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[Votação] Aprovação do Estatuto da AEP

 
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Adonnis
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MessagePosté le: Sam Oct 12, 2019 7:39 pm    Sujet du message: [Votação] Aprovação do Estatuto da AEP Répondre en citant

Citation:




    ESTATUTOS DA ASSEMBLÉIA EPISCOPAL DE PORTUGAL

    Nós, Prelados do Reino de Portugal, reunidos em Colégio, sob os auspícios e orientação de Jah, Aristóteles e Christos, com a finalidade de prover novos regramentos que estejam de acordo com o atual Direito Canônico, decidimos e dispomos, por este ato definitivo, sobre a aprovação dos novos Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal.

    CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1.° - A Assembleia Episcopal de Portugal ou "AEP", com sede no Palácio Episcopal de São Jorge, Lisboa, Portugal e jurisdição em toda Zona Geodogmática Lusófona, em conformidade com o Direito Canônico, tem por missão garantir a governabilidade e o bom funcionamento de todas as províncias eclesiásticas concernentes em sua jurisdição.

    Art. 2.° - A Assembleia Episcopal de Portugal reconhece e se submete à autoridade espiritual de Sua Santidade o Papa, ao Consistório Pontifical Lusófono e ao Sagrado Colégio de Cardeais.

    Art. 3.° - A Assembleia Episcopal de Portugal é o órgão deliberativo superior hierárquico de todo clero português.

    Art. 4.° - Todas as deliberações da Assembleia Episcopal de Portugal são tomadas em colegiado, em conformidade com o Direito Canônico e as Leis da Santa Madre Igreja, dispondo de efeito imediato sobre todo o clero português.

    CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

    Art. 5.° - A Assembleia Episcopal de Portugal é composta por três classes de membros: os membros de direito, os membros honorários e os membros cooptados;

    Art. 6.° - São membros de direito, todos àqueles com direito à voz e voto do plenário da AEP. São eles:

      I – O Primaz;
      II – O Vice-Primaz;
      III – Os Bispos e Arcebispos Eleitos para o governo das Dioceses e Arquidioceses Portuguesas;
      IV – Os Bispos e Arcebispos In Partibus, com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal;
      V – Os Bispos e Arcebispos Eméritos, com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal;
      VI – Os Bispos e Arcebispos Sine Cura, com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal;
      VII – Os Cardeais com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal, e
      VIII - Os Reitores das Ordens Religiosas Romanas com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal, e
      IX - Os Grão-Mestres das Ordens Militares Religiosas com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal.

    Art. 7° - São membros honorários todos àqueles com direito unicamente à palavra no plenário da AEP. São eles:

      I – O Reitor do Seminário Menor de Viana do Castelo;
      II – Os Cardeais com Residência Principal In Gratibus fixada fora no Reino de Portugal, e
      III – O Secretário Apostólico Português da Nunciatura Romana.


    Art. 8.° - Entende-se por membros cooptados todos aqueles que integram a Assembleia, por decisão do colegiado, para prestar auxílio geral ou específico à determinado assunto.

    Parágrafo Único: A duração do assento do membro cooptado, bem como os limites do direito de participação nas discussões, se houver, serão discutidos e votados no momento da cooptação.

    CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO DA AEP

    Art. 9.° - Todos os membros, com exceção dos membros cooptados, poderão propor temas à serem discutidos no plenário da AEP, que deliberará sob a Presidência do Primaz de Portugal.

    Art. 10 - As discussões em plenário devem ser debatidas em um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, podendo o prazo da discussão ser dilatado à critério do Primaz ou do proponente da discussão.

    Art. 11 - As votações terão duração pelo período de 48 (quarenta e oito) horas, prorrogados por igual período, à critério do Primaz, ou até que todos os membros de direito tenham votado.

    Parágrafo Único: Todas as votações terão, obrigatoriamente, a opção "Em branco".

    Art. 12 - Admite-se, no plenário da AEP, a Decisão por Consenso, caso ocorra unanimidade de concordância dos membros, durante o debate.

    Art. 13 - Pode o Primaz declarar "inativo" todos os membros que não participarem de qualquer votação no plenário, sendo, por consequência, excluído da contabilização do quórum mínimo para aprovação das decisões, quando requerido.

    Parágrafo Único: o status de "inativo" permanecerá até que o membro inativo exerça seu direito de voto em uma votação posterior.

    Art. 14 - Os votos depositados nas urnas são secretos e inalteráveis.

    Art. 15 - A critério do Primaz, pode uma discussão receber o caráter de "Discussão de Urgência", de modo que o prazo mínimo para discussão e votação serão reduzidos para o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 16 - Em caso de empate, o Primaz tem direito ao Voto de desempate. O Voto de desempate deve ser declarado.

    Art. 17 - As decisões da Assembleia Episcopal de Portugal são tomadas por maioria simples de votos.

    CAPÍTULO IV - DO PRIMAZ E DO VICE-PRIMAZ DE PORTUGAL

    Art. 18 - O Primaz de Portugal é o Chefe da Igreja no Reino de Portugal e a representa perante o Consistório Pontifical Lusófono, sendo eleito pelos membros da Assembleia Episcopal de Portugal.

