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Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 5388 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
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Posté le: Lun Jan 26, 2026 12:42 am Sujet du message: |
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| PT a écrit: |
Sixtus Episcopus Romanus
Omnibus has litteras lecturis,
Salutem in Domino sempiternam.
Desejando assegurar o melhor exercício possível da Justiça Eclesiástica, tendo constatado o sucesso do modelo de gestão já implementado para os Tribunais de Segunda Instância, considerando oportuno estender disposições semelhantes aos Tribunais de Primeira Instância e modificar consequentemente todo o sistema da Justiça Eclesiástica, incluindo o procedimento dos julgamentos, cumprindo nosso dever sagrado de Soberano Pontífice, por nossa suprema autoridade apostólica, decidimos, estabelecemos, decretamos e determinamos, e decretamos e determinamos as seguintes alterações às quatro primeiras partes do quarto Livro do Código de Direito Canônico, denominado “In medio stat Virtus”, relativo à Justiça da Igreja.
| Can.4.I a écrit: |
**♢ Cânon Original ♢
Generalidades
Can. 1: A Justiça da Igreja é administrada pela Congregação para a Santa Verdade, um dicastério romano administrado por dois Cardeais Chanceleres, também conhecidos como Grande Inquisidor e Grande Inquisidor Vigário.
**♢ Cânon Modificado ♢
Generalidades
Can. 1: A Justiça da Igreja é administrada pelo Soberano Pontífice, pessoalmente ou por meio dos Dicastérios Romanos que constituem ou administram os diferentes Tribunais Eclesiásticos.
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| Can.4.II a écrit: |
**♢ Cânon Original ♢
Generalidades
Can. 1: A Penitenciária Apostólica é o tribunal eclesiástico de primeira instância competente para julgar os clérigos da Igreja Aristotélica e Romana. Ela depende da Congregação para a Santa Verdade.
...
Composição
Can. 3: O Tribunal da Penitenciária Apostólica é composto por:
- um juiz, chamado « Penitenciário »;
- um Promotor de Justiça.
Can. 4: A presidência do Tribunal da Penitenciária Apostólica é assegurada por um Penitenciário. Se o Penitenciário for parte no julgamento ou em caso de obstáculos linguísticos, ele é afastado e substituído por outro Penitenciário ou, em sua ausência, por um dos Chanceleres da Congregação para a Santa Verdade.
Can. 5: Os Penitenciários deliberam nos casos que lhes são atribuídos e são responsáveis, juntamente com o Promotor de Justiça, pela conservação dos arquivos e pela transmissão de cópias à Congregação para a Santa Verdade e ao Consistório Pontifício pertinente. Eles são nomeados e destituídos pelos Chanceleres da Congregação para a Santa Verdade, com a eventual proposta do Grande Penitenciário. Eles formam o Colégio de Juízes-Penitenciários, entre os quais o primus inter pares é chamado de Grande Penitenciário e é nomeado e destituído pelo Soberano Pontífice ou pelo Sagrado Colégio dos Cardeais.
n.b.: Os Chanceleres da Congregação para a Santa Verdade nomeiam quantos Penitenciários considerarem necessários para o Colégio de Juízes-Penitenciários, até o máximo de dez, garantindo uma adequada diversidade linguística para o bom funcionamento da Penitenciária Apostólica.
Can. 5.1: Somente um fiel que possua um diploma reconhecido de Justiça Ordinária, que assegure as qualidades legais e oratórias de cada candidato, pode ser nomeado como Penitenciário.
Can. 6: A acusação é conduzida por um Promotor de Justiça designado para o julgamento pelo Grande Penitenciário. Se o Promotor for parte do processo ou em caso de impedimento linguístico, ele é afastado e substituído por outro Promotor
Can. 6.1: Somente um fiel que possua um diploma de Justiça Ordinária reconhecida, que garanta as qualidades jurídicas e oratórias de cada candidato, pode ser nomeado Promotor de Justiça.
n.b.: Os Chanceleres da Congregação para a Santa Verdade nomeiam quantos Promotores de Justiça considerarem necessários para o bom funcionamento da Penitenciária Apostólica, até um máximo de dez, assegurando uma adequada diversidade linguística.
