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[Discussão] Mudanças no Estatuto da AEP
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Adonnis
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MessagePosté le: Sam Mai 25, 2019 12:42 am    Sujet du message: [Discussão] Mudanças no Estatuto da AEP Répondre en citant

Irmãos,

Recentemente, Sua Santidade editou uma versão atualizada do Livro 2 da Bula Regimini secularis Ecclesiæ.

Ela alterou o mandato do primaz de 4 para 6 meses, incluiu a obrigatoriedade de que o candidato a primaz seja prelado por no mínimo 3 (três) meses e criou a figura do Bispo Sine Cura que se parece com o Bispo In Partibus, mas diferente deste, o Sine Cura é nomeado diretamente pelo Papa e não tem seu título suspenso no caso de nomeação para uma Diocese In Gratebus.

Em virtude disto, urge alterarmos nossos Estatutos para nos adequarmos às novas atualizações do Direito Canônico.

Para quem quiser consultar, o novo livro do DC atualizado está aqui

Segue a versão com as atualizações em verde:

Citation:


    Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal (AEP)

    Capítulo 1 : Generalidades

    Art. 1° A Assembleia Episcopal de Portugal (AEP), com sede no Palácio Episcopal de São Jorge, Lisboa, Portugal, e jurisdição em toda zona geodogmática lusófona, em conformidade com o Direito Canónico – Livro II, tem por missão garantir a governabilidade e o bom funcionamento de todas as províncias eclesiásticas concernentes em sua jurisdição.

    Art. 2° A Assembleia Episcopal de Portugal reconhece e se submete a autoridade espiritual de Sua Santidade o Papa, ao Consistório Pontifical Lusófono e ao Sacro Colégio de Cardeais.

    Art. 3° A Assembleia Episcopal de Portugal é o órgão deliberativo superior hierárquico de todo clero português.

    Art. 4° Todas as deliberações da Assembleia Episcopal de Portugal são tomadas em colegiado, em conformidade com o Direito Canónico e as Leis da Santa Madre Igreja, e tem efeito imediato sob todo o clero português.

    Capítulo 2: Composição

    Art. 5° A Assembleia Episcopal de Portugal é composta por membros de direito, membros honorários e membros cooptados;

    Art. 6° Entende-se por membros de direito todos aqueles com poder de voto nas deliberações em plenário da AEP. São eles;
      • I – O Primaz,
      • II – O Vice-Primaz
      • III – Bispos e Arcebispos In Gratebus,
      • IV – Bispos e Arcebispos In Partibus,
      • V – Bispos e Arcebispos Eméritos.
      • VI – Bispos e Arcebispos Sine Cura


    Art. 7° Entende-se por membros honorários todos aqueles com direito à palavra no plenário da AEP. São eles;

      • I – O Reitor do Seminário Menor de Viana do Castelo,
      • II – Os Cardeais residentes no território lusófono,
      • III – O Secretário Apostólico


    Art. 8° Entende-se por membros cooptados todos aqueles que integram a Assembleia para auxiliar em algum assunto específico.
      • I – Precisa ser proposto por um membro de direito e aceito pelo colegiado da AEP,
      • II – Tem poder consultivo e direito à palavra em plenário somente no assunto para qual foi requisitado,
      • III – Tem o status revogado após o término da discussão, ou por deliberação do Colegiado da AEP ou pelo Primaz.
        § 1º Todos os membros da Assembleia Episcopal de Portugal podem propor discussões no plenário, com exceção aos membros cooptados.


    Capítulo 3 : Plenário da AEP – Discussões e Votações

    Art. 9° Quaisquer membros da Assembleia Episcopal de Portugal, com exceção aos membros cooptados, podem abrir discussões no plenário da AEP.

    Art. 10° O plenário da AEP é presidido pelo Primaz.

    Art. 11° As discussões em plenário devem ser debatidas em um prazo mínimo de três dias e máximo de dez dias, podendo o Primaz ou o proponente da discussão colocar em votação após os três primeiros dias.

    Art. 12° As votações terão duração de três dias (72 horas) ou até todos votarem, o que vier primeiro.

    Art. 13° Pode-se utilizar da Decisão por Consenso caso acha unanimidade de concordância em um determinado assunto.

    Art. 14° Todas as votações devem incluir a possibilidade de votar em branco.

    Art. 15° São considerados abstenções todos aqueles membros de direitos ativos que não comparecerem à votação.

    Art. 16° Os votos depositados nas urnas são secretos e inalteráveis.

    Art. 17° Em caso de empate, o Primaz tem direito ao Voto de Minerva. O Voto de Minerva deve ser declarado.


    Capítulo 4 : Do Primaz e do Vice-Primaz

    Art. 18° O Primaz;
      • I – O Primaz é o representante da Província Religiosa Portuguesa no Consistório Pontifical Lusófono (CPL), coordena e chefia a AEP e é superior hierárquico de todos os prelados da zona lusófona.
      • II – O Primaz é eleito pela AEP por um mandato de seis meses, deve ser necessariamente um prelado por, no mínimo, 3 (três) meses, oferecer um curriculum e um manifesto para apreciação.
      • III – A eleição deve se iniciar a 30 dias do encerramento do mandato, usando 10 dias para apresentação de candidaturas, 10 dias para discussão sobre validação das candidaturas, e 5 dias de votação. Os outros cinco dias restantes devem ser usados para cuidar da transição de um Primaz para o outro
      • IV – O Primaz dispõe de um mandato tático e permanente que lhe confere todos os poderes disponíveis da AEP, por exemplo, emitir decretos, tomar decisões unilateralmente e vetar qualquer deliberação da AEP. Estas ações podem ser anuladas pelo colegiado da AEP, à posteriori.
      • V – O Primaz deve nomear um Vice-Primaz após a eleição.


