Militares e Religiosas em relação aos Grão-Mestres.

    Artigo 5: O Prefeito Local é nomeado pelo Cardeal Condestável e está sob a autoridade direta do Cardeal Condestável e do Cavaleiro Senador. Ele possui autoridade sobre todos os membros da sua zona.

    Artigo 6: O Prefeito Local deve e possui o direito de conhecer o número de efetivos das Ordens Militar-Religiosas presentes em sua zona, a fim de para poder responder em qualquer circunstância à uma ameaça ou solicitação da Cúria ou do Cardeal Condestável de Roma.

    Artigo 7: Em caso de mobilização decretada, o Prefeito colocará à disposição da Congregação dos Santos Exércitos as tropas sob o seu comando. Se o Papa ou a Cúria requisitarem aos fiéis aristotélicos que tomem a cruz, o Prefeito deve responder ao chamado do Sagrado Colégio, colocando à disposição da Cruzada todos os seus recursos humanos e materiais, bem como deverá garantir a coordenação das diversas tropas de sua zona.

    Artigo 8: O Prefeito deverá assegurar a colaboração de seus Vidames com os respectivos Arcebispos, a fim de que trabalhem em conjunto e respondam, da melhor forma possível, às demandas nas áreas de segurança e militar. Por outro lado, eles devem garantir que os Arcebispos colaborem com os seus respectivos Vidames e permitam que eles atuem nas áreas correspondentes à Guarda e a Vidamia. Em caso de falha do Vidame, o Prefeito poderá repreendê-lo ou impor-lhe uma sanção; em caso de falha do Arcebispo, o prefeito deverá reportar-se ao Cardeal Condestável de Roma.

    Artigo 9: O Cardeal Condestável poderá nomear um prelado como Capelão Geral dos Santos Exércitos. Seu papel será, portanto, organizar as cerimônias religiosas da Congregação e trabalhar com os vários líderes religiosos. Ele poderá celebrar cerimônias em substituição aos religiosos ausentes das Ordens Militares e Religiosas, bem como em substituição aos membros religiosos ausentes das Guardas Episcopais, com a finalidade de garantir que os militares não sejam privados de apoio espiritual.

    Artigo 10: Para cumprir sua missão, a Congregação estabelecerá objetivos, que poderão ser listados de maneira não exaustiva, tais como:
    • assegurar a cadeira de comando dos diferentes elementos dos Santos Exércitos;
    • assegurar o controle e o monitoramento das Guardas Episcopais e Pontifícia;
    • assegurar o controle e o monitoramento das Ordens Militares e Religiosas;
    • assegurar o controle e o monitoramento da Marinha Pontifícia;
    • organizar e monitorar as tropas que respondem à Bandeira Pontifícia;
    • assegurar o desenvolvimento e a coerência dos Santos Exércitos;
    • reconhecer e assegurar o reconhecimento das novas Ordens;
    • manter os efetivos disponíveis em todos os lugares e em todos os momentos;
    • gerenciar as crises e conflitos que exijam a presença das tropas da Santa Sé;
    • comandar e dirigir as operações decididas pela Santa Cúria ou pelo Santo Padre, de acordo com os seus poderes de delegação.


    II. Dos Conselhos da Congregação

    Artigo 11: Em pleno respeito à autoridade absoluta do Soberano Pontífice e às prerrogativas que ele derroga aos Cardeais Condestáveis, a Congregação dos Santos Exércitos é dotada de dois conselhos para facilitar sua gestão: o Conselho Superior e o Estado Maior.

    Artigo 12: O Conselho Superior é responsável pela organização dos Santos Exércitos, por discutir seu funcionamento e por tomar as principais decisões à seu respeito dentro dos limites dispostos pelo Direito Canônico. Ele também servirá como Conselho de Referência e Arbitragem das diferentes Ordens Militar-Religiosas.

    Artigo 13:Possuem assento no Conselho Superior, por ordem de precedência:
    • os Cardeais-Condestáveis;
    • o Comandante da Guarda Pontifícia;
    • o Prefeito Geral;
    • o Almirante Pontifício;
    • os Prefeitos Locais;
    • o Capelão Geral dos Santos Exércitos;
    • o Cavaleiro Senador, caso não seja o Prefeito Geral;
    • os Grão-Mestres das Ordens Militar-Religiosas;
    • os Cavaleiros de Isenduil;
    • os segundos em comando das Ordens Militar-Religiosas;
    • os Vice-Almirantes Pontifícios.