...
Generalidades
Can. 10: A Rota Romana é o tribunal eclesiástico de segunda e última instância para os fiéis e clérigos da Igreja Aristotélica e Romana. O Tribunal da Rota Romana é, também, o órgão da Justiça Ordinária competente para julgar casos de extinção, dissolução e anulação do sacramento do matrimônio. Ele depende da Congregação para a Santa Verdade.
Composição
Can. 11: O Tribunal da Rota Romana é composto por:
- três juízes, conhecidos como « Auditores », dentre os quais o Decano do Tribunal da Rota Romana;
- o Relator.
Can. 12: A presidência do Tribunal da Rota Romana é exercida pelo Decano da Rota Romana, nomeado por tempo vitalício e destituído pelo Soberano Pontífice ou pelo Sagrado Colégio dos Cardeais. Se o Decano for parte no processo ou em caso de impedimento linguístico, ele é afastado e substituído pelo Primeiro Auditor, por outro Auditor ou, na sua ausência, por um dos Chanceleres da Congregação para a Santa Verdade.
n.b.: O « Primeiro Auditor » é o primus inter pares do colégio de Auditores, nomeado e destituído pelo Soberano Pontífice ou pelo Sagrado Colégio dos Cardeais. Ele atua como "Vice-Decano" da Rota Romana e supre eventuais ausências do Decano.
Can. 13: Os Auditores assistem o Presidente do Tribunal, deliberam com ele e são responsáveis, conjuntamente com o Relator, pela manutenção dos arquivos e pelo envio de cópias à Congregação para a Santa Verdade e ao Consistório Pontifício competente. Os Auditores são nomeados e revogados pelo Soberano Pontífice ou pelo Sagrado Colégio dos Cardeais, sob eventual proposta do Decano da Rota Romana. Eles formam o Colégio de Auditores. Se um dos auditores for parte do julgamento, ele é afastado e substituído por outro.
...
Generalidades
Can. 23: O Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio é o tribunal eclesiástico de primeira e única instância para causas que envolvem, na qualidade de acusado, um ou mais Cardeais. Ele depende da Congregação para a Santa Verdade.
Composição
Can. 24: O Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio é, ordinariamente, presidido pelo Soberano Pontífice, assistido por quatro cardeais escolhidos por seus pares.
Can. 24.1: Se o Presidente designado estiver indisponível ou for parte no processo, ele é afastado e substituído, sucessivamente, pelo Decano do Sagrado Colégio, pelo Vice-Decano do Sagrado Colégio, pelo Grande Inquisidor ou pelo Grande Inquisidor Vigário.
**♢ Cânon Modificado ♢
Generalidades
Can. 1: A Penitenciária Apostólica é o tribunal eclesiástico de primeira instância competente para julgar os clérigos da Igreja Aristotélica e Romana. É constituída como um Dicastério Romano e dirigida por um Prefeito.
...
Composição
Can. 3: O Tribunal da Penitenciária Apostólica é composto por:
- um juiz, chamado « Penitenciário »;
- um Promotor de Justiça.
Can. 4 : A presidência do Tribunal da Penitenciária Apostólica é assegurada por um Penitenciário. Se o Penitenciário for parte no julgamento ou em caso de obstáculos linguísticos, ele é afastado e substituído por outro Penitenciário.
Can. 5 : Os Penitenciários deliberam nos casos que lhes são atribuídos e são encarregados, juntamente com o Promotor de Justiça, da conservação dos arquivos e do envio das cópias ao Consistório Pontifício competente. O Colégio de Penitenciários é composto pelo Prefeito da Penitenciária Apostólica, que ostenta o título de Grande Penitenciário, e pelos Penitenciários Menores; eles são nomeados e destituídos pelo Soberano Pontífice ou pelo Sagrado Colégio dos Cardeais, mediante eventual proposta do Grande Penitenciário.
n.b. : A Cúria Romana nomeia tantos Penitenciários para o Colégio de Penitenciários quantos julgar necessários para o bom funcionamento da Penitenciária Apostólica, até um máximo de dez, assegurando uma adequada diversidade linguística.