    Art. 19° O Vice-Primaz;
      • I – O Vice-Primaz é nomeado pelo Primaz para o curso do mandato, é o segundo na linha hierárquica, e assume todas as funções do Primaz em caso de ausência, demissão, ou desaparecimento do mesmo.
      • III – O Vice-Primaz pode ter outras funções a serem designadas pelo Primaz.
      • IV – O mandato do Vice-Primaz tem a mesma duração do mandato do Primaz, ou seja, em caso de impossibilidade do Primaz, o Vice-Primaz deve exercer a primazia até o fim do mandato e garantir as eleições no prazo.


    Capítulo 5: Das Províncias Eclesiásticas Portuguesas: Arquidioceses e Dioceses

    Art. 20° A Zona geodogmática portuguesa, está dividida em três províncias. São elas: Província Metropolitana de Braga, Província Metropolitana de Lisboa e Província Metropolitana de Évora.

    Art. 21° Província Metropolitana de Braga

      • I – A Província Metropolitana de Braga, é chefiada pelo Arcebispo Metropolitano de Braga e conta com uma Diocese Sufragânea em sua jurisdição. É a mais antiga província eclesiástica da zona lusófona.

    §1° Arquidiocese de Braga
      • II – A Arquidiocese Metropolitana de Braga, com sede no Palácio Episcopal Bracarense, Braga, Portugal, é composta por quatro paróquias.
      • III – O Arcebispo Metropolitano de Braga é nomeado pelo Papa e é indicado pela AEP. Dever ser necessariamente Teólogo InGratebus*.
      • IV – O Arcebispo Metropolitano de Braga deve informar a AEP sobre a formação do seu Conselho Arquidiocesano e manter a AEP atualizada sobre as eleições nas paróquias de sua arquidiocese.
      • V – O Arcebispo Metropolitano de Braga deve substituir e presidir o colegiado da AEP em caso de impedimento do Primaz e do Vice-Primaz.

    §2° Diocese Sufragânea de Coimbra
      • I - A Diocese Sufragânea de Coimbra, com sede no Paço Episcopal de Coimbra, Coimbra, Portugal, é a Diocese Sufragânea da Província de Braga. É composta por três paróquias.
      • II – O Bispo Sufragâneo de Coimbra é nomeado pelo Papa e é indicado pela AEP. Dever ser necessariamente Teólogo InGratebus*.
      • III – O Bispo Sufragâneo de Coimbra deve informar a AEP sobre a formação do seu Conselho Diocesano e manter a AEP atualizada sobre as eleições nas paróquias de sua diocese.


    Art. 22° Província Metropolitana de Lisboa

      • I – A Província Metropolitana de Lisboa, é chefiada pelo Arcebispo Metropolitano de Lisboa e conta com uma Diocese Sufragânea em sua jurisdição.

    §1° Arquidiocese de Lisboa
      • II – A Arquidiocese Metropolitana de Lisboa, com sede no Palácio Episcopal de Lisboa, Lisboa, Portugal, é composta por cinco paróquias.
      • III – O Arcebispo Metropolitano de Lisboa é nomeado pelo Papa e é indicado pela AEP. Dever ser necessariamente Teólogo InGratebus*.
      • IV – O Arcebispo Metropolitano de Lisboa deve informar a AEP sobre a formação do seu Conselho Arquidiocesano e manter a AEP atualizada sobre as eleições nas paróquias de sua arquidiocese.
      • V – O Arcebispo Metropolitano de Lisboa deve substituir e presidir o colegiado da AEP em caso de impedimento do Primaz, Vice-Primaz ou do Arcebispo de Braga.

    §2° Diocese Sufragânea da Guarda
      • I - A Diocese Sufragânea da Guarda, com sede no Paço Episcopal da Guarda, Guarda, Portugal, é a Diocese Sufragânea da Província de Lisboa. É composta por duas paróquias.
      • II – O Bispo Sufragâneo da Guarda é nomeado pelo Papa e é indicado pela AEP. Dever ser necessariamente Teólogo InGratebus*.
      • III – O Bispo Sufragâneo da Guarda deve informar a AEP sobre a formação do seu Conselho Diocesano e manter a AEP atualizada sobre as eleições nas paróquias de sua diocese.


    Art. 23° Província Metropolitana de Évora

      • I – A Província Metropolitana de Évora, é chefiada pelo Arcebispo Metropolitano de Évora, não tem nenhuma Diocese Sufragânea sob sua jurisdição.

    §1° Arquidiocese de Évora
      • II – A Arquidiocese Metropolitana de Évora, com sede no Palácio Episcopal de Évora, Évora, Portugal, é composta por cinco paróquias.
      • III – O Arcebispo Metropolitano de Évora é nomeado pelo Papa e é indicado pela AEP. Dever ser necessariamente Teólogo InGratebus*.
      • IV – O Arcebispo Metropolitano de Évora deve informar a AEP sobre a formação do seu Conselho Arquidiocesano e manter a AEP atualizada sobre as eleições nas paróquias de sua arquidiocese.
      • V – O Arcebispo Metropolitano de Évora deve substituir e presidir o colegiado da AEP em caso de impedimento do Primaz, Vice-Primaz e dos outros Arcebispos Metropolitanos.


    Capítulo 6 : Bispos e Arcebispos Eméritos

    Art. 24° Todos os Bispos e Arcebispos que ocuparem a função por dois mandatos consecutivos, recebem o título de (Arce)Bispos Eméritos das suas respectivas dioceses.