    Artigo 14: O Estado Maior dos Santos Exércitos dirige as forças militares que combatem em nome da Santíssima Igreja Aristotélica em tempo de guerra e decidem estratégias de batalha. As decisões são tomadas pelo Cardeal Condestável após ouvir o Estado Maior ou, na sua falta, pelo Prefeito Geral.

    Artigo 15:Possuem assento no Estado Maior, por ordem de precedência:
    • os Cardeais-Condestáveis;
    • o Comandante da Guarda Pontifícia;
    • o Prefeito Geral;
    • o Almirante Pontifício;
    • os Prefeitos Locais;
    • o Capelão Geral dos Santos Exércitos;
    • o Decano da Nobreza Pontifícia;
    • o Cavaleiro Senador, caso não seja o Prefeito Geral;
    • os Grão-Mestres das Ordens Militar-Religiosas;
    • os Cavaleiros de Isenduil;
    • os Vidames;
    • os segundos em comando das Ordens Militar-Religiosas;
    • os Vice-Almirantes Pontifícios;
    • os responsáveis dos ramos militares das Ordens Militar-Religiosas.


    Artigo 16: Nas hipóteses de conflito de grande intensidade ou de mobilização geral, o Cardeal Condestável poderá conceder acessos adicionais à especialistas ou consultores particulares da zona de conflito.


    Constituição Apostólica sobre « O governo supremo da Santa Sé »,
    Dado em Roma, sob a venerada tumba de São Tito, ao terceiro dia de julho, quarta-feira, do ano da graça MCDLXVII, o primeiro de Nosso Pontificado.




_________________

------Sancti Valentini Victoriarum Cardinalis Episcopus - Altus Commissarius Apostolicus - Cardinalis Sacri Collegii Decanus
---Gubernator Latii - Primas Portugaliae - Archiepiscopus Metropolita Bracarensis - Episcopus Sine Cura Lamecensis et Ostiensis
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Adonnis
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    De Sanctae Sedis summa administratione
    Constituição Apostólica « Do governo supremo da Santa Sé ».
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    Livre 5.5 : A Congregação dos Santos Exércitos



    Parte II : O Ofício Militar da Ordem de Isenduil


      A Ordem Militar Dourada de Aragoth e Isenduil, ou simplesmente do Esporão de Ouro ou de Isenduil, é uma ordem de cavalaria de mérito conferida àqueles que contribuíram grandemente com a preservação, a defesa e a difusão da verdadeira fé, sob as insígnias da Santa Igreja e dos Santos Exércitos. O Ofício Militar da Ordem de Isenduil é o Ofício Romano encarregado da gestão dos assuntos cotidianos da Ordem, por intermédio de um Prefeito designado como Cavaleiro-Senador. O ofício depende diretamente do Soberano Pontífice, por intermédio da Congregação dos Santos Exércitos, que encarrega-se da sua gestão.


    I. Da Grã-Mestria e da Chancelaria

    Artigo 1: O comando supremo da Ordem é assegurado pelo Papa, quem também é o seu Grão-Mestre. A Grã-Mestria é complementada pela Chancelaria, da qual os dois Chanceleres da Congregação são investidos conjuntamente; a Chancelaria é responsável por supervisionar e controlar a atividade do Ofício Militar.

    Artigo 2: No período máximo de quinze dias após suas nomeação como Cardeal encarregado dos Santos Exércitos, a referida autoridade receberá dos Cavaleiros da Ordem um manto denominado « manto de Aragoth » e um cinturão denominado « cinturão de Isenduil » que terão como função lembrar ao Cardeal sobre a memória de Aragoth e Isenduil, que foram dois dos maiores cavaleiros de Aristóteles. O recebimento dessas armas entroniza o Chanceler ao seio da Ordem.

    Artigo 3: Depois de receber as insígnias de Aragoth e Isenduil, o novo Chanceler deverá prometer lealdade ao Papa como responsável da Ordem.

    Artigo 4: A Grã-Mestria e a Chancelaria, após consulta ao Conselho de Cavaleiros, poderão promover, degradar ou demitir membros da Ordem.


    II. Do Cavaleiro-Senador

    Artigo 5: O Cavaleiro-Senador tem como função assegurar a administração dos afazeres cotidianos da Ordem. Ele pode propor candidatos à cavalaria ao Conselho de Cavaleiros.

