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Tocha
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unclescrooge



Inscrit le: 07 Juil 2009
Messages: 1478

MessagePosté le: Sam Mar 16, 2013 1:44 am    Sujet du message: Répondre en citant

Vou falar um pouco extra RP se me permitem...

Todos nós sabemos o que se passou em Coimbra, nomeadamente em Aveiro...

Também sabemos que para alguém ser condenado este tem de ser por um tribunal, até lá todo o cidadão tem do seu lado a presunção da inocência

É facto que conseguimos ate mais indicadores do que se passou pela ida aos foruns...

A minha pergunta é, será correcto excomungar alguém por algo que em RP ainda é só uma presunção de culpa?
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Jane_x



Inscrit le: 01 Mai 2011
Messages: 601

MessagePosté le: Sam Mar 16, 2013 2:26 am    Sujet du message: Répondre en citant

Dos textos sagrados e afins:

Citation:
[DC] Livro 1.4 Ordenação e Elevação ao Sacerdócio
(...)
A causa formal

A causa formal está dividida em duas etapas.

a) Os votos

O candidato deve comprometer-se na frente de Jah, do Prelado e de um outro sacerdote a quatro pontos:

A não levar arma de combate com excepção das armas de cerimónia ligadas à nobreza ou à tradição.

A não constituir família, para isso faz os votos de celibato e não poderá adoptar.

Ser exemplar: deverá privilegiar o estudo à procura de bens temporais. Fará o necessário de acordo com o seu cargo e o seu estatuto na sociedade, para receber a sua acreditação “Teólogo da Igreja Aristotélica Universal e Romana” e colocar as suas capacidades ao serviço da verdadeira fé e dos fiéis em geral.

À tripla obediência: obediência à hierarquia instaurada por Christos, a obediência aos Dogmas e a obediência ao Direito Canónico.


Citation:
[Dogma] Sacramento da ordenação e bênção em geral:
(...)
Defrocagem, renúncia à elevação do sacerdócio.

Como o suicídio é a rejeição do presente da vida, a defrocagem é uma renúncia a estar próximo do Criador e é também um gesto forte de renunciar o sagrado compromisso.

O acto de negar o sacerdócio deve ser tratado como aquele de renunciar a um matrimónio, isto quer dizer, que as razões devem ser examinadas pelas mais altas instâncias religiosas e a defrocagem é submissa a uma aceitação com condições. Pelo contrário, se o padre renuncia unilateralmente aos seus votos, faz acto de apostasia, sendo excomungado.


Citation:


    Reforma da competência de dissolução de votos sacerdotais


    Nós, Sua Eminência Filippo Benedetto Spadalfieri Borgia da Pontiregi
    Cardeal Romano Eleitor
    Chanceler Adjunto da Congregação para a Difusão da Fé
    Grande Oficial da Ordem de Mérito da Estrela Aristotélica
    Vicarius Urbis
    Prefeito dos Vidame da Guarda Episcopal Italiana
    Grande Prior da Ordem Dominicana



    representando o sacro colégio, anunciamos:

    a reforma da competência de dissolução de votos sacerdotais

    Aprovado por marioria, desde a publicação deste anúncio, todos os pedidos de dissolução dos votos sacerdotais serão valorizados, ratificados ou rejeitados pelo cosistório nacional ao qual o sacerdote requerente pertence.

    Este procedimento é regulado:

    Citation:
    Regulamento sobre a dissolução dos votos sacerdotais pelos consistórios nacionais

    1. Os consistórios nacionais têm o direito de avaliar os vários casos de dissolução de votos sacerdotais que são requeridos pelos sacerdotes que pertencem à sua jurisdição.

    2. O cardeal nacional eleitor, chefe do consistório nacional, tem o dever de coordenar e moderar os debates sobre dissoluções.

    3. Os debates têm a duração de, pelo menos, 7 dias, mas podem ser interrompidos à discrição do chefe do consistório, se ele considerar a exaustão do tópico.

    4. Depois do debate, o chefe do consistório abre uma votação com a duração de 5 dias.

    5. Depois da votação entre dois casos:
    - O Consistório votou contra o pedido de dissolução. Neste caso, o consistório deve comunicar um documento oficial a atestar a rejeição do pedido (indicando os motivos), convidando o sacerdote a envolver-se mais nos seus deveres religiosos.
    - O Consistório votou favoravelmente ao pedido de dissolução. Neste caso, o consistório deve comunicar um documento oficial atestando a aprovação do pedido. Deve ser mencionado no documento qualquer petinência que o sacerdote deve cumprir.


    Post Scriptum:

    1. Se houver empate na votação, o Camerlengo ou, em sua ausência, o Arquidiácono de Roma, possui o voto de desempate.

    2. Se o resultado da votação der origem a disputas, o consistório pode recorrer ao Camerlengo ou, em sua ausência, ao Arquidiácono de Roma, num pedido oficial apoiado por, pelo menos, 3 Cardeais Sufragâneos postado na Cúria.