      • I – O título de (Arce)Bispo Emérito é um título transitório com duração de 8 meses,
      • II – O (Arce)Bispo perde automaticamente o título caso venha a chefiar uma (Arqui)diocese.


    Capítulo 7: Bispos e Arcebispos In Partibus

    Art. 25° Os Bispos In Partibus são sacerdotes que tiveram feitos notáveis para a construção, divulgação e melhoramento da fé aristotélica.
      • I – O Título de Bispo In Partibus é vitalício, sendo revogável apenas em caso de morte do prelado, caso o prelado venha ocupar a chefia de alguma (Arqui)diocese, ou por determinação da Cúria.
      • II – Ele é nomeado pela Cúria, mas pode ser proposto pela AEP.


    Capítulo 8: Bispos e Arcebispos Sine Cura

    Art. 26° Os Bispos Sine Cura são sacerdotes nomeados diretamente por Sua Santidade para auxílio na obra da Santa Madre Igreja.
      • I – O Título de Bispo Sine Cura é vitalício, sendo revogável apenas em caso de morte do prelado ou por determinação da Cúria.
      • II – Ele é nomeado diretamente pelo Papa.


    Capítulo 9 : Disposições Finais

    Art. 26º Estes Estatutos entram em vigor a partir da data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

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Dernière édition par Adonnis le Sam Oct 12, 2019 7:38 pm; édité 1 fois
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Eduardo



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MessagePosté le: Sam Mai 25, 2019 12:57 am    Sujet du message: Répondre en citant

Acredito que é uma oportunidade também para rever algumas coisas no Estatuto da AEP. Há alguns erros de português e digitação que passaram despercebidos... Laughing
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Adonnis
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MessagePosté le: Dim Mai 26, 2019 9:02 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Sim, então daremos uma oportunidade para eventuais sugestões dos restantes irmãos e aproveito para fazer uma revisão ortográfica e gramatical.
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Eduardo



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MessagePosté le: Lun Mai 27, 2019 6:08 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Faço estas sugestões:


Citation:
Capítulo 3 : Plenário da AEP – Discussões e Votações

Art. 9° Qualquer membro da Assembleia Episcopal de Portugal, com exceção aos membros cooptados, podem abrir discussões no plenário da AEP.

Art. 10° O plenário da AEP é presidido pelo Primaz.

Art. 11° As discussões em plenário devem ser debatidas em um prazo mínimo de três dias e máximo de dez dias, podendo o Primaz ou o proponente da discussão colocar em votação após os três primeiros dias.

Art. 12° As votações terão duração de dois dias (48 horas) ou até todos os membros ativos votarem.

Art. 13° Pode-se utilizar da Decisão por Consenso caso haja unanimidade de concordância por membros ativos em um determinado assunto.

Art. 14° Todas as votações devem incluir a possibilidade de votar em branco.

Art. 15° São considerados abstenções todos aqueles membros de direitos ativos que não comparecerem à votação.

Art. 16° Os membros de direito que não estiveram presentes em nenhuma discussão por um período de quinze dias, passam a ser considerados inativos, voltando ao status de ativo a partir da primeira presença após ausência.

Art. 17° Os votos depositados nas urnas são secretos e inalteráveis.

Art. 18° Em caso de empate, o Primaz tem direito ao Voto de Minerva. O Voto de Minerva deve ser declarado.

Parágrafo único: Em caso de assunto que requerem urgência, pode o Primaz ou o proponente solicitar o status de 'assunto emergencial'.

Parágrafo segundo: Os assuntos de caráter emergencial terão duração mínima de 1 dia (24 horas) de discussão, e 1 dia (24 horas), para votação, podendo o proponente ou o Primaz estender o período de discussão.


Citation:
§2° Diocese Sufragânea de Coimbra
I - A Diocese Sufragânea de Coimbra, com sede no Paço Episcopal de Coimbra, Coimbra, Portugal, é a Diocese Sufragânea da Província de Braga. É composta por três paróquias InGratevus e capelas ResParendum.


Citation:
§1° Arquidiocese de Braga
II – A Arquidiocese Metropolitana de Braga, com sede no Palácio Episcopal Bracarense, Braga, Portugal, é composta por quatro paróquias InGratevus e capelas ResParendum.


Citation:
§1° Arquidiocese de Lisboa
II – A Arquidiocese Metropolitana de Lisboa, com sede no Palácio Episcopal de Lisboa, Lisboa, Portugal, é composta por cinco paróquias InGratevus e capelas ResParendum.


Citation:
Diocese Sufragânea da Guarda
I - A Diocese Sufragânea da Guarda, com sede no Paço Episcopal da Guarda, Guarda, Portugal, é a Diocese Sufragânea da Província de Lisboa. É composta por duas paróquias InGratevus e capelas ResParendum.


Citation:
§1° Arquidiocese de Évora
II – A Arquidiocese Metropolitana de Évora, com sede no Palácio Episcopal de Évora, Évora, Portugal, é composta por cinco paróquias InGratevus e capelas ResParendum.

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Aravis



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MessagePosté le: Mer Mai 29, 2019 11:27 pm    Sujet du message: Répondre en citant

- De minha parte concordo com as sugestões de mudanças e revisões.
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Aderito
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MessagePosté le: Jeu Mai 30, 2019 1:45 pm    Sujet du message: Répondre en citant

De minha parte apenas acrescentaria o pormenor de, em cada descrição das Dioceses, deixar quais as paróquias que a compõem. Aproveitanto a sugestão anterior, sugiro:

Sua Majestade Eminentissima, Eduardo I de Portugal a écrit:

Citation:
§2° Diocese Sufragânea de Coimbra
I - A Diocese Sufragânea de Coimbra, com sede no Paço Episcopal de Coimbra, Coimbra, Portugal, é a Diocese Sufragânea da Província de Braga. É composta por três paróquias InGratevus (Coimbra, Aveiro e Viseu) e capelas ResParendum.