    Artigo 6: O Cavaleiro-Senador é nomeado pela Chancelaria, sob proposta do Conselho de Cavaleiros.

    Artigo 7: O Cavaleiro-Senador deverá prestar lealdade ao Papa e à Chancelaria para que possa assumir seu cargo.


    III. Do Conselho de Cavaleiros

    Artigo 8: Todos os Cavaleiros compõem e se reúnem no Conselho de Cavaleiros.

    Artigo 9: O Conselho de Cavaleiros pode ser comparado à um Conselho de Sábios dos Santos Exércitos, em virtude da diversidade de seus membros, por suas ações e por seu pequeno número.

    Artigo 10: O Conselho de Cavaleiros se reunirá em uma cripta da Basílica de São Tito: a cripta de Isenduil, onde estão conservadas diversas relíquias do lendário Grão-Mestre do Templo.

    Artigo 11: O Conselho de Cavaleiros terá como função julgar a admissibilidade de um novo Cavaleiro na ordem, bem como auxiliar os Cardeais Condestáveis com a sua experiência para a gestão da Congregação.

    Artigo 12: O Conselho de Cavaleiros está habilitado à propor a modificação da Carta da Ordem, sob proposta da Chancelaria ou do Cavaleiro-Senador, por maioria de dois terços dos votos.


    IV. Das funções efetivas do Conselho

    Artigo 13: O Conselho de Cavaleiros poderá investigar qualquer membro da Congregação dos Santos Exércitos, sob proposta da Chancelaria ou do Cavaleiro-Senador. UM Cavaleiro de Isenduil será nomeado pelo Conselho de Cavaleiros para esse fim. No final da investigação, o arquivo será submetido à Chancelaria e ao Conselho de Cavaleiros.

    Artigo 14: O Conselho de Cavaleiros poderá auditar ou conduzir inquéritos administrativos, sob proposta da Chancelaria ou Cavaleiro-Senador, à qualquer entidade ou equipe da Congregação dos Santos Exércitos, a fim de garantir a eficácia, o rigor ou a regularidade disso ou daquilo. Um Cavaleiro de Isenduil será nomeado pelo Conselho dos Cavaleiros para esse fim. No final da investigação, o arquivo será submetido à Chancelaria e ao Conselho de Cavaleiros.

    Artigo 15: O Conselho dos Cavaleiros designará um Cavaleiro para acompanhar o pedido de reconhecimento de uma nova Ordem. Ele acompanhará a solicitação e apadrinhará os membros até o final do procedimento.

    Artigo 16: Em caso de disputas no seio da Congregação, o Conselho de Cavaleiros nomeará um Cavaleiro para realizar uma mediação.


    V. Dos Cavaleiros

    Artigo 17: Todos os cavaleiros deverão ser aristotélicos fervorosos e jamais deverão questionar a primazia do papado sobre qualquer outra coroa ou lealdade.

    Artigo 18: A Grã-Mestria e a Chancelaria, após consultar o Conselho de Cavaleiros, poderão enobrecer novos Cavaleiros ao seio da Ordem.

    Artigo 19: O Conselho de Cavaleiros possui o direito de propor à Grã-Mestria os nomes de candidatos para enobrecimento.

    Artigo 20: Somente membros dos Santos Exércitos que se destacarem ao serviço da Igreja poderão se tornar cavaleiros.

    Artigo 21: A afiliação à Ordem confere uma nobreza genérica no grau de Cavaleiro. Em troca disso, os Cavaleiros da Ordem comprometem-se a ajudar a Igreja e os Santos Exércitos durante uma cruzada, por todos os meios possíveis.

    Artigo 22: Se um cavaleiro, física e moralmente capaz de fazê-lo, não o fizer, poderá ser excluído da Ordem após o julgamento do Conselho de Cavaleiros.

    Artigo 23: Os Cavaleiros são modelos para os fiéis e , especialmente, para os membros das Ordens Militares. Eles devem possuir um comportamento exemplar, consistente com os valores da Cavalaria.

    Artigo 24: Quando for investido, o novo Cavaleiro de Isenduil deverá seguir o seguinte protocolo e prestar juramento:
    Citation:
    Receba esta espada em nome do Altíssimo, de Aristóteles e Christos. Use-a para sua própria defesa, da Santa Igreja, da sua Fé Aristotélica e da Santa Sé. Por mais que a fragilidade humana permita, não machuque ninguém injustamente. Que ele se digne permitir isso.