    Art. 19 - Compete ao Primaz:

      I - Presidir a Assembleia Episcopal de Portugal, ordenando-lhe a atuação;
      II - Representar a Igreja Aristotélica Portuguesa em âmbito nacional ou Internacional;
      III - Garantir o respeito ao Dogma, ao Direito Canônico, à estes estatutos e às diretrizes estabelecidas pela Assembléia Episcopal de Portugal;
      IV - Editar Decretos e decisões para regulamentar situações em caráter de urgência, desde que não contrários ao Dogma, ao Direito Canônico e às decisões do Consistório Pontifical Lusófono;
      V - Vetar parcial ou totalmente as decisões da AEP, fundamentando justificadamente as razões do veto que, posteriormente, poderão ser derrubadas por nova decisão da AEP;
      VI - Nomear o Vice-Primaz de Portugal, e
      VII - Exercer outras funções que lhe sejam delegadas.


    Parágrafo Único: Todas as decisões unilaterais do Primaz, poderão se revistas e revogadas posteriormente pela Assembleia Episcopal de Portugal.

    Art. 20 - O Primaz é eleito para um mandato de 6 (seis) meses, dentre membros da Assembleia Episcopal de Portugal que sejam Bispos ou Arcebispos pelo período mínimo de 3 (três) meses, seguindo os seguintes procedimentos:

      I - Quando faltar 10 (dez) dias para o fim de seu mandato, o atual Primaz anunciará a abertura das candidaturas, nos termos deste Estatuto e das Regras do Direito Canônico, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
      II - As candidaturas deverão ser precedidas da entrega do currículo do candidato, nos moldes romanos;
      III - Decorrido o período de candidaturas, os membros da Assembleia Episcopal de Portugal deliberarão sobre os candidatos durante o período de 3 (três) dias;
      IV - Terminado o prazo de discussão, o atual Primaz iniciará o período de votação, pelo prazo de 2 (dois) dias, e
      V - Decorrido o prazo, o Primaz contabilizará os votos e anunciará a eleição do novo Primaz.


    Art. 21 - O Vice-Primaz é o auxiliar direto do Primaz e segundo prelado na hierarquia da Igreja Nacional, competindo-lhe, dentre outras funções:

      I - Auxiliar o Primaz de Portugal em todas as suas funções;
      II - Assumir a Primazia da Igreja nos casos de ausência, desaparecimento ou demissão do Primaz, cumprindo o restante do tempo do mandato, e
      III - Cuidar da execução dos procedimentos para a eleição do novo Primaz, em caso de demissão ou inércia do atual Primaz.


    CAPÍTULO V - DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS PORTUGUESAS E DO EPISCOPADO

    SEÇÃO I - DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS PORTUGUESAS

    Art. 22 - A Zona Geodogmática Portuguesa está dividida em três províncias, quais sejam:

      I - A Província Metropolitana de Braga;
      II - A Província Metropolitana de Lisboa, e
      III - A Província Metropolitana de Évora.


    Art. 23 - A Província Metropolitana de Braga é presidida pelo Arcebispo Metropolitano de Braga e compreende a Arquidiocese Metropolitana de Braga e a Diocese Sufragânea de Coimbra.

    Art. 24 - A Província Metropolitana de Lisboa é presidida pelo Arcebispo Metropolitano de Lisboa e compreende a Arquidiocese Metropolitana de Lisboa e a Diocese Sufragânea de Guarda.

    Art. 25 - A Província Metropolitana de Évora é presidida pelo Arcebispo Metropolitano de Braga e compreende a Arquidiocese Metropolitana de Évora sem qualquer Diocese Sufragânea.

    SEÇÃO II - DOS ARCEBISPOS METROPOLITANOS E DOS BISPOS SUFRAGÂNEOS

    Art. 26 - Os Arcebispos Metropolitanos e os Bispos Sufragâneos, cujas atribuições e prerrogativas são disciplinadas pelo Direito Canônico, são nomeados pelo Soberano Pontífice e eleitos pela Assembleia Episcopal de Portugal.

    Parágrafo Único: A eleição dos Arcebispos Metropolitanos ou Bispos Sufragâneos se dará de acordo com o procedimento previsto para a eleição do Primaz.

    Art. 27 - Em relação à Igreja Nacional, competem aos Arcebispos Metropolitanos e Bispos Sufragâneos:

      I - Informar a Assembleia Episcopal de Portugal sobre a formação de seus Conselhos, bem como mantê-la atualizada sobre as eleições paroquiais, e
      II - Apresentar, quando requerido pelo Primaz ou pelo colegiado, Relatório sobre o Estado da Arquidiocese Metropolitana ou Diocese Sufragânea.