    Deverte A Malo


    Feito em Roma a XIII de junho do ano da graça MCDLX.


    Pela Cúria, reunida em Sacro Colégio




Citation:
Sobre a Inquisição podem ler em:
http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?t=24708

Citation:
Livro 4: A Justiça da Igreja

Parte I: Generalidades e Competências

(...)
Jurisdições e Instâncias

Artigo 7: A Justiça da Igreja compreende uma justiça ordinária e uma justiça extraordinária.

Artigo 8: A justiça ordinária, é assegurada em primeira instância pela Comissão episcopal, e em segunda instância pelo Tribunal Apostólico.

Artigo 9: A justiça extraordinária é assegurada pelo Tribunal da Inquisição, e em segunda instância pelo Tribunal Pontifical.


Citation:
Livro 4: A Justiça da Igreja

Parte II: A Comissão Episcopal


Generalidades

Artigo 1: Existe uma Comissão Episcopal por diocese. A implementação da Comissão fica ao critério do bispo da diocese, sem prejuízo de qualquer concordata ou acordo particular. A Comissão da diocese onde se encontra o arcebispo diz-se Comissão Arquiepiscopal. Ela (a Comissão Arquiepicospal) substitui a falta de qualquer comissão episcopal sufragânea.

Composição

Artigo 2: As Comissões Episcopais são compostas por:
- O Bispo da Diocese e dois Oficiais. Excepcionalmente, um oficial pode ser substituído por um clérigo de província, se as circunstâncias assim o exigirem, nomeadamente se o oficial for parte num processo.
- O Procurador Episcopal assistido pelo Vidama da Província eclesiástica da qual depende a Comissão Episcopal.


Citation:
Livro 4: A Justiça da Igreja

Parte IV: Do Tribunal Extraordinário da Inquisição


Artigo 1: O Tribunal Extraordinário da Inquisição, ou Tribunal da Inquisição, é formado por um Cardeal Inquisidor ou um Missus Inquisitionis, denominados "Inquisidor". A sua audiência realiza-se no local onde decorre a investigação. O inquisidor acumula a presidência e a procuradoria do processo.

Artigo 2: O Missus Inquisitionis é indicado por uma Cardeal Inquisidor.

Artigo 3: O inquisidor conduz a instrução do processo em segredo. Reúne as provas, interroga as partes e as testemunhas, recolhe os depoimentos. Ele decide sobre se é oportuno prosseguir para julgamento e redige o acto de acusação

Artigo 4: Uma Comissão Episcopal que conhece já o caso (processo) assumido pelo Inquisidor é, de facto, retirada do caso que está sob investigação em benefício da jurisdição extraordinária.


Atentos os procedimentos exigidos e tendo em conta que quem detém a competência para a dissolução de votos quando a pedido unilateral do próprio Sacerdote tenho sérias dúvidas que a AEP tenha competência sobre o objecto da presente discussão para além de eventualmente formular um parecer.

Tribunal em termos de IA só temos a Inquisição e nada em termos de textos sagrados abre qualquer excepção no sentido de que a AEP ou o CPL se possam substituir à Inquisição, [até porque as Comissões Episcopais a existirem nas respectivas Arqui(dioceses) intervêm no procedimento] por isso deixarei aqui cópia integral dos processos em causa para os efeitos que considerarem por convenientes.



Citation:
Processo entre Tocha ao Condado de Lisboa

Tocha és acusado de pertubação da ordem pública.


O veridicto foi anunciado

Citation:
Pronunciação do veredito
O réu foi absolvido.
Tendo ouvido as partes, o réu e a acusação, chego ao seguinte veredicto:

Em face a falta de evidências que satisfaça a LOL o réu será absolvido.

28 de Fevereiro de 1461
Dalur
Juiz do Condado de Lisboa


Citation:
Acto de acusação

MM. Juíz de Direito,

Aos 26 dias do mês de Fevereiro do ano de Jah de 1461, foi apresentada perante a Procuradoria Pública de Lisboa uma acusação por parte do cidadão Salgueiro contra o cidadão Tocha, por cometimento do crime de traição, na forma de Peculato.

O acusado,que ocupava o cargo de Prefeito da CP de Aveiro, na sequência de uma revolta, roubou todo o dinheiro e bens da Casa do Povo de Aveiro a que tinha acesso, transferindo-os para diversos receptores, nomeadamente:
- Ellinha, através de um mandato que lhe atribuiu
- Spot, através de doação

As provas apresentadas pelo denunciante são as seguintes:
http://img15.imageshack.us/img15/4113/mandatotocha.png
http://i272.photobucket.com/albums/jj200/MissBMoon/CP_aveiro_2_zps9ebb62d0.png
http://img541.imageshack.us/img541/2255/doaotochaspot.png

O crime é identificado na LOL:

TÍTULO VI - ALTA TRAIÇÃO
CAPÍTULO V - PECULATO

Artigo 24.º - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro ou bens, públicos ou privados, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

Pena - prisão e multa, de 200 a 2000 cruzados, e/ou no valor do dinheiro e/ou bens desviados, ou enforcamento em caso de reincidência."