    Receba esta espada em sua coxa, mas cuide para que não seja por sua espada, mas sim pela fé que os santos derrotem os pagãos!

    Vigie contra a perfídia da criatura sem nome e fique vigilante quanto à sua fé e a virtude.


    Você entendeu isso? Aceitas isso?


    Para o qual ele deverá responder:

    Eu entendo isto e o aceito!

    Então ser-lhe-á perguntado:

    Você continuará a servir o Altíssimo, Sua Santa Igreja, seu Santo Vigário e seus fiéis, de acordo com os preceitos que lhe foram ensinados?

    Se a resposta à pergunta for afirmativa, ele deverá fazer um juramento.

    Eu aqui juro servir a Igreja Aristotélica.
    Eu juro obediência ao Papa, ao Chanceler, ao Vice-Chanceler e ao Cavaleiro Senador.
    Eu respeitarei as Regras da Ordem e desempenharei meus deveres junto ao Conselho de Cavaleiros de Isenduil, lhe entregando a minha lealdade.
    Eu usarei e honrarei os distintivos que me forem entregues durante o meu enobrecimento.
    Não abusarei da minha situação e serei imparcial quanto as decisões tomadas ou as que tenham que ser tomadas.
    Farei um voto de silêncio quanto às observações realizadas no Conselho dos Cavaleiros de Isenduil e só discutirei sobre tais assuntos com outros Cavaleiros ou com a Santa Cúria.

    Eu recebi a espada em nome do Altíssimo, de Aristóteles e de Christos.

    Juro usá-la apenas para a minha própria defesa, da Santa Igreja, da Fé Aristotélica e da Santa Sé. Tanto quanto a fragilidade humana permitir, não ferirei ninguém injustamente com ela.

    Eu estarei atento ao fato de que não será pela espada, mas sim pela fé que os santos conquistarão os pagãos!

    Ele se torna Cavaleiros de Isenduil após o juramento de Cavaleiro.

    Hoje, ---, eu faço de você, diante da Igreja Aristotélica, do Altíssimo e de seus dois Profetas, Cavaleiro da Ordem de Isenduil. Que Deus continue o que ele começou em você.


    Artigo 25: O juramento dos Cavaleiros de Isenduil possui precedência sobre todos os outros. Eles servem diretamente à Congregação dos Santos Exércitos. Mesmo que eles mantenham suas afiliações e funções dentro de uma Ordem Militar-Religiosa, uma organização secular ou um Reino, a preeminência do seu vínculo é com a Igreja e com o Conselho de Cavaleiros.




    Texto canônico sobre « O governo supremo da Santa Sé »,
    Dado em Roma, sob a venerada Tumba de São Tito, no sexto dia de agosto, sexta-feira, do ano da graça MCDLXVII, o primeiro de Nosso Pontificado.




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MessagePosté le: Dim Juil 12, 2020 5:29 am    Sujet du message: Répondre en citant

Parte III - Guarda Pontifícia
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Citation:

    ........

    De Sanctae Sedis summa administratione
    Constituição Apostólica « Do Governo Supremo da Santa Sé ».
    - Suite -



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    Livro 5.5 : A Congregação dos Santos Exércitos



    Parte IV. A Guarda Episcopal


      A Guarda Episcopal é a milícia romana colocada ao serviço e à defesa da Santa Igreja; à ela compete a defesa da Verdadeira Fé, da Doutrina, da Santa Igreja Aristotélica, bem como de seus ensinamentos e seus representantes. Deve existir também para manter e fazer reinar a justiça, a paz e a fé aristotélica sobre todos os Reinos. A Guarda Episcopal é parte integrante dos Santos Exércitos e se submete exclusivamente à autoridade atemporal de Roma e do Santo Padre, respeitando as regras da corporação e a hierarquia por eles estabelecida. Por conseguinte, cada membro da Guarda Episcopal trabalhará unicamente sob estes princípios.


    I. Dos Princípios da Guarda Episcopal

    Artigo 1: Um Guarda Episcopal possui dever primordial para com a Igreja Aristotélica e deve defendê-la, assim como aos seus preceitos e valores segundo Aristóteles e o Livro das Virtudes; ele reconhece, respeita e é fiel à Igreja Aristotélica; ele reconhece, respeita, acredita e aplica e reforça o que está contido no Dogma Aristotélico; ele deve ser um Aristotélico fervoroso e nunca questionar a primazia do Papado sobre qualquer outra coroa.