    SEÇÃO III - DOS ADMINISTRADORES DIOCESANOS

    Art. 28 - Quando se fizer necessário, a Assembleia Episcopal de Portugal poderá nomear Administradores Diocesanos, na forma do Direito Canônico, que exercerão seu ofício sob a orientação do Arcebispo Metropolitano ou Bispo Diocesano nomeados ResParendum nos casos de Sede Plena ou sob a orientação do Primaz de Portugal nos casos de Sede Vacante.

    Art. 29 - Os Administradores Diocesanos serão nomeados quando:

      I - O atual Arcebispo ou Bispo não puder exercer a administração InGratibus da Arquidiocese ou Diocese e inexistirem candidatos ao cargo de Arcebispo ou Bispo capazes de administrar InGratibus a Arquidiocese ou Diocese;
      II - O atual Arcebispo ou Bispo informar ao Primaz que não deseja se recandidatar, embora possa continuar exercendo a Administração InGratibus da Diocese e inexistirem candidatos ao cargo de Arcebispo ou Bispo capazes de administrar InGratibus a Arquidiocese ou Diocese.


    Art. 30 - Os procedimentos para a eleição de Administradores Diocesanos serão os mesmos utilizados para a nomeação dos Arcebispos e Bispos.

    SEÇÃO IV - DOS ARCEBISPOS E BISPOS EMÉRITOS

    Art. 31 - Todo Arcebispo Metropolitano e Bispo Sufragâneo que exercer a função pelo período de 8 (oito) meses consecutivos, recebe o título de Arcebispo ou Bispo Emérito de suas respectivas Arquidioceses ou Dioceses.

    Parágrafo Primeiro: O título de Arcebispo ou Bispo Emérito possui validade de 8 (oito) meses.

    Parágrafo Segundo: O título de Emérito será automaticamente revogado nas hipóteses em que o prelado assuma a gestão de uma Arquidiocese ou Diocese InGratibus.

    SEÇÃO V - DOS ARCEBISPOS E BISPOS IN PARTIBUS

    Art. 32 - Os Arcebispos e Bispos In Partibus são nomeados pelo Sagrado Colégio de Cardeais dentre sacerdotes cujos feitos foram considerados notáveis para a construção, divulgação e melhoramento da fé aristotélica.

    Parágrafo Único: É facultada a Assembleia Episcopal de Portugal indicar ao Sagrado Colégio de Cardeais o nome de um Sacerdote para receber o título de Arcebispo ou de Bispo In Partibus.

    Art. 33 - Os títulos de Arcebispo ou Bispo In Partibus são vitalícios, sendo revogados somente nas hipóteses da morte do prelado ou por Determinação do Sagrado Colégio de Cardeais.

    Parágrafo Único: O título é temporariamente suspenso nos casos em que o prelado assuma a gestão de uma Arquidiocese ou Diocese In Gratibus.

    SEÇÃO VI - DOS ARCEBISPOS OU BISPOS SINE CURA

    Art. 34 - Os Arcebispos ou Bispos Sine Cura são nomeados diretamente pelo Sumo Pontífice para o auxílio na obra da Santa Madre Igreja.

    Art. 35 - Os títulos de Arcebispo ou Bispo Sine Cura são vitalícios, sendo revogados somente nas hipóteses da morte do prelado ou por Determinação do Sagrado Colégio de Cardeais.

    CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 36 - Estes Estatutos entram em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

    Aprovado no Palácio Episcopal de São Jorge, aos xxxxx dias do mês de xxxxxx do ano da Graça de Nosso Senhor de MCDXVII. I do pontificado de SS Sixtus IV.


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Dernière édition par Adonnis le Sam Oct 12, 2019 8:52 pm; édité 1 fois
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Adonnis
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MessagePosté le: Sam Oct 12, 2019 7:40 pm    Sujet du message: Répondre en citant

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Aderito
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MessagePosté le: Sam Oct 12, 2019 7:45 pm    Sujet du message: Répondre en citant

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Eduardo



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MessagePosté le: Sam Oct 12, 2019 9:00 pm    Sujet du message: Répondre en citant

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Aravis



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MessagePosté le: Dim Oct 13, 2019 12:57 am    Sujet du message: Répondre en citant

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Vicenzo
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MessagePosté le: Lun Oct 14, 2019 3:36 am    Sujet du message: Répondre en citant

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Adonnis
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MessagePosté le: Lun Oct 21, 2019 3:40 am    Sujet du message: Re: [Votação] Aprovação do Estatuto da AEP Répondre en citant

Votação Encerrada

Os novos estatutos foram aprovados pelo Plenário da AEP.

Eles serão encaminhados à Cúria para ratificação.
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Dernière édition par Adonnis le Lun Oct 21, 2019 3:41 am; édité 1 fois
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Adonnis
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MessagePosté le: Lun Oct 21, 2019 3:41 am    Sujet du message: Répondre en citant

Citation:




    ESTATUTOS DA ASSEMBLÉIA EPISCOPAL DE PORTUGAL

    Nós, Prelados do Reino de Portugal, reunidos em Colégio, sob os auspícios e orientação de Jah, Aristóteles e Christos, com a finalidade de prover novos regramentos que estejam de acordo com o atual Direito Canônico, decidimos e dispomos, por este ato definitivo, sobre a aprovação dos novos Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal.

    CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1.° - A Assembleia Episcopal de Portugal ou "AEP", com sede no Palácio Episcopal de São Jorge, Lisboa, Portugal e jurisdição em toda Zona Geodogmática Lusófona, em conformidade com o Direito Canônico, tem por missão garantir a governabilidade e o bom funcionamento de todas as províncias eclesiásticas concernentes em sua jurisdição.

    Art. 2.° - A Assembleia Episcopal de Portugal reconhece e se submete à autoridade espiritual de Sua Santidade o Papa, ao Consistório Pontifical Lusófono e ao Sagrado Colégio de Cardeais.

    Art. 3.° - A Assembleia Episcopal de Portugal é o órgão deliberativo superior hierárquico de todo clero português.

    Art. 4.° - Todas as deliberações da Assembleia Episcopal de Portugal são tomadas em colegiado, em conformidade com o Direito Canônico e as Leis da Santa Madre Igreja, dispondo de efeito imediato sobre todo o clero português.

    CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

    Art. 5.° - A Assembleia Episcopal de Portugal é composta por três classes de membros: os membros de direito, os membros honorários e os membros cooptados;

    Art. 6.° - São membros de direito, todos àqueles com direito à voz e voto do plenário da AEP. São eles:

      I – O Primaz;
      II – O Vice-Primaz;
      III – Os Bispos e Arcebispos Eleitos para o governo das Dioceses e Arquidioceses Portuguesas;
      IV – Os Bispos e Arcebispos In Partibus, com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal;
      V – Os Bispos e Arcebispos Eméritos, com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal;
      VI – Os Bispos e Arcebispos Sine Cura, com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal;
      VII – Os Cardeais com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal, e
      VIII - Os Reitores das Ordens Religiosas Romanas com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal, e
      IX - Os Grão-Mestres das Ordens Militares Religiosas com Residência Principal In Gratibus fixada no Reino de Portugal.

    Art. 7° - São membros honorários todos àqueles com direito unicamente à palavra no plenário da AEP. São eles:

      I – O Reitor do Seminário Menor de Viana do Castelo;
      II – Os Cardeais com Residência Principal In Gratibus fixada fora no Reino de Portugal, e
      III – O Secretário Apostólico Português da Nunciatura Romana.


    Art. 8.° - Entende-se por membros cooptados todos aqueles que integram a Assembleia, por decisão do colegiado, para prestar auxílio geral ou específico à determinado assunto.

    Parágrafo Único: A duração do assento do membro cooptado, bem como os limites do direito de participação nas discussões, se houver, serão discutidos e votados no momento da cooptação.

    CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO DA AEP

    Art. 9.° - Todos os membros, com exceção dos membros cooptados, poderão propor temas à serem discutidos no plenário da AEP, que deliberará sob a Presidência do Primaz de Portugal.

    Art. 10 - As discussões em plenário devem ser debatidas em um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, podendo o prazo da discussão ser dilatado à critério do Primaz ou do proponente da discussão.

    Art. 11 - As votações terão duração pelo período de 48 (quarenta e oito) horas, prorrogados por igual período, à critério do Primaz, ou até que todos os membros de direito tenham votado.

    Parágrafo Único: Todas as votações terão, obrigatoriamente, a opção "Em branco".

    Art. 12 - Admite-se, no plenário da AEP, a Decisão por Consenso, caso ocorra unanimidade de concordância dos membros, durante o debate.

    Art. 13 - Pode o Primaz declarar "inativo" todos os membros que não participarem de qualquer votação no plenário, sendo, por consequência, excluído da contabilização do quórum mínimo para aprovação das decisões, quando requerido.

    Parágrafo Único: o status de "inativo" permanecerá até que o membro inativo exerça seu direito de voto em uma votação posterior.

    Art. 14 - Os votos depositados nas urnas são secretos e inalteráveis.

    Art. 15 - A critério do Primaz, pode uma discussão receber o caráter de "Discussão de Urgência", de modo que o prazo mínimo para discussão e votação serão reduzidos para o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 16 - Em caso de empate, o Primaz tem direito ao Voto de desempate. O Voto de desempate deve ser declarado.

    Art. 17 - As decisões da Assembleia Episcopal de Portugal são tomadas por maioria simples de votos.

    CAPÍTULO IV - DO PRIMAZ E DO VICE-PRIMAZ DE PORTUGAL

    Art. 18 - O Primaz de Portugal é o Chefe da Igreja no Reino de Portugal e a representa perante o Consistório Pontifical Lusófono, sendo eleito pelos membros da Assembleia Episcopal de Portugal.