Ainda, a Procuradoria convoca o denunciante como testemunha de acusação.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1461

Matahari,
Procuradora Pública do Condado de Lisboa


Citation:
Primeiro depoimento do réu

Exmo. Juiz,
Exma. Procuradora Publica,

Fico triste com estes processos tão vazios, confesso, cada vez que olho para as provas não posso deixar de pensar que um senhor que se diz tão eloquente nas leis, e um grande legislador, depois não ponha as palavras onde a sua imaginação chega.

Vejo um print de um mandato que efectivamente está bastante completo mas isso prova o que?
Isso apenas prova que a pessoa que é o seu do dono é uma pessoa de muitas posses, nada mais prova que isso. Mas ainda digo mais, agora este tribunal aceita fotomontagens?? Então eles manipulam as fotos e ainda é aceite como prova?

E que dizer das outras duas provas, se consultarmos a lei vemos logo e passo a citar.

"I - Eventos relevantes em telas completas (OOC: Printscreen Completo, isto é, de toda a janela do jogo);"

E vejamos uma coisa, nos tratados que existem entre Coimbra e Lisboa fala se no seguinte

"Artigo II
O suspeito será julgado de acordo com as leis da sua região de origem, e a palavra do Juiz dessa parte contratante prevalece sobre a do seu homólogo."

Assim sendo segundo a Lei Organica Portuguesa nenhuma das provas está consoante.

Para alem de nenhuma estar realmente admissível pois em nenhuma aparece toda a tela do jogo, as que apresentam nem coincidem uma com a outra.

Aparece um mandato com 1007 cruzados, relembro uma prova inceitavel para alem de ser uma fotomontagem, e depois aparece uma segunda prova a dizer que fiz um mandato de 887, também prova inaceitável segundo a Lei.

Mas mesmo que por algum motivo fosse aceite, uma coisa nem liga com a outra, sinceramente não percebo onde querem comparar uma coisa com a outra.

Srs nada mais posso fazer que pedir a anulação desde processo uma vez que inicialmente todas as provas apresentadas não seguem a Lei, e segundo os fundamentos que apresentam nem sequer se interligam.

Agradecimentos a todos,

Tocha


Citation:
Indiciamento do Procurador

o processo deve ser anulado pela falha nas evidencias


Citation:
Último depoimento do réu

Exmo. Juiz,
Exma. Procuradora Publica,

É com agrado que vejo que a justiça prevalece.
Reforçando o que lhe transmiti em audiência em sala ao lado, a seu índole ao reconhecer o engano, não posso deixar de transcrever o seguinte artigo, para memória futura:

Artigo 14º - As denúncias são apresentadas por qualquer cidadão, em formulário próprio que deverá conter, obrigatoriamente:
1 ) �
...
10) �

§1º - As provas apresentadas em tribunal para justificação de um caso devem ser:
I - Eventos relevantes em telas completas (OOC: Printscreen Completo, isto é, de toda a janela do jogo);
II - ...

§2º - Todas e quaisquer provas apresentadas que não cumpram estes requisitos não serão aceites pelo Procurador público.

Quer isto dizer que todo o acto processual, per si, termina no parágrafo 2, acima transcrito.

No entanto, sou levado a crer que a acusação original, que sendo julgo saber é do Sr. Salgueiro, deve ter encontrado algo que julga ser um crime cometido por mim.

Se no processo da sala ao lado, provo que acedi a um pedido seu para �retomar� a prefeitura, deve julgar-se no dever de processar-me por outros danos.

Provas essas que não cumprem o artigo acima transcrito, e muito provavelmente manipuladas no interesse da Cidade de Aveiro, apresentadas pela mão do Sr. Salgueiro, pessoa que incita a rebelião e ao crime de não pagamento de impostos, demonstra o caracter deste Senhor.

Como posso ser julgado com base em prova - supostas provas - por quanto há provas a que não tenho mais acesso, outras em que o meu nome aparece em minúsculas, quando o normal é aparecer com a inicial em maiúscula, conforme V.Exa. pode confirmar pela seguinte prova.

http://img69.imageshack.us/img69/8529/2iu9weq.jpg

Assim, Sr. Juiz, face as evidencias e mais uma vez, nada mais peço que a anulação no presente processo,

Com os melhores cumprimentos,
Tocha


Citation:
Processo entre Tocha ao Condado de Lisboa

Tocha és acusado de traição.


O veridicto foi anunciado

Citation:
Pronunciação do veredito
O réu foi absolvido.
Tendo ouvido as partes, o réu e a acusação, chego ao seguinte veredicto:

Em face a falta de evidências que satisfaça a LOL o réu será absolvido.