Citation:
§1° Arquidiocese de Braga
II – A Arquidiocese Metropolitana de Braga, com sede no Palácio Episcopal Bracarense, Braga, Portugal, é composta por quatro paróquias InGratevus (Braga, Chaves, Porto e Lamego) e capelas ResParendum.


Citation:
§1° Arquidiocese de Lisboa
II – A Arquidiocese Metropolitana de Lisboa, com sede no Palácio Episcopal de Lisboa, Lisboa, Portugal, é composta por cinco paróquias InGratevus (Lisboa, Setúbal, Santarém, Alcobaça e Leiria) e capelas ResParendum.


Citation:
Diocese Sufragânea da Guarda
I - A Diocese Sufragânea da Guarda, com sede no Paço Episcopal da Guarda, Guarda, Portugal, é a Diocese Sufragânea da Província de Lisboa. É composta por duas paróquias InGratevus (Guarda e Crato) e capelas ResParendum.


Citation:
§1° Arquidiocese de Évora
II – A Arquidiocese Metropolitana de Évora, com sede no Palácio Episcopal de Évora, Évora, Portugal, é composta por cinco paróquias InGratevus (Évora, Elvas, Avis, Montemor e Alcácer do Sal) e capelas ResParendum.
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Adonnis
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MessagePosté le: Sam Juin 01, 2019 7:13 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Se ninguém tiver mais nada a acrescentar, começo a fazer a correção ortográfica e gramatical (sujeita a revisão dos colegas) e incluir as sugestões apresentadas para votarmos.
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Adonnis
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MessagePosté le: Lun Juin 10, 2019 6:01 am    Sujet du message: Répondre en citant

A partir de amanhã começo a finalizar a versão para votação.
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Vicenzo
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MessagePosté le: Ven Juin 14, 2019 12:34 am    Sujet du message: Répondre en citant

Agradeço a presteza e disposição do irmão Adonnis em encabeçar esta discussão, e aos estimados irmãos e irmã em sua participação. Nada tenho a apontar nos termos sugeridos para mudanças em geral, no entanto não creio ser necessário numerar ou nomear as paróquias que compõem as dioceses neste documento em específico, mas se assim for pretendido por esta assembléia também não sou particularmente contra tal inclusão.
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Adonnis
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MessagePosté le: Dim Juin 16, 2019 9:56 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:




    ESTATUTOS DA ASSEMBLÉIA EPISCOPAL DE PORTUGAL

    Nós, Prelados do Reino de Portugal, reunidos em Colégio, sob os auspícios e orientação de Jah, Aristóteles e Christos, com a finalidade de prover novos regramentos que estejam de acordo com o atual Direito Canônico, decidimos e dispomos, em ato definitivo, sobre a aprovação dos novos Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal.

    CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1.° - A Assembleia Episcopal de Portugal ou "AEP", com sede no Palácio Episcopal de São Jorge, Lisboa, Portugal, e jurisdição em toda zona geodogmática lusófona, em conformidade com o Direito Canônico, tem por missão garantir a governabilidade e o bom funcionamento de todas as províncias eclesiásticas concernentes em sua jurisdição.

    Art. 2.° - A Assembleia Episcopal de Portugal reconhece e se submete à autoridade espiritual de Sua Santidade o Papa, ao Consistório Pontifical Lusófono e ao Sagrado Colégio de Cardeais.

    Art. 3.° - A Assembleia Episcopal de Portugal é o órgão deliberativo superior hierárquico de todo clero português.

    Art. 4.° - Todas as deliberações da Assembleia Episcopal de Portugal são tomadas em colegiado, em conformidade com o Direito Canônico e as Leis da Santa Madre Igreja, dispondo de efeito imediato sobre todo o clero português.

    CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

    Art. 5.° - A Assembleia Episcopal de Portugal é composta por três classes de membros: os membros de direito, os membros honorários e os membros cooptados;

    Art. 6.° - São membros de direito, todos àqueles com direito à voz e voto do plenário da AEP. São eles:
      I – O Primaz;
      II – O Vice-Primaz;
      III – Os Bispos e Arcebispos In Gratebus;
      IV – Os Bispos e Arcebispos In Partibus;
      V – Os Bispos e Arcebispos Eméritos;
      VI – Os Bispos e Arcebispos Sine Cura;

    Art. 7° - São membros honorários todos àqueles com direito unicamente à palavra no plenário da AEP. São eles:
      I – O Reitor do Seminário Menor de Viana do Castelo;
      II – Os Cardeais Residentes no Reino de Portugal, e
      III – O Secretário Apostólico Português da Nunciatura Romana.


    Art. 8.° - Entende-se por membros cooptados todos aqueles que integram a Assembleia, pro decisão do colegiado, para prestar auxílio geral ou específico à determinado assunto.

    Parágrafo Único: A duração do assento do membro cooptado, bem como os limites do direito de participação nas discussões, se houver, serão discutidos e votados no momento da cooptação.

    CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO DA AEP

    Art. 9.° - Todos os membros, com exceção dos membros cooptados, poderão propor temas à serem discutidos no plenário da AEP, que deliberará sob a Presidência do Primaz de Portugal.

    Art. 10 - As discussões em plenário devem ser debatidas em um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, podendo o prazo da discussão ser dilatado à critério do Primaz ou o proponente da discussão.

    Art. 11 - As votações terão duração pelo período de 48 (quarenta e oito) horas ou até todos os membros de direito votarem.