Can. 5.1 : Somente um fiel detentor de um diploma reconhecido de Justiça Ordinária, que garanta as qualidades jurídicas e oratórias de cada candidato, pode ser nomeado Penitenciário.
Can. 6 : A acusação é conduzida por um Promotor de Justiça designado para o processo pelo Grande Penitenciário. Se o Promotor de Justiça for parte do processo ou em caso de impedimento linguístico, ele é afastado e substituído por outro Promotor.
Can. 6.1 : Somente um fiel detentor de um diploma reconhecido de Justiça Ordinária, que garanta as qualidades jurídicas e oratórias de cada candidato, pode ser nomeado Promotor de Justiça.
n.b. : A Cúria Romana nomeia tantos Promotores de Justiça quantos julgar necessários para o bom funcionamento da Penitenciária Apostólica, até um máximo de dez, assegurando uma adequada diversidade linguística.
...
Generalidades
Can. 10 : A Rota Romana é o Tribunal Eclesiástico de segunda e última instância para os fiéis e clérigos da Igreja Aristotélica e Romana. O Tribunal da Rota Romana é, além disso, o órgão da Justiça Ordinária competente para conhecer os casos de extinção, dissolução e anulação do sacramento do matrimônio. Ela é erigida em dicastério romano e dirigida por um Prefeito.
Composição
Can. 11 : O Tribunal da Rota Romana é composto por:
- três juízes, chamados « Auditores », dentre os quais o Prefeito do Tribunal da Rota Romana;
- o Relator.
Can. 12 : A presidência do Tribunal da Rota Romana é assegurada pelo Prefeito da Rota Romana, nomeado em caráter vitalício e destituído pelo Soberano Pontífice ou pelo Sagrado Colégio dos Cardeais. Se o Prefeito for parte do processo ou em caso de impedimento linguístico, ele é afastado e substituído pelo Primeiro Auditor ou por outro Auditor.
n.b. : O “Primeiro Auditor” é o primus inter pares do Colégio de Auditores, nomeado e destituído pelo Soberano Pontífice ou pelo Sagrado Colégio dos Cardeais. Ele exerce as funções de “Vice-Prefeito” da Rota Romana e supre as eventuais ausências do Prefeito.
Can. 13 : Os Auditores assistem o Presidente do Tribunal, deliberam com ele e são encarregados, juntamente com o Relator, da conservação dos arquivos e do envio das cópias ao Consistório Pontifício competente. Os Auditores são nomeados e destituídos pelo Soberano Pontífice ou pelo Sagrado Colégio dos Cardeais, mediante eventual proposta do Prefeito da Rota Romana. Eles formam o Colégio de Auditores. Se um dos Auditores for parte do processo, ele é afastado e substituído por outro.
...
Generalidades
Can. 23 : O Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio é o Tribunal Eclesiástico de primeira e única instância para causas que envolvam, na qualidade de acusado, um ou mais cardeais. Ele depende diretamente da autoridade da Cúria Romana.
Composição
Can. 24 : O Tribunal Pontifício do Sagrado Palácio é, ordinariamente, presidido pelo Soberano Pontífice, assistido por quatro cardeais escolhidos por seus pares.
Can. 24.1 : Se o presidente designado estiver indisponível ou for parte do processo, ele é afastado e substituído, sucessivamente, pelo Decano do Sagrado Colégio, pelo Vice-Decano do Sagrado Colégio ou por outro cardeal escolhido por seus pares.
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| Can.4.III a écrit: |
**♢ Cânon Original ♢
Generalidades
Can. 1: O Tribunal da Inquisição é o tribunal religioso de primeira instância para os crimes de fé e heresia, cometidos pelos fiéis e clérigos da Igreja Aristotélica e Romana; ele é dividido em seções, cada uma competente para uma região linguística.
Composição
Can. 2: O Tribunal da Inquisição é composto por:
- um Prefeito Inquisitorial ou um Vice-Prefeito Inquisitorial;
- um Missus Inquisitionis, denominado « Inquisidor ».