28 de Fevereiro de 1461
Dalur
Juiz do Condado de Lisboa


Citation:
Acto de acusação

MM juiz de Direito

Aos 26 dias do mês de Fevereiro do ano de Jah de 1461, foi apresentada perante a Procuradoria Pública de Lisboa uma acusação por parte do cidadão Salgueiro contra o cidadão Tocha, por cometimento do crime de Traição à Pátria.

O denunciante acusa o acusado de ter tomado a Casa do Povo de Aveiro por intermédio de revolta ilegal, a 17 Fevereiro de 1461.
A Procuradoria convoca o denunciante como testemunha de acusação.
As provas apresentadas enquadram-se no Artº 18º da LOC:
Artigo 18.º - Qualquer acto que contrarie a expressa vontade do Povo e/ou que ameace o bem-estar desse Povo, como por exemplo:
I - Tentativa, bem ou mal sucedida, de remover do seu cargo qualquer representante eleito do Povo, incluindo Prefeitos e membros do Conselho dos Condado;
II - Oposição a um representante oficial de Portugal, em detrimento de quaisquer pessoas ou povoações no Reino de Portugal, incluindo pessoas e grupos que representam o Reino (não incluí debates, discussões e protestos pacíficos);
III - Apoiar a tentativa de remover do seu cargo qualquer representante eleito do Povo;
IV - Apoiar a resistência a um representante oficial dos Condados ou povoações;
V - Conspirar para colocar em perigo pessoas, individual ou colectivamente, qualquer Povoação, Condado ou o Reino de Portugal como um todo;
VI - Criar e/ou pertencer a um exército não autorizado;
VII - Criar e/ou pertencer a uma organização criminosa.

Pena - prisão e multa, de 100 a 1000 cruzados, e/ou no valor dos danos materiais causados, ou enforcamento em caso de reincidência.


São apresentadas as seguintes provas:
http://img18.imageshack.us/img18/1805/revoltatocha.png


Lisboa, 26 de Fevereiro de 1461
Matahari,
Procurador Público do Condado de Lisboa


Citation:
Primeiro depoimento do réu

Exmo. Juiz
Exma. Procuradora Publica,

Honestamente este processo deixa me deveras triste, ainda mais que o anterior. Eu como grande Portugues que sou apenas me limitei a ajudar uma cidade em dificuldades.

Já nem falo no facto de as provas não serem válidas.

Mas eu recebi esta carta do disposto Perfeito, sr Salgueiro a pedir me ajuda para reconquistar a Casa do Povo e foi precisamente isso que eu fiz.

Veja a prova por favor.

http://img22.imageshack.us/img22/1984/2n21rsw.png

Nada mais posso fazer que dizer que me limitei a fazer o que me foi pedido.

Assim sendo vou ter de pedir que me anulem este processo pois não vejo onde está o crime.

Agradecido
Tocha


Citation:
Indiciamento do Procurador

o processo deve ser anulado pela falha nas evidencias


Citation:
Último depoimento do réu

Exmo. Juiz,
Exma. Procuradora Publica,

A Sra. Procuradora, quero-lhe dizer que é uma pessoa de caracter ao ter voltado atrás na sua posição, ao retractar-se na sua decisão de abertura do processo contra este cidadão.

Este cidadão que em determinada altura da sua vida tentou ajudar uma Cidade a pedido do seu anterior Perfeito, deposto diga-se.

Lamento que a Sra. Procuradora Pública tenha no entanto, aceite e decidido pela abertura do processo, sabe-se lá porque, quando não estavam cumpridos os requisitos mínimos.

No entanto confio que o Tribunal aceite a minha prova, que nada mais fiz que aceder a um pedido, pedido este feito pelo deposto Prefeito e enviado por carta.

Sempre fui um cidadão exemplar e as minhas acções sempre o demonstraram.

Neste processo só posso ser condenado por acreditar na pessoa que actualmente me condena ao aceder ao seu pedido.

Assim, Sr. Juiz, face as evidencias ,e mais uma vez, nada mais peço que a ilibação no presente processo.

Com os melhores cumprimentos,
Tocha


(OOC: deixo aqui a cópia dos processos porque não estão a ser registados na jurisprudência do Condado de Lisboa. OOC)
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Vilacovense



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MessagePosté le: Ven Avr 05, 2013 9:45 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Depois dos últimos acontecimentos com o Reverendo Tocha , relembro que o mesmo tomou o castelo de Coimbra a par de outros clérigos não podemos nem devemos manter esta situação se não qualquer dia não conseguiremos meter mão nisto.
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Jane_x



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MessagePosté le: Sam Avr 06, 2013 3:20 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Caríssimos irmãos,


Já várias pessoas se vieram queixar a mim sobre estas questões porque a Igreja nada faz.
Eu tenho respondido explicando as efectivas limitações da Igreja em termos de acção pela falta de Inquisição em Portugal derivada de não ter sido aprovada a Concordata, por culpa não da Igreja.

De certa forma e apesar de ter de explicar as coisas em comparação à realidade laica, porque é a única forma que encontro para permitir que compreendam, as pessoas em causa perceberam efectivamente.