    Parágrafo Único: Todas as votações terão, obrigatoriamente, a opção "Em branco".

    Art. 12 - Admite-se, no plenário da AEP, a Decisão por Consenso, caso ocorra unanimidade de concordância dos membros no assunto em debate.

    Art. 13 - Pode o Primaz declarar "inativo" todos os membros que não participarem de qualquer votação no plenário, sendo, por consequência, excluído da contabilização do quórum mínimo para aprovação das decisões.

    Parágrafo Único: o status de "inativo" permanecerá até que o membro inativo exerça seu direito de voto em uma votação posterior.

    Art. 14 - Os votos depositados nas urnas são secretos e inalteráveis.

    Art. 15 - A critério do Primaz, pode uma discussão receber o caráter de "Discussão de Urgência", de modo que o prazo mínimo para discussão e votação serão reduzidos para o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 16 - Em caso de empate, o Primaz tem direito ao Voto de desempate. O Voto de desempate deve ser declarado.

    CAPÍTULO IV - DO PRIMAZ E DO VICE-PRIMAZ DE PORTUGAL

    Art. 17 - O Primaz de Portugal é o Chefe da Igreja no Reino de Portugal e a representa perante o Consistório Pontifical Lusófono, sendo eleito pelos membros da Assembleia Episcopal de Portugal.

    Art. 18 - Compete ao Primaz:
      I - Presidir a Assembleia Episcopal de Portugal, ordenando-lhe a atuação;
      II - Representar a Igreja Aristotélica Portuguesa em âmbito nacional ou Internacional;
      III - Garantir o respeito ao Dogma, ao Direito Canônico, à estes estatutos e às diretrizes estabelecidas pela Assembléia Episcopal de Portugal;
      IV - Editar Decretos e decisões para regulamentar situações em caráter de urgência, desde que não contrários ao Dogma, ao Direito Canônico e às decisões do Consistório Pontifical Lusófono;
      V - Vetar parcial ou totalmente as decisões da AEP, fundamentando justificadamente as razões do veto que, posteriormente, poderão ser derrubadas por nova decisão da AEP;
      VI - Nomear o Vice-Primaz de Portugal, e
      VII - Exercer outras funções que lhe sejam delegadas.

    Parágrafo Único: Todas as decisões unilaterais do Primaz, poderão se revistas e revogadas posteriormente pela Assembleia Episcopal de Portugal.

    Art. 19 - O Primaz é eleito para um mandato de 6 (seis) meses, dentre membros da Assembleia Episcopal de Portugal que sejam Bispos ou Arcebispos pelo período mínimo de 3 (três) meses, seguindo os seguintes procedimentos:
      I - Quando faltar 10 (dez) dias para o fim de seu mandato, o atual Primaz anunciará a abertura das candidaturas, nos termos deste Estatuto e das Regras do Direito Canônico, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
      II - As candidaturas deverão ser precedidas da entrega do currículo do candidato, nos moldes romanos;
      III - Decorrido o período de candidaturas, os membros da Assembleia Episcopal de Portugal deliberarão sobre os candidatos durante o período de 3 (três) dias;
      IV - Terminado o prazo de discussão, o atual Primaz iniciará o período de votação, pelo prazo de 2 (dois) dias, e
      V - Decorrido o prazo, o Primaz contabilizará os votos e anunciará a eleição do novo Primaz.

    Art. 20 - O Vice-Primaz é o auxiliar direto do Primaz e segundo prelado na hierarquia da Igreja Nacional, competindo-lhe, dentre outras funções:
      I - Auxiliar o Primaz de Portugal em todas as suas funções;
      II - Assumir a Primazia da Igreja nos casos de ausência, desaparecimento ou demissão do Primaz, cumprindo o restante do tempo do mandato, e
      III - Cuidar da execução dos procedimentos para a eleição do novo Primaz, em caso de demissão ou inércia do atual Primaz.


    CAPÍTULO V - DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS PORTUGUESAS E DO EPISCOPADO

    SEÇÃO I - DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS PORTUGUESAS

    Art. 21 - A Zona Geodogmática Portuguesa está dividida em três províncias, quais sejam:
      I - A Província Metropolitana de Braga;
      II - A Província Metropolitana de Lisboa, e
      III - A Província Metropolitana de Évora.


    Art. 21 - A Província Metropolitana de Braga é presidida pelo Arcebispo Metropolitano de Braga e compreende a Arquidiocese Metropolitana de Braga e a Diocese Sufragânea de Coimbra.

    Art. 22 - A Província Metropolitana de Lisboa é presidida pelo Arcebispo Metropolitano de Lisboa e compreende a Arquidiocese Metropolitana de Lisboa e a Diocese Sufragânea de Guarda.

    Art. 23 - A Província Metropolitana de Évora é presidida pelo Arcebispo Metropolitano de Braga e compreende a Arquidiocese Metropolitana de Évora sem qualquer Diocese Sufragânea.

    SEÇÃO II - DOS ARCEBISPOS METROPOLITANOS E DOS BISPOS SUFRAGÂNEOS

    Art. 23 - Os Arcebispos Metropolitanos e os Bispos Sufragâneos, cujas atribuições e prerrogativas são disciplinadas pelo Direito Canônico, são nomeados pelo Santo Padre e indicados pela Assembleia Episcopal de Portugal.

    Art. 24 - Em relação à Igreja Nacional, competem aos Arcebispos Metropolitanos e Bispos Sufragâneos:
      I - Informar a Assembleia Episcopal de Portugal sobre a formação de seus Conselhos, bem como mantê-la atualizada sobre as eleições paroquiais, e
      II - Apresentar, quando requerido pelo Primaz ou pelo colegiado, Relatório sobre o Estado da Arquidiocese Metropolitana ou Diocese Sufragânea.