Can. 3: A presidência do Tribunal da Inquisição é exercida pelo Prefeito Inquisitorial ou pelo Vice-Prefeito Inquisitorial competente para a região linguística em questão. Se eles estiverem indisponíveis ou forem parte do processo, a presidência será assumida pelo Prefeito Inquisitorial ou pelo Vice-Prefeito Inquisitorial competente para outra região linguística, tendo prioridade a região internacional, desde que possam acompanhar os procedimentos no idioma local.
Can. 4: A acusação é conduzida pelo Missus Inquisitionis encarregado de investigar o caso em questão. O Inquisidor pode optar por utilizar os serviços de um Notário, selecionado por ele dentre os clérigos romanos.
Competências
Can. 5: O Tribunal da Inquisição possui competência universal. Ele atua em primeira instância para os crimes de fé e heresia.
Encaminhamento
Can. 6: Qualquer pessoa é livre para apresentar uma denúncia ao Tribunal da Inquisição.
Can. 7: Os Prefeitos Inquisitoriais ou os Vice-Prefeitos Inquisitoriais, por iniciativa própria ou com fundamento em uma denúncia, podem encarregar Inquisidores, declarando publicamente as razões que os levam a recorrer à jurisdição extraordinária.
Can. 8: O inquisidor comissionado conduz a investigação em segredo. Ele coleta provas, questiona as partes e testemunhas e obtém confissões. Ele decide se deve processar e redige a acusação.
...
Composição
Can. 11: O Supremo Tribunal da Signatura Apostólica é composto por:
- três juízes, chamados « Referendários », dentre os quais o Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica;
- um Notário.
Can. 11.1: Para os casos que envolvem um Cardeal, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é composto por cinco juízes, entre os quais:
- o Soberano Pontífice, que assume a presidência;
- o Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica;
- três Referendários designados pelo Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, entre o colégio de Referendários;
- o Notário.
Can. 12: A presidência do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é assegurada, exceto nos casos que envolvem um Cardeal, pelo Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, nomeado por tempo indeterminado e revogado pelo Soberano Pontífice ou pelo Sagrado Colégio dos Cardeais. O Decano deve ser um sacerdote. Se o Decano for parte no processo, ele será afastado e substituído pelo Chanceler ou Vice-Chanceler da Congregação para a Santa Verdade.
Can. 13: Os Referendários assistem o Presidente do Tribunal, deliberam com ele e são responsáveis, juntamente com o Notário, pela manutenção dos arquivos e pelo envio de cópias à Congregação para a Santa Verdade e para o Santo Ofício. Se um Referendário for parte no julgamento, ele será afastado e substituído por outro.
**♢ Cânon Modificado ♢
Generalidades
Can. 1: O Tribunal da Inquisição é o tribunal religioso de primeira instância para os crimes de fé e heresia cometidos pelos fiéis e pelos clérigos da Igreja Aristotélica e Romana. Ele depende da Congregação da Santa Inquisição Universal.
Composição
Can. 2: O Tribunal da Inquisição é composto por:
- um juiz da Inquisição, designado dentre a Comissão da Inquisição;
- um Missus Inquisitionis, designado dentre os Inquisidores Particulares.
Can. 3: A presidência do Tribunal da Inquisição é assegurada por um juiz da Inquisição. Se o juiz da Inquisição for parte do processo ou houver impedimento linguístico, ele será recusado e substituído por outro juiz da Inquisição.
Can. 3.1: Os juízes da Inquisição deliberam sobre os casos que lhes são atribuídos e são encarregados, juntamente com o Missus Inquisitionis, da manutenção dos arquivos e do envio das cópias ao Consistório Pontifício competente. A Comissão da Inquisição é composta pelo Prefeito da Santa Inquisição Universal, que ostenta o título de Grande Inquisidor, e pelos Inquisidores-Gerais; eles são nomeados e revogados pelo Soberano Pontífice ou pelo Sagrado Colégio dos Cardeais, mediante eventual proposta do Grande Inquisidor.
n.b.: A Cúria Romana nomeia tantos juízes da Inquisição na Comissão da Inquisição quantos julgar necessários para o bom funcionamento do Tribunal da Inquisição, até um máximo de dez, assegurando uma correta diversidade linguística.