      Artigo 1.1: A Guarda Episcopal é inteiramente regida por estes cânones; qualquer carta ou regulamento que derrogue, altere ou integre as disposições desta Constituição, fora dos procedimentos canônicos é proscrita e invalida.

    Artigo 2: A atuação da Guarda é definida pela hierarquia da Congregação, a saber: Cardeais-Condestáveis, Prefeito Geral, Prefeito Local ou Vidama.

    Artigo 3: A principal função da Guarda é garantir os locais de culto na Província pela qual for responsável, proteger os clérigos da Província, bem como os fiéis refugiados nas igrejas; pode igualmente reforçar uma escolta eclesiástica, ainda que seja realizada fora de sua jurisdição.

    Artigo 4: Em caso de decretação de Mobilização, a Guarda se colocará à disposição da Congregação dos Santos Exércitos, sob a direção do Prefeito Local.


    II. Da Hierarquia da Guarda Episcopal

    Artigo 5: A Guarda Episcopal está subordinada à hierarquia da Congregação e à sua própria; esta última inclui, por ordem de precedência: o Prefeito Local, os Dignitários, os Vidamas, os Capitães Diocesanos e o Corpo da Guarda.

    Artigo 6: O Prefeito Local é o representante direto da Congregação dos Santos Exércitos numa área linguística, onde dirige a Guarda Episcopal; a sua função é regulada separadamente.

    Artigo 7: Os Dignitários são nomeados pelo Prefeito Local e o assistem na direção da Guarda, de acordo com a tarefa que lhes for atribuída. Eles são:

    • O Marechal, responsável pela organização e a formação militar;
    • O Magistrado, responsável pela disciplina, pelo acompanhamento dos regulamentos, bem como pelo acompanhamento das sanções disciplinares;
    • O Intendente, responsável pelos equipamentos, pelo treino e pela administração da Guarda em tempos e paz, como também em tempos de guerra;
    • O Capelão, encarregado dos cuidados espirituais da Guarda.

    Artigo 8: Os Vidamas são os governadores militares de uma Província Eclesiástica; a sua função é regulada separadamente.

    Artigo 9: Os Capitães Diocesanos são nomeados pelo Vidama competente como responsáveis da Guarda de uma Diocese pertencente à sua Província Eclesiástica. Eles assistem o Vidama e assumem o cargo de Condestável Diocesano In Gratibus.

    Artigo 10: Sendo a principal função da Guarda Episcopal, a Guarda assegura a presença diária de segurança nas de todas as cidades e aldeias das províncias.

      Artigo 10.1: No seio da Guarda, o Sargento é o suboficial responsável pela paróquia de uma diocese da sua província eclesiástica; é nomeado pelo Capitão Diocesano ou, se necessário, pelo Vidama.



    III. Dos Conselhos da Guarda Episcopal.

    Artigo 11: A Guarda Episcopal possui vários Conselhos, de modo a facilitar a sua gestão: o Alto Conselho da Guarda Episcopal, as Câmaras de Vidamas e as Câmaras de Dignitários.

    Artigo 12: O Alto Conselho da Guarda Episcopal é o mais alto órgão colegial da Guarda Episcopal; é composto pelo Prefeito Geral e pelos Prefeitos Locais.

    Artigo 13: O Alto Conselho representa o alto órgão de governo da Guarda Episcopal, tanto para os seus membros como para os Santos Exércitos em tempo de paz. As suas atribuições estender-se-ão à todas as áreas necessárias à sua boa organização, à boa conduta moral e física e à boa gestão temporal da Guarda, a fim de permanecer operacional e reativa em todas as circunstâncias; de fato, todas as decisões referentes à dita vida costumeira serão tomadas pelo Conselho da Guarda Episcopal. Contudo, os Cardeais-Condestáveis, ou o Prefeito Geral em seu nome, terá o direito de decretar e modificar, se o considerarem necessário.

    Artigo 14: Em tempo de guerra, o Alto Conselho coloca-se automaticamente sob a autoridade direta dos Cardeais-Condestáveis ou do Prefeito Geral; o Alto Conselho não pode tomar decisões sem o parecer e o consentimento dos Cardeais-Condestáveis, do Prefeito Geral ou do Conselho Superior dos Santos Exércitos. O Alto Conselho deve seguir, sem qualquer restrição, as diretivas dadas pelos Cardeais, pelo Prefeito Geral ou pelo Conselho Superior dos Santos Exércitos, sob pena de dissolução imediata e de persecução penal de seus membros, por traição ou alta traição; em caso de sua dissolução, a Guarda Episcopal será representada pelo Prefeito Geral.