    SEÇÃO III - DOS ADMINISTRADORES DIOCESANOS

    Art. 25 - Quando se fizer necessário, a Assembleia Episcopal de Portugal pode eleger Administradores Diocesanos InGratebus, na forma do Direito Canônico, que exercerão seu ofício sob a orientação do Arcebispo Metropolitano ou Bispo Diocesano nomeados ResParendum.

    SEÇÃO IV - DOS ARCEBISPOS E BISPOS EMÉRITOS

    Art. 26 - Todo Arcebispo Metropolitano e Bispo Sufragâneo que exercer a função pelo período de 8 (oito) meses consecutivos, recebe o título de Arcebispo ou Bispo Emérito de suas respectivas Arquidioceses ou Dioceses.

    Parágrafo Primeiro: O título de Arcebispo ou Bispo Emérito possui validade de 8 (oito) meses.

    Parágrafo Segundo: O título de Emérito será automaticamente revogado nas hipóteses em que o prelado assuma a gestão de uma Arquidiocese ou Diocese InGratebus.

    SEÇÃO V - DOS BISPOS IN PARTIBUS

    Art. 27 - Os Bispos In Partibus são nomeados pelo Sagrado Colégio de Cardeais dentre sacerdotes cujos feitos foram considerados notáveis para a construção, divulgação e melhoramento da fé aristotélica.

    Parágrafo Único: É facultada a Assembleia Episcopal de Portugal indicar ao Sagrado Colégio de Cardeais o nome de um Sacerdote para receber o título de Bispo In Partibus.

    Art. 28 - O título de Bispo In Partibus é vitalício, sendo revogado somente nas hipóteses da morte do prelado ou por Determinação do Sagrado Colégio de Cardeais.

    Parágrafo Único: O título é temporariamente suspenso nos casos em que o prelado assuma a gestão de uma Arquidiocese ou Diocese In Gratebus.

    SEÇÃO VI - DOS BISPOS SINE CURA

    Art. 29 - Os Bispos Sine Cura são nomeados diretamente pelo Sumo Pontífice para o auxílio na obra da Santa Madre Igreja.

    Art. 30 - O título de Bispo Sine Cura é vitalício, sendo revogado somente nas hipóteses da morte do prelado ou por Determinação do Sagrado Colégio de Cardeais.

    CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 31 - Estes Estatutos entram em vigor à partir da data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.


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Dernière édition par Adonnis le Mar Juin 18, 2019 3:53 pm; édité 3 fois
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Adonnis
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MessagePosté le: Lun Juin 17, 2019 5:44 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Mixei as diversas sugestões, com as minhas próprias e as atualizações do DC.

O que acham?
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Aderito
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MessagePosté le: Mar Juin 18, 2019 3:17 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Concordo com o texto apresentado.
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Donnatela.



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MessagePosté le: Mer Juin 19, 2019 3:45 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Estimados irmãos,

Como esta é a minha primeira intervenção nesta Assembleia, agradeço a oportunidade de aqui estar junto a vós, e espero vir poder contribuir no melhor que me seja possível.

Colocando-me a par da proposta e das alterações sugeridas, não tenho nada a acrescentar no momento, e coloco-me favorável em relação à proposta final.

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Aravis



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MessagePosté le: Mer Juin 19, 2019 10:53 pm    Sujet du message: Répondre en citant

- Também concordo com a proposta de texto apresentada.
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Adonnis
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MessagePosté le: Sam Sep 21, 2019 8:51 pm    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:




    ESTATUTOS DA ASSEMBLÉIA EPISCOPAL DE PORTUGAL

    Nós, Prelados do Reino de Portugal, reunidos em Colégio, sob os auspícios e orientação de Jah, Aristóteles e Christos, com a finalidade de prover novos regramentos que estejam de acordo com o atual Direito Canônico, decidimos e dispomos, por este ato definitivo, sobre a aprovação dos novos Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal.

    CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1.° - A Assembleia Episcopal de Portugal ou "AEP", com sede no Palácio Episcopal de São Jorge, Lisboa, Portugal e jurisdição em toda Zona Geodogmática Lusófona, em conformidade com o Direito Canônico, tem por missão garantir a governabilidade e o bom funcionamento de todas as províncias eclesiásticas concernentes em sua jurisdição.

    Art. 2.° - A Assembleia Episcopal de Portugal reconhece e se submete à autoridade espiritual de Sua Santidade o Papa, ao Consistório Pontifical Lusófono e ao Sagrado Colégio de Cardeais.

    Art. 3.° - A Assembleia Episcopal de Portugal é o órgão deliberativo superior hierárquico de todo clero português.

    Art. 4.° - Todas as deliberações da Assembleia Episcopal de Portugal são tomadas em colegiado, em conformidade com o Direito Canônico e as Leis da Santa Madre Igreja, dispondo de efeito imediato sobre todo o clero português.

    CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

    Art. 5.° - A Assembleia Episcopal de Portugal é composta por três classes de membros: os membros de direito, os membros honorários e os membros cooptados;

    Art. 6.° - São membros de direito, todos àqueles com direito à voz e voto do plenário da AEP. São eles:

      I – O Primaz;
      II – O Vice-Primaz;
      III – Os Bispos e Arcebispos Eleitos para o governo das Dioceses e Arquidioceses Portuguesas;
      IV – Os Bispos e Arcebispos In Partibus, com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal;
      V – Os Bispos e Arcebispos Eméritos, com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal;
      VI – Os Bispos e Arcebispos Sine Cura, com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal;
      VII – Os Cardeais com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal;
      VIII - Os Reitores das Ordens Religiosas Romanas com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal, e
      IX - Os Grão-Mestres das Ordens Militares Religiosas com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal.