    Art. 19 - Compete ao Primaz:

      I - Presidir a Assembleia Episcopal de Portugal, ordenando-lhe a atuação;
      II - Representar a Igreja Aristotélica Portuguesa em âmbito nacional ou Internacional;
      III - Garantir o respeito ao Dogma, ao Direito Canônico, à estes estatutos e às diretrizes estabelecidas pela Assembléia Episcopal de Portugal;
      IV - Editar Decretos e decisões para regulamentar situações em caráter de urgência, desde que não contrários ao Dogma, ao Direito Canônico e às decisões do Consistório Pontifical Lusófono;
      V - Vetar parcial ou totalmente as decisões da AEP, fundamentando justificadamente as razões do veto que, posteriormente, poderão ser derrubadas por nova decisão da AEP;
      VI - Nomear o Vice-Primaz de Portugal, e
      VII - Exercer outras funções que lhe sejam delegadas.


    Parágrafo Único: Todas as decisões unilaterais do Primaz, poderão se revistas e revogadas posteriormente pela Assembleia Episcopal de Portugal.

    Art. 20 - O Primaz é eleito para um mandato de 6 (seis) meses, dentre membros da Assembleia Episcopal de Portugal que sejam Bispos ou Arcebispos pelo período mínimo de 3 (três) meses, seguindo os seguintes procedimentos:

      I - Quando faltar 10 (dez) dias para o fim de seu mandato, o atual Primaz anunciará a abertura das candidaturas, nos termos deste Estatuto e das Regras do Direito Canônico, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
      II - As candidaturas deverão ser precedidas da entrega do currículo do candidato, nos moldes romanos;
      III - Decorrido o período de candidaturas, os membros da Assembleia Episcopal de Portugal deliberarão sobre os candidatos durante o período de 3 (três) dias;
      IV - Terminado o prazo de discussão, o atual Primaz iniciará o período de votação, pelo prazo de 2 (dois) dias, e
      V - Decorrido o prazo, o Primaz contabilizará os votos e anunciará a eleição do novo Primaz.


    Art. 21 - O Vice-Primaz é o auxiliar direto do Primaz e segundo prelado na hierarquia da Igreja Nacional, competindo-lhe, dentre outras funções:

      I - Auxiliar o Primaz de Portugal em todas as suas funções;
      II - Assumir a Primazia da Igreja nos casos de ausência, desaparecimento ou demissão do Primaz, cumprindo o restante do tempo do mandato, e
      III - Cuidar da execução dos procedimentos para a eleição do novo Primaz, em caso de demissão ou inércia do atual Primaz.


    CAPÍTULO V - DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS PORTUGUESAS E DO EPISCOPADO

    SEÇÃO I - DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS PORTUGUESAS

    Art. 22 - A Zona Geodogmática Portuguesa está dividida em três províncias, quais sejam:

      I - A Província Metropolitana de Braga;
      II - A Província Metropolitana de Lisboa, e
      III - A Província Metropolitana de Évora.


    Art. 23 - A Província Metropolitana de Braga é presidida pelo Arcebispo Metropolitano de Braga e compreende a Arquidiocese Metropolitana de Braga e a Diocese Sufragânea de Coimbra.

    Art. 24 - A Província Metropolitana de Lisboa é presidida pelo Arcebispo Metropolitano de Lisboa e compreende a Arquidiocese Metropolitana de Lisboa e a Diocese Sufragânea de Guarda.

    Art. 25 - A Província Metropolitana de Évora é presidida pelo Arcebispo Metropolitano de Braga e compreende a Arquidiocese Metropolitana de Évora sem qualquer Diocese Sufragânea.

    SEÇÃO II - DOS ARCEBISPOS METROPOLITANOS E DOS BISPOS SUFRAGÂNEOS

    Art. 26 - Os Arcebispos Metropolitanos e os Bispos Sufragâneos, cujas atribuições e prerrogativas são disciplinadas pelo Direito Canônico, são nomeados pelo Soberano Pontífice e eleitos pela Assembleia Episcopal de Portugal.

    Parágrafo Único: A eleição dos Arcebispos Metropolitanos ou Bispos Sufragâneos se dará de acordo com o procedimento previsto para a eleição do Primaz.

    Art. 27 - Em relação à Igreja Nacional, competem aos Arcebispos Metropolitanos e Bispos Sufragâneos:

      I - Informar a Assembleia Episcopal de Portugal sobre a formação de seus Conselhos, bem como mantê-la atualizada sobre as eleições paroquiais, e
      II - Apresentar, quando requerido pelo Primaz ou pelo colegiado, Relatório sobre o Estado da Arquidiocese Metropolitana ou Diocese Sufragânea.


    SEÇÃO III - DOS ADMINISTRADORES DIOCESANOS

    Art. 28 - Quando se fizer necessário, a Assembleia Episcopal de Portugal poderá nomear Administradores Diocesanos, na forma do Direito Canônico, que exercerão seu ofício sob a orientação do Arcebispo Metropolitano ou Bispo Diocesano nomeados ResParendum nos casos de Sede Plena ou sob a orientação do Primaz de Portugal nos casos de Sede Vacante.

    Art. 29 - Os Administradores Diocesanos serão nomeados quando:

      I - O atual Arcebispo ou Bispo não puder exercer a administração InGratibus da Arquidiocese ou Diocese e inexistirem candidatos ao cargo de Arcebispo ou Bispo capazes de administrar InGratibus a Arquidiocese ou Diocese;
      II - O atual Arcebispo ou Bispo informar ao Primaz que não deseja se recandidatar, embora possa continuar exercendo a Administração InGratibus da Diocese e inexistirem candidatos ao cargo de Arcebispo ou Bispo capazes de administrar InGratibus a Arquidiocese ou Diocese.