    Artigo 15: As chamadas decisões habituais para o bom funcionamento da Guarda Episcopal devem ser tomadas após uma votação por maioria absoluta. A votação deve durar 48 horas para um pedido ou decisão não urgente e 24 horas para uma decisão urgente; cabe ao Prefeito Geral definir a importância e a qualificação da votação.

    Artigo 16: Para cada Zona Linguística, existe uma Câmara de Vidamas; ela é composta pelo Prefeito Local e pelos Vidamas da área linguística.

    Artigo 17: As Câmaras de Vidamas servem de ponto de encontro, reunião e coordenação dos Vidamas na ação da Guarda.

    Artigo 18: Em cada Zona Linguística existe uma Câmara de Dignitários composta pelo Prefeito Local e pelos Dignitários da Zona Linguística.

    Artigo 19: As Câmaras de Dignitários servem de ponto de encontro, reunião e coordenação dos Dignitários no exercício das suas funções.


    IV. Da disciplina no seio da Guarda Episcopal

    Artigo 20: O respeito pela disciplina é uma necessidade para o bom funcionamento interno e para a chamada vida habitual da Guarda Episcopal; qualquer violação da disciplina fará com que o membro da Guarda incriminado seja punido.


    Artigo 21: A título exemplificativo, e não como uma lista exaustiva, são consideradas como infrações menores:

    • Incumprimento das disposições canônicas válidas para a Guarda
    • Incumprimento desta carta
    • Desrespeito da hierarquia
    • Inexecução de uma ordem recebida pela hierarquia em tempo de paz
    • Incumprimento de uma decisão da hierarquia em tempo de paz


    Artigo 22: A título exemplificativo, e não como uma lista exaustiva, são consideradas como infrações maiores:

    • Inexecução de uma ordem recebida pela hierarquia em tempo de guerra
    • Incumprimento de uma decisão da hierarquia em tempo de guerra
    • Deserção do seu posto em tempo de paz
    • Deserção do seu posto em tempo de guerra
    • Abandono da missão recebida pela hierarquia, sob falso pretexto, em tempo de paz
    • Abandono da missão recebida pela hierarquia, sob falso pretexto, em tempo de guerra


    Artigo 23: A tabela de sanções é resumida da seguinte forma:

    • Sanções por infrações menores:
      • Advertência
      • Portar uma Bandeira de Penitência
      • Penitência
      • Banimento Temporário

    • Sanções por infrações maiores:
      • Rebaixamento
      • Banimento Definitivo
      • Pedido de Excomunhão


    V. Do recrutamento e da formação das Guardas Episcopais


    Artigo 24: Qualquer homem ou mulher aristotélico baptizado pode candidatar-se à Guarda; cada candidato deve apresentar-se no Quartel da Guarda Episcopal em Roma.

    Artigo 25: O candidato não deve estar registado como membro de uma organização heterodoxa, secreta ou criminosa, tampouco possuir registro criminal.

    Artigo 26: Para o exercício da função e das atribuições da Guarda Episcopal, a mesma contará com uma formação desenvolvida em duas fases distintas: formação teórica e formação prática, ambas com a duração de 15 dias.

    n.b. : durante todo o período de formação, os Cardeais-Condestáveis e o Prefeito Geral disporão do direito de veto sobre qualquer decisão tomada pelos instrutores ou sobre a decisão final do Marechal que se ocupe da formação do recruta.

    Artigo 27 : O recruta deverá desempenhar suas funções com diligência, caso contrário será repreendido por seus instrutores; após duas repreensões, os instrutores poderão solicitar a demissão do recruta.

    Artigo 28 : O recruta deverá submeter-se à um exame médico, onde receberá uma inspeção total das suas capacidades físicas; o médico encarregado da auscultação deverá entregar um relatório escrito ao corpo de instrutores papais, este último determinará as anotações no arquivo.

    Artigo 29 : Após esta formação, os instrutores deverão apresentar um dossiê completo aos representantes da Guarda Episcopal, com o parecer favorável ou desfavorável; sujeito ao direito de veto das autoridades superiores, a decisão final cabe ao Marechal da Zona Linguística do recruta, após aprovação do seu Vidama.