Em qualquer dos casos em termos de acção eu como Arquiepiscopisa de Évora revogarei a madre de Alcácer como pároca pela sua participação nestes eventos, contudo e na falta de vigário diocesano sou obrigada a deslocar-me e a viagem não é tão rápida como gostaria, pois de Avis a Alcácer ainda são 3 dias de viagem.

Estou ainda a ponderar se há algo que possamos fazer em termos de AEP, contudo relembro que a AEP não pode de per si excomungar nenhum clérigo, como já foi de certa forma referido por SMR e Cardeal Unclescrooge e também por mim. Mesmo que possamos intervir de alguma forma a nossa resposta e efeitos da mesma são limitados pela nossa competência.

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MessagePosté le: Dim Mai 05, 2013 1:24 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Caríssimos,

Tendo sido publicada a interdição de certa forma o assunto na AEP está tratado, contudo não bloqueei e movi o presente tópico ainda pois existe um processo em curso no Tribunal de Lisboa, para completar, visto que deixei aqui os processos iniciais, pensei em postar logo que tal estivesse decidido.

O que poderá demorar a ter decisão, pois o Juiz é o Reverendo Tocha.

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Jane_x



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MessagePosté le: Mer Juil 17, 2013 10:46 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Segue cópia integral do segundo processo do Tribunal do Condado de Lisboa sobre o Reverendo Tocha.

Não vi qualquer pedido sobre o mesmo em termos de recurso para o STJ, pelo que na presente data o Reverendo em termos laicos não foi condenado pelos factos que se sucederam em Aveiro, nem tenho conhecimento que a participação do mesmo na tomada do Castelo de Coimbra tenha sido alvo de qualquer denuncia contra o mesmo clérigo.

Tendo esta AEP agido já na medida do possível e tendo a questão da violação do voto de armas seguido para o CPL, não há a meu ver qualquer outro procedimento exigível a esta AEP sobre esta questão.

Na ausência de qualquer outra novidade nos próximos dias irei mover o presente tópico para o local atinente às discussões antigas desta AEP.


Citation:
Processo entre Tocha ao Condado de Lisboa

Tocha és acusado de traição.


O veridicto foi anunciado

Citation:
Pronunciação do veredito
O réu foi absolvido.
Com base no antigo processo contra o cidadão Tocha, nos testemunhos apresentados e em face da LOL. Considero o processo anulado.

Lisboa, 09 de Julho do ano de 1461
Dalur
Juiz do Condado de Lisboa


Citation:
Acto de acusação

Exmo Sr.Juiz, chegar nas mãos do Procurador, 3 denuncias feitas por parte do Sr.Salgueiro, contra o cidadão Tocha, ambas denuncias pelo motivo de Traição - Traição a Patria:

CAPÍTULO V - TRAIÇÃO

SECÇÃO I - TRAIÇÃO À PÁTRIA

Artigo 44º - Qualquer acto que contrarie a expressa vontade do Povo e/ou que ameace o bem-estar desse Povo, como por exemplo:

I - Tentativa, bem ou mal sucedida, de remover do seu cargo qualquer representante eleito do Povo, incluindo Prefeitos e membros do Conselho dos Condado, sem autorização do Conselho ou do Monarca;

V - Conspirar para colocar em perigo pessoas, individual ou colectivamente, qualquer Povoação, Condado ou o Reino de Portugal como um todo;
VI - Criar e/ou pertencer a uma organização criminosa.

No dia 16 de fevereiro, na cidade de Aveiro, o acusado faz parte de uma organização criminosa, responsável pelo Assalto a casa do povo de Aveiro;

O então denunciante teve conhecimento do crime por meio do discurso de hijacker afixado no mural da Casa do Povo e testemunho o movimento do grupo, claramente planeado ao pormenor.

Não houve tentativa de mediação;

Como prova de Acusação trago aqui algumas pinturas:

http://s296.photobucket.com/user/master_27/media/REVOLTA_AVEIRO_FEV_2013/batalhaogruponovoaveiro2_zps6cda4af7.png.html
A prova apresentada acima, retrata que havia, no dia 17 de fevereiro, um batalhão armado, no qual o acusado participava, batalhão este que é suspeito de ajudar o próprio acusado a tomar a Casa do Povo de Aveiro.
E para tirar logo todas as dúvidas, apresento aqui as provas que esse batalhão armado tinha intenção em tomar a Casa do Povo de Aveiro:

http://s296.photobucket.com/user/master_27/media/REVOLTA_AVEIRO_FEV_2013/pqaveiro2_zpsb75bcefb.png.html

http://i296.photobucket.com/albums/mm190/master_27/REVOLTA_AVEIRO_FEV_2013/JonasP_3_zps94e2a6e6.png

http://s296.photobucket.com/user/master_27/media/REVOLTA_AVEIRO_FEV_2013/bensparaalcacer_zpsb9b97830.png.html

As provas apresentadas acima, retratam pessoas que participavam do batalhão armado em que o acusado se envolvia, pessoas essas que estavam a dizer numa taverna a intenção de depor o então prefeito Salgueiro, e como foi apresentado mais acima, alguns parágrafos da LOL, que diziam que o crime de Traição a Pátria ocorre também quando um cidadão faz parte de uma organização criminosa.