    Art. 7° - São membros honorários todos àqueles com direito unicamente à palavra no plenário da AEP. São eles:

      I – O Reitor do Seminário Menor de Viana do Castelo;
      II – Os Cardeais com Residência Principal In Gratibus fixada fora no Reino de Portugal, e
      III – O Secretário Apostólico Português da Nunciatura Romana.


    Art. 8.° - Entende-se por membros cooptados todos aqueles que integram a Assembleia, por decisão do colegiado, para prestar auxílio geral ou específico à determinado assunto.

    Parágrafo Único: A duração do assento do membro cooptado, bem como os limites do direito de participação nas discussões, se houver, serão discutidos e votados no momento da cooptação.

    CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO DA AEP

    Art. 9.° - Todos os membros, com exceção dos membros cooptados, poderão propor temas à serem discutidos no plenário da AEP, que deliberará sob a Presidência do Primaz de Portugal.

    Art. 10 - As discussões em plenário devem ser debatidas em um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, podendo o prazo da discussão ser dilatado à critério do Primaz ou do proponente da discussão.

    Art. 11 - As votações terão duração pelo período de 48 (quarenta e oito) horas, prorrogados por igual período, à critério do Primaz, ou até que todos os membros de direito tenham votado.

    Parágrafo Único: Todas as votações terão, obrigatoriamente, a opção "Em branco".

    Art. 12 - Admite-se, no plenário da AEP, a Decisão por Consenso, caso ocorra unanimidade de concordância dos membros, durante o debate.

    Art. 13 - Pode o Primaz declarar "inativo" todos os membros que não participarem de qualquer votação no plenário, sendo, por consequência, excluído da contabilização do quórum mínimo para aprovação das decisões, quando requerido.

    Parágrafo Único: o status de "inativo" permanecerá até que o membro inativo exerça seu direito de voto em uma votação posterior.

    Art. 14 - Os votos depositados nas urnas são secretos e inalteráveis.

    Art. 15 - A critério do Primaz, pode uma discussão receber o caráter de "Discussão de Urgência", de modo que o prazo mínimo para discussão e votação serão reduzidos para o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 16 - Em caso de empate, o Primaz tem direito ao Voto de desempate. O Voto de desempate deve ser declarado.

    Art. 17 - As decisões da Assembleia Episcopal de Portugal são tomadas por maioria simples de votos.

    CAPÍTULO IV - DO PRIMAZ E DO VICE-PRIMAZ DE PORTUGAL

    Art. 18 - O Primaz de Portugal é o Chefe da Igreja no Reino de Portugal e a representa perante o Consistório Pontifical Lusófono, sendo eleito pelos membros da Assembleia Episcopal de Portugal.

    Art. 19 - Compete ao Primaz:

      I - Presidir a Assembleia Episcopal de Portugal, ordenando-lhe a atuação;
      II - Representar a Igreja Aristotélica Portuguesa em âmbito nacional ou Internacional;
      III - Garantir o respeito ao Dogma, ao Direito Canônico, à estes estatutos e às diretrizes estabelecidas pela Assembléia Episcopal de Portugal;
      IV - Editar Decretos e decisões para regulamentar situações em caráter de urgência, desde que não contrários ao Dogma, ao Direito Canônico e às decisões do Consistório Pontifical Lusófono;
      V - Vetar parcial ou totalmente as decisões da AEP, fundamentando justificadamente as razões do veto que, posteriormente, poderão ser derrubadas por nova decisão da AEP;
      VI - Nomear o Vice-Primaz de Portugal, e
      VII - Exercer outras funções que lhe sejam delegadas.


    Parágrafo Único: Todas as decisões unilaterais do Primaz, poderão se revistas e revogadas posteriormente pela Assembleia Episcopal de Portugal.

    Art. 20 - O Primaz é eleito para um mandato de 6 (seis) meses, dentre membros da Assembleia Episcopal de Portugal que sejam Bispos ou Arcebispos pelo período mínimo de 3 (três) meses, seguindo os seguintes procedimentos:

      I - Quando faltar 10 (dez) dias para o fim de seu mandato, o atual Primaz anunciará a abertura das candidaturas, nos termos deste Estatuto e das Regras do Direito Canônico, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
      II - As candidaturas deverão ser precedidas da entrega do currículo do candidato, nos moldes romanos;
      III - Decorrido o período de candidaturas, os membros da Assembleia Episcopal de Portugal deliberarão sobre os candidatos durante o período de 3 (três) dias;
      IV - Terminado o prazo de discussão, o atual Primaz iniciará o período de votação, pelo prazo de 2 (dois) dias, e
      V - Decorrido o prazo, o Primaz contabilizará os votos e anunciará a eleição do novo Primaz.


    Art. 21 - O Vice-Primaz é o auxiliar direto do Primaz e segundo prelado na hierarquia da Igreja Nacional, competindo-lhe, dentre outras funções:

      I - Auxiliar o Primaz de Portugal em todas as suas funções;
      II - Assumir a Primazia da Igreja nos casos de ausência, desaparecimento ou demissão do Primaz, cumprindo o restante do tempo do mandato, e
      III - Cuidar da execução dos procedimentos para a eleição do novo Primaz, em caso de demissão ou inércia do atual Primaz.