    Artigo 30 :O recruta será então integrado e se tornará um Guarda Episcopal; ele deverá prestar o seguinte juramento:
    Citation:
    Juro servir a Igreja com honra e lealdade,
    Estar ao serviço da Guarda Episcopal, de meus superiores e de Roma.
    Aceito e compreendo a supremacia do meu compromisso com o Altíssimo e de suas sagradas instituições sobre os poderes temporais.
    Juro proteger a Igreja, o seu clero, os seus bens e os seus locais de culto.
    Juro respeitar o Dogma e o Direito Canônico.
    Juro servir à causa e os ideais do bem da melhor maneira possível, vivendo com respeito ao Livro das Virtudes.

    Por este juramento, eu me torno e continuarei sendo um membro da Guarda Episcopal. E juro ser ativo dentro da Vidamia que integro.




    Texto Canônico sobre « O Governo Supremo da Santa Sé »,
    Dado em Roma, sob a venerada tumba de São Tito Príncipe dos Apóstolos, no trigésimo-primeiro dia de janeiro, sexta-feira, dia do Beato Minus Mailhes, do ano da Graça MCDLXVIII, o segundo de Nosso Pontificado.




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Adonnis
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MessagePosté le: Dim Juil 12, 2020 5:29 am    Sujet du message: Répondre en citant



Citation:

    ........

    De Sanctae Sedis summa administratione
    Constituição Apostólica « Do Governo Supremo da Santa Sé ».
    - Suite -



    Sixtus Episcopus, Servus Servorum Dei, Ad perpetuam rei memoriam





    Livro 5.5 : A Congregação dos Santos Exércitos



    Parte V. Os Vidamas


      Os Vidamas são os governadores militares de uma Província Eclesiástica; representam e dirigem a Guarda Episcopal, de onde provêm, dentro da Província Eclesiástica que lhes é designada, colaborando com o Arcebispo Metropolitano competente para essa mesma província eclesiástica. Embora o Arcebispo Metropolitano seja o único mestre e decisor quanto à viabilidade das tarefas e missões que lhe foram confiadas, um Vidama deve trabalhar em conjunto com o Arcebispo e responder, o melhor possível, às suas solicitações e demandas no campo da segurança e assuntos militares; o Arcebispo Metropolitano deve colaborar com o Vidama à si designado, deixando-o a atuar nestas áreas de especialidade.



    I. Das Funções dos Vidamas

    Artigo 1: Os Vidames são colocados sob o comando direto do Prefeito Local, responsável pela Zona Linguística à qual pertence sua província eclesiástica.

    Artigo 2: Os Vidamas têm a missão de coordenar e dirigir os guardas da província eclesiástica que lhes é atribuída, de garantir a segurança dos locais de culto e de proteger os clérigos presentes e os fiéis refugiados nas Igrejas.

    Artigo 3: O Vidama tem autoridade para recrutar fiéis batizados que podem se juntar à Guarda Episcopal, de acordo com o procedimento estabelecido. Ele deve manter atualizado um registro preciso do efetivo de sua província eclesiástica.

    Artigo 4: Como governadores militares, os Vidamas devem colaborar com as Ordens Militar-Religiosas presentes em sua província eclesiástica, a fim de poder responder, em todas as circunstâncias, a uma ameaça ou a um pedido do Estado-Maior Santos Exércitos.

    Artigo 5: Como governadores militares, os Vidamas são responsáveis pelas várias escoltas que lhe são atribuídas em sua província eclesiástica, sejam elas executadas pela Guarda Episcopal, pelas Ordens Militar-Religiosas ou por ambas. Devem garantir seu acompanhamento, seu bom andamento e podem solicitar a assistência dos membros das Ordens Militar-Religiosas presentes na província eclesiástica, para escoltas combinadas ou não.

    Artigo 6: Os Vidamas não possuem prerrogativas sobre as Ordens Militar-Religiosas, mas podem solicitar sua ajuda, caso necessário. Como parte de uma colaboração saudável para o bem comum, as referidas Ordens só podem recusar por falta de pessoal ou na hipótese de estarem envolvidas em outra missão.