VI - Criar e/ou pertencer a uma organização criminosa.

E isso aconteceu, foi provado mais acima que o acusado fazia parte de um batalhão armado, batalhão esse que também foi provado mais acima, ser uma organização criminosa, na qual o acuado fazia parte.

No dia 17 de fevereiro, na cidade de Aveiro, o acusado violou o decreto de Estado de Sítio, integrando-se a um batalhão armado criado ilegalmente por Elinha, e mais acima foi provado que este grupo era ilegal.

O denunciante teve conhecimento do crime ao ver a lista de grupos da cidade.

Não houve tentativa de mediação

Provas de Crime:

http://s296.photobucket.com/user/master_27/media/REVOLTA_AVEIRO_FEV_2013/batalhaogruponovoaveiro2_zps6cda4af7.png.html
A prova acima retrata que o acusado fazia parte um batalhão armado, isso no dia 17 de fevereiro.

Mas antes da criação desse grupo, o então naquela época Conde de Coimbra, decretou em todo o condado, o estado de Sitio, proibindo então de existir grupos ou batalhões em qualquer seja a cidade do condado. Agora trago a prova de que o decreto havia entrado em vigor dia 16 de fevereiro:

http://forum.osreinos.com/viewtopic.php?p=84571050#84571050

Aqui trago apenas um paragrafo da LOL:

TÍTULO II - ESTADO DE SÍTIO

Artigo 4º - O Estado de Sítio pode ser declarado pelo Conde ou pelo Conselho do Condado sobre todo ou parte do território do Condado, em caso de ameaça contra a segurança pública.

I - Proibição de deslocações, salvo com expressa autorização do Conde, ou do Capitão do Condado, ou do Conselho do Condado;

III - Proibição de criação e/ou manutenção de grupos armados ou batalhões, salvo com expressa autorização do Conde, ou do Capitão do Condado, ou do Conselho do Condado;

No mesmo dia (17 de fevereiro), o acusado tomou a CP de Aveiro de forma ilegal.

CAPÍTULO V - TRAIÇÃO

SECÇÃO I - TRAIÇÃO À PÁTRIA

Artigo 44º - Qualquer acto que contrarie a expressa vontade do Povo e/ou que ameace o bem-estar desse Povo, como por exemplo:
I - Tentativa, bem ou mal sucedida, de remover do seu cargo qualquer representante eleito do Povo, incluindo Prefeitos e membros do Conselho dos Condado, sem autorização do Conselho ou do Monarca;

O denunciante teve conhecimento do crime ao ler a notícia da KAP, assim sendo informado do sucedido.

Não houve tentativa de mediação;

E aqui algumas pinturas que provam o acontecido:

http://img18.imageshack.us/img18/1805/revoltatocha.png
(A pintura encontra-se sem toda a janela do jogo, pois é uma pintura de noticia da KAP, oque não exige que a mesma seja completa, contendo a janela do jogo toda).

E para atestar aqui que, o acusado teve apoio de muitas outras pessoas;
Provas:
http://s296.photobucket.com/user/master_27/media/REVOLTA_AVEIRO_FEV_2013/batalhaogruponovoaveiro2_zps6cda4af7.png.html

http://s296.photobucket.com/user/master_27/media/REVOLTA_AVEIRO_FEV_2013/bensparaalcacer_zpsb9b97830.png.html

http://s296.photobucket.com/user/master_27/media/REVOLTA_AVEIRO_FEV_2013/pqaveiro2_zpsb75bcefb.png.html

http://i296.photobucket.com/albums/mm190/master_27/REVOLTA_AVEIRO_FEV_2013/JonasP_3_zps94e2a6e6.png

As provas acima retratam que os participantes de um batalhão, no qual o acusado fazia parte, já estava a armar depor o Prefeito de Aveiro.

Lembro aqui a todos, que uma das acusações teve uma de suas provas enviadas diretamente ao Juiz, pois tal prova exigia que não fosse a publico, pois é o que está previsto na LOL

Por fim, concluo aqui o processo, a lembrar a todos que, o réu tem 3 acusações: Violar o decreto de estado de sítio, Fazer parte de uma organização criminosa e Tomar a Casa do Povo de Aveiro ilegalmente, e todas as denuncias foram feitas pelo Sr.Salgueiro, todas as denuncias tem testemunhas, que são os moradores da cidade de Aveiro;

Sem mais nada a declarar,
Leãodetroya
Procurador Público do Conselho do Condado de Lisboa


Citation:
Primeiro depoimento do réu

Exmo Sr. Juiz Dalur,

Demais presentes,

Quero iniciar a minha defesa por pedir desculpa em nome da população
de Lisboa, ao estar aqui a ocupar o seu excelso tempo.