Can. 4: A acusação é conduzida pelo Inquisidor Particular encarregado de investigar o caso em questão. O Missus Inquisitionis pode optar por associar-se aos serviços de um Notário, escolhido por ele dentre os clérigos romanos.
Competências
Can. 5: O Tribunal da Inquisição possui competência universal. Ele atua em primeira instância para os crimes de fé e heresia.
Encaminhamento
Can. 6: Qualquer pessoa é livre para apresentar queixa perante o Tribunal da Inquisição.
Can. 7: O Grande Inquisidor, por iniciativa própria ou com base em uma denúncia, comissiona os Inquisidores Particulares, expondo publicamente as razões que o levam a recorrer à jurisdição extraordinária.
Can. 8: O Inquisidor Particular comissionado conduz a instrução em segredo. Ele reúne as provas, interroga as partes e as testemunhas e colhe as confissões. Ele decide sobre a oportunidade das acusações e redige o ato de acusação.[/i][/size]
...
Can. 10: O Supremo Tribunal da Signatura Apostólica é erigido em dicastério romano; depende diretamente da autoridade da Cúria Romana e é administrado, para os assuntos cotidianos, por seu Prefeito.
Composição
Can. 11: O Supremo Tribunal da Signatura Apostólica é composto por:
- três juízes, chamados « Referendários », dentre os quais o Prefeito do Supremo Tribunal da Signatura Apostólica;
- o Notário.
Can. 11.1: Nos casos que envolvam um Cardeal, o Supremo Tribunal da Signatura Apostólica é composto por cinco juízes, dentre os quais:
- o Soberano Pontífice, que assegura a presidência;
- o Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica;
- três Referendários designados pelo Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, dentre o colégio de Referendários;
- o Notário.
Can. 12 : A presidência do Supremo Tribunal da Signatura Apostólica é assegurada, salvo nos casos que envolvam um Cardeal, pelo Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, nomeado vitaliciamente e revogado pelo Soberano Pontífice ou pelo Sagrado Colégio dos Cardeais. O Prefeito deve ser, necessariamente, sacerdote. Se o Prefeito for parte do processo, será recusado e substituído por outro Referendário.
Can. 13 : Os Referendários assistem o Presidente do Tribunal, deliberam com ele e são responsáveis, juntamente com o Notário, pela manutenção dos arquivos e pelo envio das cópias ao Sagrado Colégio dos Cardeais. Se um Referendário for parte do processo, será recusado e substituído por outro.
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| Can.4.IV a écrit: |
**♢ Cânon Original ♢
Inquérito e instrução do processo
Can. 16 : Quando informado sobre casos, delitos e infrações que competem à Penitenciaria Apostólica, por denúncia ou conhecimento público do fato, o Grande Penitenciário designa publicamente um Promotor de Justiça para o caso e estabelece um período de graça, cuja duração não pode exceder quarenta dias nem ser inferior a quinze dias.
Can. 20 : Após o Tribunal da Penitenciaria Apostólica ser acionado, o Grande Penitenciário atribui o caso a um Penitenciário e marca a audiência; o Promotor de Justiça convoca o réu e as testemunhas para a audiência, indicando o prazo de comparecimento, e envia ao réu uma cópia do ato de acusação.
...
Can. 30 : Quando um recurso é interposto junto ao Tribunal da Rota Romana, o Decano da Rota Romana designa publicamente o Relator do caso e estabelece um prazo máximo de vinte dias para o estudo do caso e eventuais investigações adicionais; ele só pode declarar a inadmissibilidade do recurso em caso de motivos absurdos ou manifestamente infundados.
Can. 33 : Após o Tribunal da Rota Romana ser acionado, o Decano da Rota Romana atribui o caso a três Auditores, designando entre eles o presidente, e fixa a audiência; o Relator convoca o réu e as testemunhas para a audiência, indicando o prazo de comparecimento, e envia ao réu uma cópia do ato de acusação.