    Art. 30 - Os procedimentos para a eleição de Administradores Diocesanos serão os mesmos utilizados para a nomeação dos Arcebispos e Bispos.

    SEÇÃO IV - DOS ARCEBISPOS E BISPOS EMÉRITOS

    Art. 31 - Todo Arcebispo Metropolitano e Bispo Sufragâneo que exercer a função pelo período de 8 (oito) meses consecutivos, recebe o título de Arcebispo ou Bispo Emérito de suas respectivas Arquidioceses ou Dioceses.

    Parágrafo Primeiro: O título de Arcebispo ou Bispo Emérito possui validade de 8 (oito) meses.

    Parágrafo Segundo: O título de Emérito será automaticamente revogado nas hipóteses em que o prelado assuma a gestão de uma Arquidiocese ou Diocese InGratibus.

    SEÇÃO V - DOS ARCEBISPOS E BISPOS IN PARTIBUS

    Art. 32 - Os Arcebispos e Bispos In Partibus são nomeados pelo Sagrado Colégio de Cardeais dentre sacerdotes cujos feitos foram considerados notáveis para a construção, divulgação e melhoramento da fé aristotélica.

    Parágrafo Único: É facultada a Assembleia Episcopal de Portugal indicar ao Sagrado Colégio de Cardeais o nome de um Sacerdote para receber o título de Arcebispo ou de Bispo In Partibus.

    Art. 33 - Os títulos de Arcebispo ou Bispo In Partibus são vitalícios, sendo revogados somente nas hipóteses da morte do prelado ou por Determinação do Sagrado Colégio de Cardeais.

    Parágrafo Único: O título é temporariamente suspenso nos casos em que o prelado assuma a gestão de uma Arquidiocese ou Diocese In Gratibus.

    SEÇÃO VI - DOS ARCEBISPOS OU BISPOS SINE CURA

    Art. 34 - Os Arcebispos ou Bispos Sine Cura são nomeados diretamente pelo Sumo Pontífice para o auxílio na obra da Santa Madre Igreja.

    Art. 35 - Os títulos de Arcebispo ou Bispo Sine Cura são vitalícios, sendo revogados somente nas hipóteses da morte do prelado ou por Determinação do Sagrado Colégio de Cardeais.

    CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 36 - Estes Estatutos entram em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

    Aprovado no Palácio Episcopal de São Jorge, aos XX dias de Outubro do ano da Graça de Nosso Senhor de MCDXVII. O primeiro do pontificado de SS Sixtus IV.





Citation:




    STATUTES OF THE EPISCOPAL ASSEMBLY OF PORTUGAL

    We Prelates of the Kingdom of Portugal, meetings in College, under the auspices and guidance of Jah, Aristotle and Christos, in order to provide new rules that are in accordance with current Canon Law, have decided and disposed by this definitive act, on the approval of the new Statutes of the Episcopal Assembly of Portugal.

    CHAPTER I - OF THE GENERAL DISPOSITIONS

    Art. 1.° - The Episcopal Assembly of Portugal, or "AEP", with its headquarters in the Episcopal Palace of São George, Lisboa, Portugal and jurisdiction throughout the Lusophone Geodogmatic Zone, in accordance with Canon Law, has the mission of ensuring the governance and the smooth functioning of all the ecclesiastical provinces concerned in their jurisdiction.

    Art. 2.° - The Portugal's Episcopal Assembly recognizes and submits to the spiritual authority of His Holiness, the Pope, the Lusophone Pontifical Consistory and the Sacred College of Cardinals.

    Art. 3.° - The Portugal's Episcopal Assembly is the superior deliberative organ of all Portuguese clergy.

    Art. 4.° - All deliberations of Portugal's Episcopal Assembly are taken in collegiate, in accordance with the Canon Law and the Laws of the Holy Mother Church, having immediate effect on all the Portuguese clergy.

    CHAPTER II - OF THE COMPOSITION

    Art. 5.° - The Portugal's Episcopal Assembly is composed by three classes of members: Rightful members, honorary members and co-opted members.

    Art. 6.° - The Rightful Members are those with a voice inside the AEP and the right to vote in the plenary. They are:

      I – The Primate;
      II – The Vice Primate;
      III – The Bishops and Archbishops electeds to the Government of the Portuguese Dioceses and Archdioceses;
      IV – The Bishops and Archbishops In Partibus, with Main Residence In Gratibus established in the Kingdom of Portugal;
      V – The Bishops and Archbishops Emeritus, with Main Residence In Gratibus established in the Kingdom of Portugal;
      VI – The Bishops and Archbishops Sine Cura, with Main Residence In Gratibus established in the Kingdom of Portugal;
      VII – The Cardinals with Main Residence In Gratibus set in the Kingdom of Portugal, e
      VIII - The Rectors of the Roman Religious Orders with Main Residence In Gratibus established in the Kingdom of Portugal, e
      IX - The Grand Masters of Religious Military Orders with Main Residence In Gratibus established in the Kingdom of Portugal.