Sr. Juiz, julgava eu que já tinha sido absolvido/ilibado das acusações
de “Tomada da CP de Aveiro” eis que surge uma nova investida.

Mas queira V.Exa. desculpar este assédio que julgo não irá terminar
neste processo, que me leva a pensar em perseguição, mas queira Jah que
não, e queiram os membros da Justiça de Lisboa, neste caso o Sr. Procurador, que antes de abrirem “novos” processos leiam os anteriores.

Exmo Sr. Juiz, procurei a denúncia no gabinete do Sr. Procurador, mas deve
ter voado do quadro ou algum miúdo mais brincalhão terá levado para fazer
anotações de matemática, se atentarmos nesta minha informação este processo encontra-se anulado, conforme exige a LOL:

“LIVRO II –INSTITUIÇÕES DO CONDADO
TÍTULO III - DO TRIBUNAL DO CONDADO
Artigo 14º - As denúncias são apresentadas por qualquer cidadão, em formulário próprio que deverá conter, obrigatoriamente:

§2º - Todas e quaisquer provas apresentadas que não cumpram estes requisitos não serão aceites pelo Procurador público.”

Gostaria de apresentar mais um trecho da LOL:

LIVRO VIII - CÓDIGO PENAL
TÍTULO I - PRINCÍPIOS JURÍDICOS
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS DO CIDADÃOS
§4º - Nenhum cidadão pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime.

E um terceiro trecho da LOL:

LIVRO VIII - CÓDIGO PENAL
TÍTULO I - PRINCÍPIOS JURÍDICOS
CAPÍTULO II – DA PENA
Artigo 6º - Extingue-se a punibilidade:
Parágrafo Único: Todo e qualquer crime prescreverá, caso a apresentação
da denúncia ultrapasse 30 (trinta) dias desde a consumação da infração.
Denúncias de crimes cometido há mais de 30 (trinta) dias não serão tidas
como passíveis de processo. Dessa forma, o cidadão tem 30 dias para apresentar a denúncia ou a mesma não será aceite.

Assim, Sr. Juiz, se juntarmos que não posso ser julgado pelo mesmo crime duas vezes, que o “ofendido” não apresentou a denúncia no Gabinete do Procurador, como o fez da primeira vez que fui acusado e que já passaram mais de 30 dias para qualquer das acusações acima feitas a minha pessoa.

Sr. Juiz nada mais posso pedir a V.Exa que não seja a anulação deste processo.

Sr. Juiz e demais presentes nesta sala as minhas maiores desculpas pela
demorada apresentação da defesa.

Tocha


Citation:
Indiciamento do Procurador
Exmo Sr Juiz e os demais presentes nesta sala

O Réu diz: eu já tinha sido absolvido das acusações:
e aqui eu respondo: Sim Sr.Tocha, o senhor foi a tribunal por isso, mas não exatamente da mesma forma, em 1°, todos os lisboetas são testemunhas da grande confusão que se formou com a demissão da dama Matahari, assim então prejudicando o processo por também falta de provas; e a mesma procuradora pediu a anulação do processo, imagino eu que o Sr.Salgueiro tinha lhe faltado com provas. Mas para que a Lei possa ser cumprida e que não se passe nenhum crime despercebido em Lisboa, vamos mais uma vez rever o caso? Já também que o acusado diz que não é culpado, então ele não tem nada a temer. Pois, vamos proceder !

Sr.Tocha, não, o processo não se encontra anulado pois o senhor anda a tentar confundi o leitores deste processo e também o Juiz pois, traz aqui parágrafos fora do contexto da LOL:

Artigo 14º - As denúncias são apresentadas por qualquer cidadão, em formulário próprio que deverá conter, obrigatoriamente:
1 ) Quem denuncia:
2 ) Quem é denunciado:
3 ) Qual o crime cometido:
4 ) Onde aconteceu:
5 ) Quando aconteceu:
6 ) O que aconteceu:
7 ) Como aconteceu:
8 ) Identificação de testemunhas (se houver):
9 ) Houve tentativa de mediação:
10) Outras informações relevantes para avaliação da culpa do(s) denunciado(s) (Provas):

§1º - As provas apresentadas em tribunal para justificação de um caso devem ser:
I - Eventos relevantes em telas completas (OOC: Printscreen Completo, isto é, de toda a janela do jogo);
II - Notícias da KAP;
III - Provas de correio, que devem ser elaboradas da mesma forma, mas continuam a não ser divulgadas e a ser assim enviadas directamente para o Juiz;
IV - Provas relativas a situações na taverna, as quais requerem apenas que sejam mostrados os intervenientes em causa e o texto visível completo da taverna;
V - Provas relativas a assuntos abordados no fórum, que não requerem print do mesmo, desde que o post ainda se mantenha visível no forum.;
a) caso o post já tenha sido retirado pelo autor, não poderá ser apresentada queixa.
b) caso o post tenha sido retirado pela censura do fórum poderá ser apresentada queixa, desde que acompanhada do printscreen do post, de toda a janela do browser visivel.
§2º - Todas e quaisquer provas apresentadas que não cumpram estes requisitos não serão aceites pelo Procurador público.