Can. 43 : Quando é apresentada uma solicitação de dissolução ou anulação do sacramento do matrimônio junto ao Tribunal da Rota Romana, o Decano da Rota Romana pode submeter imediatamente o caso ao Tribunal da Rota Romana quando não julgar necessárias investigações para a instrução do processo.
...
Can. 61 : Quando é informado de casos, delitos e infrações que estão sob a competência da Santa Inquisição, por denúncia ou conhecimento público do caso, o Prefeito Inquisitorial ou o Vice-Prefeito Inquisitorial competente designa publicamente um Missus Inquisitionis para investigar o caso e fixa um tempo de graça, cuja duração não pode ultrapassar quarenta dias e não pode ser inferior a quinze dias.
Can. 65 : Após o Tribunal da Inquisição ser acionado, o Prefeito Inquisitorial ou o Vice-Prefeito Inquisitorial competente fixa a audiência; o Inquisidor convoca o réu para a audiência, indicando o prazo para comparecimento, e envia-lhe uma cópia do ato de acusação.
Can. 67 : Antes da realização da audiência, o Prefeito Inquisitorial ou o Vice-Prefeito Inquisitorial competente estabelece o prazo para o comparecimento e a resposta de todos os envolvidos no julgamento.
Can. 68 : Se o Inquisidor não comparecer dentro do prazo estipulado, o Prefeito Inquisitorial ou o Vice-Prefeito Inquisitorial solicitará sua substituição e suspenderá a audiência por até cinco dias.
Can. 69 : Se o réu não comparecer dentro do prazo estipulado, sua ausência será registrada e ele será julgado à revelia; somente em caso de impedimento temporário comprovado para comparecer, o Prefeito Inquisitorial ou o Vice-Prefeito Inquisitorial competente pode suspender a audiência por até dez dias.
Can. 71 : Após ouvir todas as partes ou após o término dos prazos para comparecimento ou resposta, o Prefeito Inquisitorial ou o Vice-Prefeito Inquisitorial encerra a audiência.
Can. 72: O Prefeito Inquisitorial ou o Vice-Prefeito Inquisitorial emite seu julgamento após deliberação e o lê publicamente, justificando sua decisão.
Can. 75 : Quando uma solicitação de reconhecimento de identidade é apresentada à Santa Inquisição, o Prefeito Inquisitorial ou o Vice-Prefeito Inquisitorial competente designa publicamente um Missus Inquisitionis para investigar o caso e estabelece um tempo de graça cuja duração não pode ultrapassar quarenta dias e não pode ser inferior a quinze dias.
**♢ Cânon Modificado ♢
Inquérito e instrução do processo
Can. 16 : Quando é informado sobre casos, delitos e infrações que se enquadram na competência da Penitenciaria Apostólica, seja por denúncia ou por conhecimento público do fato, o Penitenciário Maior encarrega publicamente um Promotor de Justiça do processo e fixa um tempo de graça cuja duração não pode exceder quarenta dias nem ser inferior a quinze dias.
Can. 20 : Uma vez acionado o Tribunal da Penitenciaria Apostólica, o Penitenciário Maior atribui o caso a um Penitenciário e fixa a audiência; o Promotor de Justiça convoca o acusado e as testemunhas para a audiência, indicando o prazo de comparecimento, e envia ao primeiro uma cópia do ato de acusação.
...
Can. 30 : Quando uma interposição de apelação é apresentada ao Tribunal da Rota Romana, o Prefeito da Rota Romana designa publicamente o Relator do processo e fixa um prazo máximo de vinte dias para o estudo do caso e para eventuais investigações complementares; ele só pode declarar a inadmissibilidade do recurso em caso de motivos absurdos ou manifestamente infundados.
Can. 33 : Uma vez acionado o Tribunal da Rota Romana, o Prefeito da Rota Romana atribui o caso a três Auditores, designando entre eles o presidente, e fixa a audiência; o Relator convoca o acusado e as testemunhas para a audiência, indicando o prazo de comparecimento, e envia ao primeiro uma cópia do ato de acusação.
Can. 43 : Quando um pedido de dissolução ou anulação do sacramento do matrimônio é apresentado ao Tribunal da Rota Romana, o Prefeito da Rota Romana pode acionar imediatamente o Tribunal da Rota Romana, quando julgar desnecessárias investigações para a instrução do processo.