    Art. 7° - The Honorary Members are those with the right to speak in the plenary session of the AEP. They are:

      I – The Dean of the Minor Seminary of Viana do Castelo;
      II – The Cardinals with Main Residence In Gratibus established outside the Kingdom of Portugal, e
      III – The Portuguese Apostolic Secretary of the Roman Nunciature.


    Art. 8.° - The co-opted members are all members of the Assembly, by decision of the Assembly, to provide general or specific assistance to a particular subject.

    Single Paragraph: The right to a sit in the Assembly lasts as much time as decided by the collegiate in the moment of the cooption. The limits of this coopted member's participation, such as his rights, is also decided during the cooption.

    CHAPTER III - OF THE FUNCTIONING OF THE PLENARY OF THE AEP

    Art. 9.° - All members, with the exception of co-opted members, may propose topics to be discussed in the plenary of the AEP, which will deliberate under the Presidency of the Primate of Portugal.

    Art. 10 - Plenary discussions shall be debated within a minimum of 48 (forty-eight) hours, and the discussion may be extended at the discretion of the Primate or the proponent of the discussion.

    Art. 11 - The Voting shall be for a period of 48 (forty-eight) hours, extended for an equal period at the discretion of the Primate, or until all Rightful Members have voted.

    Single Paragraph: All poll must have the option "Blank".

    Art. 12 - The Consensus Decision is accepted in the plenary session, in case there is unanimity of agreement of the members in the matter under discussion.

    Art. 13 - The Primate may declare "inactive" all members who do not participate in any votation in the plenary and, therefore, are excluded from counting the minimum quorum for approval of decisions.

    Single Paragraph: The status of "inactive" will remain until the inactive member exercises his right to vote in a future matter.

    Art. 14 - The votes cast at the polls are secret and unalterable.

    Art. 15 - At the discretion of the Primate, a discussion may have the character of "Urgency Discussion", so that the minimum period for discussion and voting shall be reduced to 24 (twenty four) hours.

    Art. 16 - In case of a tie, the Primate is entitled to the tie-breaking vote. The tie-breaking vote must be declared.

    Art. 17 - The decisions of the Episcopal Assembly of Portugal are taken by simple majority of votes.

    CHAPTER IV - OF THE PRIMATE AND THE VICE PRIMATE OF PORTUGAL

    Art. 18 - The Primate of Portugal is the Head of the Church in the Kingdom of Portugal and represents her before the Lusophone Pontifical Consistory, being elected by the members of the Episcopal Assembly of Portugal..

    Art. 19 - It's up to the Primate:

      I - To preside over the Episcopal Assembly of Portugal, ordering it to act;
      II - Represent the Portuguese Aristotelian Church nationally or internationally;
      III - Ensure respect for the Dogma, the Canon Law, these statutes and the guidelines established by the Episcopal Assembly of Portugal;
      IV - Edit Decrees and decisions to regulate situations in an urgent matter, provided they are not contrary to Dogma, Canon Law and the decisions of the Pontifical Lusophone Consistory;
      V - Vetoing the Partially or totally the decisions of the AEP, substantiating justifiably the reasons for the veto, which may later be overturned by a new decision of the AEP;
      VI - To appoint of the Vice-Primate of Portugal, and
      VII - Carry out the other duties delegated to him.


    Single Paragraph: All unilateral decisions of the Primate may be revised and later revoked by Portugal's Episcopal Assembly.

    Art. 20 - The Primate is elected for a term of six (6) months from among members of the Episcopal Assembly of Portugal that are Bishops or Archbishops by a minimum period of three (3) months, following the following procedures:

      I - When there is 10 (ten) days to the end of his term, the current Primate will announce the opening of the candidatures, in accordance with these Statutes and the Canon Law's rules, for a period of 5 (five) days;
      II - The applications must be preceded by the delivery of the CV of the candidate, in the Roman format;
      III - After the candidature period, the members of the Portugal's Episcopal Assembly will deliberate on the candidates during the period of 3 (three) days;
      IV - After the discussion period, the current Primate will begin the voting period, for a period of 2 (two) days, and,
      V - After expiration of the term, the Primate shall count the votes and announce the election of the new Primate.


    Art. 21 - The Vice-Primate is the direct auxiliary of the Primate and second prelate in the hierarchy of the National Church, competing to him, among other functions:

      I - To assist the Primate of Portugal in all his functions;
      II - Assume the primacy of the Church in cases of absence, disappearance or dismissal of the Primate, fulfilling the remainder of the mandate, and
      III - To take care of the execution of the procedures for the election of the new Primate, in case of dismissal or inertia of the current Primate.