    CAPÍTULO V - DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS PORTUGUESAS E DO EPISCOPADO

    SEÇÃO I - DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS PORTUGUESAS

    Art. 22 - A Zona Geodogmática Portuguesa está dividida em três províncias, quais sejam:

      I - A Província Metropolitana de Braga;
      II - A Província Metropolitana de Lisboa, e
      III - A Província Metropolitana de Évora.


    Art. 23 - A Província Metropolitana de Braga é presidida pelo Arcebispo Metropolitano de Braga e compreende a Arquidiocese Metropolitana de Braga e a Diocese Sufragânea de Coimbra.

    Art. 24 - A Província Metropolitana de Lisboa é presidida pelo Arcebispo Metropolitano de Lisboa e compreende a Arquidiocese Metropolitana de Lisboa e a Diocese Sufragânea de Guarda.

    Art. 25 - A Província Metropolitana de Évora é presidida pelo Arcebispo Metropolitano de Braga e compreende a Arquidiocese Metropolitana de Évora sem qualquer Diocese Sufragânea.

    SEÇÃO II - DOS ARCEBISPOS METROPOLITANOS E DOS BISPOS SUFRAGÂNEOS

    Art. 26 - Os Arcebispos Metropolitanos e os Bispos Sufragâneos, cujas atribuições e prerrogativas são disciplinadas pelo Direito Canônico, são nomeados pelo Soberano Pontífice e eleitos pela Assembleia Episcopal de Portugal.

    Parágrafo Único: A eleição dos Arcebispos Metropolitanos ou Bispos Sufragâneos se dará de acordo com o procedimento previsto para a eleição do Primaz.

    Art. 27 - Em relação à Igreja Nacional, competem aos Arcebispos Metropolitanos e Bispos Sufragâneos:

      I - Informar a Assembleia Episcopal de Portugal sobre a formação de seus Conselhos, bem como mantê-la atualizada sobre as eleições paroquiais, e
      II - Apresentar, quando requerido pelo Primaz ou pelo colegiado, Relatório sobre o Estado da Arquidiocese Metropolitana ou Diocese Sufragânea.


    SEÇÃO III - DOS ADMINISTRADORES DIOCESANOS

    Art. 28 - Quando se fizer necessário, a Assembleia Episcopal de Portugal poderá nomear Administradores Diocesanos, na forma do Direito Canônico, que exercerão seu ofício sob a orientação do Arcebispo Metropolitano ou Bispo Diocesano nomeados ResParendum nos casos de Sede Plena ou sob a orientação do Primaz de Portugal nos casos de Sede Vacante.

    Art. 29 - Os Administradores Diocesanos serão nomeados quando:

      I - O atual Arcebispo ou Bispo não puder exercer a administração InGratibus da Arquidiocese ou Diocese e inexistirem candidatos ao cargo de Arcebispo ou Bispo capazes de administrar InGratibus a Arquidiocese ou Diocese;
      II - O atual Arcebispo ou Bispo informar ao Primaz que não deseja se recandidatar, embora possa continuar exercendo a Administração InGratibus da Diocese e inexistirem candidatos ao cargo de Arcebispo ou Bispo capazes de administrar InGratibus a Arquidiocese ou Diocese.


    Art. 30 - Os procedimentos para a eleição de Administradores Diocesanos serão os mesmos utilizados para a nomeação dos Arcebispos e Bispos.

    SEÇÃO IV - DOS ARCEBISPOS E BISPOS EMÉRITOS

    Art. 31 - Todo Arcebispo Metropolitano e Bispo Sufragâneo que exercer a função pelo período de 8 (oito) meses consecutivos, recebe o título de Arcebispo ou Bispo Emérito de suas respectivas Arquidioceses ou Dioceses.

    Parágrafo Primeiro: O título de Arcebispo ou Bispo Emérito possui validade de 8 (oito) meses.

    Parágrafo Segundo: O título de Emérito será automaticamente revogado nas hipóteses em que o prelado assuma a gestão de uma Arquidiocese ou Diocese InGratibus.

    SEÇÃO V - DOS ARCEBISPOS E BISPOS IN PARTIBUS

    Art. 32 - Os Arcebispos e Bispos In Partibus são nomeados pelo Sagrado Colégio de Cardeais dentre sacerdotes cujos feitos foram considerados notáveis para a construção, divulgação e melhoramento da fé aristotélica.

    Parágrafo Único: É facultada a Assembleia Episcopal de Portugal indicar ao Sagrado Colégio de Cardeais o nome de um Sacerdote para receber o título de Arcebispo ou de Bispo In Partibus.

    Art. 33 - Os títulos de Arcebispo ou Bispo In Partibus são vitalícios, sendo revogados somente nas hipóteses da morte do prelado ou por Determinação do Sagrado Colégio de Cardeais.

    Parágrafo Único: O título é temporariamente suspenso nos casos em que o prelado assuma a gestão de uma Arquidiocese ou Diocese In Gratibus.

    SEÇÃO VI - DOS ARCEBISPOS OU BISPOS SINE CURA

    Art. 34 - Os Arcebispos ou Bispos Sine Cura são nomeados diretamente pelo Sumo Pontífice para o auxílio na obra da Santa Madre Igreja.

    Art. 35 - Os títulos de Arcebispo ou Bispo Sine Cura são vitalícios, sendo revogados somente nas hipóteses da morte do prelado ou por Determinação do Sagrado Colégio de Cardeais.

    CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 36 - Estes Estatutos entram em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

    Aprovado no Palácio Episcopal de São Jorge, aos xxxxx dias do mês de xxxxxx do ano da Graça de Nosso Senhor de MCDXVII. I do pontificado de SS Sixtus IV.


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Dernière édition par Adonnis le Sam Oct 12, 2019 8:52 pm; édité 1 fois
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