...
Can. 61 : Quando é informado sobre casos, delitos e infrações que se enquadram na competência do Santo Ofício da Inquisição, seja por denúncia ou por conhecimento público do fato, o Grande Inquisidor nomeia publicamente um Missus Inquisitionis para investigar o caso e fixa um tempo de graça cuja duração não pode exceder quarenta dias nem ser inferior a quinze dias.
Can. 65 : Uma vez acionado o Tribunal da Inquisição, o Grande Inquisidor atribui o caso a um Juiz da Inquisição e fixa a audiência; o Inquisidor convoca o acusado para a audiência, indicando o prazo de comparecimento, e envia-lhe uma cópia do ato de acusação.
Can. 67 : Antes da realização da audiência, o Juiz da Inquisição fixa o prazo de comparecimento e de resposta de todos os participantes do processo.
Can. 68 : Se o Inquisidor não comparecer dentro do prazo determinado, o Juiz da Inquisição solicita sua substituição e suspende a audiência por até cinco dias.
Can. 69 : Se o acusado não comparecer dentro do prazo prescrito, sua ausência é constatada e ele é julgado à revelia; apenas em caso de impedimento temporário comprovado para comparecer, o Juiz da Inquisição poderá suspender a audiência por até dez dias.
Can. 71 : Tendo ouvido todos os participantes ou ultrapassado os prazos de comparecimento ou de resposta, o Juiz da Inquisição encerra a audiência.
Can. 72 : O Juiz da Inquisição profere sua sentença após deliberação e a lê publicamente, fundamentando sua decisão.
Can. 75 : Quando um pedido de reconhecimento de identidade é apresentado ao Santo Ofício da Inquisição, o Grande Inquisidor competente nomeia publicamente um Missus Inquisitionis para investigar o caso e fixa um tempo de graça cuja duração não pode exceder quarenta dias nem ser inferior a quinze dias.
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Datum Romae, apud Sanctum Titum, die quintodecimo, mensis Octobris, Anno Domini millesimo quadringentesimo septuagesimo tertio, Pontificato Nostri septimo, Restitutionis Fidei Aetatis quinto.
Breve Apostólico XXV - A. MCDLXXIII
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.........Cardinal-Bishop of Saint Valentine of the Victories / Archichancellor of the Holy See / General Inquisitor of Portugal
.............Governor of Latium / Metropolitan Archbishop of Braga / Bishop of Vila Real and Ostia / Duke of Monte Real |
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Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 5388 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
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Posté le: Lun Jan 26, 2026 12:42 am Sujet du message: |
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| PT a écrit: |
Sixtus Episcopus Romanus
Omnibus has litteras lecturis,
Salutem in Domino sempiternam.
Em virtude de nosso sagrado dever como Soberano Pontífice, por nossa suprema autoridade apostólica, decidimos, estabelecemos, decretamos e ordenamos, e decretamos e ordenamos a nomeação de Sua Eminência Adonnis Ferreira de Queirós Silva e Sagres [ Adonnis ] ao grau de Cardeal-Bispo, como Arquichanceler da Santa Sé e ao título de São Valentim das Vitórias.
Datum Romae, apud Sanctum Titum, die quintodecimo, mensis Octobris, Anno Domini millesimo quadringentesimo septuagesimo tertio, Pontificato Nostri septimo, Restitutionis Fidei Aetatis quinto.
Papal Decree XLIV - A. MCDLXXIII
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.........Cardinal-Bishop of Saint Valentine of the Victories / Archichancellor of the Holy See / General Inquisitor of Portugal
.............Governor of Latium / Metropolitan Archbishop of Braga / Bishop of Vila Real and Ostia / Duke of Monte Real |
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Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 5388 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
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Posté le: Lun Jan 26, 2026 12:42 am Sujet du message: |
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| PT a écrit: |
Sixtus Episcopus Romanus
Omnibus has litteras lecturis,
Salutem in Domino sempiternam.