    CHAPTER V - OF THE PORTUGUESE ECCLESIASTICAL PROVINCES AND TO EPISCOPATE

    SECTION I - OF THE PORTUGUESE ECCLESIASTICAL PROVINCES

    Art. 22 - The Portuguese Geodogmatic Zone is divided into three provinces, which are:

      I - The Metropolitan Province of Braga;
      II - The Metropolitan Province of Lisboa, e
      III - The Metropolitan Province of Évora.


    Art. 23 - The Metropolitan Province of Braga is presided over by the Metropolitan Archbishop of Braga and comprises the Metropolitan Archdiocese of Braga and the Suffragan Diocese of Coimbra.

    Art. 24 - The Metropolitan Province of Lisboa is presided over by the Metropolitan Archbishop of Lisboa and comprises the Metropolitan Archdiocese of Lisboa and the Suffragan Diocese of Guarda.

    Art. 25 - The Metropolitan Province of Évora is presided over by the Metropolitan Archbishop of Évora and comprises the Metropolitan Archdiocese of Évora without any Suffragan Diocese.

    SECTION II - OF THE METROPOLITAN ARCHBISHOPS AND THE SUFFRAGAN BISHOPS

    Art. 26 - The Metropolitan Archbishops and Suffragan Bishops, whose duties and prerogatives are governed by Canon Law, are appointed by the Sovereign Pontiff and indicated by the Episcopal Assembly of Portugal.

    Single Paragraph: The election of the Metropolitan Archbishops or Suffragan Bishops shall be held in accordance with the procedure for the election of the Primate.

    Art. 27 - In relation to the National Church, compete to Metropolitan Archbishops and Suffragan Bishops:

      I - To inform the Episcopal Assembly of Portugal of the formation of its Councils, as well as to keep it updated on the parish elections, e
      II - To Present, when required by the Primate or by the collegiate, Report on the state of the Metropolitan Archdiocese or Suffragan Diocese.


    SECTION III - OF THE DIOCESAN ADMINISTRATORS

    Art. 28 - When necessary, the Episcopal Assembly of Portugal may appoint Diocesan Administrators, in the form of Canon Law, who will exercise their office under the guidance of the Metropolitan Archbishop or Diocesan Bishop appointed ResParendum in the case of "Sede Plena" or under the guidance of the Primate of Portugal in the cases of "Sede Vacante".

    Art. 29 - The Diocesan Administrators will be appointed when:

      I - The current Archbishop or Bishop cannot exercise the administration InGratibus Archdiocese or Diocese and there are no candidates for the office of Archbishop or Bishop capable of administering InGratibus the Archdiocese or Diocese;
      II -The current Archbishop or Bishop informs the Primate that he does not wish to re-apply, although he may continue to exercise the Administration InGratibus of the Archdiocese or the Diocese and there are no candidates for the office of Archbishop or Bishop capable of administering InGratibus the Archdiocese or the Diocese.


    Art. 30 - The procedures for the election of diocesan administrators will be the same as those used for the appointment of archbishops and bishops.

    SECTION IV - OF THE ARCHBISHOPS AND BISHOPS EMERITUS

    Art. 31 - Every Metropolitan Archbishop and Suffragan Bishops who holds office for a period of 8 (eight) consecutive months, receives the title of Archbishop or Emeritus Bishop of his respective Archdioceses or Dioceses.

    First Paragraph: The title of Archbishop or Bishop Emeritus is valid for 8 (eight) months.

    Second Paragraph: The title of Emeritus will be automatically revocated in cases where the prelate takes over the management of an Archdiocese or Diocese InGratibus.

    SECTION V - OF THE ARCHBISHOPS AND BISHOPS IN PARTIBUS

    Art. 32 - The Archbishops and Bishops In Partibus are appointed by the Sacred College of Cardinals among priests whose achievements were considered notable for the construction, dissemination and improvement of the Aristotelian faith.

    Single Paragraph: It is possible for the Portugal's Episcopal Assembly to indicate to the Sacred College of Cardinals the name of a Priest to receive the title of Archbishop or Bishop In Partibus.

    Art. 33 - The title of Archbishop or Bishop In Partibus is for lifelong, being revoked only in the hypothesis of the death of the prelate or by Determination of the Sacred College of Cardinals.

    Single Paragraph: The title is temporarily suspended in cases in which the prelate assumes the management of an Archdiocese or Diocese In Gratibus.

    SECTION VI - OF THE ARCHBISHOPS AND BISHOPS SINE CURA

    Art. 34 - The Archbishops and Bishops Sine Cura are appointed directly by the Sovereign Pontiff to assist in the work of the Holy Mother Church.

    Art. 35 - The titles of the Archbishops or Bishops Sine Cura is for lifelong, being revocated only in the hypothesis of the death of the prelate or by Determination of the Sacred College of Cardinals.

    CHAPTER VI - OF THE FINAL DISPOSITIONS

    Art. 36 - These Statutes shall enter into force on the date of their publication, revoking all provisions to the contrary.

    Approved by Episcopal Assembly of Portugal at the Episcopal Palace of São Jorge, aos XX days of the october of the year of grace of our Lord of MCDXVII. The First of the do pontificate of HH Sixtus IV.


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