Creio que o Sr tenha apenas copiado uma parte da LOL e depois trouxe outra mais distante, assim com intenção de confundir o Juiz.

Como dito na LOL, as denuncias podem ser enviadas ao Procurador por meio de correio, o que nesse caso aconteceu, não é obrigatorio que a denuncia tenha de ser apresentada no Gabinete, mas que ela seja pública pode ser uma opção do acusado a pedir isso, eu imagino que queira ver a denuncia, pois bem, ela está aqui:

http://img707.imageshack.us/img707/9105/semttulolob.png

Sr.Juiz, o acusado agora fala que se ultrapassar a data de 30 dias do possível crime não se poder então ter a denuncia a virar processo, pois bem, o denunciante apresentou 47 denuncias, e algumas delas é esse processo que estamos aqui agora, de uns possíveis crimes ocorridos nos dias 16 e 17 de fevereiro, cujo denuncia foi apresentada no dia 12 de março:

http://img51.imageshack.us/img51/3465/123biu.png

Então vamos fazer cálculos, do dia 17 de fevereiro até o dia 12 de março, encontra-se um numero dentro da data que a lei pede; portanto, damos continuidade ao processo.

Mas como estamos dentro da LOL, vejo que o acusado trouxe alguns parágrafos que diziam que um cidadão não dever ser julgado 2 vezes pelo mesmo crime.
Até mesmo que a procuradora que acolheu esta denuncia pediu a anulação, mesmo sendo assim, com erros no processo antigo, Peço ao Sr.Juiz que anule apenas a parte de que o réu é acusado de tomar a Casa do Povo de Aveiro por intermédio de revoltar ilegal, nada mais que isso, as outras 2 acusações continuam em Tribunal pois está tudo dentro da LOL como foi apresentado acima.

E depois de ouvida as partes envolvidas, peço ao Sr.Juiz que com a anulação de uma das acusações, diminua a pena do acusado, e ao analisar as restantes acusações, não peço pena máxima, apenas peço que o acusado seja condenando minimamente, mas a decisão é sua Sr.Juiz, por parte da procuradoria, a pena seria minima pois o acusado se mostra um bom Lisboeta, que não tem antecedentes criminais e que demonstra ler bem a LOL.

Grato,
Leãodetroya
Procurador Público de Lisboa


Citation:
Último depoimento do réu

Meritíssimo,

Sr. Procurador,

Demais presentes na sala,

Uso novamente da palavra para a minha defesa.

Sr. Procurador ainda bem que encontrou na Lei Orgânica de Lisboa (L.O.L.) os pontos mim mal transcritos, e que aqui os trouxe a esta sala e aos presentes. Não necessitava, pois sei bem o que escrevo e como o escrevo, nem tenho necessidade de confundir quem quer que seja, mas desculpem os presentes este desabafo.

Meritíssimo, se isto não é brincar com este tribunal, e com as pessoas que nele trabalham, peço as maiores desculpas. Quer o Sr. Procurador dizer que por causa da demissão da Procuradora de então e das suas afirmações, Sr. Juiz foi pressionado e induzido em erro, proferindo uma sentença errada. Julgo que não, Sr. Juiz, estou em crer que V.Exa. terá analisado as provas e face à LOL, terá proferido a sentença acertada.

Caros Senhores, sempre elaborei a minha defesa nas provas e na LOL, como agora o faço e sempre farei, assim abaixo o demonstro.

A suposta denúncia que o Sr. Procurador apresenta não é mais que um pedido de esclarecimentos da parte do Sr. Salgueiro, enviada a 12 de Março, assim a denúncia para todos os efeitos não é mais que a apresentada no Gabinete da Procuradoria a 25 de Fevereiro de 1461 e publicada a 26 de Fevereiro de 1461, e conforme também constam dos autos da minha primeira acusação.

Julgo que o Sr. Procurador ao invés de fornecer a informação solicitada abriu um novo processo.

Mantenho o que proferi em audiência anterior, e mantenho a solicitação a este Tribunal e seu Juiz a anulação do presente processo.

Termino, deixando ao Sr. Juiz e aos demais presentes, os meus cumprimentos,

Tocha

Alcácer do Sal, 25.03.1461



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thegold



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MessagePosté le: Mer Juil 31, 2013 10:12 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Como esta a situação?
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Jane_x



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MessagePosté le: Jeu Aoû 01, 2013 12:57 am    Sujet du message: Répondre en citant

Bem, em termos laicos não há qualquer novidade, se bem que o prazo de interposição de recurso é de 30 dias desde a sentença do tribunal de 1ª Instância.

Em termos de IA o assunto está no CPL.

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