Cumprindo o nosso dever sagrado de Soberano Pontífice, por nossa suprema autoridade apostólica, decidimos, estabelecemos, decretamos e promulgamos, e decretamos e promulgamos as seguintes demissões e nomeações no seio do Colégio dos Auditores do Tribunal da Rota Romana:
A demissão de Sua Eminência Adelène de Kermabon [ Adelene ] em razão de sua ausência longa e prolongada;
A demissão do Irmão Enrico Gonzaga Della Scala [ Caleroide ] aguardando designação para outro encargo no seio do mesmo Tribunal da Rota Romana;
A nomeação do Irmão Gonzalo Valmont Cortés de Mouret [ Gonzalo_valmont ];
A nomeação de Monsenhor Honoratusz Losonci [ Honoratusz ];
A nomeação do Irmão Půta Švihovský z Rýzmberka [ Puta_z_ryzmberka ].
Agradecemos aos Auditores demissionários pelo trabalho que realizaram até o presente momento. O Colégio dos Auditores do Tribunal da Rota Romana fica, portanto, assim constituído:
Sua Eminência Ettore Asburgo D'Argovia [ Yobteivos ], Prefeito da Rota Romana;
Irmão Gonzalo Valmont Cortés de Mouret [ Gonzalo_valmont ];
Monsenhor Honoratusz Losonci [ Honoratusz ];
Irmã Layla De Cetzes [ Layla.D.Arkana ];
Irmão Půta Švihovský z Rýzmberka [ Puta_z_ryzmberka ].
Datum Romae, apud Sanctum Titum, die septimo, mensis Novembris, Anno Domini millesimo quadringentesimo septuagesimo tertio, Pontificato Nostri septimo, Restitutionis Fidei Aetatis quinto.
Decreto Papal XLVI - A. MCDLXXIII
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.........Cardinal-Bishop of Saint Valentine of the Victories / Archichancellor of the Holy See / General Inquisitor of Portugal
.............Governor of Latium / Metropolitan Archbishop of Braga / Bishop of Vila Real and Ostia / Duke of Monte Real |
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Adonnis Cardinal


Inscrit le: 19 Jan 2018 Messages: 5388 Localisation: Monte Real/Leiria - Palazzo Taverna/Roma
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Posté le: Lun Jan 26, 2026 12:42 am Sujet du message: |
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Concessão da Arquidiocese In Partibus Infidelium de Athènes
Nos, Eminentissimus ac Reverendissimus Dominum, Dominum Adonnis, Dei Gratia, Sanctæ Romanæ Ecclesiæ Cardinalem de Sagres,
Cardeal-Bispo de São Valentim das Vitórias, Arquichanceler da Santa Sé, Arcebispo de Braga e Bispo de Vila Real e Óstia, et al, sob a orientação e luz do Altíssimo e dos Profetas, por ordem e vontade de Sua Santidade Sixtus IV, Soberano Pontífice e Papa da Igreja Universal,
Determinamos e ordenamos, e por nosso presente edito perpétuo e final, determinamos e ordenamos concessão à Sua Eminência Adonnis Ferreira de Queirós Silva e Sagres [ Adonnis ] da Arquidiocese In Partibus Infidelium de Athènes.
Como novo Titular, o recém-nomeado Arcebispo torna-se membro ex officio da Assembleia Episcopal de sua residência e é investido de todos os direitos e prerrogativas que lhe são conferidos pelo Codex Iuris Canonici.
De acordo com as normas canônicas aplicáveis, o título permanecerá suspenso sempre que seu portador for confiado a uma Sé Episcopal efetiva.
Ad Majorem Dei Gloriam!
Dado em Roma, no Palazzo della Cancelleria, no vigésimo quinto dia de Janeiro do ano de Nosso Senhor MCDLXXIV. VIII do Pontificado de Sua Santidade Sixtus IV e VI da Era da Restauração da Fé.

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.........Cardinal-Bishop of Saint Valentine of the Victories / Archichancellor of the Holy See / General Inquisitor of Portugal
.............Governor of Latium / Metropolitan Archbishop of Braga / Bishop of Vila Real and Ostia / Duke of Monte Real |
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