    Artigo 7: Em caso de mobilização decretada, os Vidamas devem colocar à disposição da Congregação dos Santos Exércitos os guardas de suas Províncias Eclesiásticas. Se o Papa ou a Cúria pedir solicitarem aos fiéis aristotélicos que tomem a cruz, os Vidamas devem responder ao chamado do Sagrado Colégio, disponibilizando para a Cruzada todos os seus recursos humanos e materiais, como também devem coordenar os guardas da sua província envolvida.

    Artigo 8: Os Vidamas também atuam como Oficiais de Justiça da província eclesiástica que lhes for atribuída; salvo indicação em contrário na sentença/acórdão, eles são responsáveis pela verificação da execução das sentenças proferidas contra os residentes de suas províncias eclesiásticas.


    II. Da Nomeação e Revogação

    Artigo 9: Qualquer guarda episcopal pode tornar-se um Vidama se não estiver sujeito a uma proibição e se tiver o seu domicílio residencial na província eclesiástica em que se apresenta como Vidama Aspirante.

    Artigo 10: O candidato deverá passar por uma entrevista com o Prefeito Local da Zona Linguística em questão, que elaborará um dossiê para apresentação ao Alto Conselho da Guarda Episcopal, bem como ao Arcebispo Metropolitano competente da referida Província Eclesiástica.

    Artigo 11: A seleção do Vidama de uma Província Eclesiástica será feita por votação do Alto Conselho da Guarda Episcopal e do Arcebispo Metropolitano competente para a Província Eclesiástica em questão, devendo a votação ser unânime para que seja validada e, assim, concedida a posição e o cargo de Vidame Aspirante.

      Artigo 11.1: O voto do Alto Conselho da Guarda Episcopal corresponde a um, contando assim a opinião expressa pela maioria.

      Artigo 11.2: O Arcebispo Metropolitano competente votará por correspondência particular, a pedido do Prefeito Local competente ou Prefeito Geral, com um prazo de 48 horas para expressar sua preferência, findo o qual o voto será considerado como tendo sido expresso por consentimento silencioso.

      Artigo 11.3: Na ausência do Arcebispo Metropolitano competente, o Bispo Primaz da Província Eclesiástica em questão expressará o voto, sujeito aos mesmos procedimentos e prazos.

    Artigo 12: A duração do posto de Vidama Aspirante é fixada em três meses. Após este período, o Alto Conselho da Guarda Episcopal pode decidir prolongar a duração por mais três meses, por uma única vez, ou propor a promoção do Vidame Aspirante; a promoção do Vidame Aspirante à Vidame estará sujeita a uma nova votação unânime.

    Artigo 13: Uma vez validada a nomeação, a Congregação dos Santos Exércitos produzirá um ato oficial de enobrecimento, que será enviada às Pontifícias Faculdades Heráldicas, para que seja registrada a ocasião em que o Vidama pronunciar o seu juramento de vassalagem ao Papa e à Igreja, na presença do Arcebispo Metropolitano competente para a Província Eclesiástica.

    Artigo 14: O Prefeito Geral, o Prefeito Local da Zona Linguística em causa ou o Arcebispo Metropolitano podem propor a demissão de um Vidama ou de um Vidama Aspirante; a demissão será sujeita à mesma votação unânime prevista para a sua nomeação. Os Cardeais-Condestáveis podem despedir diretamente um Vidama ou um Vidama Aspirante, pelas razões adequadas.

    Artigo 15: A Congregação dos Santos Exércitos produzirá um ato oficial de revogação, que será enviado às Pontifícias Faculdades Heráldicas para registro, de modo a por fim ao estatuto de nobre do antigo Vidama.



    Texto Canônico sobre « O Governo Supremo da Santa Sé »,
    Dado em Roma, sob a venerada tumba de São Tito, no nono dia de abril, quinta-feira, do ano da graça MCDLXVIII, o segundo de Nosso Pontificado.
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Alterações Posteriores:


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Dernière édition par Adonnis le Sam Nov 06, 2021 7:03 pm; édité 1 fois
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MessagePosté le: Dim Juil 12, 2020 5:30 am    Sujet du message: Répondre en citant

Parte VI - As Ordens Militar-Religiosas (em elaboração)
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MessagePosté le: Dim Juil 12, 2020 5:30 am    Sujet du message: Répondre en citant

Parte VII - A Marinha Pontifical (em elaboração)
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MessagePosté le: Dim Juil 12, 2020 5:30 am    Sujet du message: Répondre en citant

Parte VIII - As regras de mobilização (em elaboração)
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